PROCESSO Nº:

ELC-11/00484822

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Imbituba

RESPONSÁVEL:

José Roberto Martins

INTERESSADO:

José Roberto Martins

ASSUNTO:

Edital de Concorrência para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 656/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório refere-se à análise do Edital de Concorrência Pública nº 05/2011, com abertura marcada para o dia 22/09//2011, objetivando a outorga da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, na área de concessão.

O tipo da licitação é o de técnica e preço, em conformidade, segundo consta no Edital, com o artigo 175 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 8.987/95; na Lei Federal nº 9.074/95; e na Lei Federal nº 11.445/07; aplicando-se supletivamente a Lei Federal nº 8.666/93.

O critério de julgamento é a combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica, nos termos do artigo 15, V, da Lei Federal nº 8.987/95.

Ressalta-se que, inicialmente, em 13/09/2011, o Sr. Relator determinou, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório nos termos do Despacho Singular n.º GAC/HJN -41/2011 (fls. 62 a 65).  Neste Despacho foram destacadas cinco irregularidades, a saber:

1.1 Exigência de comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em apenas 1 (um) Atestado Técnico, contrariando os arts. 3°, §1°, inciso 1 e 30, II, da Lei n.° 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal (conforme item 2.1 do Relatório Técnico);

1.2. Pontuação da Proposta Comercial não garante o princípio da isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao art. 3.°, § 1°, 1 da Lei n.° 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (conforme item 2.2 do Relatório Técnico);

1.3. O orçamento básico - fluxo de caixa - não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto nos arts. 7.0, § 2.°, II, e 6.°, IX, f, da Lei n.° 8.666/93 (conforme item 2.3 do Relatório Técnico);

1.4. Ausência de critérios com disposições claras e parâmetro objetivo para julgamento das Propostas Técnicas, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1°, 1, da Lei n° 8.666/93, contrariando o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3° da Lei 8.666/93 (conforme item 2.4 do Relatório Técnico);

1.5. Previsão de desclassificação de proposta técnica que não tenha obtido nota mínima, em desacordo com o art. 46, § 2° da Lei n° 8.666/93 (conforme item 2.5 do Relatório Técnico).

Apesar de constar da Instrução anterior (Relatório DLC 576/2011, fls. 44 a 60), a análise dessas 5 irregularidades está novamente transcrita na presente Instrução para facilitar a compreensão dos fatos, que ficam contidos em um único Relatório.

Através do Ofício TCE/SEG n.º 17.318/2011 (fl. 68), foi dado ciência desta determinação ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal.

O processo veio a esta Inspetoria 1, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para análise complementar ao Relatório DLC 576/2011 (fls. 044 a 060), quanto aos aspectos técnicos de engenharia.

2. ANÁLISE

2.1.             OBJETO

O objeto da presente licitação é a outorga da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, na área de concessão, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste edital, a ser prestado pela concessionária aos usuários que se localizam na área de concessão, no município de Imbituba, Estado de Santa Catarina.

2.2.             MEMORIAIS, ESPECIFICAÇÕES E PROJETOS

2.2.1.   Memorial Descritivo

A Unidade Gestora apresentou no Anexo V (CD-R anexo, fl. 61) o Memorial Descritivo do Projeto, contendo dados básicos, definição da área de projeto, estudos demográficos e critérios e parâmetros de projeto referentes aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

2.2.1.1      Sistema de Abastecimento de Água

De acordo com o Memorial Descritivo, o atual sistema de abastecimento de água atende 96% da população urbana (fixa + flutuante) e é composto de:

- ligações domiciliares: 14.909 unidades;

- redes: 313.406 metros;

- estação de tratamento de água: uma com vazão de 290 l/s.

O Projeto especifica como meta de atendimento de água o percentual de 99% da população urbana (fixa + flutuante) no 5.º ano contratual;

Também está especificado que o Índice atual de perdas totais de água 47%; devendo ser reduzido para 20% no 20.º ano da concessão.

No entanto, o item 4.15.30 do Anexo 9 – Plano de Saneamento (CD-R anexo, fl. 61), está definido que o índice de perdas no ano de 2009 foi de 41,12%, diferente dos 47% informados no Anexo 5.

Essa diferença indica que houve aumento de perdas, o que seria incomum em função desse valor já ser superior a média de perdas da Casan no Estado de Santa Catarina, avaliado em 24,7% pela Casan (SNIS, 2008) ou que esse percentual não está devidamente avaliado pela Unidade Gestora.

Como é uma questão que interfere na formulação das propostas das licitantes, bem como nas metas a serem cumpridas pela futura empresa contratada, entende-se que o percentual atual de perdas deve ser mais bem esclarecido pela Prefeitura de Imbituba, que, neste momento, não contém nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, nos termos do art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

2.2.1.2       Sistema de Esgotamento Sanitário

De acordo com o Memorial Descritivo, o atual sistema de esgotamento sanitário atende somente 4% da população e é composto de 9.824 metros de redes, o que atende a 2.552 pessoas no bairro Paes Leme.

O documento considera que está em licitação, pela Casan, um projeto que atenderia ao bairro Vila Nova Alvorada, o que elevaria em 21% a população atendida.

Com os 2 (dois) sistemas, seriam atendidos 25% da população, que é parâmetro adotado como constituinte do atual sistema de esgotos do Município.

No entanto, essa licitação encontrava-se em sustada por mandado de segurança que questiona inabilitação de licitante, segundo consta no item 4.16.4.1 no Anexo 9, ou seja, não existe, de fato, esse investimento no sistema.

Aliás, a partir do momento em que houve o rompimento de contrato entre o Município de Imbituba e a Casan, não é de se esperar que a empresa estadual aporte recursos no sistema do Município.

Significa que os parâmetros considerados como existentes para fins de caracterização do atual sistema não estão corretos, devendo ser incorporados aos investimentos a serem realizados pela futura concessionária.

Resta claro, portanto, que o projeto não contém nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, nos termos do art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, já citado anteriormente.

Foi fixada uma meta para atendimento de 80% da população total (fixa + flutuante) em 35 anos de concessão. Não foram definidos, porém, como serão atendidos os outros 20% da população de modo a se atender a universalização, princípio definido no art. 2º, I da Lei Federal 11.445/07:

Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

Há previsão para a construção de uma única Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, nas proximidades do complexo portuário, com base em estudos realizados pela Casan. Contudo, não se verifica nos autos, qualquer documento referente a este estudo ou a eventual projeto realizado pela Companhia Estadual.

Mais uma vez, isso demonstra que o Projeto proposto pela Unidade Gestora não está devidamente caracterizado nos termos do que prevê o art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, já citado anteriormente.

De acordo com o Memorial Descritivo, o estudo de viabilidade econômico-financeira do sistema de esgotamento sanitário foi “tomado por base as atuais tarifas...”.

Esse estudo não consta dos autos, conforme analisado no item 2.3.1. deste Relatório. Porém, é importante salientar que a tarifa é que deve ser o resultado desses estudos de viabilidade, ao contrário do que pretende a Unidade Gestora, ao afirmar que partiu de um valor de tarifa para, estão, valorizar os diversos itens que compõem os estudos.

Portanto, verifica-se nova impropriedade no Projeto Básico, uma vez que, ao partir do valor da tarifa, fica caracterizado que os custos não estão devidamente fundamentados, nos termos dos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[...]

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]       

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

2.2.1.3      Regulamento dos serviços

O Anexo 6 - Regulamento do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Imbituba (CD-R anexo, fl. 61) estabelece as normas referentes à prestação dos serviços.

O art. 75 deste Regulamento trata da definição do tipo de economia em que serão inseridos os usuários do sistema, para fins de definição tarifária. A tarifa social ou de baixa renda será subsidiada de modo cumprir o princípio da modicidade tarifária, de acordo com o item I do referido artigo:

Art. 75. Entende-se por economia a subdivisão de um imóvel, com atividades independentes e um ou mais pontos de consumo de água.

As economias são classificadas em “categorias de uso” de acordo com os critérios seguintes:

I - Social ou Baixa Renda:

a) economia com fim residencial, caracterizada como “baixa renda” pela CONCESSIONÁRIA em sua área de concessão, com a caracterização das unidades usuárias a serem enquadradas nesta categoria devendo ser submetida pela prestadora à prévia aprovação da AGESAN.

Todavia, o regulamento deixou por conta da concessionária a caracterização de “baixa renda”. Apesar da necessidade de aprovação da entidade reguladora, entende-se que essa definição não cabe à empresa contratada, mas à própria Unidade Gestora ou à entidade Reguladora, se assim estabelecido.

Os interesses da concessionária vão de encontro à modicidade tarifária, nesse caso, e também contra o interesse público. Nesse sentido, entende-se que há transgressão ao princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Já o art. 120 do Regulamento dos Serviços estabelece a possibilidade da concessionária auferir receitas pelo fornecimento de água bruta (não tratada), in verbis:

Art. 120º. A seu exclusivo critério e para a finalidade específica, a CONCESSIONÁRIA poderá fornecer água bruta, com tarifas e condições especiais.

No entanto, não está demonstrado que esta receita esteja considerada no estudo econômico-financeiro, até mesmo pela ausência de detalhamento desses custos conforme analisado no item 2.3.1 desse Relatório.

A ausência da demonstração de que essa receita esteja contemplada no orçamento (fluxo de caixa) caracteriza que os custos não estão devidamente fundamentados, nos termos dos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93, já citados anteriormente.

2.2.1.4      Plano de Saneamento

O Anexo 9 – Plano Municipal de Saneamento Básico (CD-R anexo, fl. 61) tem objetivo de atender ao que determina a Constituição Federal e detalhadamente os preceitos da Lei Federal nº 11.445/07 e seus regulamentos.

Da análise desse documento, verifica-se que as considerações referentes ao sistema de esgotamento estão baseadas em estudos realizados pela Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – Codisc, em 1982, que contratou, à época, quase trinta anos atrás, empresa especializada para confeccionar o relatório técnico preliminar de esgotos cloacais e industriais do distrito industrial e núcleos urbanos de Imbituba e por estudos da Casan.

O Plano de Saneamento resume algumas considerações contidas nesses estudos, sem entrar em maiores detalhes.

Também não há comprovação de que esses estudos estejam atualizados, de modo a considerar a situação atualmente existente no Município, o que pode implicar em alterações de Projeto e de Orçamento.

Chama atenção à previsão da instalação de um emissário submarino de 100 metros de extensão. Assim como outros, não está demonstrado que esse investimento está considerado no estudo econômico-financeiro, o que contraria o art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, já citado anteriormente.

2.2.1.5      Projeção Populacional

Os critérios definidos para a projeção populacional estão contidos no item 6.5 do Plano de Saneamento.

Para obter um quadro populacional para Imbituba, foi considerado o fluxo de turistas no verão, que se constitui no período de alta temporada e maior aporte de pessoas. Este aporte, conhecido como população flutuante, ocasiona um considerável e sazonal aumento populacional.

A principal fonte de dados sobre essa população tem origem no Estudo da Demanda Turística para o ano de 2009, efetuado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte de Santa Catarina - Santur. Entretanto, na região, apenas os municípios de Garopaba e Laguna foram contemplados por este estudo. Para Imbituba foi utilizada a média das taxas de incremento desses dois municípios.

O Projeto Básico não contém os estudos realizados pela Santur que pudessem justificar os dados considerados.

De qualquer forma, entende-se que os números oriundos dos Municípios de Garopaba e Laguna podem apresentar distorções em relação aos de Imbituba.

É necessário fazer uma correta avaliação da população a ser atendida pela Concessão ora pretendida, a partir de estudos específicos ao Município de Imbituba, pois a projeção populacional é a base de todo o estudo econômico-financeiro da presente concessão, o que pode indicar sua viabilidade ou não.

Importante enfatizar que se trata de 35 anos de prestação de serviços a serem entregues à iniciativa privada, com investimentos da ordem de R$783 milhões e que demanda estudos aprofundados para justificar e demonstrar a referida viabilidade.

Assim, a ausência dos estudos, com nível de precisão adequado, para a projeção populacional do Município de Imbituba caracteriza que o Projeto Básico está em desacordo com a previsão do art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, já citado anteriormente.

2.2.1.   Assinatura do Responsável Técnico

Não se verificou a assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas.

O orçamento das obras e/ou serviços deve fazer parte do Edital de Licitação nos termos do que prevê o art. 40, §2.º, II da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

§ 2.º  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

Considerando a obrigatoriedade prevista em Lei, deve-se buscar a forma legal para sua apresentação. Por se tratar de serviço de engenharia, a definição deve estar de acordo com a legislação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, através da Lei Federal n.º 5.194/66, que prevê:

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. (sem grifo no original).

Prescreve a citada Lei que o Orçamento deve estar devidamente assinado pelo Profissional responsável pela elaboração do Orçamento. Além disso, deve estar indicado o título profissional e o n.º da carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal.

Não bastasse a forma de identificação anteriormente descrita, a elaboração do Orçamento é um serviço de engenharia e, por esse fato, fica submetido à elaboração da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, cujo recolhimento é obrigatório nos termos do nos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 c/c art. 3.º da Resolução n.º 1.025/09 do Confea:

Lei 6.496/77:

Art. 1.º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2.º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1.º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

 

Resolução 1.025/09:

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

 

Conclui-se, portanto, que não basta a assinatura do Profissional ou o recolhimento da ART. É necessário que ambos procedimentos sejam realizados concomitantemente, de modo que um complementa o outro. Dessa forma, pode-se verificar que o Profissional cuja assinatura está no Orçamento é do mesmo Responsável Técnico presente na ART recolhida perante o Conselho Profissional, o que regulariza o serviço prestado.

Por outro lado, a ausência dos requisitos descritos caracteriza infração à Lei Federal n.º 5.194/66, nos termos do art. 13, que considera que os Orçamentos “só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei”.

Significa dizer que se não forem cumpridos os requisitos relativos à forma de identificação dos Orçamentos, estes não poderão ser considerados como elaborados por Profissional competente; é como se não existissem em termos legais, o que caracteriza infração ao o art. 40, §2.º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo o Edital ser considerado em dissonância com a legislação e até mesmo vir a anular o procedimento licitatório.

2.2.2.   Responsabilidade Técnica

Não se verificou, nos autos, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra, o que contraria o que prevêem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77, in verbis:

Art. 1.º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2.º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1.º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

[...]

A ausência da ART também contraria o previsto nos arts. 3.º e 28, § 1º da Resolução n.º 1.025/09 do Confea:

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

[...]

Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade

[...]

Nesse mesmo sentido, a própria Lei Federal n.º 12.309/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 – LDO – passou a exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica dos Orçamentos Básicos como integrante do Projeto Básico, nos termos do §4.º do art. 127 da referida Lei, que prevê:

Art. 127.  O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

[...]

§ 4o  Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

2.3.             ORÇAMENTO DA UNIDADE

De acordo com o item 16 do Edital (fl. 07), o valor estimado para a execução das obras e serviços é de R$ R$ 783.300.000,00 (setecentos e oitenta e três milhões e trezentos mil reais).

2.3.1.   Fluxo de Caixa

O valor estimado do futuro contrato, cujo cálculo levou em consideração o somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e esgoto e da remuneração pelos serviços complementares, ao longo do prazo de concessão, corresponde a R$783.000.000,00 (setecentos e oitenta e três milhões e trezentos mil reais), conforme consta no item 16 do Edital (fl. 07).

O fluxo de caixa, no caso de concessões, se confunde com o próprio orçamento básico previsto em lei, pois é fonte para avaliação de custos das obras e serviços, além de outros parâmetros a serem considerados, como: tarifas, taxa de juros, depreciação, inadimplência etc.

Até mesmo a avaliação do prazo estabelecido para a concessão (35 anos) deve ser feita com base na avaliação de todas as receitas e despesas envolvidas na execução do objeto licitado.

Dessa forma, o fluxo de caixa é constituído de entradas em caixa oriundas da tarifa a ser cobrada dos usuários e de saída de caixa em função dos investimentos, tributos, custos administrativos e operacionais e da taxa de regulação e fiscalização, a ser repassada à entidade reguladora.

A análise desses parâmetros permite a verificação de viabilidade econômico-financeira da concessão proposta.

No entanto, observando o arquivo “Quadro Anexo – Anexo 4”, verifica-se que se tratam de diversas planilhas que podem compor o fluxo de caixa, mas que não estão preenchidas.

Apesar do item 6.8.9 do Plano de Saneamento (CD-R anexo, fl. 61) fixar valores para os investimentos previstos, não resta demonstrado como foram compostos. São valores totais para as metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, mas que não contemplam os devidos detalhamentos exigidos em lei.

Assim, resta configurado que a Unidade Gestora não demonstrou o fluxo de caixa necessário para comprovar a viabilidade econômico-financeira da concessão, ou seja, o orçamento básico não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto nos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[...]

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]       

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

2.3.2.   Tarifa

A estrutura tarifária proposta no Anexo II (CD-R anexo, fl. 61) é compatível, a princípio, com as tarifas praticadas por outros Órgãos que atuam da área do saneamento básico no estado de Santa Catarina.

No entanto, a tarifa deve ser adotada com base no que prevê o art. 21, IV, da Lei Federal n.º 11.445/07:

Art. 21.  O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 22.  São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

O texto legal afirma como princípio a busca pela modicidade tarifária, de forma que tal verificação só pode ser executada quando se têm em mãos todos os dados referentes às receitas e despesas envolvidas na definição da viabilidade econômico-financeira do que se pretende licitar.

Assim, a análise do valor da tarifa também está atrelada à verificação de todos os demais itens já elencados anteriormente, especialmente o fluxo de caixa, cuja análise consta no item 2.3.1. deste Relatório.

2.4.             QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Dentre os documentos exigidos para habitação da empresa proponente quanto à Capacidade Técnico-Profissional, exige o Edital, item 57, alínea b (fl. 12), a apresentação de atestado de responsabilidade técnica acerca do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário, considerados aspectos de maior relevância e de valor significativo, in verbis:

57. A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:

a) registro ou inscrição da empresa e de seu(s) responsável(is) técnico(s) no CREA do local de sua sede;

b) CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL:

Comprovação de que a LICITANTE possui em sua equipe, mediante ato constitutivo, cópia da carteira de trabalho, CONTRATO ou pré-CONTRATO de prestação de serviços, na data prevista para a entrega da proposta, profissionais de nível superior, detentores de atestados de responsabilidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado das respectivas CAT´s – Certidão de Acervo Técnico, nos termos da Lei nº 6.496/77 e da Resolução CONFEA nº 317/86, devidamente registrado na entidade profissional competente no Brasil, que contenham as seguintes especificações acerca do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, considerados aspectos de maior relevância e de valor significativo:

1) Operação e Manutenção de Sistema de Abastecimento de Água.

2) Operação e Manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário.

3) Construção de adutoras de água e redes de distribuição.

4) Construção de rede coletora de esgotos.

5) Construção de ETE – Estação de Tratamento de Esgotos.

6) Construção de ETA – Estação de Tratamento de Água

7) Operação Comercial de Sistema de Abastecimento de Água e/ou Esgoto.

2.4.1.   Número de Atestados Técnicos

O item 58 do Edital (fls. 12 a 13) dispõe que as licitantes devem comprovar a capacidade técnico-profissional (do Responsável Técnico) mediante a utilização de apenas 1 (um) Atestado Técnico, ao contrário da comprovação da capacidade técnico-operacional (da empresa), em que se admite o somatório de Atestados Técnicos, conforme segue:

57. A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:

a) registro ou inscrição da empresa e de seu(s) responsável(is) técnico(s) no CREA do local de sua sede;

b) CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL:

Comprovação de que a LICITANTE possui em sua equipe, mediante ato constitutivo, cópia da carteira de trabalho, CONTRATO ou pré-CONTRATO de prestação de serviços, na data prevista para a entrega da proposta, profissionais de nível superior, detentores de atestados de responsabilidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado das respectivas CAT´s – Certidão de Acervo Técnico, nos termos da Lei nº 6.496/77 e da Resolução CONFEA nº 317/86, devidamente registrado na entidade profissional competente no Brasil, que contenham as seguintes especificações acerca do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, considerados aspectos de maior relevância e de valor significativo:

1) Operação e Manutenção de Sistema de Abastecimento de Água.

2) Operação e Manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário.

3) Construção de adutoras de água e redes de distribuição.

4) Construção de rede coletora de esgotos.

5) Construção de ETE – Estação de Tratamento de Esgotos.

6) Construção de ETA – Estação de Tratamento de Água

7) Operação Comercial de Sistema de Abastecimento de Água e/ou Esgoto.

c) CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL:

Prova de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE através de certidões ou atestados, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, comprovando a execução de obras e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com as características e quantitativos mínimos abaixo:

1) Operação e Manutenção de Sistema de Abastecimento de Água, para, no mínimo, 30.000 habitantes.

2) Operação e Manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário, para, no mínimo, 30.000 habitantes.

3) Construção de adutoras de água e redes de distribuição (mínimo de 30 km).

4) Construção de rede coletora de esgotos (mínimo de 30 km).

5) Construção de ETE – Estação de Tratamento de Esgotos, para atendimento de, no mínimo, 30.000 habitantes.

6) Ampliação e Melhoria de ETA – Estação de Tratamento de Água, para atendimento de, no mínimo, 30.000 habitantes.

7) Operação Comercial de Sistema de Abastecimento de Água e/ou Esgoto, com no mínimo 30.000 habitantes.

d) Declaração expressa de que alocará os equipamentos necessários e suficientes e em bom estado de conservação para execução das obras e serviços de sua responsabilidade, conforme Modelo do Anexo VII deste EDITAL.

58. Os LICITANTES podem apresentar apenas um atestado ou certidão para cada item previsto nas alíneas b e c supra, exceto para os itens 3, 4 e 7 todos da alínea c, em que se admite, pela natureza dos serviços e obras neles previstos, o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado. (sem grifo no original).

Entretanto, não pode a Unidade Gestora exigir que a comprovação se faça com a apresentação de um único Atestado Técnico, ou que faça limitação quanto ao número de Atestados, conforme já discutido inúmeras vezes no Tribunal de Contas da União, como no Acórdão nº 329/2010 - Plenário, Acórdão nº 4255/2008, Acórdão nº 1873/2007, Acórdão nº 2462/2007, Acórdão nº 2359/2007, Acórdão nº 2143/2007, Acórdão nº 2194/2007 e Acórdão nº 1110/2007.

Esta mesma matéria já foi tratada neste Tribunal, decidindo-se pela ilegalidade de se limitar a comprovação de qualificação técnica em um único Atestado Técnico:

Decisão nº 1115/2010

6.1. Declarar ilegal o Edital de Concorrência [...] em razão:

6.1.1. de exigências restritivas quanto à qualificação técnica das proponentes ao estabelecer a comprovação de: (a) serviços de engenharia civil em atestado único; [...].;

 

Decisão nº 2137/2006

6.2. Determinar [...] que, doravante:

[...]

6.2.2. não faça exigência de apresentação de atestado que conste a execução dos serviços licitados em apenas um único atestado, sem a devida justificativa da complexidade do objeto, de forma a cumprir o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;

 

Decisão nº 1946/2006

6.1. Arguir as ilegalidades abaixo descritas,

6.1.1. exigência de atestado ou certidão em que conste a execução de serviços em apenas um único atestado, sem a justificativa da complexidade do objeto, contrariando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;

 

Decisão nº 4983/2010

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência [...], e arguir as ilegalidades abaixo descritas [...]:

6.1.7. Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, e § 5º, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal;

 

Decisão nº 3786/20096.1. Conhecer do Edital de Concorrência [...] e arguir as ilegalidades abaixo descritas [...]:

6.1.1. Exigências restritivas quanto à qualificação técnica das proponentes, estabelecendo a comprovação através de atestado único [...].

O estabelecimento de uma quantidade máxima de atestados, no presente caso, apenas um, fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Não se pode inferir que um licitante detentor de um atestado de aptidão é mais capaz do que o licitante que dispõe de dois. Isto porque a capacidade técnica de realizar o objeto existe independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada.

Assim, entende esta Instrução que tal exigência é descabida e que afasta possíveis interessados em participar da licitação, por contrariar aos arts. 3º, §1º, I e 30, §1º, I da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 3º [...]

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo [...]

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; 

CF/1988:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [...] o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

2.4.2.   Ampliação e melhoria de ETA

O item 6 das exigências da capacidade técnico-operacional (fl. 12) estabelece a necessidade da comprovação de experiência em ampliação e melhoria de Estação de Tratamento de Água – ETA.

Ao definir essa exigência, o edital acabou por impossibilitar que experiências em execução de ETAs também sejam utilizadas.

A execução é tão ou mais complexa do que a ampliação, e também serve para demonstrar a capacidade técnica requerida.

Assim, a formulação das exigências pode restringir a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o art. 3o, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

2.5.             PROPOSTA TÉCNICA

2.5.1.   PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICA E COMERCIAL

De acordo com o item 97 do Edital (fl. 17), o julgamento final das propostas será efetuado mediante cálculo da pontuação final, considerando as notas da proposta técnica (NT) e da proposta comercial (NC), que terão, respectivamente, pesos 60 (sessenta) e 40 (quarenta).

Sem entrar no mérito da subjetividade com que estão definidos os critérios para definição das notas dos itens de avaliação da proposta técnica discriminados no Anexo III do Edital (fls. 29 a 43), essa Instrução pretende fazer uma simulação de pontuações seguindo os critérios estabelecidos.

As notas das propostas técnicas serão definidas de acordo com o que está previsto nos arts. 95 e 96 do Edital (fl. 17):

95. O julgamento da PROPOSTA COMERCIAL, para fins de classificação, será feito mediante atribuição de 1000 (mil) pontos à PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE que apresentar o menor valor do fator K e de 800 (oitocentos) pontos à PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE que apresentar o maior valor do fator K. As demais notas comerciais correspondentes estarão no intervalo entre 800 e 1000 pontos e, para interpolação neste intervalo, será adotada a seguinte fórmula, que determinará a nota comercial (NC) das demais LICITANTES:

NC = 800 + 200 x [ 1 – ( Ki – Vm ) / ( 1 - Vm )) ]

Onde:

NC = Nota Comercial da LICITANTE

Ki  = Valor do fator K ofertado pela LICITANTE

Vm = Mínimo valor do fator K ofertado

96. Caso todas as LICITANTES ofertem o mesmo valor de tarifa, considerando-se as quatro casas decimais, a todas será atribuída uma Nota Comercial de 1000 (mil) pontos.

Já as notas das propostas técnicas serão determinadas com base na regulamentação estabelecida no anexo III, definindo ao final o que segue:

3.5. Determinação Final da Nota Técnica:

A NOTA TÉCNICA (NT) será então a somatória de todas as notas, a saber:

NT = (PT-01) + (PT-02) + (PT-03) + (PT-04) + (PT-05), onde:

PT-01 = Conhecimentos Gerais dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Existente (CGS)

PT-02 = Programa de Trabalho Proposto (PTP) 

PT-03 = Programa de Obras (PO)

PT-04 = Programa de Operação e Manutenção (POM)

PT-05 = Programa de Gestão Comercial (PGC)

Considerando a apresentação de 3 (três) supostas propostas, com os percentuais de descontos a seguir demonstrados a serem aplicados a tarifa média de água, o que define o fator “K” da fórmula apresentada para a nota comercial (NC) e os respectivos percentuais de descontos:

- Proposta 1: 0,85 (15%);

- Proposta 2: 0,90 (10%);

- Proposta 3: 0,95 (5%).

Considerando, inicialmente, que todas as propostas recebam nota máxima na proposta técnica (1.000 pontos) e aplicando-se a fórmula da nota comercial (NC), verifica-se que as notas finais (NF) das proposta são, respectivamente: 1.000,000, 973,333 e 920, de modo que, a menor proposta de preços (Proposta 1) obtém a melhor nota e seria a empresa vencedora.

Contudo, considerando que essa mesma Proposta 1, em apenas um dos itens da proposta técnica, por exemplo, o Conhecimentos Gerais dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Existente (CGS), receba a segunda maior nota possível de acordo com os critérios definidos na Tabela PT-01 do Anexo III do Edital,  ou seja, obtendo 125 (cento e vinte e cinco) dos 250 (duzentos e cinquenta) pontos possíveis para o item, terá sua nota classificatória final reduzida para 925 pontos, passando a ser a segunda classificada, uma vez que a maior pontuação será da Proposta 2, com 973,333 pontos.

Destaca-se que esse item, Conhecimentos Gerais dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Existente (CGS) é totalmente irrelevante à qualidade das propostas, não aferindo melhor técnica, uma vez que se trata de informações que devem constar do Projeto Básico constante do Edital de licitação, que embasam o próprio Plano Municipal de Saneamento Básico (anexo IX do Edital) e que são indispensáveis para a demonstração da viabilidade econômico-financeira da Concessão ora proposta.

Outrossim, aplicando-se os percentuais de redução da tarifa média de água, sugeridos nesse exemplo, ao valor estimado do Orçamento Básico, definido no item 16 do Edital (fl. 07), no valor de R$783.000.000,00, estaria se pagando R$39.165.000,00 a mais, pois a Proposta 1 representaria um valor de R$665.805.000,00 e a Proposta 2 um valor de R$704.970.000,00.

Com o exemplo anterior, procura-se demonstrar que os critérios estabelecidos para as notas das propostas técnicas estão totalmente desproporcionais, inviabilizando a obtenção de um valor razoável a ser contratado.

A empresa que não obtiver a melhor pontuação na proposta técnica dificilmente conseguirá vencer a licitação com a melhor proposta de preços, em razão do peso atribuído a esses itens.

Essa gradação estabelecida no Edital faz com que a licitação, na prática, se configure como de melhor técnica, desprezando-se o fator preço. Essa modalidade de melhor técnica é prevista exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual e, portanto, incompatível com a contratação que ora busca o Município, de acordo com o art. 46 da Lei Federal n.º 8666/93, já citado anteriormente.

Portanto, a situação ora analisada não garante o princípio da isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao art. 3.º, § 1.°, Inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, já citados anteriormente.

2.6.             SUBJETIVIDADE DA FORMA DE JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA

A discussão referente à Proposta Técnica Subjetiva permeia esta Corte de Contas nos últimos anos, sendo que em uma das oportunidades a matéria foi levada à consideração da Consultoria Geral desta Casa, no REC-0346400/89, entendendo esse Órgão Consultivo ser ilegal a instituição de parâmetros de julgamento subjetivos, uma vez que a gradação e classificação das Propostas Técnicas ficariam ao livre arbítrio da Comissão de Licitações.

A Decisão mais recente foi proferida quando da análise da REP 10/00629705, deliberando-se através de decisão preliminar (Decisão nº 5533/2010) pela manutenção da decisão de suspensão do certame em virtude da existência de irregularidades, dentre as quais a subjetividade da forma de julgamento das propostas técnicas, tendo em vista que existiam critérios na forma da pontuação da Proposta Técnica que não estavam objetivamente definidos, dando margem para que a pontuação fosse efetuada ao alvedrio da Comissão de Licitações.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer das Representações n°s. REP-10/00629705 e REP-10/00631106, formuladas nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, por restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidades prescritos em lei.

6.2. Manter a cautelar constante das fs. 127-130 dos autos.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que proceda à audiência do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, nos termos do art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar justificativas a este Tribunal de Contas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação, a respeito das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DLC nº 897/2010:

6.3.1. Adoção do tipo licitatório “técnica e preço”, que se mostra inadequado ao objeto em tela, contrariando o caput do art. 46 da Lei nº 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC);

6.3.2. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 17 do Edital, em desacordo com os arts. 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC);

6.3.3. Item editalício que restringe a ampla participação de licitantes, contrariando o inciso I, § 1º, do art. 3º e o art. 9º, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 3.4 do Relatório DLC).

6.4. Julgar improcedente a Representação pertinente ao Processos nº REP-10/00629705, apenso aos presentes autos, no que tange à possível irregularidade referente à vedação à participação de empresas em consórcio, de forma a supostamente restringir a competitividade do certame (item 3.2 do Relatório DLC).

Verifica-se do item 2, “Apresentação dos Programas Técnicos” do Anexo III, deste edital, similitude com os diversos casos que este Tribunal vem apreciando, ou seja, em breve análise, observou-se a existência de fatores subjetivos para o julgamento das propostas técnicas.

2.6.1.   Normatização referente à matéria posta em discussão

Na Lei 8.666/93, diversos são os dispositivos que tratam do julgamento objetivo, conforme se pode verificar a seguir:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 40. O edital conterá [...], e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

[...]

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

[...]

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Art. 46 [...]

§ 1° Nas licitações do tipo „melhor técnica‟ será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.

[...]

§2º Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

Da análise dos normativos anteriormente expostos pode-se primeiramente afirmar que a necessidade de o edital estabelecer os critérios de julgamento decorre, inicialmente, dos princípios aplicáveis às licitações, onde se poderia citar o do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade, dentre outros.

Em especial, o princípio do julgamento objetivo obriga o administrador a adotar critérios objetivos, previamente definidos no edital no momento do julgamento das propostas. Esse princípio está insculpido em diversas outras regras ao longo da Lei Federal 8.666/93, as quais restaram logo acima citadas. Todas as normas anteriormente dispostas afastam a possibilidade de o administrador adotar critérios subjetivos ou regras não previstas no instrumento convocatório.

2.6.1.1   Considerações referentes aos critérios de avaliação das Propostas Técnicas – Anexo III do Edital

Verifica-se deste anexo que as propostas técnicas serão julgadas com base nos seguintes aspectos:

a) Conhecimentos Gerais e do Sistema de Abastecimento de Água e Sistema de Esgoto Existente, de acordo com a Tabela PT-01;

b) Programa de Trabalho Proposto, de acordo com a Tabela PT-02;

c) Programa de Obras, de acordo com a Tabela PT-03;

d) Programa de Operação e Manutenção, de acordo com a Tabela PT-04; e

e) Programa de Gestão Comercial, de acordo com a Tabela PT-05.

Os itens acima descritos estão detalhados ao longo do tópico 02 do Anexo 3 do edital, sendo que as pontuações estão previstas no item 3.4 do mesmo Anexo.

Conforme visto anteriormente, a Lei Federal 8.666/93 veda a instituição de critérios subjetivos para o julgamento das propostas técnicas. Contudo, observa-se do anexo em análise, que a Unidade Gestora em diversas ocasiões se utilizou destes fatores, os quais serão analisados a seguir.

2.6.1.2       Apresentações dos Programas Técnicos

Os itens que tratam das propostas técnicas detalham dados que devem ser apresentados por parte das empresas participantes do certame, tratando primeiramente dos Conhecimentos Gerais e do Sistema de Abastecimento de Água e Sistema de Esgoto Existente e, nos itens seguintes, do Programa de Trabalho Proposto, Programa de Obras, Programa de Operação e Manutenção e Programa de Gestão Comercial.

2.6.1.3      Subjetividade na elaboração das propostas técnicas

Observa-se que os itens a seguir expostos que, a exemplo dos demais, devem ser formulados com base em descrições, não permitindo a avaliação através de critérios objetivos. Imperioso recordar que tudo que se refira a exposições nas propostas técnicas acaba deixando ao talante da Comissão de Licitações a gradação das propostas, isto porque não há elementos no edital que permitam a distinção clara do que sejam estes comentários que a licitante deve tecer.

No tocante ao Conhecimento Geral do Sistema de Esgoto Existente, por exemplo, previsto no subitem 2.1, este deve abordar tópicos como:

[...] texto dissertativo demonstrando o conhecimento e experiência na implantação e operação de Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, com ênfase nos seguintes campos:

2.1.1 Descrição e desenhos do Sistema de Abastecimento de Água Existente, abordando os aspectos técnicos de distribuição, dimensionamento, operacional e manutenção dos sistemas existentes e em implantação (obras iniciadas), relativos à:

2.1.1.a Captação, Recalque e Adutora de Água Bruta

2.1.1.b Sub-adutoras e Redes de Distribuição

2.1.1.c Estações Elevatórias e Boosters

2.1.1.d Reservatórios

2.1.1.e Estações de Tratamento de água (ETAs)

Cabe questionar quais são as informações e critérios que serão adotados para esta avaliação. Por exemplo, cita-se a ausência de parâmetros para o julgamento da análise crítica do “texto dissertativo demonstrando o conhecimento o conhecimento e experiência na implantação e operação dos sistemas de água e esgoto”.

Ademais, importante salientar que vários dos subitens acima são afetos ao próprio diagnóstico da situação local que, a princípio, deve estar contemplado no Plano de Saneamento Básico do Município.

A lei prevê que o edital deve fornecer critérios claros e objetivos para julgamento das propostas. O julgamento destas deve se dar somente com critérios previamente estabelecidos no edital, além de ser vedada a utilização de qualquer fator subjetivo no julgamento das propostas.

Nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld:

O julgamento objetivo, obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põe a perder o caráter igualitário do certame. De nada valeriam todos os cuidados da Constituição e da lei, ao exigirem a licitação e regularem seu processamento, se ao administrador fosse dado o poder de escolher o vencedor, a seu talante.

Ressalta-se que a legislação não dá margens para que a proposta técnica seja julgada nesses moldes; os critérios têm que vir amplamente estabelecidos e definidos de forma objetiva no edital. Essas definições devem estar previstas a fim de evitar julgamentos afrontando o princípio da isonomia, bem como para possibilitar o controle pelos órgãos fiscalizadores e pelos participantes do certame.

Ademais, a forma de pontuação da proposta técnica igualmente está revestida de carga de subjetividade, conforme abaixo pode-se observar:

TABELA PT 01, 02, 03 e TABELA PT 04 e 05

Atendeu Satisfatoriamente ao subitem

Atendeu parcialmente

Não Atendeu

 

Importante indagar à Unidade Gestora como será feita a mensuração da pontuação técnica. Observa-se que o edital não apresenta parâmetros para que as notas sejam graduadas neste caso. Existem apenas definições como atender satisfatoriamente; atender parcialmente; não atender.

Bastará que a empresa exponha um contexto para que receba a nota do atendimento satisfatório? Ou dentro desta exposição existe um mínimo a ser apresentado para que a pontuação não seja zerada (não atender)?

Ressalta-se novamente que a lei prevê que o edital deve fornecer critérios claros e objetivos para julgamento das propostas. O julgamento destas deve ocorrer somente com critérios previamente estabelecidos no edital.

Todavia, inexistem parâmetros objetivos previamente definidos no edital para que as licitantes possam elaborar as suas propostas relacionadas a este aspecto, acarretando que a decisão final quanto à pontuação fique ao livre arbítrio da Comissão de Licitações, o que é vedado pela Lei Federal 8.666/93, conforme antes visto.

Este Corpo Técnico, quando em análise do ELC 10/00493110, já se manifestou afirmando que inexistem padrões que possam colocar carga objetiva a critérios de pontuação como os previstos neste edital (“satisfatório”, “atendeu parcialmente”, “não atendeu”). Estes conceitos dependem da conclusão de cada ser quanto ao atendimento dos itens (por sua vez, essencialmente descritivos). Assim, o que é considerado adequado para um Auditor de Controle de Externo do Tribunal de Contas, pode não ser considerado adequado para o gestor.

Essas definições devem estar previstas a fim de evitar julgamentos afrontando o princípio da isonomia, bem como para possibilitar o controle pelos órgãos fiscalizadores e pelos participantes do certame.

Desse modo, a forma de pontuação prevista no edital permite que a decisão final quanto à gradação das notas e a classificação das empresas fiquem ao livre arbítrio da Comissão de Licitações, o que é vedado pela Lei Federal 8.666/93.

Desta forma, aponta-se a seguinte restrição: “Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 3.4 do Anexo III do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei Federal 8.666/93, contrariando assim o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3º da Lei 8.666/93”.

2.7.             PREVISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS QUE NÃO ALCANÇAREM PONTUAÇÃO MÍNIMA

Restou previsto no Anexo III referente às Diretrizes para a Elaboração das Propostas que:

3.2 Serão desclassificadas as propostas que:

[...]

c) não apresentarem as informações em 2 ( dois ) ou mais sub itens solicitados, quaisquer que sejam, obtendo assim nota “zero” nos mesmos.

d) obtiverem Nota Técnica (NT) inferior a 500 pontos, sendo o máximo de 1.000 pontos

 

Verifica-se desta cláusula editalícia que existe a possibilidade de a licitante ser desclassificada pelo não atingimento de nota mínima no que tange à proposta técnica.

Considerando que os critérios de avaliação da proposta técnica devem representar um “plus” em relação ao objeto, restariam ser verificadas apenas eventuais melhorias, e não uma nova avaliação da capacidade técnica mínima necessária, eis que será aferida no momento do julgamento dos documentos de habilitação.

No que diz respeito especificamente à previsão do edital de desclassificação de proposta técnica que não atinja nota mínima de 500 (quinhentos) pontos, destaca-se o entendimento de Joel de Menezes Niebuhr que corrobora o entendimento deste órgão técnico:

Registre-se, por oportuno, que na licitação do tipo “técnica e preço” não deve haver nota técnica de corte, isto é, pontuação técnica mínima abaixo da qual o licitante é desclassificado. Perceba-se que o dispositivo que prevê a nota técnica de corte é o inciso II do §1º do artigo 46 da Lei nº 8.666/93, aplicável somente em relação ao tipo “melhor técnica”. O §2º do mesmo artigo 46 – que dispõe sobre o tipo “técnica e preço” – não prevê a aplicação em relação a ela do aludido inciso II do §1º do mesmo artigo nem de qualquer parâmetro mínimo técnico ou nota técnica de corte. Logo, com amparo no princípio da legalidade, todas as propostas técnicas devem ser levadas em consideração pela Comissão de Licitação, sendo vedado ao instrumento convocatório estabelecer pontuação técnica mínima ou nota técnica de corte.

Verifica-se, assim, que o Anexo III que deveria ater-se especificamente à funcionalidade e à qualidade técnica do objeto licitado, levando em consideração a metodologia, organização, tecnologia e recursos materiais a serem empregados, em conformidade com o artigo 46, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, sem prever a desclassificação de licitante que não apresente pontuação mínima. Sendo assim, formula-se a seguinte restrição: “Previsão de desclassificação de proposta técnica que não tenha obtido nota mínima, em desacordo com o art. 46, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93”.

2.8.             LICENÇAS AMBIENTAIS

O item 151, alínea “f” do Edital (fl.24), prevê que incumbe ao Concessionário a obtenção do licenciamento prévio, inclusive ambiental, exigido para as obras e serviços pertinentes ao objeto licitado:

151. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste EDITAL, no CONTRATO e em conformidade com a legislação aplicável à CONCESSÃO, incumbe ao CONCEDENTE:

[...]

f) obter as necessárias Licenças Prévias para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e SERVIÇOS CORRELATOS, bem como transferir à CONCESSIONÁRIA as Licenças já existentes;

Essas Licenças Ambientais Prévias, via de regra, são exigidas previamente a realização do certame licitatório, nos moldes da definição de projeto básico, constante do art. 6.º, IX da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[...]

No presente caso, quando se trata de concessão de obras e serviços, apesar de existir um projeto desenvolvido pela Unidade Gestora, do qual se poderia, a princípio, exigir a referida licença, entende-se que a questão deva ser observada, também, sob outro aspecto, que não somente a luz do referido artigo de lei citado anteriormente.

Inicialmente, deve-se levar em consideração que a concessão procura a participação do capital privado para a realização de obras e serviços cujos custos não podem ser suportados, a princípio, pela Administração.

Desta forma, as empresas privadas e financiadoras interessadas em participar do certame deverão realizar estudos de modo a buscar a sustentabilidade econômico-financeira do futuro contrato, considerando metodologias e projetos capazes assegurar o retorno do investimento.

Também em função do dilatado prazo da concessão (35 anos), é de se supor o aparecimento de novas tecnologias que impliquem em melhorias de produtividade, eficiência ou redução de custos e que devem ser repassados às tarifas.

Essas questões levam a suposição de que o projeto elaborado previamente pela Unidade Gestora possa ser descartado, em partes ou mesmo totalmente, ficando sob responsabilidade da empresa contratada a elaboração de alternativa, que deve ser aprovada pela Administração e que atenda aos parâmetros e metas estabelecidos no Plano Municipal de Saneamento e na legislação ambiental pertinente, com ênfase na Resolução Conama n.º 357/05.

No entanto, deve-se levar em consideração que o projeto pretendido pela Prefeitura Municipal de Imbituba cerceou, em parte, a possibilidade de a futura empresa concessionária definir alternativas às obras necessárias à prestação dos serviços, como no caso da ampliação da estação de tratamento de água (que deverá ser construída junto a atual) e construção da estação de tratamento de esgotos (próxima ao complexo Portuário).

Como essas duas partes do sistema já possuem locais definidos, ou seja, não haverá possibilidade da concessionária alterar a concepção do sistema em relação à localização ou ao número de unidades de tratamento, entende-se que é o caso se exigir que a Unidade Gestora comprove alguns parâmetros que permitam uma indicação da viabilidade do projeto.

Esses parâmetros podem ser comprovados com os seguintes documentos, conforme se extraí do livro Obras públicas: Tirando suas dúvidas, de Pedro Jorge Rocha de Oliveira:

 - certidão da Prefeitura Municipal (consulta de viabilidade de uso do solo), declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (Res. CONAMA n.º 237/97, art. 10, § 1º);

- a outorga para o uso da água, quando for o caso, emitida por órgão competente (Res. CONAMA n.º 237/97, art. 10, § 1º); e

- estudo de capacidade de suporte de carga do corpo receptor (Res. CONAMA n.º 357/05, art. 26, §§ 1º e 2º), que demonstre condições para receber esse efluente.

Portanto, verifica-se infringência ao art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, citado anteriormente.

2.9.             desapropriações

O item 153 do Edital (fl. 27), indica que a Prefeitura de Imbituba deverá promover o pagamento dos os valores de eventuais indenizações em relação a desapropriações que sejam necessárias para a execução do objeto em tela:

153. Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, arcando com o pagamento de eventual indenização que seja devida, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.

Como as obras e serviços serão executados de acordo com o planejamento da futura concessionária, que poderá alterar concepções inicialmente propostas para melhor adequação dos Projetos, é provável que sejam exigidas desapropriações de terrenos para implantação de estações elevatórias, boosters, estações de tratamento etc.

A partir das definições do citado artigo, é possível que a empresa contratada, entenda por definir locais (terrenos) de valores consideráveis para a execução das obras, o que pode onerar sobre maneira os cofres públicos.

Como se tratam de custos relativos aos sistemas propostos no Edital em análise, esses valores, que compõe a tarifa, devem estar indicados no estudo econômico-financeiro, e não apenas atribuídos à Unidade Gestora.  

Portanto, a ausência dos custos relativos às desapropriações e de sua indicação no estudo econômico-financeiro caracterizam orçamento sem detalhamento, em afronta arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93, já citados anteriormente.

2.10.          indicadores de qualidade

O Edital não define quais são os indicadores para que a entidade reguladora possa verificar a qualidade dos serviços executados.

O § 1º do art. 6" da Lei n° 8.987/95 define que serviço adequado é aquele que "satisfaz as con­dições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

Mais adiante, o inciso III do art. 23, da mesma lei, estabelece que os contratos de concessão devam trazer critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros, para aferir a qualidade dos serviços pres­tados. Sem esse cuidado, a Administração não terá mecanismos objetivos, definidos de acordo com a natureza do objeto, para determinar o nível de qualidade desejado e monitorar o seu cumprimento durante toda a execução contratual.

Por fim, a clareza das condições da prestação de serviços traz benefícios para todas as partes envolvidas: aos usuários, na medida em que garante determinado padrão de qualidade; ao concessio­nário, que terá pleno conhecimento de suas obrigações, e ao poder concedente, que terá parâmetros objetivos de acompanhamento e fiscalização.

Portanto, a ausência desses indicadores contraria o que prevê o inciso III do art. 23 da Lei n° 8.987/95.

3. CONCLUSÃO

Considerando que foram analisados os aspectos de engenharia do presente Edital;

Considerando o Despacho Singular do Sr. Relator (fls. 62 a 65) que determinou, cautelarmente, a sustação da Concorrência nº 05/2011 lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba.

Considerando que o Projeto Básico não contém nível de precisão adequado para caracterizar o serviço;

Considerando a ausência da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas;

Considerando a ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referente aos Projetos e ao Orçamento das Obras;

Considerando que o orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado pela ausência de informações nas planilhas que o compõe, que não estão preenchidas;

Considerando que as exigências quanto à Qualificação Técnica são consideradas restritivas;

Considerando que os critérios estabelecidos para a pontuação das propostas técnica e comercial não garantem o princípio da isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração;

Considerando a previsão de desclassificação de proposta técnica que não tenha obtido nota mínima;

Considerando a ausência de parâmetros para o licenciamento ambiental;

Considerando a ausência dos custos relativos às desapropriações e de sua indicação no estudo econômico-financeiro;

Considerando a ausência de indicadores de qualidade para que a entidade reguladora possa verificar a qualidade dos serviços executados;

Considerando que futura apresentação do fluxo de caixa do Projeto implica em nova análise técnica das considerações propostas.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

          3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública nº 05/2011, da Prefeitura Municipal de Imbituba, cujo objeto é a outorga da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, na área de concessão, com valor máximo previsto de R$783.000.000,00 (setecentos e oitenta e três milhões de reais) e arguir as irregularidades abaixo:

3.1.1 O percentual atual de perdas do sistema de abastecimento de água deve ser esclarecido pela Prefeitura de Imbituba, pois há 2 valores deferentes indicados no Projeto, o que demonstra que não há nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, nos termos do art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1.1 do presente Relatório;

3.1.2. Os parâmetros considerados como existentes para fins de caracterização do atual sistema de esgotamento sanitário não estão corretos, devendo ser incorporados aos investimentos a serem realizados pela futura concessionária, caracterizando que o projeto não contém nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, nos termos do art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1.2 do presente Relatório;

3.1.3. Foi fixada uma meta para atendimento de 80% da população total (fixa + flutuante) em 35 anos de concessão. Não foram definidos, porém, como serão atendidos os outros 20% da população de modo a se atender a universalização, princípio definido no art. 2º, I da Lei Federal 11.445/07, conforme item 2.2.1.2 do presente Relatório;

3.1.4. Ausência dos estudos realizados pela Casan que embasaram a previsão para a construção de uma única estação de tratamento de esgotos – ETE, nas proximidades do complexo portuário, o que demonstra que o Projeto proposto pela Unidade Gestora não está devidamente caracterizado nos termos do que prevê o art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1.2 do presente Relatório;

3.1.5. De acordo com o Memorial Descritivo, o estudo de viabilidade econômico-financeira do sistema de esgotamento sanitário foi “tomado por base as atuais tarifas”. Porém, é importante salientar que a tarifa é que deve ser o resultado desses estudos de viabilidade, ao contrário do que pretende a Unidade Gestora, ficando caracterizado que os custos não estão devidamente fundamentados, nos termos dos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.1.2 do presente Relatório;

3.1.6. O regulamento do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que trata da definição do tipo de economia em que serão inseridos os usuários do sistema, para fins de definição tarifária, deixou por conta da concessionária a caracterização de “baixa renda”, contrariando ao princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1.3 do presente Relatório;

3.1.7. Ausência da demonstração de que a receita gerada pelo fornecimento de água bruta (não tratada) esteja contemplada no orçamento (fluxo de caixa), caracterizando que os custos não estão devidamente fundamentados, nos termos dos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.1.3 do presente Relatório;

3.1.8. Ausência da demonstração de investimentos previstos no Plano de Saneamento, como a instalação de um emissário submarino de 100 metros sem extensão, contrariando o art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1.4 do presente Relatório;

3.1.9. Ausência dos estudos, com nível de precisão adequado, para a projeção populacional do Município de Imbituba, caracterizando que o Projeto Básico está em desacordo com a previsão do art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1.5 do presente Relatório;

3.1.10. Ausência da assinatura dos Responsáveis Técnicos pelo Orçamento Básico na Planilha de Preços, contrariando o art. 13 da Lei Federal n.º 5.194/66, conforme item 2.2.2 do presente Relatório;

3.1.11. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei Federal 6.496/77 e os arts. 3º e 28 da Resolução 1.025/09 do Confea, conforme item 2.2.3 do presente Relatório;

3.1.12. O orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto nos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.3.1 do presente Relatório;

3.1.13. Exigência de um único Atestado Técnico para comprovação da capacidade técnico-profissional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I e 30 da Lei Federal nº 8.666/93, o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e várias Decisões desta Corte de Contas, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;

3.1.14. Exigência de comprovação de experiência em ampliação e melhoria de estação de tratamento de água – ETA, e não de construção ou execução, conforme o objeto a ser contratado, o que fere o art. 3o, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.2 do presente Relatório;

3.1.15. Ausência de critérios com disposições claras e parâmetro objetivo para julgamento das Propostas Técnicas, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei Federal 8.666/93, contrariando assim o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório;

3.1.16. Previsão de desclassificação de proposta técnica que não tenha obtido nota mínima, em desacordo com o art. 46, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.7 do presente Relatório;

3.1.17. Ausência de parâmetros para o licenciamento ambiental prévio, exigido previamente a realização do certame licitatório, nos moldes da definição de projeto básico, constante do art. 6.º, IX da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.8 do presente Relatório;

3.1.18. Ausência dos custos relativos às desapropriações e de sua indicação no estudo econômico-financeiro, caracterizando orçamento sem detalhamento, em afronta arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.9 do presente Relatório;

3.1.19. Ausência de indicadores para que a entidade reguladora possa verificar a qualidade dos serviços executados, contrariando o que prevê o inciso III do art. 23 da Lei n° 8.987/95.

3.2 Ratificar ao Sr. José Roberto Martins, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 13/09/2011, de fls. 62 a 65 deste Processo.

3.3 Assinar prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. José Roberto Martins, cumpra a lei ou anule a licitação e comprove a sustação até pronunciamento em definitivo do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

3.4. Dar ciência da Decisão, ao Sr. José Roberto Martins e à Prefeitura Municipal de Imbituba.

     

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 27 de setembro de 2011.

 

 ROGERIO LOCH

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo, encaminhem-se os Autos à Inspetoria 2 desta DLC para análise dos aspectos jurídicos.

 

 

 

 ALYSSON MATTJE

DIRETOR e. e.