PROCESSO
Nº: |
CON-11/00256366 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Concórdia |
INTERESSADO: |
João Girardi |
ASSUNTO:
|
Contribuições repassadas a Associações
Municipais com dívidas junto ao Sistema de Seguridade Social |
PARECER
Nº: |
COG - 374/2011 |
Associações municipais.
Repasses financeiros. Débitos com a seguridade social.
A vedação constitucional contida no art. 195, §3º, da
CR, não abrange o vínculo existente entre os Municípios e suas respectivas
Associações.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Consulta
sobre repasse de Contribuições a Associações Municipais com dívidas junto ao Sistema
de Seguridade Social.
A Consultoria Geral
se pronunciou, inicialmente, pelo não conhecimento da presente consulta por se
tratar de repetição de consulta não conhecida pela caracterização de caso
concreto.
Diferentemente da
consulta anterior (CON11/00167851), esta não veio acompanhada pelo parecer
jurídico que afirmava qual era a Associação, bem como os motivos pelo qual se
deveria entender ser caso excepcional.
1.1.
Reflexões sobre caso concreto em consulta:
Um
dos mecanismos de atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é o
procedimento de Consulta, segundo o qual os legitimados – titulares dos
Poderes; Secretários de Estado; Procurador Geral de Justiça; Procurador Geral
do Estado; membros do Poder Legislativo; dirigentes da Administração Indireta;
Prefeitos; Presidentes de Câmaras Municipais – formulam questionamentos de
natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do
Tribunal.
Para
que o TCE se pronuncie sobre a indagação, necessário se faz o cumprimento de
determinados requisitos, quais sejam: a consulta deverá se referir à matéria de
competência do Tribunal; versar sobre interpretação de lei ou questão formulada
em tese; ser subscrita por autoridade competente; conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada; ser instruída com parecer da assessoria
jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Especificamente
sobre o requisito “interpretação de lei ou questão formulada em tese”, este visa
que o instituto da Consulta sirva para demonstrar o posicionamento do Tribunal
sobre determinado tema e, com isso, forneça parâmetros aos jurisdicionados em
sua atuação.
Para
tanto, questionamentos que se afigurem casos específicos não devem ser respondidos,
sob pena de ocorrer o desvirtuamento do procedimento, ou, nas palavras do
Auditor Gerson Sicca “poderia fazer com que esta Corte se tornasse um
verdadeiro setor de emissão de pareceres para a Administração Pública. Nesse
cenário, o administrador, ao invés de aparelhar seu setor jurídico, tomaria o
fácil caminho de enviar todas as suas dúvidas para o Tribunal, que passaria,
assim, a lhe prestar atividade de assessoramento jurídico” (CON 07/00391193).
Nesse
sentido, antes de se responder a uma Consulta, a Consultoria Geral (COG) deve
buscar todas as cautelas necessárias para verificar que efetivamente se trata
de questionamento em tese e não de caso concreto.
Em
tal análise efetuada pela COG, busca-se analisar as indagações formuladas pelo
consulente, bem como análise do parecer jurídico que a deve acompanhar e demais
documentos juntados. Nesse sentido, cabe trazer alguns exemplos mais polêmicos
em que a consulta não tem sido conhecida por tal requisito.
1)
Caso uma consulta seja formulada citando a entidade ou pessoa envolvida, esta
não será conhecida; também não será conhecida se o Consulente ingressar com
nova consulta sobre o mesmo caso, mas sem citar as pessoas envolvidas. Tal
hipótese se verifica no processo CON-10/00457904 (reiteração do processo CON 09/00138912).
2)
Caso em decisão Plenária a consulta não seja conhecida por haver no parecer
jurídico a configuração de que se trata de caso concreto, a reiteração da
consulta sem o parecer jurídico, da mesma forma, a COG se manifesta pela impossibilidade
de se conhecer, pois já se afigura possível o conhecimento do caso concreto a
ser analisado.
É
o caso dos presentes autos. Conforme cópia do parecer jurídico anexo, trata-se
de consulta formulada em favor da Associação dos Municípios do Alto Uruguai –
AMAUC. Tal pretensão não é hábil a se tornar prejulgado, especificamente pelas
circunstâncias que envolvem o caso concreto e que já são de conhecimento desta
Corte, quais sejam:
Conforme
se constatou, a entidade não obtém a referida certidão em função de valores que
estão sendo discutidos judicialmente. Ou seja, a matéria está sub judice. Além disso, foi informado
que o pagamento vinha sendo efetuado mediante termo de parcelamento o qual foi
suspenso por parte da Fazenda da União.
(...)
Além
do mais, o não repasse acabará por inviabilizar o pagamento de forma parcelada
da dívida do INSS pela AMAUC, tornando-se contraditório com o próprio objetivo
da garantia tributária em apreço.[1]
3)
Outra situação comumente verificada é no sentido de se buscar informações
extra-autos, em outros procedimentos que estão em andamento no Tribunal para a
configuração do caso concreto.
Tal
posicionamento é defensável no sentido em que pode o gestor formular consulta
para tentar se eximir de auditorias em andamento no órgão, visando
posicionamentos contraditórios entre as diferentes diretorias que irão analisar
os fatos, mas por procedimentos com ritos diversos. Tal hipótese se verifica
nos processos CON-10/00070660;
CON 10/00070660 e CON 10/00585902.
Diante
de tal contexto é que se justifica o rigor na análise das consultas formuladas
pelos legitimados, notadamente pelo fato de tal análise se constituir, pela
aprovação de 2/3 dos membros do Plenário, em prejulgado, possuindo caráter
normativo e que será aplicado sempre que invocado no exame processual.
Ademais,
nos termos do artigo 59, XII, da Constituição
Estadual
[2], e do artigo 103 do Regimento Interno deste
Tribunal
[3], o Plenário somente possui competência para
decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou
questões formuladas em tese. Na hipótese de responder consultas formuladas com
base em casos concretos, estaria a Corte avocando atribuições que não lhe foram
conferidas constitucionalmente.
Discordando do
posicionamento apresentado pela COG, o Relator, por meio do despacho de fls.
11-13, entendeu que a presente consulta cumpre os requisitos de admissibilidade
e determinou a remessa dos presentes autos a esta Consultoria para análise de
mérito.
É o breve relatório.
2. ANÁLISE
Caso
o Relator entenda que não se afigura caso concreto, ad argumentandum, passa-se a análise do questionamento da primeira
indagação formulada pelo Consulente. Salienta-se da impossibilidade de se
responder ao segundo questionamento, sob pena de se inviabilizar futura análise
pela equipe técnica competente.
O
consulente apresenta consulta nos seguintes termos:
Com
base no arts. 103 e 104 da Resolução nº TC-06/2001, formulamos consulta a esse
egrégio Tribunal, com o seguinte teor:
- a
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 195, §3º determina
que: “A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios”;
- a
Decisão Normativa nº TC-06/2008, que estabeleceu critérios para o julgamento
das contas anuais dos administradores municipais, em seu Anexo II, item A.6,
definiu ser de Ordem Constitucional Despesas
realizadas com base em contrato firmado com pessoas jurídicas em débito com a
previdência social (CF, art. 195, §3º).
Questionamos:
1 –
As Associações de Municípios, que recebem contribuições mensais dos Municípios
de seu território de abrangência, também estão sujeitas a aplicação deste
mandamento constitucional?
2 –
Na hipótese dos Municípios repassarem contribuições a estas entidades
representativas em débito com o INSS, o Administrador Municipal, quando do
julgamento de suas contas anuais poderá ter o apontamento de Restrição
Constitucional e, ainda, estar sujeito a possível aplicação de multa?
Sobre a norma
Constitucional citada, vale colacionar os prejulgados desta Corte de Contas que
vedam a contratação com pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade
Social – ressalta-se que o mesmo posicionamento pode ser aplicável tanto para
contratações, como para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios:
Prejulgado
0489: |
Para
as contratações com pessoas jurídicas, ainda que decorrentes da modalidade
convite, deve a administração pública, consoante dispõe o § 3° do artigo 195
da CF, exigir Certidão Negativa de Débito com o INSS, bem como com o FGTS,
nos termos das Leis Federais n°s. 8.212, de 24.07.91 (artigo 95) e 8.036, de
11.05.90 (artigo 27). |
Prejulgado
0264: |
A
norma do § 1° do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93, faculta ao
Administrador a dispensa de apresentação, no todo ou em parte, da
documentação de habilitação de que tratam os artigos 28 a 31, da mesma Lei,
quando na modalidade de convite, concurso, leilão, e na hipótese de
fornecimento de bens para pronta entrega, estando portanto sujeito tão
somente a sua discricionariedade, o uso dessa faculdade, estabelecendo em
cada caso qual a documentação exigida ou dispensada. Não se inclui nessa
faculdade a exigência das Certidões Negativas de Débito com a Seguridade
Social (INSS), e o FGTS, nos termos das Leis Federais n° 8.212/91 (artigo 95)
e 8.036/90 (artigo 27), as quais devem ser apresentadas de acordo com a
decisão do Tribunal de Contas, com caráter normativo, no Processo nº
C-04102/33, exarada em sessão do Tribunal Pleno de 19 de abril de 1993, que
deve ser observada integralmente pelas Unidades Administrativas. |
Prejulgado
1622: |
1.
Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade
fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social,
FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais
e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à
Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29,
incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº
9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67
(art. 62). 2.
A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela
Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União,
emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se
complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas
implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda
que não expressamente conste do edital. 3.
A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada
mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento
de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou
entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da
prestadora dos serviços. |
Necessária se faz a
análise da abrangência do comando constitucional para o caso em tela e se ele
se aplica às Associações de Municípios. O dispositivo Constitucional veda a
contratação ou a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios a
pessoas jurídicas em débito com a seguridade social.
Nesse sentido o
vínculo jurídico estabelecido entre os Municípios e as respectivas Associações
de Municípios não se afigura benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
da mesma forma não se verifica a existência de vínculo contratual.
Para os benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, pode-se interpretar como sendo aqueles em
que o art. 150, §6º, da Constituição da República exige a elaboração de lei
específica para que sejam concedidos. Portanto, são os seguintes os benefícios
ou incentivos fiscais: subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições.
O entendimento de que
não se verifica a existência de vínculo contratual se dá pela interpretação
conjunta dos artigos 2º, parágrafo único da Lei 8.666/93 e do artigo 53
parágrafo único do Código Civil, que possuem a seguinte redação:
Lei 8.666/93:
Art.2o
(...)
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja
um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada. (g.n.)
Código
Civil:
Art.
53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
Portanto, a vedação
constitucional contida no art. 195, §3º, da CR, não abrange o vínculo existente
entre os Municípios e suas respectivas Associações.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Relator, por meio do despacho de fls.
11-13, determinou que a presente consulta cumpre os requisitos de
admissibilidade.
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1.
Responder
à Consulta nos seguintes termos:
3.1.1.
A
vedação constitucional contida no art. 195, §3º, da CR, não abrange o vínculo
existente entre os Municípios e suas respectivas Associações;
3.2.
Dar
ciência da Decisão, do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Girardi e à
Prefeitura Municipal de Concórdia.
Consultoria Geral, em 27 de setembro de
2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ADRIANA REGINA DIAS
CARDOSO
COORDENADORA, em exercício
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator AUDITOR CLEBER MUNIZ GAVI, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Conforme parecer jurídico nº 33/2011, exarado no processo COM 11/00167851.
[2] Art. 59. O controle externo, a cargo
da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
[...]
XII -
responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese,
relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.
[3] Art.
103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza
interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal,
formuladas:
[...]