PROCESSO Nº:

REC-11/00394912

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Educação

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Paulo Roberto Bauer

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-09/00582243 - Auditoria em Licitações e Contratos - Tomada de Preço n. 049/2007  (Objeto: Reforma geral da EEB Annes Gualberto, de Joinville)

PARECER Nº:

COG - 440/2011

 

Multa. Licitação. Prorrogação desproporcional do prazo de início das obras.

O prazo exíguo de início das obras de reforma inibe a participação de concorrentes interessados. Tal irregularidade é ratificada com a posterior prorrogação desproporcional do citado prazo em prol do licitante vencedor.

Multa. Licitação. Acréscimo de serviços e materiais. Projeto básico deficiente.

Não sendo o caso de fatos imprevisíveis, a deficiência do projeto básico que não incluiu serviços e materias necessários  não se enquadra no permissivo constante do art. 65 da Lei de Licitações

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-09/00582243 - Auditoria em Licitações e Contratos - Tomada de Preço n. 049/2007 (Objeto: Reforma geral da EEB Annes Gualberto, de Joinville) lançada pela Secretaria de Estado da Educação - SED.

 

Em decorrência da auditoria realizada na SED, a diretoria técnica elaborou o Relatório de Auditoria nº DLC/INSP.2/ DIV 5 nº 176/2009, às fls. 118 – 139, no qual sugeriu a audiência dos Srs. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Educação à época, Jefferson Luis Merkle, Gerente de Projetos Especiais, e Lucélia Maria Araldi Lessmann, Consultora Jurídica da SED,  em razão das irregularidades encontradas.

 

Devidamente notificados, apenas o Sr. Paulo Roberto Bauer e a Sra. Lucélia Maria Araldi Lessmann  apresentaram suas Justificativas e documentos às fls. 150-182 e 185 – 217, respectivamente.

 

Retornando o feito ao corpo técnico, este elaborou o Relatório de Reinstrução 331/2010, às fls. 221 – 228, o qual sugeriu a aplicação de multa em razão das irregularidades encontradas.

 

Encaminhado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer ministerial MPTC 814/2011, às fls. 229 - 238, apresentou importantes considerações ao analisar os fatos acompanhando a Instrução.

 

De acordo com o trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu voto no Parecer nº GC-JG/2011/160, às fls. 239 – 256, deixando de acolher apenas a responsabilização da Sra. Lucélia Maria Araldi Lessmann.

 

Por fim, o processo foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 18/05/2011, que prolatou o Acórdão nº 0391/2011,  in verbis

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre a Tomada de Preços n. 049/2007, realizada na Secretaria de Estado da Educação.

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 140 e 142 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatórios de Auditoria nº DLC/Insp.2/Div.5 n. 176/2009 e de Reinstrução DLC n. 331/2010;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre a Tomada de Preços nº 049/2007 e o Contrato de Obras e Serviços nº 167/2007, e seus termos aditivos, considerando-a irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.

 

 6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER – ex-Secretário de Estado da Educação, CPF nº 293.970.579-87, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da prorrogação indevida e desproporcional de prazo para conclusão dos serviços contratados para reforma geral da EEB Eng. Annes Gualberto, no município de Joinville, inicialmente fixado em licitação para 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado para 390 (trezentos e noventa) dias, importando em violação aos arts. 3º, § 1º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93, que abriga o princípio da competitividade inerente à licitação, ante a previsão de cláusula contendo prazo exíguo para a realização dos serviços (itens 2.2.1 a 2.2.4 do Relatório DLC n. 176/2009);

 

6.2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do acréscimo de serviços e materiais extracontratuais, por deficiência do projeto básico, em desconformidade com o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, 7º, I, § 2º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 176/2009).

 

6.2.2. ao Sr. JEFFERSON LUÍS MERKLE – Gerente de Projetos Especiais da Secretaria de Estado da Educação em 2007, CPF nº 921.028.329-53, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da prorrogação indevida e desproporcional de prazo para conclusão dos serviços contratados para reforma geral da EEB Eng. Annes Gualberto, no município de Joinville, inicialmente fixado em licitação para 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado para 390 (trezentos e noventa) dias, importando em violação aos arts. 3º, § 1º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93, que abriga o princípio da competitividade inerente à licitação, ante a previsão de cláusula contendo prazo exíguo para a realização dos serviços (itens 2.2.1 a 2.2.4 do Relatório DLC n. 176/2009);

 

6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do acréscimo de serviços e materiais extracontratuais, por deficiência do projeto básico, em desconformidade com o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, 7º, I, § 2º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 176/2009).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Auditoria nº DLC/Insp.2/Div.5 n. 176/2009 e de Reinstrução DLC n. 331/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado da Educação e à Sra. Lucélia Maria Araldi Lessmann – Consultora Jurídica daquele Órgão em 2007.

 

 

Devidamente publicado o Acórdão no DOTC-e n. 752 de 01/06/2011, o Sr. Paulo Roberto Bauer, inconformado, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando-se a apreciação do processo RLA – 09/00582243 , tem-se que a interposição do presente recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, atende ao pressuposto da adequação.

 

Da mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo responsável, Paulo Roberto Bauer – Ex-Secretário de Estado da Educação.

 

Em relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão fora publicada em 01/06/2011 e o recurso protocolizado em 01/07/2011.

 

Outrossim, o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da singularidade.

 

Destarte, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reexame.

 

2.2. MÉRITO

 

MULTA DE R$ 1.000,00 (mil reais), CONSTANTE NO ITEM 6.2.1.1. em face da prorrogação indevida e desproporcional de prazo para conclusão dos serviços contratados para reforma geral da EEB Eng. Annes Gualberto, no município de Joinville, inicialmente fixado em licitação para 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado para 390 (trezentos e noventa) dias, importando em violação aos arts. 3º, § 1º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93, que abriga o princípio da competitividade inerente à licitação, ante a previsão de cláusula contendo prazo exíguo para a realização dos serviços (itens 2.2.1 a 2.2.4 do Relatório DLC n. 176/2009)

 

Inconformado com esta multa, o recorrente pretende o seu cancelamento em razão dos seguintes argumentos:

 

...a existência de aditivo de prazo contratual não implica em violação ao princípio da competitividade. O argumento de que tal fato poderia ter contribuído como fato desmotivador quanto à participação de diversas empresas do ramo é mera especulação até porque não existe qualquer indício de que a competitividade foi frustrada.

Infere-se da documentação colacionada ao processo que a obra de reforma da EEB Engenheiro Annes Gualberto foi motivada pelo Auto de Notificação da Vigilância Sanitária...que determinou fossem sanadas as irregularidades ali detectadas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fechamento da escola...

Conforme consta das prova técnicas acostadas aos autos, estes foram os motivos que determinaram a prorrogação do prazo da obra:

a)        Ocorrência de chuva nos meses de janeiro, fevereiro, abril e novembro de 2008;

b)        A execução da obra adentrou no período de regular funcionamento da escola, pelo fato dos alunos utilizarem as dependências da escola houve muito re-serviço de pintura, caixilharia, elétrica, que também ocasionou atraso da obra.

c)        Constatou-se a necessidade de se acrescerem serviços;

d)        Reconhecimento de que houve erro (escusável) dos técnicos no dimensionamento do prazo inicial da execução da obra.

...

Diante da ocorrência dos pressupostos fáticos, em face do permissivo legal, foram celebrados os aditivos contratuais, com enquadramento legal art. 57,§1º, da Lei de Licitações. Aliás, é da natureza do contrato de obra pública, a possibilidade de ajustamento do cronograma de execução, até porque o contrato não se finda pela execução contratual, mas pela conclusão da obra, que poderá se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao contratado.

Ainda que se admitisse a execução irregular ou imperfeita do contrato, o que se diz em prol do argumento, a lei reserva à Administração espaço para rescindir ou conceder prazo de prorrogação e exigir a satisfação das obrigações...

Ainda que se admita eventual atuação deficiente por parte do recorrente que autorizou a prorrogação do prazo de execução da obra, não houve qualquer prejuízo ao erário...

 

 

 

 

Não obstante as razões do recorrente, deve-se observar  a Lei de Licitações, especialmente o seu art. 57, §1º. Tal dispositivo legal deve ser interpretado em harmonia com os demais, pois um contrato, cuja obra foi projetada para ser concluída em 2 meses (60 dias), mas que se prorrogou por mais de um ano (390 dias), evidencia a falta de razoabilidade.

 

De acordo com os argumentos da DLC, a falta de consistência dos estudos prévios que balizaram o planejamento do processo seletivo que precede o contrato redundou nas recorrentes e ilícitas alterações contratuais. Veja-se:

 

Nesse passo, registra-se que ambos os responsáveis reconhecem que houve um equívoco na fixação do prazo de conclusão dos serviços licitados, utilizando como justificativa o limite de prazo estipulado no Auto de Intimação nº 020652, emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária de Joinville (fl. 167), qual seja, 90 dias.

Sendo notório que o processo de reforma submeter-se-ia ao rígido procedimento administrativo licitatório previsto em lei, sob a modalidade de, no mínimo, Tomada de Preços, devido ao valor dos serviços a serem licitados, tendo em conta a complexidade dos mesmos e a possibilidade de adentrar-se o início do ano letivo para a rede pública municipal, de fato, era previsível que apenas 60 (sessenta) dias seriam insuficientes. Esta constatação, de per si, basta para reconhecer que houve prejuízo à competitividade no pleito, haja vista que potenciais licitantes, frente à exigüidade do termo final, bem como ao apenamento previsto para os dias de atraso na conclusão da reforma.

A evidência da impropriedade do prazo fixado para conclusão dos serviços, aliada à falta de consistência dos estudos prévios que balizaram o planejamento do processo seletivo que precede ao contrato, redundou nas recorrentes e ilícitas alterações contratuais, ora prorrogando prazos, ora incluindo serviços necessários e de conhecimento dos interessados, seja por parte da Administração, que na pessoa do técnico ou engenheiro deve ter comparecido ao local para o devido levantamento de dados e confeccionado um projeto básico adequado, seja por parte do contratado, pois o instrumento convocatório previu a realização de visita ao local de realização dos serviços, ocasião em que obteve os dados que o resguardaram de surpresas ou imprevistos...

 

Conforme preconizado pelo referido autor e reafirmado pelo técnico signatário do relatório pregresso, as sucessivas e recorrentes prorrogações beneficiaram a contratada por um lado e alijaram o competitório, por outro, eis que o leque de interessados em licitar seria bem maior se o prazo de conclusão da obra fosse de 390 dias, em vez dos 60 originalmente previstos.

Ora, ante o referido, tendo em conta de consideração o intuito de não beneficiar indevidamente o contratado, em detrimento dos demais e potenciais interessados em contratar com a Administração, inconteste e indubitável que as justificativas teriam de ser minudentes, bem como haver necessidade superveniente de serviços não previstos/previsíveis.

Conforme consta dos autos houve até uma prorrogação do termo final para fins de aprovar a realização de novos serviços não previstos na contratação inicial (3 TAC- fl. 129), os quais, registre-se ainda se tratavam de mera hipótese. Neste ponto, comunga-se da posição veiculada na fl. 1337, vez que nenhum dos serviços mencionados decorre de fato imprevisto ou imprevisível quando da realização da licitação (já existiam quando da realização da licitação). Partindo do pressuposto de que o gestor ao dar início a uma licitação deve estimar e buscar a plena satisfação do interesse público, implicitamente e de forma oblíqua, com tal procedimento (acrescer serviços de antemão previsíveis) se reconhece que os estudos prévios para a realização dos serviços não foram bem feitos, de forma a abranger toda a necessidade, com o que se opina não ter sido atendido materialmente o comando do art. 65 caput da Lei nº 8.666/93.

Feitas estas considerações, resta referir que mesmo havendo um técnico habilitado desenvolvendo, acompanhando e fiscalizando a execução dos serviços, não há como desconsiderar que o consultor jurídico, tanto quanto o gestor público, exercem juízos críticos e sofrem os influxos da razão e do bom-senso, ou seja, ambos devem, obrigatoriamente, observar se o ato administrativo sob análise detém todos os requisitos hábeis a legitimá-lo, o que implicaria, no caso dos autos, verificar se os “motivos” eram verossímeis e dotados de razoabilidade [...] (fls. 224/225)

 

Conforme ficou constatado nos autos, as chuvas não impediriam a execução dos serviços nas áreas cobertas da obra, além do quê, elas ocorreram, segundo a peça recursal, nos meses de janeiro, fevereiro , abril e novembro, ou seja, nos outros meses do ano tal fenômeno natural não teria prejudicado os andamentos dos trabalhos.

 

Afora isso, os argumentos recursais de que as obras adentraram o ano letivo, sendo que as dependências do estabelecimento utilizadas pelos alunos teriam provocado re-serviços e, além disso, que se verificou a necessidade de acréscimo de serviços e também que houve erro de dimensionamento do prazo para início da obra,  revelam a falha de planejamento, pois, segundo a DLC, às fls. 226, “...nenhum dos serviços mencionados decorre de fato imprevisto ou imprevisível quando da realização da licitação (já existiam quando da realização da licitação)...”.

 

 

 

Nesse passo, procede a linha argumentativa da Instrução ao afirmar que houve falha no edital ao prever que a obra deveria ser concluída em apenas 60 dias, o que certamente inibiu a participação dos licitantes concorrentes, porquanto uma empresa de poucos recursos econômicos não conseguiria concluir os trabalhos dentro daquele limite. 

 

Nesse sentido Marçal Justen Filho, na obra Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14ª Ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 83:

 

[...] A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcionada às necessidades da Administração. Poderá, também, decorrer da inadequação entre a exigência e as necessidades da Administração.

O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação [...]

 

Sendo assim, tornou-se evidente que a empresa vencedora do certame foi beneficiada, pois, disputou a licitação como se ela pudesse efetivamente cumprir o prazo de 60 dias.

 

Para referendar a decisão ora impugnada, reporta-se à precisa análise do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Diogo Roberto Ringenberg, constante no Parecer MPTC/814/2011,às fls. 235 – 238.

 

Dessarte, sugere-se a manutenção da multa ora aplicada.

 

multa de R$ 1.000,00 (mil reais), constante no item 6.2.1.2. em virtude do acréscimo de serviços e materiais extracontratuais, por deficiência do projeto básico, em desconformidade com o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, 7º, I, § 2º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 176/2009).

 

Irresignado o recorrente pretende o cancelamento da multa alegando, às fls. 08 – 11, que:

 

[...]Em que pese tratar-se de exceção, depreende-se da Lei de Licitações a faculdade concedida ao administrador de promover alterações contratuais, incluindo ou reduzindo serviços que não estavam previstos inicialmente na licitação.

Note-se que, o processo de contratação da obra de reforma de ato de fiscalização da Vigilância Sanitária que expediu o Auto de Infração 020652, determinando fossem corrigidas determinadas irregularidades, oportunidade em que foi feito o levantamento dos serviços pela Equipe Técnica, objetivando o atendimento do ato de fiscalização.

Tratando-se de reforma, no transcorrer da execução, percebeu-se a necessidade de acrescer determinados serviços indispensáveis à completa execução do objeto do contrato, conforme manifestações técnicas acostadas ao processo...

Analisando atentamente os documentos acostados ao processo, percebe-se claramente que os serviços, objeto do aditivo, eram necessários e plenamente justificáveis. Referido aditivo teve aprovação prévia do DEINFRA, Secretaria de Estado a Administração, Secretaria de Estado da Fazenda e Grupo Gestor do Governo, atestando a coerência e viabilidade do pedido.

Se houve falha no projeto inicial, por se tratar de reforma, a mesma é escusável.

Considerando que a Lei faculta a alteração contratual neste sentido, razoável aproveitar o contrato existente sob pena prejudicar ainda mais o regular funcionamento da escola. Se a Lei Federal 8.666/1993 expressamente permite a alteração contratual, impõe-se reconhecer que a decisão administrativa foi tomada  secundum legem. E se o foi, está ela em harmonia com os preceitos legais cabíveis[...]

 

 

 

 

Deveras a Lei 8666/93 admite acréscimos qualitativos na execução das obras, porém há que se observar se estes se referem a fatos novos e imprevistos. Ou seja, não se justifica o acréscimo para os casos nos quais houve deficiências no projeto básico.

Acerca dessa restrição, a Instrução manifestou-se no Relatório 176/2009, às fls.133:

 

[...] A Lei n. 8.666/93 estabeleceu um limite para as alterações quantitativas, que, no caso de reforma de edificação, poderá chegar a até 50% do valor inicial do contrato, devidamente atualizado na data da alteração. A Lei não mencionou limite para a reforma qualitativa, sendo que parte da doutrina manifesta-se no sentido de que não se aplica o mesmo limite para os acréscimos quantitativos.

No presente caso, apesar de ser uma exceção, verifica-se que é lícito ao administrador fazer incluir serviços que não tenham sido licitados inicialmente, desde que haja justificativas para a contratação e ao preço aceito pela administração, uma vez que os serviços que não foram previstos no contrato inicial, mas inseridos por força de modificação qualitativa do objeto de contrato, terão os preços pactuados através de acordo entre as partes nos termos do § 3º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 que assim reza:

Art. 65. (omissis):

§ 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

 

A Gerência de Projetos Especiais emitiu o parecer técnico (sem número) afirmando a necessidade de outros serviços como a troca de telhado da ala dos fundos, troca de toda parte elétrica da escola, construção de rampas de acesso aos portadores de necessidades especiais e troca da tubulação e construção de caixas de passagem para escoamento das águas pluviais. Note-se que somente quanto à este último ponto é que a Direção da escola se manifestou, conforme acima reproduzido.

Entretanto, abstraindo-se a real necessidade da execução dos serviços mencionados no parágrafo anterior, o fato é que nenhum dos serviços decorre de fato imprevisto ou imprevisível quando da realização da licitação. Pelo contrário, toda a situação mencionada pela Gerência de Projetos Especiais já existiam previamente à realização da licitação. Não havia fato novo a justificar a alteração. A realização do aditivo somente importa no reconhecimento que os estudos prévios para a realização dos serviços não foram bem feitos, de modo a abranger toda a necessidade.

É sabido que a alteração contratual é exceção à regra geral, pois exige-se que o objeto contratado seja executado tal como fora contratado. A alteração quantitativa de serviços é admitida pela lei, como exceção, repita-se, porém não ilimitadamente. Há que se atender a diversos fatores que restringem a atuação do administrador público[...] (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

Corrobora o exposto as lições do renomado autor Joel de Menezes Niebuhr na sua obra Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008, p. 513., ao afirmar:

 

[...] A Administração deve planejar os seus contratos adequadamente, realizando estudos prévios consistentes, mormente no que tange à elaboração de projetos básicos. A alteração contratual somente se justifica em face de fatos novos e imprevisíveis à época da instauração da licitação ou do processo seletivo que precede o contrato, que tenham força bastante para alterar a demanda do interesse público. Se não há fatos novos e imprevisíveis, a alteração contratual é ilegítima e ilegal [...]

 

 

Além disso, o recorrente, às fls. 12 do REC, faz a citação do autor Carlos Ari Sundfeld, sendo que ela reforça exatamente o que se disse anteriormente : “...caso a Administração ficasse totalmente vinculada pelo que avençou, com o correlato direito de o particular exigir a integral observância do pacto, eventuais alterações do interesse público decorrentes de fatos supervenientes ao contrato não teriam como ser atendidas...” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

Assim conforme o relatório técnico 176/2009, a situação do sistema elétrico, das formas de acessos a pedestres, a drenagem da escola e da cobertura existente no bloco mencionado e todos os elementos que sofreram alterações eram previsíveis à época da elaboração do projeto básico, e portanto não justificariam os acréscimos que se sucederam.

Sobre essa irregularidade, conforme muito bem apontou a DLC (fls. 136/137), o Tribunal de Contas vem se manifestando da seguinte forma a respeito de aditivo em decorrência de projeto deficiente:

 

Acórdão n. 0411/2008

Processo n. ALC – 05/04035754

[...]

6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC);

 

6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%, equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC)

 

Por todo o exposto, sugere-se a manutenção da multa ora aplicada.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Acórdão nº 0391/2011, exarado na Sessão Plenária Ordinária de 18/05/2011, nos autos do Processo nº RLA 09/00582243, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Paulo Roberto Bauer, a sua Procuradora constituída e à Secretaria de Estado da Educação.

 

Consultoria Geral, em 13 de setembro de 2011.

 

 CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL