PROCESSO
Nº: |
REC-11/00394912 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
Paulo Roberto Bauer |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo RLA-09/00582243 - Auditoria em Licitações e Contratos - Tomada de
Preço n. 049/2007 (Objeto: Reforma
geral da EEB Annes Gualberto, de Joinville) |
PARECER
Nº: |
COG - 440/2011 |
Multa. Licitação.
Prorrogação desproporcional do prazo de início das obras.
O prazo exíguo de início das obras de reforma inibe a
participação de concorrentes interessados. Tal irregularidade é ratificada com
a posterior prorrogação desproporcional do citado prazo em prol do licitante
vencedor.
Multa. Licitação.
Acréscimo de serviços e materiais. Projeto básico deficiente.
Não sendo o caso de fatos imprevisíveis, a deficiência
do projeto básico que não incluiu serviços e materias necessários não se enquadra no permissivo constante do
art. 65 da Lei de Licitações
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo RLA-09/00582243 - Auditoria em
Licitações e Contratos - Tomada de Preço n. 049/2007 (Objeto: Reforma geral da
EEB Annes Gualberto, de Joinville) lançada pela Secretaria de Estado da
Educação - SED.
Em decorrência da
auditoria realizada na SED, a diretoria técnica elaborou o Relatório de
Auditoria nº DLC/INSP.2/ DIV 5 nº 176/2009, às fls. 118 – 139, no qual sugeriu
a audiência dos Srs. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Educação à época,
Jefferson Luis Merkle, Gerente de Projetos Especiais, e Lucélia Maria Araldi
Lessmann, Consultora Jurídica da SED, em
razão das irregularidades encontradas.
Devidamente notificados,
apenas o Sr. Paulo Roberto Bauer e a Sra. Lucélia Maria Araldi Lessmann apresentaram suas Justificativas e documentos
às fls. 150-182 e 185 – 217, respectivamente.
Retornando o feito ao
corpo técnico, este elaborou o Relatório de Reinstrução 331/2010, às fls. 221 –
228, o qual sugeriu a aplicação de multa em razão das irregularidades
encontradas.
Encaminhado o
processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer
ministerial MPTC 814/2011, às fls. 229 - 238, apresentou importantes
considerações ao analisar os fatos acompanhando a Instrução.
De acordo com o
trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu
voto no Parecer nº GC-JG/2011/160, às fls. 239 – 256, deixando de acolher
apenas a responsabilização da Sra. Lucélia Maria Araldi Lessmann.
Por fim, o processo
foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 18/05/2011, que
prolatou o Acórdão nº 0391/2011, in verbis
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre a Tomada de
Preços n. 049/2007, realizada na Secretaria de Estado da Educação.
Considerando
que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 140 e
142 dos presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatórios de
Auditoria nº DLC/Insp.2/Div.5 n. 176/2009 e de Reinstrução DLC n. 331/2010;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da
Educação, com abrangência sobre a Tomada de Preços nº 049/2007 e o Contrato de
Obras e Serviços nº 167/2007, e seus termos aditivos, considerando-a
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, os atos examinados.
6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir
especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER –
ex-Secretário de Estado da Educação, CPF nº 293.970.579-87, as seguintes
multas:
6.2.1.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da prorrogação indevida e desproporcional de
prazo para conclusão dos serviços contratados para reforma geral da EEB Eng.
Annes Gualberto, no município de Joinville, inicialmente fixado em licitação
para 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado para 390 (trezentos e noventa) dias,
importando em violação aos arts. 3º, § 1º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93, que
abriga o princípio da competitividade inerente à licitação, ante a previsão de
cláusula contendo prazo exíguo para a realização dos serviços (itens 2.2.1 a
2.2.4 do Relatório DLC n. 176/2009);
6.2.1.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do acréscimo de serviços e materiais
extracontratuais, por deficiência do projeto básico, em desconformidade com o
disposto nos arts. 3º, § 1º, I, 7º, I, § 2º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93
(item 2.2.5 do Relatório DLC n. 176/2009).
6.2.2.
ao Sr. JEFFERSON LUÍS MERKLE – Gerente de Projetos Especiais da Secretaria de
Estado da Educação em 2007, CPF nº 921.028.329-53, as seguintes multas:
6.2.2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da prorrogação indevida e desproporcional de
prazo para conclusão dos serviços contratados para reforma geral da EEB Eng.
Annes Gualberto, no município de Joinville, inicialmente fixado em licitação
para 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado para 390 (trezentos e noventa) dias,
importando em violação aos arts. 3º, § 1º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93, que
abriga o princípio da competitividade inerente à licitação, ante a previsão de
cláusula contendo prazo exíguo para a realização dos serviços (itens 2.2.1 a
2.2.4 do Relatório DLC n. 176/2009);
6.2.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude do acréscimo de serviços e materiais
extracontratuais, por deficiência do projeto básico, em desconformidade com o
disposto nos arts. 3º, § 1º, I, 7º, I, § 2º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93
(item 2.2.5 do Relatório DLC n. 176/2009).
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como dos Relatórios de Auditoria nº DLC/Insp.2/Div.5 n. 176/2009 e de Reinstrução
DLC n. 331/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à
Secretaria de Estado da Educação e à Sra. Lucélia Maria Araldi Lessmann –
Consultora Jurídica daquele Órgão em 2007.
Devidamente publicado
o Acórdão no DOTC-e n. 752 de 01/06/2011, o Sr. Paulo Roberto Bauer,
inconformado, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.
2. ANÁLISE
2.1.
ADMISSIBILIDADE
Considerando-se
a apreciação do processo RLA – 09/00582243 , tem-se que a interposição do
presente recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº
202/2000, atende ao pressuposto da adequação.
Da
mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo
responsável, Paulo Roberto Bauer – Ex-Secretário de Estado da Educação.
Em
relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão fora
publicada em 01/06/2011 e o recurso protocolizado em 01/07/2011.
Outrossim,
o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da
singularidade.
Destarte,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reexame.
2.2.
MÉRITO
MULTA DE R$ 1.000,00 (mil reais), CONSTANTE NO ITEM
6.2.1.1. em face da prorrogação indevida e desproporcional de prazo para
conclusão dos serviços contratados para reforma geral da EEB Eng. Annes
Gualberto, no município de Joinville, inicialmente fixado em licitação para 60
(sessenta) dias, sendo prorrogado para 390 (trezentos e noventa) dias, importando
em violação aos arts. 3º, § 1º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93, que abriga o
princípio da competitividade inerente à licitação, ante a previsão de cláusula
contendo prazo exíguo para a realização dos serviços (itens 2.2.1 a 2.2.4 do
Relatório DLC n. 176/2009)
Inconformado com esta
multa, o recorrente pretende o seu cancelamento em razão dos seguintes
argumentos:
...a
existência de aditivo de prazo contratual não implica em violação ao princípio
da competitividade. O argumento de que tal fato poderia ter contribuído como
fato desmotivador quanto à participação de diversas empresas do ramo é mera
especulação até porque não existe qualquer indício de que a competitividade foi
frustrada.
Infere-se
da documentação colacionada ao processo que a obra de reforma da EEB Engenheiro
Annes Gualberto foi motivada pelo Auto de Notificação da Vigilância
Sanitária...que determinou fossem sanadas as irregularidades ali detectadas, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fechamento da escola...
Conforme
consta das prova técnicas acostadas aos autos, estes foram os motivos que
determinaram a prorrogação do prazo da obra:
a)
Ocorrência
de chuva nos meses de janeiro, fevereiro, abril e novembro de 2008;
b)
A
execução da obra adentrou no período de regular funcionamento da escola, pelo
fato dos alunos utilizarem as dependências da escola houve muito re-serviço de
pintura, caixilharia, elétrica, que também ocasionou atraso da obra.
c)
Constatou-se
a necessidade de se acrescerem serviços;
d)
Reconhecimento
de que houve erro (escusável) dos técnicos no dimensionamento do prazo inicial
da execução da obra.
...
Diante
da ocorrência dos pressupostos fáticos, em face do permissivo legal, foram
celebrados os aditivos contratuais, com enquadramento legal art. 57,§1º, da Lei
de Licitações. Aliás, é da natureza do contrato de obra pública, a
possibilidade de ajustamento do cronograma de execução, até porque o contrato
não se finda pela execução contratual, mas pela conclusão da obra, que poderá
se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao contratado.
Ainda
que se admitisse a execução irregular ou imperfeita do contrato, o que se diz
em prol do argumento, a lei reserva à Administração espaço para rescindir ou
conceder prazo de prorrogação e exigir a satisfação das obrigações...
Ainda
que se admita eventual atuação deficiente por parte do recorrente que autorizou
a prorrogação do prazo de execução da obra, não houve qualquer prejuízo ao
erário...
Não obstante as
razões do recorrente, deve-se observar a
Lei de Licitações, especialmente o seu art. 57, §1º. Tal dispositivo legal deve
ser interpretado em harmonia com os demais, pois um contrato, cuja obra foi
projetada para ser concluída em 2 meses (60 dias), mas que se prorrogou por
mais de um ano (390 dias), evidencia a falta de razoabilidade.
De acordo com os
argumentos da DLC, a falta de consistência dos estudos prévios que balizaram o
planejamento do processo seletivo que precede o contrato redundou nas
recorrentes e ilícitas alterações contratuais. Veja-se:
Nesse
passo, registra-se que ambos os responsáveis reconhecem que houve um equívoco
na fixação do prazo de conclusão dos serviços licitados, utilizando como
justificativa o limite de prazo estipulado no Auto de Intimação nº 020652,
emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária de Joinville (fl. 167), qual seja,
90 dias.
Sendo
notório que o processo de reforma submeter-se-ia ao rígido procedimento
administrativo licitatório previsto em lei, sob a modalidade de, no mínimo,
Tomada de Preços, devido ao valor dos serviços a serem licitados, tendo em
conta a complexidade dos mesmos e a possibilidade de adentrar-se o início do
ano letivo para a rede pública municipal, de fato, era previsível que apenas 60
(sessenta) dias seriam insuficientes. Esta constatação, de per si, basta para
reconhecer que houve prejuízo à competitividade no pleito, haja vista que
potenciais licitantes, frente à exigüidade do termo final, bem como ao
apenamento previsto para os dias de atraso na conclusão da reforma.
A
evidência da impropriedade do prazo fixado para conclusão dos serviços, aliada
à falta de consistência dos estudos prévios que balizaram o planejamento do
processo seletivo que precede ao contrato, redundou nas recorrentes e ilícitas
alterações contratuais, ora prorrogando prazos, ora incluindo serviços
necessários e de conhecimento dos interessados, seja por parte da
Administração, que na pessoa do técnico ou engenheiro deve ter comparecido ao
local para o devido levantamento de dados e confeccionado um projeto básico
adequado, seja por parte do contratado, pois o instrumento convocatório previu
a realização de visita ao local de realização dos serviços, ocasião em que
obteve os dados que o resguardaram de surpresas ou imprevistos...
Conforme
preconizado pelo referido autor e reafirmado pelo técnico signatário do
relatório pregresso, as sucessivas e recorrentes prorrogações beneficiaram a
contratada por um lado e alijaram o competitório, por outro, eis que o leque de
interessados em licitar seria bem maior se o prazo de conclusão da obra fosse
de 390 dias, em vez dos 60 originalmente previstos.
Ora,
ante o referido, tendo em conta de consideração o intuito de não beneficiar
indevidamente o contratado, em detrimento dos demais e potenciais interessados
em contratar com a Administração, inconteste e indubitável que as
justificativas teriam de ser minudentes, bem como haver necessidade
superveniente de serviços não previstos/previsíveis.
Conforme
consta dos autos houve até uma prorrogação do termo final para fins de aprovar
a realização de novos serviços não previstos na contratação inicial (3 TAC- fl.
129), os quais, registre-se ainda se tratavam de mera hipótese. Neste ponto,
comunga-se da posição veiculada na fl. 1337, vez que nenhum dos serviços
mencionados decorre de fato imprevisto ou imprevisível quando da realização da
licitação (já existiam quando da realização da licitação). Partindo do
pressuposto de que o gestor ao dar início a uma licitação deve estimar e buscar
a plena satisfação do interesse público, implicitamente e de forma oblíqua, com
tal procedimento (acrescer serviços de antemão previsíveis) se reconhece que os
estudos prévios para a realização dos serviços não foram bem feitos, de forma a
abranger toda a necessidade, com o que se opina não ter sido atendido
materialmente o comando do art. 65 caput da Lei nº 8.666/93.
Feitas
estas considerações, resta referir que mesmo havendo um técnico habilitado
desenvolvendo, acompanhando e fiscalizando a execução dos serviços, não há como
desconsiderar que o consultor jurídico, tanto quanto o gestor público, exercem
juízos críticos e sofrem os influxos da razão e do bom-senso, ou seja, ambos
devem, obrigatoriamente, observar se o ato administrativo sob análise detém
todos os requisitos hábeis a legitimá-lo, o que implicaria, no caso dos autos,
verificar se os “motivos” eram verossímeis e dotados de razoabilidade [...]
(fls. 224/225)
Conforme ficou
constatado nos autos, as chuvas não impediriam a execução dos serviços nas
áreas cobertas da obra, além do quê, elas ocorreram, segundo a peça recursal,
nos meses de janeiro, fevereiro , abril e novembro, ou seja, nos outros meses
do ano tal fenômeno natural não teria prejudicado os andamentos dos trabalhos.
Afora isso, os
argumentos recursais de que as obras adentraram o ano letivo, sendo que as
dependências do estabelecimento utilizadas pelos alunos teriam provocado
re-serviços e, além disso, que se verificou a necessidade de acréscimo de
serviços e também que houve erro de dimensionamento do prazo para início da
obra, revelam a falha de planejamento,
pois, segundo a DLC, às fls. 226, “...nenhum
dos serviços mencionados decorre de fato imprevisto ou imprevisível quando da
realização da licitação (já existiam quando da realização da licitação)...”.
Nesse passo, procede
a linha argumentativa da Instrução ao afirmar que houve falha no edital ao
prever que a obra deveria ser concluída em apenas 60 dias, o que certamente
inibiu a participação dos licitantes concorrentes, porquanto uma empresa de
poucos recursos econômicos não conseguiria concluir os trabalhos dentro daquele
limite.
Nesse sentido Marçal
Justen Filho, na obra Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos, 14ª Ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 83:
[...]
A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou
desproporcionada às necessidades da Administração. Poderá, também, decorrer da
inadequação entre a exigência e as necessidades da Administração.
O
ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da
proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá
do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências
necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão
inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter
“competitivo” da licitação [...]
Sendo assim,
tornou-se evidente que a empresa vencedora do certame foi beneficiada, pois,
disputou a licitação como se ela pudesse efetivamente cumprir o prazo de 60
dias.
Para referendar a
decisão ora impugnada, reporta-se à precisa análise do Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas Diogo Roberto Ringenberg, constante no
Parecer MPTC/814/2011,às fls. 235 – 238.
Dessarte, sugere-se a
manutenção da multa ora aplicada.
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), constante no item
6.2.1.2. em virtude do acréscimo de serviços e materiais extracontratuais, por
deficiência do projeto básico, em desconformidade com o disposto nos arts. 3º,
§ 1º, I, 7º, I, § 2º, I, 8º e 65 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório
DLC n. 176/2009).
Irresignado o
recorrente pretende o cancelamento da multa alegando, às fls. 08 – 11, que:
[...]Em
que pese tratar-se de exceção, depreende-se da Lei de Licitações a faculdade
concedida ao administrador de promover alterações contratuais, incluindo ou
reduzindo serviços que não estavam previstos inicialmente na licitação.
Note-se
que, o processo de contratação da obra de reforma de ato de fiscalização da
Vigilância Sanitária que expediu o Auto de Infração 020652, determinando fossem
corrigidas determinadas irregularidades, oportunidade em que foi feito o
levantamento dos serviços pela Equipe Técnica, objetivando o atendimento do ato
de fiscalização.
Tratando-se
de reforma, no transcorrer da execução, percebeu-se a necessidade de acrescer
determinados serviços indispensáveis à completa execução do objeto do contrato,
conforme manifestações técnicas acostadas ao processo...
Analisando
atentamente os documentos acostados ao processo, percebe-se claramente que os
serviços, objeto do aditivo, eram necessários e plenamente justificáveis.
Referido aditivo teve aprovação prévia do DEINFRA, Secretaria de Estado a
Administração, Secretaria de Estado da Fazenda e Grupo Gestor do Governo,
atestando a coerência e viabilidade do pedido.
Se
houve falha no projeto inicial, por se tratar de reforma, a mesma é escusável.
Considerando
que a Lei faculta a alteração contratual neste sentido, razoável aproveitar o
contrato existente sob pena prejudicar ainda mais o regular funcionamento da
escola. Se a Lei Federal 8.666/1993 expressamente permite a alteração
contratual, impõe-se reconhecer que a decisão administrativa foi tomada secundum legem. E se o foi, está ela em
harmonia com os preceitos legais cabíveis[...]
Deveras a Lei 8666/93
admite acréscimos qualitativos na execução das obras, porém há que se observar
se estes se referem a fatos novos e imprevistos. Ou seja, não se justifica o
acréscimo para os casos nos quais houve deficiências no projeto básico.
Acerca dessa
restrição, a Instrução manifestou-se no Relatório 176/2009, às fls.133:
Art. 65. (omissis):
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
A Gerência de
Projetos Especiais emitiu o parecer técnico (sem número) afirmando a
necessidade de outros serviços como a troca de telhado da ala dos fundos, troca
de toda parte elétrica da escola, construção de rampas de acesso aos portadores
de necessidades especiais e troca da tubulação e construção de caixas de
passagem para escoamento das águas pluviais. Note-se que somente quanto à este
último ponto é que a Direção da escola se manifestou, conforme acima
reproduzido.
Entretanto,
abstraindo-se a real necessidade da execução dos serviços mencionados no
parágrafo anterior, o fato é que
nenhum dos serviços decorre de fato imprevisto ou imprevisível quando da
realização da licitação. Pelo contrário, toda a situação mencionada pela
Gerência de Projetos Especiais já existiam previamente à realização da
licitação. Não havia fato novo a justificar a alteração. A realização
do aditivo somente importa no reconhecimento que os estudos prévios para a
realização dos serviços não foram bem feitos, de modo a abranger toda a
necessidade.
É
sabido que a alteração contratual é exceção à regra geral, pois exige-se que o
objeto contratado seja executado tal como fora contratado. A alteração
quantitativa de serviços é admitida pela lei, como exceção, repita-se, porém
não ilimitadamente. Há que se atender a diversos fatores que restringem a
atuação do administrador público[...] (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Corrobora o exposto
as lições do renomado autor Joel de Menezes
Niebuhr na sua obra Licitação
pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008, p. 513., ao afirmar:
[...] A Administração deve planejar os seus contratos adequadamente,
realizando estudos prévios consistentes, mormente no que tange à elaboração de
projetos básicos. A alteração contratual somente se justifica em face de fatos novos
e imprevisíveis à época da instauração da licitação ou do processo seletivo que
precede o contrato, que tenham força bastante para alterar a demanda do
interesse público. Se não há fatos novos e imprevisíveis, a alteração
contratual é ilegítima e ilegal [...]
Além disso, o
recorrente, às fls. 12 do REC, faz a citação do autor Carlos Ari Sundfeld,
sendo que ela reforça exatamente o que se disse anteriormente : “...caso a Administração ficasse totalmente
vinculada pelo que avençou, com o correlato direito de o particular exigir a
integral observância do pacto, eventuais alterações do interesse público decorrentes de fatos supervenientes ao
contrato não teriam como ser atendidas...” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Assim conforme o
relatório técnico 176/2009, a
situação do sistema elétrico, das formas de acessos a pedestres, a drenagem da
escola e da cobertura existente no bloco mencionado e todos os elementos que
sofreram alterações eram previsíveis à época da elaboração do projeto básico, e
portanto não justificariam os acréscimos que se sucederam.
Sobre essa
irregularidade, conforme muito bem apontou a DLC (fls. 136/137), o Tribunal de
Contas vem se manifestando da seguinte forma a respeito de aditivo em
decorrência de projeto deficiente:
Acórdão
n. 0411/2008
Processo
n. ALC – 05/04035754
[...]
6.2.5.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%,
equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n.
013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções
Ltda.), tendo em vista o acréscimo de
serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não
atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei
(federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do
projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte
dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC);
6.2.6.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%,
equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n.
018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e
materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte
dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência
estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura,
não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC)
Por todo o exposto,
sugere-se a manutenção da multa ora aplicada.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra Acórdão nº 0391/2011, exarado na Sessão
Plenária Ordinária de 18/05/2011, nos autos do Processo nº RLA 09/00582243, e
no mérito negar provimento, ratificando
na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Paulo Roberto Bauer, a sua Procuradora constituída e à Secretaria
de Estado da Educação.
Consultoria Geral, em 13 de setembro de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL