PROCESSO
Nº: |
REP-10/00485282 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Garuva |
RESPONSÁVEL: |
Lourival Schmidt |
INTERESSADO: |
Norberto Weber |
ASSUNTO:
|
Processo de dispensa de Licitação nº 003/2009,
a respeito da aquisição de imóvel para sede administrativa do Poder
Legislativo Municipal |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 679/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação (fls. 02-71) encaminhada a esta Corte
de Contas pelo Vereador Norberto Weber, acerca de possíveis irregularidades no
processo de Dispensa de Licitação n.º 003/2009, que diz respeito à aquisição de
imóvel pelo Poder Legislativo de Garuva.
A Resolução nº. 13/2009 datada de
03.08.09 (fl. 09), dispõe sobre a abertura de processo licitatório para a
compra de imóvel destinado à Nova Sede da Câmara de Vereadores de Garuva. A
referida Resolução, conforme consta do art. 1.º, determinou à Comissão de
Licitação a abertura de processo licitatório para a compra do imóvel, e está
assinada pelo Presidente da Mesa, Sr. Lourival Schmidt.
A Comissão de Licitação, presidida pelo Sr. Nélson Ferreira de Freitas
Filho, promoveu a Dispensa de Licitação nº. 003/2009, cujo objeto foi a
aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede do Poder Legislativo Municipal,
consubstanciado pelo art. 24, Inciso X, da Lei nº. 8.666/93, conforme consta
dos documentos de fls. 16.
Em 27/10/2010 foi elaborado o Relatório DLC – 714/2010 (fls. 72-75)
fazendo a admissibilidade da Representação, de onde se extrai a conclusão:
4.1. Foram atendidos os pré-requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 113, § 1º da Lei nº. 8.666/93 e 65, § 2º c/c o
art. 66, parágrafo único da LC nº. 202/2000, no tocante aos aspectos técnicos
de engenharia;
4.2. Devem os autos ser
encaminhados à Inspetoria 2 desta DLC, para o exame da parte jurídica e
contábil/financeira, visto que, em relação aos aspectos técnicos de engenharia,
o entendimento desta Divisão 1/Inspetoria 1 é pelo conhecimento da
representação, e realização de auditoria in loco no imóvel adquirido
pelo poder legislativo municipal, a fim de verificar o atendimento aos quesitos
licitados.
Os autos foram encaminhados então à Inspetoria 2 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC para análise dos aspectos jurídicos
e financeiros. Do Relatório DLC – 1128/2010 (fls. 76-86) da Inspetoria 2,
datado de 02.12.2010 extrai-se a Conclusão:
3.1. Conhecer da
Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000.
3.2. Determinar a
audiência do Sr. Lourival Schmidt, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Não
enquadramento da hipótese de dispensa de licitação, conforme prescreve o artigo
24, inciso X, da Lei 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item
2.2.1. deste Relatório).
3.2.2. Ausência das
razões para escolha do imóvel adquirido, em desacordo com o artigo 26, § único,
inciso II, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2. deste Relatório).
3.2.3. Ausência de
justificativa do preço, em desacordo com o artigo 26, § único, inciso III, da
Lei 8.666/93 (item 2.2.3. deste Relatório).
3.2.4. Ausência de parecer jurídico, em desacordo
com o artigo 38, inciso VI, da Lei 8.666/93 (item 2.2.4. deste Relatório).
Foi ouvido então o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que
emitiu o Parecer n.º MPTC/83/2011 (fl. 87), com data de 08.02.2011:
Tratam os autos de
Representação encaminhada pelo Sr. Norberto Weber, vereador da Câmara Municipal
de Garuva, denunciando supostas irregularidades praticadas no processo de
Dispensa de Licitação nº 003/2009, sendo o objeto a aquisição de imóvel para
sede administrativa do Poder Legislativo Municipal de Garuva. No âmbito dessa
Corte de Contas a matéria foi objeto de avaliação pela Diretoria competente,
que procedeu todos os trâmites legais e formais.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações manifesta-se em seu Relatório de
Instrução nº 1128/2010 (fls. 76-86) pelo conhecimento da presente Representação,
por preencher os requisitos formais e legais, determinando audiência do Sr.
Lourival Schmidt, nos termos da lei, para apresentar alegações de defesa acerca
das irregularidades constantes nos itens 3.2.1 a 3.2.4 (fl. 85), passíveis de
aplicação de multa.
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento da
Instrução.
Com base nos Relatórios de Instrução e no Despacho do MPjTC, o Relator
proferiu Decisão Singular nº GCAMF/2011/04 (fls.88-89) no dia 16.02.2011, nos
seguintes termos:
Em face do exposto,
determino, com fulcro no art. 2º, VII, da Res. N. TC-36/2009, à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC, na forma sugerida pelo Relatório
de Instrução n. 1128/2010 a realização de audiência do Sr. Lourival Schmidt –
Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2009 e do Sr. Nelson
Ferreira de Freitas Filho – Presidente da Comissão de Licitação da Câmara de
Vereadores, para que se manifestem acerca das irregularidades identificadas no
Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 714/2010, bem como, que sejam adotadas
providencias, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias
junto à Câmara de Vereadores de Garuva, objetivando a apuração dos fatos
apontados como irregulares.
Os responsáveis foram cientificados da Decisão supracitada através dos
Ofícios n.ºs 2.425 e 2.426 (fls. 91-92) no dia 04.03.11, onde se pode comprovar
que ambos receberam através dos Avisos de Recebimento (AR) às fls. 93-94.
No dia 19.04.2011 foram juntadas as alegações de defesa (fls. 95-140)
acerca da Audiência de ambos os responsáveis, as quais serão objeto da análise
que segue.
O presente Relatório fará a análise do item 3.2.3 do Relatório DLC –
1128/2010 (fls. 76-86) da Inspetoria 2, sendo que as demais irregularidades
levantadas serão analisadas por aquela Inspetoria.
2. ANÁLISE
Os responsáveis justificaram-se quanto aos itens apontados
na Audiência nos seguintes termos:
01. A Câmara de
Vereadores de Garuva, através do Processo Licitatório 03/2009, adquiriu os
seguintes imóveis:
- Um terreno
situado no quadro urbano de Garuva SC, fazendo frente ao norte com a Rua
Castro Alves, em 13,57 metros; tendo de fundos em ambos os lados 29,00 metros,
confrontando pelo lado direito e tanto pelo lado esquerdo com terras de Odete
Cidral Ferrazza, travessão dos fundos ao sul, em 13,57 metros, confrontando com
terras de Margarida Severiano, perfazendo área total de 393,53 m². Localizado a
uma distância de 30,00 metros da esquina com a Avenida Celso Ramos, pelo lado
direito. Edificado com um sobrado de dois pavimentos, com área construída de
445,38m2. O imóvel está matriculado sob o n. 75.547 da 1ª
Circunscrição de Joinville.
- Um terreno
situado no quadro urbano do município de Garuva, fazendo frente ao sul com a
Rua Papa João XXIII, com 13,57 metros de extensão de frente e 29,00 metros de
extensão dos lados, contendo área total de 393,53 m2. O imóvel está matriculado
sob o n. 75.689, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Joinville.
2.
Como se vê, a Câmara adquiriu uma área total de 787,06m2,
com área construída de 445,38 m², no centro da cidade, a menos de 50 metros do
Fórum e próximo da Prefeitura Municipal, pelo preço de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais), em absoluta compatibilidade com os valores de
mercado.
3.
Por tais motivos, imbuídos dos poderes conferidos por
lei, iniciamos processo licitatório para a compra da nova sede, objetivando
economizar os valores despendidos com aluguel, que somavam R$ 2.750,00 (dois
mil setecentos e cinquenta reais) por mês, e retirar o Poder Legislativo da
Avenida Paraná, local barulhento e impróprio para os trabalhos legislativos,
principalmente com o premente aumento no tráfego de veículos que irá se dar com
o início das atividades no Porto de Itapoá, que certamente ocorrerá neste ano
de 2011. Para tanto, utilizou-se da modalidade de licitação denominada
"dispensa de licitação", prevista no art. 24, inciso X, da Lei
8.666/93. O processo seguiu seu trâmite normal, com respeito a todas as
exigências legais no tocante à transparência e publicidade dos atos. Não houve
ato secreto ou qualquer desrespeito às regras do processo licitatório.
4.
Frise-se que antes da decisão de comprar, consultamos
informalmente este tribunal através do funcionário OTTO CÉSAR FERREIRA SIMÕES,
que nos tranqüilizou quanto à possibilidade de adquirir o imóvel através de
dispensa de licitação.
5.
Ou seja, trata-se de ato administrativo presumidamente válido,
de atribuição da Câmara de Vereadores de Garuva, que o praticou através de seu
presidente, munido de poderes para tanto. Daí decorre que até o momento não há
qualquer prova que retire do ato impugnado sua validade, porque adequado às
exigências normativas vigentes, com ênfase para a Lei de Licitações, Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Garuva e,
principalmente, os princípios constitucionais que orientam o processo
administrativo; e praticado por pessoa competente para tanto, além de
devidamente motivado, fato que se consubstancia no rol de direitos do Poder de
Legislativo.
6.
Outro aspecto importante é o fato de a lei 1.368/2007
prever verba específica para a construção ou aquisição de sede para o Poder
Legislativo, mas que deveria ser devolvida aos cofres do município caso não
utilizada até 31/12/2009. Ou seja, havia verba prevista para a compra.
7.
Não houve má-fé na decisão de comprar. A verdade é uma
só. Havia a necessidade de adquirir uma sede própria, fato que sequer pode ser
debatido, pois se insere no rol de atribuições do Presidente da Câmara. E,
igualmente, havia autorização legislativa para comprar, bem como verba
destinada para tanto, como já dito anteriormente.
8.
Sendo assim, consideramos a decisão de compra de uma nova
sede correta e legítima, bem como lícito foi o processo licitatório que a
originou, pois respeitou os parâmetros e orientações legais, com toda a
publicidade e transparência exigidas por lei.
9.
No que diz respeito ao preço, a Câmara comprou um prédio
pronto, mas que precisava de adequações, e não obra nova ou reforma de grande
vulto.
10.
Diante desse
quadro, ficou o vendedor, Sr. Euclides Felippi, aceitando pedido do Presidente
da Câmara, Sr. Lourival Schmidt, incumbido de construir uma rampa de acesso
para pessoas deficientes e realocar portas e janelas, já que a Câmara não
dispunha de mais verba para fazer reforma ou mesmo dotação orçamentária para
tanto, razão de não aceitar qualquer acréscimo no valor de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil) pactuados.
11.
Assim, diante de
sua pretensão de vender o imóvel e para não perder o negócio, aceitou o
vendedor o encargo de entregar o prédio pronto, fazendo as adequações
solicitadas pelo Presidente da Câmara, conforme já dito anteriormente.
12.
Por tal motivo não
houve necessidade de processo licitatório, já que o prédio foi entregue à
Câmara pronto, sem qualquer acréscimo no valor inicialmente pactuado. É
mentirosa e de má-fé a alegação de que houve burla a processo licitatório, eis
que sequer R$ 0,01 (um centavo) da Câmara de Vereadores foi gasto além do
previsto no processo licitatório.
13.
Seguindo, cabe
defender a correção do valor pago, asseverando que o imóvel conta hoje com
445,35 m², de área construída, incluindo a nova estrutura da rampa de acesso. A
área total, somando os dois terrenos, é de 787,06 m², localizados no centro da
cidade, próximo da Prefeitura e do Fórum da Cidade.
14.
Avaliação recente,
feita com base em valores mínimos, soma a quantia de R$ 524.000,00 (quinhentos
e vinte quatro mil reais) para os dois imóveis, razão pela qual não se pode
falar em superfaturamento de valores, pois a Câmara pagou pelos dois imóveis,
como já dito anteriormente, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
15.
A partir da
decisão de comprar o imóvel, o vereador Norberto Weber, movido por questões
políticas, já que fora derrotado nas eleições para a presidência da Câmara,
iniciou verdadeira perseguição, até mesmo instruindo o proprietário do imóvel
que à época era ocupado pelo Legislativo através de locação, a apresentar proposta
escrita de venda de seu imóvel no processo licitatório, com o único objetivo de
dar ares de ilegalidade à decisão de comprar uma nova sede para a Câmara de
Vereadores de Garuva.
16.
Tal local, além de
ser impróprio, como já dito anteriormente, teve sua venda oferecida pelo
vereador Saul Zamboni, apresentando-se como contador do proprietário, em
verdadeiro ato de advocacia administrativa, através de um documento, cuja cópia
segue anexa, sem as mínimas condições de procedibilidade, já que nem mesmo procuração
do proprietário, autorizando-o a vender o imóvel, portava o citado vereador.
Entendemos que a apresentação desta proposta tinha o único objetivo de
tumultuar o processo de compra da nova sede, pois em conversas com o
proprietário do imóvel, antes de dar início a buscas por outro imóvel, o mesmo
nos pediu o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pelo referido bem,
valor que este que a Câmara não dispunha, como já dito anteriormente.
17.
Quando ao imóvel
pertencente à Câmara, matriculado sob o n. 74.391 da 1ª Circunscrição
Imobiliária de Joinville, com área de total de 2.820,00 m², destinado à
construção da sede do Poder Legislativo, importa dizer que havia na Câmara um
projeto desenvolvido em parceria com a AMUNESC, cujo valor da obra, em 2006, somava
a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor exorbitante para a
atual realidade econômica do município, e que a Câmara não dispunha no momento.
Tal fato, obviamente, não foi esclarecido pelo interessado em sua
representação, já que tal projeto havia sido idealizado por ele, quando
presidente da Câmara. Certo ainda que tal imóvel é de propriedade do Município
de Garuva e continuará sendo, apenas com nova destinação, já que a sede da
Câmara de Vereadores não será mais edificada no local.
18.
Por fim, esperamos
ter atendido a solicitação de Vossa Excelência, colocando-nos à disposição para
novos esclarecimentos e pugnando pela total improcedência da representação.
2.1 Ausência de
justificativa do preço, em desacordo com o artigo 26, § único, inciso III,
da Lei 8.666/93.
Os responsáveis encaminharam juntamente com sua defesa,
Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica, juntados às fls. 100-125,
no intuito de comprovar o valor do imóvel perante o mercado. No entanto, estes
pareceres não têm validade jurídica alguma, pois foram assinados por Corretor
de Imóveis, sendo que deveriam ter sido assinados pelos profissionais elencados
na Resolução CONFEA Nº 345/90, que
assim afirma:
Art. 1º -
Para os efeitos desta Resolução, define-se:
c) AVALIAÇÃO
é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou
monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
Art. 2º -
Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas
especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos
Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos
relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences,
máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública,
recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua
existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Art. 3º - Serão
nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais
procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou
jurídicas não registradas nos CREAs. (sem grifo no original)
Art. 5º - As infrações à presente Resolução
importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício
ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.
Os artigos mencionados na supracitada Resolução, a
respeito do exercício ilegal da profissão, estão presentes, como mencionado na
própria Resolução, na Lei n.º 5.194/66, e assim versam:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos
profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais;
Art.
76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei,
independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades
previstas na Lei de Contravenções Penais. (sem grifo no original)
No caso em tela, ao exercer função a que não está
habilitado, o Sr. Adelmo Gava, corretor de imóveis que assinou os Pareceres de
Avaliação, infringiu a Lei de Contravenções Penais, que assim versa:
Art. 47. Exercer profissão ou
atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que
por lei está subordinado o seu exercício:
Pena
– prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis
a cinco contos de réis.
Sendo assim, uma vez que as justificativas encaminhadas
pelos responsáveis não foram suficientes para elidir a restrição, esta
irregularidade deve ser mantida.
3. CONCLUSÃO
Considerando
a Representação encaminhada pelo Vereador Norberto Weber;
Considerando a determinação de
Audiência do responsável;
Considerando o atendimento à Audiência;
Considerando que as respostas e
documentos encaminhados não foram suficientes para sanear o aspecto referente
à ausência de justificativa de preço;
Considerando a necessidade de análise
dos aspectos jurídicos por parte da Inspetoria 2 desta DLC.
Diante do
exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Aplicar
multa ao Sr. Lourival Schmidt, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
que entender cabível, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.1.1. Em
face da ausência de justificativa do preço, em desacordo com o artigo 26, §
único, inciso III, da Lei 8.666/93. (item 2.3 do Relatório);
3.2. Determinar
que as próximas avaliações sejam efetuadas observando a Resolução n.º 345/90,
bem como a Lei n.º 5.194/66.
3.3. Dar
ciência do Acórdão, ao Sr. Norberto Weber, ao Sr. Lourival Schmidt e à Câmara
Municipal de Garuva.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 05 de outubro de 2011.
De acordo:
JULIANA SÁ BRITO
STRAMANDINOLI
CHEFE DA DIVISÃO
De acordo com o presente Relatório,
encaminhem-se os autos à Inspetoria 2 desta Diretoria para análise dos
aspectos jurídicos.
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR