PROCESSO Nº:

REP-10/00485282

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Garuva

RESPONSÁVEL:

Lourival Schmidt

INTERESSADO:

Norberto Weber

ASSUNTO:

Processo de dispensa de Licitação nº 003/2009, a respeito da aquisição de imóvel para sede administrativa do Poder Legislativo Municipal

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 679/2011

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Representação (fls. 02-71) encaminhada a esta Corte de Contas pelo Vereador Norberto Weber, acerca de possíveis irregularidades no processo de Dispensa de Licitação n.º 003/2009, que diz respeito à aquisição de imóvel pelo Poder Legislativo de Garuva.

 A Resolução nº. 13/2009 datada de 03.08.09 (fl. 09), dispõe sobre a abertura de processo licitatório para a compra de imóvel destinado à Nova Sede da Câmara de Vereadores de Garuva. A referida Resolução, conforme consta do art. 1.º, determinou à Comissão de Licitação a abertura de processo licitatório para a compra do imóvel, e está assinada pelo Presidente da Mesa, Sr. Lourival Schmidt.

A Comissão de Licitação, presidida pelo Sr. Nélson Ferreira de Freitas Filho, promoveu a Dispensa de Licitação nº. 003/2009, cujo objeto foi a aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede do Poder Legislativo Municipal, consubstanciado pelo art. 24, Inciso X, da Lei nº. 8.666/93, conforme consta dos documentos de fls. 16.

Em 27/10/2010 foi elaborado o Relatório DLC – 714/2010 (fls. 72-75) fazendo a admissibilidade da Representação, de onde se extrai a conclusão:

4.1. Foram atendidos os pré-requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 113, § 1º da Lei nº. 8.666/93 e 65, § 2º c/c o art. 66, parágrafo único da LC nº. 202/2000, no tocante aos aspectos técnicos de engenharia;

4.2. Devem os autos ser encaminhados à Inspetoria 2 desta DLC, para o exame da parte jurídica e contábil/financeira, visto que, em relação aos aspectos técnicos de engenharia, o entendimento desta Divisão 1/Inspetoria 1 é pelo conhecimento da representação, e realização de auditoria in loco no imóvel adquirido pelo poder legislativo municipal, a fim de verificar o atendimento aos quesitos licitados.

Os autos foram encaminhados então à Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para análise dos aspectos jurídicos e financeiros. Do Relatório DLC – 1128/2010 (fls. 76-86) da Inspetoria 2, datado de 02.12.2010 extrai-se a Conclusão:

3.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.2. Determinar a audiência do Sr. Lourival Schmidt, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.2.1. Não enquadramento da hipótese de dispensa de licitação, conforme prescreve o artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.1. deste Relatório).

3.2.2. Ausência das razões para escolha do imóvel adquirido, em desacordo com o artigo 26, § único, inciso II, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2. deste Relatório).

3.2.3. Ausência de justificativa do preço, em desacordo com o artigo 26, § único, inciso III, da Lei 8.666/93 (item 2.2.3. deste Relatório).

3.2.4. Ausência de parecer jurídico, em desacordo com o artigo 38, inciso VI, da Lei 8.666/93 (item 2.2.4. deste Relatório). 

Foi ouvido então o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer n.º MPTC/83/2011 (fl. 87), com data de 08.02.2011:

Tratam os autos de Representação encaminhada pelo Sr. Norberto Weber, vereador da Câmara Municipal de Garuva, denunciando supostas irregularidades praticadas no processo de Dispensa de Licitação nº 003/2009, sendo o objeto a aquisição de imóvel para sede administrativa do Poder Legislativo Municipal de Garuva. No âmbito dessa Corte de Contas a matéria foi objeto de avaliação pela Diretoria competente, que procedeu todos os trâmites legais e formais.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações manifesta-se em seu Relatório de Instrução nº 1128/2010 (fls. 76-86) pelo conhecimento da presente Representação, por preencher os requisitos formais e legais, determinando audiência do Sr. Lourival Schmidt, nos termos da lei, para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades constantes nos itens 3.2.1 a 3.2.4 (fl. 85), passíveis de aplicação de multa.

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento da Instrução.

Com base nos Relatórios de Instrução e no Despacho do MPjTC, o Relator proferiu Decisão Singular nº GCAMF/2011/04 (fls.88-89) no dia 16.02.2011, nos seguintes termos:

Em face do exposto, determino, com fulcro no art. 2º, VII, da Res. N. TC-36/2009, à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, na forma sugerida pelo Relatório de Instrução n. 1128/2010 a realização de audiência do Sr. Lourival Schmidt – Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2009 e do Sr. Nelson Ferreira de Freitas Filho – Presidente da Comissão de Licitação da Câmara de Vereadores, para que se manifestem acerca das irregularidades identificadas no Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 714/2010, bem como, que sejam adotadas providencias, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Câmara de Vereadores de Garuva, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Os responsáveis foram cientificados da Decisão supracitada através dos Ofícios n.ºs 2.425 e 2.426 (fls. 91-92) no dia 04.03.11, onde se pode comprovar que ambos receberam através dos Avisos de Recebimento (AR) às fls. 93-94.

No dia 19.04.2011 foram juntadas as alegações de defesa (fls. 95-140) acerca da Audiência de ambos os responsáveis, as quais serão objeto da análise que segue.

O presente Relatório fará a análise do item 3.2.3 do Relatório DLC – 1128/2010 (fls. 76-86) da Inspetoria 2, sendo que as demais irregularidades levantadas serão analisadas por aquela Inspetoria.

2. ANÁLISE

Os responsáveis justificaram-se quanto aos itens apontados na Audiência nos seguintes termos:

01. A Câmara de Vereadores de Garuva, através do Processo Licitatório 03/2009, adquiriu os seguintes imóveis:

- Um terreno situado no quadro urbano de Garuva ­SC, fazendo frente ao norte com a Rua Castro Alves, em 13,57 metros; tendo de fundos em ambos os lados 29,00 metros, confrontando pelo lado direito e tanto pelo lado esquerdo com terras de Odete Cidral Ferrazza, travessão dos fundos ao sul, em 13,57 metros, confrontando com terras de Margarida Severiano, perfazendo área total de 393,53 m². Localizado a uma distância de 30,00 metros da esquina com a Avenida Celso Ramos, pelo lado direito. Edificado com um sobrado de dois pavimentos, com área construída de 445,38m2. O imóvel está matriculado sob o n. 75.547 da 1ª Circunscrição de Joinville.

- Um terreno situado no quadro urbano do município de Garuva, fazendo frente ao sul com a Rua Papa João XXIII, com 13,57 metros de extensão de frente e 29,00 metros de extensão dos lados, contendo área total de 393,53 m2. O imóvel está matriculado sob o n. 75.689, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Joinville.

2.   Como se vê, a Câmara adquiriu uma área total de 787,06m2, com área construída de 445,38 m², no centro da cidade, a menos de 50 metros do Fórum e próximo da Prefeitura Municipal, pelo preço de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), em absoluta compatibilidade com os valores de mercado.

3.   Por tais motivos, imbuídos dos poderes conferidos por lei, iniciamos processo licitatório para a compra da nova sede, objetivando economizar os valores despendidos com aluguel, que somavam R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por mês, e retirar o Poder Legislativo da Avenida Paraná, local barulhento e impróprio para os trabalhos legislativos, principalmente com o premente aumento no tráfego de veículos que irá se dar com o início das atividades no Porto de Itapoá, que certamente ocorrerá neste ano de 2011. Para tanto, utilizou-se da modalidade de licitação denominada "dispensa de licitação", prevista no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93. O processo seguiu seu trâmite normal, com respeito a todas as exigências legais no tocante à transparência e publicidade dos atos. Não houve ato secreto ou qualquer desrespeito às regras do processo licitatório.

4.   Frise-se que antes da decisão de comprar, consultamos informalmente este tribunal através do funcionário OTTO CÉSAR FERREIRA SIMÕES, que nos tranqüilizou quanto à possibilidade de adquirir o imóvel através de dispensa de licitação.

5.   Ou seja, trata-se de ato administrativo presumidamente válido, de atribuição da Câmara de Vereadores de Garuva, que o praticou através de seu presidente, munido de poderes para tanto. Daí decorre que até o momento não há qualquer prova que retire do ato impugnado sua validade, porque adequado às exigências normativas vigentes, com ênfase para a Lei de Licitações, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Garuva e, principalmente, os princípios constitucionais que orientam o processo administrativo; e praticado por pessoa competente para tanto, além de devidamente motivado, fato que se consubstancia no rol de direitos do Poder de Legislativo.

6.   Outro aspecto importante é o fato de a lei 1.368/2007 prever verba específica para a construção ou aquisição de sede para o Poder Legislativo, mas que deveria ser devolvida aos cofres do município caso não utilizada até 31/12/2009. Ou seja, havia verba prevista para a compra.

7.   Não houve má-fé na decisão de comprar. A verdade é uma só. Havia a necessidade de adquirir uma sede própria, fato que sequer pode ser debatido, pois se insere no rol de atribuições do Presidente da Câmara. E, igualmente, havia autorização legislativa para comprar, bem como verba destinada para tanto, como já dito anteriormente.

8.   Sendo assim, consideramos a decisão de compra de uma nova sede correta e legítima, bem como lícito foi o processo licitatório que a originou, pois respeitou os parâmetros e orientações legais, com toda a publicidade e transparência exigidas por lei.

9.   No que diz respeito ao preço, a Câmara comprou um prédio pronto, mas que precisava de adequações, e não obra nova ou reforma de grande vulto.

10.  Diante desse quadro, ficou o vendedor, Sr. Euclides Felippi, aceitando pedido do Presidente da Câmara, Sr. Lourival Schmidt, incumbido de construir uma rampa de acesso para pessoas deficientes e realocar portas e janelas, já que a Câmara não dispunha de mais verba para fazer reforma ou mesmo dotação orçamentária para tanto, razão de não aceitar qualquer acréscimo no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil) pactuados.

11.  Assim, diante de sua pretensão de vender o imóvel e para não perder o negócio, aceitou o vendedor o encargo de entregar o prédio pronto, fazendo as adequações solicitadas pelo Presidente da Câmara, conforme já dito anteriormente.

12.  Por tal motivo não houve necessidade de processo licitatório, já que o prédio foi entregue à Câmara pronto, sem qualquer acréscimo no valor inicialmente pactuado. É mentirosa e de má-fé a alegação de que houve burla a processo licitatório, eis que sequer R$ 0,01 (um centavo) da Câmara de Vereadores foi gasto além do previsto no processo licitatório.

13.  Seguindo, cabe defender a correção do valor pago, asseverando que o imóvel conta hoje com 445,35 m², de área construída, incluindo a nova estrutura da rampa de acesso. A área total, somando os dois terrenos, é de 787,06 m², localizados no centro da cidade, próximo da Prefeitura e do Fórum da Cidade.

14.  Avaliação recente, feita com base em valores mínimos, soma a quantia de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte quatro mil reais) para os dois imóveis, razão pela qual não se pode falar em superfaturamento de valores, pois a Câmara pagou pelos dois imóveis, como já dito anteriormente, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

15.  A partir da decisão de comprar o imóvel, o vereador Norberto Weber, movido por questões políticas, já que fora derrotado nas eleições para a presidência da Câmara, iniciou verdadeira perseguição, até mesmo instruindo o proprietário do imóvel que à época era ocupado pelo Legislativo através de locação, a apresentar proposta escrita de venda de seu imóvel no processo licitatório, com o único objetivo de dar ares de ilegalidade à decisão de comprar uma nova sede para a Câmara de Vereadores de Garuva.

16.  Tal local, além de ser impróprio, como já dito anteriormente, teve sua venda oferecida pelo vereador Saul Zamboni, apresentando-se como contador do proprietário, em verdadeiro ato de advocacia administrativa, através de um documento, cuja cópia segue anexa, sem as mínimas condições de procedibilidade, já que nem mesmo procuração do proprietário, autorizando-o a vender o imóvel, portava o citado vereador. Entendemos que a apresentação desta proposta tinha o único objetivo de tumultuar o processo de compra da nova sede, pois em conversas com o proprietário do imóvel, antes de dar início a buscas por outro imóvel, o mesmo nos pediu o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pelo referido bem, valor que este que a Câmara não dispunha, como já dito anteriormente.

17.  Quando ao imóvel pertencente à Câmara, matriculado sob o n. 74.391 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Joinville, com área de total de 2.820,00 m², destinado à construção da sede do Poder Legislativo, importa dizer que havia na Câmara um projeto desenvolvido em parceria com a AMUNESC, cujo valor da obra, em 2006, somava a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor exorbitante para a atual realidade econômica do município, e que a Câmara não dispunha no momento. Tal fato, obviamente, não foi esclarecido pelo interessado em sua representação, já que tal projeto havia sido idealizado por ele, quando presidente da Câmara. Certo ainda que tal imóvel é de propriedade do Município de Garuva e continuará sendo, apenas com nova destinação, já que a sede da Câmara de Vereadores não será mais edificada no local.

18.  Por fim, esperamos ter atendido a solicitação de Vossa Excelência, colocando-nos à disposição para novos esclarecimentos e pugnando pela total improcedência da representação.

2.1 Ausência de justificativa do preço, em desacordo com o artigo 26, § único, inciso III, da Lei 8.666/93.

Os responsáveis encaminharam juntamente com sua defesa, Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica, juntados às fls. 100-125, no intuito de comprovar o valor do imóvel perante o mercado. No entanto, estes pareceres não têm validade jurídica alguma, pois foram assinados por Corretor de Imóveis, sendo que deveriam ter sido assinados pelos profissionais elencados na Resolução CONFEA Nº 345/90, que assim afirma:

Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se: 

c) AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. 

Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs. (sem grifo no original)

Art. 5º - As infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.

Os artigos mencionados na supracitada Resolução, a respeito do exercício ilegal da profissão, estão presentes, como mencionado na própria Resolução, na Lei n.º 5.194/66, e assim versam:

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais. (sem grifo no original)

No caso em tela, ao exercer função a que não está habilitado, o Sr. Adelmo Gava, corretor de imóveis que assinou os Pareceres de Avaliação, infringiu a Lei de Contravenções Penais, que assim versa:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Sendo assim, uma vez que as justificativas encaminhadas pelos responsáveis não foram suficientes para elidir a restrição, esta irregularidade deve ser mantida.

3. CONCLUSÃO

      Considerando a Representação encaminhada pelo Vereador Norberto Weber;

Considerando a determinação de Audiência do responsável;

Considerando o atendimento à Audiência;

                 Considerando que as respostas e documentos encaminhados não foram suficientes para sanear o aspecto referente à ausência de justificativa de preço;

                  Considerando a necessidade de análise dos aspectos jurídicos por parte da Inspetoria 2 desta DLC.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

          3.1. Aplicar multa ao Sr. Lourival Schmidt, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo que entender cabível, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.1.1. Em face da ausência de justificativa do preço, em desacordo com o artigo 26, § único, inciso III, da Lei 8.666/93. (item 2.3 do Relatório);

          3.2. Determinar que as próximas avaliações sejam efetuadas observando a Resolução n.º 345/90, bem como a Lei n.º 5.194/66.

          3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Norberto Weber, ao Sr. Lourival Schmidt e à Câmara Municipal de Garuva.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 05 de outubro de 2011.

 

De acordo:

 JULIANA SÁ BRITO STRAMANDINOLI

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

 

De acordo com o presente Relatório, encaminhem-se os autos à Inspetoria 2 desta Diretoria para análise dos aspectos jurídicos.

 

 

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR