PROCESSO Nº:

CON-11/00353302

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - Inprevid

RESPONSÁVEL:

Vilso Vanz

ASSUNTO:

Tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal pode ser computado no tempo de serviço/contribuição para concessão de benefício previdenciário e pode ser considerado tempo de serviço público federal?

PARECER Nº:

COG - 409/2011

 

Consulta. Aluno Aprendiz. Escola Técnica Federal. Agregação no tempo de serviço/contribuição.

3. A averbação do período em que servidor público municipal cursou Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, na condição de aluno-aprendiz, é possível, desde que observados os requisitos contidos nos arts. 92, III e 93, da IN/INSS nº 54/2010, caso em que o período fica limitado até 16 de dezembro de 1998, bem como a necessidade de ter sido paga ao aluno retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno. Cumpridos tais requisitos o tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal é considerado tempo de serviço público federal, ainda que não se comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, atentando-se ao disposto no art. 40, §10, da CRFB, bem como do disposto no art. 4º, da EC 20/98.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. VIlso Vanz, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira, sobre tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal e cômputo no tempo de serviço/contribuição para concessão de benefício previdenciário.

 

 

 

Formulou-se a consulta nos seguintes termos:

 

1. Observadas as determinações contidas nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do Estado de Santa Catarina, venho na condição de representante legal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira – INPREVID (ato de nomeação anexo), promover Consulta, observada a apresentação de parecer técnico formulado pela Advogada da autarquia.

 

2. Desta forma, observada a pertinência da matéria atrelada a competência do Tribunal de Contas, requer-se a análise e o pronunciamento acerca dos seguintes questionamentos:

 

a) O RPPS poderá computar o tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal para agregação no tempo de serviço/contribuição visando futura concessão de benefício previdenciário?

 

b) Em caso afirmativo, o servidor que requisitar a averbação deste tempo deverá apresentar algum documento comprovando o recolhimento de contribuições previdenciárias para tal intervalo?

 

c) O tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal é considerado tempo de serviço público federal?

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria em análise é da competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos, verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, II do Regimento Interno.

 

2.4 Da indicação precisa da dúvida

 

A dúvida do Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01, restando cumprido o presente requisito.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

 

Trata a presente consulta de indagação sobre a possibilidade de se computar como tempo de serviço/contribuição o período de atividade escolar perante Escola Técnica Federal. Para tanto, colacionou o consulente o parecer jurídico que, de forma conclusiva, traz as seguintes informações:

 

Escola Técnica Federal. Aposentadoria. Tempo de Serviço. Possibilidade de cômputo do tempo de atividade.

 

I – DA CONSULTA

 

1. Versa a presente consulta – solicitada pelo Presidente do INPREVID – sobre a hipótese de cômputo do tempo de atividade em Escola Técnica Federal para agregação no tempo de serviço visando futura concessão de benefício previdenciário.

 

II – DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL E SUAS LEGISLAÇÕES

 

2. As Escolas Técnicas Federais são autarquias mantidas e fiscalizadas pela União, subordinadas ao Ministério da Educação – MEC. Essas escolas oferecem formação gratuita, de nível médio a pós-graduação. O ingresso nessas escolas ocorre por meio de seleção pública, e para o caso específico de Técnico, é pré-requisito para ingresso o término do Ensino Médio. [1]

 

3. O Decreto 4.073/42 trata das Escolas Industriais, mas em seu artigo 59, equipara as Escolas Técnicas Federais e Estaduais com as primeiras, desde que devidamente autorizadas pelo Governo Federal. Em seu artigo 67, I, fica clara a relação empregatícia caracterizada entre os alunos e os empregadores das Escolas;

 

“Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o País, com observância das seguintes prescrições:

 

I – o ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados. (...) (grifo posto)”

 

4. Sobreveio então, em 1959, a Lei 3.552, regulando a matéria das Escolas Industriais. Em 1992, o Decreto 611, em seu artigo 58, XXI, hoje revogado pelo Decreto 2.172/97, entendeu como possível a contagem do tempo de serviço prestado nas Escolas Federais, vejamos;

 

“Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

 

XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:

 

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecido, para nação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

 

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.”

(grifo posto)

 

5. Na mesma posição o decreto 2.172/97, também manteve o posicionamento favorável ao cômputo do tempo de atividade nas Escolas Técnicas Federais.

 

III – DA POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

 

6. No ano de 2008, a Instrução Normativa 27 do INSS, alterou a Instrução Normativa 20 da mesma autarquia, e por consequência, o seu artigo 113 passou a vigorar com a seguinte redação;

 

“art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mesmo após a publicação do  Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:

 

II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:

 

a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

 

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

 

III – os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;

 

IV – os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:

 

a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;

 

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;

 

c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros” (grifo nosso)

 

7. Tendo em vista a similaridade com a natureza empregatícia dos alunos das Escolas Técnicas Federais, o Tribunal de Contas da União, editou a Súmula 96, que assim como o artigo 113 da Instrução Normativa nº 20, modificada pela IN 27, prevê os requisitos para que o tempo de exercício nestas escolas possa ser computado como tempo de serviço. Para que isso se efetive deverá haver contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado pelos alunos, seja ela indireta – através de alimentação ou até mesmo de material escolar – ou indireta – mediante pagamento de remuneração em espécie. Se assim for, haverá a permissão da contagem do tempo com efeitos previdenciários, conforme súmula do TCU:

 

“Súmula 96 – Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (grifo posto)

 

8. Esse entendimento encontra-se recentemente, na Instrução Normativa 54/2010 igualmente do INSS, a qual em seu artigo 92 possibilita o cômputo do tempo de atividade em Escolas Técnicas Federais, e em seu artigo 93, prevê a forma de comprovação do tempo de atividade, vejamos;

 

“Art. 93 – A comprovação de período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 92, far-se-á:

 

I – dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, por meio de certidão emitida pela empresa;

 

II – de frequência em escolas técnicas a que se refere o inciso II do art. 92, por certidão escolar, a qual deverá constar que:

 

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

 

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

 

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;

 

III – por CTC na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, tratando-se de frequência:

 

a) em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 92; ou

 

b) em instituição estadual, distrital ou municipal cujo ente federativo tenha RPPS instituído; e

 

IV – por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado no caso de ente federativo sem RPPS, constando as seguintes informações:

 

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

 

b) o curso frequentado;

 

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

 

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.” (grifo posto)

 

9. Desta maneira, entende-se viável a contagem do tempo de atividade realizada em qualquer época, nas Escolas Técnicas Federais, ou a estas equiparadas, desde que comprovada remuneração pelo exercício da atividade. Por consequência, aplicam-se aos alunos das Escolas Federais as mesmas regras previdenciárias aplicáveis aos empregados.

 

10. Nesse sentido, decide o TRF da 2ª Região;

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA TECNICA FEDERAL. RECOLHIMENTO. – Deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola técnica federal, pois o mesmo é equiparado à condição de empregado para fins previdenciários, conforme determinam o Decreto-Lei 4.073/42 e a Instrução Normativa nº 57 do Instituto Nacional de Seguro Social. – Desnecessário o recolhimento para os cofres da Previdência para que se reconheça o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno aprendiz de escola técnica, vez que este é equiparado a segurado obrigatório. – Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL – 294357, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 16/06/2003, Relator Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA) (grifo posto)

 

11. Na mesma posição a súmula 18, dos Juizados Especiais Federais prevê;

 

Súmula 18 – Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. DJU de 07/10/2004” (grifo posto)

 

12. Nestes moldes, decide igualmente favorável ao cômputo, o Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo transcrito;

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.

 

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

 

2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.

 

3. É possível o reconhecimento do temo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto nº 611/92.

 

4. Recurso especial conhecido e improvido.

 

(STJ, 6ª Turma, RESP 336797/SE; DJ de 25/02/2002; PG: 00465; Relator Min. Hamilton Carvalhido) (grifo posto)

 

13. Desta forma, o servidor que deseja computar ao seu tempo de serviço, período de atividade exercida, mediante contraprestação, em Escolas Federais poderá valer-se da legislação vigente e utilizá-lo como tempo de serviço para a contemplação de benefício previdenciário.

 

III – CONCLUSÃO

 

14. Desta feita, amparado nas normas constitucionais vigentes, e pelos julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, entende-se viável o cômputo do tempo de atividade nas Escolas Técnicas Federais, para efeitos previdenciários, desde que comprovada pelo requerente à remuneração como contraprestação dos serviços, seja ela direta, em espécie, ou indireta, nos meios previstos em lei.

 

 

O presente tema não é novidade nesta Corte de Contas, no Processo CON TC0252305/79 (Parecer COG-728/97) foi decidido, dentre outros temas, pela possibilidade do cômputo de tempo de atividade escolar perante Escola Técnica para concessão de benefício previdenciário, conforme se depreende do prejulgado resultante de tal análise:

 

 

Prejulgado 0520:

 

(...)

A averbação do período em que servidor público municipal cursou Escola Agrotécnica, na condição de aluno-aprendiz, é possível, desde que tal período seja alcançado pela vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 (de 30.01.1942 a 16.04.1959, quando da entrada em vigor da Lei nº 3.552/79) e que tenha sido concedido ao mesmo retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária.

 

Salienta-se que tal prejulgado foi elaborado em 1997, portanto, antes das modificações trazidas pela IN/INSS nº 27, de 2008, que alterou o artigo 113 da IN/INSS nº 20, de 2007 bem como pelos arts. 92 e 93 da IN/INSS nº 54, de 2010, ut retro, motivo pelo qual se deve modificar o item 3 do prejulgado 0520 para adequá-lo aos novos regramentos sobre o tema.

 

Para tanto, apresentamos a seguinte proposta de redação para o item 3 do prejulgado 0520:

 

(...)

3. A averbação do período em que servidor público municipal cursou Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, na condição de aluno-aprendiz, é possível, desde que observados os requisitos contidos nos arts. 92, III e 93, da IN/INSS nº 54/2010, caso em que o período fica limitado até 16 de dezembro de 1998, bem como a necessidade de ter sido paga ao aluno retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno. Cumpridos tais requisitos o tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal é considerado tempo de serviço público federal, ainda que não se comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, atentando-se ao disposto no art. 40, §10, da CRFB, bem como do disposto no art. 4º, da EC 20/98.

 

Observa-se que a IN/INSS 54 revogou a IN/INSS 20 e na Sessão II (da comprovação da atividade), subsessão VII, que trata do aluno aprendiz nos artigos 92 e 93, que possuem a seguinte redação:

 

Art. 92. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

 

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:

 

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

 

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, estadual, distrital e municipal, bem como em escolas equiparadas, ou seja, colégio ou escola agrícola, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno; e

 

IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados, observando que:

 

a) o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

 

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

 

c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

 

Art. 93. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 92, far-se-á:

 

I - dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, por meio de certidão emitida pela empresa;

 

II - de frequência em escolas técnicas a que se refere o inciso II do art. 92, por certidão escolar, a qual deverá constar que:

 

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;

 

III - por CTC na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, tratando-se de frequência:

 

a) em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 92; ou

b) em instituição estadual, distrital ou municipal cujo ente federativo tenha RPPS instituído; e

 

IV- por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado no caso de ente federativo sem RPPS, constando as seguintes informações:

 

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

 

 

 

 

Portanto, em resposta aos questionamentos formulados pelo Consulente, em atenção aos fundamentos expostos, posiciona-se de forma favorável para que no RPPS se possa computar o tempo de atividade perante Escola Técnica Federal, desde que atendidos os requisitos legais retro citados. Para a respectiva averbação desse tempo, deverá o requerente apresentar a documentação em conformidade com o art. 93 da IN/INSS 54.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão do Supremo tribunal Federal trazida por Alexandre de Moraes em sua Constituição do Brasil (2010), p. 875:

 

Possibilidade de aproveitamento de contagem de tempo como “aluno-aprendiz” para fins de aposentadoria: o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciado em acórdão que anulara ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo pro ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica (STF – Pleno – MS 27185/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, 17-2-2010. Informativo STF, nº 575).

 

O informativo 575 citado pelo Constitucionalista, complementa o entendimento esposado no presente parecer com a seguinte informação:

 

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do TCU - 1


O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em acórdão que anulara ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Na espécie, o impetrante se aposentara, em 12.4.94, como auditor fiscal do trabalho. Para o reconhecimento desse direito, valera-se de certidão emitida por escola técnica, pela qual comprovara a freqüência como aluno-aprendiz, recebendo, por normas regulamentares da escola, fardamento, alimentação e material escolar, além de perceber, a título de remuneração, parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, despesas estas pagas com recursos provenientes da União. Em 12.2.2008, o TCU recusara o registro da aposentadoria em razão da irregularidade na contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Determinara fosse descontado o tempo de aluno-aprendiz e concluíra que o impetrante poderia permanecer aposentado com proventos proporcionais, desde que emitido novo ato excluindo o referido período, ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentadoria integral. Sustentava o impetrante que a decisão do TCU não levara em conta que, à época do ato de sua aposentadoria, existia apenas a Súmula 96 daquele Tribunal (“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”).
MS 27185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.2.2010. (MS-27185)

 

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do TCU - 2


Entendeu-se que, depois de quase 14 anos da publicação da aposentadoria do impetrante, o TCU não poderia negar o registro respectivo por mudança de seu próprio entendimento ocorrida posteriormente àquele ato, sob pena de serem malferidos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé. Após fazer retrospectiva da legislação nacional sobre o aluno-aprendiz, observou-se que não teria ela apresentado alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem nem no conceito de aprendiz, e que a única mudança havida seria a nova redação dada à Súmula 96 do TCU (“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.”), aprovada, em 8.12.94, e publicada no DOU, em 3.1.95.

MS 27185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.2.2010. (MS-27185)

 

Por fim, em esclarecimento ao questionamento referente aos documentos necessários para a comprovação do período de frequência para fins de requisição da averbação, oportuno reiterar que tal comprovação se dará por atestado de frequência, nos termos do art. 93, III, da IN/INSS 54, dispensando a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto no art. 40, §10, da CRFB combinado com o art. 4º, da EC 20/98, que impossibilita, para o período posterior de sua vigência, a concessão sem a devida contribuição, nos seguintes termos:

 

CRFB: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

EC/20/98: Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

3.2. Reformar o item 3 do Prejulgado nº 520, que passa a ter a seguinte redação:

 

3.2.1. (...)

 

3. É possível a averbação do período em que servidor público municipal cursou Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, na condição de aluno-aprendiz, desde que observados os requisitos contidos nos arts. 92, III e 93, da IN/INSS nº 54/2010, caso em que o período fica limitado até 16 de dezembro de 1998, bem como a necessidade de ter sido paga ao aluno retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno. Cumpridos tais requisitos o tempo de atividade escolar perante Escola Técnica Federal, comprovado por atestado de frequência, é considerado tempo de serviço público federal, ainda que não se comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme art. 40, §10, da CRFB, e art. 4º, da EC 20/98.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Vilso Vanz e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - Inprevid.

 

 

Consultoria Geral, em 22 de setembro de 2011.

 

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

De acordo.

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Fonte: Site: HTTP://pessoas.hsw.uol.com.br/escolas-tecnicas.html. Acessado em 05/04/2011.