PROCESSO Nº:

CON-11/00352594

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

RESPONSÁVEL:

Dário Elias Berger

ASSUNTO:

Vantagens que integram o teto remuneratório e o limite de remuneração dos procuradores municipais e defensores públicos

PARECER Nº:

COG - 355/2011

 

Procuradores Municipais.

Exclusão do subteto remuneratório imposto aos servidores municipais. Inciso XI do art. 37 da CF.

Teto remuneratório.

O limite de remuneração dos Procuradores Municipais é o mesmo dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parcelas remuneratórias que compõem o teto remuneratório.

Aplicam-se subsidiariamente as Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006 para identificação das vantagens que integram o teto remuneratório, bem como aquelas que são excepcionadas do limite.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Prefeito da Capital, Senhor Dário Elias Berger, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 13 de junho de 2011, formulada nos seguintes termos: 

...

Estabelece a Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso XI, com alteração que lhe foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Portanto, a atual redação do inciso XI do art. 37 da C.F./88 instituiu o teto, teto específico e o subteto remuneratório para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Na esteira do supramencionado dispositivo Constitucional, a Lei Complementar Municipal nº 158/2005, como relação ao limite máximo (teto) assim prescreve em seu art. 1º:

Art. 37. Nenhum servidor público municipal poderá receber remuneração mensal, a qualquer título, superior ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, excluídas as vantagens pecuniárias constantes do art. 60, da Lei Complementar CMF nº 063/03, resguardados os direitos adquiridos. (grifos nossos)

Por sua vez, o art. 60, da Lei Complementar CMF nº 063/03, estabelece o rol de vantagens pecuniárias passíveis de percepção pelos servidores públicos municipais, quais sejam:

Art. 60 É concedido ao servidor o direito à percepção das seguintes vantagens pecuniárias, na forma desta Lei Complementar e, conforme o caso, de legislação específica:

 

I - Indenizações:

 

a) diárias;

b) pelo uso de veículo próprio em serviço;

c) de sobreaviso.

 

II - Adicionais:

 

a) por tempo de serviço;

b) de férias;

c) de hora plantão.

 

III - Gratificações:

 

a) de serviço noturno;

b) pelo exercício de função de chefia;

c) de insalubridade;

d) de periculosidade ou risco de vida;

e) pela prestação de serviços extraordinários;

f) natalina;

g) de produtividade;

h) por exercício de atividades e titulações especiais;

i) de auxílio transporte e do auxílio alimentação;

j) de apoio ao deficiente;

k) por ministração de curso de treinamento;

l) de incentivo.

m) de serviços de urgência e média complexidade;

n) de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); e

o) pelo exercício de especialidade médica e odontológica.

 

Parágrafo Único - O profissional do magistério terá ainda, como vantagens, as gratificações de hora/atividade, de regência de classe, de difícil acesso e de dedicação exclusiva na forma de legislação ordinária.

 

Do exposto, questiona-se:

a)        Quais são as vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e quais estão excluídas do “abate teto” e, como tal, não integram o teto remuneratório?

b)        Tendo em vista que a Constituição não faz qualquer distinção entre Ministério Público Federal e Estadual, ou entre Defensores Públicos Federais ou Estaduais e, especificamente, in casu, entre Procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qualquer Procurador (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) é aplicável, nos termos da EC 41/03, como limite de remuneração o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça?

c)        Caso não seja aplicável o teto remuneratório constitucional do Poder Judiciário, qual seria o teto aplicável aos Procuradores municipais e defensores públicos em geral?

Estas são as considerações que entendemos pertinentes e que se submete à apreciação desta Douta Corte de Contas.

 

Juntou-se cópia da Lei Complementar Municipal nº 158/2005, mencionada na consulta[1].

Parecer jurídico a respeito da matéria foi acostado aos autos[2].

É o breve relatório.

 

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente cabe análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

1.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A matéria versada na consulta trata de tema relativo sistema remuneratório de servidor público, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado já que se insere na fiscalização financeira desta Corte, superando assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.2 DO OBJETO

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Verifica-se que a indagação apresentada, pelo Consulente requer o posicionamento deste Tribunal acerca dos limites remuneratórios de determinados cargos no âmbito da administração pública municipal.

1.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito do Município de Florianópolis, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.

1.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

A questão requer a posição deste Tribunal acerca de limites remuneratórios de procuradores e defensores públicos, indicando de forma precisa a dúvida do Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

Juntou-se parecer jurídico[3] acerca do assunto, atendendo o disposto no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Examinados os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

2. ANÁLISE

 

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[4]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 

Quanto ao mérito da matéria apresentada, inicialmente faz-se necessário citar o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, o qual estipula limites remuneratórios no serviço público, in verbis:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

 

A regra estabeleceu como limite remuneratório na União, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário.

Todavia, o subteto estabelecido para a magistratura dos Estados e do Distrito Federal foi objeto da ADI nº 3.854[5] na qual foi concedida liminar no seguinte sentido:

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Por conseguinte, por ora está suspenso o subteto da magistratura estadual. A decisão abarcou unicamente os magistrados, permanecendo a regra estabelecida pela EC 41/2003 para os demais servidores e empregados públicos, agentes políticos, ocupantes de mandato eletivo e pensionistas.

O STF já decidiu nesse sentido, como se vê:

Agravo Regimental em Suspensão de Segurança.

2.         Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.

3.         O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública.

4.         Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes.

5.        A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso.

6.    Agravos Regimentais conhecidos e improvidos[6].

 

Quanto aos Procuradores, assim como os Membros do Ministério Público e Defensores Públicos, foram excluídos do subteto, pois o inciso XI do art. 37 da CF, in fine, dispõe “aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, ou seja, o limite imposto aos Desembargadores do Tribunal de Justiça que corresponde a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao excepcioná-los do subteto a Constituição não especificou quais seriam os Procuradores, donde se infere que os Procuradores municipais também estão inseridos na excepcionalidade. Lucas Rocha Furtado[7] comenta:

Aos membros do Ministério Público e aos defensores públicos estaduais, bem como aos procuradores estaduais e municipais, o teto aplicável correspondente ao valor fixado como subsídio para os desembargadores estaduais.

Ao rigor, em relação aos procuradores municipais, poder-se-ia indagar se o teto aplicável seria o subsídio dos prefeitos ou o dos desembargadores. Em razão de o texto constitucional não ter feito qualquer menção ou distinção entre procuradores estaduais e municipais (“aplicável este limite” – correspondente ao subsídio dos desembargadores – “aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”), parece-nos mais correto interpretar este trecho do citado inciso XI no sentido de que os procuradores municipais não se sujeitam ao subsídio dos prefeitos, mas ao dos desembargadores.

 

No mesmo sentido é a doutrina de Ivan Barbosa Rigolin[8]:

Por fim, tenha-se presente que os Procuradores de qualquer nível, os membros do Ministé­rio Público e os Defensores Públicos têm como limite remuneratório o subsídio em espécie (dinheiro) dos Desembargadores de cada respectivo Tribunal de Justiça, e não outro. Basta ao servidor ocupar algum desses cargos (destaque para Procuradores Municipais, não sujeitos ao teto do respectivo Prefeito) para que mereça a distinção da Constituição.

 

Por exercerem função essencial à Justiça os Procuradores, sem distinção de esfera de governo, juntamente com os membros do Ministério Público e os Defensores Públicos não se sujeitam a subteto como os demais servidores. Não se trata de equiparação entre eles e sim de fixação de limite remuneratório.

A matéria já foi abordada no Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário nº 558.258[9], como se verifica:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINARIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “PROCURADORES”. PROCURADORES AUTÁRQUICOS ABRANGIDOS PELO TETO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE ADEMAIS, EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

Do voto do Ministro Relator extrai-se:

Parece-me necessário, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.

A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exercem segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.

...

Destaco, mais uma vez, por oportuno, que não se trata, neste RE, como se cuidava naquela ação de controle de constitucionalidade, de discutir a equiparação da remuneração dos Procuradores Autárquicos à dos Procuradores do Estado, da mesma maneira como não se cogita de equiparação salarial entre os membros do Ministério Público, os Procuradores e os Defensores Públicos, apesar de sujeitos ao mesmo teto constitucional.

Aqui, simplesmente, cuida-se de saber se os Procuradores, em suas distintas categorias, estão ou não sujeitos ao mesmo subteto.

Se o teto dos Procuradores Municipais é o mesmo dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, resta saber quais parcelas da remuneração entram na composição do limite.

A priori, faz-se necessário definir se instituído ou não subsídio o qual consiste em parcela única, desprovido de qualquer outra vantagem.  Neste caso, o subsídio estará limitado ao teto. Se assim não o for, e se existente remuneração a qual é composta do vencimento, inerente ao cargo, somado a vantagens pecuniárias, devem ser definidas quais delas estão sujeitas ao teto remuneratório. Importante fazer a ressalva de que existe a possibilidade de se remunerar os servidores públicos organizados em carreira por meio de subsídio, conforme § 8º do art. 39 da CF. Entretanto, é uma faculdade que cabe à Administração e não uma obrigatoriedade como é o caso dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais que por força do § 4º do mesmo artigo, recebem subsídio. No Município de Florianópolis, por exemplo, os Procuradores não recebem subsídio, como se extrai da Lei Complementar nº 371, de 07/01/2010, que dispõe sobre a organização, quadro, carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais, nos seguintes termos:

...
Art. 16
O vencimento dos Procuradores Municipais é constituído pela retribuição pecuniária mensal fixada em lei e Adicional por Tempo de Serviço.

§ 1º O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar, reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.

§ 2º O Adicional de Tempo de Serviço será concedido a razão de três por cento a cada três anos de efetivo exercício no cargo e/ou no serviço público municipal, até o limite máximo de trinta e seis por cento, incidindo sobre o valor de vencimento.

 

Denota-se que a remuneração dos Procuradores compõe-se do vencimento respectivo e do adicional por tempo de serviço.

Na definição de Ivan Barbosa Rigolin[10], tem-se:

Remuneração é o conjunto final de todos os títulos de pagamento ao trabalho, ao munus, ao lavor, neste caso público, ou ainda pagamento do “ex-trabalho”, como a uma aposentadoria por exemplo. Compõe-se do principal (salário, ou vencimento, ou soldo, ou subsídio, ou mesmo, neste caso específico, o provento da inatividade) mais quaisquer títulos de pagamento, incorporados ou não, permanentes ou temporários, bastando que se refiram a pagamento de trabalho, e que não sejam indenizações ou ressarcimentos, como o são auxílio-alimentação, auxílio-transporte, aluguel de apartamentos funcionais, franquia telefônica ou postal, passagens de viagem, diárias, ajuda de custa e vários outros títulos que não pagam trabalho mas despesas necessárias porque o servidor trabalha.

Vencimento é a remuneração principal do servidor ocupante de cargo estatutário, seja de provimento efetivo, seja em comissão. Salário é a unidade remuneratória principal do servidor contratado pela CLT, o empregado público (como de resto de qualquer empregado da iniciativa privada). Subsídio é uma espécie de remuneração principal, devida a certas carreiras de servidores como juízes e promotores federais, ou estaduais se assim o Estado se organizou, além de aos agentes políticos do Legislativo e do Executivo. Está descrita e ligeiramente disciplinada no §4º, do art. 39 da Carta. Soldo é a remuneração principal do servidor militar.

Provento é a remuneração da inatividade de ex-servidor, que por aposentadoria civil, quer por reforma militar, quer por pensão civil ou por pensão parlamentar (se e enquanto ainda existir). Pensão é a remuneração previdenciária de um dependente sobrevivente de um ex-agente público, falecido, ou, quando ainda existe, de um parlamentar que contribuiu para o regime previdenciário parlamentar a que esteve sujeito nessa condição.

O que importa é saber que o inc. XI estabeleceu o teto remuneratório aplicável ao conjunto de todos esses títulos somados a vantagens pessoais que tenham sido incorporadas ao principal ou que não o tenham sido. Vantagens são acessó­rios à parcela principal da remuneração, como principalmente adicionais, gratificações e alguns auxílios remuneratórios. É o conjunto de todos esses títulos que compõem a remuneração o valor que está sujeito ao corte no teto constitucional do inc. XI, do art. 37. Bem verdade que algumas decisões judiciais deram e têm dado ganho de causa a autores que pretendem excluir do teto algumas vantagens pessoais como adicionais por tempo de serviço, mas a regra nuclear deste dispositivo constitucional assim se resume.

 

Levando-se em conta que a remuneração é composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias, impende definir o que se deve considerar para aferição do teto remuneratório. De antemão já se pode afirmar que todas as vantagens, aliadas ao vencimento base, cingem-se ao limite remuneratório, com exceção às parcelas de caráter indenizatório, conforme § 11 do art. 37, in verbis:

Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Volvendo a atenção às parcelas que compõem o teto remuneratório, cita-se a decisão[11] proferida na Consulta respondida pelo Tribunal de Contas da União ao Senado Federal no seguinte sentido:

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta da Presidência do Senado Federal acerca das parcelas remuneratórias a serem computadas na apuração do teto constitucional.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer da presente consulta;

9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que:

9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2.274/2009 - TCU - Plenário;

9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;

9.2.3. a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite;

9.3 - juntar cópia deste Acórdão, como também do Relatório e Voto que o fundamentam, aos TCs 010.572/2010-4 e 019.100/2009-4, que tratam, respectivamente, de Auditoria na Folha de Pagamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

9.4. arquivar os autos

 

Na decisão são mencionadas a Resolução STF 318/2006 que torna público o subsídio mensal dos Magistrados da União e as Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, as quais se citam:

Resolução nº 13, de 21/03/2006, alterada pelas Resoluções 27, de 18/12/2006 e 42, de 11/09/2007:


Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide ADI/3854)

Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

 

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimentos:

a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;

b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II - gratificações de:

a) Vice-Corregedor de Tribunal;

b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;

c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;

d) Juiz Regional de Menores;

e) exercício de Juizado Especial Adjunto;

f) Vice-Diretor de Escola;

g) Ouvidor;

h) grupos de trabalho e comissões;

i) plantão;

j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;

k) Decanato;

l) Trabalho extraordinário;

m) Gratificação de função.

III - adicionais:

a)    no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;

b)    no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.

IV - abonos;

V - prêmios;

VI - verbas de representação;

VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:

a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

b) parcela de isonomia ou equivalência;

c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

f) quintos; e

g) ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.

Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

I - de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;

c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

d) substituições;

e) diferença de entrância;

f) coordenação de Juizados;

g) direção de escola;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;

j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea "h" deste artigo.

Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias;

II - décimo terceiro salário;

III - terço constitucional de férias.

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-moradia;

c) diárias;

d) auxílio-funeral;

e) indenização de férias não gozadas;

f) indenização de transporte;

g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo.

Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores.

Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Resolução nº 14, de 21/03 /2006, alterada pela Resolução nº 42, de 11/09/2007:

Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (Vide ADI/3854)

Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:

I - de caráter permanente:

a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b) verbas de representação;

c) parcelas de equivalência ou isonomia;

d) abonos;

e) prêmios;

f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações;

h) vantagens de qualquer natureza, tais como:

1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

4. quintos;

5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;

6. ajuda de custo para capacitação profissional.

i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias;

k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.

l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;

b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

c) substituições;

d) diferença de entrância;

e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;

f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias;

II - décimo terceiro salário;

III - terço constitucional de férias;

IV - trabalho extraordinário de servidores.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-alimentação;

c) auxílio-moradia;

d) diárias;

e) auxílio-funeral;

f) auxílio-reclusão;

g) auxílio-transporte;

h) indenização de férias não gozadas;

i) indenização de transporte;

j) licença-prêmio convertida em pecúnia;

k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário dos Estados:

I - conceder adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados;

II - propor alteração nas leis que dispõem sobre verbas remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação das carreiras com fixação do subsídio.

III - conceder, após a vigência do teto remuneratório fixado no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, vantagens pecuniárias automáticas em razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º Os Tribunais publicação, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus magistrados e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 7º Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando a remuneração dos membros do Poder Judiciário e a de seus servidores.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Como já dito, em sede de consulta, o TCU respondeu ao Senado que as parcelas remuneratórias sujeitas ao teto constitucional, bem como aquelas excepcionadas, são as identificadas na Resolução STF 318/2006 e nas Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006. E, como acentuado pelo TCU:

Ainda que as mencionadas Resoluções enumerem as parcelas remuneratórias vigentes no poder Judiciário que se enquadram e que se excepcionam no teto constitucional, as aludidas vantagens, conforme ressaltou a Sefip, não se diferenciam daquelas que compõem a remuneração dos servidores dos outros poderes da União.

 

Aliada à consulta respondida pelo TCU, foi concedida medida liminar na Ação Civil Pública nº 15455-39.2011.4.01.3400[12] junto à 9ª Vara Federal – seção judiciária do Distrito Federal, determinado os critérios a serem observados pelo Senado em relação ao teto constitucional, nos seguintes termos:

Isso posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao Senado Federal, por meio de seu Presidente e a todos os membros da Comissão Diretora que:

Em relação às parcelas que devem compor o cômputo do teto

1)        Insira no cálculo da remuneração ou proventos recebidos no mês pelos servidores e membros do Senado Federal, para fins de cumprimento do teto constitucional, as seguintes parcelas remuneratórias:

 

de caráter permanente:

a)        vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b)        verbas de representação;

c)        parcelas de equivalência ou isonomia;

d)        abonos;

e)        prêmios;

f)         adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g)        gratificações, inclusive gratificação de desempenho, gratificação de atividade legislativa e gratificação de representação;

h)        vantagens de qualquer natureza, tais como:
- diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

- verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

- quintos;

- vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;

- ajuda de custo para capacitação profissional;

i) proventos e pensões estatutárias;

j) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

 

de caráter eventual ou temporário:

a)        gratificação pelo exercício de encargos de direção;

b)        exercício cumulativo de atribuições;

c)        substituições;

d)        gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões;

e)        remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

f)         abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

g)        valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

h)         remuneração;

i)          valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários;

j)          outras verbas, de qualquer origem, que não estejam excluídas do item verbas excluídas a seguir explicitadas;

2)        Observe o valor do teto remuneratório no pagamento das seguintes parcelas remuneratórias, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – adiantamento de férias;

II – décimo terceiro salário;

III – terço constitucional de férias;

 

3)        Exclua da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

De caráter indenizatório, previstas em lei:

a)        ajuda de custo para mudança e transporte;

b)        auxílio-alimentação;

c)        auxílio moradia;

d)        diárias;

e)        auxílio-funeral;

f)         auxílio-reclusão;

g)        auxílio-transporte;

h)        indenização de férias não gozadas;

i)          indenização de transporte;

j)          licença-prêmio convertida em pecúnia;

k)        outras parcelas indenizatórias previstas em lei como tais.

 

de caráter permanente:

a)        benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;

b)        benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada;

 

de caráter eventual ou temporário:

a)        auxílio pré-escolar;

b)        benefícios de plano de assistência médico-social;

c)        devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d)        bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciárias, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

 

4)        Abstenha-se de excluir, no cotejo com o teto remuneratório, outras verbas que não estejam expressamente arroladas no item 3.

 

Em relação ao valor do teto a ser considerado

5)        Efetue os descontos devidos da remuneração/proventos do servidor e do membro do Senado Federal somente após a exclusão da parcela remuneratória excedente ao teto constitucional, considerando para tanto as disposições dos itens 1, 2, 3 e 4.

...

 

Tendo em vista o inciso XI e o § 11 do art. 37 da CF e com supedâneo nas decisões supracitadas, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.

Primeira indagação:

a)        Quais são as vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e quais estão excluídas do “abate teto” e, como tal, não integram o teto remuneratório?

 

Vantagens integrantes do teto remuneratório, são aquelas constantes da Resolução CNJ 14/2006 a qual se pode aplicar subsidiariamente, muito embora nem todas as parcelas remuneratórias sejam as mesmas recebidas pelos Procuradores Municipais:

I - de caráter permanente:

a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b) verbas de representação;

c) parcelas de equivalência ou isonomia;

d) abonos;

e) prêmios;

f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações;

h) vantagens de qualquer natureza, tais como:

1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

4. quintos;

5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;

6. ajuda de custo para capacitação profissional.

i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias;

k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.

l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;

b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

c) substituições;

d) diferença de entrância;

e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;

f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

 

Vantagens que não integram o teto remuneratório, também extraídas da Resolução CNJ 14/2006:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-alimentação;

c) auxílio-moradia;

d) diárias;

e) auxílio-funeral;

f) auxílio-reclusão;

g) auxílio-transporte;

h) indenização de férias não gozadas;

i) indenização de transporte;

j) licença-prêmio convertida em pecúnia;

k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

 

O consulente apresenta o art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063/2003 que estabelece o rol de vantagens pecuniárias passíveis de percepção pelos servidores públicos municipais, questionando quais delas integram o teto remuneratório e quais estão excluídas do mesmo. Da leitura do dispositivo citado e em consenso à Resolução CNJ 14/2006, tem-se:

Vantagens constantes do art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063/2003 que integram o limite remuneratório são aquelas constantes dos incisos II e III, bem como o parágrafo único, o qual, todavia, não é pertinente aos procuradores, mas se fosse, integraria o teto. Vejamos:

II - Adicionais:

 

a) por tempo de serviço;

b) de férias;

c) de hora plantão.

 

III - Gratificações:

 

a) de serviço noturno;

b) pelo exercício de função de chefia;

c) de insalubridade;

d) de periculosidade ou risco de vida;

e) pela prestação de serviços extraordinários;

f) natalina;

g) de produtividade;

h) por exercício de atividades e titulações especiais;

i) de auxílio transporte e do auxílio alimentação;

j) de apoio ao deficiente;

k) por ministração de curso de treinamento;

l) de incentivo.

m) de serviços de urgência e média complexidade;

n) de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); e

o) pelo exercício de especialidade médica e odontológica.

 

Parágrafo Único - O profissional do magistério terá ainda, como vantagens, as gratificações de hora/atividade, de regência de classe, de difícil acesso e de dedicação exclusiva na forma de legislação ordinária.

 

Vantagens integrantes do art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063/2003 que não integram o limite remuneratório, são aquelas constantes do inciso I, como se vê:

I - Indenizações:

 

a) diárias;

b) pelo uso de veículo próprio em serviço;

c) de sobreaviso.

 

Segunda indagação:

b)        Tendo em vista que a Constituição não faz qualquer distinção entre Ministério Público Federal e Estadual, ou entre Defensores Públicos Federais ou Estaduais e, especificamente, in casu, entre Procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qualquer Procurador (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) é aplicável, nos termos da EC 41/03, como limite de remuneração o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça?

 

Conforme demonstrado acima, o limite de remuneração dos Procuradores Municipais é o mesmo limite imposto aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ou seja, 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Ressaltando que, em hipótese alguma, fala-se em equiparação. O valor é utilizado apenas como limitador de remuneração.

 

Terceira indagação:

c)        Caso não seja aplicável o teto remuneratório constitucional do Poder Judiciário, qual seria o teto aplicável aos Procuradores municipais e defensores públicos em geral?

 

Questão prejudicada por força da resposta ofertada no item acima.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditora Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1. As vantagens que compõem o limite remuneratório imposto aos Procuradores Municipais, bem como aquelas excepcionadas são as constantes das Resoluções 13/2006 e 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

3.2.2. O teto remuneratório dos Procuradores Municipais é o mesmo dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto da Relatora, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Dário Elias Berger e à Prefeitura da Capital.

 

 

Consultoria Geral, em 13 de setembro de 2011.

 

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Excelentíssima Senhora Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Fls. 05-09.

[2] Fls. 10-13.

[3] Parecer nº 122/2010-PGM – fls. 10-13.

[4] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[5] Origem: Distrito Federal. Relator: Ministro Cezar Peluso. Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. Requerido: CONGRESSO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Liminar concedida em 28/02/2007. Acórdão publicado no DJU de 29/06/2007.

[6] Processo: SS 2522 AgR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento: 12/06/2008. DJe-162. Divulgação: 28/08/2008. Publicação: 29/08/2008.

[7] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 922.

[8] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Servidores públicos. O art. 37 da Constituição. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 120, fev. 2011. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006>. Acesso em: 2 agosto 2011.

 9RE 558.258, São Paulo. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Manoel Messias Rego. Data da decisão: 09/11/2010. Data da publicação: 18/03/2011. Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nesta parte, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.

 

[10] Obra já citada.

[11] Acórdão: 1745-25/11-P. Processo: 016.165/2009-5. Natureza: Consulta. Entidade: Senado Federal.  Interessado: Senador José Sarney, Presidente. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data da sessão: 29/06/2011. DOU: 05/07/2011

[12] Requerente: Ministério Público Federal. Requerido: União Federal (Senado Federal). Data de concessão da Liminar: 24/06/2011.