PROCESSO
Nº: |
CON-11/00352594 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL: |
Dário Elias Berger |
ASSUNTO:
|
Vantagens que integram o teto remuneratório
e o limite de remuneração dos procuradores municipais e defensores públicos |
PARECER
Nº: |
COG - 355/2011 |
Procuradores
Municipais.
Exclusão do subteto remuneratório imposto aos servidores
municipais. Inciso XI do art. 37 da CF.
Teto remuneratório.
O limite de remuneração dos Procuradores Municipais é o
mesmo dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parcelas remuneratórias
que compõem o teto remuneratório.
Aplicam-se subsidiariamente as Resoluções CNJ 13/2006 e
14/2006 para identificação das vantagens que integram o teto remuneratório,
bem como aquelas que são excepcionadas do limite.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
...
Estabelece
a Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso XI, com alteração que lhe foi
estabelecida pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Portanto,
a atual redação do inciso XI do art. 37 da C.F./88 instituiu o teto, teto
específico e o subteto remuneratório para os Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Na
esteira do supramencionado dispositivo Constitucional, a Lei Complementar
Municipal nº 158/2005, como relação ao limite máximo (teto) assim prescreve em
seu art. 1º:
Art.
37. Nenhum servidor público municipal poderá receber remuneração mensal, a
qualquer título, superior ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, excluídas as vantagens pecuniárias
constantes do art. 60, da Lei Complementar CMF nº 063/03, resguardados os
direitos adquiridos. (grifos nossos)
Por
sua vez, o art. 60, da Lei Complementar CMF nº 063/03, estabelece o rol de
vantagens pecuniárias passíveis de percepção pelos servidores públicos
municipais, quais sejam:
Art. 60 É concedido ao servidor o direito à percepção das
seguintes vantagens pecuniárias, na forma desta Lei Complementar e, conforme o
caso, de legislação específica:
I - Indenizações:
a) diárias;
b) pelo uso de veículo próprio em serviço;
c) de sobreaviso.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) de férias;
c) de hora plantão.
III - Gratificações:
a) de serviço noturno;
b) pelo exercício de função de chefia;
c) de insalubridade;
d) de periculosidade ou risco de vida;
e) pela prestação de serviços extraordinários;
f) natalina;
g) de produtividade;
h) por exercício de atividades e titulações especiais;
i) de auxílio transporte e do auxílio alimentação;
j) de apoio ao deficiente;
k) por ministração de curso de treinamento;
l) de incentivo.
m) de serviços de urgência e média
complexidade;
n) de gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS); e
o) pelo exercício de especialidade
médica e odontológica.
Parágrafo Único - O profissional do
magistério terá ainda, como vantagens, as gratificações de hora/atividade, de
regência de classe, de difícil acesso e de dedicação exclusiva na forma de
legislação ordinária.
Do
exposto, questiona-se:
a)
Quais
são as vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de
1988 e quais estão excluídas do “abate teto”
e, como tal, não integram o teto remuneratório?
b)
Tendo
em vista que a Constituição não faz qualquer distinção entre Ministério Público
Federal e Estadual, ou entre Defensores Públicos Federais ou Estaduais e,
especificamente, in casu, entre
Procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a
qualquer Procurador (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios) é aplicável, nos termos da EC 41/03, como limite de remuneração o
valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça?
c)
Caso
não seja aplicável o teto remuneratório constitucional do Poder Judiciário,
qual seria o teto aplicável aos Procuradores municipais e defensores públicos
em geral?
Estas
são as considerações que entendemos pertinentes e que se submete à apreciação
desta Douta Corte de Contas.
Juntou-se cópia da
Lei Complementar Municipal nº 158/2005, mencionada na consulta[1].
Parecer jurídico a respeito
da matéria foi acostado aos autos[2].
É o breve relatório.
1.1
PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente cabe análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104
- A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I -
referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II -
versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III -
ser subscrita por autoridade competente;
IV -
conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser
instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente,
se existente.
Deste modo, a seguir será visto se presentes
os requisitos de admissibilidade acima mencionados.
1.1.1
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A
matéria versada na consulta trata de tema relativo sistema remuneratório de
servidor público, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado
já que se insere na fiscalização financeira desta Corte, superando assim, a
condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
1.1.2 DO
OBJETO
O
artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas
ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão
formulada em tese.
Verifica-se
que a indagação apresentada, pelo Consulente requer o posicionamento deste
Tribunal acerca dos limites remuneratórios de determinados cargos no âmbito da
administração pública municipal.
1.1.3 DA
LEGITIMIDADE DO CONSULENTE
A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito do
Município de Florianópolis, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da
Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça
indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art.
104 do mesmo diploma regimental.
1.1.4
DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA
A
questão requer a posição deste Tribunal acerca de limites remuneratórios de
procuradores e defensores públicos, indicando de forma precisa a dúvida do
Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº
TC-06/2001.
1.1.5
DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
Juntou-se
parecer jurídico[3]
acerca do assunto, atendendo o disposto no inciso V do art. 104 da Resolução
nº TC-06/2001.
1.1.6
DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Examinados
os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria
Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo
conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[4]:
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento
da tese.
Quanto
ao mérito da matéria apresentada, inicialmente faz-se necessário citar o
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, o qual estipula limites remuneratórios no
serviço público, in verbis:
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
A
regra estabeleceu como limite remuneratório na União, o subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo, o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário.
Todavia,
o subteto estabelecido para a magistratura dos Estados e do Distrito Federal
foi objeto da ADI nº 3.854[5]
na qual foi concedida liminar no seguinte sentido:
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto
do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.868,
de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 37,
inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na
redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005, excluir
a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração,
bem como para suspender a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do
artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Por conseguinte, por ora está suspenso o
subteto da magistratura estadual. A decisão abarcou unicamente os magistrados,
permanecendo a regra estabelecida pela EC 41/2003 para os demais servidores e
empregados públicos, agentes políticos, ocupantes de mandato eletivo e
pensionistas.
O STF já decidiu nesse sentido, como se vê:
Agravo Regimental em
Suspensão de Segurança.
2.
Observância
do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo art. 37, XI,
da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional
41/2003.
3.
O
Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de
proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido
no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública.
4.
Impõe-se
a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se
consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao
mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão.
Precedentes.
5.
A
decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06)
refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o
acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os
proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se
confunde com a controvérsia versada no caso.
6.
Agravos
Regimentais conhecidos e improvidos[6].
Quanto aos Procuradores, assim como os
Membros do Ministério Público e Defensores Públicos, foram excluídos do
subteto, pois o inciso XI do art. 37 da CF, in
fine, dispõe “aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”, ou seja, o limite imposto aos Desembargadores
do Tribunal de Justiça que corresponde a 90,25% do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Ao excepcioná-los do subteto
a Constituição não especificou quais seriam os Procuradores, donde se infere
que os Procuradores municipais também estão inseridos na excepcionalidade.
Lucas Rocha Furtado[7]
comenta:
Aos membros do Ministério Público
e aos defensores públicos estaduais, bem como aos procuradores estaduais e
municipais, o teto aplicável correspondente ao valor fixado como subsídio para
os desembargadores estaduais.
Ao rigor, em relação aos
procuradores municipais, poder-se-ia indagar se o teto aplicável seria o
subsídio dos prefeitos ou o dos desembargadores. Em razão de o texto
constitucional não ter feito qualquer menção ou distinção entre procuradores
estaduais e municipais (“aplicável este limite” – correspondente ao subsídio
dos desembargadores – “aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos”), parece-nos mais correto interpretar este trecho do
citado inciso XI no sentido de que os procuradores municipais não se sujeitam
ao subsídio dos prefeitos, mas ao dos desembargadores.
No mesmo sentido é a doutrina de Ivan
Barbosa Rigolin[8]:
Por fim, tenha-se
presente que os Procuradores de qualquer nível, os membros do Ministério
Público e os Defensores Públicos têm como limite remuneratório o subsídio em
espécie (dinheiro) dos Desembargadores de cada respectivo Tribunal de Justiça,
e não outro. Basta ao servidor ocupar algum desses cargos (destaque para
Procuradores Municipais, não sujeitos ao teto do respectivo Prefeito) para que
mereça a distinção da Constituição.
Por exercerem função essencial à Justiça os Procuradores,
sem distinção de esfera de governo, juntamente com os membros do Ministério
Público e os Defensores Públicos não se sujeitam a subteto como os demais
servidores. Não se trata de equiparação entre eles e sim de fixação de limite
remuneratório.
A matéria já foi abordada no Supremo Tribunal Federal em
Recurso Extraordinário nº 558.258[9],
como se verifica:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINARIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO
REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO
“PROCURADORES”. PROCURADORES AUTÁRQUICOS ABRANGIDOS PELO TETO REMUNERATÓRIO.
ALTERAÇÃO QUE ADEMAIS, EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO.
Do voto do Ministro Relator extrai-se:
Parece-me necessário,
entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada
pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do
Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.
A razão, segundo
entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não
façam parte do Poder Judiciário, exercem segundo assenta o próprio texto constitucional,
“funções essenciais à Justiça”. Tal característica determinou que se conferisse
tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.
...
Destaco, mais uma
vez, por oportuno, que não se trata, neste RE, como se cuidava naquela ação de
controle de constitucionalidade, de discutir a equiparação da remuneração dos
Procuradores Autárquicos à dos Procuradores do Estado, da mesma maneira como
não se cogita de equiparação salarial entre os membros do Ministério Público,
os Procuradores e os Defensores Públicos, apesar de sujeitos ao mesmo teto
constitucional.
Aqui, simplesmente,
cuida-se de saber se os Procuradores, em suas distintas categorias, estão ou
não sujeitos ao mesmo subteto.
Se o teto dos Procuradores Municipais é o mesmo dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, resta saber quais parcelas da
remuneração entram na composição do limite.
A priori,
faz-se necessário definir se instituído ou não subsídio o qual consiste em
parcela única, desprovido de qualquer outra vantagem. Neste caso, o subsídio estará limitado ao
teto. Se assim não o for, e se existente remuneração a qual é composta do
vencimento, inerente ao cargo, somado a vantagens pecuniárias, devem ser
definidas quais delas estão sujeitas ao teto remuneratório. Importante fazer a
ressalva de que existe a possibilidade de se remunerar os servidores públicos
organizados em carreira por meio de subsídio, conforme § 8º do art. 39 da CF.
Entretanto, é uma faculdade que cabe à Administração e não uma obrigatoriedade
como é o caso dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de
Estado e Secretários Estaduais e Municipais que por força do § 4º do mesmo
artigo, recebem subsídio. No Município de Florianópolis, por exemplo, os
Procuradores não recebem subsídio, como se extrai da Lei Complementar nº 371,
de 07/01/2010, que dispõe sobre a organização, quadro, carreira e vencimentos
dos Procuradores Municipais, nos seguintes termos:
...
Art. 16 O
vencimento dos Procuradores Municipais é constituído pela retribuição
pecuniária mensal fixada em lei e Adicional por Tempo de Serviço.
§ 1º O vencimento é o
fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei
Complementar, reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos
servidores públicos municipais.
§ 2º O Adicional de
Tempo de Serviço será concedido a razão de três por cento a cada três anos de
efetivo exercício no cargo e/ou no serviço público municipal, até o limite
máximo de trinta e seis por cento, incidindo sobre o valor de vencimento.
Denota-se que a remuneração dos Procuradores compõe-se do
vencimento respectivo e do adicional por tempo de serviço.
Na definição de Ivan Barbosa Rigolin[10],
tem-se:
Remuneração é o conjunto final de
todos os títulos de pagamento ao trabalho, ao munus, ao lavor, neste
caso público, ou ainda pagamento do “ex-trabalho”, como a uma aposentadoria por
exemplo. Compõe-se do principal (salário, ou vencimento, ou soldo, ou subsídio,
ou mesmo, neste caso específico, o provento da inatividade) mais quaisquer
títulos de pagamento, incorporados ou não, permanentes ou temporários, bastando
que se refiram a pagamento de trabalho, e que não sejam indenizações ou
ressarcimentos, como o são auxílio-alimentação, auxílio-transporte, aluguel de
apartamentos funcionais, franquia telefônica ou postal, passagens de viagem,
diárias, ajuda de custa e vários outros títulos que não pagam trabalho mas
despesas necessárias porque o servidor trabalha.
Vencimento é a remuneração
principal do servidor ocupante de cargo estatutário, seja de provimento
efetivo, seja em comissão. Salário é a unidade remuneratória principal
do servidor contratado pela CLT, o empregado público (como de resto de qualquer
empregado da iniciativa privada). Subsídio é uma espécie de remuneração
principal, devida a certas carreiras de servidores como juízes e promotores
federais, ou estaduais se assim o Estado se organizou, além de aos agentes
políticos do Legislativo e do Executivo. Está descrita e ligeiramente
disciplinada no §4º, do art. 39 da Carta. Soldo é a remuneração
principal do servidor militar.
Provento é a remuneração da
inatividade de ex-servidor, que por aposentadoria civil, quer por reforma
militar, quer por pensão civil ou por pensão parlamentar (se e enquanto ainda
existir). Pensão é a remuneração previdenciária de um dependente
sobrevivente de um ex-agente público, falecido, ou, quando ainda existe, de um
parlamentar que contribuiu para o regime previdenciário parlamentar a que
esteve sujeito nessa condição.
O que importa é saber
que o inc. XI estabeleceu o teto remuneratório aplicável ao conjunto de todos esses títulos somados a
vantagens pessoais que tenham sido incorporadas ao principal ou que não o
tenham sido. Vantagens são acessórios à parcela principal da
remuneração, como principalmente adicionais, gratificações e alguns auxílios
remuneratórios. É o conjunto de todos esses títulos que compõem a remuneração o
valor que está sujeito ao corte no teto constitucional do inc. XI, do art. 37.
Bem verdade que algumas decisões judiciais deram e têm dado ganho de causa a
autores que pretendem excluir do teto algumas vantagens pessoais como adicionais
por tempo de serviço, mas a regra nuclear deste dispositivo constitucional
assim se resume.
Levando-se em conta que a remuneração é composta pelo
vencimento e vantagens pecuniárias, impende definir o que se deve considerar
para aferição do teto remuneratório. De antemão já se pode afirmar que todas as
vantagens, aliadas ao vencimento base, cingem-se ao limite remuneratório, com
exceção às parcelas de caráter indenizatório, conforme § 11 do art. 37, in verbis:
Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Volvendo a atenção às parcelas que compõem o teto
remuneratório, cita-se a decisão[11]
proferida na Consulta respondida pelo Tribunal de Contas da União ao Senado
Federal no seguinte sentido:
Acórdão
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de consulta da Presidência do Senado Federal
acerca das parcelas remuneratórias a serem computadas na apuração do teto
constitucional.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 264 e 265 do
Regimento Interno, em:
9.1.
conhecer da presente consulta;
9.2.
esclarecer à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1.
as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são
excepcionadas de sua incidência são as definidas na Resolução STF 318/2006 e
das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e
2.274/2009 - TCU - Plenário;
9.2.2.
as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são
aplicáveis aos demais poderes da União;
9.2.3.
a remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão está
sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas
se superar, por si só, aquele limite;
9.3
- juntar cópia deste Acórdão, como também do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos TCs 010.572/2010-4 e 019.100/2009-4, que tratam,
respectivamente, de Auditoria na Folha de Pagamento da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
9.4.
arquivar os autos
Na decisão são mencionadas
a Resolução STF 318/2006 que torna público o subsídio mensal dos Magistrados da
União e as Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, as quais se citam:
Resolução nº 13, de
21/03/2006, alterada pelas Resoluções 27, de 18/12/2006 e 42, de 11/09/2007:
Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto
remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo
Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos
reais).
Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório
constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça,
que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide
ADI/3854)
Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer
origem.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por
ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I - vencimentos:
a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02
e na Resolução STF nº 257/03;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das
leis estaduais respectivas.
II - gratificações de:
a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos
Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;
e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.
III - adicionais:
a)
no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço
previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b)
no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de
serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio,
sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.
IV - abonos;
V - prêmios;
VI - verbas de representação;
VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:
a) gratificação por exercício de mandato (Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e
confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões
estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação profissional.
VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente
excluídas pelo art. 5º.
Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por
ele extintas:
I - de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto
este perdurar, em comarca de difícil provimento;
II - de caráter eventual ou temporário:
a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de
Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;
c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de
atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou
circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
d) substituições;
e) diferença de entrância;
f) coordenação de Juizados;
g) direção de escola;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto
com a remuneração do mês de competência;
i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na
Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;
j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o
subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º,
ressalvado o disposto na alínea "h" deste artigo.
Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção
cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem,
nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o
disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora
não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - décimo terceiro salário;
III - terço constitucional de férias.
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório
constitucional as seguintes verbas:
I - de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-moradia;
c) diárias;
d) auxílio-funeral;
e) indenização de férias não gozadas;
f) indenização de transporte;
g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do
magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal; e
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos
por entidades fechadas, ainda que extintas.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos
art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela
Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito
do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a
exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste
artigo.
Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base
de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos
índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de
iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo.
Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica
vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela
fixados.
Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo,
até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus
magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição
Federal.
Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de
2006, inclusive, aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao
Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório
circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do
Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores.
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução
específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos
Estados que não adotam o subsídio.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução nº 14, de
21/03 /2006, alterada pela Resolução nº 42, de 11/09/2007:
Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder
Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a
R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93,
inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e
servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional
referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 41/2003. (Vide ADI/3854)
Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no
art. 1º as seguintes verbas:
I - de caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios,
sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros
referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato (Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e
confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo
remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas
pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em
comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de
qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal,
ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.
l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II - de caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de direção:
Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e
Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de
Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e
outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de
atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou
circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como:
Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no
segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão,
Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque
Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em
comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie
remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto
com a remuneração do mês de competência;
III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam
explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora
não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - décimo terceiro salário;
III - terço constitucional de férias;
IV - trabalho extraordinário de servidores.
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório
constitucional as seguintes verbas:
I - de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-reclusão;
g) auxílio-transporte;
h) indenização de férias não gozadas;
i) indenização de transporte;
j) licença-prêmio convertida em pecúnia;
k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os
magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata
o art. 93 da Constituição Federal.
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício
do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal.
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos
por entidades fechadas, ainda que extintas.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) gratificação do magistrado pelo exercício da função
eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de
1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito
do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a
exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste
artigo.
Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário dos Estados:
I - conceder adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas
na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores
aos nela fixados;
II - propor alteração nas leis que dispõem sobre verbas
remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação das carreiras com
fixação do subsídio.
III - conceder, após a vigência do teto remuneratório fixado no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução, vantagens pecuniárias automáticas
em razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Os Tribunais publicação, no Diário Oficial respectivo,
até 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus magistrados e
dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto
no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 7º Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de
2006, inclusive, aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais enviarão ao
Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório
circunstanciado das medidas efetivadas, constando a remuneração dos membros do
Poder Judiciário e a de seus servidores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como já dito, em sede
de consulta, o TCU respondeu ao Senado que as parcelas remuneratórias sujeitas
ao teto constitucional, bem como aquelas excepcionadas, são as identificadas na
Resolução STF 318/2006 e nas Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006. E, como
acentuado pelo TCU:
Ainda
que as mencionadas Resoluções enumerem as parcelas remuneratórias vigentes no
poder Judiciário que se enquadram e que se excepcionam no teto constitucional,
as aludidas vantagens, conforme ressaltou a Sefip, não se diferenciam daquelas
que compõem a remuneração dos servidores dos outros poderes da União.
Aliada à consulta
respondida pelo TCU, foi concedida medida liminar na Ação Civil Pública nº
15455-39.2011.4.01.3400[12]
junto à 9ª Vara Federal – seção judiciária do Distrito Federal, determinado os
critérios a serem observados pelo Senado em relação ao teto constitucional, nos
seguintes termos:
Isso
posto, DEFIRO o pedido liminar,
determinando ao Senado Federal, por meio de seu Presidente e a todos os membros
da Comissão Diretora que:
Em relação às
parcelas que devem compor o cômputo do teto
1)
Insira
no cálculo da remuneração ou proventos recebidos no mês pelos servidores e
membros do Senado Federal, para fins de cumprimento do teto constitucional, as
seguintes parcelas remuneratórias:
de caráter permanente:
a)
vencimentos
fixados nas tabelas respectivas;
b)
verbas
de representação;
c)
parcelas
de equivalência ou isonomia;
d)
abonos;
e)
prêmios;
f)
adicionais,
inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, “cascatinha”,
15% e 25%, trintenário e quaisquer
outros referentes a tempo de serviço;
g)
gratificações,
inclusive gratificação de desempenho, gratificação de atividade legislativa e
gratificação de representação;
h)
vantagens
de qualquer natureza, tais como:
- diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
-
verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões
estatutárias;
-
quintos;
-
vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;
-
ajuda de custo para capacitação profissional;
i)
proventos e pensões estatutárias;
j)
outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
de caráter eventual
ou temporário:
a)
gratificação
pelo exercício de encargos de direção;
b)
exercício
cumulativo de atribuições;
c)
substituições;
d)
gratificação
pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela
participação em comissões;
e)
remuneração
pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
f)
abono,
verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à
remuneração do cargo e à de seu ocupante;
g)
valores
pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês
de competência;
h)
remuneração;
i)
valores
recebidos pela prestação de serviços extraordinários;
j)
outras
verbas, de qualquer origem, que não estejam excluídas do item verbas excluídas a seguir explicitadas;
2)
Observe
o valor do teto remuneratório no pagamento das seguintes parcelas
remuneratórias, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em
que se der o pagamento:
I
– adiantamento de férias;
II
– décimo terceiro salário;
III
– terço constitucional de férias;
3)
Exclua
da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
De caráter
indenizatório, previstas em lei:
a)
ajuda
de custo para mudança e transporte;
b)
auxílio-alimentação;
c)
auxílio
moradia;
d)
diárias;
e)
auxílio-funeral;
f)
auxílio-reclusão;
g)
auxílio-transporte;
h)
indenização
de férias não gozadas;
i)
indenização
de transporte;
j)
licença-prêmio
convertida em pecúnia;
k)
outras parcelas
indenizatórias previstas em lei como tais.
de caráter permanente:
a)
benefícios
percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda
que extintas;
b)
benefícios
percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de
recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade
exclusivamente privada;
de caráter eventual
ou temporário:
a)
auxílio
pré-escolar;
b)
benefícios
de plano de assistência médico-social;
c)
devolução
de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente
recolhidos;
d)
bolsa
de estudo que tenha caráter remuneratório.
abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciárias, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003.
4)
Abstenha-se
de excluir, no cotejo com o teto remuneratório, outras verbas que não estejam
expressamente arroladas no item 3.
Em relação ao valor do teto a ser considerado
5)
Efetue
os descontos devidos da remuneração/proventos do servidor e do membro do Senado
Federal somente após a exclusão da parcela remuneratória excedente ao teto
constitucional, considerando para tanto as disposições dos itens 1, 2, 3 e 4.
...
Tendo em vista o
inciso XI e o § 11 do art. 37 da CF e com supedâneo nas decisões supracitadas,
passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.
Primeira
indagação:
a)
Quais
são as vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto remuneratório
previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e quais estão
excluídas do “abate teto” e, como
tal, não integram o teto remuneratório?
Vantagens integrantes
do teto remuneratório, são aquelas constantes da Resolução CNJ 14/2006 a qual
se pode aplicar subsidiariamente, muito embora nem todas as parcelas
remuneratórias sejam as mesmas recebidas pelos Procuradores Municipais:
I - de
caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios,
sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros
referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato (Presidente,
Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e
confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo
remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas
pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em
comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de
qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal,
ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.
l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II - de
caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de direção:
Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e
Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de
Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e
outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de
atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição,
distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como:
Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no
segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão,
Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque
Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em
comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie
remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto
com a remuneração do mês de competência;
III -
outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas
pelo art. 4º.
Vantagens que não
integram o teto remuneratório, também extraídas da Resolução CNJ 14/2006:
I - de
caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-reclusão;
g) auxílio-transporte;
h) indenização de férias não gozadas;
i) indenização de transporte;
j) licença-prêmio convertida em pecúnia;
k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os
magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata
o art. 93 da Constituição Federal.
II - de
caráter permanente:
a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício
do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal.
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos
por entidades fechadas, ainda que extintas.
III -
de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) gratificação do magistrado pelo exercício da função
eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de
1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito
do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a
exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste
artigo.
O consulente
apresenta o art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063/2003 que estabelece o rol de
vantagens pecuniárias passíveis de percepção pelos servidores públicos
municipais, questionando quais delas integram o teto remuneratório e quais
estão excluídas do mesmo. Da leitura do dispositivo citado e em consenso à
Resolução CNJ 14/2006, tem-se:
Vantagens constantes
do art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063/2003 que integram o limite remuneratório são aquelas constantes dos incisos
II e III, bem como o parágrafo único, o qual, todavia, não é pertinente aos
procuradores, mas se fosse, integraria o teto. Vejamos:
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) de férias;
c) de hora plantão.
III - Gratificações:
a) de serviço noturno;
b) pelo exercício de função de chefia;
c) de insalubridade;
d) de periculosidade ou risco de vida;
e) pela prestação de serviços extraordinários;
f) natalina;
g) de produtividade;
h) por exercício de atividades e titulações especiais;
i) de auxílio transporte e do auxílio alimentação;
j) de apoio ao deficiente;
k) por ministração de curso de treinamento;
l) de incentivo.
m) de serviços de urgência e média
complexidade;
n) de gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS); e
o) pelo exercício de especialidade
médica e odontológica.
Parágrafo Único - O profissional do
magistério terá ainda, como vantagens, as gratificações de hora/atividade, de
regência de classe, de difícil acesso e de dedicação exclusiva na forma de
legislação ordinária.
Vantagens integrantes
do art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063/2003 que não integram o limite
remuneratório, são aquelas constantes do inciso I, como se vê:
I - Indenizações:
a) diárias;
b) pelo uso de veículo próprio em serviço;
c) de sobreaviso.
Segunda
indagação:
b)
Tendo
em vista que a Constituição não faz qualquer distinção entre Ministério Público
Federal e Estadual, ou entre Defensores Públicos Federais ou Estaduais e,
especificamente, in casu, entre
Procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a
qualquer Procurador (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios) é aplicável, nos termos da EC 41/03, como limite de remuneração o
valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça?
Conforme demonstrado
acima, o limite de remuneração dos Procuradores Municipais é o mesmo limite
imposto aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ou seja, 90,25% do subsídio
dos Ministros do STF. Ressaltando que, em hipótese alguma, fala-se em
equiparação. O valor é utilizado apenas como limitador de remuneração.
Terceira
indagação:
c)
Caso
não seja aplicável o teto remuneratório constitucional do Poder Judiciário,
qual seria o teto aplicável aos Procuradores municipais e defensores públicos
em geral?
Questão prejudicada
por força da resposta ofertada no item acima.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditora Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1. As
vantagens que compõem o limite remuneratório imposto aos Procuradores
Municipais, bem como aquelas excepcionadas são as constantes das Resoluções
13/2006 e 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
3.2.2. O
teto remuneratório dos Procuradores Municipais é o mesmo dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça.
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto da Relatora, do
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Dário Elias Berger e à
Prefeitura da Capital.
Consultoria Geral, em 13 de setembro de
2011.
ADRIANA REGINA DIAS
CARDOSO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Excelentíssima
Senhora Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Fls. 05-09.
[2] Fls. 10-13.
[3] Parecer nº 122/2010-PGM – fls. 10-13.
[4] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[5] Origem: Distrito
Federal. Relator: Ministro Cezar Peluso. Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. Requerido: CONGRESSO NACIONAL CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA – CNJ. Liminar concedida em 28/02/2007. Acórdão publicado no DJU de
29/06/2007.
[6] Processo: SS 2522 AgR. Relator:
Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento: 12/06/2008. DJe-162.
Divulgação: 28/08/2008. Publicação: 29/08/2008.
[7] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo
Horizonte: Fórum, 2007, p. 922.
[8] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Servidores
públicos. O art. 37 da Constituição.
Biblioteca Digital Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11,
n. 120, fev. 2011. Disponível em:
<http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006>. Acesso em: 2 agosto 2011. |
9RE 558.258, São Paulo. Relator: Ministro
Ricardo Lewandowski. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Manoel Messias
Rego. Data da decisão: 09/11/2010. Data da publicação: 18/03/2011. Decisão: A
Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nesta parte, lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
[10] Obra já citada.
[11] Acórdão: 1745-25/11-P. Processo:
016.165/2009-5. Natureza: Consulta. Entidade: Senado Federal. Interessado: Senador José Sarney, Presidente.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data da sessão: 29/06/2011. DOU: 05/07/2011
[12] Requerente: Ministério Público
Federal. Requerido: União Federal (Senado Federal). Data de concessão da
Liminar: 24/06/2011.