PROCESSO
Nº: |
CON-11/00430064 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Mafra |
INTERESSADO: |
Vicente de Paulo Bezerra Saliba |
ASSUNTO:
|
Contratação de pessoa jurídica ou física
para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara |
PARECER
Nº: |
COG - 452/2011 |
Consulta. Contratação
de Assessoria Jurídica. Reforma, revogação e encaminhamento de Prejulgados.
Havendo Prejulgados conflitantes sobre o mesmo tema, de
acordo com o artigo 156, da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno do
TCE/SC, deve-se proceder à respectiva reforma e revogação destes para
uniformizar o entendimento exarado por Esta Corte de Contas.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba, Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Mafra acerca de contratação de pessoa física ou
jurídica para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da
Câmara.
Formulou-se a
consulta nos seguintes termos:
Cumprimentando cordialmente,
vimos através do presente, solicitar a Vossa Senhoria informações sobre a
viabilidade de contratar pessoa jurídica ou pessoa física para elaborar minuta
de nova Lei Orgânica e novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, considerando
que ambos os diplomas legais estão bem defasados.
Existe Comissão própria para
este fim, composta de 3 (três) vereadores, todavia a complexidade e a magnitude
do trabalho exige uma assessoria mais especializada. Da mesma forma, a Casa
possui um único Assessor Jurídico que se dedica a todos os pareceres de
projetos de lei, de processos de licitação, análise de contratos, e outros
pareceres.
Permanecendo à disposição de Vossas
Excelências para novos esclarecimentos ou juntada de documentos, apresento
manifestações de respeito e consideração.
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal que é autoridade
legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas,
consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
A
matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo,
assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3
Do objeto
Da
análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente
possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão
de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000,
razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do
Regimento Interno.
2.4
Da indicação precisa da dúvida
A
dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Do parecer da Assessoria Jurídica
A
consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do
RI, deve ser considerado que as Câmaras Municipais são dotadas de assessoria
jurídica. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se
reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida
passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta
conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer
da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais
pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao
egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.
2. ANÁLISE
A consulta versa
sobre a possibilidade de se contratar pessoa física ou jurídica (advogado ou
escritório de advocacia) para auxiliar a Câmara Municipal na elaboração da
minuta de nova Lei Orgânica e Regimento Interno.
Afirma o Consulente
que a Câmara Municipal possui um único Assessor Jurídico e que este se dedica a
diversas tarefas tais como pareceres de projeto de lei, processos de licitação
e análise de contratos.. Justifica que para a elaboração da minuta da Lei
Orgânica e Regimento Interno seria necessária uma assessoria jurídica “mais
especializada”.
Salienta-se que a Função
Legislativa compreende a elaboração de leis e demais regulamentos. Portanto, a
elaboração da minuta de tais preceitos normativos também se inclui na função
típica da Câmara de Vereadores. Nesse sentido é plausível sustentar que tal
serviço se enquadra nas funções finalísticas da Câmara.
Segundo dispõe o item
7 do prejulgado 1911, somente os serviços jurídicos específicos que não podem
ser executados pela assessoria da câmara podem ser efetuados por escritório de
advocacia ou por advogado, mediante licitação, de maneira que o fato
justificador da licitação é a especificidade do serviço jurídico e não o
acúmulo de serviço por parte assessor jurídico da Câmara.
Ora, se o assessor
jurídico da Câmara elabora pareceres em projetos de lei, em processos de licitação,
em análise de contratos, dentre outros, ele pode, por decorrência lógica,
assessorar a comissão de vereadores constituída na elaboração da minuta da nova
lei orgânica e do regimento interno da Câmara.
Portanto, entende-se
que tal hipótese não se enquadra no entendimento firmado pelo Tribunal de
Contas, consubstanciado no item 7[1]
Prejulgado 1911 (serviços específicos que não
possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara),
pois existe o cargo de Assessor Jurídico especialista em tal assunto, pois como
afirmado pelo Consulente: “a Casa possui um único Assessor Jurídico que se
dedica a todos os pareceres de projetos de lei...”.
Sobre a notória
especialização justificante de contratação por inexigibilidade, cita-se o
seguinte relato de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[2]:
O estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa
premissa fundamental: é inviável a competição, seja porque só um agente é capaz
de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que
satisfaça o interesse da Administração.
As considerações expendidas demonstram a toda evidência
que não é vedado contratar notórios especialistas, ao contrário, em várias
contratações é a única hipótese em que o interesse público poderá ser
efetivamente satisfeito, residindo nesse ponto angular a força imanente do
comando legal, justificadora da exceção ao princípio constitucional da
licitação.
A propósito, recentemente, o TCU sumulou em sentindo
favorável, dispondo que “somente é cabível quando se tratar de serviço de
natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau
de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de
qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso
II, da Lei nº 8.666/1993”.
A citada súmula
264/2011, do TCU, possui a seguinte dicção:
A inexigibilidade de
licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou
jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de
serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de
confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do
art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
De outro norte, o
item 6[3]
do Prejulgado 1911 possibilita a contratação temporária de profissional da área
jurídica para o suprimento de falta transitória do titular do cargo, bem como
pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais. Ressalta-se que a
averiguação da necessidade ou não de se buscar novas contratações é de
competência da Câmara Municipal, conforme se assevera do Prejulgado em comento,
que possui a seguinte redação:
Prejulgado 1911: |
1. É de competência da
Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus
serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos
serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas
necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores
necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com
pessoal. 2. De acordo com o
ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da
Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser
efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente
ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as
disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal. 3. Nas Câmaras de
Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços
jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e
registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal). 4. Sempre que a demanda de
serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for
permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um
profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos
efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em
comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria,
Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). 5. O(s) cargo(s) de
provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução
aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos
serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e
atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta
Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da
Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga
horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal
(art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os
princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade. 6. Para suprir a falta
transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou
equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade,
ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra
o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de
profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal. 7. Na hipótese de serviços
específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara,
poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos
serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de
profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização
de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por
meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para
atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja
reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação,
devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25,
inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n.
8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei,
bem como os princípios que regem a Administração Pública. 8. Compete à Câmara
Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços
jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para
melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada
proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. |
Sobre eventual
contratação de advogados na forma temporária ou, excepcionalmente, por
licitação, importante observar, ainda, o regramento contido no Prejulgado 1121:
Prejulgado 1121: |
Os serviços de assessoria
jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados
atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos
específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da
entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública
direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra
prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal. A contratação de
profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública
contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante
processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite
apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa
dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza,
matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela
assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional
de notória especialização, caso em que a contratação se daria por
inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido
diploma legal. Salvo a contratação nos
termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de
profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade
contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37,
II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF). A possibilidade de
contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes
profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista
no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária),
desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de
excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma
de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à
Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo
constitucional. |
O Prejulgado 1927
traz especificações sobre contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, notadamente sobre a
necessidade de elaboração de lei para regulamentar a contratação e de como se
dará o procedimento, dentre outros:
Prejulgado 1927: |
1. A contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que
a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada. 2. É de competência do
respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a
qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão
ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de
excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade
de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade
de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que
se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal
(redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e
condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que
poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões
temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das
contratações. 3. Para contratação do
pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do
pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente
normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições
da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios
objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem
preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de
exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção
e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação,
garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados,
observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como
o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF. 4. O edital do processo
seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas
mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso
previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de
validade do processo seletivo. 5. Em observância aos
princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da
moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos
deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo
seletivo. 6. A contratação efetivada
sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é
passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática
do ato irregular, podendo ser adotadas providências: 6.1. administrativas, à
vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de
classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos; 6.2. pelo Legislativo
Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art.
31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento
Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado; 6.3. qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou
ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal); 6.4. judiciais, através de
ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou
representação ao Ministério Público Estadual. 7. A realização de
processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação
de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de
ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de
pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida. 8. É de competência da
Administração local a definição da forma e condições de remuneração do
pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de interesse público através da lei que regulamentar o inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções ser
informada no edital do respectivo processo seletivo. |
Portanto, a
elaboração de minuta de nova lei orgânica e regimento interno da Câmara de
Vereadores constitui serviço jurídico não especializado, o que, de acordo com o
item 7 do prejulgado 1911, não autoriza a contratação de escritório de
advocacia ou de advogado, bem como, de pessoa jurídica ou física, para a
execução do referido serviço.
Contudo, o item 6 do
Prejulgado 1911 possibilita a contratação temporária de profissional da área
jurídica pela necessidade de ampliação do quadro dos profissionais, até que
ocorra o regular provimento do cargo.
Como visto, os
prejulgados citados neste parecer respondem ao questionamento proposto, motivo
pelo qual se torna despiciendo a criação de novo prejulgado contendo matéria
anteriormente tratada, bastando a remessa dos mencionados prejulgados ao
consulente.
3.
DA ANÁLISE E ADEQUAÇÃO DOS DEMAIS PREJULGADOS SOBRE A MATÉRIA.
3.1 DA REFORMA DE
PREJULGADOS
O Prejulgado 873
merece uma releitura, pois, não obstante se referir à prestação de serviços
jurídicos genericamente considerados no âmbito do Município, não limitando sua
abordagem ao recinto da Câmara (como o faz o Prejulgado 1911), infere-se que
diverso não é o posicionamento desta Corte ao disciplinar a consecução de
atividades jurídicas na seara do Poder Executivo, o que, inclusive, é
ressaltado no Prejulgado 1579, retro citado, quando este Tribunal elencou aspectos
tangentes aos serviços jurídicos prestados tanto na estrutura da Câmara com na
da Prefeitura.
O Prejulgado 873
possui a seguinte redação:
Prejulgado 0873: |
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos,
deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial
ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade
administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o
correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para
atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da
Constituição Federal). b) É cabível a contratação de profissional do ramo do
direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços
(administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria
jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade
dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em
que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos
artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da
Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei
Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos
os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação. c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de
advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional,
temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços
jurídicos através de processo licitatório. d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na
estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos
gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: - a contratação de profissional em caráter temporário, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através
de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de
contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte: a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e
contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de
profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho
Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente
público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição
Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de
contabilidade) para realização da contabilidade de ente público. b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular
do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo
provimento do cargo: - a contratação de profissional, através de processo
licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou - a contratação de profissional em caráter temporário, em
atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à
Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal
que o extinguir. |
Verifica-se, no
tocante ao item 1, alínea “a” do Prejulgado 873, que este assere “recomendável”
a existência de cargo efetivo para o desempenho de atividades jurídicas na
esfera da municipalidade, quando, por conta do atual posicionamento deste
Tribunal, aquele procedimento não é recomendado, mas determinado, ou seja, o
assessoramento jurídico há de ser prestado por ocupante de cargo efetivo.
Outro ponto de
colisão entre os Prejulgados 1911 e o 873, reflete-se na última parte da alínea
“d” do item 1, que admite a contratação de prestação de serviços jurídicos
gerais mediante licitação, quando tal conduta encontra previsão nesta Corte na
hipótese da necessidade de prestação de serviços específicos, que não possam
ser executados pela assessoria jurídica do órgão ou ente, contrariando, ainda,
o disposto no parágrafo segundo do Prejulgado 1121 retro. Para suprir a falta
transitória de titular ou, ainda, do próprio cargo, admite-se a contratação
temporária de profissionais, mediante prévia regulamentação em lei municipal
específica.
Ante o exposto,
propõe-se a reforma do Prejulgado 873, que passará a apresentar a seguinte
redação:
Prejulgado 0873: |
1. Quanto à contratação de
advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços jurídicos,
incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município,
natureza de atividade administrativa permanente e contínua, faz-se necessário
o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para
atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da
Constituição Federal). b) É cabível a contratação
de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para
atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados
pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade,
configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória
especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de
licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com
o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os
arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de
licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de
Licitação. c) Para suprir a falta
transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o
Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e
regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica,
inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal. d) Quando não houver cargo
de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para
atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e
respectivo provimento a contratação de profissional em caráter temporário,
mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil. 2. Quanto à contratação de
contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o
seguinte: a) Face o caráter de
atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade
deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação
de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do
quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso
público (art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil), sendo
vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para
realização da contabilidade de ente público. b) Ocorrendo vacância ou
afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível,
excepcionalmente, até novo provimento do cargo: - a contratação de
profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da
Lei n° 8.666/93; ou - a contratação de
profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica,
que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção
e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do
art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil. 3. A destinação dos recursos
de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar
especificado na lei municipal que o extinguir. |
Alude o item 1 do Prejulgado
984 que, para suprir a falta transitória de titular de cargo de advogado,
assessor jurídico ou equivalente, no Município, além da contratação de
profissional em caráter temporário, pode-se recorrer à contratação de serviços
jurídicos mediante processo licitatório, nos seguintes termos:
Prejulgado
0984:
1. O Município deve
disponibilizar pessoal especializado para assessorar o Conselho Tutelar da
Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive assessoria jurídica. Quando
se tratar de atividade de caráter permanente, devem ser criados cargos efetivos
no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso
público. Nos casos de atividades transitórias e temporárias o Município pode
contratar pessoal temporário, por prazo determinado, desde que atendidos os
requisitos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou contratar
serviços mediante prévio processo licitatório. (grifo nosso)
Não obstante, tal
hipótese não é aventada nos Prejulgados 1911 e 1121 que assinalam a viabilidade
de tal procedimento tão somente por ocasião da contratação de serviços
específicos, que não possam, justificadamente, ser executado pela assessoria
jurídica do órgão, motivo pelo qual se sugere a reforma deste item do Prejulgado
0984, que passa a ter a seguinte redação:
Prejulgado
0984:
1. O Município deve
disponibilizar pessoal especializado para assessorar o Conselho Tutelar da
Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive assessoria jurídica. Quando
se tratar de atividade de caráter permanente, devem ser criados cargos efetivos
no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso
público. Nos casos de atividades transitórias e temporárias o Município pode
contratar pessoal temporário, por prazo determinado, desde que atendidos os
requisitos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
O item 1, do
Prejulgado 1221 também deverá ser objeto de reanálise. Tal Prejulgado traz a
hipótese em que devem ser contabilizados os contratos de terceirização de mão
de obra para fins do cômputo dentro dos limites de gastos com pessoal trazidos
pelo art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se, por
oportuno, que as hipóteses citadas são aquelas em que a terceirização de mão de
obra consideradas ilegais ou proibidas, porém, caso sejam verificadas pelo
gestor, este além de ter obrigação em tomar as devidas providencias, também
terá de contabilizar tais gastos para fins de cálculo dos limites de gastos com
pessoal, conforme o disposto no art. 18, §1º, LRF.
O item 1, do
Prejulgado 1221 possui a seguinte redação:
1. Consideram-se contratos
de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no
art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação
de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções
finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e
empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte
edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder
público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas
a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do
poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de
serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou
escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos,
inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos
interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a
contratação de profissional de notória especialização, contratados por
inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei
8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja
ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para
correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida. (grifo
nosso)
A proposta de
modificação do referido Prejulgado, dar-se-á para suprimir a parte sublinhada
que se encontra em desacordo como disposto no Prejulgado 1911, no sentido de
considerar imprópria a contratação mediante licitação de advogado ou escritório
de advocacia para a execução de atividades jurídicas rotineiras do órgão ou
ente estatal.
Eis a proposta de
redação para o item 1 do Prejulgado 1221:
1. Consideram-se contratos
de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no
art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da
contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou
funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com
cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que
resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do
poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser
atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de
exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para
execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de
advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos
órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, ainda que a contratação
seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis
para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.
Importante uma
análise criteriosa do Prejulgado 1579 que contraria algumas das informações
contidas no Prejulgado1911, motivo pelo qual se apresenta proposta de
modificação deste.
O Prejulgado 1579
possui a seguinte redação:
Prejulgado 1579: |
1. O arcabouço normativo
pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das
funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu
quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso
público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por
ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo,
deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no
art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em
comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção,
chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na
quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão,
limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem
critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal
previstos pela Lei Complementar nº 101/00. 2. Havendo necessidade de
diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de
natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e
extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro
de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo
em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional
(Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações
equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser
criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração. 3. Para suprir a falta
transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado,
assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou
Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até
que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos
cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem
adotar: a) contratação de
profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal; b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo
licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal
nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26
daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações
e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente,
prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade
com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
(grifo nosso) 4. A contratação de
profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é
admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial)
que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular,
e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização
na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e
se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º,
e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da
mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os
serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos,
procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do
município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e
da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos
administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam
notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de
licitação. 5. Quando a municipalidade
realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar
somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do
profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes,
procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93. 6. O contrato a ser
firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não
podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações
administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a
Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio
de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente
proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos
montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória. |
Como fundamento para
proposta de modificação do Prejulgado 1579, apresenta-se a discrepância contida
no seguinte item:
a) item 3, b do
Prejulgado 1579: na medida em que admite que, para suprir a falta transitória
de titular de cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, na estrutura
administrativa da prefeitura ou Câmara, a possibilidade de contratação de
serviços jurídicos mediante processo licitatório. Ocorre a colisão com o
entendimento firmado nos Prejulgados 1121 e 1911, que permitem a contratação
mediante licitação apenas para a contratação de serviços específicos que não
possam, justificadamente, ser executados pela assessoria jurídica do órgão. Para
compatibilizar os preceitos ora referidos, sugere-se a modificação da redação
do dispositivo que passaria a deter a seguinte redação:
3. Para suprir a falta
transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor
jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou
pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o
devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos
respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de
profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal
específica, nos termos do inciso IX da art. 37 da Constituição da República federativa do
Brasil,
que disciplina as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga
horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível
com a jornada de trabalho e o mercado regional.
3.2. DA REVOGAÇÃO DE
PREJULGADOS
Carece de revogação o
Prejulgado 418, pois, além de encontrar maior completude de abordagem no
Prejulgado 1911, estampa pontos dessemelhantes ao posicionamento mais recente
desta Corte, prevendo, inclusive, a terceirização como forma de prestação
ordinária de serviços jurídicos à Câmara.
Ante o exposto, a fim
de elidir possíveis contradições entre os Prejulgados desta Corte, promovendo,
por conseguinte, a otimização dos posicionamentos exarados, propõe-se a
revogação do Prejulgado 418, que possui a seguinte redação:
Prejulgado 0418: |
À Câmara Municipal de
Guaramirim é facultado criar por lei o cargo de Assessor Jurídico de
provimento efetivo ou em comissão. Considerando mais conveniente a
terceirização, poderá a Câmara de Vereadores contratar serviços de
Assessoramento Jurídico, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº
8.666/93 – Lei das Licitações |
Também merece
revogação o Prejulgado 699 que, da mesma feita, é abrangido pelo Prejulgado
1911, restando inócua sua manutenção no rol de Prejulgados desta Corte.
O Prejulgado 699
possui a seguinte redação:
Prejulgado 0699: |
É cabível a contratação de
profissional do ramos de direito, pela Câmara Municipal, desde que
devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados
pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade. Para a contratação de
serviços advocatícios destinados ao assessoramento da Câmara de Vereadores,
deve o Poder Legislativo instaurar o devido processo licitatório, nos termos
do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 2º da Lei
Federal nº 8.666/93. A licitação poderá ser
dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos,
respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o §
1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Havendo contratação direta deverá
ser o observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93. |
Tal como nas
justificativas anteriores, o primeiro parágrafo do Prejulgado 1066 requer
revogação, tendo em vista a matéria ser tratada com nova roupagem no Prejulgado
1911.
O item 1º do
prejulgado 1066 possui a seguinte redação:
Prejulgado 1066: |
1. Não existindo quadro de
servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de
Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser
realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de
licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal
nº 8.666/93. |
Da mesma feita,
merece revogação o Prejulgado 1122, tendo em vista versar matéria disciplinada no
Prejulgado 1911 que, por sua vez,
reflete o atual e mais abrangente posicionamento desta Corte.
Eis a redação do Prejulgado
1122:
Prejulgado 1122: |
Não há amparo legal para a
Câmara Municipal realizar contratação de consultoria, para diversos estudos atinentes
à área jurídica, por inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade, por
notória especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais
de inviabilidade de competição e para objetos singulares, jamais em situações
rotineiras e duradouras. A Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece as normas
para licitação e contratos dos entes integrantes da administração pública
define como regra a licitação. Como a Câmara Municipal de Governador Celso
Ramos possui assessoria jurídica e as atividades a serem desenvolvidas são
inerentes à função, é descabida a contratação. Nos termos do §1º do art. 18
da Lei de Responsabilidade Fiscal, se o profissional é contratado para
substituir servidor público esta despesa será computada como de pessoal. |
4. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
4.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
4.2.
Reformar, com fundamento no art. 156, da Resolução TC-06/2001, Regimento
Interno do TCE/SC, os Prejulgados nº 0873; 0984 (item 1); 1221 (item 1); e1579
(item 3), que passarão a apresentar as seguintes redações:
Prejulgado 0873: |
1. Quanto à contratação
de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços
jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do
Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua,
faz-se necessário o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do
Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público
(art. 37 da Constituição Federal). b) É cabível a
contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente
justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial)
que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de
profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a
contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos
artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da
Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei
Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos
os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação. c) Para suprir a falta
transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o
Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e
regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica,
inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal. d) Quando não houver
cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município,
para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do
cargo e respectivo provimento a contratação de profissional em caráter
temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil. 2. Quanto à contratação
de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o
seguinte: a) Face o caráter de
atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade
deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em
situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição da República federativa
do Brasil), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de
contabilidade) para realização da contabilidade de ente público. b) Ocorrendo vacância ou
afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é
admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: - a contratação de profissional, através de processo
licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou - a contratação de
profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica,
que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção
e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do
art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil. 3. A destinação dos
recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá
estar especificado na lei municipal que o extinguir. |
Prejulgado
0984:
1.
O Município deve disponibilizar pessoal especializado para assessorar o
Conselho Tutelar da Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive
assessoria jurídica. Quando se tratar de atividade de caráter permanente,
devem ser criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem
preenchidos mediante concurso público. Nos casos de atividades transitórias e
temporárias o Município pode contratar pessoal temporário, por prazo
determinado, desde que atendidos os requisitos do inciso IX do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Prejulgado 1221:
1.
Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de
entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o
exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as
quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou
para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos,
caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao
exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais
como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia,
contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços
contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou
escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos,
inclusive assessoria e consultoria jurídica, ainda que a contratação seja
ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para
correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.
(...)
Prejulgado 1579:
(...)
3. Para suprir a falta transitória de
titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou
equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela
necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e
regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a
Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter
temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso
IX da art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que disciplina as
condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário
de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de
trabalho e o mercado regional.
4.3.
Revogar, com fundamento no art. 156, da Resolução TC-06/2001, Regimento
Interno do TCE/SC, os Prejulgados nº 418; 699; 1122 e o item 1 do prejulgado
1066.
4.4. Remeter
ao interessado e à Câmara Municipal de Mafra, nos termos do art. 105, § 3º, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos
Prejulgados nº 1911, 1579 (com a redação alterada), 1121 e 1927
4.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba e à Câmara Municipal de Mafra.
Consultoria Geral, em 19 de setembro de
2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sra.
Relatora AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] 7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
[2] Disponível em: http://www.editforum.com.br/bid/colecao/BIDINJA/091111082011.htm acesso em: 11/08/2011.
[3] Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo
de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura
administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro
de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal
poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.