PROCESSO Nº:

CON-11/00430064

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Mafra

INTERESSADO:

Vicente de Paulo Bezerra Saliba

ASSUNTO:

Contratação de pessoa jurídica ou física para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara

PARECER Nº:

COG - 452/2011

 

Consulta. Contratação de Assessoria Jurídica. Reforma, revogação e encaminhamento de Prejulgados.

Havendo Prejulgados conflitantes sobre o mesmo tema, de acordo com o artigo 156, da Resolução TC-06/2001 - Regimento Interno do TCE/SC, deve-se proceder à respectiva reforma e revogação destes para uniformizar o entendimento exarado por Esta Corte de Contas.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mafra acerca de contratação de pessoa física ou jurídica para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara.

 

Formulou-se a consulta nos seguintes termos:

 

Cumprimentando cordialmente, vimos através do presente, solicitar a Vossa Senhoria informações sobre a viabilidade de contratar pessoa jurídica ou pessoa física para elaborar minuta de nova Lei Orgânica e novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, considerando que ambos os diplomas legais estão bem defasados.

 

Existe Comissão própria para este fim, composta de 3 (três) vereadores, todavia a complexidade e a magnitude do trabalho exige uma assessoria mais especializada. Da mesma forma, a Casa possui um único Assessor Jurídico que se dedica a todos os pareceres de projetos de lei, de processos de licitação, análise de contratos, e outros pareceres.

 

Permanecendo à disposição de Vossas Excelências para novos esclarecimentos ou juntada de documentos, apresento manifestações de respeito e consideração.

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

 

2.4 Da indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

 

Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI, deve ser considerado que as Câmaras Municipais são dotadas de assessoria jurídica. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

A consulta versa sobre a possibilidade de se contratar pessoa física ou jurídica (advogado ou escritório de advocacia) para auxiliar a Câmara Municipal na elaboração da minuta de nova Lei Orgânica e Regimento Interno.

 

Afirma o Consulente que a Câmara Municipal possui um único Assessor Jurídico e que este se dedica a diversas tarefas tais como pareceres de projeto de lei, processos de licitação e análise de contratos.. Justifica que para a elaboração da minuta da Lei Orgânica e Regimento Interno seria necessária uma assessoria jurídica “mais especializada”.

 

Salienta-se que a Função Legislativa compreende a elaboração de leis e demais regulamentos. Portanto, a elaboração da minuta de tais preceitos normativos também se inclui na função típica da Câmara de Vereadores. Nesse sentido é plausível sustentar que tal serviço se enquadra nas funções finalísticas da Câmara.

 

Segundo dispõe o item 7 do prejulgado 1911, somente os serviços jurídicos específicos que não podem ser executados pela assessoria da câmara podem ser efetuados por escritório de advocacia ou por advogado, mediante licitação, de maneira que o fato justificador da licitação é a especificidade do serviço jurídico e não o acúmulo de serviço por parte assessor jurídico da Câmara.

 

Ora, se o assessor jurídico da Câmara elabora pareceres em projetos de lei, em processos de licitação, em análise de contratos, dentre outros, ele pode, por decorrência lógica, assessorar a comissão de vereadores constituída na elaboração da minuta da nova lei orgânica e do regimento interno da Câmara.

 

Portanto, entende-se que tal hipótese não se enquadra no entendimento firmado pelo Tribunal de Contas, consubstanciado no item 7[1] Prejulgado 1911 (serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara), pois existe o cargo de Assessor Jurídico especialista em tal assunto, pois como afirmado pelo Consulente: “a Casa possui um único Assessor Jurídico que se dedica a todos os pareceres de projetos de lei...”.

 

Sobre a notória especialização justificante de contratação por inexigibilidade, cita-se o seguinte relato de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[2]:

 

O estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa fundamental: é inviável a competição, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse da Administração.

As considerações expendidas demonstram a toda evidência que não é vedado contratar notórios especialistas, ao contrário, em várias contratações é a única hipótese em que o interesse público poderá ser efetivamente satisfeito, residindo nesse ponto angular a força imanente do comando legal, justificadora da exceção ao princípio constitucional da licitação.

A propósito, recentemente, o TCU sumulou em sentindo favorável, dispondo que “somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.

 

A citada súmula 264/2011, do TCU, possui a seguinte dicção:

 

A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

 

De outro norte, o item 6[3] do Prejulgado 1911 possibilita a contratação temporária de profissional da área jurídica para o suprimento de falta transitória do titular do cargo, bem como pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais. Ressalta-se que a averiguação da necessidade ou não de se buscar novas contratações é de competência da Câmara Municipal, conforme se assevera do Prejulgado em comento, que possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 1911:

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

 

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

 

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

 

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

 

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

 

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

 

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

 

Sobre eventual contratação de advogados na forma temporária ou, excepcionalmente, por licitação, importante observar, ainda, o regramento contido no Prejulgado 1121:

 

 

Prejulgado 1121:

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.

 

A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.

 

Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

 

A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

 

O Prejulgado 1927 traz especificações sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, notadamente sobre a necessidade de elaboração de lei para regulamentar a contratação e de como se dará o procedimento, dentre outros:

Prejulgado 1927:

1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.

2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações.

3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.

5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.

6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:

6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;

6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;

6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal);

6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.

7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.

8. É de competência da Administração local a definição da forma e condições de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público através da lei que regulamentar o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções ser informada no edital do respectivo processo seletivo.
(...)

Portanto, a elaboração de minuta de nova lei orgânica e regimento interno da Câmara de Vereadores constitui serviço jurídico não especializado, o que, de acordo com o item 7 do prejulgado 1911, não autoriza a contratação de escritório de advocacia ou de advogado, bem como, de pessoa jurídica ou física, para a execução do referido serviço.

 

Contudo, o item 6 do Prejulgado 1911 possibilita a contratação temporária de profissional da área jurídica pela necessidade de ampliação do quadro dos profissionais, até que ocorra o regular provimento do cargo.

 

Como visto, os prejulgados citados neste parecer respondem ao questionamento proposto, motivo pelo qual se torna despiciendo a criação de novo prejulgado contendo matéria anteriormente tratada, bastando a remessa dos mencionados prejulgados ao consulente.

 

 

3. DA ANÁLISE E ADEQUAÇÃO DOS DEMAIS PREJULGADOS SOBRE A MATÉRIA.

 

3.1 DA REFORMA DE PREJULGADOS

 

O Prejulgado 873 merece uma releitura, pois, não obstante se referir à prestação de serviços jurídicos genericamente considerados no âmbito do Município, não limitando sua abordagem ao recinto da Câmara (como o faz o Prejulgado 1911), infere-se que diverso não é o posicionamento desta Corte ao disciplinar a consecução de atividades jurídicas na seara do Poder Executivo, o que, inclusive, é ressaltado no Prejulgado 1579, retro citado, quando este Tribunal elencou aspectos tangentes aos serviços jurídicos prestados tanto na estrutura da Câmara com na da Prefeitura.

 

O Prejulgado 873 possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 0873:

 

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

 

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

- a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93.

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter temporário, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.

 

Verifica-se, no tocante ao item 1, alínea “a” do Prejulgado 873, que este assere “recomendável” a existência de cargo efetivo para o desempenho de atividades jurídicas na esfera da municipalidade, quando, por conta do atual posicionamento deste Tribunal, aquele procedimento não é recomendado, mas determinado, ou seja, o assessoramento jurídico há de ser prestado por ocupante de cargo efetivo.

 

Outro ponto de colisão entre os Prejulgados 1911 e o 873, reflete-se na última parte da alínea “d” do item 1, que admite a contratação de prestação de serviços jurídicos gerais mediante licitação, quando tal conduta encontra previsão nesta Corte na hipótese da necessidade de prestação de serviços específicos, que não possam ser executados pela assessoria jurídica do órgão ou ente, contrariando, ainda, o disposto no parágrafo segundo do Prejulgado 1121 retro. Para suprir a falta transitória de titular ou, ainda, do próprio cargo, admite-se a contratação temporária de profissionais, mediante prévia regulamentação em lei municipal específica.

 

Ante o exposto, propõe-se a reforma do Prejulgado 873, que passará a apresentar a seguinte redação:

 

Prejulgado 0873:

 

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, faz-se necessário o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil.

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil.

3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.

 

Alude o item 1 do Prejulgado 984 que, para suprir a falta transitória de titular de cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, no Município, além da contratação de profissional em caráter temporário, pode-se recorrer à contratação de serviços jurídicos mediante processo licitatório, nos seguintes termos:

 

Prejulgado 0984:

1. O Município deve disponibilizar pessoal especializado para assessorar o Conselho Tutelar da Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive assessoria jurídica. Quando se tratar de atividade de caráter permanente, devem ser criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso público. Nos casos de atividades transitórias e temporárias o Município pode contratar pessoal temporário, por prazo determinado, desde que atendidos os requisitos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou contratar serviços mediante prévio processo licitatório. (grifo nosso)

 

Não obstante, tal hipótese não é aventada nos Prejulgados 1911 e 1121 que assinalam a viabilidade de tal procedimento tão somente por ocasião da contratação de serviços específicos, que não possam, justificadamente, ser executado pela assessoria jurídica do órgão, motivo pelo qual se sugere a reforma deste item do Prejulgado 0984, que passa a ter a seguinte redação:

 

Prejulgado 0984:

1. O Município deve disponibilizar pessoal especializado para assessorar o Conselho Tutelar da Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive assessoria jurídica. Quando se tratar de atividade de caráter permanente, devem ser criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso público. Nos casos de atividades transitórias e temporárias o Município pode contratar pessoal temporário, por prazo determinado, desde que atendidos os requisitos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

O item 1, do Prejulgado 1221 também deverá ser objeto de reanálise. Tal Prejulgado traz a hipótese em que devem ser contabilizados os contratos de terceirização de mão de obra para fins do cômputo dentro dos limites de gastos com pessoal trazidos pelo art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Salienta-se, por oportuno, que as hipóteses citadas são aquelas em que a terceirização de mão de obra consideradas ilegais ou proibidas, porém, caso sejam verificadas pelo gestor, este além de ter obrigação em tomar as devidas providencias, também terá de contabilizar tais gastos para fins de cálculo dos limites de gastos com pessoal, conforme o disposto no art. 18, §1º, LRF.

 

O item 1, do Prejulgado 1221 possui a seguinte redação:

 

1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandam a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93, ou por licitação nos demais casos, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida. (grifo nosso)

 

A proposta de modificação do referido Prejulgado, dar-se-á para suprimir a parte sublinhada que se encontra em desacordo como disposto no Prejulgado 1911, no sentido de considerar imprópria a contratação mediante licitação de advogado ou escritório de advocacia para a execução de atividades jurídicas rotineiras do órgão ou ente estatal.

 

Eis a proposta de redação para o item 1 do Prejulgado 1221:

 

1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.

 

Importante uma análise criteriosa do Prejulgado 1579 que contraria algumas das informações contidas no Prejulgado1911, motivo pelo qual se apresenta proposta de modificação deste.

 

O Prejulgado 1579 possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 1579:

 

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:

a) contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional. (grifo nosso)

4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

5. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.

 

Como fundamento para proposta de modificação do Prejulgado 1579, apresenta-se a discrepância contida no seguinte item:

 

a) item 3, b do Prejulgado 1579: na medida em que admite que, para suprir a falta transitória de titular de cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, na estrutura administrativa da prefeitura ou Câmara, a possibilidade de contratação de serviços jurídicos mediante processo licitatório. Ocorre a colisão com o entendimento firmado nos Prejulgados 1121 e 1911, que permitem a contratação mediante licitação apenas para a contratação de serviços específicos que não possam, justificadamente, ser executados pela assessoria jurídica do órgão. Para compatibilizar os preceitos ora referidos, sugere-se a modificação da redação do dispositivo que passaria a deter a seguinte redação:

 

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX da art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que disciplina as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

 

 

3.2. DA REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

 

Carece de revogação o Prejulgado 418, pois, além de encontrar maior completude de abordagem no Prejulgado 1911, estampa pontos dessemelhantes ao posicionamento mais recente desta Corte, prevendo, inclusive, a terceirização como forma de prestação ordinária de serviços jurídicos à Câmara.

 

Ante o exposto, a fim de elidir possíveis contradições entre os Prejulgados desta Corte, promovendo, por conseguinte, a otimização dos posicionamentos exarados, propõe-se a revogação do Prejulgado 418, que possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 0418:

 

À Câmara Municipal de Guaramirim é facultado criar por lei o cargo de Assessor Jurídico de provimento efetivo ou em comissão. Considerando mais conveniente a terceirização, poderá a Câmara de Vereadores contratar serviços de Assessoramento Jurídico, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações

 

Também merece revogação o Prejulgado 699 que, da mesma feita, é abrangido pelo Prejulgado 1911, restando inócua sua manutenção no rol de Prejulgados desta Corte.

 

O Prejulgado 699 possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 0699:

 

É cabível a contratação de profissional do ramos de direito, pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade.

 

Para a contratação de serviços advocatícios destinados ao assessoramento da Câmara de Vereadores, deve o Poder Legislativo instaurar o devido processo licitatório, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Havendo contratação direta deverá ser o observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Tal como nas justificativas anteriores, o primeiro parágrafo do Prejulgado 1066 requer revogação, tendo em vista a matéria ser tratada com nova roupagem no Prejulgado 1911.

 

O item 1º do prejulgado 1066 possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 1066:

 

1. Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Da mesma feita, merece revogação o Prejulgado 1122, tendo em vista versar matéria disciplinada no Prejulgado 1911 que, por sua vez, reflete o atual e mais abrangente posicionamento desta Corte.

 

Eis a redação do Prejulgado 1122:

 

Prejulgado 1122:

 

Não há amparo legal para a Câmara Municipal realizar contratação de consultoria, para diversos estudos atinentes à área jurídica, por inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade, por notória especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais de inviabilidade de competição e para objetos singulares, jamais em situações rotineiras e duradouras. A Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece as normas para licitação e contratos dos entes integrantes da administração pública define como regra a licitação. Como a Câmara Municipal de Governador Celso Ramos possui assessoria jurídica e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes à função, é descabida a contratação. Nos termos do §1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se o profissional é contratado para substituir servidor público esta despesa será computada como de pessoal.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

4.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

4.2. Reformar, com fundamento no art. 156, da Resolução TC-06/2001, Regimento Interno do TCE/SC, os Prejulgados nº 0873; 0984 (item 1); 1221 (item 1); e1579 (item 3), que passarão a apresentar as seguintes redações:

 

 

Prejulgado 0873:

 

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, faz-se necessário o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil.

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil.

3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.

 

Prejulgado 0984:

 

1. O Município deve disponibilizar pessoal especializado para assessorar o Conselho Tutelar da Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90), inclusive assessoria jurídica. Quando se tratar de atividade de caráter permanente, devem ser criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso público. Nos casos de atividades transitórias e temporárias o Município pode contratar pessoal temporário, por prazo determinado, desde que atendidos os requisitos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Prejulgado 1221:

 

1. Consideram-se contratos de terceirização de mão-de-obra para os fins de entendimento do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles decorrentes da contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades ou funções finalísticas do Poder ou Órgão para as quais haja correspondência com cargos e empregos do seu quadro de cargos, ou para execução de serviços de que resulte edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do poder público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos, tais como atividades de fiscalização ou de exercício do poder de polícia, contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, entidades ou fundos, contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, ainda que a contratação seja ilegal, situação em que cabe ao administrador tomar as medidas cabíveis para correção e apuração das responsabilidades pela irregularidade cometida.

(...)

 

Prejulgado 1579:

 

(...)

 

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX da art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que disciplina as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.

 

 

4.3. Revogar, com fundamento no art. 156, da Resolução TC-06/2001, Regimento Interno do TCE/SC, os Prejulgados nº 418; 699; 1122 e o item 1 do prejulgado 1066.

 

4.4. Remeter ao interessado e à Câmara Municipal de Mafra, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados nº 1911, 1579 (com a redação alterada), 1121 e 1927

 

4.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba e à Câmara Municipal de Mafra.

 

 

 

Consultoria Geral, em 19 de setembro de 2011.

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sra. Relatora AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] 7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

[2] Disponível em: http://www.editforum.com.br/bid/colecao/BIDINJA/091111082011.htm acesso em: 11/08/2011.

[3] Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.