Processo: |
CON-11/00210706 |
Unidade
Gestora: |
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES |
Interessado: |
Elisabet Maria Zanela Sartori |
Assunto:
|
Pagamento de cursos, diárias e
capacitação de conselheiros de regimes próprios de Previdência Social. |
Parecer
Nº: |
COG - 174/2011 |
Autarquia Municipal. Pagamento de cursos, diárias e
concessão de adiantamentos para capacitação de membros do Conselho.
É possível o
pagamento de despesas com inscrição em cursos, diárias e adiantamentos para a
capacitação de membros de Órgão Colegiado de autarquia, desde que atendidos os
princípios norteadores da Administração Pública expressos na Constituição
Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública),
moralidade, publicidade e eficiência.
As despesas com a
capacitação de servidores das unidades gestoras do Regime Próprio de
Previdência Social devem estar previstas em lei e custeadas com recursos provenientes da taxa
de administração prevista na Lei 9.717/98 e Portaria MPS 402/2008.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de consulta subscrita pela Sra. Elisabet Maria Zanella Sartori, Diretora
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Joaçaba - IMPRES trazendo dúvidas acerca de gastos com capacitação de
conselheiros de regimes próprios de previdência social.
Expõe
a consulente:
“Os
Conselhos dos Regimes Próprios de Previdência Social são formados por
servidores segurados, ativos ou inativos, mas que não possuem vínculo
empregatício com o RPPS.
Todavia,
dada a relevância dos serviços prestados pelos conselheiros e a complexidade
dos assuntos abordados no órgão colegiado, é possível o pagamento de inscrição
em cursos, diárias e adiantamentos para capacitação dos conselheiros do RPPS
pelo instituto de previdência?”
Este,
o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. PRELIMINARES
A
matéria consultada encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição
deste Estado, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº
202/2000, posto que trata de matéria de competência desta Casa (art. 104, I,
da Resolução nº TC-06/2001).
A
consulente é parte legítima para suscitar consultas a este Tribunal de Contas,
conforme dispõem os arts. 103, II e 104, III, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas.
A
consulta está revestida do pressuposto previsto no art. 104, IV do mesmo
Regimento e, muito embora não tenha sido instruída com o parecer da assessoria
jurídica da autarquia em destaque, conforme preceitua o art. 104, V, da
Resolução nº TC-06/2001, o Tribunal Pleno poderá conhecer da mesma, por força
do § 2º do art. 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos
demais julgadores.
À
vista de tais considerações, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê
conhecimento ao presente feito.
2.2. MÉRITO
Tocante
ao mérito, como referido, deseja a Autoridade Consulente pronunciamento desta
Corte acerca da licitude de pagamento de inscrição em cursos, diárias e adiantamentos para a
capacitação dos conselheiros dos Regimes Próprios de Previdência Social pelo
Instituto de Previdência.
A
Constituição de 1988, como se sabe, adotou princípios de democracia
participativa, mediante os quais promove a participação direta da cidadania em
órgãos públicos colegiados, cujas competências se inserem nas mais diversas
áreas, tais quais a da educação, da previdência social, da cultura.
No
que tange à Seguridade Social, determina a Lex
Mater que a mesma “compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.” [1]
À
luz dessas diretrizes, consagra “o
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.” [2]
Neste
sentido, depreende-se que a realização de despesas com inscrição em cursos,
diárias e adiantamentos para capacitação de conselheiros do órgão de
previdência deverá estar plenamente configurada com os princípios norteadores
da administração pública, consignados no art. 37 da Constituição Federal [3].
Como
decorrência de tais princípios impõe-se, em primeiro lugar, a previsão das despesas em lei e a aplicação
dos recursos em consonância com o interesse público, não sendo admitida, sob
pena de desvio de finalidade e sujeito às penalidades legais, a utilização de
recursos em benefício exclusivamente particular.
Vale
dizer que a expressão interesse público
é por demais abrangente, contudo, nos parece induvidoso a capacitação dos
conselheiros adquire, na maior parte dos casos, o caráter de tal interesse,
posto que, dentro de um contexto amplo visa a atender as necessidades e os
interesses do órgão público.
Nesse
sentido este Tribunal de Contas se manifestou por meio do prejulgado 941 a
seguir transcrito:
As
despesas inerentes à participação de servidores, membros de Conselhos Fiscal e
Administrativo de autarquia municipal, deverão obedecer rigorosamente os
princípios norteadores da Administração Pública expressos no art. 37 da
Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade
pública), moralidade, publicidade e eficiência.
Caberá ao administrador público utilizar os recursos em manifesta obediência
aos princípios acima consignados, sendo inadmitido, sob pena de desvio de
finalidade, sujeito às penalidades legais, a utilização desses recursos em
benefício de particulares.
[...]
O
parecer COG 397/00 que instruiu a CON 00/03401979, origem do prejulgado 941, esclarece
que a consulta versou exatamente sobre o pagamento de despesas com capacitação
de servidores membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo de instituto de
previdência social dos servidores públicos, conforme se verifica da seguinte
ementa:
Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos. Autarquia Municipal. Despesas
com participação de servidores, membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo,
em cursos, seminários, congressos e congêneres. Licitação. Responsabilidade
Fiscal.
Colaciona-se
ainda o prejulgado 1978 deste TCE:
Os
membros do Conselho Tutelar que se ausentarem do Município em face da
realização de diligências e/ou participação em eventos relacionados com
matéria de sua competência e reconhecidos como de interesse relevante farão
jus ao pagamento de diárias.
O
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso[4],
na mesma linha do TCE/SC, assim, se manifestou na Resolução de Consulta nº
46/2010 :
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIA. CONSELHEIROS TUTELARES.
CONCESSÃO MEDIANTE LEI. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A CONSELHEIROS
TUTELARES, PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RELEVANTES, MEDIANTE LEI E
REGULAMENTO DE CADA ENTE, QUE ESTABELEÇAM OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
PARA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFINIÇÃO DE
VALORES.
Embora
o prejulgado 1978 e a Resolução de Consulta nº 46/2010 do TCE/MT tenham
tratado dos Conselhos Tutelares previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, tais enunciados podem ser utilizados no presente caso por
analogia, pois em ambas as situações os membros dos conselhos não possuem
vínculo funcional com a entidade concedente dos recursos, com a diferença de
que no caso dos conselhos dos institutos de previdência, os conselheiros devem
obrigatoriamente ser servidores públicos o que não ocorre com os conselhos
tutelares do ECA, situação que reforça o argumento da possibilidade da
concessão.
Acrescenta-se
ainda que as despesas com a capacitação dos conselheiros da autarquia devem
ser suportadas com a taxa de administração que fazem jus as unidades gestoras do RPPS, pois as contribuições e os
recursos vinculados aos fundos previdenciários, somente poderão ser utilizados
para pagamento de benefícios previdenciários, salvo a pré-falada taxa de
administração, criada para atender às despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS
disciplinada pela Lei 9.717/98 e Portaria MPS nº 402/2008, nos seguintes
termos:
Lei
9717/98
Art. 1º
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e
do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, observados os seguintes critérios:
[...]
III - as contribuições e os recursos vinculados ao
Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e
dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas
administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os
limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; [...]
Portaria
MPS 402/08:
Art.
15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa
de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo
ao exercício financeiro anterior,observando-se que:
I -
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio;
[...]
Sobre
a taxa de administração, Diana Vaz de Lima[5] assevera:
Conforme
previsto na legislação previdenciária, a unidade gestora do RPPS fará jus a um
valor estabelecido na legislação de
cada ente, para custear as despesas correntes (pessoal, material,
serviços, etc.) e
de capital (aquisição
de bens) necessárias
à sua organização e
funcionamento, inclusive para a conservação do seu patrimônio, intitulada taxa
de administração. Este valor é limitado a 2% do montante da remuneração,
proventos e pensões pagos no exercício financeiro anterior para os servidores
vinculados ao RPPS.
Portanto,
a realização de despesas com capacitação de membros do Colegiado depende de
previsão legal e da motivação do administrador público, pois a oportunidade e
a conveniência do ato administrativo é aspecto que remanesce ao poder
discricionário do administrador, devendo tais despesas ser custeadas com
recursos provenientes da taxa de administração da unidade gestora do RPPS.
2.3. ALTERAÇÃO
DE PREJULGADO
Conforme
exposto acima, a matéria objeto da presente consulta está prevista no
prejulgado 941 deste Tribunal de Contas.
Contudo,
na redação do citado prejulgado, não foi expresso que as despesas nele
mencionadas são para custear a capacitação dos conselheiros em cursos, seminários,
congressos e congêneres e que foram o cerne do questionamento proposto na
consulta que o originou, conforme se depreende do parecer COG 397/00
mencionado alhures.
Por
outro lado, despiciendo é a criação de novo prejulgado para disciplinar
matéria anteriormente tratada.
Desta
maneira, tendo em vista a organização dos prejulgados emitidos por este
Tribunal, que hoje conta com 2105 enunciados, sugere-se que o prejulgado 941
seja reformado, contemplando a finalidade das despesas nele previstas, o que proporcionará
não apenas sua correção como também a resposta à consulta em análise.
3. CONCLUSÃO
É
o parecer, S.M.J.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
De acordo.
Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Conselheiro Herneus De Nadal, ouvindo preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
CONSULTOR GERAL |
[1] Art. 194, caput
[2] Inciso VII do art. 194, CF.
[3] A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
[5]
LIMA, Diana Vaz de; GuIMARãES, Otoni Gonçalves. Contabilidade
Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social. Brasília: MPS, 2009. – (Coleção Previdência Social, Série Estudos;
v.29, 1. Ed.), p. 138