Processo:

CON-11/00210706

Unidade Gestora:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES

Interessado:

Elisabet Maria Zanela Sartori

Assunto:

Pagamento de cursos, diárias e capacitação de conselheiros de regimes próprios de Previdência Social.

Parecer Nº:

COG - 174/2011

 

 

Autarquia Municipal. Pagamento de cursos, diárias e concessão de adiantamentos para capacitação de membros do Conselho.

É possível o pagamento de despesas com inscrição em cursos, diárias e adiantamentos para a capacitação de membros de Órgão Colegiado de autarquia, desde que atendidos os princípios norteadores da Administração Pública expressos na Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência.

As despesas com a capacitação de servidores das unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social devem estar previstas em lei  e  custeadas com recursos provenientes da taxa de administração prevista na Lei 9.717/98 e Portaria MPS 402/2008.

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pela Sra. Elisabet Maria Zanella Sartori, Diretora Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES trazendo dúvidas acerca de gastos com capacitação de conselheiros de regimes próprios de previdência social.

Expõe a consulente:

“Os Conselhos dos Regimes Próprios de Previdência Social são formados por servidores segurados, ativos ou inativos, mas que não possuem vínculo empregatício com o RPPS.

Todavia, dada a relevância dos serviços prestados pelos conselheiros e a complexidade dos assuntos abordados no órgão colegiado, é possível o pagamento de inscrição em cursos, diárias e adiantamentos para capacitação dos conselheiros do RPPS pelo instituto de previdência?”

Este, o relatório.  

 

2. ANÁLISE

 

2.1. PRELIMINARES

A matéria consultada encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição deste Estado, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, posto que trata de matéria de competência desta Casa (art. 104, I, da Resolução nº TC-06/2001).

A consulente é parte legítima para suscitar consultas a este Tribunal de Contas, conforme dispõem os arts. 103, II e 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A consulta está revestida do pressuposto previsto no art. 104, IV do mesmo Regimento e, muito embora não tenha sido instruída com o parecer da assessoria jurídica da autarquia em destaque, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001, o Tribunal Pleno poderá conhecer da mesma, por força do § 2º do art. 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.

À vista de tais considerações, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê conhecimento ao presente feito.

 

2.2. MÉRITO

 

Tocante ao mérito, como referido, deseja a Autoridade Consulente pronunciamento desta Corte acerca da licitude de pagamento de inscrição  em cursos, diárias e adiantamentos para a capacitação dos conselheiros dos Regimes Próprios de Previdência Social pelo Instituto de Previdência.

A Constituição de 1988, como se sabe, adotou princípios de democracia participativa, mediante os quais promove a participação direta da cidadania em órgãos públicos colegiados, cujas competências se inserem nas mais diversas áreas, tais quais a da educação, da previdência social, da cultura.

No que tange à Seguridade Social, determina a Lex Mater que a mesma “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” [1]

À luz dessas diretrizes, consagra “o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.” [2]

Neste sentido, depreende-se que a realização de despesas com inscrição em cursos, diárias e adiantamentos para capacitação de conselheiros do órgão de previdência deverá estar plenamente configurada com os princípios norteadores da administração pública, consignados no art. 37 da Constituição Federal [3].

Como decorrência de tais princípios impõe-se, em primeiro lugar,  a previsão das despesas em lei e a aplicação dos recursos em consonância com o interesse público, não sendo admitida, sob pena de desvio de finalidade e sujeito às penalidades legais, a utilização de recursos em benefício exclusivamente particular.

Vale dizer que a expressão interesse público é por demais abrangente, contudo, nos parece induvidoso a capacitação dos conselheiros adquire, na maior parte dos casos, o caráter de tal interesse, posto que, dentro de um contexto amplo visa a atender as necessidades e os interesses do órgão público.

 

Nesse sentido este Tribunal de Contas se manifestou por meio do prejulgado 941 a seguir transcrito:

As despesas inerentes à participação de servidores, membros de Conselhos Fiscal e Administrativo de autarquia municipal, deverão obedecer rigorosamente os princípios norteadores da Administração Pública expressos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência.

Caberá ao administrador público utilizar os recursos em manifesta obediência aos princípios acima consignados, sendo inadmitido, sob pena de desvio de finalidade, sujeito às penalidades legais, a utilização desses recursos em benefício de particulares.

[...]

 

O parecer COG 397/00 que instruiu a CON 00/03401979, origem do prejulgado 941, esclarece que a consulta versou exatamente sobre o pagamento de despesas com capacitação de servidores membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo de instituto de previdência social dos servidores públicos, conforme se verifica da seguinte ementa:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos. Autarquia Municipal. Despesas com participação de servidores, membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo, em cursos, seminários, congressos e congêneres. Licitação. Responsabilidade Fiscal.

 

Colaciona-se ainda o prejulgado 1978 deste TCE:

Os membros do Conselho Tutelar que se ausentarem do Município em face da realização de diligências e/ou participação em eventos relacionados com matéria de sua competência e reconhecidos como de interesse relevante farão jus ao pagamento de diárias.

 

O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso[4], na mesma linha do TCE/SC, assim, se manifestou na Resolução de Consulta nº 46/2010  :

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIA. CONSELHEIROS TUTELARES. CONCESSÃO MEDIANTE LEI. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A CONSELHEIROS TUTELARES, PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RELEVANTES, MEDIANTE LEI E REGULAMENTO DE CADA ENTE, QUE ESTABELEÇAM OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFINIÇÃO DE VALORES.

 

Embora o prejulgado 1978 e a Resolução de Consulta nº 46/2010 do TCE/MT tenham tratado dos Conselhos Tutelares previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tais enunciados podem ser utilizados no presente caso por analogia, pois em ambas as situações os membros dos conselhos não possuem vínculo funcional com a entidade concedente dos recursos, com a diferença de que no caso dos conselhos dos institutos de previdência, os conselheiros devem obrigatoriamente ser servidores públicos o que não ocorre com os conselhos tutelares do ECA, situação que reforça o argumento da possibilidade da concessão.

 

Acrescenta-se ainda que as despesas com a capacitação dos conselheiros da autarquia devem ser suportadas com a taxa de administração que fazem jus as unidades gestoras do RPPS, pois as contribuições e os recursos vinculados aos fundos previdenciários, somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, salvo a pré-falada taxa de administração, criada para atender às despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS disciplinada pela Lei 9.717/98 e Portaria MPS nº 402/2008, nos seguintes termos:

 

 

Lei 9717/98

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

[...]

  III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; [...]

 

Portaria MPS 402/08:

Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior,observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

[...]

 

Sobre a taxa de administração, Diana Vaz de Lima[5]  assevera:

Conforme previsto na legislação previdenciária, a unidade gestora do RPPS fará jus a um valor estabelecido na  legislação de cada ente, para custear as despesas correntes (pessoal,  material,  serviços,  etc.)  e  de  capital  (aquisição  de  bens)  necessárias  à  sua organização e funcionamento, inclusive para a conservação do seu patrimônio, intitulada taxa de administração. Este valor é limitado a 2% do montante da remuneração, proventos e pensões pagos no exercício financeiro anterior para os servidores vinculados ao RPPS.

 

Portanto, a realização de despesas com capacitação de membros do Colegiado depende de previsão legal e da motivação do administrador público, pois a oportunidade e a conveniência do ato administrativo é aspecto que remanesce ao poder discricionário do administrador, devendo tais despesas ser custeadas com recursos provenientes da taxa de administração da unidade gestora do RPPS.

 

 

2.3. ALTERAÇÃO DE PREJULGADO

 

Conforme exposto acima, a matéria objeto da presente consulta está prevista no prejulgado 941 deste Tribunal de Contas.

Contudo, na redação do citado prejulgado, não foi expresso que as despesas nele mencionadas são para custear a capacitação dos conselheiros em cursos, seminários, congressos e congêneres e que foram o cerne do questionamento proposto na consulta que o originou, conforme se depreende do parecer COG 397/00 mencionado alhures.

Por outro lado, despiciendo é a criação de novo prejulgado para disciplinar matéria anteriormente tratada.

Desta maneira, tendo em vista a organização dos prejulgados emitidos por este Tribunal, que hoje conta com 2105 enunciados, sugere-se que o prejulgado 941 seja reformado, contemplando a finalidade das despesas nele previstas, o que proporcionará não apenas sua correção como também a resposta à consulta em análise.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Responder à Consulta, reformando os itens 1 e 2 do prejulgado 941, os quais passarão a conter as seguintes redações:

3.2.1. As despesas inerentes à capacitação de servidores, membros de Conselhos Fiscal e Administrativo de autarquia municipal, deverão obedecer rigorosamente os princípios norteadores da Administração Pública expressos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência.             

 

3.2.2.  As despesas com a capacitação de servidores das unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social devem estar previstas em lei  e  custeadas com recursos provenientes da taxa de administração prevista na Lei 9.717/98 e Portaria MPS 402/2008.

3.2.3. Encaminhar ao consulente o prejulgado 0941, com a redação alterada.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral à Sra. Elisabet Maria Zanella Sartori e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.

 

É o parecer, S.M.J.

Consultoria Geral, em 05 de maio de 2011.

 

 

EVALDO RAMOS MORITZ

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo.

Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Herneus De Nadal, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Art. 194, caput

[2] Inciso VII do art. 194, CF.

[3] A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

[4] Processo nº        1.458-3/2010. Resolução de Consulta nº 46/2010 - Sessão de Julgamento 08-06-2010

 

 

[5] LIMA, Diana Vaz de;   GuIMARãES, Otoni Gonçalves. Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social. Brasília: MPS, 2009.  – (Coleção Previdência Social, Série Estudos; v.29, 1. Ed.), p. 138