PROCESSO Nº:

REC-10/00223679

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Ituporanga

RESPONSÁVEL:

Luiz Ademir Hessmann

ASSUNTO:

Da decisão exarada do Processo  -TCE-08/00661435 - Tomada de Contas Especial- instauração determinada no Processo n. PDA- 6700105/96- Irregularidades praticadas na construção da Delegacia Regional de Policia de Ituporanga

PARECER Nº:

COG - 481/2011

 

Recurso de Reconsideração. Administração. Execução de Contrato. Convênio. Para a imputação de débito deve estar comprovada nos autos a autoria e materialidade do dano ao erário. Não há como presumir esta ocorrência diante da não remessa de informações ao Tribunal de Contas pelo ex-gestor, principalmente quando não estiver comprovado o recebimento da diligência determinada pelo Tribunal de Contas mediante a juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR).

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração, em face do disposto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito do Município de Ituporanga, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, face o reconhecimento de ilegalidades na realização de despesas com a construção da Delegacia Regional de Polícia no município de Ituporanga, tendo como consequência a imputação de débito de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos) mencionada no item 6.1 do Acórdão n. 0131/2010 exarado nos autos do processo TCE 08/00661435, publicada no DOTC-e n. 469, de 05/04/2010, conforme certificado à fl. 85 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

Acórdão n. 0131/2010

1. Processo n. TCE - 08/00661435

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – instauração determinada no Processo n. PDA-6700105/96 - irregularidades praticadas na construção da Delegacia Regional de Polícia de Ituporanga

3. Responsável: Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ituporanga

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Ituporanga, determinada por este Tribunal na Decisão n. 3288/2008, exarada no Processo n. PDA-6700105/96, para apuração de irregularidades acerca do pagamento de despesas sem a regular liquidação.

 Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 58 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 206/09;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da Auditoria nas obras de construção da delegacia regional de polícia de Ituporanga, e condenar o Responsável – Sr. Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, CPF n. 352.288.499-04, ao pagamento da quantia de R$ 10.615,73 (dez mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), por afronta ao art. 62 da Lei (federal) n. 4.320/64, que veda o pagamento de despesas sem a regular liquidação, caracterizando dispêndios sem caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64, conforme apontado no item 2 do Relatório DLC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 206/09, à Prefeitura Municipal de Ituporanga, ao Sr. Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito daquele Município, e ao Poder Legislativo de Ituporanga.

7. Ata n. 13/10.

8. Data da Sessão: 22/03/2010.

 

É o relato perfunctório.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

                  

2. ANÁLISE

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito a própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

 

Cabimento

No presente caso foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de tomada de contas especial. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 0131/2010 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

 

Legitimação

Verifica-se que o Recorrente está habilitado a se irresignar em face da decisão desta egrégia Corte de Contas acima noticiada, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi apontado como Responsável pelos supostos atos irregulares considerados no acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

Interesse recursal

Ante o resultado do processo TCE 08/00661435, com o presente recurso o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa, considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida. O recurso, portanto, é útil e necessário.

 

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

Não há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do recurso interposto.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

 

Tempestividade

Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 469 de 05/04/2010 e o presente recurso foi interposto em 05/05/2010 (fl. 03), portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

 

Regularidade formal

Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição.

Nesse sentido, considerando que todos os requisitos foram atendidos, opina-se pelo conhecimento do recurso.

 

2.2. MÉRITO.

 

2.2.1. Pagamento de despesas sem a regular liquidação.

 

Nos autos do processo PDA 6700105/96 verificou-se existir indícios de que havia uma diferença de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos) entre o valor do Convênio n. 015/95, de 25/05/1995 no montante de R$ 236.343,00 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais) e os recursos efetivamente utilizados para a Construção da Delegacia Regional de Ituporanga, apontado como sendo de R$ 225.727,27 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).

Durante a Instrução do processo TCE 08/00661435, a ex-Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia – DCO, por meio do Ofício n. 2.670/2000, de 31/03/2000 (fl. 53) pretendeu realizar uma diligência com o objetivo de obter documentos e informações sobre a execução da obra.

Diante da inexistência de manifestação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, em 20/11/2008, portanto, após mais de 9 (nove) anos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que incorporou as atribuições da antiga DCO, manifestou-se por meio do Relatório n. 322/2008 (fls. 54-56), e entendendo que o Sr. Luiz Ademir Hessmann ao não se manifestar sobre a diligência requisitada (fl. 53), estaria assim evidenciado o pagamento a maior no valor de R$ 10.615,73, recomendando então a realização de citação do gestor à época.

O ilustre Conselheiro Relator posicionou-se em conformidade com a proposição da Diretoria Técnica e determinou a realização de citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, em 15/12/2008 (fl. 57), a qual foi levada a efeito por meio do Ofício DLC n. 18.955, de 17/12/2008 (fl. 58), tendo sido efetivamente realizado em 15/06/2009, conforme Aviso de Recebimento encartado nos autos do processo TCE 08/00661435 (fls. 61).

Após ter o prazo para apresentação de suas justificativas prorrogadas, compareceu o Sr. Luiz Ademir Hessmann a esta Corte de Contas aduzindo que o valor de R$ 10.615,73 não utilizado pela municipalidade foi devidamente recolhido à conta específica do Fundo de Melhoria da Segurança Pública, de forma que este valor não foi pago indevidamente à empresa construtora, sendo que os documentos comprobatórios não foram localizados na Prefeitura Municipal de Ituporanga devido ao longo tempo que permeou entre a realização do ato e a atuação do TCE.

Destacou o gestor à época da instrução do feito que era evidência suficiente para comprovar a regularidade da execução do convênio firmado para a construção da Delegacia Regional de Polícia o fato de que a municipalidade continuou a receber recursos financeiros posteriormente, situação que não seria permitida caso houvesse irregularidade na prestação de contas do Convênio firmado para a construção da Delegacia Regional de Polícia.

A Diretoria Técnica por sua vez, por meio do Relatório n. 206/2009, ao entendimento de que a DCO havia realizado diligência à época em que o Sr. Luiz Ademir Hessmann estava exercendo o mandato de Prefeito, e que assim, tendo a oportunidade de esclarecer os fatos, não o fez, e dessa forma, não havia como concordar com a alegação de que o tempo passado entre a execução dos atos e a fiscalização não poderia servir para justificar a ausência de comprovação da regularidade dos atos, de modo que opinou pela manutenção da irregularidade anotada.

Com base nesses fatos, o egrégio Plenário decidiu por imputar débito ao Sr. Luiz Ademir Hessmann por meio do Acórdão recorrido (fls. 85/86)[1].

Inconformado com a decisão, o Recorrente, inicialmente, argumentou que não apresentou os documentos e informação que foram objeto da diligência promovida pela DCO no ano de 2000, pois jamais recebeu o Ofício n. 2.670/2000, de 31/03/2000 (fl. 53) e que o objeto de investigação refere-se a obra executada em gestão anterior à sua, posto tratar-se do Convênio n. 015/95 e do Contrato n. 050/95, de 25/05/1995 e o n. 071/95, de 23/11/1995, portanto, é parte ilegítima para responder pela suposta irregularidade.

Ademais, reiterou os argumentos apresentados durante a fase instrutória, no sentido de que o saldo remanescente foi devolvido ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública, no prazo legal, assim como a dificuldade existente em se localizar qualquer documento sobre o ocorrido junto à Prefeitura Municipal de Ituporanga.

Por fim, requereu que seja oficiado ao gestor do Fundo de Melhoria da Segurança Pública para que o extrato bancário nos anos de 1995-1996 seja apresentado a esta Corte de Contas, para fins de comprovação do recolhimento da quantia ora lhe exigida, assim como que seja reconhecida a inexistência de comprovação de recebimento do AR referente à diligência da DCO e, no mérito, que seja reconsiderada a decisão ora recorrida, para se considerar regular as contas do Recorrente.

Analisando todo o conteúdo dos autos originários e as razões apresentadas pelo Recorrente, tem-se que não foi comprovado pela Diretoria Técnica a existência do dano apontado, pois em nenhum momento foi carreado aos autos os documentos necessários para a comprovação do dano apontado às fls. 50 do TCE 08/00664135. De fato, não foi averiguado junto ao órgão responsável pelo Convênio se o valor apontado de R$ 10.615,73 teve ingresso nos cofres públicos do Estado de Santa Catarina, tampouco que teria havido pagamento dessa quantia à empresa prestadora dos serviços. Assim, não havendo provas de desvio do dinheiro público por parte do Recorrente, não há como manter a imputação de débito que lhe foi imposta pelo Acórdão recorrido.

Há que se reconhecer razão ao Recorrente quando este afirma que não há comprovação do recebimento do Ofício DCO n. 2.670/2000, de 31/03/2000 (fl. 53), eis que não há nos autos o devido documento do AR.

Em diligência ao setor responsável pelo controle de documentos encaminhados e recebidos dos correios desta Cortas, não foi possível certificar a entrega do mencionado ofício ao Recorrente à época, pois os registros atualmente disponíveis mais antigos datam do ano 2002. Da mesma forma, em consulta à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, obteve a informação de que não há registros de comprovantes de entrega de AR de anos anteriores, pois estes documentos são juntados aos autos dos respectivos processos sempre que devolvidos pela ECT.

Assim, há que se considerar que efetivamente não foi remetido o Ofício n. 2.670/2000 ao gestor à época, situação esta que lhe trouxe prejuízo em sua defesa, haja vista os mais de 08 anos que se passaram após o encerramento da sua gestão.

Além de prejudicada a defesa, tem-se que a Diretoria Técnica trabalhou sob a suposição de que teria ocorrido o desvio da quantia de R$ 10.615,73 ao afirmar que “foi procedida diligência à Prefeitura Municipal de Ituporanga para manifestação em 15 (quinze) dias, como remessa de justificativas e esclarecimentos, porém como a mesma não se manifestou, evidencia-se que houve pagamento a maior no valor de R$ 10.615,73, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64”.

Pelos autos verifica-se que durante a instrução a Diretoria Técnica não trouxe elementos suficientes para se concluir pela ilegalidade, e ao invés de buscar informações junto ao Governo do Estado de Santa Catarina para fins de comprovar o não recolhimento da quantia apontada como débito, limitou-se a concluir que ante a ausência de informações do gestor, havia uma presumida concordância com o apontamento. Ora, se sequer foi efetivamente formulada a diligência, como poderia a DLC concluir pela irregularidade a justificar a imputação de débito, argumentando que a não prestação de informações evidenciaria o pagamento irregular?

Não há como reconhecer validade a esta conclusão, pois para que a imputação de débito seja admitida, há que estar presente nos autos a comprovação da irregularidade, considerando a sua materialidade e sua autoria, situação esta a qual não ficou devidamente esclarecida.

Ademais, tem-se que o Convênio n. 015/95 e o Contrato n. 071/95 datam de período anterior ao início da gestão do Recorrente, situação que indica a anterioridade dos fatos relacionados com a execução do contrato, a justificar a ilegitimidade do Sr. Luiz Ademir Hessmann, salvo se a Diretoria Técnica tivesse trazido aos autos documentos que comprovassem a participação pessoal do ex-prefeito apontado como responsável pelo dano.

Diante do exposto, opina-se pelo cancelamento do débito imputado ao Recorrente, com a remessa dos autos originários à DLC para que retome a investigação dos fatos, apurando a existência do dano e da autoria, caso confirme a execução de pagamentos superiores ao efetivamente realizado na construção da Delegacia Regional de Polícia em Ituporanga.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  0131/2010, exarada na Sessão Ordinária de 22/03/2010, nos autos do Processo nº TCE - 08/00661435, e no mérito dar provimento para:

 

                    3.1.1. Anular o Acórdão nº 131/2010,  que responsabilizou o Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, ante a sua ilegitimidade e a ausência da comprovação do dano.

 

          3.2. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, para apuração dos fatos, mediante diligência, inspeção ou auditoria, considerando a necessidade de investigação dos fatos e necessária comprovação da responsabilidade e do dano causado.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Luiz Ademir Hessmann e à Prefeitura Municipal de Ituporanga.

 

Consultoria Geral, em 07 de outubro de 2011.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] As folhas apontadas até o presente momento neste tópico referem-se ao processo originário TCE 08/00661435.