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PROCESSO
Nº: |
REC-10/00223679 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Ituporanga |
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RESPONSÁVEL: |
Luiz Ademir Hessmann |
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ASSUNTO:
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Da decisão exarada do Processo -TCE-08/00661435 - Tomada de Contas
Especial- instauração determinada no Processo n. PDA- 6700105/96-
Irregularidades praticadas na construção da Delegacia Regional de Policia de
Ituporanga |
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PARECER
Nº: |
COG - 481/2011 |
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se os autos de Recurso de
Reconsideração, em face do disposto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, interposto pelo Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito do Município de
Ituporanga, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, face o reconhecimento de
ilegalidades na realização de despesas com a construção da Delegacia Regional
de Polícia no município de Ituporanga, tendo como consequência a imputação de
débito de R$ 10.615,73 (dez mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três
centavos) mencionada no item 6.1 do Acórdão n. 0131/2010 exarado nos autos do
processo TCE 08/00661435, publicada no DOTC-e n. 469, de 05/04/2010, conforme
certificado à fl. 85 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:
Acórdão n. 0131/2010
1. Processo n. TCE - 08/00661435
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – instauração determinada no Processo n. PDA-6700105/96 - irregularidades praticadas na construção da Delegacia Regional de Polícia de Ituporanga
3. Responsável: Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ituporanga
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Ituporanga, determinada por este Tribunal na Decisão n. 3288/2008, exarada no Processo n. PDA-6700105/96, para apuração de irregularidades acerca do pagamento de despesas sem a regular liquidação.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 58 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 206/09;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da Auditoria nas obras de construção da delegacia regional de polícia de Ituporanga, e condenar o Responsável – Sr. Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, CPF n. 352.288.499-04, ao pagamento da quantia de R$ 10.615,73 (dez mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), por afronta ao art. 62 da Lei (federal) n. 4.320/64, que veda o pagamento de despesas sem a regular liquidação, caracterizando dispêndios sem caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64, conforme apontado no item 2 do Relatório DLC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 206/09, à Prefeitura Municipal de Ituporanga, ao Sr. Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito daquele Município, e ao Poder Legislativo de Ituporanga.
7. Ata n. 13/10.
8. Data da Sessão: 22/03/2010.
É o relato perfunctório.
Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos
e extrínsecos em sede recursal.
2. ANÁLISE
Os recursos em geral possuem requisitos de
admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito a própria existência do
direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse
de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a
tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste
Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.
Cabimento
No presente caso foi
manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar
estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de tomada de
contas especial. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular,
haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso
contra o acórdão n. 0131/2010 antes da interposição do presente recurso por
parte do Recorrente.
Legitimação
Verifica-se que o Recorrente está habilitado
a se irresignar em face da decisão desta egrégia Corte de Contas acima
noticiada, haja vista que durante a tramitação do processo originário foi
apontado como Responsável pelos supostos atos irregulares considerados no
acórdão atacado, daí resultando a pertinência subjetiva, a teor do disposto no
art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Interesse
recursal
Ante o resultado do processo
TCE 08/00661435, com o presente recurso o Recorrente poderá obter uma situação
mais vantajosa, considerando-se a situação em que o colocou a decisão
recorrida. O recurso, portanto, é útil e necessário.
Inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
Não há nos autos originários
qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há
manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a
decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de
pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de
uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu
exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do
recurso interposto.
No que toca aos requisitos
extrínsecos, tem-se a dizer:
Tempestividade
Verifica-se que o acórdão
recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 469 de 05/04/2010 e o
presente recurso foi interposto em 05/05/2010 (fl. 03), portanto, atendido ao
prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n.
202/2000.
Regularidade
formal
Observa-se que o recurso observou o preceito
do art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto
atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da
decisão recorrida na petição de interposição.
Nesse sentido, considerando que todos os
requisitos foram atendidos, opina-se pelo conhecimento do recurso.
Nos autos do processo PDA 6700105/96
verificou-se existir indícios de que havia uma diferença de R$ 10.615,73 (dez
mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos) entre o valor do
Convênio n. 015/95, de 25/05/1995 no montante de R$ 236.343,00 (duzentos e
trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais) e os recursos
efetivamente utilizados para a Construção da Delegacia Regional de Ituporanga,
apontado como sendo de R$ 225.727,27 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos
e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Durante a Instrução do processo TCE
08/00661435, a ex-Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia – DCO,
por meio do Ofício n. 2.670/2000, de 31/03/2000 (fl. 53) pretendeu realizar uma
diligência com o objetivo de obter documentos e informações sobre a execução da
obra.
Diante da inexistência de manifestação do Sr.
Luiz Ademir Hessmann, em 20/11/2008, portanto, após mais de 9 (nove) anos, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que incorporou as
atribuições da antiga DCO, manifestou-se por meio do Relatório n. 322/2008
(fls. 54-56), e entendendo que o Sr. Luiz Ademir Hessmann ao não se manifestar
sobre a diligência requisitada (fl. 53), estaria assim evidenciado o pagamento
a maior no valor de R$ 10.615,73, recomendando então a realização de citação do
gestor à época.
O ilustre Conselheiro Relator posicionou-se
em conformidade com a proposição da Diretoria Técnica e determinou a realização
de citação do Sr. Luiz Ademir Hessmann, em 15/12/2008 (fl. 57), a qual foi
levada a efeito por meio do Ofício DLC n. 18.955, de 17/12/2008 (fl. 58), tendo
sido efetivamente realizado em 15/06/2009, conforme Aviso de Recebimento
encartado nos autos do processo TCE 08/00661435 (fls. 61).
Após ter o prazo para apresentação de suas
justificativas prorrogadas, compareceu o Sr. Luiz Ademir Hessmann a esta Corte
de Contas aduzindo que o valor de R$ 10.615,73 não utilizado pela
municipalidade foi devidamente recolhido à conta específica do Fundo de
Melhoria da Segurança Pública, de forma que este valor não foi pago
indevidamente à empresa construtora, sendo que os documentos comprobatórios não
foram localizados na Prefeitura Municipal de Ituporanga devido ao longo tempo
que permeou entre a realização do ato e a atuação do TCE.
Destacou o gestor à época da instrução do
feito que era evidência suficiente para comprovar a regularidade da execução do
convênio firmado para a construção da Delegacia Regional de Polícia o fato de
que a municipalidade continuou a receber recursos financeiros posteriormente,
situação que não seria permitida caso houvesse irregularidade na prestação de
contas do Convênio firmado para a construção da Delegacia Regional de Polícia.
A Diretoria Técnica por sua vez, por meio do
Relatório n. 206/2009, ao entendimento de que a DCO havia realizado diligência
à época em que o Sr. Luiz Ademir Hessmann estava exercendo o mandato de Prefeito,
e que assim, tendo a oportunidade de esclarecer os fatos, não o fez, e dessa
forma, não havia como concordar com a alegação de que o tempo passado entre a
execução dos atos e a fiscalização não poderia servir para justificar a
ausência de comprovação da regularidade dos atos, de modo que opinou pela
manutenção da irregularidade anotada.
Com base nesses fatos, o egrégio Plenário
decidiu por imputar débito ao Sr. Luiz Ademir Hessmann por meio do Acórdão
recorrido (fls. 85/86)[1].
Inconformado com a decisão, o Recorrente,
inicialmente, argumentou que não apresentou os documentos e informação que
foram objeto da diligência promovida pela DCO no ano de 2000, pois jamais
recebeu o Ofício n. 2.670/2000, de 31/03/2000 (fl. 53) e que o objeto de
investigação refere-se a obra executada em gestão anterior à sua, posto
tratar-se do Convênio n. 015/95 e do Contrato n. 050/95, de 25/05/1995 e o n.
071/95, de 23/11/1995, portanto, é parte ilegítima para responder pela suposta
irregularidade.
Ademais, reiterou os argumentos apresentados
durante a fase instrutória, no sentido de que o saldo remanescente foi
devolvido ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública, no prazo legal, assim como
a dificuldade existente em se localizar qualquer documento sobre o ocorrido
junto à Prefeitura Municipal de Ituporanga.
Por fim, requereu que seja oficiado ao gestor
do Fundo de Melhoria da Segurança Pública para que o extrato bancário nos anos
de 1995-1996 seja apresentado a esta Corte de Contas, para fins de comprovação
do recolhimento da quantia ora lhe exigida, assim como que seja reconhecida a
inexistência de comprovação de recebimento do AR referente à diligência da DCO
e, no mérito, que seja reconsiderada a decisão ora recorrida, para se
considerar regular as contas do Recorrente.
Analisando todo o conteúdo dos autos
originários e as razões apresentadas pelo Recorrente, tem-se que não foi
comprovado pela Diretoria Técnica a existência do dano apontado, pois em nenhum
momento foi carreado aos autos os documentos necessários para a comprovação do
dano apontado às fls. 50 do TCE 08/00664135. De fato, não foi averiguado junto
ao órgão responsável pelo Convênio se o valor apontado de R$ 10.615,73 teve
ingresso nos cofres públicos do Estado de Santa Catarina, tampouco que teria
havido pagamento dessa quantia à empresa prestadora dos serviços. Assim, não
havendo provas de desvio do dinheiro público por parte do Recorrente, não há
como manter a imputação de débito que lhe foi imposta pelo Acórdão recorrido.
Há que se reconhecer razão ao Recorrente
quando este afirma que não há comprovação do recebimento do Ofício DCO n.
2.670/2000, de 31/03/2000 (fl. 53), eis que não há nos autos o devido documento
do AR.
Em diligência ao setor responsável pelo
controle de documentos encaminhados e recebidos dos correios desta Cortas, não
foi possível certificar a entrega do mencionado ofício ao Recorrente à época,
pois os registros atualmente disponíveis mais antigos datam do ano 2002. Da
mesma forma, em consulta à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações,
obteve a informação de que não há registros de comprovantes de entrega de AR de
anos anteriores, pois estes documentos são juntados aos autos dos respectivos
processos sempre que devolvidos pela ECT.
Assim, há que se considerar que efetivamente
não foi remetido o Ofício n. 2.670/2000 ao gestor à época, situação esta que
lhe trouxe prejuízo em sua defesa, haja vista os mais de 08 anos que se
passaram após o encerramento da sua gestão.
Além de prejudicada a defesa, tem-se que a
Diretoria Técnica trabalhou sob a suposição de que teria ocorrido o desvio da
quantia de R$ 10.615,73 ao afirmar que “foi procedida diligência à Prefeitura
Municipal de Ituporanga para manifestação em 15 (quinze) dias, como remessa de
justificativas e esclarecimentos, porém
como a mesma não se manifestou, evidencia-se que houve pagamento a maior no
valor de R$ 10.615,73, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64”.
Pelos autos verifica-se que durante a
instrução a Diretoria Técnica não trouxe elementos suficientes para se concluir
pela ilegalidade, e ao invés de buscar informações junto ao Governo do Estado
de Santa Catarina para fins de comprovar o não recolhimento da quantia apontada
como débito, limitou-se a concluir que ante a ausência de informações do gestor,
havia uma presumida concordância com o apontamento. Ora, se sequer foi
efetivamente formulada a diligência, como poderia a DLC concluir pela
irregularidade a justificar a imputação de débito, argumentando que a não
prestação de informações evidenciaria o pagamento irregular?
Não há como reconhecer validade a esta
conclusão, pois para que a imputação de débito seja admitida, há que estar
presente nos autos a comprovação da irregularidade, considerando a sua
materialidade e sua autoria, situação esta a qual não ficou devidamente
esclarecida.
Ademais, tem-se que o Convênio n. 015/95 e o
Contrato n. 071/95 datam de período anterior ao início da gestão do Recorrente,
situação que indica a anterioridade dos fatos relacionados com a execução do
contrato, a justificar a ilegitimidade do Sr. Luiz Ademir Hessmann, salvo se a
Diretoria Técnica tivesse trazido aos autos documentos que comprovassem a
participação pessoal do ex-prefeito apontado como responsável pelo dano.
Diante do exposto, opina-se pelo cancelamento
do débito imputado ao Recorrente, com a remessa dos autos originários à DLC
para que retome a investigação dos fatos, apurando a existência do dano e da
autoria, caso confirme a execução de pagamentos superiores ao efetivamente
realizado na construção da Delegacia Regional de Polícia em Ituporanga.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir
por:
3.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0131/2010, exarada na Sessão
Ordinária de 22/03/2010, nos autos do Processo nº TCE - 08/00661435, e no
mérito dar provimento para:
3.1.1. Anular
o Acórdão nº 131/2010, que
responsabilizou o Sr. Luiz Ademir Hessmann, ex-Prefeito Municipal de
Ituporanga, ante a sua ilegitimidade e a ausência da comprovação do dano.
3.2. Encaminhar
os presentes autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC,
para apuração dos fatos, mediante diligência, inspeção ou auditoria,
considerando a necessidade de investigação dos fatos e necessária comprovação
da responsabilidade e do dano causado.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Luiz Ademir Hessmann e à Prefeitura Municipal de Ituporanga.
Consultoria Geral, em 07 de outubro de
2011.
SANDRO LUIZ NUNES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] As folhas apontadas até o presente momento neste tópico referem-se ao processo originário TCE 08/00661435.