PROCESSO Nº:

REC-10/00690102

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Ilhota

RECORRENTE:

Ademar Felisky e José Eduardo do Nascimento

ASSUNTO:

Recurso de Reexame referente Acórdão n. 526/2010 exarado no processo REP 900334266 - apuração de irregularidades do Edital de Tomada de Preços n. 16/2009, de Ilhota

PARECER Nº:

COG - 501/2011

 

Recurso de Rexame. Licitação. É vedado exigir como requisito de participação em licitação na modalidade de Tomada de Preços unicamente o prévio cadastramento no órgão licitante. Restringe o princípio da competitividade a exigência de apenas um único atestado de capacidade técnica emitido apenas por órgão público, e mediante firma reconhecida que abranja a integralidade dos serviços licitados de informática. Não sendo software de prateleira, a licitação de bens e serviços de informática deve, via de regra, ser executada com o tipo de julgamento "técnica e preço", salvo nas hipóteses expressamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Ademar Felisky, Prefeiro do Município de Ilhota, face a consideração irregular do Edital de Licitação realizado na modalidade de Tomada de Preços n. 16/2009, em vistas restrições apontadas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão n. 0526/2010, exarada nos autos do processo REP 09/00334266, publicado no DOTC-e n. 562, de 16/08/2010, conforme certificado à fl. 173 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 0526/2010

 

1. Processo n. REP - 09/00334266

2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidades no Edital de Licitação Tomada de Preços n. 16/2009

3. Responsável: Ademar Feliski - Prefeito Municipal

3.1. Procuradores constituídos nos autos: Elsimar Roberto Packer e José Eduardo do Nascimento

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhota

5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à representação encaminhada por GBL Consultoria e Informática Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Ilhota, acerca de irregularidades no Edital de Licitação Tomada de Preços n. 16/2009.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 123 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 249/2009;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o Edital de Licitação Tomada de Preços n. 16/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, em razão das restrições constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Ademar Feliski - Prefeito Municipal de Ilhota, CPF n. 640.694.789-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência prévia de cadastramento previsto no item 4.1.1 "a" do Edital, contrária ao disposto no § 2º c/c o § 9º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da limitação a um atestado para comprovação relativa à qualificação técnica, previsto no item 4.1.1 "a" do Edital, em afronta ao § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência do decreto legislativo adotando a modalidade – menor preço - para a contratação de bens e serviços de informática, contrariando o disposto no § 4° do art. 45 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 249/2009:

6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos;

6.3.3. à Representante.

7. Ata n. 48/10.

8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária.

 

É o relato sumulado.

Passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos em sede recursal.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos em geral possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos os quais dizem respeito a própria existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os requisitos extrínsecos relacionados com o exercício desse direito, como a tempestividade, regularidade formal e preparo, este último não acolhido neste Tribunal de Contas. Vejamos cada um deles.

 

Cabimento

 

No presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de fiscalização de atos e contratos administrativos. Portanto, é cabível esta espécie recursal. E mais, pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 0526/2010 antes da interposição do presente recurso por parte do Recorrente.

 

Da Ilegitimidade recursal

 

Verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista que o recurso incidente sobre as penalidades de multas que lhe foi aplicada, na qualidade de gestor da Prefeitura Municipal de Ilhota, apontado como Responsável pelo suposto ato irregular considerado no acórdão atacado, daí resultando a ausência pertinência subjetiva, a teor do disposto no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

Interesse recursal

 

Ante o resultado do processo REP 09/00334266, onde o Recorrente ficou vencido, verifica-se que não lhe foi proporcionado tudo que lhe era lícito esperar. Assim, do ponto de vista prático, em tese, o Recorrente poderá obter uma situação mais vantajosa com o julgamento do recurso, considerando-se a situação em que o colocou a decisão recorrida, de modo que o recurso é útil e necessário.

 

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

 

Não há nos autos originários qualquer ato que importe em renúncia ao direito de recorrer (não há manifestação de vontade de não interpor o recurso de que poderia valer contra a decisão recorrida) ou em aceitação da decisão, tal como a realização de pagamento da multa (preclusão lógica consistente na perde de um direito ou de uma faculdade processual pelo exercício de atividade incompatível com o seu exercício), tampouco nestes autos, qualquer ato que importe na desistência do recurso interposto.

No que toca aos requisitos extrínsecos, tem-se a dizer:

 

Regularidade formal

 

Observa-se que o recurso observou o preceito do art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, pois foi interposto atendendo a forma escrita e contendo a fundamentação do pedido de reforma da decisão recorrida na petição de interposição.

 

Tempestividade

 

Verifica-se que o acórdão recorrido acima referenciado foi publicado no DOTC n. 562 de 16/08/2010 e o presente recurso foi interposto por e-mail em 15/09/2010 (fl. 26), e os documentos originais foram protocolizados em 20/09/2010, portanto, atendido ao prazo legal (30 dias) estabelecido no art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000 e o fixado no art. 3º da Resolução n. TC 09/2002 (dez dias contados do recebimento do e-mail).

 

Diante do preenchimento dos requisitos do recurso de Reexame, opina-se pelo conhecimento do recurso, razão pela qual se passa a análise do mérito do recurso, nos seguintes termos:

 

2.2.1. Exigência prévia de cadastramento previsto no item 4.1.1 "a" do Edital, contrária ao disposto no § 2º c/c o § 9º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

 

A Diretoria Técnica apontou que o Edital da Tomada de Preços n. 16/2009 apresentava como exigência prévia o cadastramento do licitante, situação que contraria o disposto no § 2º c/c o § 9º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93, que assim reza, in verbis:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

(...).

 

II - tomada de preços;

(...).

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

(...).

§ 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).

 

Eis a redação do item 4.1.1, alínea “a” do Edital da Tomada de Preços n. 16/2009:

4.1. Poderão participar da presente licitação, quaisquer empresas do ramo, desde que apresentem os documentos a seguir descritos, em original, por qualquer processo de cópia previamente autenticada por cartório ou servidor designado pela Administração Municipal, ou ainda por publicação em Órgão da Imprensa Oficial (perfeitamente legíveis), em única via:

4.1.1. Habilitação Jurídica.

a) Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pelo Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Ilhota/SC, expedido com data até o dia anterior da data marcada para a realização da Sessão de Abertura dos Envelopes de Habilitação e com validade posterior à data marcada para a realização da Sessão de Abertura dos Envelopes de Habilitação.

 

            Em sua peça recursal, o Sr. Ademar Felisky argumentou as fls. 20-22 que o CRC pode substituir os documentos mencionados nos artigos 28 a 31 da Lei n. 8.666/93; e que houve apenas um equívoco na redação da alínea “a” do item 4.1.1 do Edital, que não teria prejudicado a nenhum licitante, pois se concedeu maior prazo para os interessados apresentarem os documentos necessários para participarem da licitação.

            Segundo o Recorrente, a empresa representante não comprovou ter sido prejudicada, uma vez que “sequer veio apresentar a referida documentação ao Município de Ilhota”. Para o Recorrente houve um excesso de formalismo em vista do “mero equívoco na digitação”, de forma que há que se aplicar o princípio da razoabilidade na leitura do edital.

            A licitação da modalidade de Tomada de Preços configura um meio termo entre a licitação mais singela (convite) e a mais detalhada (concorrência), prevista na Lei n. 8.666/93.

            Como o § 2º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93, acima reproduzido atesta, a participação dos interessados nessa modalidade pode se dar pelas interessadas previamente cadastradas no órgão licitante, ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

            Note-se que há duas alternativas, onde uma não exclui a outra, vale dizer, ou a empresa interessada em participar da licitação apresenta o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou, caso não esteja cadastrada, os documentos necessários para o cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. Nesta segunda opção, cabe ressaltar, não está a licitante obrigada a se cadastrar até 3 dias antes da licitação, de forma que não há razão ao Recorrente o argumento de que na prática haveria a ampliação do prazo para o licitante, uma vez que o item do edital menciona até o dia anterior à realização da sessão de abertura dos envelopes de habilitação.

            Não há que se confundir as coisas. Não pode é o ente licitante exigir somente o prévio cadastramento, e excluir a possibilidade de participação das demais empresas do ramo não cadastradas, ainda que diga que o cadastramento pode ser feita até um dia antes da data da licitação, pois pouco importa estar ou não cadastrado no órgão licitante, desde que a empresa interessada  atenda a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, ela poderá participar do certame, e o edital não pode prever situação diversa da prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade a qual está submetida a Administração Pública.

            O professor Marçal Justen Filho destaca que a admissão de não cadastrados na modalidade de Tomada de Preços pode gerar algumas controvérsias e disputas no momento da habilitação, a qual teria o legislador proposto um rito mais sumário e rápido, ao compararmos com a modalidade de concorrência. Entretanto, ressalta o mestre que:

Não se pode reputar que o interessado deve, obrigatoriamente, estar cadastrado até três dias antes da data prevista para entrega das propostas, inclusive pelo risco de a Administração determinar o universo dos licitantes e restabelecer uma tomada de preços nos moldes da legislação revogada: (...). Tanto mais porque a vontade legislativa é permitir que, após divulgado o edital, o maior número de interessado requeiram sua habilitação e venham a participar da licitação. Por isso, a melhor interpretação é a de que os interessados em participar deverão apresentar, até três dias antes da data prevista para entrega das propostas, toda a documentação necessária à obtenção do cadastramento[1].

 

Portanto, está mais que evidenciada a possibilidade de participação do cadastrado e daquele que venha a apresentar até três dias antes da data prevista para entrega das propostas, toda a documentação necessária à obtenção do cadastramento, sendo que nesta segunda hipótese, não há que se falar obrigatoriamente em cadastramento, salvo se assim desejar o requerente, pois este pode optar em participar somente de uma licitação específica para a qual está apresentando a documentação, ao invés de cadastrar-se para fins de habilitação em geral para outras tomadas de preços.

            Assim, verificado que o Edital de Tomada de Preços condicionou a participação na licitação somente aos previamente cadastrados, restou suprimida a possibilidade de participação das demais pessoas não cadastradas, ainda que desejassem apresentar os documentos até o prazo legalmente concedido.

Ainda que o Recorrente tenha razão quando afirmou que o CRC pode substituir os documentos mencionados nos artigos 28 a 31 da Lei n. 8.666/93, esse fato não afasta a irregularidade noticiada pela Diretoria Técnica, pois apenas destaca a função primeira do certificado de registro previsto na Lei de licitações. E mais, muito mais que um mero equívoco redacional, o item 4.1.1 c/c a alínea “a” do item 4.1.1 do Edital restringiu o campo de possíveis interessados em participar da licitação, e ainda que os autos não traga um licitante prejudicado diretamente, ou seja, mesmo que a empresa representante não tenha requerido a sua participação nos moldes do previsto na segunda parte do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.666/93, esse fato não afasta a irregularidade formal encontrada no edital. No máximo, poderia servir para reduzir o grau de reprovabilidade da conduta do gestor quando do momento da aplicação da penalidade aplicada, situação esta que sequer deverá ser considerada haja vista a incidência da penalidade em grau mínimo previsto regimentalmente.

Assim, considerando o que consta nos autos, e diante do exposto, opina-se pela manutenção da restrição e penalidade aplicada ao Recorrente no item 6.2.1 do acórdão recorrido.

 

2.2.2. Limitação a um atestado para comprovação relativa à qualificação técnica, previsto no item 4.1.3 "a" do Edital, em afronta ao § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

 

O item 4.1.3, alínea “a” do Edital da Tomada de Preços n. 016/2009 previa que somente poderia participar da licitação a empresa que comprovasse a sua capacidade técnica “através de 1 (um) atestado emitido por órgãos públicos, comprovando que a proponente implantou e que mantém um funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do presente edital, atestando o seu efetivo desempenho e qualificação dos serviços de conversão, implantação e treinamento, com firma reconhecida, juntando cópia autenticada do contrato e/ou nota fiscal” (fl. 57 do REP 09/00334266).

O Recorrente argumentou (fls. 11-19) que a lei de licitações permite a exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional da empresa e capacidade técnico-profissional, e que “negar que a lei admite a exigência de capacitação técnica em relação à empresa (...) é tornar sem efeito os comandos do inc. II do art. 30...”.

De acordo com o Recorrente, o inc. II do art. 30 da Lei n. 8.666/93 permite a exigência de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, e que a lei permite limitar o quantitativo dos atestados, o que estaria de acordo com o princípio da eficiência, notadamente no momento de se aferir a capacidade técnico-operacional da empresa licitante. Por fim, destaca que a exigência de comprovação da aptidão da empresa mediante apenas um único atestado visou apenas prever requisitos pertinentes e relevantes ao atendimento do objeto perseguido à luz do interesse público, o que teria fundamento no § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93.

Ademais, ressaltou ainda o Recorrente que o § 5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 limita a exigência de comprovação de aptidão a tempo ou época ou outras não previstas na lei que inibam a participação das licitantes no certame.

Para Recorrente, a empresa interessada em participar do certame deveria comprovar que já tinha prestado, pelo menos, um serviço igual ao que se estava licitando, pois “ainda que a empresa tenha implantado, isoladamente, um ou outro programa, essa experiência não induz à conclusão de que está apta a administrar a implantação de 13 sistemas, todos integrados com acessos simultâneos de usuários” (fl. 18), de modo que a exigência realizada no edital se apresentaria como razoável e proporcional à necessidade do órgão licitante.

Em resumo, pode-se concluir que para o entendimento do Recorrente é regular “a exigência de capacitação técnico-operacional, de pelo menos um atestado, para efeitos habilitatórios, quando esta tem por finalidade assegurar o interesse público, do qual a Administração não pode se desviar” (fl. 19).

A análise técnica desenvolvida pela Diretoria de origem partiu do pressuposto que a cláusula 4.1.3, alínea “a” restringiu a competitividade ao exigir que os interessados comprovassem a sua experiência anterior mendiante um único atestado, emitido apenas e unicamente por órgão público e que abrange a integralidade dos serviços que estava sendo licitado.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a cláusula mencionada busca aferir a capacidade técnica-profissional e não a operacional da empresa que prestará os serviços, pois a forma como ficou redigida a alínea “a” do item 4.1.3 do Edital, buscava a Administração Pública Municipal verificar se a empresa já havia implantado “todos os sistemas solicitados no objeto licitado” e, mais, que comprovasse que ainda estava mantendo em funcionamento tais sistemas. Ou seja, não pretendeu a exigência verificar se a empresa licitante possuía condições tais como maquinários e equipamentos disponíveis para a execução dos serviços na data da entrega da proposta, mas sim, que estava prestando serviço igual ao que estava sendo licitado, situação esta que, à toda evidência, restringe significativamente o universo de competidores, pois é pouco provável que uma empresa esteja execução “os mesmos serviços” que o órgão licitante está procurando contratar, notadamente quando se procura a implantação de 13 módulos ao mesmo tempo.

Ademais, o atestado solicitado restringiu-se apenas a órgãos públicos, exigindo-se ainda firma reconhecida do gestor público (quando há presunção de legitimidade e veracidade nas informações por este prestadas), fator que mais uma vez restringe a participação dos licitantes, pois bastaria que o gestor se recusasse a comparecer ao cartório para reconhecer sua firma, e estaria o licitante alijado do certame.

Os atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devem ser levados a registro junto ao CREA, a quem cabe expedir a Certidão de Acervo Técnico (CAT) em favor do profissional a qual figura como responsável pelos serviços na respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica[2].

Os atestados poderiam ser fornecidos pelas pessoas jurídicas ou privadas registrados no CREA é que deveriam ter sido expedidos em favor do seu próprio responsável técnico (daí impropriamente a cláusula se referir à empresa proponente) ou a outro profissional contratado pela licitante.

O problema mais grave, em nossa opinião, encontra-se no fato de a exigência não se limitar às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, as quais deveriam ter sido previstos no edital, mas sim a totalidade do objeto licitado. E ao assim agir, acabou por ampliar as exigências de habilitação dos interessados, e assim, reduzir o espectro de competição. Outra coisa, é em relação à exigência de o interessado ter que comprovar que, à época da licitação estava executando todos os sistemas que compõe os serviços licitados, quando a lei limita que os serviços possam ser apenas equivalentes, e não sendo necessário que sejam de igual complexidade, pois a lei se refere à execução de serviço de características semelhantes, tem-se que o intérprete deve analisar os fatos munindo-se de outros elementos disponíveis.

Não se deve limitar à literalidade dos termos, principalmente quando esta literalidade nos conduzir ao absurdo. E mais, sem sempre a palavra nos leva a identificar com precisão o pensamento que se pretendia exprimir no momento em que fora veiculado.

No caso, soa desarrazoado que Municipalidade exija dos licitantes à comprovação de que estejam prestando igual serviço ao que se estava licitando, com todas as suas características operacionais, tecnológicas.

Ademais, estamos tratando de complexidade tecnológica, de modo que bastaria que os licitantes comprovassem que já tivesse executado serviço similar ao que se buscava contratar, atendendo à complexidade tecnológica escolhida no edital, daí a expressão “equivalente” prevista na lei. Ou seja, está a cobrar dos licitantes que estes estejam prestando igual serviço. Para isso ocorrer, muito provável que a municipalidade venha a utilizar edital de outra entidade pública a qual se espelha para a contratação dos serviços, pois na prática, dada a diversidade de opções no mercado de Tecnologia da Informação, é pouco provável que existe dois sistemas de informática com igual solução.  E mais, se esta for a opção adotada pela municipalidade, muito provavelmente ocorrerá o direcionamento para licitação mediante o privilegiamento de determinada empresa que possua o sistema igual ao que o órgão público está pretendendo licitar.

A Lei n. 8.666/93, no que concerne à qualificação técnica, deve ser feita em estrita consonância com o art. 30, inc. II e seu § 3º da Lei nº 8.666/93, que assim estabelecem:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…).

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

(…).

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

 

Assim, de acordo com esse dispositivo, a expressão “semelhantes ao objeto da licitação” não pode significar serviços inferiores ao objeto da licitação, uma vez que não poderia ser considerado como “pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”, exigência esta que decorre diretamente do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República. Contudo, não se quer dizer que os serviços tenham que ser idênticos ao que se está licitando. Longe disso. Complexidade técnica tem a ver com conhecimento, aptidão para executar um determinado serviço que se pretende contratar para satisfazer um determinado interesse público. Assim, não dá para afirmar de modo conclusivo que única empresa que atenda ao interesse público é aquela que esteja mantendo em funcionamento todos os 13 sistemas solicitados na licitação, deixando de fora todas as empresas que, apesar de possuírem suficiente conhecimento técnico pertinente e compatível com o objeto licitado, não estejam mantendo esta quantidade de módulos. É claro que a comparação feita pelo Recorrente de que um licitante que tenha executado um único módulo possa não ter o conhecimento suficiente para executar 13 módulos interligados, mas e se a empresa estiver executando 9, 10, 11 ou 12 módulos? Ou se estiver executando serviços de maior complexidade técnica ao do objeto licitado, mas que não seja igual ao do objeto licitado seria aceito o atestado para os fins de comprovação da capacidade técnica, à luz do disposto na alínea “a” do item 4.1.3 do edital da TP n. 16/2009? Certamente, a resposta seria negativa, o que mais uma vez evidencia a restrição ao universo de competidores na licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Ilhota.

No que toca ao quantitativo de apenas um único atestado[3], deve-se considerar que a licitação visa selecionar os mais bem preparados para atenderem as diversas necessidades da sociedade, manifestados pelos diversos órgãos que compõe a estrutura da Administração Pública. Logo, há que existir requisitos mínimos, indispensáveis e razoáveis dos interessados de modo a que não haja, ou pelo menos, que seja minimizado, os riscos de uma má contratação, o que o poderia acarretar em sérios danos às pessoas e ao patrimônio público, conforme o caso. Mas veja bem, requisitos mínimos, indispensáveis e razoáveis.

Isso, por que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inc. XXI expressa que o processo de licitação pública deve assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo admitidas somente exigências de qualificação técnica e econômica que se repute indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Logo, a margem de atuação do gestor público encontra limite.

Assim, a Lei n. 8.666/93 veio para regulamentar o inc. XXI do art. 37 da Carta Constitucional Cidadã, e em seus artigos 27 a 32 tratou desses requisitos acima mencionados e em seu art. 30, inc. II dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Por sua vez, os §§ 1º e 3º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 definem como deverá se dar a comprovação técnica, ao aludirem que:

Art. 30.

(...).

§ 1º  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

(...).

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões  ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

 

Como visto acima, a Lei n. 8.666/93 quando trata da documentação relativa à qualificação técnica expressamente menciona que esta deverá limitar-se a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inc. II), e que esta comprovação “será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes” (§ 1º do art. 30), e ainda, que “será sempre admitida a comprovação de aptidão através de  certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (§ 3º do art. 30).

Assim, pode-se concluir que o texto legal não está limitando a comprovação da aptidão a um único atestado, pois este restringirá consideravelmente a participação dos licitantes. A definição do número mínimo de atestados é primordial para o cerceamento da competitividade, pois é certo que os §§ 1º e 3º do artigo 30 da Lei 8.666/93, quando mencionam acerca da forma de comprovação da capacitação técnico-operacional expressamente determinam que "será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado...".  Ademais, representa uma restrição direta ao caráter competitivo inerente ao certame licitatório.

Se não pode o órgão licitante exigir do particular a apresentação de comprovação de aptidão para o desempenho de serviço anterior idêntico ao que se está licitando mediante a apresentação de um único atestado, uma vez que os atestados de capacidade técnica devem ater-se às parcelas de maior relevância técnica, necessárias para garantir ao órgão licitante maior confiabilidade e expectativa de que o futuro contratado executará os serviços pretendidos.

Ao exigir o órgão licitante um único atestado de capacidade, estará a incidir em afronta ao princípio da competitividade, agasalhado indiretamente na redação do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, principalmente se este não se limitar aos aspectos de maior relevância técnica exigidos para a execução do contrato

Para atestar a presença atual dessa espécie de irregularidade em editais, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina publicou no Diário Oficial Eletrônico nº 622, de 17/11/2010 (pág. 3), a decisão cautelar exarada nos autos do processo REP 10/00759919, para, com fulcro no art. 13 c/c art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC 05/2008, determinar ao gestor para que promova a sustação do procedimento licitatório, por considerar que a exigência de um único atestado de capacidade técnica caracteriza grave ameaça de lesão a direito de licitante, tendo a decisão definitiva confirmado esta irregularidade nos seguintes termos:

 

1. Processo nº: REP-10/00759919

2. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no Edital de Concorrência n. 0025/2010 (Objeto: Execução de terraplenagem, pavimentação, drenagem, obras de arte correntes, sinalização e obras complementares na Rodovia ITG 070, com extensão de 27.538,62m)

3. Interessado: Lenoir José de Oliveira (Construtora Oliveira Ltda.)

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itapiranga

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão nº: 1037/2011

 

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Considerar procedente a Representação em análise, para declarar ilegal o Edita de Concorrência n. 0025/2010, em razão da exigência, em um único atestado, de comprovação de habilitação técnica dos proponentes, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93.

 

Por tudo isso, tem-se o entendimento de que a alínea “a” do item 4.1.3 do Edital da Tomada de Preços n. 16/2009 feriu o princípio da competitividade. Ainda que a Administração Pública não esteja obrigada a se aventurar a contratar uma empresa que ainda não tenha o suficiente know-how, não se apresenta justificável que a sua experiência, não só anterior, mas a atual, dado que se exigiu a comprovação de que empresa mantinha em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do edital, seja exigida do licitante, muito mesmos que a experiência passada ou presente seja demonstrada mediante a apresentação de apenas um único atestado emitido por órgão público mediante firma reconhecida do gestor público, desprezando-se outras formas de se comprovar a aptidão da proponente admitidas em lei.  Nesse sentido, opina-se pela manutenção da restrição e penalidade aplicada no item 6.2.2  do acórdão recorrido.

 

2.2.3. Ausência do decreto legislativo adotando a modalidade – menor preço - para a contratação de bens e serviços de informática, contrariando o disposto no § 4° do art. 45 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).

 

A Diretoria Técnica apontou que não houve a expedição do decreto legislativo adotando a modalidade (sic) – menor preço - para a contratação de bens e serviços de informática, contrariando o disposto no § 4° do art. 45 da Lei (federal) n. 8.666/93.

Dispõe a norma destaca o seguinte:

 Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

(...).

§ 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

O Recorrente argumentou (fls. 05-10) expôs que sistema de gestão pública é um software que automatiza os processos de um ente público, integrando informações gerenciais.

No que se refere a modalidade adotada, aduziu o Recorrente que “entende-se que é cabível o tipo de licitação ‘menor preço’, pois o objeto, ainda que se complexo, e ainda que necessite de adaptações das soluções já existentes, não trata de serviços em que a arte e racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória” (fl. 07). Para justificar sua posição, colecionou a posição do Professor Marçal Justen Filho quando este destaca que:

A licitação do tipo técnica será aplicada sempre que a necessidade administrativa envolver alguma característica especial ou peculiar, que não possa ser satisfeita por meio dos produtos padronizados. Para ser mais preciso, até se pode admitir que a Administração possa adquirir produtos sob encomenda, não disponíveis no mercado, valendo-se de licitação de menor preço quando sua necessidade não exigir variações técnicas, qualidades especiais ou atributos diferenciados por parte dos bens e serviços que pretende adquirir (fl. 08).

 

No mesmo sentido, trouxe excertos do Tribunal de Contas da União onde já se decidiu que “o § 4º, que obriga a Administração Pública a adotar licitação tipo ‘técnica e preço’ para a contratação de serviços de informática, tornou-se superado devido à classificação de muitos desses bens e serviços como ‘comuns’, de acordo com os entendimentos exarados nos Acórdãos 2.478/2008, 1.172/2008 e 2.138/2005, todos do Plenário” do TCU (fl. 10).

Para o Recorrente, “a utilização de licitação tipo menor preço é própria para a contratação de Sistemas de Gestão Pública, pois os bens e serviços previstos no referido edital são comuns” (fl. 09).

Há uma aparente contradição entre as afirmações apresentadas pelo Recorrente para justificar a adoção do tipo de julgamento “menor preço” e as apresentadas para justificar a exigência de um atestado de capacidade técnica, pois naquela oportunidade, justificou a exigência restritiva ao argumento de que havia “complexidade do objeto envolvido”, de forma que “não poderia ser tida como excessiva a exigência, quando a complexidade do objeto assim o reclama, face às suas especificidades” (fl. 17).

Agora, para justificar a escolha do tipo de julgamento “menor preço” afirma o Recorrente justamente o contrário, ou seja, que o objeto não possui tanta complexidade, e que os serviços de informática envolvidos poderiam ser considerados comuns. Ora, se os serviços licitados eram comuns, não havia justificativa para a exigência de apenas um único atestado de forma a abranger a integralidade dos módulos exigidos no edital, ou, caso contrário, se estes serviços são de tamanha complexidade tal como afirmado pelo Recorrente à fl. 17, não poderia o tipo de julgamento prever apenas o “menor preço”, salvo se houvesse um decreto do Poder Executivo prevendo esta situação, a excepcionar a regra geral contida no § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93.

De qualquer forma, para que restasse afastada a modalidade “técnica e preço” o mencionado dispositivo legal exige que formalmente o Chefe do Poder Executivo indicasse expressamente os casos em que a contratação de bens e serviços de informática, levando em conta os fatores especificados no parágrafo  2º  do art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,  isto é, dever-se-ia levar em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço onde seria permitido o emprego de outro tipo de licitação que não o de “técnica e preço”. Não havendo tal procedimento prévio à licitação, importa reconhecer a violação ao disposto no § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93, e a manutenção da restrição e penalidade aplicada ao Recorrente.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro  Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0526/2010, exarado na Sessão Ordinária de 02/08/2010, nos autos do Processo nº REP 09/00334266, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral à Prefeitura Municipal de Ilhota.

 

Consultoria Geral, em 19 de outubro de 2011.

 

 SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª Ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 196-197.

[2] Nesse sentido, a Resolução CONFEA n. 51/08 estabelece que o “acerco técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CREA por meio de anotações de responsabilidade técnica”.

[3] O signatário do presente parecer já se manifestou sobre o tema no artigo publicado no site http://licitarjuridico.files.wordpress.com/2010/11/o-quantitativo-de-atestados-de-capacidade-tecnica.pdf. Para melhor compreensão da matéria, será reproduzido no corpo do presente parecer.