PROCESSO Nº:

REV-11/00345113

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Imbituba

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

José Roberto Martins

ASSUNTO:

Recurso de Revisão do Processo da decisão exarada do Proc. TCE-08/00413296- Tomada de Contas Especial do Proc. DEN-0800413296--Denúncia acerca de suposta irregularidades praticadas nos exercicios de 2005 e 2006

PARECER Nº:

COG - 464/2011

 

Pedido de Revisão. Requisitos declinados no artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000. Conhecimento. Não-Provimento.

O Pedido de Revisão está condicionado à existência de erro de cálculo nas contas, de falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão, à superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou à desconsideração, pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos.

Avaliados os documentos supervenientes, e constatado que os mesmos não evidenciam a tese sucitada pelo requerente, bem como, não são capazes atingir o teor do acórdão guerreado, a manutenção deste é consequência.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1 Relatório

 

Trata-se de Pedido de Revisão interposto por José Roberto Martins – Prefeito Municipal de Imbituba - em face do Acórdão nº 800/2010, proferido no Processo de Tomadas de Contas Especial TCE 08/00413296, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de percepção de insalubridade/periculosidade sem exercício da função, no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.

6.2. Condenar o Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, ao pagamento do débito de R$ 17.057,27 (dezessete mil e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), em razão da concessão de adicional de periculosidade, no período de janeiro/2005 a dezembro/2006, sem amparo em Laudo Pericial de Periculosidade, o que contraria o disposto no art. 195 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico aos Srs. Flávio Maurício e José Roberto Martins. (Grifei)

 

Registre-se que em 02/03/2007 foi protocolado nesta Corte de Contas uma denúncia (fls. 03/08) assinada pelo senhor Flávio Maurício – qualificado no preâmbulo da referida peça – relatando ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina supostas irregularidades cometidas pelo então prefeito e outros agentes públicos do município de imbituba em favor de cinco servidores do referido município que estariam, sem o devido amparo fático/legal, recebendo vantagem remuneratória indevida.

Autuada a denúncia, a Diretoria de Controle de Municípios – DMU – exarou o relatório n. 5.768/2008 (fls. 10/12) solicitando diligência ao município de Imbituba e exarando prazo para apresentação de informações e documentos relacionados as irregularidades objeto da denúncia.

A diligência referida foi levada a efeito através do ofício TC/DMU 19.483/2008 (fls. 13) e respondida pelo Procurador Geral do município por intermédio do ofício PGM n. 002/2009 que acompanhado estava dos documentos de fls. 15/59.

Sobre os documentos e informações apresentadas ao TCE/SC a Diretoria de Controle de Municípios emitiu o relatório n. 744/2009 (fls. 60/68) que, em síntese, sugeriu ao relator do processo conhecer da denúncia e determinar a conversão da mesma em Tomada de Contas Especial, para que então a Diretoria de Controle de Municípios pudesse proceder a citação do prefeito municipal de imbituba a fim deste apresentar a sua defesa sobre o pagamento - documentalmente comprovado - do adicional de periculosidade a quatro servidores municipais, sem o devido amparo em laudo pericial que sustentasse a vantagem remuneratória.

Em seu parecer o MPTC (fls. 70/72) acompanhou o relatório da Diretoria Técnica.

Em despacho de fls. 76/77, o relator do processo acolheu as sugestões do relatório técnico n. 744/2009, determinando a conversão da denúncia em Tomada de Contas Especial.

Instaurada a Tomada de Contas Especial e efetuada a citação do prefeito municipal de imbituba (fls. 78), este solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, a qual restou deferida (fls. 79).

A defesa foi apresentada e com ela seguiram os documentos de fls. 83/87.

A Diretoria de Controle de Municípios finalizou seus trabalhos através do relatório de instrução n. 1.523/2010 (fls. 92/97), concluindo pela irregularidade do pagamento efetuado a título de adicional de periculosidade no período objeto da denúncia, aos servidores municipais Homero Martins, Kátia Santana Inocente Antônio, Kátia Silvia Pires e Reinildes Lima (fls. 103/105) - portanto, quatro dos cinco servidores que constavam no rol da denúncia - e sugeriu a imputação de débito c/c a condenação do responsável a restituição dos valores indevidamente pagos aos referidos servidores.

O MPTC acompanhou o relatório técnico (fls. 99/100).

Em despacho o relator do Processo determinou o retorno dos autos da Tomada de Contas Especial a DMU para que esta diretoria efetuasse a complementação de dados relativos a demonstração de meses, anos e valores que dariam fundamento ao cálculo do débito imputado, bem como, apontasse as fls. quem continham os documentos que dariam suporte a conclusão contábil.

As complementações solicitadas foram efetivadas pela informação n. 102/2010 (fls. 103/105).

Do voto do relator do processo, Conselheiro Cesar Fontes, (fls. 107/111)  extrai-se as seguintes observações:

Da análise dos autos, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Imbituba efetuou o pagamento do referido adicional para 4 servidores, nos anos de 2005 e 2006: Homero Martins (técnico em eletrotécnica), Kátia Santana Innocente Antônio, Kátia Silva Pires e Renildes Lima (telefonistas).

Em fls. 43 dos autos encontra-se certidão daquela Prefeitura, informando que não foi localizado laudo ou parecer que atestasse o trabalho em locais insalubres, com referência àqueles servidores.

Sobre a necessidade de perícia, a CLT estabelece:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

[...]

As justificativas restringiram-se a informar sobre a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos denunciados.

O prazo inicialmente estabelecido foi de 30 dias (fls. 86). A seguir, ocorreu a ampliação para um prazo de 180 dias (fls. 87). O último prazo expirou em 25/02/2010, não havendo até o momento qualquer comunicação ao Tribunal de Contas.

Como o Sr. Prefeito Municipal foi o ordenador das despesas nos dois exercícios, deve ser o único responsabilizado pelo pagamento irregular, afastando-se a responsabilidade dos demais denunciados.

Com relação ao adicional de periculosidade, reza a CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Considerando que não foi apresentado laudo pericial indicativo de que as telefonistas e o técnico em eletrotécnica executavam as atividades ou operações perigosas descritas na legislação, restou configurada a irregularidade.

A Instrução destacou ainda que o regime de trabalho dos servidores envolvidos no processo é o celetista, justificando a aplicação da CLT.

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na fl. 78 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 744/2009;

[...] proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de percepção de insalubridade/periculosidade sem exercício da função, da Prefeitura Municipal de Imbituba.

3.2. Condenar o Sr. José Roberto Martins, da Prefeitura Municipal de Imbituba, ao pagamento do débito de R$ 17.057,27, em razão da concessão de adicional de periculosidade, no período de janeiro/2005 a dezembro/2006, sem amparo em Laudo Pericial de Periculosidade, o que contraria o disposto no art. 195 do Decreto Lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).(Grifei)

 

 Acompanhando o voto do Relator do processo, em sessão plenária, os Conselheiros presentes proferiram o Acórdão n. 800/2010 (fls. 112/113), acima transcrito.

Este é o sucinto relatório.

 

 

1.2 Pressupostos de admissibilidade

 

 

O art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, disciplina o pedido de Revisão nos seguintes termos:

 

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:

I - o responsável no processo, ou seus sucessores; e

II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

§ 3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

Por sua vez, dispõe o regimento interno do TCE-SC - Resolução nº TC 06/2001que:

Art. 143. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;

III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

IV - desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.

§ 1º São partes legítimas para pedir Revisão de decisão definitiva o responsável no processo, ou seus sucessores, e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

§ 3º O Acórdão que der provimento a pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

Desta forma, considerando que, o Acórdão n. 800/2010, sobre o qual o presente Pedido de Revisão é dirigido, foi proferido em 24/11/2010, publicado no DOTC-e n. 637 em 08/12/2010 e, tendo o presente Pedido de Revisão sido protolocado em 07/06/2011, antes do final do prazo estabelecido no caput do art. 83 da LC n. 202/2000, resta configurada a tempestividade do recurso.

Ainda, considerando que uma avaliação preliminar dos termos que fundamentaram o Pedido de Revisão, evidenciou que o fundamento do presente pedido de Revisão seria a superveniência de documento novo capaz de  evidenciar a impropriedade da responsabilização do requerente, haja vista terem sido os próprios servidores indevidamente favorecidos pelo pagamento do adicional de periculosidade os responsáveis pelo referido pagamento.

Considerando que parte dos documentos apresentados pelo requerente não constam no processo de Tomada de Contas Especial e foram produzidos após a publicação da decisão guerreada, bem como, para que seja propiciado ao requerente a mais ampla defesa, sugere a Consultoria Geral o conhecimento do Pedido de Revisão proposto e a decorrente análise dos documentos supervenientes ao acórdão apresentado a esta Corte de Contas a fim de verificar se são capazes de alterar o teor da decisão atacada.

 

 

2. ANÁLISE

 

Da leitura do pedido de revisão proposto em face do Acórdão n. 800/2010 oportuno citar os seguintes trechos que o fundamentam:

“[...] tramitou no Poder Executivo Municipal tomada de contas que redundou na responsabilização dos servidores pelo percebimento do adicional, determinando sua restituição (documento 1). Mais que isso, a aludida tomada de contas assentou a ausência de responsabilidade do requerente pelo aludido pagamento.”(fls. 04, 5º parágrafo. Grifei)

“Mencionada decisão, prolatada pela Comissão regularmente instituída que observou o contraditório e ampla defesa, apontou a responsabilidade dos servidores pela restituição do sempre mencionado adicional, isentando o requerente de toda e qualquer responsabilidade (documento 1). Dito as claras e às secas, o débito imputável ao requerente é de integral responsabilidade dos servidores, tudo a apontar a necessidade de revisão do acórdão objeto da presente.” (fls. 07. Grifei)

“[...] o requerente determinou a imediata restituição dos valores aos cofres públicos municipais, como bem demonstram os novos elementos ora encartados (documento 2), exaurindo sua competência no tema. (fls. 07. Grifei).

 

Portanto, cabe inicialmente esta Consultoria Geral destacar que o senhor prefeito municipal de Imbituba, nos termos que fundamentam seu pedido de Revisão do Acórdão n. 800/2010 (fls. 03/09), admite a irregularidade do pagamento do adicional de periculosidade a quatro servidores municipais no período de Janeiro de 2005 e dezembro de 2006, tanto que, em suas palavras: “[...] determinou a imediata restituição dos valores aos cofres públicos municipais [...]” (fls. 07).

Desta forma, caber frisar que a conclusão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de ser irregular o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores Homero Martins, Kátia Santana Inocente Antônio, Kátia Silvia Pires e Reinildes Lima (fls. 103/105), no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 não está em discussão no presente pedido de Revisão, ao contrário, no contexto de suas razões confessa o requerente que os pagamentos eram irregulares.

Sobre a alegação de que o documento 1 (fls. 10/226) evidenciaria a tese do requerente, afastando a sua responsabilidade pelo pagamento indevido do referido adicional de periculosidade e, desta forma, lhe isentando do dever de restituir ao cofre público os valores indevidamente pagos, a Consultoria Geral desta Corte de Contas faz as seguintes ponderações a serem avaliadas pelo Relator do presente Pedido de Revisão:

1) Considerável parte dos documentos apresentados pelo requerente já constavam no processo de Tomada de Contas Especial instaurado nesta Corte de Contas para apurar os fatos elencados pelo denunciante como irregulares, a exemplos das fichas financeiras dos servidores beneficiados pelo pagamento da verba remuneratória indevida (fls. 11/39, 52/74 e 83/104);

2) Os termos de oitivas (fls. 108; 111; 114 e 117) dos servidores beneficiados pelo pagamento indevido da verba remuneratória, evidenciam falta de interesse por parte da comissão instaurada para apuração do fato objeto da denúncia, uma vez que sequer foi questionado aos servidores beneficiados a data em que se originaram e quem teria gerado, ou oportunizado, os pagamentos indevidos;   

3) Não consta entre os documentos  encaminhados ao TCE/SC os termos de oitivas dos servidores que trabalhavam nos setores responsáveis pelo recursos humanos e financeiro do município de Imbituba a época da irregularidade objeto de averiguação, bem como, não há explicação para justificar esta omissão;

4) Não houve por parte da Comissão apuradora do fato irregular,  conclusão expressa sobre quem seria o responsável pelo pagamento indevido, a contrário, em seus relatório final (fls. 146/147) a comissão registrou que não teria sido possível apurar a má fé nos procedimentos administrativos.

5) O requerente, na condição de prefeito, homologou o posicionamento da Comissão (fls. 179) sem fazer qualquer ressalva.

Portanto, registre-se, não há em nenhum documento, entre os apresentados pelo requerente e juntados as fls. 10/226 do REV 11/00345113 - em especial os emitidos pela comissão constituída pelo requerente para apurar a irregularidade objeto da denúncia (fls. 47) - qualquer menção a responsabilização dos servidores favorecidos pelo recebimento de um adicional indevido, ao contrário, às fls. 146/147 consta expressa ressalva efetuada pela referida comissão ao emitir seu relatório final no sentido de “[...] que não foi possível apurar má fé nos procedimentos administrativos”, relatório este homologado sem ressalvas pelo requerente no de despacho de fls.179.

Ainda, da leitura dos termos de oitiva dos servidores beneficiados pelo recebimento do adicional de periculosidade (fls. 108; 111; 114 e 117) constata-se que todos alegaram receber o tal adicional em decorrência de previsão em seu plano de cargos e salários, tal qual estariam recebendo outros servidores na mesma função. Fato este não averiguado pela comissão instituída que, embora pudesse e devesse solicitar nomes para registro e futura apuração da suposta irregularidades não o fez.

Ainda, não há registro nos termos de oitivas referidos que revelem se houve, ou não, solicitação por parte dos servidores beneficiados pela irregularidade com o objetivo de lhes ser deferidos o adicional discutido, da mesma forma que não lhes foi questionado quem e por que razão lhes teria agraciado com o pagamento de adicional de periculosidade.

 Por fim, com pesar esta Consultoria Geral aponta que a comissão instaurada para apuração da irregularidade denunciada ao Tribunal de Contas questionou e contentou-se de obter dos servidores elencados na denúncia informações óbvias, haja vista que as fichas financeiras evidenciavam o recebimento do adicional de periculosidade, não tendo o município em seus arquivos laudos periciais que atestassem a legalidade do referido pagamento, que, por sua vez, cabe destacar, seria devido apenas a empregados que no desempenho de suas atividades estivessem submetidos a perigo contra a  vida e saúde.

Portanto, por oportuno destaca esta Consultoria Geral que, pelo que consta nos documentos enviados ao TCE-SC por intermédio do presente Pedido de Revisão, as oitivas dos beneficiários do adicional de periculosidade pago de forma irregular - que poderiam e deviriam ter adentrado no mérito e circunstâncias do referido adicional -, restringiram-se a questionar fato incontroverso, não havendo nos documentos que ora são apresentados qualquer menção a possível oitiva dos servidores que ligados estavam aos setores de Recursos Humanos e Financeiro do município.

Por sua vez, em que pese os documentos de fls. 173/176 a título de qualificar os responsáveis pelo pagamento indevido, fazer referência aos nomes dos servidores beneficiários, cabe destacar que a qualificação ali descrita não tem qualquer amparo legal e sequer decorre de circunstância fática que a sustente, diante do teor dos depoimentos prestado e documentos colacionados.

Por fim, para reflexão, levanta a Consultoria Geral a seguinte questão:  como responsabilizar ocupantes do cargo de telefonista e técnico em eletrotécnica pela inclusão de uma vantagem remuneratória na folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo de município, se suas atribuições não lhe conferem acesso a tal procedimento?

E ainda que de forma hipotética se conseguisse imaginar o procedimento ilícito praticado pelos quatro servidores beneficiados pelo pagamento indevido, o efetivo pagamento irregular ocorreu por pelo menos 24 meses subsequente e para tanto deveria ser precedido de autorização para deferimento e manutenção, já que a condição de perigo no ambiente de trabalho poderia vir a ser alterada por alguma circunstância posterior.

Entendendo o requerente que subsite fato ou circunstância que lhe exima da condenação ora debatida, deveria ter apontado os motivos e evidenciado documentalmente a prova capaz de lhe retirar – como ordenador da despesa irregular - o ônus advindo do dispêndio irregular de erário público que estava destinado a gerenciar por mandato político. Como não o fez, e não havendo em suas alegações fundamento capaz de atribuir - como pretende o requerente – responsabilidade aos servidores beneficiados, a sua responsabilização deve ser mantida.

Sobre o segundo argumento suscitado pelo requerente (amparado pelo documento 2 – de fls. 227/238), qual seja, “[...] o requerente determinou a imediata restituição dos valores aos cofres públicos municipais, como bem demonstram os novos elementos ora encartados (documento 2), exaurindo sua competência no tema”, a Consultoria Geral tem apontar ao relator do presente pedido de revisão:

1)           Trata-se de cópias de certidões de lançamento de débito e de notificações de débitos, encaminhadas aos servidores beneficiados pelo pagamento indevido;

2)           Não há qualquer documento que evidencie a efetiva cobrança;

3)    Não há qualquer documento que comprove o efetivo pagamento.

4)            Às fls. 187, há a manifestação do procurador do município que embora sugira a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, e neste sentido manifeste-se pela notificação dos servidores beneficiados, colaciona jurisprudência que evidencia a impossibilidade de desconto em folha.

Portanto, verifica-se que para o requerente a simples determinação aos servidores de ressarcimento ao erário de adicionais indevidamente pagos associado ao fato de ter sido lançado este crédito em favor do município, bastaria para lhe desonerar do dever de devolver ao cofre público o valor indevidamente retirado para pagamento de verba remuneratória indevida.

Constata-se, inclusive, que não há nos autos do pedido de revisão qualquer documento que evidencie a cobrança efetiva do dano, sequer uma citação a número de processo de cobrança é detectável.

Portanto, o segundo argumento do requerente configura-se como frágil e incapaz de servir de base para a alteração do texto do Acórdão n. 800/2010 como pretende o requerente, uma porque parte de uma premissa sem fundamento e amparo legal/fático de que os servidores que receberam o adicional de periculosidade seriam os responsáveis pelo pagamento indevido – algo que torna-se ainda mais controverso se observado no termo de oitiva dos beneficiados (fls. 108; 111; 114 e 117) que haveriam outros servidores na mesma condição – outra porque não resta efetivamente evidenciada a cobrança e o correspondente retorno ao erário público dos valores em debate.

Ainda que a ação de execução estivesse em andamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inviável cobrar de um servidor verba remuneratória, que tem qualidade de verba alimentar, se o valor indevidamente recebido o foi de boa-fé.

Portanto, considerando que a comissão formada para apuração dos fatos denunciados expressamente manifestou-se pela ausência de configuração de má fé (fls. 179), apresenta-se a tese de cobrança do valor indevidamente pago diretamente dos servidores que se beneficiaram, consideravelmente passível de fracasso na via judicial.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

2. A questão referente ao princípio da reserva de plenário constitui inovação recursal, por ser estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e nas razões expendidas no recurso especial, revelando-se incabível em sede de agravo regimental.

3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1128058/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011. Grifei)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não são passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a sua boa-fé.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1012631/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011. Grifei)

 

Por sua vez, no parecer COG n. 445/2008, esta Consultoria Jurídica ao avaliar situação similar nos autos REC 05/00550115 conclui nos seguintes termos:

O itens 6.1.1 e 6.1.2 impuseram débitos ao Recorrente em função dos pagamentos irregulares de consultas médicas no período de março a abril de 1997 e de junho de 1997 a fevereiro de 1999.

Em sede recursal, é suscitada a tese de que os valores foram percebidos a título de pró-labore e baseados no pressuposto da legitimidade.

Acrescenta-se, ainda, que se tratava de um procedimento normal no sistema de saúde, circunstância que reforça a presunção de boa-fé em favor do Recorrente.

De fato, não restou demonstrado, no curso da instrução, a má-fé do Recorrente no recebimento dos valores.

[...]

Afastadas as hipóteses de má-fé ou de participação na irregularidade, passa-se a analisar a questão de direito que se coloca diante do caso.

Trata-se de pagamento considerado ilegal, atraindo ao exame da matéria o tratamento doutrinário e jurisprudencial relativo à invalidação dos atos administrativos.

[...]

Denunciado o caso perante este Tribunal de Contas, instaurou-se Tomada de Contas Especial, que concluiu pela imputação de débito à Gestora do Fundo e ao Recorrente, na qualidade de servidor público beneficiado pela irregularidade.

Dessa forma, verifica-se que o Recorrente foi responsabilizado pelo simples fato de receber as parcelas indevidas. Aqui, não se projeta a responsabilidade em função da má-fé do beneficiado, mas pelo simples fato de ser o recebedor do pró-labore.

Não obstante a motivação da suspensão haja sido a ilegitimidade dos pagamentos, os efeitos desse ato não podem retroagir no tempo para impor ao Recorrente o dever de restituir aos cofres públicos os valores percebidos.

A conclusão a que se chega advém da presunção de boa-fé que milita em favor do Recorrente, diante da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.

Na doutrina brasileira, Celso Antônio Bandeira de Mello trata o tema da invalidação dos atos administrativos e do dever de indenizar nos seguintes termos:

Em hipóteses desta ordem, se o administrado estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a invalidação não poderia lhe causar um dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a Administração. Assim, tanto devem ser indenizadas as despesas destarte efetuadas como, a fortiori, hão de ser respeitados efeitos patrimoniais passados atinentes à relação atingida. [...]

[...]

Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça também se orienta no sentido de proteger os administrados, que agiram de boa-fé, dos efeitos retroativos da invalidação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.

1. É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes desta Corte.

[...]

No âmbito do exercício do Poder de Fiscalização dos atos de pessoal da Administração Pública, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 249, [...] para dispensar o servidor de boa-fé da restituição dos valores recebidos indevidamente.

SÚMULA 249

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Considerando que não houve má-fé, que os atos administrativos são revestidos pelo atributo da presunção de legitimidade, e, que a verba recebida tem natureza alimentar, o Recorrente não é obrigado a restituir o valores pagos ilegalmente.

Ante o exposto, devem ser julgadas procedentes as razões recursais para excluir o Recorrente da condenação nos débitos impostos pelos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão recorrido.(Grifei)

Recurso de Revisão. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000.

O Pedido de Revisão está condicionado à existência de erro de cálculo nas contas, de falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão, à superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou à desconsideração, pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos. Não demonstrada a ocorrência de qualquer desses pressupostos específicos de admissibilidade, o não provimento é medida que se impõe. (Parecer COG-564/09 no REV - 09/00520485. Grifei).

 

 

Portanto, sugere esta Consultoria Geral a manutenção integral do Acórdão n. 800/2010.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que o requerente não conseguiu evidenciar através dos documentos supervenientes apresentados a esta Corte de Contas que houve outro responsável pelo pagamento, assumidamente indevido, do adicional de periculosidade no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 a quatros servidores municipais.

Considerando que não resta comprovado que o erário foi efetivamente ressarcido pelo prejuízo causado quando do pagamento irregular.

 

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do processo - Conselheiro Herneus De Nadal – propor ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

          3.1. Conhecer do Pedido de Revisão interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 800/2010, exarado na Sessão Ordinária de 24/11/2010, nos autos do Processo nº TCE – 08/00413296, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral, com remessa de cópia da Instrução Normativa nº TC-03, de 29 de agosto de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº TC-06, de 06 de outubro de 2008, ao Sr. José Roberto Martins e à Prefeitura Municipal de Imbituba.

 

Consultoria Geral, em 07 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 FABÍOLA SCHMITT ZENKER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL