PROCESSO
Nº: |
REV-11/00345113 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
José Roberto Martins |
ASSUNTO:
|
Recurso de Revisão do Processo da decisão
exarada do Proc. TCE-08/00413296- Tomada de Contas Especial do Proc.
DEN-0800413296--Denúncia acerca de suposta irregularidades praticadas nos
exercicios de 2005 e 2006 |
PARECER
Nº: |
COG - 464/2011 |
Pedido de Revisão.
Requisitos declinados no artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000.
Conhecimento. Não-Provimento.
O Pedido de Revisão está condicionado à existência de
erro de cálculo nas contas, de falsidade ou insuficiência de documentos em que
se tenha fundamentado o acórdão, à superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida ou à desconsideração, pelo Tribunal, de
documentos constantes dos autos.
Avaliados os documentos supervenientes, e constatado que
os mesmos não evidenciam a tese sucitada pelo requerente, bem como, não são
capazes atingir o teor do acórdão guerreado, a manutenção deste é
consequência.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1 Relatório
Trata-se
de Pedido de Revisão interposto por José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba - em face do Acórdão nº 800/2010, proferido no Processo de Tomadas de
Contas Especial TCE 08/00413296, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, as contas pertinentes
à presente Tomada de Contas Especial, acerca de percepção de insalubridade/periculosidade sem exercício da função,
no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Condenar
o Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n.
591.553.709-00, ao pagamento do débito
de R$ 17.057,27 (dezessete mil e cinquenta e sete reais e vinte e sete
centavos), em razão da concessão de
adicional de periculosidade, no período de janeiro/2005 a dezembro/2006, sem amparo em Laudo Pericial de
Periculosidade, o que contraria o disposto no art. 195 do Decreto-lei n.
5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando-lhe o prazo de
30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
(DOTC-e), para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do
montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e
Voto do Relator e Relatório Técnico aos Srs. Flávio Maurício e José Roberto Martins.
(Grifei)
Registre-se
que em 02/03/2007 foi protocolado nesta Corte de Contas uma denúncia (fls.
03/08) assinada pelo senhor Flávio Maurício – qualificado no preâmbulo da
referida peça – relatando ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina supostas
irregularidades cometidas pelo então prefeito e outros agentes públicos do
município de imbituba em favor de cinco servidores do referido município que
estariam, sem o devido amparo fático/legal, recebendo vantagem remuneratória
indevida.
Autuada
a denúncia, a Diretoria de Controle de Municípios – DMU – exarou o relatório
n. 5.768/2008 (fls. 10/12) solicitando diligência ao município de Imbituba e
exarando prazo para apresentação de informações e documentos relacionados as
irregularidades objeto da denúncia.
A
diligência referida foi levada a efeito através do ofício TC/DMU 19.483/2008
(fls. 13) e respondida pelo Procurador Geral do município por intermédio do
ofício PGM n. 002/2009 que acompanhado estava dos documentos de fls. 15/59.
Sobre
os documentos e informações apresentadas ao TCE/SC a Diretoria de Controle de
Municípios emitiu o relatório n. 744/2009 (fls. 60/68) que, em síntese,
sugeriu ao relator do processo conhecer da denúncia e determinar a conversão
da mesma em Tomada de Contas Especial, para que então a Diretoria de Controle
de Municípios pudesse proceder a citação do prefeito municipal de imbituba a
fim deste apresentar a sua defesa sobre o pagamento - documentalmente
comprovado - do adicional de periculosidade a quatro servidores municipais,
sem o devido amparo em laudo pericial que sustentasse a vantagem
remuneratória.
Em
seu parecer o MPTC (fls. 70/72) acompanhou o relatório da Diretoria Técnica.
Em
despacho de fls. 76/77, o relator do processo acolheu as sugestões do
relatório técnico n. 744/2009, determinando a conversão da denúncia em Tomada
de Contas Especial.
Instaurada
a Tomada de Contas Especial e efetuada a citação do prefeito municipal de
imbituba (fls. 78), este solicitou prorrogação de prazo para apresentação de
defesa, a qual restou deferida (fls. 79).
A
defesa foi apresentada e com ela seguiram os documentos de fls. 83/87.
A
Diretoria de Controle de Municípios finalizou seus trabalhos através do
relatório de instrução n. 1.523/2010 (fls. 92/97), concluindo pela irregularidade
do pagamento efetuado a título de adicional de periculosidade no período
objeto da denúncia, aos servidores municipais Homero Martins, Kátia Santana
Inocente Antônio, Kátia Silvia Pires e Reinildes Lima (fls. 103/105) -
portanto, quatro dos cinco servidores que constavam no rol da denúncia - e
sugeriu a imputação de débito c/c a condenação do responsável a restituição
dos valores indevidamente pagos aos referidos servidores.
O
MPTC acompanhou o relatório técnico (fls. 99/100).
Em
despacho o relator do Processo determinou o retorno dos autos da Tomada de
Contas Especial a DMU para que esta diretoria efetuasse a complementação de
dados relativos a demonstração de meses, anos e valores que dariam fundamento
ao cálculo do débito imputado, bem como, apontasse as fls. quem continham os
documentos que dariam suporte a conclusão contábil.
As
complementações solicitadas foram efetivadas pela informação n. 102/2010 (fls.
103/105).
Do
voto do relator do processo, Conselheiro Cesar Fontes, (fls. 107/111) extrai-se as seguintes observações:
Da análise dos autos, verifica-se
que a Prefeitura Municipal de Imbituba efetuou o pagamento do referido
adicional para 4 servidores, nos anos
de 2005 e 2006: Homero Martins (técnico em eletrotécnica), Kátia Santana
Innocente Antônio, Kátia Silva Pires e Renildes Lima (telefonistas).
Em fls. 43 dos autos encontra-se
certidão daquela Prefeitura, informando que não foi localizado laudo ou parecer que atestasse o trabalho em
locais insalubres, com referência àqueles servidores.
Sobre a necessidade de perícia, a CLT estabelece:
Art. 195 - A caracterização
e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
[...]
As justificativas
restringiram-se a informar sobre a instauração de Tomada de Contas Especial
para apuração dos fatos denunciados.
O prazo inicialmente estabelecido foi de 30 dias (fls. 86). A
seguir, ocorreu a ampliação para um prazo de 180 dias (fls. 87). O último prazo expirou em 25/02/2010, não havendo até o momento qualquer
comunicação ao Tribunal de Contas.
Como o Sr. Prefeito
Municipal foi o ordenador das despesas nos dois exercícios, deve ser o único responsabilizado pelo
pagamento irregular, afastando-se a responsabilidade dos demais denunciados.
Com relação ao adicional de periculosidade, reza a CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Considerando
que não foi apresentado laudo pericial indicativo de que as telefonistas e o técnico
em eletrotécnica executavam as
atividades ou operações perigosas descritas na legislação, restou
configurada a irregularidade.
A Instrução destacou ainda que o regime de trabalho dos
servidores envolvidos no processo é o celetista, justificando a aplicação da
CLT.
Considerando
que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na fl.
78 dos presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
DMU n. 744/2009;
[...] proponho ao
Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de
percepção de insalubridade/periculosidade sem exercício da função, da
Prefeitura Municipal de Imbituba.
3.2. Condenar o Sr. José Roberto Martins, da
Prefeitura Municipal de Imbituba, ao
pagamento do débito de R$ 17.057,27, em
razão da concessão de adicional de periculosidade, no período de janeiro/2005
a dezembro/2006, sem amparo em Laudo Pericial de Periculosidade, o que
contraria o disposto no art. 195 do Decreto Lei n. 5.452/1943 – Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para comprovar
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000).(Grifei)
Acompanhando o voto do Relator do processo,
em sessão plenária, os Conselheiros presentes proferiram o Acórdão n. 800/2010
(fls. 112/113), acima transcrito.
1.2
Pressupostos de admissibilidade
O art. 83 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, disciplina o pedido de Revisão nos seguintes termos:
Art.
83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas
transitada em julgado poderá ser
revista, no prazo de dois anos
contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I
- erro de cálculo nas contas;
II
- falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão que se pretende rever;
III - superveniência
de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV
- desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com
eficácia sobre a prova produzida.
§
1º Têm legitimidade para propor a Revisão:
I
- o responsável no processo, ou seus sucessores; e
II
- o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§
2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
§
3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou
engano apurado.
Por sua vez, dispõe o regimento interno do TCE-SC -
Resolução nº TC 06/2001que:
Art. 143. A decisão definitiva proferida em
processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em
julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em
julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
III - superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
IV - desconsideração pelo Tribunal, de
documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º São partes legítimas para pedir Revisão
de decisão definitiva o responsável no processo, ou seus sucessores, e o
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º O pedido de Revisão não suspende a
execução da decisão definitiva.
§ 3º O Acórdão que der provimento a pedido
de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Desta
forma, considerando que, o Acórdão n. 800/2010, sobre o qual o presente Pedido
de Revisão é dirigido, foi proferido em 24/11/2010, publicado no DOTC-e n. 637
em 08/12/2010 e, tendo o presente Pedido de Revisão sido protolocado em
07/06/2011, antes do final do prazo estabelecido no caput do art. 83 da LC n. 202/2000, resta configurada a
tempestividade do recurso.
Ainda,
considerando que uma avaliação preliminar dos termos que fundamentaram o
Pedido de Revisão, evidenciou que o fundamento do presente pedido de Revisão
seria a superveniência de documento novo capaz de evidenciar a impropriedade da
responsabilização do requerente, haja vista terem sido os próprios servidores
indevidamente favorecidos pelo pagamento do adicional de periculosidade os
responsáveis pelo referido pagamento.
Considerando
que parte dos documentos apresentados pelo requerente não constam no processo
de Tomada de Contas Especial e foram produzidos após a publicação da decisão
guerreada, bem como, para que seja propiciado ao requerente a mais ampla
defesa, sugere a Consultoria Geral o conhecimento do Pedido de Revisão
proposto e a decorrente análise dos documentos supervenientes ao acórdão
apresentado a esta Corte de Contas a fim de verificar se são capazes de
alterar o teor da decisão atacada.
2. ANÁLISE
Da leitura do pedido
de revisão proposto em face do Acórdão n. 800/2010 oportuno citar os seguintes
trechos que o fundamentam:
“[...] tramitou no
Poder Executivo Municipal tomada de contas que redundou na responsabilização dos servidores pelo percebimento do adicional,
determinando sua restituição (documento 1). Mais que isso, a aludida tomada de contas assentou a ausência de responsabilidade
do requerente pelo aludido pagamento.”(fls. 04, 5º parágrafo. Grifei)
“Mencionada decisão,
prolatada pela Comissão regularmente instituída que observou o contraditório e
ampla defesa, apontou a responsabilidade dos servidores pela restituição do
sempre mencionado adicional, isentando o requerente de toda e qualquer
responsabilidade (documento 1). Dito
as claras e às secas, o débito
imputável ao requerente é de integral responsabilidade dos servidores,
tudo a apontar a necessidade de revisão do acórdão objeto da presente.” (fls.
07. Grifei)
“[...] o requerente determinou a imediata
restituição dos valores aos cofres públicos municipais, como bem
demonstram os novos elementos ora encartados (documento 2), exaurindo sua competência no tema.
(fls. 07. Grifei).
Portanto, cabe
inicialmente esta Consultoria Geral destacar que o senhor prefeito municipal de
Imbituba, nos termos que fundamentam seu pedido de Revisão do Acórdão n.
800/2010 (fls. 03/09), admite a irregularidade do pagamento do adicional de
periculosidade a quatro servidores municipais no período de Janeiro de 2005
e dezembro de 2006, tanto que, em suas palavras: “[...] determinou a imediata restituição dos valores aos cofres
públicos municipais [...]” (fls. 07).
Desta forma, caber
frisar que a conclusão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina de ser irregular o pagamento do adicional de periculosidade aos
servidores Homero Martins, Kátia Santana Inocente Antônio, Kátia Silvia Pires e
Reinildes Lima (fls. 103/105), no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006
não está em discussão no presente pedido de Revisão, ao contrário, no contexto
de suas razões confessa o requerente
que os pagamentos eram irregulares.
Sobre
a alegação de que o documento 1
(fls.
10/226) evidenciaria a tese do
requerente, afastando a sua responsabilidade pelo pagamento indevido do
referido adicional de periculosidade e, desta forma, lhe isentando do dever de restituir ao cofre público os valores
indevidamente pagos, a Consultoria Geral desta Corte de Contas faz as
seguintes ponderações a serem avaliadas pelo Relator do presente Pedido de
Revisão:
1) Considerável parte
dos documentos apresentados pelo requerente já constavam no processo de Tomada
de Contas Especial instaurado nesta Corte de Contas para apurar os fatos elencados
pelo denunciante como irregulares, a exemplos das fichas financeiras dos
servidores beneficiados pelo pagamento da verba remuneratória indevida (fls.
11/39, 52/74 e 83/104);
2) Os termos de
oitivas (fls. 108; 111; 114 e 117) dos servidores beneficiados pelo pagamento
indevido da verba remuneratória, evidenciam falta de interesse por parte da
comissão instaurada para apuração do fato objeto da denúncia, uma vez que
sequer foi questionado aos servidores beneficiados a data em que se originaram
e quem teria gerado, ou oportunizado, os pagamentos indevidos;
3) Não consta entre
os documentos encaminhados ao TCE/SC os
termos de oitivas dos servidores que trabalhavam nos setores responsáveis pelo
recursos humanos e financeiro do município de Imbituba a época da
irregularidade objeto de averiguação, bem como, não há explicação para
justificar esta omissão;
4) Não houve por
parte da Comissão apuradora do fato irregular,
conclusão expressa sobre quem seria o responsável pelo pagamento
indevido, a contrário, em seus relatório final (fls. 146/147) a comissão
registrou que não teria sido possível apurar a má fé nos procedimentos
administrativos.
5) O requerente, na
condição de prefeito, homologou o posicionamento da Comissão (fls. 179) sem
fazer qualquer ressalva.
Portanto,
registre-se, não há em nenhum documento,
entre os apresentados pelo requerente e juntados as fls. 10/226 do REV
11/00345113 - em especial os emitidos pela comissão constituída pelo requerente
para apurar a irregularidade objeto da denúncia (fls. 47) - qualquer menção a responsabilização dos
servidores favorecidos pelo recebimento de um adicional indevido, ao
contrário, às fls. 146/147 consta expressa ressalva efetuada pela referida
comissão ao emitir seu relatório final no sentido de “[...] que não foi possível apurar má fé nos procedimentos
administrativos”, relatório este homologado sem ressalvas pelo requerente
no de despacho de fls.179.
Ainda, da leitura dos
termos de oitiva dos servidores beneficiados pelo recebimento do adicional de
periculosidade (fls. 108; 111; 114 e 117) constata-se que todos alegaram
receber o tal adicional em decorrência de previsão em seu plano de cargos e
salários, tal qual estariam recebendo outros servidores na mesma função. Fato
este não averiguado pela comissão instituída que, embora pudesse e devesse
solicitar nomes para registro e futura apuração da suposta irregularidades não
o fez.
Ainda, não há
registro nos termos de oitivas referidos que revelem se houve, ou não,
solicitação por parte dos servidores beneficiados pela irregularidade com o
objetivo de lhes ser deferidos o adicional discutido, da mesma forma que não
lhes foi questionado quem e por que razão lhes teria agraciado com o pagamento
de adicional de periculosidade.
Por fim, com pesar esta Consultoria Geral
aponta que a comissão instaurada para apuração da irregularidade denunciada ao
Tribunal de Contas questionou e contentou-se de obter dos servidores elencados
na denúncia informações óbvias, haja vista que as fichas financeiras
evidenciavam o recebimento do adicional de periculosidade, não tendo o
município em seus arquivos laudos periciais que atestassem a legalidade do referido
pagamento, que, por sua vez, cabe destacar, seria devido apenas a empregados que
no desempenho de suas atividades estivessem submetidos a perigo contra a vida e saúde.
Portanto, por
oportuno destaca esta Consultoria Geral que, pelo que consta nos documentos
enviados ao TCE-SC por intermédio do presente Pedido de Revisão, as oitivas dos
beneficiários do adicional de periculosidade pago de forma irregular - que
poderiam e deviriam ter adentrado no mérito e circunstâncias do referido
adicional -, restringiram-se a questionar fato incontroverso, não havendo nos
documentos que ora são apresentados qualquer menção a possível oitiva dos
servidores que ligados estavam aos setores de Recursos Humanos e Financeiro do
município.
Por sua vez, em que
pese os documentos de fls. 173/176 a título de qualificar os responsáveis pelo
pagamento indevido, fazer referência aos nomes dos servidores beneficiários,
cabe destacar que a qualificação ali descrita não tem qualquer amparo legal e
sequer decorre de circunstância fática que a sustente, diante do teor dos
depoimentos prestado e documentos colacionados.
Por fim, para
reflexão, levanta a Consultoria Geral a seguinte questão: como
responsabilizar ocupantes do cargo de telefonista e técnico em eletrotécnica
pela inclusão de uma vantagem remuneratória na folha de pagamento dos
servidores do Poder Executivo de município, se suas atribuições não lhe
conferem acesso a tal procedimento?
E ainda que de forma
hipotética se conseguisse imaginar o procedimento ilícito praticado pelos
quatro servidores beneficiados pelo pagamento indevido, o efetivo pagamento
irregular ocorreu por pelo menos
24 meses subsequente e para tanto deveria ser precedido de autorização para
deferimento e manutenção, já que a condição de perigo no ambiente de trabalho
poderia vir a ser alterada por alguma circunstância posterior.
Entendendo o
requerente que subsite fato ou circunstância que lhe exima da condenação ora
debatida, deveria ter apontado os motivos e evidenciado documentalmente a prova
capaz de lhe retirar – como ordenador da despesa irregular - o ônus advindo do
dispêndio irregular de erário público que estava destinado a gerenciar por
mandato político. Como não o fez, e não havendo em suas alegações fundamento
capaz de atribuir - como pretende o requerente – responsabilidade aos
servidores beneficiados, a sua responsabilização deve ser mantida.
Sobre
o segundo argumento suscitado pelo requerente (amparado
pelo documento 2 – de fls. 227/238), qual seja, “[...] o requerente determinou a imediata restituição dos valores aos cofres
públicos municipais, como bem demonstram os novos elementos ora encartados
(documento 2), exaurindo sua competência
no tema”, a Consultoria Geral tem apontar ao relator do presente pedido de
revisão:
1)
Trata-se de cópias de certidões de lançamento
de débito e de notificações de débitos, encaminhadas aos servidores
beneficiados pelo pagamento indevido;
2)
Não há qualquer documento que evidencie a
efetiva cobrança;
3)
Não há qualquer documento que comprove o
efetivo pagamento.
4)
Às fls. 187, há a manifestação do procurador
do município que embora sugira a restituição ao erário dos valores pagos
indevidamente, e neste sentido manifeste-se pela notificação dos servidores
beneficiados, colaciona jurisprudência que evidencia a impossibilidade de
desconto em folha.
Portanto, verifica-se
que para o requerente a simples determinação aos servidores de ressarcimento ao
erário de adicionais indevidamente pagos associado ao fato de ter sido lançado
este crédito em favor do município, bastaria para lhe desonerar do dever de
devolver ao cofre público o valor indevidamente retirado para pagamento de
verba remuneratória indevida.
Constata-se,
inclusive, que não há nos autos do pedido de revisão qualquer documento que
evidencie a cobrança efetiva do dano, sequer uma citação a número de processo
de cobrança é detectável.
Portanto, o segundo
argumento do requerente configura-se como frágil e incapaz de servir de base
para a alteração do texto do Acórdão n. 800/2010 como pretende o requerente,
uma porque parte de uma premissa sem fundamento e amparo legal/fático de que os
servidores que receberam o adicional de periculosidade seriam os responsáveis pelo
pagamento indevido – algo que torna-se ainda mais controverso se observado no
termo de oitiva dos beneficiados (fls. 108; 111; 114 e 117) que haveriam outros
servidores na mesma condição – outra porque não resta efetivamente evidenciada
a cobrança e o correspondente retorno ao erário público dos valores em debate.
Ainda que a ação de
execução estivesse em andamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de ser inviável cobrar de um servidor verba
remuneratória, que tem qualidade de verba alimentar, se o valor indevidamente
recebido o foi de boa-fé.
Portanto,
considerando que a comissão formada para apuração dos fatos denunciados
expressamente manifestou-se pela ausência de configuração de má fé (fls. 179),
apresenta-se a tese de cobrança do valor indevidamente pago diretamente dos
servidores que se beneficiaram, consideravelmente passível de fracasso na via
judicial.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO.
1. Este Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação
segundo a qual é incabível a restituição
de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público,
em virtude de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração.
2. A questão
referente ao princípio da reserva de plenário constitui inovação recursal, por
ser estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e nas razões
expendidas no recurso especial, revelando-se incabível em sede de agravo
regimental.
3. Afigura-se
inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a
título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1128058/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011. Grifei)
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.
1. Na linha da
jurisprudência desta Corte, não são
passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação
equivocada ou má aplicação da lei pela
Administração Pública e presente a sua boa-fé.
2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1012631/RJ, Rel. Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
17/03/2011, DJe 04/04/2011. Grifei)
Por sua vez, no
parecer COG n. 445/2008, esta Consultoria Jurídica ao avaliar situação similar
nos autos REC 05/00550115 conclui nos seguintes termos:
O itens 6.1.1 e 6.1.2 impuseram débitos ao Recorrente em função dos pagamentos irregulares de
consultas médicas no período de março a abril de 1997 e de junho de 1997 a
fevereiro de 1999.
Em sede recursal, é
suscitada a tese de que os valores foram percebidos a título de pró-labore
e baseados no pressuposto da legitimidade.
Acrescenta-se, ainda, que se tratava de um procedimento
normal no sistema de saúde, circunstância que reforça a presunção de boa-fé em favor do Recorrente.
De fato, não
restou demonstrado, no curso da instrução, a má-fé do Recorrente no recebimento
dos valores.
[...]
Afastadas as
hipóteses de má-fé
ou de participação na irregularidade,
passa-se a analisar a questão de direito que se coloca diante do caso.
Trata-se de pagamento considerado ilegal, atraindo ao
exame da matéria o tratamento doutrinário e jurisprudencial relativo à
invalidação dos atos administrativos.
[...]
Denunciado o caso
perante este Tribunal de Contas, instaurou-se Tomada de Contas Especial, que concluiu pela imputação de débito à Gestora do Fundo e ao Recorrente, na
qualidade de servidor público
beneficiado pela irregularidade.
Dessa forma, verifica-se
que o Recorrente foi responsabilizado pelo simples fato de receber as parcelas
indevidas. Aqui, não se projeta a responsabilidade em função da má-fé do
beneficiado, mas pelo simples fato de ser o recebedor do pró-labore.
Não obstante a motivação da suspensão haja sido a
ilegitimidade dos pagamentos, os efeitos desse ato não podem retroagir no tempo
para impor ao Recorrente o dever de restituir aos cofres públicos os valores
percebidos.
A conclusão a que se chega advém da presunção de boa-fé
que milita em favor do Recorrente, diante da presunção de legitimidade dos atos
da Administração Pública.
Na doutrina brasileira, Celso Antônio Bandeira de Mello
trata o tema da invalidação dos atos administrativos e do dever de indenizar
nos seguintes termos:
Em hipóteses desta ordem, se o administrado estava de
boa-fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a
invalidação não poderia lhe causar um dano injusto e muito menos seria
tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a
Administração. Assim, tanto devem ser indenizadas as despesas destarte
efetuadas como, a fortiori, hão de ser respeitados efeitos
patrimoniais passados atinentes à relação atingida. [...]
[...]
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça também
se orienta no sentido de proteger os administrados, que agiram de boa-fé, dos
efeitos retroativos da invalidação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES PAGOS A MAIOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. É incabível o desconto das diferenças
recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação
ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé
do beneficiado. Precedentes desta Corte.
[...]
No âmbito do exercício do Poder de Fiscalização dos atos
de pessoal da Administração Pública, o Tribunal de Contas da União editou a
Súmula 249, [...] para dispensar o servidor de boa-fé da restituição dos
valores recebidos indevidamente.
SÚMULA 249
É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Considerando que não houve má-fé, que os atos administrativos
são revestidos pelo atributo da presunção de legitimidade, e, que a verba
recebida tem natureza alimentar, o Recorrente não é obrigado a restituir o
valores pagos ilegalmente.
Ante o exposto, devem ser julgadas procedentes as razões
recursais para excluir o Recorrente da
condenação nos débitos impostos pelos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão
recorrido.(Grifei)
Recurso de Revisão.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 83 da Lei Complementar nº
202/2000.
O
Pedido de Revisão está condicionado à
existência de erro de cálculo nas contas, de falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão, à superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou à desconsideração,
pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos. Não demonstrada a ocorrência de qualquer desses pressupostos específicos de admissibilidade,
o não provimento é medida que se impõe.
(Parecer COG-564/09 no REV - 09/00520485.
Grifei).
Portanto, sugere esta
Consultoria Geral a manutenção integral do Acórdão n. 800/2010.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o
requerente não conseguiu evidenciar através dos documentos supervenientes
apresentados a esta Corte de Contas que houve outro responsável pelo
pagamento, assumidamente indevido, do adicional de periculosidade no período
de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 a quatros servidores municipais.
Considerando
que não resta comprovado que o erário foi efetivamente ressarcido pelo
prejuízo causado quando do pagamento irregular.
A
Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do
processo - Conselheiro Herneus De Nadal – propor ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
3.1. Conhecer
do Pedido de Revisão interposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 800/2010, exarado na
Sessão Ordinária de 24/11/2010, nos autos do Processo nº TCE – 08/00413296, e
no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a Deliberação
Recorrida.
3.2. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral, com remessa de cópia da Instrução Normativa nº TC-03, de 29 de agosto
de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº TC-06, de 06 de outubro de 2008,
ao Sr. José Roberto Martins e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Consultoria Geral, em 07 de novembro de
2011.
FABÍOLA SCHMITT
ZENKER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus De
Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL