PROCESSO
Nº: |
REC-11/00226882 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
RESPONSÁVEL: |
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INTERESSADO: |
Adriano Zanotto |
ASSUNTO:
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Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -SPE-06/00355101 -
Solicitação de atos de Pessoal - Aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe |
PARECER
Nº: |
COG - 475/2011 |
Recurso de Reexame.
Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria. Ausência de amparo legal para
pagamento de triênio. Conhecer recurso e dar provimento parcial ao mérito.
Por falta de amparo legal, não é possível averbar, para
fins de adicional trienal, tempo laborado na ACARESC. O pagamento do triênio é
devido a partir da investidura em cargo público efetivo.
Modificar determinação quanto ao retorno imediato da
servidora ao serviço.
Senhor Consultor
I.
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000)
interposto em face da decisão exarada no Processo nº SPE-06/00355101 -
Solicitação de atos de Pessoal - Aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe.
Em
análise preliminar do ato e dos documentos que instruem o processo, a DCE, por
meio do Relatório de Instrução nº 1292/2006, sugeriu a realização de audiência.
Por
meio do Oficio nº 834/SEA/07, a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da SEA
enviou as justificativas.
Juntaram-se
aos autos os Pareceres nº 138/04 (fls. 126/131) e 53/2003 (fls. 132/135),
exarados, respectivamente, pelos Procuradores do Estado Silvio Varella Júnior e
Sérgio Luis Mar Pinto.
A
partir das informações prestadas a esta Corte, a Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal (DAP), em face da permanência da restrição apontada, emitiu o
Relatório nº 1236/2010 (fls. 142 a 147), propondo por denegar o registro do ato
de aposentadoria.
Os
autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que
elaborou Parecer nº MPTC 2053/2010 (fl. 149) acompanhando a conclusão do
relatório da DAP, no sentido de denegar o registro do de aposentadoria.
Conclusos
os autos ao Relator, foi lavrado voto no sentido de acompanhar a Diretoria
Técnica.
A
Decisão nº 5845/2010proferida pelo Tribunal Pleno na sessão de 20/12/2010,
quando da apreciação do processo SPE – 06/00355101, assim decidiu:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, decide:
6.1.
Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei
Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vanir Isaura Selau Koppe,
servidora da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 130468-2-1, no
cargo de Professor, nível MAG-07-D, CPF n. 076.836.779-49, consubstanciado na
Portaria n. 403, de 09/03/2006, em razão da seguinte restrição:
6.1.1. Ausência de amparo legal para a
averbação nos assentamentos funcionais da interessada, como tempo de serviço
público, para efeito de percentual do adicional por tempo de serviço, do tempo
de serviço prestado à ACARESC, no período de 1º/10/70 a 19/02/76.
6.2.
Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a
adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da Sra. Vanir
Isaura Selau Koppe ao serviço, nos termos do art. 41, caput, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-06/2001) deste Tribunal de Contas, comunicando ao
Tribunal de Contas as providências adotadas, no prazo de 30 dias, a contar da
publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), sob pena de
responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso,
conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Alertar o Sr. Démetrius Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - Iprev, que o não cumprimento do item 6.2 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das
contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.4.
Determinar à Secretaria-Geral, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação
constante do item 6.2. retrocitado e comunique à Diretoria-Geral de Controle
Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da
determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria
de Controle da Administração Estadual - DCE, para juntada ao processo de contas
do gestor, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.
6.5.
Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev, à Secretaria de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da
Educação) e ao Responsável pelo controle interno do IPREV.
6.6.
Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV, após os procedimentos determinados nos itens 6.4 e 6.5
desta deliberação.
É
o relatório.
I.
ADSMISSIBILIDADE
Os
pressupostos de admissibilidade dos recursos são cabimento e adequação,
legitimidade, tempestividade e singularidade.
No
presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80 da
Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em
processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.
Portanto, é cabível e adequada esta espécie recursal.
Quanto
à legitimidade constata-se que o Sr.
Adriano Zanotto é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame,
nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.
No
que se refere à singularidade observa-se
que houve cumprimento desse pressuposto, já que o presente recurso foi
interposto somente uma vez, consoante estabelecido no artigo 80 da LC nº
202/2000.
Quanto
à tempestividade, tem-se que o Acórdão nº 5845/2010 foi publicado no
Diário Oficial do Estado em 15/02/2011, e o presente recurso foi interposto em
31/03/2011, portanto, fora do prazo legal estabelecido no artigo 80 da Lei
Complementar nº 202/2000. Veja-se:
Art. 80. O
Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por
escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Ocorre
que, compulsando os autos do recurso em análise, verifica-se que o recorrente
alega erro quando da determinação imposta no item 6.2 da Decisão nº 5845/2010,
conforme segue (fls. 26 do REC):
Necessário frisar
ainda que, o Tribunal de Contas, em sua Decisão n. 5845/2010, item 6.2,
determina o retorno da servidora ao serviço. Ocorre que, concatenando os
fundamentos jurídicos que basearam a denegação da aposentadoria, única e exclusivamente,
no tocante à averbação do percentual do tempo de serviço prestado à Associação
privada, não se vislumbra motivo para determinar o retorno da servidora.
Acredita-se, salvo
engano, que esta determinação é um erro que deveria ter sido corrigido através
da interposição de embargos de declaração ao tempo adequado proposto.
Entretanto não o foi.
Perante
essas razões, entende-se que a peça interposta se enquadra em uma das situações
de conhecimento de recurso fora do prazo, enunciadas pelo artigo 135, §1º, do
Regimento Interno:
Art. 135. [...]
§ 1º Não se conhecerá
dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para
corrigir inexatidões materiais e
retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes
que comprovem:
I - que os atos
praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos a
erário;
II – que o débito
imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a
servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em
consonância com o disposto neste Regimento;
III – a ocorrência de
erro na identificação do responsável.
Dessa
forma, sugere-se o conhecimento do recurso para exame do mérito de modo a
abordar o conteúdo da impugnação apresentada à decisão recorrida.
II.
ANÁLISE
3.1.
ANÁLISE DA DECADÊNCIA
Com
relação à decadência, recentemente, o STF passou a se manifestar no sentido de
exigir que os Tribunais de Contas assegurem a ampla defesa e o contraditório
nos casos em que o controle externo de legalidade para registro de
aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de
ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança
jurídica.[1]
No
mesmo sentido, há o entendimento:
O prazo de cinco anos
é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de
legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Transcorrido in albis o interregno
qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem
do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) [2]
No
caso ora sob exame, observa-se que a alegação de decadência prevista no art. 54
da Lei n.º 9.784/1999, não tem como prosperar, pois o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos desde o início de percepção de aposentadoria (09/03/2006) não
transcorreu in albis.
Destarte,
sugere-se a negativa de provimento quanto à alegação da decadência.
3.2.
ERRO NA DETERMINAÇÃO
Nota-se que, o Tribunal de Contas na Decisão
nº 5845/2010, item 6.2, determinou ao Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias com vistas ao
imediato retorno da servidora Vanir Isaura Selau Koppe ao serviço.
Analisando a referida Decisão,
constata-se que essa determinação foi estabelecida em razão do fundamento que
levou à denegação do registro, qual seja, ausência de amparo legal para a
averbação nos assentamentos funcionais da servidora, como tempo de serviço
público, para efeito de percentual do adicional por tempo de serviço.
Assim, assiste razão o IPREV quando
afirma que não se vislumbra motivo para determinar o retorno da servidora.
Portanto, não há como manter a determinação
pelo retorno imediato da servidora ao serviço, sustentando-se apenas na
restrição quanto aos triênios concedidos em virtude de serviço em Associação privada.
Cabe ainda ressaltar que persiste a
percepção indevida do adicional por tempo de serviço relativo ao período em que
laborou na ACARESC, conforme cópia do contracheque da servidora Vanir Isaura
Selau Koppe, em anexo, razão pela qual resta mantida a denegação do registro.
III.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:
4.1.
Conhecer do Recurso de Reexame,
interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000 contra Decisão nº 5845/2010 exarada nos Autos do processo nº
SPE-06/00355101, e no mérito dar-lhe provimento parcial para:
4.1.1 Modificar
a redação do item 6.2 da deliberação recorrida que passa a ter a seguinte
redação:
“6.2
Comunicar impreterivelmente as providências adotadas a este Tribunal de Contas
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário
Oficial Eletrônico do TCE, nos termos do que dispõe artigo 41, caput da
Resolução n. 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da
autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no
artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000”.
4.2 Ratificar
os demais itens da deliberação recorrida.
4.3. Dar ciência da
Decisão, ao Sr. Adriano Zanotto e ao Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPREV.
Consultoria Geral, em 04 de outubro de
2011.
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra.
Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL