PROCESSO Nº:

REC-11/00226882

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -SPE-06/00355101 - Solicitação de atos de Pessoal - Aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe

PARECER Nº:

COG - 475/2011

 

Recurso de Reexame. Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria. Ausência de amparo legal para pagamento de triênio. Conhecer recurso e dar provimento parcial ao mérito.

Por falta de amparo legal, não é possível averbar, para fins de adicional trienal, tempo laborado na ACARESC. O pagamento do triênio é devido a partir da investidura em cargo público efetivo.

Modificar determinação quanto ao retorno imediato da servidora ao serviço.

 

Senhor Consultor

 

       I.        RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) interposto em face da decisão exarada no Processo nº SPE-06/00355101 - Solicitação de atos de Pessoal - Aposentadoria de Vanir Isaura Selau Koppe.

Em análise preliminar do ato e dos documentos que instruem o processo, a DCE, por meio do Relatório de Instrução nº 1292/2006, sugeriu a realização de audiência.

Por meio do Oficio nº 834/SEA/07, a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da SEA enviou as justificativas.

Juntaram-se aos autos os Pareceres nº 138/04 (fls. 126/131) e 53/2003 (fls. 132/135), exarados, respectivamente, pelos Procuradores do Estado Silvio Varella Júnior e Sérgio Luis Mar Pinto.

A partir das informações prestadas a esta Corte, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), em face da permanência da restrição apontada, emitiu o Relatório nº 1236/2010 (fls. 142 a 147), propondo por denegar o registro do ato de aposentadoria.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que elaborou Parecer nº MPTC 2053/2010 (fl. 149) acompanhando a conclusão do relatório da DAP, no sentido de denegar o registro do de aposentadoria.

Conclusos os autos ao Relator, foi lavrado voto no sentido de acompanhar a Diretoria Técnica.

A Decisão nº 5845/2010proferida pelo Tribunal Pleno na sessão de 20/12/2010, quando da apreciação do processo SPE – 06/00355101, assim decidiu:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vanir Isaura Selau Koppe, servidora da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 130468-2-1, no cargo de Professor, nível MAG-07-D, CPF n. 076.836.779-49, consubstanciado na Portaria n. 403, de 09/03/2006, em razão da seguinte restrição:

 

 6.1.1. Ausência de amparo legal para a averbação nos assentamentos funcionais da interessada, como tempo de serviço público, para efeito de percentual do adicional por tempo de serviço, do tempo de serviço prestado à ACARESC, no período de 1º/10/70 a 19/02/76.

 

6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da Sra. Vanir Isaura Selau Koppe ao serviço, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001) deste Tribunal de Contas, comunicando ao Tribunal de Contas as providências adotadas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Alertar o Sr. Démetrius Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

6.4. Determinar à Secretaria-Geral, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2. retrocitado e comunique à Diretoria-Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para juntada ao processo de contas do gestor, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.

 

6.5. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev, à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação) e ao Responsável pelo controle interno do IPREV.

 

6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, após os procedimentos determinados nos itens 6.4 e 6.5 desta deliberação.

 

É o relatório.

 

       I.        ADSMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

No presente caso foi manejado o Recurso de Reexame, previsto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro. Portanto, é cabível e adequada esta espécie recursal.

Quanto à legitimidade constata-se que o Sr. Adriano Zanotto é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.

No que se refere à singularidade observa-se que houve cumprimento desse pressuposto, já que o presente recurso foi interposto somente uma vez, consoante estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/2000.

Quanto à tempestividade, tem-se que o Acórdão nº 5845/2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado em 15/02/2011, e o presente recurso foi interposto em 31/03/2011, portanto, fora do prazo legal estabelecido no artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000. Veja-se:

 

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

Ocorre que, compulsando os autos do recurso em análise, verifica-se que o recorrente alega erro quando da determinação imposta no item 6.2 da Decisão nº 5845/2010, conforme segue (fls. 26 do REC):

 

Necessário frisar ainda que, o Tribunal de Contas, em sua Decisão n. 5845/2010, item 6.2, determina o retorno da servidora ao serviço. Ocorre que, concatenando os fundamentos jurídicos que basearam a denegação da aposentadoria, única e exclusivamente, no tocante à averbação do percentual do tempo de serviço prestado à Associação privada, não se vislumbra motivo para determinar o retorno da servidora.

 

Acredita-se, salvo engano, que esta determinação é um erro que deveria ter sido corrigido através da interposição de embargos de declaração ao tempo adequado proposto. Entretanto não o foi.

 

Perante essas razões, entende-se que a peça interposta se enquadra em uma das situações de conhecimento de recurso fora do prazo, enunciadas pelo artigo 135, §1º, do Regimento Interno:

 

Art. 135. [...]

 

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos a erário;

II – que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.

 

Dessa forma, sugere-se o conhecimento do recurso para exame do mérito de modo a abordar o conteúdo da impugnação apresentada à decisão recorrida.

 

      II.        ANÁLISE

 

3.1. ANÁLISE DA DECADÊNCIA

 

 

Com relação à decadência, recentemente, o STF passou a se manifestar no sentido de exigir que os Tribunais de Contas assegurem a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica.[1]

No mesmo sentido, há o entendimento:

 

O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) [2]

 

No caso ora sob exame, observa-se que a alegação de decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, não tem como prosperar, pois o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o início de percepção de aposentadoria (09/03/2006) não transcorreu in albis.

Destarte, sugere-se a negativa de provimento quanto à alegação da decadência.

 

3.2. ERRO NA DETERMINAÇÃO             

 

Nota-se que, o Tribunal de Contas na Decisão nº 5845/2010, item 6.2, determinou ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Vanir Isaura Selau Koppe ao serviço.

Analisando a referida Decisão, constata-se que essa determinação foi estabelecida em razão do fundamento que levou à denegação do registro, qual seja, ausência de amparo legal para a averbação nos assentamentos funcionais da servidora, como tempo de serviço público, para efeito de percentual do adicional por tempo de serviço.

Assim, assiste razão o IPREV quando afirma que não se vislumbra motivo para determinar o retorno da servidora.

Portanto, não há como manter a determinação pelo retorno imediato da servidora ao serviço, sustentando-se apenas na restrição quanto aos triênios concedidos em virtude de serviço em Associação privada.

Cabe ainda ressaltar que persiste a percepção indevida do adicional por tempo de serviço relativo ao período em que laborou na ACARESC, conforme cópia do contracheque da servidora Vanir Isaura Selau Koppe, em anexo, razão pela qual resta mantida a denegação do registro.

 

    III.        CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

4.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 contra Decisão nº 5845/2010 exarada nos Autos do processo nº SPE-06/00355101, e no mérito dar-lhe provimento parcial para:

 

4.1.1 Modificar a redação do item 6.2 da deliberação recorrida que passa a ter a seguinte redação:

 

“6.2 Comunicar impreterivelmente as providências adotadas a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nos termos do que dispõe artigo 41, caput da Resolução n. 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000”.

 

 

4.2 Ratificar os demais itens da deliberação recorrida.

 

4.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Adriano Zanotto e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.

              

Consultoria Geral, em 04 de outubro de 2011.

   

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1]  MS 24.781, Plenário, sessão de 02.03.11. Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes.

 

[2] (MS 25.403, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 10.2.2011)