PROCESSO Nº:

REP-10/00398800

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tijucas

RESPONSÁVEL:

Elmis Mannrich

INTERESSADO(A):

Lialda Lemos Elizandro – Vereadora e autora da Representação

ASSUNTO:

Prorrogação irregular de contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário decorrente do Convite n. 050/06

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC / Insp.2/Div.6/ nº 646/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas, a título de Representação, com fulcro no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, art. 2º da Resolução TC – 07/2002 e art. 21, inciso VIII, da Resolução TC n. 11/2002, através da qual a Representante insurgiu-se contra irregularidades referentes à prorrogação do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de universitários, oriundo do processo licitatório Convite n. 050/06, no âmbito do Município de Tijucas.

Na análise das alegações e dos documentos expendidos pela Representante, a Instrução, considerando os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria, constituiu o Relatório de Instrução n. 763/2010, às fls. 28 a 33 dos autos, concluindo por:

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento interno (Resolução n. TC 06, de 28/12/2001), alterado pela Resolução n. TC-05, de 29/08/2005.

3.2. Determinar a audiência do Sr. Elmis Mannrich, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar n. 202, de 15/12/ 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28/12/2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000:

3.2.1. Adoção de modalidade de Licitação inadequada, em desacordo com o art. 23, II, da Lei n. 8.666/93.  (item 2.2.1 deste relatório);

3.2.2. Ausência de justificativas para a realização de prorrogações contratuais, em desacordo com o inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93, face a ausência de preço e condições mais vantajosas para Administração. (item 2.2.2  deste relatório).

3.3. Dar ciência da decisão e Relatório Técnico à Sra. Lialda Lemos Elizandro, ao Sr. Elmis Mannrich e à Prefeitura Municipal de Tijucas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer, às fls. 34 - 35 dos autos, pronunciou-se favorável ao Relatório de Instrução supra- referido.

O Conselheiro Relator, em seu despacho às fls. 36 – 39 dos autos, conheceu a presente Representação e determinou à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que procedesse à audiência do Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, para a apresentação de justificativas acerca das restrições constantes no Relatório de Instrução n. 763/2010.

Esta Diretoria remeteu ao Responsável, Sr. Elmis Mannrich, o Ofício n. 12.400/10, datado de 20/09/10, a fim de que o mesmo apresentasse justificativas acerca das restrições apontadas (fls. 40 dos autos).

Por conseguinte, e em atendimento ao Ofício remetido, o Sr. Elmis Mannrich apresentou suas alegações de defesa, com a juntada de documentos, constantes das folhas 46 a 504 dos autos, os quais proceder-se-á à análise na seqüência.

 

2. REANÁLISE

 

Em vista dos esclarecimentos e documentos remetidos acerca das irregularidades constatadas no Relatório de Instrução n. 763/2010, passa-se a analisá-los:

2.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada, em desacordo com o art. 23, II, da Lei nº 8.666/93 (Relatório de Instrução DLC/Insp.2 n. 763/2010, item 3.2.1 da conclusão)

 

Em relação a este aspecto, a representante coloca (fls. 3):

 

Segundo documentos em anexo (contrato de prestação de serviço n. 226/PMT/2006) o município realizou licitação, modalidade convite, para contratação de serviço de transporte rodoviário dos alunos universitários do município de Tijucas.

Constatou-se, porém, que o contrato foi firmado em 10/ago/2006, com valor global do serviço a ser realizado de R$ 47.750,00 até o término daquele ano letivo, ou seja, para o 2º semestre/2006, em um valor correspondente de R$ 9.750,00 mensais.

Ocorre que, conforme consta em anexo, a Prefeitura de Tijucas vem anualmente prorrogando o contrato originário, portanto, ferindo vários princípios e regras previstos na lei constitucional e infraconstitucional.

Salienta-se, por oportuno, que frente a parcela de R$ 9.750,00 mensais, que anualmente soma a quantia de R$ 117.000,00 a modalidade de licitação utilizada no contrato originário, ou seja, CARTA CONVITE, afronta à legislação que regulamenta a matéria (art. 23, II, a, da Lei 8.666/93). Seria o caso de contratar-se tais serviços através de “Tomada de Preços” (art. 23, II, b, Lei 8.666/93).

 

Resposta do gestor (responsável):

 

O Sr. Elmis Mannrich, Prefeito de Tijucas, trouxe, em síntese, as alegações abaixo (fls. 46-48):

 

[...],  a realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação” (Prejulgado 0056 do TC/SC).

 

Tanto que, in casu, os licitantes eram únicos na atividade local e não foi demonstrado pela representante qualquer ofensa de ordem financeira ou no sentido de beneficiar os licitantes no certame.

 

Todo o processo se deu mediante o acompanhamento da Secretária de Educação, da Procuradoria Geral e outros setores. Consta a opção conforme o interesse da Administração a ausência de prejuízo ao erário e sintonia com os Princípios Constitucionais da Administração Pública.

 

Considerando as provocações justificadas da Senhora Secretária de Educação, conforme documentação. inclusa e outras correspondentes, e considerando o Prejulgado 1758 do Tribunal de Contas do Estado de -Santa Catarina, que enuncia “por força do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há necessidade de se realizar licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada”, constando que os procedimentos adotados foram recomendados pela Procuradoria Jurídica em consonância com a Secretaria de Educação, presentes as justificativas e ciente que a partir de 2010 foram adotadas medidas diferenciadas, sempre voltadas ao aprimoramento da Administração Pública, tem-se a imposição da ausência de qualquer irregularidade no procedimento em análise.

 

Reanálise do item 2.1:

 

Cabe salientar que, acerca da questão colocada pela representante, relativo aos valores totais e anuais da contratação sob exame, verificou-se no sistema e-Sfinge, utilizado por este Tribunal de Contas, o valor total de pelo menos R$ 422.405,24 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) relativos aos valores pagos até a segunda competência de 2010, referente ao serviço de transporte de universitários no trajeto Tijucas - Itajaí.

Oportuno destacar-se o Prejulgado/TCE-SC nº 1354, a seguir :

 

A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro.

Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato.

Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras.

Quando se verificar a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade de Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.

 

O Prejulgado 1354 determina que para fins de definição de modalidade licitatória há necessidade de se considerar possíveis prorrogações do contrato. Logo, em razão do valor despendido até o momento, a modalidade cabível não seria a do convite. 

 

No tocante especificamente à utilização de licitação inadequada, o responsável, em sua manifestação, pouco abordou. Mencionou, no primeiro parágrafo de sua resposta, o Prejulgado 0056 do TC/SC, que apenas reforça a necessidade de, nos Convites, a Administração Pública verificar a idoneidade dos licitantes antes da contratação, para todos os efeitos. Disse também o Prefeito que houve o acompanhamento da Secretária da Educação e da Procuradoria Geral do Município quanto ao processo licitatório em foco. Sobre este aspecto, salienta-se que tais acompanhamentos não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas por este Tribunal. No máximo, poder-se-ia dizer que os respectivos titulares daqueles setores também podem ser responsabilizados proporcionalmente, na medida de cada qual, tendo em vista que é subjetiva a responsabilidade de cada um dos atores no processo.

E, enfim, o Prefeito citou o Prejulgado 1758 deste Tribunal, que condiciona a prorrogação contratual, nos casos de serviços continuados, à devida justificativa. 

De fato, existe a possibilidade de prorrogação dos contratos de serviços contínuos.

O entendimento do Pré-julgado 1758 não conflita ou exclui o Pré-julgado 1354 (ambos já citados neste relatório). O que o Pré-julgado 1758 informa é a possibilidade da prorrogação dos contratos de serviços contínuos, mas condiciona a prorrogação à devida justificativa. Por sua vez, o Pré-julgado 1354 trata da definição da modalidade de licitação, utilizando-se do critério econômico da contratação, que no caso de serviços contínuos que ultrapassem o exercício financeiro deve levar em conta o total a ser despendido, inclusive as prorrogações.

No caso sob exame, o responsável não comprovou a existência de importante requisito (devidas justificativas) para a validade das prorrogações contratuais, conforme é exigido no Prejulgado 1758. Todavia, essa questão é objeto de análise do item seguinte deste relatório (item 2.2, adiante).

 

Enfim, concluindo a reanálise deste item 2.1, o Sr. Elmis Mannrich não trouxe elementos suficientes para elidir a presente restrição e, portanto, mantém-se o apontamento inicial, no tocante à adoção de modalidade de licitação inadequada, por contrariar o disposto no art. 23, inc. II da Lei 8.666/93.

 

 

2.2. Ausência de justificativas para a realização de prorrogações contratuais, em desacordo com o inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93, face à ausência de preço e condições mais vantajosas para a Administração.

 

No tocante à prorrogação do contrato administrativo relativo à prestação de serviços de transporte rodoviário de universitários, oriundo do processo licitatório / Convite nº 050/06, a representante diz (fls. 4):

 

- Não obstante a utilização de modalidade diferente da prevista, a prorrogação do contrato na administração pública é tolerável em alguns casos, todavia não aplicável ao presente contrato.

- O artigo 57 inc. II da Lei 8.666/93, prevê que o contrato poderá ser prorrogado, desde que a administração demonstre que tal ato será mais vantajoso ao erário público, o que em tese, não ocorreu tendo em vista que em nenhum momento a administração fez prova de tal benefício com a apresentação de orçamentos ou pesquisa de preços. Pelo contrário, feriu a legalidade da contratação e os princípios da modalidade e, principalmente, da impessoalidade, ao manter um contrato celebrado através de “Convite”, a mais singela e pessoal das modalidades de licitação.

 – Ressalta-se, ainda, que, caso houvesse a comprovação por meio de pesquisa de preço ou orçamentos que servissem de subsídio à prorrogação da prestação do serviço, a modalidade de licitação a ser utilizada no contrato originário teria sido utilizada de forma equivocada, ou até mesmo, por se tratar de uma modalidade em que permite a administração convidar o participante de forma direita, deixaria margem para um possível favorecimento no certame.

 

 

Resposta da unidade gestora e/ou do gestor:

 

O Sr. Elmis Mannrich, Prefeito de Tijucas, trouxe, também com relação a este item, a mesma resposta (fls. 46-48), com as mesmas alegações já transcritas neste relatório, por ocasião do item anterior. Por isso, deixamos de transcrever novamente, vista que as respostas são idênticas, remetendo-se para a transcrição da resposta do gestor relativa ao item 2.1 deste relatório.

 

Reanálise do item 2.2:

 

Já é pacífico o entendimento de que o serviço de transporte escolar pode ser definido como serviço contínuo nos termos do art. 57, inc. II da Lei 8.666/93.  Aplicável à espécie o Prejulgado 1833 desta Corte que informa:

O transporte escolar, dada a sua essencialidade e necessidade pública permanente, possui natureza de serviço a ser executado de forma contínua, ao teor do que dispõe o art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Já se concluiu, no anterior relatório de instrução deste processo (Rel. DLC/Insp.2/nº 763/2010), que a representação, neste aspecto, não procede parcialmente.

No entanto, razoável e pertinente o questionamento acerca da vantajosidade na prorrogação contratual, em razão do que dispõe o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos a:

[...]

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

 

Do dispositivo acima (art. 57, inc. II), infere-se que a prorrogação contratual está vinculada à existência de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública. O questionamento é pertinente em razão da evolução dos valores pagos à contratada, conforme dados obtidos do sistema e-Sfinge. Isso porque em 2006, o gasto mensal estava na ordem de R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais); em 2007 passou para R$ 10.627,50 (dez mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); em 2008, R$ 17.375,96 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos); e em 2009 e 2010, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ou seja, atualmente, os valores estão quase dobrados em relação ao preço inicial, o que denota a necessidade de justificativa para a realização dos termos aditivos.

 

No que tange à prorrogação de contrato, o responsável (Sr. Elmis Mannrich), em suas justificativas, sustenta que não haveria a necessidade de se proceder licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada. Alega que o seu fundamento estaria no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, já transcrito anteriormente neste relatório.  

A característica de continuidade dos serviços de transporte escolar já restou devidamente evidenciada no relatório de instrução (nº 763/2010). Todavia, a vantajosidade econômica, como condição necessária para que possam ser admitidas as prorrogações contratuais, deve ficar claramente evidenciada, devidamente justificada por escrito no respectivo processo administrativo.

No caso em questão, o gestor, em sua resposta, não justificou, não deixou demonstrado, não comprovou a real vantagem para a administração, notadamente sob o aspecto econômico. Enfim, não comprovou a existência de importante requisito para a validade das prorrogações contratuais: as devidas justificativas (motivação do ato), conforme exigido no Prejulgado 1758.

Outrossim, conforme a Lei 8.666/93, art. 57, a vigência dos contratos, via de regra, fica adstrita aos respectivos créditos orçamentários, com as exceções dos incisos I e II (I- projetos contemplados nas metas do Plano Plurianual, os quais podem receber prorrogação, desde que justificados e previstos no ato convocatório;  II- serviços continuados, limitadas as prorrogações a 60 meses, e desde que comprovada a vantajosidade para a administração).

 

Vejamos então interessante Jurisprudência do TCU, chamando-se a atenção para o item 22, parte final da Ementa:

 

“2.1. Outrossim, com o advento da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, a vigência dos contratos anteriormente celebrados passou a ficar adstrita aos respectivos créditos orçamentários, com exceção dos projetos cujos produtos estivessem contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderiam receber prorrogação, desde que previstos no instrumento convocatório.

22. Portanto, não se tratando de meta expressamente prevista nos respectivos Planos Plurianuais da Prefeitura de João Pessoa, o contrato celebrado deveria ter se cingido ao período relativo aos créditos nele previstos até então. Assim, não se admite, há muito, a contratação por prazo indeterminado ou com vigência injustificadamente longa.”  (Acórdão n. 1.683/2004, Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti)  

 

Cabe destacar que a administração pública deve nortear seus atos de acordo com os princípios que a regem, partindo-se dos princípios constantes do art. 37, caput da Constituição da República (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Além destes princípios básicos, e dentro dessa linha, a Administração deve sempre atentar para os demais princípios informadores do direito administrativo, especialmente para a necessária motivação dos atos, conforme apregoa a esmagadora maioria da doutrina.   

 

Para ilustrar, traz-se a lume os seguintes textos e artigos:

 

Princípio da Motivação dos atos

 

É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos.
O princípio da motivação dos atos é considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.

Motivar significa:
- mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;
- relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.
Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos.
Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários.

[...]

 

O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.

O princípio da motivação é de importância singular, alcançando inclusive previsão em constituições estaduais, entre elas, a Constituição do Estado de São Paulo, no art. 111 [...].

 

Saliente-se que, inclusive em relação às decisões do Poder Judiciário, sejam essas decisões judiciais ou administrativas e disciplinares, como garantia de ampla defesa, a Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de motivação, conforme art. 93, incisos IX e X, respectivamente.

 

(extraído da página  web/site: centraljuridica.com/ doutrina / direito civil / princípio da motivação )

 

A necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários

1. DO CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

[...] necessário tecer, brevemente, alguns comentários acerca de ato administrativo, da sua classificação quanto à margem de escolha do administrador, bem como, estabelecer a diferenciação entre motivo e motivação.

[...]um breve conceito de ato administrativo [...] o ato jurídico decorrente do exercício da função administrativa, sob um regime de direito público ou, como prefere Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal, 2005, p.185), “é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa”.

2. ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO

[...] ato discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.

[...]  No entanto, não se confunde margem de escolha com liberdade absoluta, pois o ato discricionário deve sempre respeitar os limites legais e, segundo aduz Odete Medauar (MEDAUAR, Odete, 2003, p. 162) “o próprio conteúdo tem de ser consentido pelas normas do ordenamento; a autoridade deve ter competência para editar; o fim deve ser o interesse público”. Portanto, o administrador não possui total liberdade, estando sempre balizado pelas imposições legislativas.

[...] Já o ato vinculado é aquele em que a Administração não possui qualquer margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.

Após a noção geral acerca de ato discricionário e ato vinculado, é pertinente tecer um panorama geral acerca de um dos elementos (ou requisitos) do ato administrativo, qual seja, o motivo.

3. MOTIVO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

[...] o motivo caracteriza-se como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo, sendo externo a ele, o antecedendo e estando necessariamente presente em todos eles.

Contudo, cumpre esclarecer que motivo não se confunde com motivação.

A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

4. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

No esteio das diferenças estabelecidas entre motivo e motivação, surge a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo é um requisito tão necessário à prática de um ato, que fica “umbilicalmente” ligado a ele, de modo que se for provado que o motivo é falso ou inexistente, por exemplo, é possível anular-se totalmente o ato, ou seja, os motivos se integram à validade do ato.

Desta forma, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.

5. DA NECESSIDADE DA MOTIVAÇÃO

Neste palco, surge a debatida discussão acerca de quando é ou não necessária a motivação de um ato administrativo. Há variados posicionamentos a respeito do assunto [...].

Com o escopo de sanar a discussão acerca do tema, é criada a Lei nº 9784 de 1999, estabelecendo em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
.”

[...]  acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.

[...] no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.

Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador.

Ressalta-se ainda que, se todas as decisões do Poder Judiciário, bem como as decisões administrativas dos Tribunais, devem necessariamente ser fundamentadas; há de ser motivado também o ato administrativo, principalmente o discricionário.

Ademais, destaca-se que a motivação deve ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da conseqüente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justificá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática.

Diante do exposto, defende-se a necessária motivação de todo o ato discricionário, de modo a fazer valer os princípios e valores basilares da Constituição pátria, como a democracia, a moralidade, a probidade administrativa e a publicidade, entre outros.    (grifou-se)

 

(Andréa Kugler Batista Ribeiro - Assessora Jurídica do Gab. da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.  Inserido em 9/7/2006 -  Parte integrante da Edição n. 186 -  Cód. da publicação: 1399;  extraído do site www. boletimjuridico.com.br/doutrina/textos )  

 

Volvendo ao caso sob exame, em síntese, o gestor não trouxe fatos e tampouco argumentos capazes de justificar a eventual vantajosidade econômica para a administração pública relativamente às citadas prorrogações contratuais.

Assim, uma vez que o responsável, Sr. Elmis Mannrich, não trouxe elementos suficientes para elidir a restrição evidenciada, mantém-se o apontado.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando o que consta no Relatório de Instrução Preliminar DLC/Insp2/ n. 763/2010 (fls. 28 a 32 nos autos);

Considerando a realização de audiência do Sr. Elmis Mannrich, para a apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas no Relatório de instrução DLC n. 763/2010;

Considerando a(s) resposta(s) e documentos anexados pelo Sr.  Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas (fls. 46 a 48 dos autos) ;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para afastar as irregularidades apontadas;

Considerando a reanálise realizada pela instrução neste Relatório (fls. 46 a 48 dos autos).

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

 

3.1. Considerar irregulares os atos objeto de apontamento neste relatório, notadamente o Convite n. 050/06, o contrato dele decorrente e as respectivas prorrogações, em face das irregularidades apontadas neste relatório, abaixo relacionadas (itens 3.2.1 e 3.2.2 desta conclusão, respectivamente), a saber, licitação inadequada e prorrogação do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de universitários, oriundo do processo licitatório / Convite nº 050/06, com fundamento nos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28/12/2001) alterado pela Resolução n. TC-05, de 29/08/2005, conforme demonstrado no Relatório de Instrução nº 763/2010 (fls. 28 a 33).

    

3.2. Aplicar multa, com fulcro no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, ao responsável Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de Tijucas, CPF n. 522.915.619-17, com endereço na sede da Administração Municipal, à Rua Coronel Buchelle, n. 01, Centro, Tijucas/SC, em face das seguintes irregularidades:

 

 3.2.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada, em desacordo com o art. 23, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 deste relatório); e

 

3.2.2 Ausência de justificativas para a realização de prorrogações contratuais, em desacordo com o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, face à ausência de comprovação de preço e condições mais vantajosas para a adiministração. (item 2.2 deste relatório).

 

3.3. Dar ciência da decisão e relatório técnico à representante, Sra. Lialda Lemos Elizandro, ao responsável, Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, à Prefeitura Municipal de Tijucas, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica.

 

 

 

 

 

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 23 de setembro de 2011.

 

 

 ANTONIO PICHETTI JUNIOR

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR