PROCESSO
Nº: |
REP-11/00593010 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
RESPONSÁVEL: |
Edson Renato Dias |
INTERESSADO: |
Dulcy Alceu Tonietto |
ASSUNTO:
|
Irregularidades no Edital de Concorrência
n. 012/2011, para concessão da exploração comercial de quiosques localizados
nas calçadas da Praia Central, em toda a extensão da Avenida Atlântica |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 745/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação prevista no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e art. 2º da Resolução nº TC-07/02, formulada por Dulcy Alceu Tonietto, acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 012/2011, do Município de Balneário Camboriú, cujo objeto é seleção de “futuros concessionários, que farão a exploração comercial junto aos quiosques localizados nas calçadas da Praia Central – em toda a extensão da Avenida Atlântica, neste Município, pelo período de 16 (dezesseis) meses”.
A data de abertura da licitação está prevista para o dia 09/11/2011.
Alega o Representante que
o Edital de Concorrência nº 012/2011 possui as seguintes irregularidades:
a)
Que o Anexo I – “Relação de itens da licitação” onde constam as
avaliações dos quiosques ora licitados, não está de acordo com as regras
básicas e os critérios compatíveis para permissão de uso de bem público, na
modalidade de maior outorga.
Para o representante, a
avaliação de qualquer imóvel urbano que necessite identificação do valor para venda,
locação, desapropriação, dação em pagamento, alienação, etc, deve seguir
rigorosamente as diretrizes determinadas pela ABNT na Norma Brasileira NBR - 14.653-2.
b)
Que no tocante ao quiosque de n º42 há incompatibilidade entre o
valor expresso no edital e o informado no laudo de avaliação, pois no primeiro
consta o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e no segundo R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
Após a devida autuação, o
processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
para análise.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o §1º do art. 113 da Lei Federal nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vê:
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 - Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002
prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na
representação para que ela possa ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como
do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No caso em tela, verifica-se
que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de
Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com
possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua
jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de
indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua
qualificação e endereço.
Portanto, considera-se que
foram atendidos os requisitos necessários previstos na Resolução nº 07/02 para
a apreciação da Representação por esta Corte de Contas.
2.2. Mérito:
2.2.1. Da
alegação de inexistência de um estudo técnico, conforme normas da ABNT, que
demonstre a adequação do valor atribuído à outorga com as práticas de mercado e
objetivos dos quiosques localizados nas calçadas da Praia Central do Município
de Balneário Camboriú:
Conforme já relatado acima, o
representante alegou que o Anexo I – “Relação de itens da licitação”, onde
constam as avaliações dos quiosques ora licitados - não está de acordo com as
regras básicas e os critérios compatíveis para permissão de uso de bem público,
na modalidade de maior outorga.
Para o representante, a
avaliação de qualquer imóvel urbano deve seguir rigorosamente as diretrizes
determinadas pela ABNT na Norma Brasileira NBR - 14.653-2.
Analisando os autos,
verifica-se que o Órgão Licitante apresentou no Anexo I (fls. 21/23) do Edital
de Concorrência nº 012/2011 a relação dos quiosques com os respectivos preços
mínimos a serem ofertados pelos licitantes. Também no Anexo VI (fls. 14) do
Edital consta uma tabela de ofertas mínimas para os quiosques licitados. Porém,
não foram anexados os documentos e/ou laudos que deram base para os preços
constantes no edital.
Nesse sentido, a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações encaminhou à Unidade Gestora o Ofício
DLC nº 20.767/2011, com a Requisição nº 135/2011 (fls. 67), e assim determinou:
Com o objetivo de instruir o
Processo REP 11100593010 em tramitação nesta Corte de Contas e de acordo com a
competência definida pela Constituição Estadual, art. 113, § 1° c/c com os
arts. 106, III, da Lei Complementar n° 202/2000 e 50, III, da Resolução n° TC
06/2001, dirijo-me a Vossa Excelência para requisitar os documentos e
informações abaixo relacionados, referentes à Concorrência n° 012/2011
(Quiosques), que deverão ser enviados a este Tribunal de Contas no prazo de 02
(dois) dias a contar do recebimento deste, também via fac-símile (48 -
32213647):
1) Valores praticados atualmente para cada quiosque;
2) Avaliações para definição dos valores de cada quiosque objeto
da concorrência, segundo as normas da ABNT; e
3) Projeto e orçamento do quiosque a ser construído (n° 48) e a
forma do abatimento do valor da construção.
O Órgão Licitante, por sua
vez, encaminhou o Ofício nº 097-SGA-DGMS (fls. 20), com a seguinte informação:
Antes de prestarmos os devidos
esclarecimentos ressalva esta municipalidade que o processo licitatório foi
deflagrado devido a uma determinação deste tribunal, que entendeu ser ilegal
prorrogar as concessões por decreto, como vinha sendo feito por anos e anos.
Passando a tratar especificamente
das questões formuladas por esta corte, informamos que:
1. A última definição dos valores
pagos pelos concessionários se deu através da publicação do Decreto n° 5949 de
25 de novembro de 2010. (anexo 1)
2. Os valores mínimos para a
concessão foram encontrados, considerando as normas da ABNT, e corroborados
pela COMUNVAL - Comissão Municipal de Valores Mobiliários. Salientando que os
valores consideraram o fato que os futuros concessionários gozarão de duas
temporadas, ou seja, período que a receita destes quiosques crescem vertiginosamente,
portanto, o município foi além de que o egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina
exige em casos análogos, vide prejulgado 1898.
E mais, sequer pode ser feito
algum tipo de relação entre os valores mínimos ora exigidos com os valores até
então praticados pelo município, pois os valores que atualmente são cobrados
sofreram nestes mais de 15 anos de concessão apenas a correção monetária e por
conseguinte não acompanharam nem de perto o valor de mercado, ou seja, o valor
de mercado em Balneário Camboriú cresceu nestes longos anos muito mais que a
correção monetária.
Cabe por fim ressaltar, que os
atuais concessionários/permissionários - estão se negando a desocupar os bens
públicos, fato que levou o município a buscar a guarida do poder judiciário de
Santa Catarina, onde encontrou eco e de maneira reiterada tem concedido a
imissão de posse em favor do município de Balneário Camboriú, SC, imissões
estas que estão sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segue avaliação dos quiosques
(anexo 2)
3.Informamos que em função de
readequações na Av. Atlântica o Município suprimiu do edital o quiosque n° 48
(anexo 3)
Junto com o ofício citado,
o Órgão Licitante também encaminhou o Decreto nº 5949/2010, que trata dos
valores que eram cobrados dos antigos ocupantes dos quiosques (fls. 71/75), a Ata
nº 13/2011, referente a uma reunião realizada pela Comissão Municipal de
Valores, que referendou parecer técnico acerca dos valores dos quiosques (fls.
76/77) e o próprio parecer técnico para justificativa dos valores a serem
cobrados para concessão dos quiosques de Balneário Camboriú (fls. 78/106).
No parecer técnico citado,
elaborado por um engenheiro civil, devidamente registrado no CREA/SC, consta que a avaliação dos quiosques foi
elaborada conforme as determinações da NBR 14656-2 (fls. 82).
Conclui-se então que foi feito um
estudo preliminar para dimensionamento do valor mínimo da proposta comercial,
de acordo com o que determina o art. 17, caput
e inciso I, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
Segundo Marçal Justen Filho[1], este artigo se aplica também à concessão de uso, como se vê:
O Art. 17 concentra as normas da Lei nº 8.666 atinentes à alienação de bens e direitos por parte da Administração Pública. A expressão “alienação” é utilizada numa acepção ampla. Compreende tanto a alienação no sentido próprio e técnico como também outros institutos que possibilitam a outro sujeito o uso e a fruição parcial ou temporária de bens e de direitos de titularidade da Administração Pública.
As ponderações acima são relevantes para fundamentar a interpretação de que a disciplina do art. 17 deve ser aplicada para dispor sobre contratações atípicas, inominadas ou não expressamente referidas em dispositivo legal, sempre que o objeto envolver a transferência de bens ou direitos de titularidade pública para um particular.
Assim, por exemplo, afigura-se
claro que o art. 17 alcança as outorgas de concessão de uso e de direitos reais
sobre bens públicos. Isso ocorre porque esses institutos envolvem a
transferência (provisória e limitada) para um particular de faculdades e
poderes de titularidade estatal.
Além disso, note-se que o
parecer técnico foi feito por profissional da área de engenharia, estando de
acordo com a Lei (federal) nº 5.194/96, que regula a profissão de engenheiro, nos
termos da doutrina de Diogenes
Gasparini[2],
que assim ensina:
Vê-se do art. 17, caput,
da Lei federal Licitatória, que a avaliação é outra exigência impostergável e
prévia da alienação de bens públicos. Avaliação é o ato pelo qual se
atribui, o mais exato possível, o valor ao bem público. É formalizada por
documento comumente chamado de laudo de avaliação. Laudo é a peça escrita e
fundamentada onde seu subscritor descreve o bem, expõe a seu respeito as
observações gerais, indica estudos feitos e a metodologia adotada e, como
resultado, atribui o valor assim encontrado. Logo, a avaliação não é uma
simples declaração, mas o resultado da aplicação de critérios e métodos
objetivos, consubstanciados na NB-502 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas. O laudo pode ser subscrito por um único avaliador ou por uma comissão
de avaliação, desde que sejam, aqui e lá, profissionais da área de
engenharia, conforme prevê a alínea a do art. 7º da Lei federal nº 5.194, de
24.12.1966, que regula a profissão de engenheiro, combinada com o disposto na
Resolução nº 218/73 do CONFEA, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da
Administração Pública. O avaliador e os membros de comissão de avaliação são
nomeados por portaria e, se servidores da Administração Pública alienante,
podem receber, existindo lei a respeito, uma gratificação. Se estranhos ao
quadro de servidores dessa entidade precisam ser contratados, como regra,
mediante o competente processo licitatório. Entregue o laudo, seu subscritor e
os membros da comissão avaliadora devem prestar informações e esclarecimentos
por escrito, salvo se convidados para oferecê-las em processo administrativo,
eventualmente solicitadas pela Administração Pública.
No presente caso, o
representante alegou, de forma geral, que a avaliação dos bens não seguiu
rigorosamente as regras da ABNT. Porém, conforme registrado acima, há um
parecer técnico, de responsabilidade de um engenheiro civil, que demonstra os
métodos utilizados para avaliação dos preços que poderiam ser cobrados em
relação à concessão de uso dos quiosques localizados nas calçadas da Praia
Central do Município de Balneário Camboriú. Inclusive, para o parecer técnico,
o engenheiro responsável faz remissão à NBR - 14653-2, que, segundo o
Representante, não havia sido utilizada para avaliação dos valores de outorga
dos quiosques.
Portanto, considera-se
improcedente a representação no que tange à alegação de irregularidade na
avaliação dos bens licitados.
2.2.2.
Da alegação de contrariedade
entre o laudo de avaliação, o Anexo I e o Anexo VI do Edital de Concorrência nº
012/2011, no que tange à especificação de valores mínimos:
O Representante alega que
no tocante ao quiosque de nº 42, há incompatibilidade entre o valor expresso no
edital e o informado no laudo de avaliação, pois constam, em diferentes documentos,
os valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) para o mesmo quiosque.
Analisando o Edital,
constata-se que no Anexo I do Edital (fls. 21/23) consta uma tabela com os
quiosques e os preços mínimos a serem ofertados, sendo que para o quiosque de
nº 42 (item 41) foi utilizado o valor mínimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), enquanto que no Anexo VI do Edital (fls. 14), este mesmo quiosque
possui o valor mínimo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Quanto a essa divergência
entre os valores, verifica-se que tanto na Ata nº 13/2011 (fls. 76/77), como no
parecer técnico de avaliação dos quiosques (fls. 78/106), o valor mínimo a ser
ofertado pelo quiosque deve ser de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
prevalecendo, portanto, o valor previsto no Anexo VI do Edital.
Tal irregularidade parece
ter sido cometida por mero equívoco no momento de digitação dos valores dos
quiosques, o que poderia ser solucionado com um simples questionamento ao Órgão
Licitante.
Nesse caso, entrou-se em
contato com a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que, por meio de seu
servidor – Rafael M. Carrara - concordou com o erro informado e imediatamente
providenciou sua correção, alterando o valor mínimo da outorga do quiosque nº
42 para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme se verifica nos documentos
de fls. 111/112.
Portanto, o Órgão
Licitante, por meio do 2º termo de esclarecimento, retificou o valor mínimo
para outorga do quiosque de nº 42 previsto no item 41 do Anexo I do Edital de
Concorrência nº 012/2011. Nesse caso, considera-se a perda do objeto da
representação em relação ao presente item.
3. CONCLUSÃO
Considerando que os fatos
alegados pelo representante foram considerados improcedentes por esta
Instrução Técnica, conforme item 2.2 e respectivos subitens do presente
Relatório;
Diante do exposto, a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da
Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09
de setembro de 2002, para no mérito negar provimento, tendo em vista que os
fatos denunciados não caracterizarem afronta às normas e aos princípios
legais, conforme o que foi exposto no item 2.2 e respectivos subitens do
presente Relatório.
3.2. Determinar o arquivamento do
presente processo.
3.3. Dar ciência da Decisão, ao representante Sr. Dulcy Alceu Tonietto, bem como ao Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, ao Sr. João Batista Leal, Secretário de Gestão Administrativa do Município de Balneário Camboriú, e ao Sr. Rui Jan Dobner, Diretor DGM e Serviços do Município de Balneário Camboriú, à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, bem como seu respectivo Controle Interno e Assessoria Jurídica.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 08 de novembro de 2011.
FRANCIELLY STÄHELIN
COELHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA
STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR