PROCESSO Nº:

CON-11/00478695

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota

INTERESSADO:

João Alberto Bonamigo

ASSUNTO:

Valores decorrentes de débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, e a possibilidade da quitação através de dação em pagamento

PARECER Nº:

COG - 491/2011

 

Consulta. Não-conhecimento.

A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se consulta subscrita pelo Sr. João Alberto Bonamigo, na qualidade de Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, relativa a valores decorrentes de débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, e a possibilidade da quitação através de dação em pagamento, bem como sobre o repasse dos percentuais destinados à educação e à saúde, formulada nos seguintes termos:

 

“O Município de Balneário Gaivota vem respeitosamente a Vossa Excelência solicitar consulta prévia no tocante aos valores decorrentes de débitos de IPTU inscritos ou não em dívida ativa, bem como na possibilidade da quitação através de dação em pagamento.

Atualmente, existem no Município aproximadamente sessenta loteamentos, que em sua grande maioria possuem pendências junto à arrecadação municipal decorrentes de débitos de IPTU. (grifo nosso)

Cabe, salientar, no entanto, que o Município em questão, possui suas peculiaridades, pois vejamos: a maioria dos loteamentos existentes se encontra em poder de poucos, os valores devidos por estes chegam, em alguns casos, ao montante de milhões de reais, e tendo em vista que os mesmos não possuem capital em moeda corrente, mas somente tais bens, muitas vezes oferecem parte destes (terrenos) como forma de pagamento dos débitos fiscais.

Os valores inscritos em dívida ativa estão sendo executados via judicial, o que demanda certo tempo, devido à morosidade do Poder Judiciário, ademais, o valor arrecadado judicialmente muitas vezes não é compatível com o valor do imóvel. (grifo nosso)

Alguns loteadores vêm propondo a administração municipal, a realização de dação em pagamento em troca de quitação fiscal, o que para o Município se torna vantajoso, tendo em vista que os imóveis levados a leilão extrajudicial são sempre arrematados de acordo com os valores de mercado, devidamente atualizados.

Há que salientar para melhor entendimento, que o Município em questão não possui caso de aceitação da dação em pagamento, verbas disponíveis depositadas em conta, para aplicação imediata dos percentuais destinados à saúde e a educação.

Sabe-se também, que se tais bens forem a leilão judicial, além da demora, o valor arrecadado, na venda será menor do que o valor de mercado.

Claro que é de interesse do Município repassar os percentuais destinados a educação e saúde, mas supondo que a dação em pagamento não é nada mais nada menos, do que o pagamento em imóveis, de uma dívida pecuniária, e que tais imóveis somente possibilitarão capital em moeda, no momento em que forem vendidos. Desta forma, os valores arrecadados sobre a venda de tais imóveis recairiam no repasse dos percentuais destinados a educação e saúde.

O ponto que se pesa, e ao qual buscamos o deslinde é o fato de o Município não possuir, no momento da dação em pagamento, valores pecuniários em moeda, disponíveis para o repasse do percentual obrigatório a saúde e educação, sendo assim, requeremos manifestação de Vossa Excelência, para sabermos se existe a possibilidade de tais repasses serem realizados após a venda dos imóveis que nos são entregues em dação em pagamento, através de leilão extrajudicial, desde que o valor destinado a educação e saúde seja assegurado através da Lei, ou seja, há que se fazer uma Lei Municipal que discipline tal ato se houver a anuência do presente Tribunal de Contas, visando o pagamento de forma não onerosa à Administração, respeitando a legislação, e dando celeridade ao recebimento dos débitos oriundos de dívidas milionárias de IPTU. (grifo nosso)

Salientasse ainda, que os percentuais para que não ocorra prejuízo aos cofres públicos sejam aplicados conforme o valor arrecadado, através de tais leilões e no exercício financeiro, devendo recair sobre estes a aplicação dos índices em saúde e educação.

Tendo em vista as dificuldades apresentadas por este Município e, estando a Administração Pública voltada ao exercício da lei, sempre buscando a melhor solução para a resolução dos conflitos existentes, lembrando sempre do interesse social, pois é para a sociedade que o serviço dos órgãos públicos é voltado.

Diante de tal fato requer o melhor entendimento deste Digníssimo Órgão, sobre o ora pleiteado, ou em caso de entendimento diverso, nos oriente sobre a melhor forma de proceder, para a resolução do presente impasse, tendo em vista que as dívidas chegam a casa de milhões de reais, não possuindo o Município recursos de tal porte, o que inviabilizaria de imediato o repasse do percentual a ser destinado a saúde e educação, eis que cabe frisar novamente que a dívida será paga através de imóveis e para que exista recurso em moeda corrente para que seja destinada há de se aguardar a venda destes ou se há a possibilidade de repassar parte dos bens recebidos na dação em pagamento, para a secretaria de Saúde e Educação, para posterior leilão. (grifo nosso)

...

É o relatório

 

 

 

 

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. 06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese. Os termos do inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual são claros:

Art. 59- O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

(...)

XII- responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativa a matéria sujeita a sua fiscalização.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

2.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

A matéria em análise é de competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.

 

 

2.2 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉRSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

 

A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental.

 

2.4 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, conforme estabelecido no pressuposto, inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

 

2.5 DO OBJETO

 

O consulente questiona acerca da possibilidade do Município efetuar o repasse dos percentuais destinados à educação e à saúde com os recursos advindos da venda de imóveis de contribuintes do Município originados por dação em pagamento efetuada “em troca” de quitação fiscal, repasse este que seria feito somente após a venda dos bens em leilão ou se seria possível o repasse direto de parte dos referidos imóveis à Secretaria de Saúde e Educação para fins de cumprimento dos percentuais.

Para tanto, o consulente solicita a “anuência deste Tribunal de Contas”, bem como orientação sobre “a melhor forma de proceder” neste caso, o que, sem sobra de dúvidas, colide com a natureza do instituto da Consulta, que deve se referir à interpretação de lei ou questão levantada em tese.

Ressalta-se ainda que o consulente informa que os valores inscritos em dívida ativa sobre os quais pretende dar quitação mediante dação em pagamento de imóveis estão sendo executados judicialmente, bem como noticia  o impasse em que se encontra o município em razão de não possuir dinheiro em caixa para o repasse à educação e à saúde, fatos esses que revelam a concretude do questionamento apresentado.

A consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a o desvirtuamento do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto.

 Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[1] ressalta que a consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas e não solucionar questões sobre fatos:

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios.

 

Assim sendo, o processo de consulta não deve servir de instrumento para a solução de casos concretos, tampouco de assessoria jurídica do órgão, mas para trazer segurança jurídica ao administrador sobre dúvidas na aplicação ou interpretação da lei.

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que o requisito previsto no art. 104, inciso II não restou preenchido, razão pela qual se sugere o não conhecimento da presente consulta, especialmente por não se tratar de questão formulada em tese ou interpretação de lei), essencial para o conhecimento da Consulta, nos termos do artigo 105, § 1º, da Resolução TC- 06/2001.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que o requisito previsto no art. 104, inciso II, essencial para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento Interno, não foi preenchido.

Desta forma, sugere-se o não conhecimento da Consulta.

3. CONCLUSÃO

 

Em consonância com o acima exposto e considerando:

 

1.        Que o Consulente está legitimado à subscrição de Consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

    

2.        Que a Consulta não está adequada ao que dispõem os artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104 II do Regimento Interno do Tribunal;

 

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas;

3.2. Com fundamento no art. 105, § 3º, a Resolução nº TC 06/2001, encaminhar ao consulente o prejulgado 599;

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Alberto Bonamigo, Prefeito de Balneário Gaivota.

 

Consultoria Geral, em 10 de novembro de 2011.

 

 

 MICHELLE BAROUKI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.