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PROCESSO
Nº: |
CON-11/00478695 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota |
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INTERESSADO: |
João Alberto Bonamigo |
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ASSUNTO:
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Valores decorrentes de débitos de IPTU,
inscritos ou não em dívida ativa, e a possibilidade da quitação através de
dação em pagamento |
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PARECER
Nº: |
COG - 491/2011 |
Consulta.
Não-conhecimento.
A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se consulta subscrita
pelo Sr. João Alberto Bonamigo, na qualidade de Prefeito Municipal de Balneário
Gaivota, relativa a valores decorrentes de débitos de IPTU, inscritos ou não em
dívida ativa, e a possibilidade da quitação através de dação em pagamento, bem
como sobre o repasse dos percentuais destinados à educação e à saúde, formulada
nos seguintes termos:
“O Município de Balneário
Gaivota vem respeitosamente a Vossa Excelência solicitar consulta prévia no
tocante aos valores decorrentes de débitos de IPTU inscritos ou não em dívida
ativa, bem como na possibilidade da quitação através de dação em pagamento.
Atualmente,
existem no Município aproximadamente sessenta loteamentos, que em sua grande
maioria possuem pendências junto à arrecadação municipal decorrentes de débitos
de IPTU. (grifo nosso)
Cabe, salientar, no entanto,
que o Município em questão, possui suas peculiaridades, pois vejamos: a maioria
dos loteamentos existentes se encontra em poder de poucos, os valores devidos
por estes chegam, em alguns casos, ao montante de milhões de reais, e tendo em
vista que os mesmos não possuem capital em moeda corrente, mas somente tais
bens, muitas vezes oferecem parte destes (terrenos) como forma de pagamento dos
débitos fiscais.
Os
valores inscritos em dívida ativa estão sendo executados via judicial, o que
demanda certo tempo, devido à morosidade do Poder Judiciário, ademais, o valor
arrecadado judicialmente muitas vezes não é compatível com o valor do imóvel. (grifo
nosso)
Alguns loteadores vêm
propondo a administração municipal, a realização de dação em pagamento em troca
de quitação fiscal, o que para o Município se torna vantajoso, tendo em vista
que os imóveis levados a leilão extrajudicial são sempre arrematados de acordo
com os valores de mercado, devidamente atualizados.
Há que salientar para melhor
entendimento, que o Município em questão não possui caso de aceitação da dação
em pagamento, verbas disponíveis depositadas em conta, para aplicação imediata
dos percentuais destinados à saúde e a educação.
Sabe-se também, que se tais
bens forem a leilão judicial, além da demora, o valor arrecadado, na venda será
menor do que o valor de mercado.
Claro que é de interesse do
Município repassar os percentuais destinados a educação e saúde, mas supondo
que a dação em pagamento não é nada mais nada menos, do que o pagamento em
imóveis, de uma dívida pecuniária, e que tais imóveis somente possibilitarão
capital em moeda, no momento em que forem vendidos. Desta forma, os valores
arrecadados sobre a venda de tais imóveis recairiam no repasse dos percentuais
destinados a educação e saúde.
O ponto que se pesa, e ao
qual buscamos o deslinde é o fato de o Município não possuir, no momento da
dação em pagamento, valores pecuniários em moeda, disponíveis para o repasse do
percentual obrigatório a saúde e educação, sendo assim, requeremos manifestação de Vossa Excelência, para sabermos se existe a
possibilidade de tais repasses serem realizados após a venda dos imóveis que
nos são entregues em dação em pagamento, através de leilão extrajudicial, desde
que o valor destinado a educação e saúde seja assegurado através da Lei, ou
seja, há que se fazer uma Lei Municipal que discipline tal ato se houver a
anuência do presente Tribunal de Contas, visando o pagamento de forma não
onerosa à Administração, respeitando a legislação, e dando celeridade ao
recebimento dos débitos oriundos de dívidas milionárias de IPTU. (grifo nosso)
Salientasse ainda, que os
percentuais para que não ocorra prejuízo aos cofres públicos sejam aplicados
conforme o valor arrecadado, através de tais leilões e no exercício financeiro,
devendo recair sobre estes a aplicação dos índices em saúde e educação.
Tendo em vista as
dificuldades apresentadas por este Município e, estando a Administração Pública
voltada ao exercício da lei, sempre buscando a melhor solução para a resolução
dos conflitos existentes, lembrando sempre do interesse social, pois é para a
sociedade que o serviço dos órgãos públicos é voltado.
Diante
de tal fato requer o melhor entendimento deste Digníssimo Órgão, sobre o ora
pleiteado, ou em caso de entendimento diverso, nos oriente sobre a melhor forma
de proceder, para a resolução do presente impasse, tendo em vista que as
dívidas chegam a casa de milhões de reais, não possuindo o Município recursos
de tal porte, o que inviabilizaria de imediato o repasse do percentual a ser
destinado a saúde e educação, eis que cabe frisar novamente que a dívida será
paga através de imóveis e para que exista recurso em moeda corrente para que
seja destinada há de se aguardar a venda destes ou se há a possibilidade de
repassar parte dos bens recebidos na dação em pagamento, para a secretaria de
Saúde e Educação, para posterior leilão. (grifo nosso)
...
É o relatório
2. PRELIMINARES
DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente,
cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104
do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. 06/2001), in verbis:
Art. 104 - A
consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se
à matéria de competência do Tribunal;
II - versar
sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser
subscrita por autoridade competente;
IV - conter
indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser
instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente,
se existente.
Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese. Os termos do inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual são claros:
Art. 59- O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(...)
XII- responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativa a matéria sujeita a sua fiscalização.
Deste
modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima
mencionados.
2.1 DA COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA MATÉRIA
A matéria em análise é de
competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito previsto no art. 104,
inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.
2.2 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉRSIA
Conforme relatado acima, o
Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito
previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.3 DA LEGITIMIDADE
DO CONSULENTE
A
consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal de Balneário
Gaivota, o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 -
Regimento Interno, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo,
destarte, o requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma
regimental.
2.4 DO PARECER DA ASSESSORIA
JURÍDICA
A consulta não se faz acompanhada do parecer
jurídico do ente Consulente, conforme estabelecido no pressuposto, inciso V do
artigo 104 da Res. nº 06/01.
2.5 DO OBJETO
O consulente questiona acerca da
possibilidade do Município efetuar o repasse dos percentuais destinados à
educação e à saúde com os recursos advindos da venda de imóveis de
contribuintes do Município originados por dação em pagamento efetuada “em
troca” de quitação fiscal, repasse este que seria feito somente após a venda
dos bens em leilão ou se seria possível o repasse direto de parte dos referidos
imóveis à Secretaria de Saúde e Educação para fins de cumprimento dos
percentuais.
Para tanto, o consulente
solicita a “anuência deste Tribunal de Contas”, bem como orientação sobre “a
melhor forma de proceder” neste caso, o que, sem sobra de dúvidas, colide com a
natureza do instituto da Consulta, que deve se referir à interpretação de lei
ou questão levantada em tese.
Ressalta-se ainda que o
consulente informa que os valores inscritos em dívida ativa sobre os quais
pretende dar quitação mediante dação em pagamento de imóveis estão sendo
executados judicialmente, bem como noticia
o impasse em que se encontra o município em razão de não possuir
dinheiro em caixa para o repasse à educação e à saúde, fatos esses que revelam
a concretude do questionamento apresentado.
A consulta deve estar
cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a o desvirtuamento do
instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto.
Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[1]
ressalta que a
consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas e não solucionar
questões sobre fatos:
Exatamente
para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os
princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do
devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de
normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar
dúvidas sobre processos decisórios.
Assim sendo, o processo de
consulta não deve servir de instrumento para a solução de casos concretos,
tampouco de assessoria jurídica do órgão, mas para trazer segurança jurídica ao
administrador sobre dúvidas na aplicação ou interpretação da lei.
Da análise dos pressupostos de
admissibilidade, constatou-se que o requisito previsto no art. 104, inciso II
não restou preenchido, razão pela qual se sugere o não conhecimento da
presente consulta, especialmente por não se tratar de questão formulada em
tese ou interpretação de lei), essencial para o conhecimento da Consulta, nos
termos do artigo 105, § 1º, da Resolução TC- 06/2001.
2.6 DO EXAME DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de
admissibilidade, constatou-se que o requisito previsto no art. 104, inciso II,
essencial para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos
do Regimento Interno, não foi preenchido.
Desta forma, sugere-se o não conhecimento
da Consulta.
3. CONCLUSÃO
Em
consonância com o acima exposto e considerando:
1.
Que o Consulente está
legitimado à subscrição de Consultas para este Tribunal de Contas, nos termos
do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2.
Que a Consulta não está
adequada ao que dispõem os artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa
Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104 II do Regimento
Interno do Tribunal;
A
Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Cleber
Muniz Gavi proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Não conhecer da presente
Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 104, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001) do Tribunal de Contas;
3.2.
Com fundamento no
art. 105, § 3º, a Resolução nº TC 06/2001, encaminhar ao consulente o
prejulgado 599;
3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Alberto Bonamigo, Prefeito de Balneário Gaivota.
Consultoria Geral, em 10 de novembro de
2011.
MICHELLE BAROUKI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.