PROCESSO Nº:

CON-11/00285625

UNIDADE GESTORA:

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul

INTERESSADO:

Isair Carlos Moser

ASSUNTO:

Averbação de tempo de serviço público na condição de comissionado para fins de triênio e licença - prêmio

PARECER Nº:

COG - 295/2011

 

Servidor público efetivo. Averbação de tempo de exercício de cargo em comissão.

Tempo prestado anteriormente ao provimento no cargo efetivo.

Licença prêmio e adicional por tempo de serviço.

A possibilidade de aproveitamento do tempo de exercício de cargo em comissão fica adstrito à legislação local.

Matéria de competência de cada ente federado.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Diretor Presidente do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul, Senhor Isair Moser, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 25 de maio de 2011, com o seguinte teor: 

Atualmente é comum na seleção dos servidores públicos a aprovação de pessoas que já exerceram cargos na administração pública do mesmo município, de outros municípios e estados, na forma de efetivos e comissionados.

Tal fato traz algumas inovações para as administrações municipais, pois os servidores de uma forma geral pretendem averbar o tempo de serviço para a ampliação dos benefícios na nova vinculação.

Diante do exposto, formulamos a seguinte CONSULTA, em tese:

1. Um servidor aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo pode averbar, para fins de recebimento de triênio e licença prêmio, o tempo de serviço público prestado na condição de comissionado, mesmo que o estatuto dos servidores não preveja especificamente a concessão de tais benefícios aos comissionados?

2. No caso de entendimento da possibilidade de averbação do eventual tempo de serviço prestado na condição de servidor comissionado poderá ser considerado o tempo de serviço público prestado para o serviço de outros estados e municípios?

A consulta não veio instruída de parecer da assessoria jurídica daquela autarquia.

É o breve relatório.

 

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Os requisitos de admissibilidade foram parcialmente atendidos, pois a consulta trata de matéria afeta ao exercício das atribuições do TCE, foi formulada em tese, foi subscrita por autoridade competente[1] e houve indicação precisa da dúvida. Todavia, não foi juntado parecer jurídico acerca da matéria apresentada, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.

Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[2]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 

Quanto à matéria perquirida, de antemão, cabe destacar que a Constituição Federal atribui aos municípios, além da autonomia política e financeira, a autonomia para organizar o respectivo serviço público, como se verifica:

Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição,

...

 

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

...

 

A respeito dessa autonomia, José Afonso da Silva[3] comenta:

A autonomia municipal é assegurada pelos arts. 18, 29 e 30 da Constituição. Autonomia significa capacidade ou poder de gerir os pró­prios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três esferas de governo. As constituições anteriores outorgavam aos Municípios o governo próprio e competências exclusivas que correspondem ao mínimo para que uma entidade territo­rial tenha autonomia político-constitucional.

6 Com a Constituição de 1988, foi-lhes reconhecido também o poder de auto-organização, ao lado do governo próprio e de competências exclusivas, ainda com ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente uma nova instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno municipal entre nós.

7 A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades:

a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria;

b) capacidade de autogoverno pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência para a elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;

d) capacidade de autoadministração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).

Nessas quatro capacidades, encontram-se caracterizadas a autono­mia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno), a auto­nomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e orga­nização dos serviços local) e a autonomia financeira (capacidade de decre­tação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma caracterís­tica da autoadministração).

 

Nesse diapasão, cada município, pode através de lei que lhe seja própria, elaborar o estatuto dos seus servidores, com o intuito de organizar o quadro de pessoal, sempre observando as regras gerais ditadas pela Constituição Federal, assim como, leis de abrangência nacional e a própria lei orgânica.

Sobre a competência dos municípios, é válido citar ainda Hely Lopes Meirelles[4]:

A competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37-41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente.

 

Como a consulta foi formulada no âmbito de uma autarquia municipal, cabe ressaltar que o regime de pessoal dos servidores autárquicos é o mesmo da administração direta, tanto que a Lei Complementar nº 03/1993 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Jaraguá do Sul, abrange também as autarquias, como se vê:

Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, compreendidos os da Prefeitura e da Câmara Municipal, assim como os das autarquias e das fundações públicas municipais.  

 

Em relação ao regime de pessoal dos servidores autárquicos, Celso Antônio Bandeira de Mello[5] nos ensina:

Quanto ao regime de pessoal dos servidores autárquicos, é o mesmo dos servidores da Administração direta, desde a Lei 8.112, de 11.12.90, promulgada em atendimento ao dantes disposto no art. 39 da Constituição, que impôs a adoção de um regime jurídico único de pessoal para a Administração direta, autarquias e fundações públicas. Portanto, o vínculo existente entre autarquias e seus servidores não é de natureza contratual, mas institucional ou “estatutário”.

 

Sobre a possibilidade de averbação de tempo prestado na condição de comissionado para fins de aproveitamento em licença prêmio e triênio, válido antes de tudo, um pequeno parênteses sobre a diferença entre cargo de provimento efetivo e cargo comissionado. Para fazer a conceituação de cada um, citamos mais uma vez Celso Antônio Bandeira de Mello[6]:

Os cargos também são classificáveis quanto à sua vocação para retenção dos ocupantes. De acordo com este critério, dividem-se em: cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício, conforme predispostos, respectivamente, a receber ocupantes transitórios, permanentes ou com uma garantia ainda mais acentuada de permanência.

Cargos em comissão

Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

Cargos de provimento efetivo

Os cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez. Constituem-se na torrencial maioria dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

O cargo de provimento efetivo tem caráter permanente, enquanto que o cargo em comissão tem caráter transitório, dentre outras diferenciações, tais como a forma de ocupação e o rompimento de vínculo. Porém, esse não é o foco da presente consulta, pretende-se apenas esclarecer se possível computar o tempo exercido unicamente como comissionado para fins de adicional trienal e licença prêmio.

Convém ressaltar, ainda que não tenha sido questionado na consulta, que o tempo de exercício de cargo comissionado para fins de aposentadoria, poderá ser computado somente se corresponder a tempo de contribuição[7].

Sobre a caracterização do adicional concedido em razão do tempo de serviço e da licença concedida ao servidor a título de prêmio, citamos novamente Hely Lopes Meirelles[8]:

As vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em vista unicamente o tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a determinados requisitos de duração, de modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionais). As primeiras tornam-se devidas desde logo e para sempre com o só exercício do cargo pelo tempo fixado em lei; as últimas (modais ou condicionais) exigem, além do exercício do cargo, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração. Exemplo típico de vantagens dependentes apenas do tempo de serviço são os adicionais por biênio, triênio, quinquênio, etc.; exemplo de vantagens condicionais ou modais temo-los nos adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário, como, também, nas gratificações por risco de vida e saúde, no salário família, na licença prêmio conversível em pecúnia e outras dessa espécie.

 

Tanto o adicional trienal, como a licença prêmio, tem natureza jurídica estatuária e diante dessa condição os requisitos para obtenção estarão dispostos no respectivo estatuto, quer em decorrência unicamente do tempo ou em função de alguma condicionante como explica o autor. E, para tanto, o ente federado[9] tem autonomia para legislar a respeito, já que lhe é conferida competência para matéria afeta aos servidores públicos e que não estejam regradas na Constituição Federal ou em lei nacional de natureza complementar. A despeito da competência para elaborar o estatuto de seus servidores, recorremos novamente ao magistério de Hely Lopes Meirelles[10]:

Competência para organizar o serviço público

A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais e municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.

Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).

...

 

Nesse diapasão, na instituição do adicional trienal e da licença prêmio, pode o ente federado, disciplinar o que servirá de base para compor o tempo a ser utilizado para a aquisição do direito. No Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina[11], por exemplo, para a composição do período aquisitivo da licença prêmio, assim como do adicional trienal, utiliza-se tão somente serviço público estadual, não se faz menção unicamente a tempo de serviço público efetivo, possibilitando o aproveitamento de tempo de serviço prestado como comissionado, desde que no âmbito estadual, englobando as fundações e autarquias. Vejamos os dispositivos pertinentes:

Art. 78. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

Parágrafo único. É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o “caput” deste artigo, em pecúnia.''[12]

O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 36, de 18/04/1991 modificou o tempo a ser considerado para a obtenção da licença prêmio, ficando assim constituído:

Art. 2º. ...

§ 1º Para efeito de concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Estado na administração direta, autárquica e fundacional.

Em relação ao adicional trienal, a composição do período aquisitivo também foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 36/1991, compondo-se da seguinte maneira:

Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.

 Note-se que para os dois institutos, não se expurga o aproveitamento de tempo prestado como comissionado, pois se fala em tempo prestado ao Estado, autarquias e fundações, não restringindo ao exercício de cargo público efetivo.

O Tribunal de Contas da União ao apreciar consulta semelhante a que ora se debate, pronunciou-se no sentido de que é possível o aproveitamento de tempo prestado na condição de comissionado para a composição dos “quintos”, vejamos:

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer da consulta, que preenche os requisitos regimentais de admissibilidade, para responder à consulente que pode ser computado, para fins de incorporação da vantagem denominada "quintos", o tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal antes da Lei nº 8.911/94, em cargo em comissão, sem vínculo efetivo com essa administração, em favor de servidor público investido posteriormente em cargo de provimento efetivo, observando-se os efeitos financeiros devidos somente a partir da Lei nº 8.911/94, conforme Instrução Normativa nº 07/94-SAF. 2. dar conhecimento desta Decisão, acompanhado do Relatório e Voto que a fundamentaram ao Sr. Ministro da Administração e Reforma do Estado - MARE.[13]

 

Também respondendo consulta sobre a possibilidade aproveitamento de tempo na condição de comissionado para obtenção de vantagens pecuniárias, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, decidiu:

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. I. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ANTERIORMENTE À DETENÇÃO DE CARGO EFETIVO, PARA FINS DE DIREITOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A LEGISLAÇÃO LOCAL. II. ATUALIZAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS DEVIDOS AO SERVIDOR. ADMISSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO MELHOR ÍNDICE CORRECIONAL. III. SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO. DEFINIÇÃO. REMESSA, AO CONSULENTE, DE CÓPIAS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DAS CONSULTAS NºS 627.579 E 702.636.

...

A competência para a organização do serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço, considerando a autonomia político-administrativa dos entes da federação brasileira, nos termos do art. 18 da Constituição da República. No âmbito municipal, essa autonomia político-administrativa consta, sobretudo, dos arts. 29 e 30 da Carta Magna.

Respondendo a Consulta n.º 627.579, na sessão do dia 23/08/00, o Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Carone Costa conclui que:

‘o município é livre para estabelecer os direitos, vantagens, concessões e deveres de seus servidores, mediante lei específica, desde que observe: 1º) as disposições contidas na Constituição da República e nas leis nacionais de natureza complementar; 2º) as peculiaridades e conveniências locais; e 3º) suas possibilidades orçamentárias.’ [14]

O Tribunal de Contas Catarinense, do mesmo modo, já firmou orientação de que a lei local é que disciplinará a base para composição do período aquisitivo da licença prêmio e do adicional trienal. Vejamos os prejulgados a respeito da matéria:

 

Prejulgado 795[15]

O servidor efetivo que averbar tempo de serviço público estadual prestado na administração direta, autárquica ou fundacional, na condição de comissionado ou contratado temporário, faz jus ao seu cômputo para fins de licença-prêmio.

Prejulgado 1316[16]

...

Para a concessão do adicional por tempo de serviço, definido no art. 71 da Lei nº 558/92 do Município de Antônio Carlos, deve-se considerar o tempo de serviço público prestado ao município qualificado como de exercício, independentemente da natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo (permanente).

Prejulgado 1722[17]

Nos termos da legislação local, o servidor do município de Gaspar, ocupante de cargo efetivo, poderá averbar para fins de triênio, tempo de serviço anteriormente prestado à municipalidade na condição de comissionado.

Por falta de amparo legal, não é possível averbar, para fins de adicional trienal, tempo laborado no município de Gaspar mediante contrato de caráter temporário (ACT).

A averbação de tempo de exercício de cargo comissionado no município de Gaspar para fins de triênio é direito subjetivo que nasce no momento da investidura em cargo público efetivo, não importando quando foi prestado o serviço anterior, e deve ser reconhecida ex officio pela administração.

...

Como se vê, a orientação é firmada no sentido de que sempre deve se ater à legislação local para utilização ou não de tempo prestado exclusivamente em cargo em comissão para obtenção de direito[18].

A Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul assegura:

Art. 105 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

...

XIII - adicional por tempo de serviço na forma da lei;

XIV - licença-prêmio na forma da lei;

...

 

Tanto o adicional por tempo de serviço, como a licença prêmio, estão contidos na Lei Complementar nº 03/1993, do Município de Jaraguá do Sul. Em primeiro lugar, vejamos os dispositivos pertinentes ao adicional por tempo de serviço:

Art.45 - O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores à razão de 06% (seis por cento) por cada três anos de serviço público prestado, e incidirá sobre o vencimento, na forma como definido no art. 33. (grifo acrescido)

Art.46 - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independentemente de requerimento.

...

 

Da leitura dos artigos supramencionados, infere-se que o tempo de contribuição prestado na condição de comissionado pode ser aproveitado para a composição do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço. O art. 45 da Lei Complementar nº 03/1993 condiciona a concessão do adicional ao cumprimento de três anos de serviço público. Não se restringe o serviço público a exercício de cargo efetivo, nem mesmo à determinada esfera de governo, donde se denota que não há empecilho para o cômputo de qualquer período prestado na condição de comissionado, tenha sido esse no mesmo município ou ainda diverso, Estado, União, da administração pública direta ou indireta. É o que se pode concluir do art. 45 supracitado, pois não há restrições para o “serviço público” mencionado.

Já em relação ao período aquisitivo da licença prêmio, a Lei Complementar nº 03/1993, assim dispõe:

Art.66 - O servidor terá direito, após 10 (dez) anos de exercício ininterrupto de atividade, a uma licença-prêmio de 03 (três) meses e, após cada quinquênio, a mais um trimestre.

Parágrafo Único - A licença será deferida a requerimento do servidor, que poderá optar por gozá-la parceladamente, em períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias.

Art.67 - É facultado ao servidor converter um terço de sua licença-prêmio em abono pecuniário.

 Art.68 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, dentro do período aquisitivo:

I - sofrer penalidade de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a)        licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 15 (quinze) dias;

b)        b) licença para tratar de interesses particulares;

III - cometer mais de quinze faltas injustificadas ao serviço, alternadas ou consecutivas.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

 

O art. 66 aduz que o servidor terá direito após 10 (dez) anos de exercício ininterrupto de atividade. A interpretação decorrente é a de que não pode ser utilizado tempo averbado para a obtenção da licença prêmio, pois condiciona ao “exercício ininterrupto de atividade”, o que significa que será aproveitado tão somente o tempo prestado na função exercida pelo servidor e ainda de forma contínua.

Desta feita, o que se pode dizer é que a administração deve se restringir ao disposto na legislação local para o aproveitamento de tempo averbado com a finalidade de obtenção de direito. A averbação pode ser afeta a exercício de cargo comissionado ou qualquer outra modalidade o que importa é o disposto na legislação pertinente.

No caso do Município de Jaraguá do Sul, o tempo de serviço averbado na qualidade de comissionado, independentemente do local em que tenha sido prestado, pode ser aproveitado para o tempo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, mas não pode ser aproveitado para a obtenção do direito à licença prêmio, como se depreende da Lei Complementar nº 03/1993.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus de Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1. O aproveitamento de tempo de exercício de cargo em comissão para fins de composição do período aquisitivo da licença prêmio e do adicional por tempo de serviço fica adstrito à legislação local.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Isair Campos Moser e ao SAMAE de Jaraguá do Sul.

 

Consultoria Geral, em 13 de setembro de 2011.

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Diretor de autarquia municipal – autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.

[2]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[3] SILVA, José Afonso da. O regime constitucional dos Municípios. Biblioteca Digital A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42,  out./dez. 2010. Disponível em: www.bidforum.com.br. Acesso em: 13 julho 2011.


 

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., p. 594.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, 27ª ed., p.167/168.

[6] Obra já citada p. 305/306.

[7]  Regras impostas pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, 36ª ed., p. 516/517.

[9] Neste caso, o Município.

[10] Obra já citada p. 453.

[11] Lei nº 6.745, de 28/12/1985.

[12] Redação dada pela LC 81/93 (Art. 46) – (DO.14.646 de 15/03/93).

[13] Processo: TC-007.340/95-8. Decisão Plenário: 462/1996. Interessada: Margarida Maria Queiroz Melo Fernandes, Secretária de Controle Interno do TRT - 10ª Região. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.

[14] Consulta nº: 710.606. Data da sessão: 07/06/2006. Autor: Câmara Municipal de Conceição das Pedras. Relator: Conselheiro Simão Pedro.

[15] Processo: CON-TC9473402/98. Parecer: COG-731/1999. Decisão: 96/2000. Origem: Secretaria de Estado da Fazenda. Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha. Data da sessão: 28/02/2000.

[16]  Processo: CON-02/07100896. Parecer: COG-054/2003. Decisão: 561/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Antônio Carlos. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Data da sessão: 17/03/2003. Data do Diário Oficial: 10/06/2003.

[17]  Processo: CON-05/03969435. Parecer: COG-822/2005. Decisão: 2821/2005. Origem: Câmara Municipal de Gaspar. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 19/10/2005. Data do Diário Oficial: 24/11/2005.

[18]  Inclusive no Prejulgado 795 que faz alusão ao Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.745/1985, com alterações posteriores.