PROCESSO
Nº: |
CON-11/00285625 |
UNIDADE
GESTORA: |
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
de Jaraguá do Sul |
INTERESSADO: |
Isair Carlos Moser |
ASSUNTO:
|
Averbação de tempo de serviço público na
condição de comissionado para fins de triênio e licença - prêmio |
PARECER
Nº: |
COG - 295/2011 |
Servidor público
efetivo. Averbação de tempo de exercício de cargo em comissão.
Tempo prestado anteriormente ao provimento no cargo
efetivo.
Licença prêmio e
adicional por tempo de serviço.
A possibilidade de aproveitamento do tempo de exercício
de cargo em comissão fica adstrito à legislação local.
Matéria de competência de cada ente federado.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Atualmente
é comum na seleção dos servidores públicos a aprovação de pessoas que já
exerceram cargos na administração pública do mesmo município, de outros
municípios e estados, na forma de efetivos e comissionados.
Tal
fato traz algumas inovações para as administrações municipais, pois os
servidores de uma forma geral pretendem averbar o tempo de serviço para a
ampliação dos benefícios na nova vinculação.
Diante
do exposto, formulamos a seguinte CONSULTA, em tese:
1. Um servidor
aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo pode averbar,
para fins de recebimento de triênio e licença prêmio, o tempo de serviço
público prestado na condição de comissionado, mesmo que o estatuto dos
servidores não preveja especificamente a concessão de tais benefícios aos comissionados?
2. No caso de
entendimento da possibilidade de averbação do eventual tempo de serviço
prestado na condição de servidor comissionado poderá ser considerado o tempo de
serviço público prestado para o serviço de outros estados e municípios?
A consulta não veio instruída de parecer da assessoria
jurídica daquela autarquia.
É o breve relatório.
1.1
PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou
entidade consulente, se existente.
Os requisitos
de admissibilidade foram parcialmente atendidos, pois a consulta trata de
matéria afeta ao exercício das atribuições do TCE, foi formulada em tese, foi
subscrita por autoridade competente[1]
e houve indicação precisa da dúvida. Todavia, não foi juntado parecer jurídico
acerca da matéria apresentada, deixando de atender o pressuposto estabelecido
no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar
que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da
Consulta que deixe de atender essa formalidade.
Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Preliminarmente, é importante registrar que como o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de
registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a
resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto,
mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[2]:
Como a resposta à consulta não
corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o
posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria,
a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese.
Quanto à matéria
perquirida, de antemão, cabe destacar que a Constituição Federal atribui aos
municípios, além da autonomia política e financeira, a autonomia para organizar
o respectivo serviço público, como se verifica:
Art.
18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição,
...
Art.
30 – Compete aos Municípios:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;
...
A respeito dessa autonomia,
José Afonso da Silva[3]
comenta:
A autonomia municipal
é assegurada pelos arts. 18, 29 e 30 da Constituição. Autonomia
significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um
círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se
apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três
esferas de governo. As constituições anteriores outorgavam aos Municípios o governo
próprio e competências exclusivas que correspondem ao mínimo para
que uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional.
6 Com a Constituição
de 1988, foi-lhes reconhecido também o poder de auto-organização, ao
lado do governo próprio e de competências exclusivas, ainda com
ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente uma nova
instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese
de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno
municipal entre nós.
7 A autonomia
municipal, assim, assenta em quatro
capacidades:
a) capacidade de
auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria;
b) capacidade de autogoverno
pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras
Municipais;
c) capacidade
normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência
para a elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência
exclusiva e suplementar;
d) capacidade de
autoadministração (administração própria, para manter e prestar os serviços
de interesse local).
Nessas quatro
capacidades, encontram-se caracterizadas a autonomia política
(capacidades de auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa
(capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia
administrativa (administração própria e organização dos serviços local) e
a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e
aplicação de suas rendas, que é uma característica da autoadministração).
Nesse diapasão, cada
município, pode através de lei que lhe seja própria, elaborar o estatuto dos seus
servidores, com o intuito de organizar o quadro de pessoal, sempre observando
as regras gerais ditadas pela Constituição Federal, assim como, leis de
abrangência nacional e a própria lei orgânica.
Sobre a competência
dos municípios, é válido citar ainda Hely Lopes Meirelles[4]:
A competência do Município para organizar o serviço
público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe
(CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor
público (CF, arts. 37-41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e
de sua lei orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus
servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a
extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores
municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do
Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente.
Como a consulta foi
formulada no âmbito de uma autarquia municipal, cabe ressaltar que o regime de
pessoal dos servidores autárquicos é o mesmo da administração direta, tanto que
a Lei Complementar nº 03/1993 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos do Município de Jaraguá do Sul, abrange também as autarquias, como se
vê:
Art.1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Jaraguá do Sul, compreendidos os da Prefeitura e da
Câmara Municipal, assim como os das autarquias e das fundações públicas
municipais.
Em relação ao regime
de pessoal dos servidores autárquicos, Celso Antônio Bandeira de Mello[5]
nos ensina:
Quanto
ao regime de pessoal dos servidores autárquicos, é o mesmo dos servidores da
Administração direta, desde a Lei 8.112, de 11.12.90, promulgada em atendimento
ao dantes disposto no art. 39 da Constituição, que impôs a adoção de um regime
jurídico único de pessoal para a Administração direta, autarquias e fundações
públicas. Portanto, o vínculo existente entre autarquias e seus servidores não
é de natureza contratual, mas institucional ou “estatutário”.
Sobre a possibilidade
de averbação de tempo prestado na condição de comissionado para fins de
aproveitamento em licença prêmio e triênio, válido antes de tudo, um pequeno
parênteses sobre a diferença entre cargo de provimento efetivo e cargo
comissionado. Para fazer a conceituação de cada um, citamos mais uma vez Celso
Antônio Bandeira de Mello[6]:
Os
cargos também são classificáveis quanto à sua vocação para retenção dos
ocupantes. De acordo com este critério, dividem-se em: cargos de provimento em
comissão, cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício,
conforme predispostos, respectivamente, a receber ocupantes transitórios,
permanentes ou com uma garantia ainda mais acentuada de permanência.
Cargos
em comissão
Os
cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público)
são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa
de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode
exonerar ad nutum, isto é,
livremente, quem os esteja titularizando.
Cargos
de provimento efetivo
Os
cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em
caráter definitivo, isto é, com fixidez. Constituem-se na torrencial maioria
dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas
e títulos.
O cargo de provimento
efetivo tem caráter permanente, enquanto que o cargo em comissão tem caráter
transitório, dentre outras diferenciações, tais como a forma de ocupação e o
rompimento de vínculo. Porém, esse não é o foco da presente consulta, pretende-se
apenas esclarecer se possível computar o tempo exercido unicamente como
comissionado para fins de adicional trienal e licença prêmio.
Convém ressaltar,
ainda que não tenha sido questionado na consulta, que o tempo de exercício de
cargo comissionado para fins de aposentadoria, poderá ser computado somente se
corresponder a tempo de contribuição[7].
Sobre
a caracterização do adicional concedido em razão do tempo de serviço e da
licença concedida ao servidor a título de prêmio, citamos novamente Hely Lopes
Meirelles[8]:
As vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em
vista unicamente o tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a
determinados requisitos de duração, de modo e forma da prestação de serviço
(vantagens modais ou condicionais). As primeiras tornam-se devidas desde logo e
para sempre com o só exercício do cargo pelo tempo fixado em lei; as últimas
(modais ou condicionais) exigem, além do exercício do cargo, a ocorrência de
certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos
estabelecidos pela Administração. Exemplo típico de vantagens dependentes
apenas do tempo de serviço são os adicionais por biênio, triênio, quinquênio,
etc.; exemplo de vantagens condicionais ou modais temo-los nos adicionais de
tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário, como, também, nas
gratificações por risco de vida e saúde, no salário família, na licença prêmio
conversível em pecúnia e outras dessa espécie.
Tanto o adicional
trienal, como a licença prêmio, tem natureza jurídica estatuária e diante dessa
condição os requisitos para obtenção estarão dispostos no respectivo estatuto,
quer em decorrência unicamente do tempo ou em função de alguma condicionante
como explica o autor. E, para tanto, o ente federado[9]
tem autonomia para legislar a respeito, já que lhe é conferida competência para
matéria afeta aos servidores públicos e que não estejam regradas na
Constituição Federal ou em lei nacional de natureza complementar. A despeito da
competência para elaborar o estatuto de seus servidores, recorremos novamente
ao magistério de Hely Lopes Meirelles[10]:
Competência
para organizar o serviço público
A
competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que
pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques
e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores
estaduais e municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos
Municípios.
Cada
entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de
caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências
administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
...
Nesse diapasão, na
instituição do adicional trienal e da licença prêmio, pode o ente federado,
disciplinar o que servirá de base para compor o tempo a ser utilizado para a aquisição
do direito. No Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina[11],
por exemplo, para a composição do período aquisitivo da licença prêmio, assim
como do adicional trienal, utiliza-se tão somente serviço público estadual, não
se faz menção unicamente a tempo de serviço público efetivo, possibilitando o
aproveitamento de tempo de serviço prestado como comissionado, desde que no
âmbito estadual, englobando as fundações e autarquias. Vejamos os dispositivos
pertinentes:
Art.
78. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como
prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
Parágrafo
único. É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o “caput” deste
artigo, em pecúnia.''[12]
O art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 36, de 18/04/1991 modificou o tempo a ser considerado
para a obtenção da licença prêmio, ficando assim constituído:
Art. 2º. ...
§ 1º Para efeito de concessão de
licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Estado na
administração direta, autárquica e fundacional.
Em relação ao adicional trienal, a
composição do período aquisitivo também foi alterada pela Lei Complementar
Estadual nº 36/1991, compondo-se da seguinte maneira:
Art. 5º Para efeito de concessão de
adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à
administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente
do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. O adicional por tempo de
serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo
exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardado,
sempre, o direito adquirido.
Note-se que para os dois institutos, não se
expurga o aproveitamento de tempo prestado como comissionado, pois se fala em
tempo prestado ao Estado, autarquias e fundações, não restringindo ao exercício
de cargo público efetivo.
O Tribunal de Contas
da União ao apreciar consulta semelhante a que ora se debate, pronunciou-se no
sentido de que é possível o aproveitamento de tempo prestado na condição de
comissionado para a composição dos “quintos”, vejamos:
O
Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer da
consulta, que preenche os requisitos regimentais de admissibilidade, para
responder à consulente que pode ser computado, para fins de incorporação da
vantagem denominada "quintos", o tempo de serviço prestado à Administração
Pública Federal antes da Lei nº 8.911/94, em cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com essa administração, em favor de servidor público investido
posteriormente em cargo de provimento efetivo, observando-se os efeitos
financeiros devidos somente a partir da Lei nº 8.911/94, conforme Instrução
Normativa nº 07/94-SAF. 2. dar conhecimento desta Decisão, acompanhado do
Relatório e Voto que a fundamentaram ao Sr. Ministro da Administração e Reforma
do Estado - MARE.[13]
Também respondendo
consulta sobre a possibilidade aproveitamento de tempo na condição de
comissionado para obtenção de vantagens pecuniárias, o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, decidiu:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. I. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO ANTERIORMENTE À DETENÇÃO DE CARGO EFETIVO, PARA FINS DE
DIREITOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A LEGISLAÇÃO
LOCAL. II. ATUALIZAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS DEVIDOS AO SERVIDOR.
ADMISSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO MELHOR
ÍNDICE CORRECIONAL. III. SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO. DEFINIÇÃO. REMESSA, AO
CONSULENTE, DE CÓPIAS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DAS CONSULTAS NºS 627.579 E 702.636.
...
A
competência para a organização do serviço público é da entidade estatal a que
pertence o respectivo serviço, considerando a autonomia político-administrativa
dos entes da federação brasileira, nos termos do art. 18 da Constituição da
República. No âmbito municipal, essa autonomia político-administrativa consta,
sobretudo, dos arts. 29 e 30 da Carta Magna.
Respondendo
a Consulta n.º 627.579, na sessão do dia 23/08/00, o Exmo. Sr. Conselheiro
Eduardo Carone Costa conclui que:
‘o município é livre para estabelecer
os direitos, vantagens, concessões e deveres de seus servidores, mediante lei
específica, desde que observe: 1º) as disposições contidas na Constituição da
República e nas leis nacionais de natureza complementar; 2º) as peculiaridades
e conveniências locais; e 3º) suas possibilidades orçamentárias.’ [14]
O Tribunal de Contas
Catarinense, do mesmo modo, já firmou orientação de que a lei local é que
disciplinará a base para composição do período aquisitivo da licença prêmio e
do adicional trienal. Vejamos os prejulgados a respeito da matéria:
Prejulgado 795[15] |
||
O servidor efetivo que averbar tempo de
serviço público estadual prestado na administração direta, autárquica ou
fundacional, na condição de comissionado ou contratado temporário, faz jus ao
seu cômputo para fins de licença-prêmio. |
||
Prejulgado
1722[17] |
||
Nos termos da legislação local, o servidor
do município de Gaspar, ocupante de cargo efetivo, poderá averbar para fins
de triênio, tempo de serviço anteriormente prestado à municipalidade na condição
de comissionado. Por falta de amparo legal, não é possível
averbar, para fins de adicional trienal, tempo laborado no município de
Gaspar mediante contrato de caráter temporário (ACT). ... |
Como se vê, a
orientação é firmada no sentido de que sempre deve se ater à legislação local
para utilização ou não de tempo prestado exclusivamente em cargo em comissão
para obtenção de direito[18].
A Lei Orgânica do
Município de Jaraguá do Sul assegura:
Art. 105 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico
de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que
lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes
a:
...
XIII - adicional por tempo de serviço na forma da lei;
XIV - licença-prêmio na forma da lei;
...
Tanto o adicional por
tempo de serviço, como a licença prêmio, estão contidos na Lei Complementar nº
03/1993, do Município de Jaraguá do Sul. Em primeiro lugar, vejamos os
dispositivos pertinentes ao adicional por tempo de serviço:
Art.45 - O adicional por tempo de serviço é devido aos
servidores à razão de 06% (seis por cento) por cada três anos de serviço público prestado, e incidirá sobre o
vencimento, na forma como definido no art. 33. (grifo acrescido)
Art.46 - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar o triênio, independentemente de requerimento.
...
Da
leitura dos artigos supramencionados, infere-se que o tempo de contribuição
prestado na condição de comissionado pode ser aproveitado para a composição do
período aquisitivo do adicional por tempo de serviço. O art. 45 da Lei
Complementar nº 03/1993 condiciona a concessão do adicional ao cumprimento de
três anos de serviço público. Não se restringe o serviço público a exercício de
cargo efetivo, nem mesmo à determinada esfera de governo, donde se denota que
não há empecilho para o cômputo de qualquer período prestado na condição de
comissionado, tenha sido esse no mesmo município ou ainda diverso, Estado,
União, da administração pública direta ou indireta. É o que se pode concluir do
art. 45 supracitado, pois não há restrições para o “serviço público”
mencionado.
Já
em relação ao período aquisitivo da licença prêmio, a Lei Complementar nº
03/1993, assim dispõe:
Art.66 - O servidor terá direito, após 10 (dez) anos de
exercício ininterrupto de atividade, a uma licença-prêmio de 03 (três) meses e,
após cada quinquênio, a mais um trimestre.
Parágrafo Único - A licença será deferida a requerimento do
servidor, que poderá optar por gozá-la parceladamente, em períodos nunca
inferiores a 30 (trinta) dias.
Art.67 - É facultado ao servidor converter um terço de sua
licença-prêmio em abono pecuniário.
Art.68 - Não se
concederá licença-prêmio ao servidor que, dentro do período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais
de 15 (quinze) dias;
b)
b) licença para tratar de interesses particulares;
III - cometer mais de quinze faltas injustificadas ao
serviço, alternadas ou consecutivas.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês
para cada falta.
O
art. 66 aduz que o servidor terá direito após 10 (dez) anos de exercício
ininterrupto de atividade. A interpretação decorrente é a de que não pode ser
utilizado tempo averbado para a obtenção da licença prêmio, pois condiciona ao
“exercício ininterrupto de atividade”, o que significa que será aproveitado tão
somente o tempo prestado na função exercida pelo servidor e ainda de forma
contínua.
Desta
feita, o que se pode dizer é que a administração deve se restringir ao disposto
na legislação local para o aproveitamento de tempo averbado com a finalidade de
obtenção de direito. A averbação pode ser afeta a exercício de cargo
comissionado ou qualquer outra modalidade o que importa é o disposto na
legislação pertinente.
No
caso do Município de Jaraguá do Sul, o tempo de serviço averbado na qualidade
de comissionado, independentemente do local em que tenha sido prestado, pode
ser aproveitado para o tempo aquisitivo do adicional por tempo de serviço, mas
não pode ser aproveitado para a obtenção do direito à licença prêmio, como se
depreende da Lei Complementar nº 03/1993.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus de Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1. O
aproveitamento de tempo de exercício de cargo em comissão para fins de
composição do período aquisitivo da licença prêmio e do adicional por tempo de
serviço fica adstrito à legislação local.
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Isair Campos Moser e ao SAMAE
de Jaraguá do Sul.
Consultoria Geral, em 13 de setembro de
2011.
ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO
AUDITOR
FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR
GERAL
[1] Diretor de autarquia municipal –
autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.
[2]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[3] SILVA, José Afonso da. O regime constitucional dos Municípios.
Biblioteca Digital A&C - Revista de Direito Administrativo &
Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42, out./dez. 2010.
Disponível em: www.bidforum.com.br. Acesso em: 13 julho 2011. |
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., p. 594.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2010, 27ª ed., p.167/168.
[6] Obra já citada p. 305/306.
[7] Regras
impostas pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2010, 36ª ed., p. 516/517.
[9] Neste caso, o Município.
[10] Obra já citada p. 453.
[11] Lei nº 6.745, de 28/12/1985.
[13] Processo: TC-007.340/95-8. Decisão
Plenário: 462/1996. Interessada: Margarida Maria Queiroz Melo Fernandes,
Secretária de Controle Interno do TRT - 10ª Região. Órgão: Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
[14] Consulta nº: 710.606. Data da sessão:
07/06/2006. Autor: Câmara Municipal de Conceição das Pedras. Relator:
Conselheiro Simão Pedro.
[15] Processo: CON-TC9473402/98. Parecer:
COG-731/1999. Decisão: 96/2000. Origem: Secretaria de Estado da Fazenda.
Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha. Data da sessão: 28/02/2000.
[16]
Processo: CON-02/07100896. Parecer: COG-054/2003. Decisão: 561/2003.
Origem: Prefeitura Municipal de Antônio Carlos. Relator: Conselheiro José
Carlos Pacheco. Data da sessão: 17/03/2003. Data do Diário Oficial: 10/06/2003.
[17] Processo: CON-05/03969435. Parecer: COG-822/2005. Decisão: 2821/2005. Origem: Câmara Municipal de Gaspar. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 19/10/2005. Data do Diário Oficial: 24/11/2005.
[18]
Inclusive no Prejulgado 795 que faz alusão ao Estatuto dos Servidores do
Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.745/1985, com alterações posteriores.