Processo nº:

11/00246808

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Campo Erê

Interessados:

Odilson Vicente de Lima

Assunto:

Concessão de titulação a servidor que obtém habilitação superior àquela exigida para o ingresso na carreira

Parecer Nº:

COG - 238/2011

 

Adicional de Titulação. Área específica de atuação do servidor.

O servidor público que comprovar nova habilitação relacionada às atribuições do cargo para o qual foi nomeado fará jus ao adicional de titulação com base no percentual da área específica de atuação previsto no art. 13 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 12/2002, independentemente de sua lotação.

Adicional de titulação. Área não específica de atuação.

Ao adicional de titulação decorrente de nova habilitação do servidor obtida em área não relacionada com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado aplica-se o percentual da área não específica de atuação previsto no art. 13 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 12/2002.

Adicional de titulação. Correlação parcial com as atribuições do cargo.

A nova habilitação do servidor relacionada parcialmente com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado lhe confere direito ao adicional de titulação referente à área específica desde que e na hipótese de não haver regulamento específico, em análise casuística e motivada, o administrador verificar a correlação do conteúdo programático da titulação adquirida com a área de atuação do servidor.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Campo Erê, Senhor Odilson Vicente de Lima, que indaga sobre os procedimentos a serem observados pelo Município no tocante adicional de titulação, nos seguintes termos:

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Campo Erê, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, para dirigir a seguinte consulta:

 

A Lei Complementar n. 12/2002, entre outras questões, trata da concessão do Adicional de Titulação, para o servidor que obtenha nova habilitação, além daquele exigida para o ingresso na carreira, conforme se verifica do exemplar de tal diploma legal em anexo.

 

Os percentuais do Adicional de Titulação variam de acordo com o grau da nova habilitação obtida pelo servidor, bem como, em relação à vinculação da nova habilitação à área específica de atuação ou não.

 

A Assessoria Jurídica do Município, em parecer cuja cópia está aqui anexada, orientou sobre a forma de aferição da vinculação da nova habilitação à área específica de atuação ou não, nos seguintes termos:

 

 

1 – Para os fins do art. 13 da Lei Complementar n. 12/2002, com as alterações trazidas pela lei Complementar n. 29/2005, ÁREA DE ATUAÇÃO não pode ser confundida com a unidade administrativa (Secretaria ou órgão público a ela vinculado) em que o servidor estiver lotado, mas efetivamente a área em que desempenha suas atribuições: administrativa, financeira, tributária, contábil, operacional, serviços gerais, saúde, assistência social, jurídica, apenas para exemplificar.

 

2 – Para fins de concessão de Adicional de Titulação:

 

2.1. Se existir completa correlação entre a área de atuação, o cargo e as atribuições deste com a nova formação obtida, o Adicional de Titulação deve ser concedido com base no percentual da área específica de atuação;

 

2.2. Se não existir nenhuma correlação entre a área de atuação, o cargo e as atribuições deste com a nova formação obtida, o Adicional de Titulação deve ser concedido com base no percentual da área não específica de atuação;

 

 

2.3. Se a correlação for apenas parcial devem ser identificadas as atribuições fundamentais do cargo e o conteúdo programático de cada disciplina ministrada na nova habilitação obtida pelo servidor, bem como, o próprio objetivo desta, mediante manifestação técnica competente e solicitação de informações à instituição de ensino superior respectiva. Realizada tal análise e verificado que a grande maioria – pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) – das disciplinas ministradas no novo curso concluído pelo servidor, em relação ao respectivo conteúdo programático, guardam correlação com as atribuições fundamentais do cargo deste mesmo servidor, entendo que pode ser deferido o Adicional de Titulação, mediante a aplicação do demonstrado que a nova habilitação se deu na área específica de atuação. Contudo, se desta análise, ficar evidenciado que não existe esta correlação, ou seja, quando o percentual na confrontação acima destacado for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), entendo que deve ser concedido o Adicional de Titulação de área NÃO específica de atuação.

 

 

Com efeito, diante da complexidade da matéria e com o intuito de bem aplicar a legislação em vigor, dirigimos a seguinte consulta a Vossa Excelência, para ser respondida nos temos regimentais:

 

Na concessão do adicional de titulação a servidor que obtém habilitação superior àquela exigida para o ingresso na carreira:

 

1 – A área de atuação é a unidade administrativa em que o servidor estiver lotado ou a área em que o servidor desempenha suas atribuições: administrativa, financeira, tributária, contábil, operacional, serviços gerais, saúde, assistência social, jurídica, apenas para exemplificar?

 

2 – Para fins de concessão de Adicional de Titulação:

 

2.1. Se existir completa correlação entre a área de atuação, o cargo e as atribuições deste com a nova formação obtida, o Adicional de titulação deve ser concedido com base no percentual da área específica de atuação?

 

2.2. Se não existir nenhuma correlação entre a área de atuação, o cargo e as atribuições deste com a nova formação obtida, o Adicional de Titulação deve ser concedido com base no percentual da área não específica de atuação?

 

2.3. Se a correlação for apenas parcial é correto dizer que devem ser identificadas as atribuições fundamentais do cargo e o conteúdo programático de cada disciplina ministrada na nova habilitação obtida pelo servidor, bem como, o próprio objetivo desta, mediante manifestação técnica competente e solicitação de informações à instituição de ensino superior respectiva?

 

2.3.1. Realizada tal análise e verificando que a grande maioria – pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) – das disciplinas ministradas no novo curso concluído pelo servidor, em relação ao respectivo conteúdo programático, guardam correlação com as atribuições fundamentais do cargo deste mesmo servidor, PODE ser deferido o Adicional de Titulação, mediante a aplicação do percentual de área específica de atuação, posto que assim ficará demonstrado que a nova habilitação se deu na área específica de atuação?

 

2.3.2. Contudo, se desta análise, ficar evidenciado que não existe esta correção, ou seja, quando o percentual na confrontação acima destacado for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), PODE ser deferido o Adicional de Titulação, mediante a aplicação do percentual de área NÃO específica de atuação?

 

Ante o exposto, requer seja a presente recebida, como os documentos que a instruem e processada na forma legal e regimental em vigor, para que seja respondida a consulta acima formulada.

 

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Prefeito Municipal de Campo Erê que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria versada na consulta trata de tema que pertine à competência desta Corte de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispões o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do regimento Interno.

 

2.4 Da indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, cumprindo o pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

A consulta versa sobre o tema principal “Adicional de Titulação”, oportuno, portanto, antes de adentrar nas questões propriamente ditas, uma análise do assunto, bem como seu tratamento por esta Corte de Contas.

 

Sobre a matéria esta Corte já se posicionou por meio do Prejulgado nº 2091:

 

1. Os adicionais de graduação de nível superior e de pós-graduação serão concedidos, independentemente dos respectivos cursos terem sido realizados e concluídos antes ou após a posse do servidor no cargo, nos termos da Lei Complementar n. 269/2002, do Município de Leoberto Leal;

 

2. Para a concessão dos adicionais de graduação de nível superior e de pós-graduação, os cursos devem ser inerentes às atividades desempenhadas pelo servidor, cabendo ao Ente Federado disciplinar a matéria, nos termos da Lei Complementar n. 269/2002 do Município de Leoberto Leal;

 

3. Os adicionais de graduação de nível superior e de pós-graduação não serão cumulativos. Ao ser agraciado com novo percentual, o servidor perderá o anterior que porventura vinha recebendo, nos termos da Lei Complementar n. 269/2002 do Município de Leoberto Leal.

 

Do prejulgado 2091, extrai-se, a título de exemplo, vez que as competências legislativas são distintas, que, de acordo com a Lei Complementar do Município de Leoberto Leal nº 269/2002, a titulação tem que possuir pertinência com a atividade desenvolvida pelo servidor e que os adicionais não são cumulativos.

 

 

A presente análise difere daquela efetuada no prejulgado 2091, pois na legislação Municipal em tela[1], criou-se a figura do Adicional de Titulação de “área não específica”, dispensando a pertinência entre o título obtido com a função efetivamente prestada, ou seja:

 

·         Caso haja pertinência entre a titulação e as atividades prestadas, será devido o adicional da área específica;

·         Caso não haja pertinência entre as atividades desenvolvidas, será devido adicional de área não específica, nos percentuais constantes do anexo VII da Lei Complementar Municipal 12/2002.

 

Outra diferenciação que necessita ser salientada é a de que os adicionais, em regra, são não cumulativos, ou seja, não se somam, mas substituem-se na medida em que se adquirem nova titulação de maior nível.

 

A LC 12/2002, originalmente, no anexo VII, seguia essa mesma sistemática, segundo a qual os adicionais não são cumulativos, conforme se pode verificar da tabela original do anexo VII[2]:

 

TITULAÇÃO

PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR

PRIMEIRO GRAU

5%

SEGUNDO GRAU

10%

GRADUAÇÃO

15%

PÓS-GRADUAÇÃO – ESPECIALIZAÇÃO

20%

 

 

Essa regra é disciplinada pelo art. 13, §§ 3º e 6º da LC12/2002 ao dispor que:

 

 

Art. 13. O servidor Público Municipal que apresentar comprovação de nova habilitação na área específica de atuação, além daquela exigida para ingresso no seu cargo de provimento efetivo, ou em área não específica, terá direito ao Adicional de Titulação na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.

(...)

§3º. O Adicional de Titulação será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo público, incluindo-se as vantagens agregadas, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar incorporando-se definitivamente ao vencimento do servidor.

(...)

§6º. O servidor, quando apresentar comprovação de outra habilitação de maior nível, terá o direito a novo Adicional de Titulação, conforme previsto no Anexo VII desta Lei Complementar, a ser calculado na forma prevista no §3º deste artigo.

 

Porém, com a mudança efetuada pela LC 29/2005[3], a tabela do Anexo VII passou a ter a seguinte formatação:

 

Titulação

Área Específica

Área não Específica

Primeiro Grau

5%

5%

Segundo Grau

10%

10%

Graduação/Nível Superior

30%

20%

Pós-Graduação – Especialização

15%

10%

Mestrado

20%

15%

 

Caso seja utilizada a regra da não cumulatividade para os adicionais de titulação, ocasionará incongruência no sentido em que, tomando-se como exemplo um servidor técnico em enfermagem que adquire graduação em enfermagem, passará a fazer jus à gratificação no montante de 30%, porém caso siga se aperfeiçoando e obtenha titulo de pós-graduação em enfermagem, terá seu adicional reduzido para 15%.

 

 

Por outro lado, interpretando-se a norma no sentido de que o adicional de titulação passou a ser cumulativo, poder-se-ia chegar, em um exemplo extremado, ao percentual equivalente a 110%[4] do vencimento do respectivo servidor, o que não se demonstra razoável, nem proporcional.

 

Feitas estas considerações iniciais, passa-se a análise dos questionamentos efetuados pelo Consulente.

 

 

1 – A área de atuação é a unidade administrativa em que o servidor estiver lotado ou a área em que o servidor desempenha suas atribuições: administrativa, financeira, tributária, contábil, operacional, serviços gerais, saúde, assistência social, jurídica, apenas para exemplificar?

 

O vocábulo “área específica de atuação” utilizado no art. 13 da LC 12/2002 não deve ser interpretado no sentido espacial, ou seja, em uma visão gramatical da palavra “área” como sendo o local laboral, aí entendida a unidade administrativa em que o servidor está lotado.

 

Sabendo que o adicional de titulação é um prêmio ao servidor que busca aumentar sua especialização e, com isso, atingindo o princípio da eficiência na prestação do serviço público, chega-se à conclusão de que “área específica de atuação” é aquela relacionada às atribuições do cargo do servidor para o qual foi nomeado, independentemente de sua lotação.

 

 

 

 

 

 

2 – Para fins de concessão de Adicional de Titulação:

 

2.1. Se existir completa correlação entre a área de atuação, o cargo e as atribuições deste com a nova formação obtida, o Adicional de titulação deve ser concedido com base no percentual da área específica de atuação?

 

Sim, pois o adicional de titulação serve como incentivo ao servidor continuar se aprimorando para melhor prestar os serviços a que está vinculado. O resultado da qualificação favorece tanto a instituição que está o servidor vinculado, como do próprio servidor que pode exercer sua função com maior presteza e à sociedade que obterá em retorno um serviço cada vez mais qualificado.

 

 

2.2. Se não existir nenhuma correlação entre a área de atuação, o cargo e as atribuições deste com a nova formação obtida, o Adicional de Titulação deve ser concedido com base no percentual da área não específica de atuação?

 

O adicional de titulação, como visto, serve como incentivo para que o servidor busque o constante aprimoramento profissional, sendo uma decorrência lógica que esteja relacionado com as atribuições do cargo do servidor,  com isso ganha o órgão, o servidor e a sociedade.

 

Nesse sentido, Helly Lopes Meirelles [5]:

 

Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).

(...)

O adicional de nível universitário é um típico adicional de função (ex facto officii), decorrente do caráter técnico de certas atividades da Administração, que exigem conhecimentos especializados para serem bem realizadas (...)

 

Desde que a finalidade institucional deste adicional é propiciar melhor remuneração aos profissionais diplomados em curso superior, de cuja habilitação se presume a maior perfeição técnica de seu trabalho, não se justifica a sua extensão a servidores leigos, embora exercendo funções especializadas ou ocupando cargos reservados a titulares de nível universitário (...)

 

Finalmente, é de se observar que não basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário; é necessário que esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. O que a Administração remunera não é a habilitação universitária em si mesma; é o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo.

 

Na mesma esteira, o prejulgado 1801 deste Tribunal de Contas:

 

1. Os cursos de graduação e de pós-graduação devem ser de áreas condizentes com os serviços próprios da Câmara ou de interesse da administração pública em geral, a fim de se preservar o interesse público.

[...]

 

Contudo, a mudança trazida pela LC 29/2005, acrescentou a possibilidade de concessão de Adicional de Titulação para área não específica de atuação do agente, o que vai em direção oposta à busca contínua pela qualificação no serviço público.

 

Nesse sentido, a norma ampliou as opções em que o servidor fará jus ao adicional.

Apenas a título de exemplo, um profissional da área contábil que adquire nova formação em direito, apesar de serem áreas totalmente distintas, será do interesse do órgão que terá um profissional capaz de laborar com mais propriedade em relação ao cotidiano do órgão.

 

Por outro lado, caso esse mesmo servidor, formado em contabilidade, obter nova habilitação em gastronomia, em nada trará de benefício a sua atuação. Nesse caso, o benefício não atinge o princípio da eficiência.

 

Todavia, o adicional de titulação será devido ao servidor que apresentar comprovação de nova habilitação em área não específica de sua atuação, pois expressamente previsto este direito no art. 13 e Anexo VII da LC 12/2002, com a redação dada pela LC nº 29/2005.

 

2.3. Se a correlação for apenas parcial é correto dizer que devem ser identificadas as atribuições fundamentais do cargo e o conteúdo programático de cada disciplina ministrada na nova habilitação obtida pelo servidor, bem como, o próprio objetivo desta, mediante manifestação técnica competente e solicitação de informações à instituição de ensino superior respectiva?

 

2.3.1. Realizada tal análise e verificando que a grande maioria – pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) – das disciplinas ministradas no novo curso concluído pelo servidor, em relação ao respectivo conteúdo programático, guardam correlação com as atribuições fundamentais do cargo deste mesmo servidor, PODE ser deferido o Adicional de Titulação, mediante a aplicação do percentual de área específica de atuação, posto que assim ficará demonstrado que a nova habilitação se deu na área específica de atuação?

 

Na omissão da norma em análise, a adoção do método sistêmico de interpretação se afigura mais adequado para o caso, pois caso seja adotada interpretação literal do dispositivo, poderia resultar injustiça, além de ser contrário ao objetivo da norma, qual seja, incentivar o constante aprimoramento dos servidores.

 

A interpretação literal é adequada para normas que não detenham grau de subjetivismo, como, v.g., quando estipula um prazo para a realização de determinado fato.

 

Porém, a situação em análise denota grande carga de subjetivismo da qual o aplicador da lei não pode se afastar, sob pena de se estar contrariando os preceitos legais, quando não causando injustiças.

 

Exemplifica-se o afirmado para que a análise seja mais compreensível: caso um servidor nomeado para cargo com atribuições na área do direito adquira uma pós-graduação em “gestão pública” (afeto ao curso de Administração) e supondo que a ênfase do curso seja na análise constitucional (matéria eminentemente jurídica), por não estar especificamente atrelado às atribuições do cargo do servidor, ele acabaria não fazendo jus ao adicional de titulação específico o que não nos parece razoável.

 

A situação não se afiguraria justa, pois este mesmo servidor terá direito apenas ao adicional de titulação de área não específica, no mesmo patamar em que teria caso obtivesse o titulo em área diametralmente oposta à sua titulação. Tal fato contrariaria o espírito da norma, pois serviria como desestímulo ao servidor buscar o aprimoramento profissional em área afeta à sua formação, bem como à sua atuação profissional.

 

Portanto, caso não seja previsto o percentual em regulamento específico, a análise deve ser feita caso a caso, sem a fixação de percentuais fixos, em parecer fundamentado, concedendo-se a titulação específica ao servidor em havendo correlação do conteúdo programático da nova habilitação com a área de atuação do servidor.

 

 

2.3.2. Contudo, se desta análise, ficar evidenciado que não existe esta correção, ou seja, quando o percentual na confrontação acima destacado for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), PODE ser deferido o Adicional de Titulação, mediante a aplicação do percentual de área NÃO específica de atuação?

 

Conforme explicitado no item anterior, a análise deve ser feita caso a caso, motivando-se a concessão ou não ao servidor do adicional em área específica ou em área não específica.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus de Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

3.2.1. O servidor público do Município de Campo Erê que comprovar nova habilitação relacionada às atribuições do cargo para o qual foi nomeado fará jus ao adicional de titulação com base no percentual da área específica de atuação previsto no art. 13 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 12/2002, independentemente de sua lotação.

 

3.2.2. Ao adicional de titulação decorrente de nova habilitação do servidor obtida em área não relacionada com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado aplica-se o percentual da área não específica de atuação previsto no art. 13 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 12/2002.

 

3.2.3. A nova habilitação do servidor relacionada parcialmente com as atribuições do cargo para o qual foi nomeado lhe confere direito ao adicional de titulação referente à área específica desde que e na hipótese de não haver regulamento específico, em análise casuística e motivada, o administrador verificar a correlação do conteúdo programático da titulação adquirida com a área de atuação do servidor.

 

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Odilson Vicente de Lima e à Prefeitura Municipal de Campo Erê.

 

Consultoria Geral, em 25 de maio de 2011.

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Lei Complementar 12/2002 com alteração dada pela Lei Complementar Municipal 29/2005 de Campo Erê.

[2] Tabela constante à fl. 82.

[3] Tabela constante à fl.17.

[4] 30% da graduação específica + 20% da graduação não específica + 15% da pós graduação específica + 10% da pós graduação não específica + 20% do mestrado específico + 15% do mestrado não específico.

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, 34ª ed., p. 488-500.