PROCESSO
Nº: |
CON-11/00582409 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor de Blumenau - Issblu |
INTERESSADO: |
Carlos Xavier Schramm |
ASSUNTO:
|
Cargos cumulados e aposentadorias cumuladas |
PARECER
Nº: |
COG - 686/2011 |
Servidor público.
Acumulação constitucional de cargos públicos. Vinculação ao Regime Geral de
Previdência. Transformação para Regime Próprio. Comprovação de tempo de
contribuição.
O servidor público que exerceu cargos públicos
constitucionalmente acumuláveis, com vínculo junto ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) posteriormente alterado para o Regime Próprio de
Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de contribuição para o RGPS
mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo possível,
mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com destinação do
tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme §§ 7º e
8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
subscrita pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social
do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Senhor Carlos Xavier Schramm, por meio de
expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 21 de outubro de 2011,
formulada nos seguintes termos:
É
de notório conhecimento a possibilidade de acumulação lícita de cargos e
empregos públicos, prevista no Artigo 37, Incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal Brasileira.
Contudo,
o vínculo previdenciário decorrente do exercício desses cargos ou empregos
públicos, pode ser o mais variado possível, como: 02 (dois) do Regime Próprio
de Previdência (RPPS), 02 (dois) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
ou ainda 01 (um) do RPPS e outro do RGPS.
Vale
ressaltar que no RPPS, além da licitude do exercício acumulado de cargos
públicos, na forma do Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal, lícito é
a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes da inatividade do exercício
destes cargos.
O
exercício acumulado de cargos públicos com vínculos previdenciários diversos
(um RGPS e outro RPPS), também possibilita a percepção de duas (02)
aposentadorias, sendo um benefício concedido pelo RPPS e outro pelo RGPS.
De
outra sorte, no RGPS, o exercício acumulado de cargos públicos não garante a percepção
de 02 (duas) aposentadorias, sendo realizada a soma das contribuições para o
recebimento de apenas um único benefício.
Todavia,
esses vínculos previdenciários não são estanques, pois se inter-relacionam
através da contagem recíproca de tempo de contribuição, em que o período
prestado em regime pode ser aproveitado em outro,
É
justamente nesse momento que se originam algumas dúvidas, quais sejam:
1)
O
servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao
RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá
comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca,
unicamente através de CTC?
2)
Considerando
que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do
exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja
computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC’s distintas
para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários?
...
A consulta veio
instruída com parecer jurídico[1].
É o breve relatório.
1.1
PRELIMINARES DE
ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá
revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de
competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por
autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Trata-se de matéria
relativa a atos de pessoal, afeta, portanto, ao exercício das atribuições do
TCE.
O objeto da consulta foi
abordado em tese, foi subscrita por autoridade competente[2],
houve indicação precisa da dúvida e foi instruída com parecer jurídico.
Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, possibilitando que esta Consultoria Geral, bem como, a Exma. Sra. Auditora Relatora propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Preliminarmente, é importante registrar que como o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de
registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a
resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto,
mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[3]:
Como a resposta à consulta não
corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o
posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria,
a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
...
§ 3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese.
Quanto ao mérito da
consulta, são apresentadas dúvidas em relação à comprovação de tempo de
contribuição para fins de aposentadoria.
O presente parecer
reportar-se-á a cada indagação, conforme formulado pelo consulente.
1) O servidor público que exercia empregos públicos
acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos
alterados para RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de
contagem recíproca, unicamente através de CTC?
Antes de responder a pergunta, é válido fazer algumas
considerações a respeito das recentes alterações na previdência social que
repercutiram na contagem do tempo de contribuição.
A reforma da previdência teve início com a promulgação da
Emenda Constitucional nº 03, de 18/0/1993, que acresceu o § 6º ao art. 40 da
CF. A regulamentação veio através da Lei Federal nº 8.688, de 21/07/1993. Mas,
até então as alterações atingiram somente os servidores públicos federais.
Na sequência, foi editada a Lei Federal nº 9.717, de
27/11/1998, conhecida como Lei Geral da Previdência Pública. No mesmo ano foi
promulgada a Emenda Constitucional nº 20
de
15/12/1998 pela qual, o regime de previdência dos servidores públicos passou a
ter caráter contributivo, com critérios a preservar o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Mudanças mais acentuadas foram implantadas com a Emenda
Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que, dentre outras alterações, inovou
quanto ao cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos,
instituindo a média das contribuições previdenciárias.
De modo regulamentador, foi editada a Medida Provisória
nº 167, de 19/02/2004 convertida na Lei nº 10.887, de 18/06/2004.
Por derradeiro, foi promulgada a Emenda Constitucional nº
47, de 06/07/2005, trazendo alterações nas regras de transição das
aposentadorias dos servidores.
Importante observar ainda as orientações do Ministério da
Previdência Social, sendo que a mais recente é a Orientação Normativa nº 02, de
31/03/2009, com alterações da Orientação nº 03, de 04/05/2009.
Com todas as mudanças impostas, o que se observa é o
caráter contributivo da previdência. Nenhuma parcela integrará os proventos
aposentatórios se sobre ela não incidir contribuição previdenciária, quando na
ativa. Há uma relação direta entre a contribuição recolhida e o benefício a ser
auferido. A regra é válida, tanto para as aposentadorias do art. 40 da CF, como
para as aposentadorias pelas regras de transição ou ainda pelo direito
adquirido. A diferença é que nas regras de transição, com exceção daquela
prevista no art. 2º da EC 41/2003, os proventos correspondem à última
remuneração, considerando as rubricas incorporáveis e os limites estabelecidos
no art. 37, XI da CF. O mesmo é válido para aposentadorias concedidas com base
no art. 3º da EC 20/1998 ou art. 3º da EC 41/2003, ou seja, pelo direito
adquirido. Para as demais aposentadorias, é aplicada a média das contribuições,
conforme regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, sempre respeitando o limite da
última remuneração e aqueles impostos pelo art. 37, XI da CF.
Em relação à competência de cada ente para legislar sobre
previdência social, a matéria foi abordada com propriedade em parecer desta
Consultoria, do qual se extrai[4]:
...
A
Constituição Federal prevê em seu artigo 24, inciso XII, que a competência para
legislar sobre previdência social é concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal, senão veja-se:
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
De outro lado, a
Constituição Federal determina, no artigo 30, inciso II, que cabe ao município
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos seguintes
termos:
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
No cotejo das normas
constitucionais supra transcritas, deduz-se que compete à União estabelecer
normas gerais de conteúdo previdenciário, cabendo aos municípios a competência
suplementar.
No campo da
competência suplementar dos municípios, é cediço que a atuação deste ente não
pode contrariar ou limitar disposições de cunho geral já editadas pela União.
Nesse sentido,
Alexandre de Moraes[5]:
O art. 30, II, da
Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior,
podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e
estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias
previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal
prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na
autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para
ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente
o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo:
interesse local. (g.n.)
....
A dúvida do consulente, entretanto, diz respeito à
averbação de tempo de contribuição. No exemplo citado o servidor público
exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e
posteriormente teve seus vínculos alterados para RPPS. O consulente questiona
se deverá haver comprovação do tempo de contribuição, para fins de contagem
recíproca, unicamente através de certidão de tempo de contribuição.
Independentemente de possuir um cargo ou dois cargos
acumuláveis, o tempo anterior deverá ser averbado junto ao regime próprio,
justamente para fins de contagem recíproca como colocado pelo consulente.
O Decreto Federal nº 3.048, de 06/05/1999 estabelece:
...
Art. 130. O
tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (g. n.)
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou
pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela
unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para
o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo
setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo
de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (g. n.)
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência
social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o
mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer
aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social
relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de
previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de
contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral
de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das
anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos
assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que
tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o
disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de
tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula,
RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando
for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou
demissão; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na
certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela
certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro
órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do
regime próprio de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em
duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo
passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
§ 5º ...: (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º ... (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de
contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda
serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser
fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha
havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do
art. 216. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação
do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a
certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime
próprio de previdência social.(Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma
atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de
acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para
a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o
deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por
competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de
aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de
contribuição. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição,
inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da
certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
...
A Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 que disciplina os procedimentos
sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de
previdência social, dispõe:
...
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (g. n.)
Art. 4º Para fins de
concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser
aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio,
observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor
competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos
assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após as
providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10
desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor
deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do
servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP,
cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de
contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de
informação;
V - discriminação da
frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações
existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo
líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do
responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei
que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de
contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por
morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo
contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por
competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da
unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da
administração do ente federativo.
Parágrafo único. O
ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações
de Contribuições constantes nos Anexos
I e II.
Art. 7º A CTC deverá
ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 1º A primeira via
original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição
perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria
em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da
certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou
na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade
gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no
registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais
do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da
CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido
de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos
certificados.
Parágrafo
único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas
pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
Art. 9º Quando
solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é
permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para,
no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período
integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em
cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
Parágrafo único. A
CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira
e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na
terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 10. A CTC
só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS,
observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único.
Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja
autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.
...
Como se verifica no inciso II do art. 130 do Decreto
Federal nº 3.048/1999 e no art. 3º da Portaria MPS 154/2008 o documento hábil
para comprovação do tempo de contribuição junto ao regime geral de previdência
social, para fins de averbação no regime próprio de previdência social, é a
certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, respondendo desta feita o primeiro questionamento do consulente.
Vencida a primeira dúvida, passaremos à análise do próximo
questionamento.
2) Considerando que no RPPS é possível a percepção de 02
(duas) aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é
necessário que o servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os
cargos, apresente CTC’s distintas para o cômputo de tempo em cada um de seus
vínculos previdenciários?
A resposta está no Decreto Federal nº 3.048/1999. Senão
vejamos:
...
Art. 130. O
tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (g. n.)
...
II - pelo
setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo
de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (g. n.)
...
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo
de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. (g. n.)
§ 8º Na situação do parágrafo
anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
Verifica-se que é permitida a emissão de uma só certidão
de tempo de contribuição relativa aos dois cargos, os quais se enquadram nas
excepcionalidades de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da CF. No
entanto, essa possibilidade vincula-se à solicitação do interessado.
3. CONCLUSÃO
Diante do
exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditora Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.2
3.2.1 O servidor público que exerceu cargos
públicos constitucionalmente acumuláveis, com vínculo junto ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) posteriormente alterado para o Regime Próprio de
Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de contribuição para o RGPS mediante
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo possível, mediante
requerimento do interessado, emissão de CTC única com destinação do tempo de
contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme §§ 7º e 8º do
art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.
3.3
Determinar
o arquivamento do processo.
Consultoria Geral, em 21 de novembro de
2011.
ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO
AUDITOR
FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra.
Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR
GERAL
[1] Parecer nº 05/2011 – fls. 04-12.
[2] Diretor Presidente de autarquia
municipal: autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.
[3]MILESKI, Hélio Saul. O Controle
da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[4] Parecer COG 292/10, da lavra da AFC Valéria R. L. Gruenfeld, relativo ao Processo CON 10/00235847, convertido no Prejulgado 2103.
[5]4-MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 310.