PROCESSO Nº:

CON-11/00582409

UNIDADE GESTORA:

Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - Issblu

INTERESSADO:

Carlos Xavier Schramm

ASSUNTO:

Cargos cumulados e aposentadorias cumuladas

PARECER Nº:

COG - 686/2011

 

Servidor público. Acumulação constitucional de cargos públicos. Vinculação ao Regime Geral de Previdência. Transformação para Regime Próprio. Comprovação de tempo de contribuição.

O servidor público que exerceu cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, com vínculo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) posteriormente alterado para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de contribuição para o RGPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo possível, mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme §§ 7º e 8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.

 

 

 

Sr. Consultor,

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, Senhor Carlos Xavier Schramm, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 21 de outubro de 2011, formulada nos seguintes termos: 

É de notório conhecimento a possibilidade de acumulação lícita de cargos e empregos públicos, prevista no Artigo 37, Incisos XVI e XVII, da Constituição Federal Brasileira.

Contudo, o vínculo previdenciário decorrente do exercício desses cargos ou empregos públicos, pode ser o mais variado possível, como: 02 (dois) do Regime Próprio de Previdência (RPPS), 02 (dois) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou ainda 01 (um) do RPPS e outro do RGPS.

Vale ressaltar que no RPPS, além da licitude do exercício acumulado de cargos públicos, na forma do Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal, lícito é a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes da inatividade do exercício destes cargos.

O exercício acumulado de cargos públicos com vínculos previdenciários diversos (um RGPS e outro RPPS), também possibilita a percepção de duas (02) aposentadorias, sendo um benefício concedido pelo RPPS e outro pelo RGPS.

De outra sorte, no RGPS, o exercício acumulado de cargos públicos não garante a percepção de 02 (duas) aposentadorias, sendo realizada a soma das contribuições para o recebimento de apenas um único benefício.

Todavia, esses vínculos previdenciários não são estanques, pois se inter-relacionam através da contagem recíproca de tempo de contribuição, em que o período prestado em regime pode ser aproveitado em outro,

É justamente nesse momento que se originam algumas dúvidas, quais sejam:

1)        O servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de CTC?

2)        Considerando que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC’s distintas para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários?

...

A consulta veio instruída com parecer jurídico[1].

É o breve relatório.

1.1  PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Trata-se de matéria relativa a atos de pessoal, afeta, portanto, ao exercício das atribuições do TCE.

O objeto da consulta foi abordado em tese, foi subscrita por autoridade competente[2], houve indicação precisa da dúvida e foi instruída com parecer jurídico.

Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, possibilitando que esta Consultoria Geral, bem como, a Exma. Sra. Auditora Relatora propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

2. ANÁLISE

 

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[3]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Quanto ao mérito da consulta, são apresentadas dúvidas em relação à comprovação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

O presente parecer reportar-se-á a cada indagação, conforme formulado pelo consulente.

1)    O servidor público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de CTC?

Antes de responder a pergunta, é válido fazer algumas considerações a respeito das recentes alterações na previdência social que repercutiram na contagem do tempo de contribuição.

A reforma da previdência teve início com a promulgação da Emenda Constitucional nº 03, de 18/0/1993, que acresceu o § 6º ao art. 40 da CF. A regulamentação veio através da Lei Federal nº 8.688, de 21/07/1993. Mas, até então as alterações atingiram somente os servidores públicos federais.

Na sequência, foi editada a Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, conhecida como Lei Geral da Previdência Pública. No mesmo ano foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 pela qual, o regime de previdência dos servidores públicos passou a ter caráter contributivo, com critérios a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

Mudanças mais acentuadas foram implantadas com a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que, dentre outras alterações, inovou quanto ao cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos, instituindo a média das contribuições previdenciárias.

De modo regulamentador, foi editada a Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004 convertida na Lei nº 10.887, de 18/06/2004.

Por derradeiro, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005, trazendo alterações nas regras de transição das aposentadorias dos servidores.

Importante observar ainda as orientações do Ministério da Previdência Social, sendo que a mais recente é a Orientação Normativa nº 02, de 31/03/2009, com alterações da Orientação nº 03, de 04/05/2009.

Com todas as mudanças impostas, o que se observa é o caráter contributivo da previdência. Nenhuma parcela integrará os proventos aposentatórios se sobre ela não incidir contribuição previdenciária, quando na ativa. Há uma relação direta entre a contribuição recolhida e o benefício a ser auferido. A regra é válida, tanto para as aposentadorias do art. 40 da CF, como para as aposentadorias pelas regras de transição ou ainda pelo direito adquirido. A diferença é que nas regras de transição, com exceção daquela prevista no art. 2º da EC 41/2003, os proventos correspondem à última remuneração, considerando as rubricas incorporáveis e os limites estabelecidos no art. 37, XI da CF. O mesmo é válido para aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 20/1998 ou art. 3º da EC 41/2003, ou seja, pelo direito adquirido. Para as demais aposentadorias, é aplicada a média das contribuições, conforme regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, sempre respeitando o limite da última remuneração e aqueles impostos pelo art. 37, XI da CF.

 

Em relação à competência de cada ente para legislar sobre previdência social, a matéria foi abordada com propriedade em parecer desta Consultoria, do qual se extrai[4]:

...

A Constituição Federal prevê em seu artigo 24, inciso XII, que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, senão veja-se:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

De outro lado, a Constituição Federal determina, no artigo 30, inciso II, que cabe ao município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[...]

No cotejo das normas constitucionais supra transcritas, deduz-se que compete à União estabelecer normas gerais de conteúdo previdenciário, cabendo aos municípios a competência suplementar.

No campo da competência suplementar dos municípios, é cediço que a atuação deste ente não pode contrariar ou limitar disposições de cunho geral já editadas pela União.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes[5]:

O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. (g.n.)

....

A dúvida do consulente, entretanto, diz respeito à averbação de tempo de contribuição. No exemplo citado o servidor público exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e posteriormente teve seus vínculos alterados para RPPS. O consulente questiona se deverá haver comprovação do tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de certidão de tempo de contribuição.

Independentemente de possuir um cargo ou dois cargos acumuláveis, o tempo anterior deverá ser averbado junto ao regime próprio, justamente para fins de contagem recíproca como colocado pelo consulente.

O Decreto Federal nº 3.048, de 06/05/1999 estabelece:

...

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (g. n.)

        I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (g. n.)

        a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

        b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

        c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

        § 1º  O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

        § 3º  Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        I - órgão expedidor;

        II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

        IV - fonte de informação;

        V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

        VI - soma do tempo líquido;

       VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

       VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

        § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

        § 5º ...: (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 6º ... (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

        § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

        § 9º  A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 14.  A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 16.  Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

...

A Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 que disciplina os procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, dispõe:

...

Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (g. n.) 

Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º. 

Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor. 

Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: 

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.  

Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. 

Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.  

§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle. 

Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 I - número da CTC e respectiva data de emissão;

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e

III - os períodos certificados.

 Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão. 

Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. 

Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

 Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.  

Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.

...

Como se verifica no inciso II do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999 e no art. 3º da Portaria MPS 154/2008 o documento hábil para comprovação do tempo de contribuição junto ao regime geral de previdência social, para fins de averbação no regime próprio de previdência social, é a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, respondendo desta feita o primeiro questionamento do consulente.

Vencida a primeira dúvida, passaremos à análise do próximo questionamento.

2)    Considerando que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC’s distintas para o cômputo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários?

A resposta está no Decreto Federal nº 3.048/1999. Senão vejamos:

...

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (g. n.)

...

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (g. n.)

...

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. (g. n.)

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

Verifica-se que é permitida a emissão de uma só certidão de tempo de contribuição relativa aos dois cargos, os quais se enquadram nas excepcionalidades de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da CF. No entanto, essa possibilidade vincula-se à solicitação do interessado.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditora Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades essenciais preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1 O servidor público que exerceu cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, com vínculo junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) posteriormente alterado para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), deve comprovar o tempo de contribuição para o RGPS mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo possível, mediante requerimento do interessado, emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme §§ 7º e 8º do art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999.

3.3 Determinar o arquivamento do processo.  

 

Consultoria Geral, em 21 de novembro de 2011.

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Parecer nº 05/2011 – fls. 04-12.

[2] Diretor Presidente de autarquia municipal: autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.

[3]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[4] Parecer COG 292/10, da lavra da AFC Valéria R. L. Gruenfeld, relativo ao Processo CON 10/00235847, convertido no Prejulgado 2103.

[5]4-MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 310.