PROCESSO Nº:

REP-11/00508004

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Itaiópolis

RESPONSÁVEL:

Helio Cesar Wendt

INTERESSADOS:

Leandro Ruy Kuyavski, Marlete Arbigaus e Paulo Sergio Mirek

ASSUNTO:

Irregularidades em processo licitatório/despesas visando a recuperação do sistema viário urbano

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 738/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação elaborada por vereadores do Município de Itaiópolis a respeito de supostas irregularidades em processo licitatório e/ou despesas visando à recuperação do sistema viário urbano.

O processo chega a esta Inspetoria para análise quanto à admissibilidade do feito e demais providências necessárias, conforme Despacho do Coordenador desta Inspetoria (fls. 205, verso).

 

2. ANÁLISE

 

2.1. SÍNTESE

 

Conforme se verifica na inicial, os representantes afirmam que a Administração Municipal lançou o procedimento licitatório na modalidade pregão presencial e, posteriormente, uma dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 para a recuperação do sistema viário urbano.

Entretanto, conforme o Representante, a empresa contratada não teria efetuado os serviços com equipamentos próprios, mas sim “quem realmente praticou tais serviços foram as máquinas da própria Prefeitura Municipal” (fls. 04), e que, mesmo assim, a empresa teria sido remunerada no valor de R$ 43.000,00. Tais fatos estariam registrados em material fotográfico juntado aos autos e comprovação dos moradores das referidas ruas.

 

 

2.2. PREGÃO PRESENCIAL E DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Consta dos autos o Edital de Pregão Presencial nº 27/2010 (fls. 45 a 63), com o objeto dividido em cinco itens, sendo o primeiro referente à aquisição de estabilizante de origem químico/iônico e os demais de serviços de máquinas e equipamentos.

A ata de abertura e julgamento da referida licitação (fls. 36 e 37) registra o comparecimento de uma única empresa que ofereceu proposta para o item 1 do Edital, enquanto que para os demais não houve proposta.

Tais itens desertos foram contratados, então, junto à empresa PVK Empreendimentos Ltda. por meio da Dispensa de Licitação nº 14/2010 (fls. 66), datada de 31/08/2010, no valor de R$ 47.000,00 e prazo de execução de 60 dias. A Autorização dos Serviços foi emitida na mesma data (fls. 148), mas o pagamento foi efetuado somente em 27/07/2011 (fls. 149, 150, 153 e 166), após a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 0925 em 18/07/2011 (fls. 64).

Conforme consta dos autos, a dispensa de licitação foi baseada no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, que possui a seguinte redação:

 

Art. 24.  É dispensável a licitação:

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

 

Não foi possível localizar nos autos a justificativa para o exigido em Lei quanto a “não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração” ou se foram mantidas todas as condições preestabelecidas. Entretanto, tais fatos não constam da Representação e, por força do art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000, não serão objeto de análise.

 

2.3. ADMISSIBILIDADE

 

Conforme consta do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina:

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha, o art. 65 da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, indica:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

 

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se à responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; e contêm o nome legível e assinatura dos denunciantes, sua qualificação e endereço.

Por fim, exige a transcrita Resolução que as Representações contenham documentos que sustentem o fato denunciado. No presente caso, a irregularidade apontada seria o pagamento a uma empresa por um serviço que teria sido executado com as máquinas e servidores da Prefeitura Municipal.

Segundo os representantes, seriam dois os indícios de prova:

a) registro fotográfico;

b) comprovação dos moradores das ruas atingidas.

No registro fotográfico acostado aos autos (fls. 196 a 205) não é possível identificar a quem pertence o maquinário e muito menos os funcionários, impossibilitando qualquer análise. Além disso, não é possível localizar, nos autos, a informação prestada pelos moradores locais.

Portanto, considera-se que não foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas, uma vez que não houve satisfação de todos os requisitos necessários previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que não há nos autos os indícios de prova exigidos pela Resolução nº TC-07/2002 para a admissibilidade da presente Representação.

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Não conhecer da Representação apresentada pelo Sr. Leandro Ruy Kuyavski, Sr. Paulo Sérgio Mirek e Sra. Marlete Arbigaus por deixar de preencher requisitos e formalidades do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 102, caput e § 4°, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).

          3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

          3.3. Dar ciência da Decisão aos interessados, ao Sr. Helio Cesar Wendt e à Prefeitura Municipal de Itaiópolis, ao Controle Interno do Município e à Procuradoria Jurídica.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 27 de outubro de 2011.

 

 RODRIGO DUARTE SILVA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 MARIVALDA MAY MICHELS STEINER

CHEFE DA DIVISÃO

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Júlio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR