PROCESSO
Nº: |
REP-11/00508004 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Itaiópolis |
RESPONSÁVEL: |
Helio Cesar Wendt |
INTERESSADOS: |
Leandro Ruy Kuyavski, Marlete Arbigaus e
Paulo Sergio Mirek |
ASSUNTO:
|
Irregularidades em processo
licitatório/despesas visando a recuperação do sistema viário urbano |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 738/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Representação elaborada por vereadores do Município de Itaiópolis a respeito
de supostas irregularidades em processo licitatório e/ou despesas visando à
recuperação do sistema viário urbano.
O
processo chega a esta Inspetoria para análise quanto à admissibilidade do feito
e demais providências necessárias, conforme Despacho do Coordenador desta
Inspetoria (fls. 205, verso).
2. ANÁLISE
2.1.
SÍNTESE
Conforme
se verifica na inicial, os representantes afirmam que a Administração Municipal
lançou o procedimento licitatório na modalidade pregão presencial e,
posteriormente, uma dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso V, da
Lei nº 8.666/93 para a recuperação do sistema viário urbano.
Entretanto,
conforme o Representante, a empresa contratada não teria efetuado os serviços
com equipamentos próprios, mas sim “quem realmente praticou tais serviços foram
as máquinas da própria Prefeitura Municipal” (fls. 04), e que, mesmo assim, a
empresa teria sido remunerada no valor de R$ 43.000,00. Tais fatos estariam
registrados em material fotográfico juntado aos autos e comprovação dos
moradores das referidas ruas.
2.2.
PREGÃO PRESENCIAL E DISPENSA DE LICITAÇÃO
Consta
dos autos o Edital de Pregão Presencial nº 27/2010 (fls. 45 a 63), com o objeto
dividido em cinco itens, sendo o primeiro referente à aquisição de
estabilizante de origem químico/iônico e os demais de serviços de máquinas e
equipamentos.
A
ata de abertura e julgamento da referida licitação (fls. 36 e 37) registra o
comparecimento de uma única empresa que ofereceu proposta para o item 1 do
Edital, enquanto que para os demais não houve proposta.
Tais
itens desertos foram contratados, então, junto à empresa PVK Empreendimentos
Ltda. por meio da Dispensa de Licitação nº 14/2010 (fls. 66), datada de
31/08/2010, no valor de R$ 47.000,00 e prazo de execução de 60 dias. A
Autorização dos Serviços foi emitida na mesma data (fls. 148), mas o pagamento
foi efetuado somente em 27/07/2011 (fls. 149, 150, 153 e 166), após a emissão
da Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 0925 em 18/07/2011 (fls. 64).
Conforme
consta dos autos, a dispensa de licitação foi baseada no art. 24, inciso V, da
Lei nº 8.666/93, que possui a seguinte redação:
Art. 24. É dispensável
a licitação:
V - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
Não
foi possível localizar nos autos a justificativa para o exigido em Lei quanto a
“não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração” ou se foram mantidas
todas as condições preestabelecidas. Entretanto, tais fatos não constam da
Representação e, por força do art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000,
não serão objeto de análise.
2.3.
ADMISSIBILIDADE
Conforme
consta do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa
Catarina:
Art. 113. O controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo
Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os
órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e
sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa
física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação
desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na
mesma linha, o art. 65 da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, indica:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante
o Tribunal de Contas do Estado.
Ainda,
o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 prevê quais os requisitos indispensáveis
que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da
Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do procedimento
administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável
pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos
fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso,
documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de
Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da
Representação;
d) a comprovação da habilitação legal em caso
do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa
jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato,
convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou
órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se à responsável
sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; e contêm
o nome legível e assinatura dos denunciantes, sua qualificação e endereço.
Por
fim, exige a transcrita Resolução que as Representações contenham documentos
que sustentem o fato denunciado. No presente caso, a irregularidade apontada
seria o pagamento a uma empresa por um serviço que teria sido executado com as
máquinas e servidores da Prefeitura Municipal.
Segundo
os representantes, seriam dois os indícios de prova:
a)
registro fotográfico;
b)
comprovação dos moradores das ruas atingidas.
No
registro fotográfico acostado aos autos (fls. 196 a 205) não é possível
identificar a quem pertence o maquinário e muito menos os funcionários,
impossibilitando qualquer análise. Além disso, não é possível localizar, nos
autos, a informação prestada pelos moradores locais.
Portanto,
considera-se que não foram atendidos os requisitos necessários a apreciação
desta Corte de Contas, uma vez que não houve satisfação de todos os requisitos
necessários previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.
3. CONCLUSÃO
Considerando que não há nos autos os
indícios de prova exigidos pela Resolução nº TC-07/2002 para a admissibilidade
da presente Representação.
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Não
conhecer da Representação apresentada pelo Sr. Leandro Ruy Kuyavski, Sr. Paulo
Sérgio Mirek e Sra. Marlete Arbigaus por deixar de preencher requisitos e
formalidades do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, c/c o art. 102, caput e §
4°, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
3.2. Determinar
o arquivamento do Processo.
3.3. Dar
ciência da Decisão aos interessados, ao Sr. Helio Cesar Wendt e à Prefeitura
Municipal de Itaiópolis, ao Controle Interno do Município e à Procuradoria
Jurídica.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 27 de outubro de 2011.
RODRIGO DUARTE SILVA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MARIVALDA MAY MICHELS
STEINER
CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Júlio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR