PROCESSO Nº:

REC-11/00191647

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tubarão

RESPONSÁVEL:

Carlos Jose Stüpp

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -REP-10/00061911- Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão com informe de pagamento

PARECER Nº:

COG - 411/2011

 

Recurso de Reexame. Representação. Poder Judiciário. Imputação de multa. Conhecer e negar provimento.

Diante de representação da Justiça do Trabalho comunicando irregularidade em matéria sujeita a sua jurisdição, cabe a essa Corte de Contas apurar e aplicar sanção ao responsável.

Apresentar argumentos sem qualquer suporte probatórios nos autos não se presta para afastar a responsabilidade do gestor.

Restando inconteste a irregularidade apurada, deve ser mantida a multa aplicada.

Multa. Gradação. Necessidade de fundamentação do valor. Art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Redução. Provimento.

Os Acórdãos e Decisões do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina têm por fundamento o Voto do Relator do processo, ou de Voto divergente acolhido.

O Voto que fundamenta a decisão deve explicitar o motivo do valor da multa aplicada quando aquele for superior ao mínimo previsto nas normas aplicáveis.

Desta forma, na hipótese de não haver no Voto (que fundamentou o Acórdão) o motivo que embasou a opção por um valor de multa que supere o mínimo normativo, cabe a redução pretendida pelo recorrente.

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) da decisão exarada no processo REP nº 10/00061911 (Representação do Poder Judiciário), interposto pelo Sr. Carlos José Stüpp, na qualidade de responsável, em objeção ao Acórdão nº 0152/2011, que aplicou multa ao ex-Prefeito Municipal de Tubarão em face da negligência no controle de frequência, ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da Prefeitura a servidores municipais.

O processo em questão é resultante da análise da sentença de Ação Trabalhista encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão acerca de pagamento indevido de horas extraordinárias.

 A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), através do Relatório nº 1137/2010 (fls. 8-13 dos autos principais), manifestou-se pelo conhecimento da representação e audiência do ex-Prefeito Municipal de Tubarão.

Citado, o Sr. Carlos José Stüpp apresentou justificativas às fls. 22-24 dos autos principais.

A equipe técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DAP/Div. 1 nº 5444/2010 (fls. 27-33 dos autos principais), opinou no sentido de considerar irregular a ausência de controle de frequência dos servidores – ocasionando o pagamento indevido de horas extras -  e aplicar multa ao responsável.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC) manifestou-se através do Despacho GPDRR nº 003/2011, à fl. 35 dos autos principais, acompanhando o entendimento da área técnica e afastando a necessidade de conversão do feito em Tomada de Contas Especial em razão do ressarcimento deferido pelo Poder Judiciário em sede de reconvenção.

 

Conclusos os autos a Sra. Relatora – Auditora Substituta Sabrina Nunes Iocken, foi lavrado voto às fls. 178-187 dos autos principais.

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 16/03/11, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão nº 0152/2011 (fls. 40/41 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a negligência tratada no item 6.2 desta deliberação.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos José Stüpp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão, CPF n. 378.961.219-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da negligência no controle de frequência ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da Prefeitura aos servidores Cristiano de Souza Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos Henrique Cargnin e Richard Koning, em confronto com o art. 37, caput, da Constituição Federal e, em especial, com os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Inconformado com a supracitada decisão, o Sr. Carlos José Stüpp interpôs o presente Recurso de Reexame com pedido de efeito suspensivo.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

2.1 Pressupostos de admissibilidade

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que o Acórdão nº 0152/2011 (fls. 40/41 dos autos principais) foi publicado no DOTC-e nº 709, de 30/03/11. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia 26/04/10, foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 139 da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável.

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

No que concerne à adequação, o Recurso de Reexame é adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim estatui:

 

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reexame.

2.2 Da admissibilidade da representação

Alega o recorrente que a sentença trabalhista não poderia ser adotada como prova de irregularidade administrativa, ao argumento de que aquela pode ser revertida posteriormente; que a decisão teria sido reformada em sede de recurso para afastar o pagamento indevido de horas extras; que o preposto do Município asseverou que havia controle dos horários através de “gabarito”; e que teria havido cerceamento de defesa em razão da sua condenação com base na sentença trabalhista.

Em razão disso requer seja afastada a restrição apontada e cancelada a multa aplicada.

Sem razão o recorrente.

Ao se deparar com uma comunicação da Justiça do Trabalho dando ciência do pagamento de parcelas salariais indevidas a empregados públicos, irradiando prejuízos diretos ao Erário do Município de Tubarão, cabe a essa Corte de Contas apurar e aplicar sanção ao responsável.

Preceitua os art. 71, VIII, da Constituição Federal[1]:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (g.n.)

No mesmo sentido dispôs a Constituição Estadual em seu art. 59, inciso VIII.

E assim estabelece o Regimento Interno desta Corte de Contas:

Art. 100. Serão autuados como representação os expedientes originários de órgãos e agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidade cuja apuração esteja inserida em competência do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

Art. 101. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (...)

II - os detentores de mandatos eletivos no âmbito da Administração pública federal, estadual e municipal, juízes, servidores e outras autoridades que (...). (g.n.)

 

Art. 102. A representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se à Administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do representante. (...)

 

Quanto à matéria veiculada nos autos, essa está sob a jurisdição dessa Corte de Contas, nos termos do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n° 202/2000[2], sendo, portanto, de competência desse Tribunal sua análise.

Além disso, todos os requisitos necessários à admissibilidade da Representação foram plenamente preenchidos. Assim rezam os arts. 66 e 65, §1º da Lei Complementar nº 202/2000:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

 

 

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

A sentença trabalhista apresentou indícios de prova mais do que suficientes para o processamento da representação. Ademais, a defesa apresentada pelo recorrente veio ratificar a restrição apontada pela demanda trabalhista quando traz, às fls. 23/24 dos autos principais, que “havia quem realizasse horas extras sem a devida autorização e muitos abusos quanto ao cumprimento do horário” e que “havia um controle frágil de horas extras realizadas pelos servidores”.

A Representação do Poder Judiciário atendeu, portanto, a todas as formalidades.

A lei também não obsta o processamento da representação em razão de não haver trânsito em julgado da sentença de 1º grau, não sendo motivo apto, portanto, a impedir o regular trâmite da representação.

Com efeito, no caso em tela houve reforma da sentença trabalhista pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRT) da 12ª Região. Mas, ao contrário do que alega o recorrente, a reversão do pedido reconvencional do Município de Tubarão não afasta o pagamento indevido de horas extras no caso em tela.

E isso porque, como já dito, além do recorrente ter confessado nos autos que “havia um controle frágil das horas extras realizadas pelos servidores[3] e que “havia muitos abusos quanto ao cumprimento do horário[4],  o pagamento indevido também foi reconhecido pelo Município através da reconvenção interposta no judiciário trabalhista, como já exposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[5].

Quanto ao depoimento do preposto do Município de Tubarão nos autos da Ação Trabalhista nº 1269-2009-041-12, esse não foi trazido aos autos pelo recorrente a fim de confirmar as suas alegações. Contudo, é possível se extrair do Acórdão nº 5897/2010 (fl. 26 dos autos do recurso) que “os horários registrados no gabarito e autorizados pelo secretário não fecham com o horário do cartão-ponto”. Acrescentando-se a isso a confissão do recorrente às fls. 23/24 dos autos principais, e a reconvenção interposta pelo Município na Justiça do Trabalho, resta incontroverso que havia negligência no controle de frequência dos servidores do Município e que essa redundou em pagamento indevido de horas extraordinárias.

Não há que se falar ainda em cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente citado[6] e apresentou defesa nos autos do processo REP nº 10/00061911.

Não há como acolher, assim, os argumentos do recorrente.

2.3 Da responsabilização do Prefeito

O recorrente aduz que não há razoabilidade na sua responsabilização, pois não cabe ao Prefeito controlar a frequência laboral do servidor e que o Prefeito não tem como fiscalizar pessoalmente todos os atos administrativos. Requer seja afastada a irregularidade e cancelada a multa.

Razão não assiste ao recorrente.

Seus argumentos equivalem a suscitar a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos, o que deve ser rechaçado.

Segundo Hely Lopes Meirelles,

Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviço e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica. [7] (grifou-se)

 

Da argumentação apresentada pela recorrente, subentende-se que o controle de frequência da jornada dos servidores municipais deveria ter sido efetuado por um de seus subordinados, o que seria possível através do instituto da delegação de competência.

 

Preconiza o art. 12 do Decreto-Lei nº 200/67[8], que aqui se aplica por simetria:

 

Art. 12. É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.[9]

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

 

Segundo Odete Medauar[10],

 

Mediante a delegação de competência um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade (em geral de nível hierárquico inferior) parcela de tais poderes e atribuições. A autoridade que transfere tem o nome de delegante; a autoridade ou órgão que recebe as atribuições denomina-se delegado; o ato pelo qual se efetua a transferência intitula-se ato de delegação ou delegação.

(...)

O ato de delegação, em geral, especifica as matérias transferidas, os limites da atuação da autoridade delegada, a duração e os objetivos da delegação.

(...)

O ato de delegação tem forma escrita e é divulgado por publicação em diário oficial, por comunicação interna ou por afixação, segundo o teor da matéria objeto da delegação e o tipo de divulgação adotado pelo órgão.

 

Ocorre que o ônus da prova é do recorrente, isto é, cabe a ele o dever de provar que os atos e fatos irregulares não eram de sua responsabilidade[11], mas sim de inteira responsabilidade de outrem. Essa prova, contudo, inexiste.

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “sob a denominação de ônus da prova, ou ônus probandi, entende-se o dever de evidenciar a verdade de um fato”[12].

 

No sentido de que o ato de delegação de competência necessita ser comprovado são os pareceres desta Consultoria Geral. Entre eles, cita-se o Parecer COG nº 442/06[13] (REC nº 02/10983442[14]), cuja ementa segue abaixo:

 

Recurso de Reexame. Auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos. Improcedência das preliminares. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento parcial.

 (...)

A alegação de ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.

(...) (grifou-se)

 

Apresentar argumentos sem qualquer suporte probatórios nos autos não se presta para afastar a sua responsabilidade. E aqui é oportuno ressaltar que a peça recursal foi subscrita por advogado legalmente constituído, que, portanto, tem conhecimento das normas processuais vigentes.

 

Outrossim, não se pode olvidar ainda que o recorrente, agente supremo da Prefeitura, tem o dever de escolher bem a autoridade delegada[15] e, ainda, fiscalizar os atos do escolhido[16]. Na condição de Chefe do Poder Executivo, ocupa o mais alto nível hierárquico no Poder Executivo municipal, o que lhe confere “uma contínua e permanente autoridade sobre toda a atividade administrativa dos subordinados”[17].

 

Ressalta-se também que o Prefeito responde perante essa Corte de Contas em razão de ser o responsável pela utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento e administração de dinheiro, bens, e valores públicos no âmbito municipal.

 

Destarte, não merece prosperar os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo esse parte passiva legítima para figurar nos presentes autos.

 

2.4 Da multa aplicada

A decisão guerreada aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 ao recorrente em razão da negligência no controle de frequência, ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias a servidores da Prefeitura, com violação ao caput do art. 37 da Constituição Federal.

Em sua defesa, o recorrente aduz que não houve fundamentação na aplicação da multa; que não houve explicitação objetiva quanto aos dispositivos violados; que o valor da multa não foi proporcional; e que caberia apenas uma recomendação.

Requer em virtude disso o cancelamento da multa aplicada ou, alternativamente, a sua redução ao valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 109 do Regimento Interno do TCE/SC.

Não há como dar guarida aos argumentos do recorrente.

O caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 atribui expressamente à Administração Pública (direta e indireta) cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência[18], in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello[19],

Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeira alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.  É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo.

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas. (grifou-se)

 

Feitas essas considerações, passa-se à análise da irregularidade apurada, a fim de demonstrar que efetivamente houve fundamentação para a aplicação da multa.

 

Extrai-se do Relatório DAP/Insp1/Div.01 nº 5444/2010, às fls. 29-31 dos autos principais:

(...)

Da análise do que fora articulado na resposta, a despeito que do pretendeu a defesa, o fundamento veio ratificar aspectos basilares da restrição apontada, qual seja: que realmente houve negligência no controle de frequência de servidores, acarretando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da Prefeitura aos servidores, em confronto ao artigo 37, caput, da Constituição Federal/88, e em especial aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade.

 

Na resposta, o Sr. Carlos José Stüpp ratificou o que já havia sido confirmado nos autos da demanda trabalhista: houve descuido da administração público no controle de ponto dos seus servidores e por consequência o irregular pagamento de horas extraordinárias pela prefeitura. Esta, em sede de reconvenção, obteve a condenação destes servidores e a devolução ao Erário Municipal da integralidade dos valores indevidamente recebidos no período de 17/08/04 a julho/06, ou seja, consta a comprovação nos autos que em alguns meses foi quitado número inferior de horas extraordinárias e em outros foi adimplida quantidade superior, desta feita, ambos, autor e réu restaram condenados.

 

Inobstante a devolução dos valores recebidos a mais pelos servidores[20], constata-se que a conduta do Município se mostrou violadora ao princípio constitucional da eficiência, estabelecido nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna.

 

Conforme preleciona Hely Lopes Meirelles[21]:

 

A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (g.n.)

 

Assim o princípio da eficiência refere-se ao oposto do que seja lentidão, descaso, negligência e omissão. O princípio da eficiência configura-se num dos princípios que mais exige aplicação, por se tratar de importante instrumento na busca da excelência dos produtos e serviços prestados pelo ente público à coletividade.

 

 

Extrai-se também do Relatório DAP/Insp1/Div.01 nº 1137/2010, às fls. 8/9 dos autos principais:

 

(...) o administrador público deve ter o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente, levando em conta a eficiência na gestão da coisa pública.

 

Além do que, é cediço que os agentes políticos gozam de prerrogativas para que em nome do Estado, cumpram as determinações constitucionais e infraconstitucionais, pertinentes à cátedra de bem administrar e de prestar contas à sociedade. É dever do gestor administrar a coisa pública com probidade, seriedade, competência e eficiência. Essas prerrogativas legais exigem do gestor, além do encargo, a observância dos princípios da administração que seguem em direção ao fim maior que é a defesa do interesse público.

 

Assim o agir do administrador deve ser orientado unicamente em virtude de lei, dentro dos parâmetros do interesse público da moralidade, eficiência e economicidade.

 

 

Acerca da eficiência, ensinam Hélio Saul Mileski e José dos Santos Carvalho Filho, respectivamente:

 

Eficiência no exercício da atividade pública significa produzir ações adequadas para a satisfação do interesse público, com escorreita legalidade, no sentido de ser dado cumprimento às exigências e aos princípios da estrutura jurídico-constitucional, sem produzir qualquer lesão ao Estado Democrático de Direito. [22]

 

Trata-se, na verdade, de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeitá-lo, sob pena de serem responsabilizados os agentes que derem causa à violação.[23]

A ausência de controle de ponto dos servidores municipais, resultando em pagamento de horas extras indevidas fere não só o princípio da eficiência, como também o princípio da legalidade, pois o gestor público só tem permissão para fazer aquilo que a ordem legal o autoriza. E o ordenamento jurídico não autoriza o pagamento de horas extras não trabalhadas.

Leciona também Celso Antônio Bandeiro de Mello que o princípio da legalidade “é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo”, sendo  “fruto da submissão do Estado à lei”, ou seja, “é a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei”. Diante disso, cabe a todos os agentes obedecer às disposições estabelecidas pelo Poder Legislativo.

 

Não há como conceber, portanto, que o Município negligencie o controle de frequência dos seus servidores e lhes pague horas extras não trabalhadas. É preciso que o gestor público busque o interesse da coletividade.

E cabe aos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições fixadas pela Constituição, realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial através do controle da legalidade dos atos administrativos.

Assim estatuem os arts. 70 e 71 da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).

 

Extrai-se também do Parecer COG nº 135/09, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana Cardoso Pilati, nos autos do REC n° 05/00991243:

A doutrina acrescenta que esse controle de legalidade possui uma acepção ampla, visto que compreende a análise da conformação do ato administrativo não apenas com as regras jurídicas, mas também com os princípios constitucionais:

 

Sendo estabelecido um sistema de fiscalização contábil, financeiro e orçamentário que se opera de maneira abrangente sobre toda a Administração Pública, (...) a Constituição determinou que esse controle sobre as contas públicas fosse efetuado de acordo com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

 

O controle exercido pelo sistema de fiscalização contábil, financeiro e orçamentário deve pautar a sua ação buscando verificar se os atos praticados pelos gestores públicos atenderam ao princípio da legalidade.

 

A legalidade, como princípio constitucional dirigido à Administração, é bússola orientadora dos órgãos de controle que tem a missão de efetuar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, por ser o princípio que dá eficácia a toda atividade administrativa e, consequentemente, à atividade financeira do Estado. (...) Nesse contexto, pelo princípio da legalidade, é obrigação da Administração Pública submeter-se completamente às leis, o que significa submissão a todo o ordenamento jurídico nacional, no sentido de executar os planos de governo, expressos orçamentariamente, com os órgãos de controle, no exercício da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, devendo verificar e avaliar juridicamente a regularidade dos atos praticados pelos administradores, a fim de que estes não sejam resultados de uma ação de interesse pessoal do governante, mas sim do interesse público. Assim, o controle de legalidade efetuado no sistema de fiscalização contábil, financeiro e orçamentário possui uma acepção ampla, na medida em que não envolve não só um mero exame de adequação do ato à lei, mas se estende também a uma análise de conformidade aos demais princípios constitucionais (...)[24]. (grifo nosso)

 

Diante da confissão apresentada nos autos pelo responsável, inconteste que restou caracterizada a restrição apontada e a violação aos princípios constitucionais insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Não se pode olvidar ainda que, conforme a Lei nº 4.320/64, o pagamento da despesa somente pode ser efetuado após a sua regular liquidação. É o que dispõem os arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)

A multa aplicada ao recorrente teve fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE/SC, que assim estatuem respectivamente:

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

(...)

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

 

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

 

 

Se a multa cominada ao gestor público está embasada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, conforme demonstra o Acórdão nº 0152/2011, proferido nos autos do REP nº 10/00061911, não há que se falar em ausência de fundamentação na aplicação da multa.

A relação entre o ato praticado pelo responsável e a despesa pública ilegal dá ensejo, pois, à aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica do TCE/SC e em consonância com o já mencionado dispositivo constitucional.

Em verdade, a aplicação da multa não se trata de uma discricionariedade dessa Corte de Contas, mas sim de um poder-dever. E nessa qualidade “a aplicação de sanção por um agente público não consiste em uma mera faculdade, mas sim em inolvidável vinculação”[25].[26]

Cumpre esclarecer ainda a recomendação não se aplicaria ao caso em apreço. E isso porque as recomendações são previstas para as hipóteses de contas julgadas regulares com ressalvas[27] e consubstanciam-se em um aconselhamento apenas.

Quanto à insurgência do recorrente acerca do valor da multa, tem-se que a decisão guerreada aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 1.500,00, com base no já transcrito art. 109, inciso II, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

O montante da multa aplicada ao recorrente representa 30% do valor máximo previsto no caput do art. 109 do RI-TCE/SC, e encontra-se dentro da previsão constante o mencionado inciso II, uma vez que a sanção pecuniária por ato praticado com grave infração à norma legal pode variar entre R$ 400,00 e R$ 4.000,00 (8 e 80% de R$ 5.000,00, respectivamente).

Contudo, razão assiste ao recorrente ao afirmar que não foram explicitadas as razões para a fixação da multa no patamar de R$ 1.500,00.

Essa temática já foi abordada por essa Consultoria Geral nos autos do REC-09/00442662, através do Parecer COG nº 401/2010[28], cujo trecho se transcreve abaixo:

(...)

Para a devida análise da impugnação do recorrente, oportuno trazer ao presente parecer a citação do texto do art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que assim impõe:

 

Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

(...)

§ 5º No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.(Grifei)

 

Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Resolução TC-06/2001 - ao tratar dos elementos e requisitos dos Acórdãos e Decisões deste Tribunal, estabelece que:

 

Art. 254. Os acórdãos e as decisões do Tribunal conterão os seguintes elementos:

I – exposição da matéria julgada ou apreciada e seu fundamento;

II – nome dos responsáveis ou interessados;

III - o número do processo;

IV - a data da sessão de julgamento;

V - os nomes dos Conselheiros presentes, dos que tiveram seu Voto vencido e dos que se declararam impedidos ou em suspeição;

VI – nome dos Auditores presentes e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 255. Os acórdãos e as decisões fundar-se-ão:

I - no Relatório do Relator do qual conste a síntese do relatório de instrução, bem como as conclusões da equipe de inspeção ou auditoria, ou do técnico responsável pela análise do processo, e quando houver, as conclusões do parecer das chefias dos órgãos de controle, de consultoria e assessoria, e do Ministério Público junto ao Tribunal;

II - no Voto do Relator contendo a análise de mérito quanto às questões de fato e de direito examinadas.

(...) (Grifei).

 

Constata-se, portanto, que no Estado de Santa Catarina, por expressa disposição do seu texto constitucional, as decisões exaradas em processos administrativos, devem ser motivadas, ou seja, para cada conclusão deve haver a expressa correlação com um fundamento motivador.

 

Por sua vez, no âmbito dos Acórdãos e Decisões proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, há de se conciliar o texto da Constituição Estadual acima citado, e os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal, em especial o art. 255, de onde se conclui que o Voto do Relator fundamenta os Acórdãos proferidos pelo Pleno.

 

Oportuno ainda trazer à colação ainda excerto do Parecer COG nº 134/08[29], no Recurso de Reconsideração nº 09/00016302:

    

Por fim, cumpre ser analisado o pedido de redução da multa para o mínimo legal.

O dispositivo que fundamentou o quantum foi o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, que prevê:

 

Art. 108 - (...)

Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109.

 

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...) (grifei)

 

Assim, a sanção pecuniária nos processos cujas contas sejam julgadas irregulares sem débito pode variar entre R$ 400,00 e R$ 5.000,00 (8 e 100% de R$ 5.000,00, respectivamente). Logo, a multa aplicada, por ter sido estipulada em R$ 1.000,00, encontra-se dentro do balizamento traçado na norma.

Com efeito, a determinação do valor da multa, em cada caso concreto, está submetida à fundamentação do relator, consoante critérios de razoabilidade. Nesse sentido, para ser legal e válida, é suficiente que tenha sido estipulada dentro dos limites da lei, pois, do contrário, seria arbitrária - e consequentemente, ilegítima.

Infere-se do voto da Relatora que a imposição da penalidade à responsável foi devidamente fundamentada, porém, especificamente quanto ao valor da multa, não foram mencionados os motivos que determinaram a aplicação em patamar superior ao mínimo.

Todas as decisões, mesmo as administrativas, precisam ser adequadamente fundamentadas, como corolário da garantia expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal:

 

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do

interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

Na hipótese dos autos, a exposição dos motivos permitiria conhecer o juízo de valor que levou à aplicação da multa acima do mínimo, e por consequência, aferir a razoabilidade da medida.

Como isso não foi feito, opina-se pela redução da multa de R$ 1.000,00, para o mínimo legal, vale dizer, R$ 400,00. (Grifei).

O entendimento foi acatado pelo Tribunal Pleno, conforme o Voto do Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, do qual se extrai:

CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n° COG - 134/2008;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio Parecer MPTC n. 1902/2009;

CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração n° 09/00016302 interposto contra o Acórdão nº 1672/2008, proferido nos autos do PCA nº 07/00197117, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão-somente para reduzir a multa (item 6.2 do Acórdão) ao mínimo legal (R$ 400,00);

2. Dar ciência deste parecer, bem como do voto do Relator e do Acórdão, ao Hospital Municipal São João Batista, à recorrente Cleuza Maria Redolfi Tomacheuski, Superintendente em 2006, e à Prefeitura Municipal de Matos Costa.(Grifei)

 

Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Pleno, conforme o Voto do Relator Conselheiro Júlio Garcia[30], nos autos do REC nº 08/00393910, que teve a seguinte ementa:

Recurso de Reexame. Multa. Redução do valor aplicado.

A ausência de motivação da decisão recorrida justifica a redução do valor da multa ao mínimo legal, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, consagrado pela Constituição Federal (art. 93, XI).

E do corpo do supracitado Voto se extrai:

(...) constatei que não existe na decisão objurgada fundamento que justifique a majoração do valor da multa acima do mínimo legal - R$ 400,00 (quatrocentos reais), estabelecido pelo art. 109, II, do Regimento Interno desta Casa.

 

No caso dos autos, a aplicação da multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não encontra respaldo nos relatórios da Instução Técnica e no acórdão recorrido, posto que deixaram de mencionar qualquer motivo ensejador da aplicação da penalidade acima do patamar mínimo. Não foi mencionada reincidência, má-fé, ou qualquer outra atitude que tivesse o intuito de beneficiar determinado participante dos certames envolvidos.

Sendo assim, entendo que a ausência de motivação da decisão recorrida justifica a redução do valor da multa ao mínimo legal, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, consagrado pela Constituição Federal (art. 93, XI).

 

 

 

 

Com efeito, no Voto da Relatora - Auditora Substituta Sabrina Nunes Iocken - no processo REP nº 10/00061911 (fls. 36/39), cujo teor restou acolhido pelo Pleno no Acórdão nº 0152/2011, não constam as razões da opção pelo valor da multa aplicada corresponder a percentual superior ao mínimo previsto no art. 109, inciso II da Resolução n. 06/2001.

 

Destarte, essa Consultoria Geral sugere a redução da multa contida no item 6.2 do Acórdão nº 0152/2011.

 

Alternativamente, poderá o nobre Relator, excepcionalmente, decidir por manter a multa aplicada na decisão objurgada, conforme se verá adiante.

 

Ao elaborar sua proposta de Voto, a Relatora o fez com fundamento na análise da área técnica. E consta do Relatório DAP nº 05444/2010 (fls. 27-33 dos autos principais) que houve negligência no controle de frequência e pagamento indevido de horas extraordinárias a 5 (cinco) servidores durante o período de 17/08/04 a julho/06.

 

É inegável que o pagamento indevido que atinge cinco servidores é uma infração mais grave em relação ao pagamento indevido com repercussão para apenas um único servidor. O período em que ocorreram as irregularidades também se mostra considerável.

 

Assim sendo, tais fatos, ainda que de maneira tácita, foram levados em consideração pela Relatora por ocasião da fixação da multa em percentual superior ao mínimo legal.

 

Reza ainda o art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno - TCE):

Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.

 

 

 

 

Diante disso, ainda que não tenha constado de forma expressa no Voto da Relatora as razões para a fixação da multa em percentual superior ao mínimo legal, o conjunto probatório dos autos seria suficiente para sustentar a multa em percentual superior ao mínimo legal.

 

2.5 Das horas extras pagas indevidamente

 

Cumpre trazer ao nobre Relator algumas considerações acerca das horas extras pagas indevidamente.

 

Extrai-se da sentença de 1º grau na Ação Trabalhista nº 1269-2009-041-12 (fls. 3-7v dos autos principais);

 

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

3.1 - O pleito de extraordinárias tem espeque em (a) excessos diários, (b) contração do intervalo interjornadas e (c) trabalho em domingos e feriados.

Resistindo ao pedido, o réu alegou que: os autores estão vinculados ao regime de trabalho em quarenta horas semanais; “Toda hora extra realizada dentro da legalidade, é pago com adicional de 50% ou de 100% quando se tratar de hora realizada em sábado, domingo ou feriados” (sic; fl. 29, último parágrafo).

 

3.2 – A resolução da quaestio foi então remetida à prova oral.

Embora não tenha ficado devidamente esclarecida a motivação/finalidade do controle paralelo por meio de “gabaritos” até julho/06, a prova presente no caderno processual comprova a correção dos registros de ponto: período de junho/04 a junho/06 (depoimentos prestados nas ações nºs 01263-2009-041-12-00-2, 01270-2009-041-12-00-4 e 01340-2009-041-12-00-4, fls. 122-4; confissão ficta aplicada ao autor MARCOS HENRIQUE CARGNIN, fl. 114); a partir de agosto/06 (informação prestada na fl. 86).

Reconheço, assim, a veracidade dos registros contidos nos controles de presença carreados aos autos.

 

3.3 - Tendo em conta que é incumbência do Magistrado solucionar os conflitos trazidos a Juízo, ainda que as partes interessadas – como no presente caso -, infelizmente, não colaborem suficientemente para esse mister, com suporte nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz (art. 131/CPC, c/c art. 769/CLT), extraio da prova presente nos autos que a finalidade precípua dos gabaritos era definir o número de horas a ser quitadas pelo município, com critérios que refogem ao conhecimento do Juízo: em alguns meses foi quitado número inferior de extraordinárias, já, em outros, foi adimplida quantidade superior (fls. 18-9; fls. 30, 105, 166, 236 e 301 do volume de documentos).

 

 (...)

 

B) DA RECONVENÇÃO

 

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES

INDEVIDAMENTE PAGOS PELO MUNICÍPIO

 

2.1 – Conforme já salientei em linhas passadas, foram pagos aos autores-reconvindos valores superiores a título de horas extraordinárias, fato que, por si só, contrariou o basilar princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública Direta - Município, neste caso - está estritamente vinculada (art. 37, caput, Carta de Outubro).

 

2.2 – Com espeque nos princípios da legalidade e da moralidade, condeno os autores-reconvindos JOÃO RENATO LÚCIO e MARCOS HENRIQUE CARGNIN na devolução ao Erário Municipal da integralidade dos valores indevidamente recebidos a título de horas extraordinárias no período de 17.08.04 (início do período imprescrito) a julho/06 (limites da postulação), inclusive parcelas acessórias.

As diferenças serão apuradas apenas nos períodos em que existem controles de ponto nos autos: o formal controle dos horários trabalhados é incumbência exclusiva do empregador (art. 74, § 2º, CLT), a ele cabendo a guarda e a eventual apresentação em Juízo; na falta desses instrumentos, há presunção de que não houve pagamento indevido de extraordinárias ao trabalhador; mutatis mutandis, vale a máxima: “o infrator não pode se beneficiário da própria torpeza”.

Fica autorizada a dedução dos respectivos créditos apurados em favor dos autores-reconvindos nesta ação ordinária.

(...)

 

Com base na sentença de 1º grau da Ação Trabalhista nº 1269-2009-041-12 (fls. 3-7v dos autos principais), a área técnica[31] considerou que haveria a devolução dos valores recebidos a mais pelos servidores[32].

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, afastou a necessidade de conversão do feito em tomada de contas especial em razão de ressarcimento fixado em sede de reconvenção (fl. 35 dos autos principais).

 

Todavia, o colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a referida sentença, indeferindo o pedido de reconvenção. Com isso, não haverá mais ressarcimento das horas extras pagas indevidamente aos servidores João Renato e Marcos Henrique.

 

Extrai-se do Acórdão nº 5807/2010, referente RO-01269-2009-041-12-00-0[33] do Tribunal Regional da 12ª Região:

 

4 – RECONVENÇÃO

 

Dois dos cinco autores foram condenados a devolver a integralidade dos valores indevidamente recebidos a título de horas extras no período de 17-08-2004 a julho/2006.

Pretendem se livrar da condenação asseverando que o preposto do réu admitiu a existência de um controle paralelo de jornada de trabalho, não havendo como reconhecer a quitação de períodos em quantitativo superior às registradas nos cartões de ponto.

Têm razão.

O preposto do Município réu asseverou que as horas extras eram pagas de acordo com o “gabarito”, mas que “os horários registrados no gabarito e autorizados pelo secretário não fecham com o horário do cartão-ponto” (fl. 114).

Ora, “se não fecham com o cartão ponto”, não há como saber se os pagamentos efetuados foram feitos a maior ou a menor que o devido.

Dou provimento ao apelo para rejeitar a pretensão reconvencional, isentando os autores da obrigação que lhes foi imposta.

(...)

 

Informa-se ainda que o egrégio Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) nº 126900-32.2009.5.12.0041[34], mantendo a decisão do TRT da 12ª Região que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município de Tubarão nos autos do Recurso Ordinário nº 1269-2009-041-12-00-0.

 

Considerando que por um lado restou um prejuízo direto ao Erário do Município de Tubarão, mas que, por outro, há um conflito de entendimento na Justiça do Trabalho acerca das provas referentes ao controle de ponto, deixa-se ao critério do nobre Relator a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0152/2011, exarado na Sessão Ordinária de 16/03/11, nos autos do processo REP nº 10/00061911, e no mérito dar provimento parcial para:

 

3.1.1. Modificar o valor da multa de R$ 1.500,00, aplicada ao Sr. Carlos José Stüpp, constante do item 6.2 da Deliberação Recorrida, para reduzi-la.

 

                3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação recorrida.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Carlos Jose Stüpp, assim como ao procurador constituído (fl. 47 do REP nº 10/00061911), e à Prefeitura Municipal de Tubarão.

 

Consultoria Geral, em 23 de novembro de 2011.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] CF/88. Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (...)

[2] LC nº 202/00. Art. 6º. A jurisdição do Tribunal abrange: I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

[3] Fl. 23 do REP nº 10/00061911.

[4] Fl. 24 do REP nº 10/00061911.

[5] Despacho GPDRR nº 37/2010, à fl. 15 dos autos principais.

[6] Ofício de fl. 21 e AR devidamente assinado à fl. 26 dos autos principais.

[7] In Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. pp. 711/712.

[8] Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

[9] Regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79.

[10] In Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 56/57.

[11] Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(...). Aplicação subsidiária da legislação processual, nos termos do art. 308 da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

[12] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 196.

[13] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa.

[14] Entendimento confirmado pelo Acórdão nº 2358/2006, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.

[15] Culpa in eligendo é aquela caracterizada pela má escolha daquele que deva praticar um ato.

[16] Culpa in vigilando é aquela caracterizada pela falta de fiscalização dos atos do escolhido, cujo ato ilícito o responsável deve pagar.

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo.  São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p.138.

[18] Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98.

[19] Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. pp. 902/903.

[20] O pedido reconvencional do Município foi indeferido pelo TRT 12ª Região.

[21] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 98.

[22] O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pp. 41 e 347.

[23]  Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 27.

[24]  MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pp. 246/247.

[25] FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2003. pp. 40/41.

[26] Conforme estudo feito por essa Consultoria Geral. ATCHE, Elusa Cristina Costa Silveira, MACIEL, Walkíria Machado Rodrigues. Módulo XIII – Sanções e Medidas Cautelares. Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno (Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), Florianópolis, 2004, pp. 364/365.

[27] Art. 20 da Lei Orgânica do TCE/SC e art. 20 do Regimento Interno do TCE/SC.

[28] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Fabíola Schmitt Zenker.

[29] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni.

[30] Voto nº GC-JG/2011/071.

[31] Fl. 30 dos autos principais.

[32] Dos cinco servidores, apenas os servidores João Renato Lúcio e Marcos Henrique Cargnin fariam a devolução em relação aos períodos em que o magistrado considerou que  havia controle de ponto.

[33] http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=148063&plocalConexao=sap2&ptipo=PDF

[34] http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=232943&ano_int=2010&qtd_acesso=3511049