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PROCESSO
Nº: |
REC-11/00191647 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
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RESPONSÁVEL: |
Carlos Jose Stüpp |
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ASSUNTO:
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Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -REP-10/00061911-
Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas
pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão com informe de pagamento |
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PARECER
Nº: |
COG - 411/2011 |
Recurso de Reexame.
Representação. Poder Judiciário. Imputação de multa. Conhecer e negar
provimento.
Diante de representação da Justiça do Trabalho
comunicando irregularidade em matéria sujeita a sua jurisdição, cabe a essa
Corte de Contas apurar e aplicar sanção ao responsável.
Apresentar argumentos sem qualquer suporte probatórios
nos autos não se presta para afastar a responsabilidade do gestor.
Restando inconteste a irregularidade apurada, deve ser
mantida a multa aplicada.
Multa. Gradação.
Necessidade de fundamentação do valor. Art. 16, § 5º, da Constituição do
Estado de Santa Catarina. Redução. Provimento.
Os Acórdãos e Decisões do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina têm por fundamento o Voto do Relator do processo, ou de Voto
divergente acolhido.
O Voto que fundamenta a decisão deve explicitar o motivo
do valor da multa aplicada quando aquele for superior ao mínimo previsto nas
normas aplicáveis.
Desta forma, na hipótese de não haver no Voto (que
fundamentou o Acórdão) o motivo que embasou a opção por um valor de multa que
supere o mínimo normativo, cabe a redução pretendida pelo recorrente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de
Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000)
O processo em questão
é resultante da análise da sentença de Ação
Trabalhista encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão acerca de pagamento
indevido de horas extraordinárias.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal (DAP), através do Relatório nº 1137/2010 (fls. 8-13 dos autos
principais), manifestou-se pelo conhecimento da representação e audiência do
ex-Prefeito Municipal de Tubarão.
Citado, o Sr. Carlos
José Stüpp apresentou justificativas às fls. 22-24 dos autos principais.
A
equipe técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DAP/Div. 1 nº 5444/2010
(fls. 27-33 dos autos principais), opinou no sentido de considerar irregular a
ausência de controle de frequência dos servidores – ocasionando o pagamento
indevido de horas extras - e aplicar
multa ao responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC) manifestou-se através do Despacho GPDRR nº 003/2011, à fl. 35 dos
autos principais, acompanhando o entendimento da área
técnica e afastando a necessidade de conversão do feito em Tomada de Contas
Especial em razão do ressarcimento deferido pelo Poder Judiciário em sede de
reconvenção.
Conclusos os autos a Sra. Relatora – Auditora Substituta
Sabrina Nunes Iocken, foi lavrado voto às fls. 178-187 dos autos principais.
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 16/03/11, o processo foi julgado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o
Acórdão nº 0152/2011 (fls. 40/41 dos autos principais) nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 202/2000, a negligência tratada no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos José Stüpp – ex-Prefeito Municipal
de Tubarão, CPF n. 378.961.219-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da
negligência no controle de frequência ocasionando o pagamento indevido de horas
extraordinárias por parte da Prefeitura aos servidores Cristiano de Souza
Valentin Filho, João Renato Lúcio, Marco Antônio Xavier dos Reis, Marcos
Henrique Cargnin e Richard Koning, em confronto com o art. 37, caput, da
Constituição Federal e, em especial, com os princípios constitucionais da
eficiência, da moralidade e da legalidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Inconformado
com a supracitada decisão, o Sr. Carlos José Stüpp interpôs o presente Recurso
de Reexame com pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1 Pressupostos de
admissibilidade
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que
o Acórdão nº 0152/2011 (fls. 40/41 dos autos principais) foi publicado no
DOTC-e nº 709, de 30/03/11. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia
26/04/10, foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no
art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim
dispõe:
Art. 80. O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito,
pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro
do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 139
da
Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Quanto
aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes
atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no
caso o responsável.
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela
primeira vez.
No
que concerne à adequação, o Recurso de Reexame é adequado, uma vez que
sua interposição é cabível, a teor do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000
(Lei Orgânica do TCE/SC), que assim estatui:
Art. 79. De decisão
proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a
registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.
Restam
cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao
conhecimento do presente Recurso de Reexame.
2.2 Da
admissibilidade da representação
Alega o recorrente
que a sentença trabalhista não poderia ser adotada como prova de irregularidade
administrativa, ao argumento de que aquela pode ser revertida posteriormente;
que a decisão teria sido reformada em sede de recurso para afastar o pagamento
indevido de horas extras; que o preposto do Município asseverou que havia
controle dos horários através de “gabarito”; e que teria havido cerceamento de
defesa em razão da sua condenação com base na sentença trabalhista.
Em razão disso requer
seja afastada a restrição apontada e cancelada a multa aplicada.
Sem razão o
recorrente.
Ao se deparar com uma
comunicação da Justiça do Trabalho dando ciência do pagamento de parcelas
salariais indevidas a empregados públicos, irradiando prejuízos diretos ao
Erário do Município de Tubarão, cabe a essa Corte de Contas apurar e aplicar
sanção ao responsável.
Preceitua os art. 71,
VIII, da Constituição Federal[1]:
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
(...)
VIII – aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário; (g.n.)
No mesmo sentido dispôs
a Constituição Estadual em seu art. 59, inciso VIII.
E assim estabelece o
Regimento Interno desta Corte de Contas:
Art. 100. Serão
autuados como representação os expedientes originários de órgãos e agentes
públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidade cuja
apuração esteja inserida em competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 101. Têm
legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (...)
II - os detentores de
mandatos eletivos no âmbito da Administração pública federal, estadual e
municipal, juízes, servidores e outras autoridades que (...). (g.n.)
Art. 102. A
representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se à
Administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em
linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o
nome legível, qualificação, endereço e assinatura do representante. (...)
Quanto à matéria
veiculada nos autos, essa está sob a jurisdição dessa Corte de Contas, nos
termos do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n° 202/2000[2],
sendo, portanto, de competência desse Tribunal sua análise.
Além disso, todos os
requisitos necessários à admissibilidade da Representação foram plenamente
preenchidos. Assim rezam os arts. 66 e 65, §1º da Lei Complementar nº 202/2000:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou
responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e
objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e
assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como
representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a
ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do
exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras
origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único.
Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
A sentença
trabalhista apresentou indícios de prova mais do que suficientes para o
processamento da representação. Ademais, a defesa apresentada pelo recorrente
veio ratificar a restrição apontada pela demanda trabalhista quando traz, às
fls. 23/24 dos autos principais, que “havia
quem realizasse horas extras sem a devida autorização e muitos abusos quanto ao
cumprimento do horário” e que “havia
um controle frágil de horas extras realizadas pelos servidores”.
A Representação do
Poder Judiciário atendeu, portanto, a todas as formalidades.
A
lei também não obsta o processamento da representação em razão de não haver
trânsito em julgado da sentença de 1º grau, não sendo motivo apto, portanto, a
impedir o regular trâmite da representação.
Com
efeito, no caso em tela houve reforma da sentença trabalhista pelo Tribunal
Regional Eleitoral (TRT) da 12ª Região. Mas, ao contrário do que alega o
recorrente, a reversão do pedido reconvencional do Município de Tubarão não
afasta o pagamento indevido de horas extras no caso em tela.
E
isso porque, como já dito, além do recorrente ter confessado nos autos que “havia um controle frágil das horas extras
realizadas pelos servidores”[3] e
que “havia muitos abusos quanto ao
cumprimento do horário”[4], o pagamento indevido também foi reconhecido
pelo Município através da reconvenção interposta no judiciário trabalhista,
como já exposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[5].
Quanto
ao depoimento do preposto do Município de Tubarão nos autos da Ação Trabalhista
nº 1269-2009-041-12, esse não foi trazido aos autos pelo recorrente a fim de
confirmar as suas alegações. Contudo, é possível se extrair do Acórdão nº
5897/2010 (fl. 26 dos autos do recurso) que “os horários registrados no gabarito e autorizados pelo secretário não
fecham com o horário do cartão-ponto”. Acrescentando-se a isso a confissão
do recorrente às fls. 23/24 dos autos principais, e a reconvenção interposta
pelo Município na Justiça do Trabalho, resta incontroverso que havia
negligência no controle de frequência dos servidores do Município e que essa redundou
em pagamento indevido de horas extraordinárias.
Não há que se falar ainda
em cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi devidamente citado[6]
e apresentou defesa nos autos do processo REP nº 10/00061911.
Não há como acolher,
assim, os argumentos do recorrente.
2.3 Da responsabilização
do Prefeito
O recorrente aduz que
não há razoabilidade na sua responsabilização, pois não cabe ao Prefeito
controlar a frequência laboral do servidor e que o Prefeito não tem como
fiscalizar pessoalmente todos os atos administrativos. Requer seja afastada a
irregularidade e cancelada a multa.
Razão não assiste ao
recorrente.
Seus argumentos
equivalem a suscitar a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos, o que
deve ser rechaçado.
Segundo Hely Lopes
Meirelles,
Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do
cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando
as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais,
diretores de departamentos, chefes de serviço e outros subordinados). Mas
todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou
indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão
hierárquica. [7] (grifou-se)
Da
argumentação apresentada pela recorrente, subentende-se que o controle de
frequência da jornada dos servidores municipais deveria ter sido efetuado por
um de seus subordinados, o que seria possível através do instituto da delegação
de competência.
Preconiza
o art. 12 do Decreto-Lei nº 200/67[8], que
aqui se aplica por simetria:
Art. 12. É facultado
ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades
da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento.[9]
Parágrafo único. O
ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto de delegação.
Segundo
Odete Medauar[10],
Mediante a delegação
de competência um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e
atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade (em geral de nível
hierárquico inferior) parcela de tais poderes e atribuições. A autoridade que
transfere tem o nome de delegante; a autoridade ou órgão que recebe as
atribuições denomina-se delegado; o ato pelo qual se efetua a transferência
intitula-se ato de delegação ou delegação.
(...)
O ato de delegação,
em geral, especifica as matérias transferidas, os limites da atuação da
autoridade delegada, a duração e os objetivos da delegação.
(...)
O ato de delegação
tem forma escrita e é divulgado por publicação em diário oficial, por
comunicação interna ou por afixação, segundo o teor da matéria objeto da
delegação e o tipo de divulgação adotado pelo órgão.
Ocorre que o ônus da
prova é do recorrente, isto é, cabe a ele o dever de provar que os atos e fatos
irregulares não eram de sua responsabilidade[11],
mas sim de inteira responsabilidade de outrem. Essa prova, contudo, inexiste.
Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
“sob a denominação de ônus da prova, ou ônus
probandi, entende-se o dever de evidenciar a verdade de um fato”[12].
No
sentido de que o ato de delegação de competência necessita ser comprovado são
os pareceres desta Consultoria Geral. Entre eles, cita-se o Parecer COG nº
442/06[13]
(REC nº 02/10983442[14]),
cuja ementa segue abaixo:
Recurso de Reexame. Auditoria in
loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos.
Improcedência das preliminares. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento
parcial.
(...)
A alegação de
ilegitimidade passiva em virtude de delegação de competência depende de prova
documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará
consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto
tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário
oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.
(...) (grifou-se)
Apresentar argumentos sem qualquer
suporte probatórios nos autos não se presta para afastar a sua
responsabilidade. E aqui é oportuno ressaltar que a peça recursal foi subscrita
por advogado legalmente constituído, que, portanto, tem conhecimento das normas
processuais vigentes.
Outrossim, não se pode olvidar ainda
que o recorrente, agente supremo da Prefeitura, tem o dever de escolher bem a
autoridade delegada[15] e, ainda,
fiscalizar os atos do escolhido[16]. Na
condição de Chefe do Poder Executivo, ocupa o mais alto nível hierárquico no
Poder Executivo municipal, o que lhe confere “uma contínua e permanente
autoridade sobre toda a atividade administrativa dos subordinados”[17].
Ressalta-se também que o Prefeito
responde perante essa Corte de Contas em razão de ser o responsável pela utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento e administração de dinheiro, bens, e valores
públicos no âmbito municipal.
Destarte, não merece prosperar os
argumentos suscitados pelo recorrente, sendo esse parte passiva legítima para
figurar nos presentes autos.
2.4 Da multa aplicada
A decisão guerreada
aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 ao recorrente em razão da negligência no
controle de frequência, ocasionando o pagamento indevido de horas
extraordinárias a servidores da Prefeitura, com violação ao caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Em sua defesa, o
recorrente aduz que não houve fundamentação na aplicação da multa; que não
houve explicitação objetiva quanto aos dispositivos violados; que o valor da
multa não foi proporcional; e que caberia apenas uma recomendação.
Requer em virtude
disso o cancelamento da multa aplicada ou, alternativamente, a sua redução ao
valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 109 do Regimento Interno do
TCE/SC.
Não há como dar
guarida aos argumentos do recorrente.
O caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988 atribui expressamente à Administração Pública (direta e indireta) cinco
princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e
da eficiência[18], in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...)
Conforme
Celso Antônio Bandeira de Mello[19],
Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de
um sistema, verdadeira alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade
do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico. É o conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo
unitário que há por nome de sistema jurídico positivo.
Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não
apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o
sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçadas. (grifou-se)
Feitas
essas considerações, passa-se à análise da irregularidade apurada, a fim de
demonstrar que efetivamente houve fundamentação para a aplicação da multa.
Extrai-se
do Relatório DAP/Insp1/Div.01 nº 5444/2010, às fls. 29-31 dos autos principais:
(...)
Da análise do que
fora articulado na resposta, a despeito que do pretendeu a defesa, o fundamento
veio ratificar aspectos basilares da restrição apontada, qual seja: que
realmente houve negligência no controle de frequência de servidores,
acarretando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da
Prefeitura aos servidores, em confronto ao artigo 37, caput, da Constituição Federal/88, e em especial aos princípios
constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade.
Na resposta, o Sr. Carlos
José Stüpp ratificou o que já havia sido confirmado nos autos da demanda
trabalhista: houve descuido da administração público no controle de ponto dos
seus servidores e por consequência o irregular pagamento de horas
extraordinárias pela prefeitura. Esta, em sede de reconvenção, obteve a
condenação destes servidores e a devolução ao Erário Municipal da integralidade
dos valores indevidamente recebidos no período de 17/08/04 a julho/06, ou seja,
consta a comprovação nos autos que em alguns meses foi quitado número inferior
de horas extraordinárias e em outros foi adimplida quantidade superior, desta
feita, ambos, autor e réu restaram condenados.
Inobstante a
devolução dos valores recebidos a mais pelos servidores[20],
constata-se que a conduta do Município se mostrou violadora ao princípio
constitucional da eficiência, estabelecido nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna.
Conforme preleciona
Hely Lopes Meirelles[21]:
A eficiência exige que a atividade
administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (g.n.)
Assim o princípio da
eficiência refere-se ao oposto do que seja lentidão, descaso, negligência e
omissão. O princípio da eficiência configura-se num dos princípios que mais
exige aplicação, por se tratar de importante instrumento na busca da excelência
dos produtos e serviços prestados pelo ente público à coletividade.
Extrai-se
também do Relatório DAP/Insp1/Div.01 nº 1137/2010, às fls. 8/9 dos autos
principais:
(...) o administrador
público deve ter o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais
adequada economicamente, levando em conta a eficiência na gestão da coisa
pública.
Além do que, é cediço
que os agentes políticos gozam de prerrogativas para que em nome do Estado,
cumpram as determinações constitucionais e infraconstitucionais, pertinentes à
cátedra de bem administrar e de prestar contas à sociedade. É dever do gestor
administrar a coisa pública com probidade, seriedade, competência e eficiência.
Essas prerrogativas legais exigem do gestor, além do encargo, a observância dos
princípios da administração que seguem em direção ao fim maior que é a defesa
do interesse público.
Assim o agir do
administrador deve ser orientado unicamente em virtude de lei, dentro dos
parâmetros do interesse público da moralidade, eficiência e economicidade.
Acerca
da eficiência, ensinam Hélio Saul Mileski e José dos Santos Carvalho Filho,
respectivamente:
Eficiência no
exercício da atividade pública significa produzir ações adequadas para a
satisfação do interesse público, com escorreita legalidade, no sentido de ser
dado cumprimento às exigências e aos princípios da estrutura
jurídico-constitucional, sem produzir qualquer lesão ao Estado Democrático de
Direito. [22]
Trata-se, na verdade,
de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeitá-lo, sob
pena de serem responsabilizados os agentes que derem causa à violação.[23]
A ausência de
controle de ponto dos servidores municipais, resultando em pagamento de horas
extras indevidas fere não só o princípio da eficiência, como também o princípio
da legalidade, pois o gestor público só tem permissão para fazer aquilo que a
ordem legal o autoriza. E o ordenamento jurídico não autoriza o pagamento de
horas extras não trabalhadas.
Leciona
também Celso Antônio Bandeiro de Mello que o princípio da legalidade “é o
princípio basilar do regime jurídico-administrativo”, sendo “fruto da submissão do Estado à lei”, ou
seja, “é a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser
exercida na conformidade da lei”. Diante disso, cabe a todos os agentes obedecer
às disposições estabelecidas pelo Poder Legislativo.
Não
há como conceber, portanto, que o Município negligencie o controle de
frequência dos seus servidores e lhes pague horas extras não trabalhadas. É
preciso que o gestor público busque o interesse da coletividade.
E cabe aos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições fixadas pela Constituição, realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial através do controle da legalidade dos atos administrativos.
Assim estatuem os
arts. 70 e 71 da Constituição Federal:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).
Extrai-se também do Parecer
COG nº 135/09, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Luciana
Cardoso Pilati, nos autos do REC n° 05/00991243:
A
doutrina acrescenta que esse controle de legalidade possui uma acepção ampla, visto
que compreende a análise da conformação do ato administrativo não apenas com as
regras jurídicas, mas também com os princípios constitucionais:
Sendo estabelecido um
sistema de fiscalização contábil, financeiro e orçamentário que se opera de
maneira abrangente sobre toda a Administração Pública, (...) a Constituição
determinou que esse controle sobre as contas públicas fosse efetuado de acordo
com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
O controle exercido
pelo sistema de fiscalização contábil, financeiro e orçamentário deve pautar
a sua ação buscando verificar se os atos praticados pelos gestores públicos
atenderam ao princípio da legalidade.
A legalidade, como
princípio constitucional dirigido à Administração, é bússola orientadora dos órgãos
de controle
que tem a missão de efetuar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária,
por ser o princípio que dá eficácia a toda atividade administrativa e, consequentemente,
à atividade financeira do Estado. (...) Nesse contexto, pelo princípio da
legalidade, é obrigação da Administração Pública submeter-se completamente às
leis, o que significa submissão a todo o ordenamento jurídico nacional, no
sentido de executar os planos de governo, expressos orçamentariamente, com
os órgãos de controle, no exercício da fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, devendo verificar e avaliar juridicamente a regularidade dos atos
praticados pelos administradores, a fim de que estes não sejam
resultados de uma ação de interesse pessoal do governante, mas sim do interesse
público. Assim, o controle de legalidade efetuado no sistema de
fiscalização contábil, financeiro e orçamentário possui uma acepção ampla,
na medida em que não envolve não só um mero exame de adequação do ato à lei,
mas se estende também a uma análise de conformidade aos demais princípios
constitucionais (...)[24].
(grifo nosso)
Diante da confissão apresentada
nos autos pelo responsável, inconteste que restou caracterizada a restrição
apontada e a violação aos princípios constitucionais insertos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Não se pode olvidar
ainda que, conforme a Lei nº 4.320/64, o pagamento da despesa somente pode ser
efetuado após a sua regular liquidação. É o que dispõem os arts. 62 e 63, § 2º,
da Lei 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
A multa aplicada ao
recorrente teve fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE/SC, que assim estatuem
respectivamente:
Art. 70. O Tribunal poderá
aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
(...)
II – ato praticado com grave
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
Art. 109. O Tribunal poderá
aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos
responsáveis por:
(...)
II - ato praticado com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por
cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
Se a
multa cominada ao gestor público está embasada no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/00, conforme demonstra o Acórdão nº 0152/2011, proferido
nos autos do REP nº 10/00061911, não há que se falar em ausência de
fundamentação na aplicação da multa.
A relação entre o ato
praticado pelo responsável e a despesa pública ilegal dá ensejo, pois, à
aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Orgânica do TCE/SC e em consonância com o já mencionado dispositivo
constitucional.
Em verdade, a
aplicação da multa não se trata de uma discricionariedade dessa Corte de
Contas, mas sim de um poder-dever. E nessa qualidade “a aplicação de sanção por
um agente público não consiste em uma mera faculdade, mas sim em inolvidável
vinculação”[25].[26]
Cumpre esclarecer
ainda a recomendação não se aplicaria ao caso em apreço. E isso porque as
recomendações são previstas para as hipóteses de contas julgadas regulares com
ressalvas[27] e
consubstanciam-se em um aconselhamento apenas.
Quanto à insurgência
do recorrente acerca do valor da multa, tem-se que a decisão guerreada aplicou
ao recorrente multa no valor de R$ 1.500,00, com base no já transcrito art.
109, inciso II, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.
O montante da multa
aplicada ao recorrente representa 30% do valor máximo previsto no caput do art. 109 do RI-TCE/SC, e
encontra-se dentro da previsão constante o mencionado inciso II, uma vez que a
sanção pecuniária por ato praticado com grave infração à norma legal pode
variar entre R$ 400,00 e R$ 4.000,00 (8 e 80% de R$ 5.000,00, respectivamente).
Contudo, razão
assiste ao recorrente ao afirmar que não foram explicitadas as razões para a
fixação da multa no patamar de R$ 1.500,00.
Essa temática já foi
abordada por essa Consultoria Geral nos autos do REC-09/00442662, através do
Parecer COG nº 401/2010[28],
cujo trecho se transcreve abaixo:
(...)
Para
a devida análise da impugnação do recorrente, oportuno trazer ao presente
parecer a citação do texto do art. 16, §
5º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que assim impõe:
Art.
16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado
obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
(...)
§
5º No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos
de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.(Grifei)
Por sua vez, o
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Resolução
TC-06/2001 - ao tratar dos elementos e requisitos dos Acórdãos e Decisões deste
Tribunal, estabelece que:
Art. 254. Os acórdãos e as decisões do Tribunal conterão os seguintes elementos:
I – exposição da matéria julgada ou apreciada e seu fundamento;
II – nome dos responsáveis ou interessados;
III - o número do processo;
IV - a data da sessão de julgamento;
V - os nomes dos Conselheiros presentes, dos que tiveram seu Voto
vencido e dos que se declararam impedidos ou em suspeição;
VI – nome dos Auditores presentes e do Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 255. Os acórdãos e as decisões fundar-se-ão:
I - no Relatório do Relator
do qual conste a síntese do relatório de instrução, bem como as conclusões da
equipe de inspeção ou auditoria, ou do técnico responsável pela análise do
processo, e quando houver, as conclusões do parecer das chefias dos órgãos de
controle, de consultoria e assessoria, e do Ministério Público junto ao
Tribunal;
II - no Voto do Relator contendo a análise de mérito quanto às
questões de fato e de direito examinadas.
(...) (Grifei).
Constata-se,
portanto, que no Estado de Santa Catarina, por expressa disposição do seu texto
constitucional, as decisões exaradas em processos administrativos, devem ser
motivadas, ou seja, para cada conclusão deve haver a expressa correlação com um
fundamento motivador.
Por sua vez, no
âmbito dos Acórdãos e Decisões proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, há de se conciliar o texto da Constituição Estadual acima
citado, e os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal, em especial o art.
255, de onde se conclui que o Voto do Relator fundamenta os Acórdãos proferidos
pelo Pleno.
Oportuno
ainda trazer à colação ainda excerto do Parecer COG nº 134/08[29],
no Recurso de Reconsideração nº 09/00016302:
Por fim, cumpre ser analisado o pedido de redução da
multa para o mínimo legal.
O dispositivo que
fundamentou o quantum foi o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, que prevê:
Art. 108 -
(...)
Parágrafo
único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas
irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste
Regimento, no valor compreendido entre oito
por cento e cem por cento
do montante referido no caput do artigo 109.
Art. 109.
O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco
mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
(...)
(grifei)
Assim, a sanção pecuniária nos processos cujas
contas sejam julgadas irregulares sem débito pode variar entre R$ 400,00 e R$ 5.000,00 (8 e 100% de R$ 5.000,00, respectivamente). Logo, a multa aplicada,
por ter sido estipulada em R$ 1.000,00, encontra-se dentro do balizamento
traçado na norma.
Com efeito, a determinação do valor da multa, em
cada caso concreto, está submetida à
fundamentação do relator, consoante critérios de razoabilidade. Nesse
sentido, para ser legal e válida, é suficiente que tenha sido estipulada dentro
dos limites da lei, pois, do contrário, seria arbitrária - e consequentemente,
ilegítima.
Infere-se do voto da Relatora que a imposição da
penalidade à responsável foi devidamente fundamentada, porém, especificamente quanto ao valor da
multa, não foram mencionados os motivos que determinaram a aplicação em patamar
superior ao mínimo.
Todas as decisões,
mesmo as administrativas, precisam ser adequadamente fundamentadas, como
corolário da garantia expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação.
Na hipótese dos
autos, a exposição dos motivos
permitiria conhecer o juízo de valor que levou à aplicação da multa acima do
mínimo, e por consequência, aferir a razoabilidade da medida.
Como isso não foi feito, opina-se
pela redução da multa de R$ 1.000,00, para o mínimo legal, vale dizer, R$ 400,00. (Grifei).
O entendimento foi acatado pelo Tribunal
Pleno, conforme o Voto do Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, do qual se extrai:
CONSIDERANDO o parecer da Consultoria
Geral
desta Corte, mediante Parecer n° COG -
134/2008;
CONSIDERANDO
a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por intermédio Parecer MPTC n. 1902/2009;
CONSIDERANDO
o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da
Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao
Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração n° 09/00016302 interposto contra o
Acórdão nº 1672/2008, proferido nos autos do PCA nº 07/00197117, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão-somente
para reduzir a multa (item 6.2 do Acórdão) ao mínimo legal (R$ 400,00);
2. Dar ciência deste parecer, bem como do voto do Relator
e do Acórdão, ao Hospital Municipal São João Batista, à recorrente Cleuza Maria
Redolfi Tomacheuski, Superintendente em 2006, e à Prefeitura Municipal de Matos
Costa.(Grifei)
Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal
Pleno, conforme o Voto do Relator Conselheiro Júlio
Garcia[30],
nos autos do REC nº 08/00393910, que teve a
seguinte ementa:
Recurso de Reexame. Multa. Redução do valor
aplicado.
A ausência de motivação da decisão recorrida
justifica a redução do valor da multa ao mínimo legal, em obediência ao
princípio da motivação das decisões judiciais e administrativas, consagrado
pela Constituição Federal (art. 93, XI).
E do corpo do
supracitado Voto se extrai:
(...) constatei que não existe na decisão
objurgada fundamento que justifique a majoração do valor da multa acima do
mínimo legal - R$ 400,00 (quatrocentos reais), estabelecido pelo art. 109, II,
do Regimento Interno desta Casa.
No caso dos autos, a aplicação da multa no
valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não encontra respaldo nos
relatórios da Instução Técnica e no acórdão recorrido, posto que deixaram de
mencionar qualquer motivo ensejador da aplicação da penalidade acima do patamar
mínimo. Não foi mencionada reincidência, má-fé, ou qualquer outra atitude que
tivesse o intuito de beneficiar determinado participante dos certames
envolvidos.
Sendo assim, entendo que a ausência de
motivação da decisão recorrida justifica a redução do valor da multa ao mínimo
legal, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais e
administrativas, consagrado pela Constituição Federal (art. 93, XI).
Com
efeito, no Voto da Relatora - Auditora Substituta Sabrina Nunes Iocken - no
processo REP nº 10/00061911 (fls. 36/39), cujo teor restou acolhido pelo Pleno
no Acórdão nº 0152/2011, não constam as razões da opção pelo valor da multa
aplicada corresponder a percentual superior ao mínimo previsto no art. 109,
inciso II da Resolução n. 06/2001.
Destarte,
essa Consultoria Geral sugere a redução da multa contida no item 6.2 do Acórdão
nº 0152/2011.
Alternativamente,
poderá o nobre Relator, excepcionalmente, decidir por manter a multa aplicada
na decisão objurgada, conforme se verá adiante.
Ao
elaborar sua proposta de Voto, a Relatora o fez com fundamento na análise da
área técnica. E consta do Relatório DAP nº 05444/2010 (fls. 27-33 dos autos
principais) que houve negligência no controle de frequência e pagamento
indevido de horas extraordinárias a 5
(cinco) servidores durante o
período de 17/08/04 a julho/06.
É
inegável que o pagamento indevido que atinge cinco servidores é uma infração
mais grave em relação ao pagamento indevido com repercussão para apenas um
único servidor. O período em que ocorreram as irregularidades também se mostra
considerável.
Assim
sendo, tais fatos, ainda que de maneira tácita, foram levados em consideração
pela Relatora por ocasião da fixação da multa em percentual superior ao mínimo
legal.
Reza ainda o art. 224 da
Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno - TCE):
Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável
à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à
manifestação.
Diante
disso, ainda que não tenha constado de forma expressa no Voto da Relatora as
razões para a fixação da multa em percentual superior ao mínimo legal, o
conjunto probatório dos autos seria suficiente para sustentar a multa em
percentual superior ao mínimo legal.
2.5 Das horas extras pagas
indevidamente
Cumpre
trazer ao nobre Relator algumas considerações acerca das horas extras pagas
indevidamente.
Extrai-se
da sentença de 1º grau na Ação Trabalhista nº 1269-2009-041-12 (fls. 3-7v dos
autos principais);
3. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
3.1 - O pleito de extraordinárias tem espeque em (a) excessos diários, (b)
contração do intervalo interjornadas e (c) trabalho em domingos e feriados.
Resistindo ao pedido,
o réu alegou que: os autores estão vinculados ao regime de trabalho em quarenta
horas semanais; “Toda hora extra realizada dentro da legalidade, é pago com
adicional de 50% ou de 100% quando se tratar de hora realizada em sábado,
domingo ou feriados” (sic; fl. 29, último parágrafo).
3.2 – A resolução da quaestio foi então remetida à prova oral.
Embora não tenha
ficado devidamente esclarecida a motivação/finalidade do controle paralelo por
meio de “gabaritos” até julho/06, a prova presente no caderno processual
comprova a correção dos registros de ponto: período de junho/04 a junho/06
(depoimentos prestados nas ações nºs 01263-2009-041-12-00-2,
01270-2009-041-12-00-4 e 01340-2009-041-12-00-4, fls. 122-4; confissão ficta
aplicada ao autor MARCOS HENRIQUE CARGNIN, fl. 114); a partir de agosto/06 (informação
prestada na fl. 86).
Reconheço, assim, a
veracidade dos registros contidos nos controles de presença carreados aos
autos.
3.3 - Tendo em conta que é incumbência do Magistrado solucionar os conflitos
trazidos a Juízo, ainda que as partes interessadas – como no presente caso -,
infelizmente, não colaborem suficientemente para esse mister, com suporte nos
princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz
(art. 131/CPC, c/c art. 769/CLT), extraio da prova presente nos autos que a finalidade
precípua dos gabaritos era definir o número de horas a ser quitadas pelo
município, com critérios que refogem ao conhecimento do Juízo: em alguns meses foi
quitado número inferior de extraordinárias, já, em outros, foi adimplida
quantidade superior (fls. 18-9; fls. 30, 105, 166, 236 e 301 do volume de
documentos).
(...)
B) DA
RECONVENÇÃO
2. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS PELO MUNICÍPIO
2.1 – Conforme já salientei em linhas passadas, foram pagos
aos autores-reconvindos valores superiores a título de horas extraordinárias,
fato que, por si só, contrariou o basilar princípio da legalidade, ao qual a
Administração Pública Direta - Município, neste caso - está estritamente
vinculada (art. 37, caput, Carta de Outubro).
2.2 – Com espeque nos princípios da legalidade e da moralidade, condeno os
autores-reconvindos JOÃO RENATO LÚCIO e MARCOS HENRIQUE CARGNIN na devolução ao
Erário Municipal da integralidade dos valores indevidamente recebidos a título
de horas extraordinárias no período de 17.08.04 (início do período imprescrito)
a julho/06 (limites da postulação), inclusive parcelas acessórias.
As diferenças serão
apuradas apenas nos períodos em que existem controles de ponto nos autos: o formal controle dos horários trabalhados é incumbência
exclusiva do empregador (art. 74, § 2º, CLT), a ele cabendo a guarda e a
eventual apresentação em Juízo; na falta desses instrumentos, há
presunção de que não houve pagamento indevido de extraordinárias ao
trabalhador; mutatis mutandis, vale a máxima: “o infrator não
pode se beneficiário da própria torpeza”.
Fica autorizada a
dedução dos respectivos créditos apurados em favor dos autores-reconvindos
nesta ação ordinária.
(...)
Com
base na sentença de 1º grau da Ação Trabalhista nº 1269-2009-041-12 (fls. 3-7v
dos autos principais), a área técnica[31]
considerou que haveria a devolução dos valores recebidos a mais pelos
servidores[32].
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, afastou a
necessidade de conversão do feito em tomada de contas especial em razão de
ressarcimento fixado em sede de reconvenção (fl. 35 dos autos principais).
Todavia,
o colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a referida
sentença, indeferindo o pedido de reconvenção. Com isso, não haverá mais
ressarcimento das horas extras pagas indevidamente aos servidores João Renato e
Marcos Henrique.
Extrai-se
do Acórdão nº 5807/2010, referente RO-01269-2009-041-12-00-0[33]
do Tribunal Regional da 12ª Região:
4 – RECONVENÇÃO
Dois dos cinco autores
foram condenados a devolver a integralidade dos valores indevidamente recebidos
a título de horas extras no período de 17-08-2004 a julho/2006.
Pretendem se livrar da
condenação asseverando que o preposto do réu admitiu a existência de um
controle paralelo de jornada de trabalho, não havendo como reconhecer a
quitação de períodos em quantitativo superior às registradas nos cartões de ponto.
Têm razão.
O preposto do
Município réu asseverou que as horas extras eram pagas de acordo com o
“gabarito”, mas que “os horários registrados no gabarito e autorizados pelo
secretário não fecham com o horário do cartão-ponto” (fl. 114).
Ora, “se não fecham
com o cartão ponto”, não há como saber se os pagamentos efetuados foram feitos
a maior ou a menor que o devido.
Dou provimento ao
apelo para rejeitar a pretensão reconvencional, isentando os autores da obrigação
que lhes foi imposta.
(...)
Informa-se
ainda que o egrégio Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) nº 126900-32.2009.5.12.0041[34],
mantendo a decisão do TRT da 12ª Região que denegou seguimento ao Recurso de
Revista interposto pelo Município de Tubarão nos autos do Recurso Ordinário nº
1269-2009-041-12-00-0.
Considerando
que por um lado restou um prejuízo direto ao Erário do Município de Tubarão,
mas que, por outro, há um conflito de entendimento na Justiça do Trabalho
acerca das provas referentes ao controle de ponto, deixa-se ao critério do
nobre Relator a instauração de Tomada de Contas Especial.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente
Parecer no sentido de que o Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao egrégio
Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0152/2011, exarado na
Sessão Ordinária de 16/03/11, nos autos do processo REP nº 10/00061911, e no
mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Modificar
o valor da multa de R$ 1.500,00, aplicada
ao Sr. Carlos José Stüpp, constante do item 6.2 da Deliberação Recorrida, para
reduzi-la.
3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação recorrida.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Carlos Jose Stüpp, assim como ao procurador constituído (fl. 47
do REP nº 10/00061911), e à Prefeitura Municipal de Tubarão.
Consultoria Geral, em 23 de novembro de
2011.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1]
CF/88. Art. 75.
As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (...)
[2]
LC nº 202/00.
Art. 6º. A jurisdição do Tribunal abrange: I – qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o
Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
[3] Fl. 23 do REP nº 10/00061911.
[4]
Fl. 24 do REP nº
10/00061911.
[5]
Despacho GPDRR
nº 37/2010, à fl. 15 dos autos principais.
[6]
Ofício de fl. 21
e AR devidamente assinado à fl. 26 dos autos principais.
[7]
In Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. atualizada por
Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. pp.
711/712.
[8]
Dispõe sobre a
organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
[9] Regulamentado pelo Decreto nº 83.937/79.
[10]
In Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 56/57.
[11] Art. 333. O ônus da
prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.(...). Aplicação subsidiária da
legislação processual, nos termos do art. 308 da Resolução nº TC-06/2001, que
institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
[12] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 196.
[13]
De
autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa.
[14] Entendimento confirmado pelo Acórdão nº 2358/2006, de relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
[15] Culpa in eligendo é aquela caracterizada pela má escolha daquele que deva praticar um ato.
[16] Culpa in vigilando é aquela caracterizada pela falta de fiscalização dos atos do escolhido, cujo ato ilícito o responsável deve pagar.
[17]
MELLO, Celso
Antônio Bandeira. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Editora
Malheiros, 2006. p.138.
[18]
Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 19/98.
[19]
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2006. pp. 902/903.
[20]
O pedido
reconvencional do Município foi indeferido pelo TRT 12ª Região.
[21]
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo. 35ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 98.
[22] O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pp. 41 e 347.
[23] Manual de Direito
Administrativo.
24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 27.
[24] MILESKI, Hélio Saul. O Controle
da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pp. 246/247.
[25] FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo:
Malheiros, 2003. pp. 40/41.
[26]
Conforme estudo
feito por essa Consultoria Geral. ATCHE, Elusa Cristina Costa Silveira, MACIEL,
Walkíria Machado Rodrigues. Módulo XIII – Sanções e Medidas Cautelares.
Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno (Instituto de Contas do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), Florianópolis, 2004, pp.
364/365.
[27]
Art. 20 da Lei
Orgânica do TCE/SC e art. 20 do Regimento Interno do TCE/SC.
[28]
De autoria da
Auditora Fiscal de Controle Externo Fabíola Schmitt Zenker.
[29]
De autoria da
Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni.
[30]
Voto nº
GC-JG/2011/071.
[31] Fl. 30 dos autos principais.
[32] Dos cinco servidores, apenas os servidores João Renato Lúcio e Marcos Henrique Cargnin fariam a devolução em relação aos períodos em que o magistrado considerou que havia controle de ponto.
[33] http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=148063&plocalConexao=sap2&ptipo=PDF
[34] http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=232943&ano_int=2010&qtd_acesso=3511049