PROCESSO
Nº: |
CON-11/00532908 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Joaçaba |
INTERESSADO: |
Sueli Teresinha de Campos Ferronato |
ASSUNTO:
|
Projeto de Lei Complementar para criação de
quadro de carreiras para servidores efetivos |
PARECER
Nº: |
COG - 478/2011 |
Criação de quadro de carreira. Irredutibilidade de vencimentos dos
servidores públicos. Art. 37, XV da CF.
Na implantação de novo plano de carreira que implicar em decréscimo no
valor da remuneração do servidor, em razão do princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos, deve ser assegurada a percepção da diferença referente à
remuneração anteriormente recebida como vantagem pessoal nominalmente
identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e
progressões. Para fins de aposentadoria, devem ser consideradas as rubricas
incorporáveis, aplicando-se a regra da média das contribuições ou da última
remuneração, conforme a situação funcional em que se encontrar o servidor.
Criação de quadro de carreira. Cargo de nível médio
transformado em cargo de nível superior. Enquadramento. Tabela
específica para servidor.
A transformação dos cargos de nível médio para cargos de nível superior
encontra óbice na Constituição Federal. Os cargos de nível médio modificados
devem ser previstos em tabela anexa ao quadro de carreira como cargos em
extinção, suprimindo-se na medida em que houver vacância.
Progressão funcional por mérito. Lançamento na folha de pagamento.
A progressão funcional por mérito não deve ser lançada em separado na
folha de pagamento, pois está atrelada a própria natureza do cargo.
Progressão funcional. Adicional de titulação. Curso de graduação e
especialização
O adicional de titulação deve ser lançado em separado na folha de
pagamento, salvo se o plano de carreira o prever como forma de progressão por
merecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
1.
Gostaríamos
de saber, se, caso uma câmara de vereadores fizesse um projeto de lei
complementar para criação de um quadro de carreira para seus servidores
efetivos, tendo em vista a necessidade de graduação para os referidos cargos e
a premente necessidade de concurso público para efetivação de novos servidores,
além de atender o princípio da eficiência, qual seria o procedimento a ser
adotado com seus servidores efetivos atuais se:
1.1
Como
fica o direito adquirido do funcionário em relação ao seu vencimento, se o
mesmo já está em vias de aposentadoria? Qual é o valor base desta
aposentadoria? Seria este o último vencimento que recebe? Como fica o
enquadramento na tabela de salários se seu vencimento é maior do que onde ele
deve se enquadrar na nova tabela, eis que não tem nova habilitação exigida? É
possível fazer uma tabela específica para este funcionário?
Ex.:
funcionário X ocupa cargo Y:
Atual |
Futuro |
Cargo Y – Nível
médio |
Cargo
Y – Curso superior |
1.2
Na
mudança de denominação do cargo, sendo que as atribuições, as prerrogativas e
as funções continuem as mesmas, como
enquadrar o funcionário efetivo atual, com nível superior ou especialização, se
na época do concurso por ele prestado o nível exigido era nível médio
(funcionário com curso superior) e agora
o nível exigido para o novo cargo fosse modificado?
1.3
Se o Estatuto do funcionário público falar que
as Progressões por Mérito do servidor devem ser lançadas em separado na folha
de pagamento (contra cheque) do mesmo, como enquadrar o servidor no novo plano
de carreira, tendo em vista que as promoções seriam horizontais, com nível de
graduação e classe de “A até Z”? Como proceder com adicional de titulação por
ele percebidos em função de sua graduação/especialização?
1.4
Como proceder o enquadramento dos servidores?
A consulta não se faz
acompanhada de parecer da assessoria jurídica do órgão consulente.
É o sucinto
relatório.
1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá
revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência
do Tribunal;
II - versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por
autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Os requisitos de
admissibilidade foram atendidos parcialmente.
Trata-se de matéria
relativa a atos de pessoal, afeta, portanto, ao exercício das atribuições do
TCE.
O objeto da consulta foi
abordado em tese.
Foi subscrita por
autoridade competente[1]
e houve indicação precisa da dúvida.
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Câmara Municipal, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.
Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que não serve como impeditivo para que esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Preliminarmente, é importante registrar que como o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de
registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a
resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto,
mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[2]:
Como a resposta à consulta não
corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o
posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada
matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e
constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
...
§ 3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese.
Quanto ao mérito da consulta,
refere-se ao plano de carreira dos servidores públicos. A consulente apresenta
hipótese em que seria criado um novo quadro de carreira e contrapõe o novo
quadro à situação dos atuais servidores.
Sobre a matéria
perquirida, de antemão, cabe destacar que a Constituição Federal atribui aos
municípios, além da autonomia política e financeira, a autonomia para organizar
o respectivo serviço público, como se verifica:
Art.
18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
...
Art.
30 – Compete aos Municípios:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;
...
A respeito dessa
autonomia, José Afonso da Silva[3]
comenta:
A autonomia municipal
é assegurada pelos arts. 18, 29 e 30 da Constituição. Autonomia
significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um
círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se
apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três
esferas de governo. As constituições anteriores outorgavam aos Municípios o governo
próprio e competências exclusivas que correspondem ao mínimo para
que uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional.
6 Com a Constituição
de 1988, foi-lhes reconhecido também o poder de auto-organização, ao
lado do governo próprio e de competências exclusivas, ainda com
ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente uma nova
instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese
de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno
municipal entre nós.
7 A autonomia
municipal, assim, assenta em quatro
capacidades:
a) capacidade de
auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria;
b) capacidade de
autogoverno pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas
Câmaras Municipais;
c) capacidade
normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência
para a elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua
competência exclusiva e suplementar;
d) capacidade de
autoadministração (administração própria, para manter e prestar os serviços
de interesse local).
Nessas quatro capacidades,
encontram-se caracterizadas a autonomia política (capacidades de
auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa (capacidade
de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia
administrativa (administração própria e organização dos serviços local) e
a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e
aplicação de suas rendas, que é uma característica da autoadministração).
Nesse diapasão, cada
município, pode através de lei que lhe seja própria, elaborar o estatuto dos
seus servidores, com o intuito de organizar o quadro de pessoal, sempre
observando as regras gerais ditadas pela Constituição Federal, assim como, leis
de abrangência nacional e a própria lei orgânica.
Sobre a competência
dos municípios, é válido citar ainda Hely Lopes Meirelles[4]:
A
competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é
consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I).
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts.
37-41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei
orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores,
segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das
normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será
possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei
municipal assim o determinar expressamente.
Como a consulta foi
apresentada no âmbito de uma Câmara de Vereadores, impõe ainda destacar a
competência da Casa Legislativa Municipal para deliberar a respeito do seu
quadro funcional.
As duas funções
precípuas do Legislativo Municipal são legislar e fiscalizar, conforme inciso
XI do art. 29 e art. 31 da CF. José Afonso da Silva[5],
classifica as atribuições da Câmara Municipal em quatro grupos, quais sejam:
I. a função
legislativa que é exercida com a participação do Prefeito. No exercício
dessa função é que ela legisla sobre as matérias de competência do Município.
Por meio dela se estabelecem, como todos sabem, as leis municipais, e se
cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade a que se submete a
Administração (art. 37). A lei orgânica do Município indica as matérias de competência
legislativa da Câmara. Deverá também estabelecer o processo legislativo das
leis em geral assim como do orçamento, não sendo lícito à Constituição do
Estado cuidar dessa matéria, como algumas fizeram;
II. a função
meramente deliberativa por meio da qual a Câmara exerce atribuições de sua
competência privativa que envolvem a prática de atos concretos, de resoluções
referendárias, de aprovação, de autorização, de fixação de situações, de
julgamento técnico, que independem de sanção do Prefeito, as quais também são
indicadas pela lei orgânica própria;
III. a função
fiscalizadora, de grande relevância, tanto que é prevista na Constituição,
que declara que a fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios
(que também é órgão estadual), onde houver, mantidos assim os Tribunais de
Contas Municipais já existentes, ou seja, os das Capitais de São Paulo e Rio de
Janeiro, vedada, porém, a criação de outros ou de Conselhos de Contas
municipais, ou seja, Conselho de Contas como órgãos de Município (art. 31).
Acrescenta-se que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação e qualquer
cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos que a lei orgânica ou
mesmo a lei ordinária local deverá estatuir. Mas a atividade fiscalizadora da
Câmara efetiva-se mediante vários mecanismos, tais como pedido de informações
ao Prefeito, convocação de auxiliares direitos deste, investigação mediante
comissão especial de inquérito, tomada e julgamento das contas do Prefeito,
observando-se que só por voto de dois terços de seus membros pode ela rejeitar
o parecer prévio do órgão de Contas competente;
IV. a função
julgadora pela qual a Câmara exerce um juízo político, quando lhe cabe
julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas
reguladas na respectiva lei orgânica, não vigorando mais os arts. 4º a 8º do
Decreto-Lei nº 201/67 que as previam, que ficaram superados pela Constituição
de 1988, especialmente pelo seu art. 29. As leis orgânicas variaram bastante
sobre o tema. Muitas delas, como as de Belo Horizonte e São Paulo, copiaram o
texto pertinente do Decreto-Lei nº 201. Outras, como as de Fortaleza e
Teresina, disseram que são infrações político-administrativas do Prefeito as
previstas na lei federal! Há as omissas como as de Belém e Salvador; esta chega
a afirmar, no art. 54, II, "a", que o Prefeito perderá o cargo por
cassação através do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando
incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 56, mas este
artigo trata de coisa diferente e não localizamos a matéria em outro lugar. Há
aquelas que imitam o esquema da responsabilidade do Presidente da República,
sem perceber que há diferenças marcantes a considerar. Observe, finalmente, que
a função julgadora da Câmara só se refere às infrações
político-administrativas, porque o julgamento dos crimes comuns e de
responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, arts. 1º e 2º, que continuam em vigor) é
de competência do Tribunal de Justiça do Estado (Constituição Federal, art.
29, VIII).
21 A essas podemos
ainda acrescentar outra, que é o exercício do poder constituinte municipal,
pois a lei orgânica própria estabelece regras para ser emendada, atribuindo à
Câmara competência para tanto. Com isso também, como se vê, a lei orgânica
própria assume uma característica de certa rigidez, pois como só pode ser
elaborada com o voto de dois terços da Câmara, igualmente só poderá ser
alterada com igual quorum. Assim, as leis locais contrárias à lei
orgânica serão ilegítimas e inválidas, desde que assim seja declarada pelo
Judiciário, por via indireta, não estando prevista na Constituição Federal a
possibilidade de ação direta de ilegitimidade da lei local em face da lei
orgânica do Município. Se o nosso Poder Judiciário fosse um pouco mais aberto
à defesa do espírito das Constituições, bem que poderíamos sustentar a possibilidade
de a Constituição do Estado estatuir perante o Juiz da Comarca competente o
ajuizamento de ação direta de ilegitimidade de lei ou ato normativo municipal
em face da sua própria lei orgânica, com recurso para o Tribunal de Justiça.
Por força do inciso
XI do art. 29 da Constituição Federal[6], a
Câmara detém competência para organização das atividades fiscalizadoras e
legislativas. Por certo que tal organização requer um quadro de servidores para
a consecução dos serviços e esses servidores, a teor do que dispõe o art. 51,
IV[7],
da Constituição Federal, ainda que submetidos ao estatuto dos servidores do
município, o qual engloba servidores do poder executivo e do poder legislativo,
necessitam de quadro de carreira estabelecido através de plano de carreira, cargos
e vencimentos.
A manutenção dos serviços
básicos da Câmara de Vereadores é tratada em prejulgado desta Corte de Contas,
como se vê:
Prejulgado 949[8] |
1.
A manutenção dos serviços básicos da
Câmara de Vereadores enseja o provimento de cargos mediante realização de
concurso público. A contratação de pessoal embasada no inciso IX do artigo 37
da Carta Federal só pode ser realizada quando surgir necessidade temporária,
que não possa ser desempenhada pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal
do órgão/entidade, e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja
prejuízo ao interesse público. ... |
No mesmo sentido são
os seguintes prejulgados:
Prejulgado
1136[9]
Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre
seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção dos cargos e funções
por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu regimento
interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e
alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo,
sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal
previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23 da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização
da lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do
orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. ... |
Prejulgado
1541[10] |
||||||||||||
1. De acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal,
toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de prévia
aprovação em concurso público, podendo o Poder Legislativo realizar o certame
para os cargos vinculados a este Poder. 3. A remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e
alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo,
obedecidos os comandos dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23
da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal, autorização da
lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento
(art. 169 da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16
e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão
ser também obedecidos os preceitos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que trata
da legislação eleitoral, e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/00, este também aplicável ao final de mandato do titular de Poder, visto
que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos
cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente
é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional
compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou à
diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de
comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo
octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato. 5. A remuneração de Vereadores e servidores do Poder
Legislativo Municipal deve ser compatível com a receita da municipalidade, de
forma a permitir o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como
a admissão de pessoal em cargo efetivo para as funções essenciais e
permanentes. 6. Quando as despesas com pessoal estiverem acima do limite
legal, devem ser tomadas as providências para adequação, dentre elas as
previstas no §3º do art. 169 da Constituição Federal e art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Restando clara a competência da Câmara de Vereadores para
dispor sobre o seu quadro de servidores e volvendo ao cerne da consulta,
passaremos a discutir o plano de carreira e suas repercussões. Para entendermos a correta
aplicação de um plano de carreira, vejamos inicialmente o que diz Celso
Antônio Bandeira de Mello[11] a respeito da classificação dos cargos: Os
cargos públicos, quanto à sua posição no “quadro”, classificam-se em (I) de
carreira ou (II) isolados. Quadro
é o conjunto de cargos isolados ou de carreira. Os
cargos serão (I) de carreira quando encartados em uma série de “classes”
escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das
atribuições. Classe
é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho. Os
cargos dizem-se (II) isolados quando previstos sem inserção em carreiras. No magistério de Helly
Lopes Meirelles[12]: Os
cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se
isolados. Classe
– É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso
na carreira. Carreira
– É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas
segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de
carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos
diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e
terminam nos respectivos quadros. Quadro
– É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um
mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório,
mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para o outro. Cargo
de carreira – É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus
titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. Cargo
isolado – É o que não se escalona em classes, por ser o único na sua
categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a
hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento
do serviço e estímulo dos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio
do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a
natureza da função e as exigências do serviço. Quanto à definição de
plano de carreira[13]: É
o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o ingresso, o
desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores titulares de
cargos que integram determinada carreira, bem como a estrutura da mesma. O
plano de carreira é o instrumento de organização e valorização de determinada
carreira, através dele se “materializam as relações de trabalho entre uma
categoria de servidores públicos e a Administração”[14].
Assim, o que se deve implantar é o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos no
qual constará o quadro de carreira dos servidores. Após
as colocações, passaremos às respostas aos questionamentos formulados pela
consulente. 1.1 Como fica o direito adquirido do funcionário em relação
ao seu vencimento, se o mesmo já está em vias de aposentadoria? Qual é o
valor base desta aposentadoria? Seria este o último vencimento que recebe?
Como fica o enquadramento na tabela de salários se seu vencimento é maior do
que onde ele deve se enquadrar na nova tabela, eis que não tem nova
habilitação exigida? É possível fazer uma tabela específica para este
funcionário? Ex.: funcionário X
ocupa cargo Y:
Por
certo que o novo plano não poderá implicar em redução de vencimento. O inciso
XV do art. 37 da CF estabelece: XV – Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e
XVI deste artigo e nos arts. 39 §4º, 150, II, 153, III e 153 §2º, I; José Nilo de Castro[15]
comenta:
|
4. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Vice-Presidente César Filomeno Fontes proponha ao Egrégio Tribunal Pleno
decidir por:
4.1
4.2
4.2.1 Na implantação de novo plano de carreira que implicar em decréscimo no
valor da remuneração do servidor, em razão do princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos, deve ser assegurada a percepção da diferença referente à remuneração
anteriormente recebida como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por
futuros reajustes de vencimento e progressões. Para fins de aposentadoria,
devem ser consideradas as rubricas
incorporáveis, aplicando-se a regra da média
das contribuições ou da última remuneração, conforme a situação funcional em
que se encontrar o servidor.
4.2.2
A transformação dos cargos
de nível médio para cargos de nível superior encontra óbice na Constituição
Federal. Os cargos de nível médio modificados devem ser previstos em tabela
anexa ao quadro de carreira como cargos em extinção, suprimindo-se na medida em
que houver vacância.
4.2.3 A progressão funcional por mérito não deve ser lançada em separado
na folha de pagamento, pois está atrelada a própria natureza do cargo.
4.2.4 O
adicional de titulação deve ser lançado em separado na folha de pagamento,
salvo se o plano de carreira o prever como forma de progressão por merecimento.
4.3
4.4
4.5 Recomendar
à consulente e à Câmara Municipal de Joaçaba que doravante as consultas
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado sejam instruídas com parecer da
assessoria jurídica, conforme preconiza o inciso v do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001).
4.6 Determinar o arquivamento
do processo.
Consultoria Geral, em 04 de novembro de
2011.
ADRIANA
REGINA DIAS CARDOSO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA
ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
De acordo. Encaminhem-se os Autos à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON
HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1]Presidente da Câmara Municipal:
autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.
[2]MILESKI, Hélio Saul. O Controle
da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[3]SILVA, José Afonso
da. O regime constitucional dos
Municípios. Biblioteca Digital A&C - Revista de Direito
Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 10, n. 42,
out./dez. 2010. Disponível em: www.bidforum.com.br. Acesso em: 13 julho 2011. |
[4]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., p. 594.
[5]SILVA, José Afonso
da. O regime constitucional dos Municípios. Biblioteca Digital A&C -
Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte,
ano 10, n. 42, out./dez. 2010. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid>.
Acesso em: 21 junho 2011. |
[7] Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
[8]Processo: CON-00/03986675. Parecer:
COG-513/2000. Decisão: 4205/2000. Origem: Câmara Municipal de São Francisco do
Sul. Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Data da sessão: 20/12/2000.
DOE: 03/04/2001.
[9]Processo: CON-01/01121709. Parecer: COG-075/2002. Decisão: 615/2002. Origem: Câmara Municipal de Barra Velha. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Data da sessão: 15/04/2002. DOE: 07/06/2002.
[10]Processo: CON-04/01530701. Parecer:
COG-115/2004. Decisão: 1187/2004. Origem: Câmara Municipal de Palmitos.
Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Data da sessão: 31/05/2004. DOE: 02/08/2004.
[11]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, 27ª ed., p. 305.
[12]MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, 35ª ed., p. 423-424.
[13]Definição obtida no endereço eletrônico www.planejamento.gov.br/conferencia/arquivos “Diretrizes de Planos de Carreira”.
[14]Trecho extraído do Parecer CNE/CBE nº
9/2009, obtido no endereço eletrônico do Ministério da Educação.
[15]CASTRO, José Nilo de; RODRIGUES, Tais Erthal; ALMEIDA, Carla Cruz Guimarães de. Irredutibilidade de vencimentos: servidores estáveis: impossibilidade: redução dos subsídios dos detentores de cargos comissionados: possibilidade: extrapolação dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 12, n. 40, abr./jun. 2011. Parecer. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.>. Acesso em: 11 outubro 2011.
[16] Art. 21 da LCE 311, de 12/12/2005.
[17]“A absorção de vantagem pecuniária por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (AI 318.209-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 24-8-2007.)
[18]RIGOLIN, Ivan Barbosa. O servidor público nas reformas
constitucionais. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, pág. 140.
[19] Inciso II do art. 37 CF.
[20] Processo: CON-01/01958668. Parecer: COG-076/2002. Decisão: 626/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Tubarão. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da sessão: 15/04/2002. DOE: 07/06/2002. Item 3 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/09/2003, através da decisão nº 3236, exarada no processo nº CON-03/02722386.
[21]Processo: CON-04/03647398. Parecer:
COG-280/2004. Decisão: 3102/2004. Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba.
Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos. Data da sessão: 13/10/2004. DOE:
04/01/2005.
[22] Processo: CON TC 0434300/88. Parecer:
184/1999. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Clovis Mattos
Balsini. Data da sessão: 19/05/1999.
[23] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2006. 34ª ed. p. 488.
[24] Obra já citada, p 242/243
[25] Obra já citada, p. 496.
[26] Processo: CON-TC0434300/88. Parecer:
184/1999. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Aud. Clovis Mattos
Balsini. Data da sessão: 19/05/1999.
[27]Processo: CON-09/00136626. Parecer:
182/2009. Decisão: 1.925/2009. Origem: Prefeitura Municipal de Laguna.
Relatora: Auditora Sabrina Nunes Iocken. Data da sessão: 03/06/2009. Data do
Diário Oficial eletrônico: 09/06/2009.
[28]Processo: CON-07/00397809. Parecer:
COG-641/2007 – com acréscimos do relator – GCWRW/2007/910/ES. Decisão: 4106/2007.
Origem: Prefeitura Municipal de Irani. Relator: Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall. Data da sessão: 18/12/2007. Data do Diário Oficial: 26/02/2007
[29]Conceito extraído da Lei Complementar
Estadual nº 311/2005.
[30]Resolução nº TC-06/2001.
[31]Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1030-1- Santa Catarina. Relator: Ministro Carlos Velloso. Requerente:
Procurador Geral da República. Requerido: Estado de Santa Catarina. Requerida:
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Diário da Justiça:
13/12/1996.