Processo:

CON-11/00219169

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Videira

Interessado:

Wilmar Carelli

Assunto:

Prorrogação de Contrato de Servidor contratado em caráter temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no caso de substituição de servidor afastado temporariamente.

Parecer Nº:

COG - 183/2011

 

 

Contratação temporária de pessoal. Prorrogação do prazo do contrato.

Por força do § 3º do art. 105, do Regimento Interno, remeter ao Consulente o Prejulgado 1927.

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Sr. Wilmar Carelli, Prefeito do Município de Videira, vazada, em síntese, nos seguintes termos:

 

Pode um servidor contratado em caráter temporário para atender excepcional interesse do Município, em determinada situação, por exemplo, substituição de servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 3 (três) meses, ter o seu contrato prorrogado em substituição a outro servidor em situação diversa (por exemplo, licença maternidade de outro servidor, pelo prazo de 4 (quatro) meses, limitando-se o prazo total de contratação em até 1 (um) ano?

 

Este, o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

 

2.1. PRELIMINARES

A matéria suscitada encontra amparo no inciso XII do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, posto que se trata de matéria de competência desta Casa, a teor do inciso I do art. 104, do Regimento Interno.

A peça inicial vem firmada pelo Prefeito Municipal de Videira, parte legítima para formular consultas a esta Corte, nos termos dos arts. 103, II e 104, III, da Resolução nº TC06/2001, do TCE/SC.

A consulta está revestida do pressuposto previsto pelo inciso IV do art. 104, Regimental, bem como, está instruída com o parecer da assessoria jurídica da municipalidade, conforme dispõe o inciso V do mesmo dispositivo.

Preenchidos os mandamentos legais e regimentais, entendemos que possa ser conhecido o presente feito.

 

2.2. MÉRITO

 

Em suma, a questão formulada pelo mandatário do Município de Videira é no intuito de saber se um servidor que foi contratado em caráter temporário para substituir servidor efetivo transitoriamente afastado de suas funções, pode ter seu contrato prorrogado para substituir outro servidor afastado temporariamente por situação diversa, limitando-se o prazo total da contratação em até um ano.

Nos termos do art. 37, IX [1], da Constituição Federal, relativamente à figura da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, há que se referir que a mesma deve ser fundamentada em lei municipal que autorize tal procedimento.

Em decorrência, as exigências primordiais para que se efetive a contratação emergencial consistem na prévia existência de lei municipal autorizadora, a qual deverá conter as quatro conotações definidas no referido inciso IX, anteriormente mencionado, tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e excepcionalidade desse interesse, que justifique o pretenso contrato, relegando a forma legal de acesso, que deveria concretizar-se pela aprovação prévia em concurso público.

A lei municipal, pois deverá contemplar a situação de interesse público excepcional, que permita a excepcionalidade da contratação, devendo, ainda, no referido teor, constar expressamente as razões e as circunstâncias que irão revestir o referido contrato e, além disso, definir o prazo de duração, que caracterize a temporariedade, para evitar-se prorrogações que venham conferir caráter de permanência, impróprio à espécie, pelas restrições constitucionais pertinentes.

Em tais contratações, a relação jurídica que se constitui entre as partes possui características especiais e somente se justifica uma vez preenchidas as condições acima firmadas, a saber: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e excepcionalidade desse interesse.

Sob o enfoque da duração do ajuste, enquanto tratar-se de atividade excepcional e de caráter transitório e, repise-se, nas condições antes anotadas, implicará em que, ao firmar-se o contrato, seja qual for o regramento jurídico a disciplinar as relações dele decorrentes, tal terá necessariamente dimensionamento limitado no tempo, ou seja, com definição expressa quanto ao prazo de duração a que se submete a relação jurídica, tudo nos exatos limites objetivados na regra inscrita no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.

Com efeito, a manutenção do contrato somente se justifica até que seja atingido o seu termo, momento em que se opera a extinção do ajuste. Em tais circunstâncias, a rescisão do contrato é decorrência necessária de dever que se impõe ao administrador, na medida em que cessar aquela necessidade temporária de excepcional interesse público que justificou sua edição, e cuja outorga decorreu de lei, por prazo certo, limite máximo, aqui, consideradas eventuais prorrogações também previstas no ato legislativo. É justamente a natureza excepcional e transitória, nos moldes constitucionais, que impõe a predeterminação de prazo e impede cogitar substituições diferenciadas.

O assunto em pauta não é novo no âmbito desta Corte e já foi objeto de estudos de prejulgados, como é o caso dos prejulgados 1664, 1826,1927, 2003 a seguir transcritos:

 

1664

1. O art. 37, inciso IX, da Constituição da República deve ser regulamentado por lei municipal, que indicará os casos de contratação temporária por excepcional interesse público. Tal contratação será obrigatoriamente por prazo determinado, não sendo necessária criação de vagas.

2. É tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes, entre outros;

Em cada um desses casos deve a Lei estabelecer prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, a teor dos §§ 2º e 4º do art. 37 do Texto Constitucional.

[...]

 

1826

[...]

3. A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.

[...]

 

 

1927

1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.

2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações. (g.n.)

[...]

 

2003

1. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.

 

 

 

Os prejulgados esclarecem que cabe à lei municipal que regulamentar o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas as contratações temporárias, inclusive sobre a possibilidade ou não da prorrogação do contrato e da contratação da mesma pessoa,

 

No caso em espécie, a regulamentação da matéria está consubstanciada na Lei Municipal nº 2369, de 22 de julho de 2010, que dispõe:

“Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta lei.

Art. 2º - Os casos passíveis de contratação por tempo determinado são os definidos abaixo:

(...)

VI – Substituição a servidor efetivo transitoriamente afastado de suas funções, especialmente decorrente de licença saúde, licença maternidade, licença prêmio, licença por motivo de doença em pessoa da família, férias e outros afastamentos de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pelo prazo que durar o período de afastamento, podendo ser renovado, sucessivamente, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses; e

(...)

Art. 3º - As contratações serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exclusivamente destinadas a prover as hipóteses dos incisos anteriores, sendo vedado o aproveitamento do contratado em outra atividade.”

No que se refere a prorrogação do contrato, o art. 2º, item VI, da Lei Municipal acima mencionada é claro ao definir que a contratação temporária será para substituir o servidor afastado transitoriamente, pelo prazo que durar o período de afastamento.

Ora, se a contratação original é para substituir determinado servidor, eventual renovação, por via de conseqüência, deve ser realizada com a mesma finalidade, ou seja, para substituir o mesmo servidor afastado que deu causa a contratação temporária.

Nesse sentido, andou bem a assessoria jurídica da municipalidade, quando em seu parecer afirma que “a contratação por tempo determinado para a substituição de servidor transitoriamente afastado de suas funções, será para substituir servidor específico, podendo o referido contrato ser prorrogado sucessivamente enquanto durar o afastamento deste servidor, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.

Ademais, todo o contexto da lei Municipal aduz que a contratação de servidor, em caráter temporário, no caso de substituição de servidor efetivo, ocorrerá para cada caso específico, vez que a norma veda o aproveitamento do servidor contratado temporariamente em outra atividade (art. 3º da referida Lei).”(fls. 05)

Portanto, conforme os prejulgados desta Corte, cabe a lei local definir a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa.

 

No caso do consulente, a interpretação que se faz da Lei Municipal nº 2.369/10 é a de que não é possível a prorrogação de contrato de servidor por tempo determinado para atender excepcional interesse público para substituir servidor afastado em situação diversa daquela em que ocorreu a contratação, ainda que respeitado o prazo de duração do contrato.

Mesmo porque, a contratação temporária deve respeitar a lista de classificados em processo seletivo. Ao surgir nova hipótese, deve-se contratar temporariamente o próximo na lista de aprovados. A contratação da mesma pessoa para hipótese distinta da originária, em verdade, está-se preterindo pessoa seqüencialmente classificada.

A não observância da ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo[2], além de desrespeitar os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, publicidade, moralidade e da transparência da Administração Pública, é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática de ato irregular, conforme dispõe o prejulgado 1927, nos seguintes termos:

1927

[...]

3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.

5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.

6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:

6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;

6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;

6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal);

6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.

7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.

 

 

Diante do exposto e tendo em vista a especificidade do questionamento proposto cuja resposta possui aplicabilidade restrita à Prefeitura Municipal de Videira e o caráter geral das Decisões emitidas em processo de consulta, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne ao e. Tribunal Pleno remeter o Prejulgado 1927 que trata do assunto objeto da consulta ao Prefeito consulente, com fulcro no § 3º do art. 105, Regimental.

 

2.3. ALTERAÇÃO DE PREJULGADOS

 

O prejulgado 746 possui a seguinte redação:

 

 

Prejulgado 746

A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.

O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.

Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos dentre as Despesas com Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 96/99. (Processo nº CON-TC-660150/90. Origem: Prefeitura Municipal de São Carlos. Parecer nº COG-417/99. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da Sessão: 25/08/99).

 

Contudo, o item 3 do Prejulgado 1826, contém o mesmo enunciado do prejulgado 746, conforme segue:

 

1826

[...]

3. A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

3.1 A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.

 

3.2 O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.

3.3 Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar nº 96/99.

 

Desta maneira, visando a organização e otimização da pesquisa no banco de prejulgados desta Corte que hoje conta com 2098 enunciados, e levando-se em consideração o teor do item 3 do prejulgado 1826, sugere-se a revogação do prejulgado 746.

Ainda com relação ao prejulgado 1826, sugere-se a revogação do item 3.3, na medida em que a legislação nele mencionada – Lei Complementar nº 96/99 - encontra-se revogada pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

A orientação firmada no item 3.3 do prejulgado 1826 referente a limite de despesas com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado está contemplada no item 3 do prejulgado 1927, razão pela qual não haverá prejuízos na revogação ora sugerida.

Portanto, sugere-se a revogação do prejulgado 746 e do item 3.3 do prejulgado 1826.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

          3.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno, encaminhar ao consulente o Prejulgado 1927.

3.3. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o prejulgado 741 e item 3.3 do prejulgado 1826.

        

 3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Wilmar Carelli e à Prefeitura Municipal de Videira.

 É o parecer, S.M.J.

Consultoria Geral, em 06 de junho de 2011.

 

 

EVALDO RAMOS MORITZ

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo.

Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Art. 37 –

(...)

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[2] Sobre processo seletivo simplificado, veja ainda o prejulgado 2041, que possui o seguinte teor:

“Nos casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pode o Município escolher os critérios que serão adotados no processo seletivo simplificado, respeitada a publicidade, normatização e objetividade na avaliação, que poderá ocorrer unicamente com base no exame de títulos.”