Processo: |
CON-11/00219169 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Videira |
Interessado: |
Wilmar Carelli |
Assunto:
|
Prorrogação de Contrato de Servidor
contratado em caráter temporário para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, no caso de substituição de servidor afastado
temporariamente. |
Parecer
Nº: |
COG - 183/2011 |
Contratação temporária de pessoal. Prorrogação do prazo do
contrato.
Por força do § 3º do
art. 105, do Regimento Interno, remeter ao Consulente o Prejulgado 1927.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de consulta subscrita pelo Sr. Wilmar Carelli, Prefeito do Município de
Videira, vazada, em síntese, nos seguintes termos:
Pode
um servidor contratado em caráter temporário para atender excepcional
interesse do Município, em determinada situação, por exemplo, substituição de
servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 3
(três) meses, ter o seu contrato prorrogado em substituição a outro servidor
em situação diversa (por exemplo, licença maternidade de outro servidor, pelo
prazo de 4 (quatro) meses, limitando-se o prazo total de contratação em até 1
(um) ano?
Este,
o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. PRELIMINARES
A matéria suscitada
encontra amparo no inciso XII do art. 59, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
posto que se trata de matéria de competência desta Casa, a teor do inciso I do
art. 104, do Regimento Interno.
A peça inicial vem
firmada pelo Prefeito Municipal de Videira, parte legítima para formular
consultas a esta Corte, nos termos dos arts. 103, II e 104, III, da Resolução
nº TC06/2001, do TCE/SC.
A consulta está revestida
do pressuposto previsto pelo inciso IV do art. 104, Regimental, bem como, está
instruída com o parecer da assessoria jurídica da municipalidade, conforme
dispõe o inciso V do mesmo dispositivo.
Preenchidos os
mandamentos legais e regimentais, entendemos que possa ser conhecido o presente
feito.
2.2. MÉRITO
Em suma, a questão
formulada pelo mandatário do Município de Videira é no intuito de saber se um
servidor que foi contratado em caráter temporário para substituir servidor
efetivo transitoriamente afastado de suas funções, pode ter seu contrato
prorrogado para substituir outro servidor afastado temporariamente por situação
diversa, limitando-se o prazo total da contratação em até um ano.
Nos termos do art.
37, IX [1],
da Constituição Federal, relativamente à figura da contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, há que se referir que a mesma deve ser fundamentada em lei municipal
que autorize tal procedimento.
Em decorrência, as
exigências primordiais para que se efetive a contratação emergencial consistem
na prévia existência de lei municipal autorizadora, a qual deverá conter as
quatro conotações definidas no referido inciso IX, anteriormente mencionado, tempo determinado, necessidade temporária,
interesse público e excepcionalidade desse interesse, que justifique o
pretenso contrato, relegando a forma legal de acesso, que deveria
concretizar-se pela aprovação prévia em concurso público.
A lei municipal, pois deverá contemplar a
situação de interesse público excepcional, que permita a excepcionalidade da
contratação, devendo, ainda, no referido teor, constar expressamente as razões
e as circunstâncias que irão revestir o referido contrato e, além disso,
definir o prazo de duração, que
caracterize a temporariedade, para evitar-se prorrogações que venham conferir
caráter de permanência, impróprio à espécie, pelas restrições constitucionais
pertinentes.
Em tais contratações,
a relação jurídica que se constitui entre as partes possui características especiais
e somente se justifica uma vez preenchidas as condições acima firmadas, a
saber: tempo determinado, necessidade
temporária, interesse público e excepcionalidade desse interesse.
Sob o enfoque da
duração do ajuste, enquanto tratar-se de atividade excepcional e de caráter
transitório e, repise-se, nas condições antes anotadas, implicará em que, ao
firmar-se o contrato, seja qual for o regramento jurídico a disciplinar as
relações dele decorrentes, tal terá necessariamente dimensionamento limitado no
tempo, ou seja, com definição expressa quanto ao prazo de duração a que se
submete a relação jurídica, tudo nos exatos limites objetivados na regra
inscrita no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Com efeito, a
manutenção do contrato somente se justifica até que seja atingido o seu termo,
momento em que se opera a extinção do ajuste. Em tais circunstâncias, a
rescisão do contrato é decorrência necessária de dever que se impõe ao
administrador, na medida em que cessar aquela necessidade temporária de
excepcional interesse público que justificou sua edição, e cuja outorga
decorreu de lei, por prazo certo, limite máximo, aqui, consideradas eventuais
prorrogações também previstas no ato legislativo. É justamente a natureza
excepcional e transitória, nos moldes constitucionais, que impõe a
predeterminação de prazo e impede cogitar substituições diferenciadas.
O assunto em pauta
não é novo no âmbito desta Corte e já foi objeto de estudos de prejulgados,
como é o caso dos prejulgados 1664, 1826,1927, 2003 a seguir transcritos:
1664
1.
O art. 37, inciso IX, da Constituição da República deve ser regulamentado por
lei municipal, que indicará os casos de contratação temporária por excepcional
interesse público. Tal contratação será obrigatoriamente por prazo determinado,
não sendo necessária criação de vagas.
2. É tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações
de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por exemplo, a
ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços
essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser
sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou
falecimento de seus executantes, entre outros;
Em cada um desses casos deve a Lei estabelecer
prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou
possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa,
ainda que para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a
autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, a teor dos
§§ 2º e 4º do art. 37 do Texto Constitucional.
[...]
1826
[...]
3.
A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na
temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que
justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal
deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões
temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo
máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação
de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
[...]
1927
1.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal,
que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser
efetivada.
2. É de competência do respectivo Ente a
edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor,
entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas
admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional
interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação
ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação
da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a
contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC
n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão,
critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de
contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os
procedimentos administrativos para a efetivação das contratações. (g.n.)
[...]
2003
1.
O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de
curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho
das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o
desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá
ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser
aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento
legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias
de pessoal.
Os prejulgados
esclarecem que cabe à lei municipal que regulamentar o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal estabelecer as hipóteses e condições em que serão
realizadas as contratações temporárias, inclusive sobre a possibilidade ou não
da prorrogação do contrato e da contratação da mesma pessoa,
No caso em espécie, a
regulamentação da matéria está consubstanciada na Lei Municipal nº 2369, de 22
de julho de 2010, que dispõe:
“Art.
1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas
nesta lei.
Art.
2º - Os casos passíveis de contratação por tempo determinado são os definidos
abaixo:
(...)
VI
– Substituição a servidor efetivo transitoriamente afastado de suas funções,
especialmente decorrente de licença saúde, licença maternidade, licença prêmio,
licença por motivo de doença em pessoa da família, férias e outros afastamentos
de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pelo prazo que
durar o período de afastamento, podendo ser renovado, sucessivamente, pelo
período máximo de 24 (vinte e quatro) meses; e
(...)
Art.
3º - As contratações serão realizadas mediante processo seletivo simplificado,
cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência,
exclusivamente destinadas a prover as hipóteses dos incisos anteriores, sendo
vedado o aproveitamento do contratado em outra atividade.”
No que se refere a
prorrogação do contrato, o art. 2º, item VI, da Lei Municipal acima mencionada
é claro ao definir que a contratação temporária será para substituir o servidor
afastado transitoriamente, pelo prazo que durar o período de afastamento.
Ora, se a contratação
original é para substituir determinado servidor, eventual renovação, por via de
conseqüência, deve ser realizada com a mesma finalidade, ou seja, para
substituir o mesmo servidor afastado que deu causa a contratação temporária.
Nesse sentido, andou
bem a assessoria jurídica da municipalidade, quando em seu parecer afirma que “a
contratação por tempo determinado para a substituição de servidor
transitoriamente afastado de suas funções, será para substituir servidor
específico, podendo o referido contrato ser prorrogado sucessivamente enquanto
durar o afastamento deste servidor, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses.
Ademais, todo o contexto da
lei Municipal aduz que a contratação de servidor, em caráter temporário, no
caso de substituição de servidor efetivo, ocorrerá para cada caso específico,
vez que a norma veda o aproveitamento do servidor contratado temporariamente em
outra atividade (art. 3º da referida Lei).”(fls.
05)
Portanto, conforme os
prejulgados desta Corte, cabe a lei local definir a viabilidade de prorrogação
ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova
contratação da mesma pessoa.
No caso do
consulente, a interpretação que se faz da Lei Municipal nº 2.369/10 é a de que
não é possível a prorrogação de contrato de servidor por tempo determinado para
atender excepcional interesse público para substituir servidor afastado em
situação diversa daquela em que ocorreu a contratação, ainda que respeitado o
prazo de duração do contrato.
Mesmo porque, a
contratação temporária deve respeitar a lista de classificados em processo
seletivo. Ao surgir nova hipótese, deve-se contratar temporariamente o próximo
na lista de aprovados. A contratação da mesma pessoa para hipótese distinta da
originária, em verdade, está-se preterindo pessoa seqüencialmente classificada.
A não observância da
ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo[2],
além de desrespeitar os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade,
publicidade, moralidade e da transparência da Administração Pública, é passível
de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática de ato
irregular, conforme dispõe o prejulgado 1927, nos seguintes termos:
1927
[...]
3.
Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover
o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público,
simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em
conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento
similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha
informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional
exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da
contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não,
e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para
conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal
previsto pela LRF.
4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de
vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento
imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a
necessidade durante o período de validade do processo seletivo.
5. Em observância aos princípios da
isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da
transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a
ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.
6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante
do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades
pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:
6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s)
preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo
chamamento dos candidatos;
6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da
Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma
do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do
Estado;
6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar
irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da
Constituição Federal);
6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder
Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.
7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular
para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço
público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é
vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição
indeferida.
Diante do exposto e tendo em
vista a especificidade do questionamento proposto cuja resposta possui
aplicabilidade restrita à Prefeitura Municipal de Videira e o caráter geral das
Decisões emitidas em processo de consulta, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que
propugne ao e. Tribunal Pleno remeter o Prejulgado 1927 que trata do assunto
objeto da consulta ao Prefeito consulente, com fulcro no § 3º do art. 105,
Regimental.
2.3.
ALTERAÇÃO DE PREJULGADOS
O prejulgado 746
possui a seguinte redação:
Prejulgado
746
A
contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na
temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que
justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
A
Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal,
deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões
temporárias de pessoal para atender excepcional interesse público, o prazo
máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação
de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
O
recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada
a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
Os
gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por prazo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão
inseridos dentre as Despesas com Pessoal, sendo que o montante que o Município
poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da
Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei
Complementar nº 96/99. (Processo nº CON-TC-660150/90. Origem: Prefeitura
Municipal de São Carlos. Parecer nº COG-417/99. Relator: Conselheiro Antero
Nercolini. Data da Sessão: 25/08/99).
Contudo, o item 3 do Prejulgado 1826, contém o mesmo enunciado
do prejulgado 746, conforme segue:
1826
[...]
3.
A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na
temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que
justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
3.1 A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas
admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público,
o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de
prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para
outra função.
3.2
O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada
a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.
3.3 Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que
o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II,
da Lei Complementar nº 96/99.
Desta maneira,
visando a organização e otimização da pesquisa no banco de prejulgados desta
Corte que hoje conta com 2098 enunciados, e levando-se em consideração o teor
do item 3 do prejulgado 1826, sugere-se a revogação do prejulgado 746.
Ainda com relação ao
prejulgado 1826, sugere-se a revogação do item 3.3, na medida em que a
legislação nele mencionada – Lei Complementar nº 96/99 - encontra-se revogada
pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A orientação firmada
no item 3.3 do prejulgado 1826 referente a limite de despesas com a folha de
pagamento do pessoal contratado por tempo determinado está contemplada no item
3 do prejulgado 1927, razão pela qual não haverá prejuízos na revogação ora
sugerida.
Portanto, sugere-se a
revogação do prejulgado 746 e do item 3.3 do prejulgado 1826.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a
3.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2. Nos
termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno, encaminhar ao consulente o
Prejulgado 1927.
3.3. Com fundamento no art. 156
da Resolução n. TC-06/2001, revogar o prejulgado 741 e item 3.3 do prejulgado
1826.
3.4. Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Wilmar Carelli e à Prefeitura Municipal de Videira.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
De
acordo.
Contudo,
à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
CONSULTOR GERAL |
[1] Art. 37 –
(...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
[2] Sobre processo seletivo simplificado,
veja ainda o prejulgado 2041, que possui o seguinte teor:
“Nos
casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, pode o Município
escolher os critérios que serão adotados no processo seletivo simplificado,
respeitada a publicidade, normatização e objetividade na avaliação, que poderá
ocorrer unicamente com base no exame de títulos.”