Processo:

CON-11/00052280

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Penha

Interessado:

Cleiby Darossi

Assunto:

Contratação de Estagiários para a Câmara

Parecer Nº:

COG - 96/2011

 

 

Contratação de Estagiários. Autorização Legislativa.

No âmbito da Administração Pública, a contratação de estagiários reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 11.788/08, podendo os entes federados complementar a matéria através de lei local. A formalização do estágio deve ser efetivada mediante celebração de convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, bem como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado entre esta e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, sem a caracterização de qualquer vínculo empregatício.

Contratação de Estagiários. Cálculo da porporcionalidade.

Nos termos da Lei Federal nº 11.788/08, a proporcionalidade determinada para a contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação, não atingindo estudantes de nível superior e de nível médio profissionalizante.

Estagiários. Disponibilização para outros órgãos.

A disponiblização  de estagiários contratados pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é incompatível com a Lei  Federal nº 11.788/2008.

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

    

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Cleiby Darossi, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Penha, expressa, em síntese, nos seguintes termos:

“(...)

O estudante de nosso município necessita ter mais um espaço físico-operacional para colocar em prática seu aprendizado.

Esta Câmara pretende proporcionar para o estudante, morador desse Município, um local com recursos humanos, técnicos e instrumentais que possibilitem o aprendizado social, profissional e cultural, aliando conhecimento técnico e prático.

Diante das considerações acima e, considerando o interesse desta Câmara Municipal de Vereadores na contratação de estagiários, em conformidade com a Lei Federal 11.788/2008, a  presente consulta objetiva saber da necessidade ou não de criação de lei específica para esse tipo de contratação, saber ainda se a proporcionalidade para a contratação de estagiários calcula-se somente com cargos efetivos e se esses estagiários podem ser disponibilizados para quaisquer órgãos públicos de quaisquer Poderes.

(...)”

 

Este, o relatório.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. PRELIMINARES

 

O consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Penha, possui legitimidade para encaminhar consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria proposta, a mesma encontra amparo no inciso XII do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Constata-se, também, que a exordial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da casa legislativa referenciada, conforme determina o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TC/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, a teor do parágrafo 2º, do art. 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e demais julgadores.

 

2.2.  MÉRITO

 

Trata a presente consulta sobre a contratação de estagiários pela Câmara Municipal de Penha, nos termos das disposições contidas na Lei nº 11.788/08, mais precisamente sobre a necessidade de lei específica para a contratação de  estagiários; do cálculo da proporcionalidade em relação aos cargos efetivos, bem como a disponibilidade de tais estagiários para outros órgãos de outras esferas de Poder. A atividade de estágio é regida pela legislação federal acima mencionada, revestindo-se de caráter pedagógico, sob a responsabilidade da instituição de ensino.

O art. 1º do diploma legal em questão define o estágio como sendo “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

No que tange ao primeiro questionamento, a seguir será analisada a necessidade de lei específica para contratação de estagiários feita em conformidade com a Lei nº 11.788/08.

No âmbito da Administração Pública, poderão os entes, por força da competência que lhes foi conferida pela Constituição Federal, art. 30, inciso II[1], complementar a matéria através de lei local, contudo, a regência maior será pelas disposições da Lei 11.788/08.

 Contudo, no campo da competência suplementar do Município, é cediço que a atuação deste ente não pode contrariar ou limitar disposições de cunho geral já editadas pela União.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes[2]:

O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.

 

E o Supremo Tribunal Federal:

Lei Municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional.” (RE 596.489-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, 2ª Turma, DJE de 20-11-2009.) (g.n.)

 

E ainda o Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPLETIVA. POSSIBILIDADE.

Atribuindo, a Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabe aos Municípios legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local.

A legislação municipal, contudo, deve se constringir a atender as características próprias do território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contém com o disciplinamento consignado na lei federal ou estadual.

A legislação supletiva, como é cediço, não pode ineficacizar  os efeitos da lei que pretende suplementar.

[...] (G.N.) REsp 29299/RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, Julgamento em 28/09/1994, 1ª Turma DJ 17/10/1994, p. 27861.

 

Desse modo, o Município pode suplementar a Lei nº 11.788/08 para atender a particularidades locais não contidas na mencionada lei, desde que não a contrarie nem a limite. Contudo, não é necessária a edição de lei específica para a contratação de estagiários, pois o art. 8º, da Lei nº 11.788/08 confere aos entes públicos e às instituições de ensino a faculdade de contratar estagiários mediante a celebração de convênio de concessão de estágio bem como de termo de compromisso.

Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 

Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 

 

 

No que se refere a indagação sobre porporcionalidade para a contratação de estagiários, o artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/08 determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma entidade, porém, em sintonia com o § 4º do mesmo dispositivo, tal regra não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissionalizante. Isso quer dizer que a determinação de cotas para evitar a substituição de servidores e/ou empregados formais por estagiários é uma medida que atinge uma quantidade muito pequena do total de estagiários no país.

O estatuto do estágio (art. 17, § 1º) considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio, ou seja, é considerado o quantitativo dos efetivamente trabalhando, e não o total previsto no estatuto dos servidores.

O quadro de servidores públicos é formado de acordo com o disposto no respectivo estatuto.

Caso o estatuto determine que o quadro de pessoal do Ente seja formado por servidores efetivos e comissionados, ambos devem ser considerados para fins do cálculo da proporcionalidade, pois como dito acima  o art. 17, § 1º,  da Lei do Estágio, determina que todos os “trabalhadores empregados existentes” no estabelecimento devem ser levados em conta.

Portanto, a proporcionalidade exigida para a contratação de estagiários, salvo os estágios de nível superior e de nível médio profissional, deverá ser calculada sobre a totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação.

Por fim, no que se refere ao questionamento sobre disponibilização dos estagiários para quaisquer órgãos públicos de quaisquer Poderes, denota-se, no texto legal, que em nenhum momento é evidenciada a possibilidade de o ente público realizar convênios com instituições educadoras com a finalidade de contratar estagiários para proceder a cessão dos mesmos a outros órgãos da administração pública.

Pelo contrário, o art. 9º, inciso III, da Lei do Estágio, estabelece como uma das obrigações do órgão concedente do estágio, a indicação de funcionário do seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar os estagiários, o que vai de encontro à possibilidade de disponibilizar os estagiários para outros órgãos públicos.

Ademais, refoge à estrita competência do Legislativo Municipal suportar despesas com a contratação de estagiários e sua cessão, a fim de suprir as necessidades de outros órgãos ou entidades.

Portanto, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei, a contratação de estagiários pela Câmara de Vereadores para disponibilizá-los a outros órgãos públicos de quaisquer Poderes nas demais esferas de Governo.

 

2.3. REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

 

Importa frisar que, esta Consultoria Geral mantém um permanente sistema de controle dos Prejulgados desta Casa, objetivando sua normatização e padronização, até no sentido de atualização da legislação frente ao assunto específico ou mesmo, na reforma de decisões já proferidas e que, ulteriormente, mereçam um entendimento diverso do e. Plenário.

 

Em relação à matéria constante da consulta em apreço, julgamentos anteriores já manifestaram o entendimento desta Corte, senão vejamos:

 

PREJULGADO 53

Pode a Prefeitura de Faxinal dos Guedes aceitar estagiários, mediante termo de compromisso firmado entre a Administração Municipal e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

A relação de compromisso entre a Prefeitura e o estudante estagiário não gerará, em hipótese alguma, vínculo empregatício.

Fica a critério da Administração Municipal fixar o valor da bolsa-auxílio, não devendo, entretanto, ser superior ao menor vencimento da escala padrão a fim de não causar nenhum demérito aos demais servidores. (Processo nº CON-AM0000313/21. Origem: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes. Parecer nº COG-054/92. Data da Sessão: 08/06/1992).

 

Considerando a política de generalização jurisprudencial desta Corte e à vista da especificidade do Prejulgado referenciado que restringe sua aplicabilidade somente à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, sugere-se a revogação do mesmo.

 

PREJULGADO 838

O Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a Câmara Municipal de Joinville e Instituições de Ensino requer que o estágio se dê junto à Câmara Municipal, o que obsta a cessão de estagiários para diversos órgãos e entes públicos bem como para entidades privadas. (Processo nº CON- 00/00104051. Origem: Câmara Municipal de Joinville. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall. Parecer nº COG-136/00. Data da Sessão: 19/06/2000).

 

À vista da especificidade do Prejulgado ora citado que restringe sua aplicabilidade somente à Câmara Municipal de Joinville, da mesma forma que o anterior, bem como trata-se de análise de caso concreto, sugere-se sua revogação.

 

PREJULGADO 1270

1.O Secretário Municipal, ainda que caracterizado como agente político, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, resta-lhe conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

2.Quando a Lei Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da publicação da lei se não estipular data futura, observados os limites determinados para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município (arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. A Prefeitura deve manter em seus quadros pessoal habilitado via concurso público para a consecução dos serviços, inclusive para suprir eventuais necessidades. Na impossibilidade, e comprovando-se a existência de excepcional interesse público, contratar pessoal com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e, excepcionalmente, mediante contrato de “locação civil de serviços”, obedecidos os princípios contidos na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores.

4. É legítimo o recrutamento de estagiários/bolsistas pela  Administração Municipal, embora não constitua investidura em cargo público. Os estágios são destinados aos alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei Federal nº 6.497/77 e Decreto nº 87.497/82. (Processo nº CON-02/02981029. Origem: Prefeitura Municipal de Petrolândia. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Parecer nº COG-649/02. Data da Sessão: 06/05/2003).

 

Considerando que a  Lei nº 11.788/08 revogou a Lei nº 6.497/77 e o Decreto nº 87.497/82, sugere-se a revogação do item 4.

 

PREJULGADO 1718

 

Nos termos da Lei Federal nº 6.497/77, com a redação dada pela Lei nº 8.859/94, e do Decreto nº 87.497/82, os estágios são destinados aos alunos regularmente matriculados e que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo, sendo possível o recrutamento de estagiários pela Administração Pública para auxiliar nos trabalhos administrativos, ressaltando-se que a contratação não constitui investidura em cargo público.

 

O valor da bolsa-auxílio a ser concedida a estagiários fica a critério da Administração, sendo recomendável, contudo, que não seja superior ao menor vencimento da escala padrão, no intuito de valorização dos demais servidores.

 

A aquisição de aparelhos telefônicos celulares por parte do Poder Legislativo para serem utilizados por Vereadores em serviço está na esfera do poder discricionário do Administrador Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa legalmente previstas.

Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte de seus Vereadores. (Processo nº CON-05/04047507. Origem: Câmara Municipal de Laguna. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº COG-774/05. Data da Sessão: 17/10/2005).

 

Pelo mesmo motivo do anterior, sugerimos a revogação dos dois primeiros parágrafos.

 

PREJULGADO 1908

 

1.        O seguro contra acidentes pessoais em favor de estagiário pode ser providenciado tanto pela entidade concedente da oportunidade de estágio quanto pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração, conforme art. 8º do Decreto nº 87.497/82, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.080/96, dependendo do que foi estabelecido no Acordo de Cooperação entre as partes.

2.        O Prejulgado nº 1717 se refere a seguro de vida e não se aplica aos estagiários, mas sim aos servidores integrantes do quadro próprio da Administração Pública.

3.        Considerando que a legislação específica dos estagiários (art. 8º do Decreto nº 87.497/82 exige apenas o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, não é possível que se estabeleça pagamento de seguro de vida aos mesmos.

4.        Poderá o município conveniar com agentes de integração, entretanto, cabe à entidade concedente da oportunidade de estágio (município) efetuar o processo seletivo de estagiários dentre os estudantes cadastrados pelo agente de integração. (Processo nº CON-07/00001581. Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº COG-159/07 – com acréscimos do relator – GCMB/2007/354. Data da Sessão: 27/08/2007).

 

Em razão deste Prejulgado conter legislação revogada (Decreto 87.497/82), sugerimos  a reforma dos itens 1 e 3, passando a conter as seguintes redações:

1.        O seguro contra acidentes pessoais em favor de estagiário pode ser providenciado tanto pela entidade concedente da oportunidade de estágio quanto pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração, conforme art. 5º, § 1º, IV, da Lei nº 11.788/08, dependendo do que foi estabelecido no Acordo de Cooperação entre as partes.

[...]

3. Considerando que a legislação específica dos estagiários (art. 9º, inciso IV, da Lei 11.788/08) exige apenas o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, não é possível que se estabeleça pagamento de seguro de vida aos mesmos.

[...]

3.CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

          3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

        

 3.2. Responder à Consulta nos seguintes  termos:

                   

3.2.1. No âmbito da Administração Pública, a contratação de estagiários reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 11.788/08, podendo os entes federados complementar a matéria através de lei local. A formalização do estágio deve ser efetivada mediante celebração de convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, bem como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado entre esta e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, sem a caracterização de qualquer vínculo empregatício.

                    

 

3.2.2. Nos termos da Lei Federal nº 11.788/08, a proporcionalidade determinada para a contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação, não atingindo estudantes de nível superior e de nível médio profissionalizante.                   

 

3.2.3. A disponiblização de estagiários contratados pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é incompatível com a Lei  Federal nº 11.788/2008.

 

           3.3. Revogar os prejulgados 53, 838, item 4 do prejulgado 1270 e  itens 1 e 2 do prejulgado 1718.

 

 

3.4. Reformar os itens 1 e 3 do prejulgado 1908, que passarão a conter as seguintes redações:

 

1.    O seguro contra acidentes pessoais em favor de estagiário pode ser providenciado tanto pela entidade concedente da oportunidade de estágio quanto pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração, conforme art. 5º, § 1º, IV, da Lei nº 11.788/08, dependendo do que foi estabelecido no Acordo de Cooperação entre as partes.

[...]

2.    Considerando que a legislação específica dos estagiários (art. 9º, inciso IV, da Lei 11.788/08) exige apenas o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, não é possível que se estabeleça pagamento de seguro de vida aos mesmos.

 

 

          3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Cleiby Darossi e à Câmara Municipal de Penha.

 

Consultoria Geral, em 27 de março de 2011.

 

 

 EVALDO RAMOS MORITZ

 AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

 COORDENADORA

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

 CONSULTOR GERAL

 



[1]Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[...]”

 

[2]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 310.