Processo: |
CON-11/00052280 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Penha |
Interessado: |
Cleiby Darossi |
Assunto:
|
Contratação de Estagiários para a Câmara |
Parecer
Nº: |
COG - 96/2011 |
Contratação de Estagiários. Autorização Legislativa.
No âmbito da
Administração Pública, a contratação de estagiários reger-se-á pelas normas da
Lei Federal nº 11.788/08, podendo os entes federados complementar a matéria
através de lei local. A formalização do estágio deve ser efetivada mediante
celebração de convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, bem
como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado entre esta e o estudante,
com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, sem a
caracterização de qualquer vínculo empregatício.
Contratação de Estagiários. Cálculo da
porporcionalidade.
Nos
termos da Lei Federal nº 11.788/08, a proporcionalidade determinada para a
contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos
efetivos e comissionados preenchidos por nomeação, não atingindo estudantes de
nível superior e de nível médio profissionalizante.
Estagiários. Disponibilização para outros
órgãos.
A
disponiblização de estagiários
contratados pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é incompatível
com a Lei Federal nº 11.788/2008.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de consulta formulada pelo Sr. Cleiby Darossi, Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Penha, expressa, em síntese, nos seguintes termos:
“(...)
O
estudante de nosso município necessita ter mais um espaço físico-operacional
para colocar em prática seu aprendizado.
Esta
Câmara pretende proporcionar para o estudante, morador desse Município, um
local com recursos humanos, técnicos e instrumentais que possibilitem o
aprendizado social, profissional e cultural, aliando conhecimento técnico e
prático.
Diante
das considerações acima e, considerando o interesse desta Câmara Municipal de
Vereadores na contratação de estagiários, em conformidade com a Lei Federal
11.788/2008, a presente consulta
objetiva saber da necessidade ou não de criação de lei específica para esse
tipo de contratação, saber ainda se a proporcionalidade para a contratação de
estagiários calcula-se somente com cargos efetivos e se esses estagiários
podem ser disponibilizados para quaisquer órgãos públicos de quaisquer
Poderes.
(...)”
Este, o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. PRELIMINARES
O consulente, na
condição de Presidente da Câmara Municipal de Penha, possui legitimidade para
encaminhar consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001).
Analisando a
pertinência da matéria proposta, a mesma encontra amparo no inciso XII do art.
59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art.
1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Constata-se, também,
que a exordial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da casa
legislativa referenciada, conforme determina o art. 104, V, da Resolução nº
TC-06/2001 (Regimento Interno do TC/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá
conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, a teor do parágrafo
2º, do art. 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e demais
julgadores.
2.2. MÉRITO
Trata a presente
consulta sobre a contratação de estagiários pela Câmara Municipal de Penha, nos
termos das disposições contidas na Lei nº 11.788/08, mais precisamente sobre a
necessidade de lei específica para a contratação de estagiários; do cálculo da proporcionalidade
em relação aos cargos efetivos, bem como a disponibilidade de tais estagiários
para outros órgãos de outras esferas de Poder. A atividade de estágio é regida pela legislação federal acima
mencionada, revestindo-se de caráter pedagógico, sob a responsabilidade da
instituição de ensino.
O art. 1º do diploma
legal em questão define o estágio como sendo “ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
No que tange ao
primeiro questionamento, a seguir será analisada a necessidade de lei
específica para contratação de estagiários feita em conformidade com a Lei nº
11.788/08.
No âmbito da
Administração Pública, poderão os entes, por força da competência que lhes foi
conferida pela Constituição Federal, art. 30, inciso II[1],
complementar a matéria através de lei local, contudo, a regência maior será
pelas disposições da Lei 11.788/08.
Contudo, no campo da competência suplementar
do Município, é cediço que a atuação deste ente não pode contrariar ou limitar
disposições de cunho geral já editadas pela União.
Nesse sentido,
Alexandre de Moraes[2]:
O art. 30, II, da
Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior,
podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e
estadual, embora não podendo
contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de
1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência
suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as
normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a
peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que
presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente
federativo: interesse local.
E o Supremo Tribunal
Federal:
Lei Municipal
8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de
0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública,
competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da
Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência
legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para
restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito
nacional.” (RE
596.489-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, 2ª Turma, DJE de 20-11-2009.) (g.n.)
E ainda o Superior Tribunal
de Justiça:
CONSTITUCIONAL. MEIO
AMBIENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPLETIVA. POSSIBILIDADE.
Atribuindo, a
Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios
para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
cabe aos Municípios legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na
esfera do interesse estritamente local.
A legislação municipal,
contudo, deve se constringir a atender as características próprias do
território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contém
com o disciplinamento consignado na lei federal ou estadual.
A legislação supletiva, como é cediço, não pode
ineficacizar os efeitos da lei que
pretende suplementar.
[...] (G.N.) REsp
29299/RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, Julgamento em 28/09/1994, 1ª
Turma DJ 17/10/1994, p. 27861.
Desse modo, o
Município pode suplementar a Lei nº 11.788/08 para atender a particularidades
locais não contidas na mencionada lei, desde que não a contrarie nem a limite. Contudo,
não é necessária a edição de lei específica para a contratação de estagiários,
pois o art. 8º, da Lei nº 11.788/08 confere aos entes públicos e às
instituições de ensino a faculdade de contratar estagiários mediante a
celebração de convênio de concessão de estágio bem como de termo de
compromisso.
Eis o teor do citado
dispositivo legal:
Art. 8o É
facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo
de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
No que se refere a
indagação sobre porporcionalidade para a contratação de estagiários, o artigo
17 da Lei Federal nº 11.788/08 determina um limite máximo de vagas para a
contratação de estagiários em uma entidade, porém, em sintonia com o § 4º do
mesmo dispositivo, tal regra não se aplica aos estagiários de nível superior e
de nível médio profissionalizante. Isso quer dizer que a determinação de cotas
para evitar a substituição de servidores e/ou empregados formais por
estagiários é uma medida que atinge uma quantidade muito pequena do total de
estagiários no país.
O estatuto do estágio
(art. 17, § 1º) considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio, ou seja, é considerado o
quantitativo dos efetivamente trabalhando, e não o total previsto no estatuto dos
servidores.
O quadro de
servidores públicos é formado de acordo com o disposto no respectivo estatuto.
Caso o estatuto
determine que o quadro de pessoal do Ente seja formado por servidores efetivos
e comissionados, ambos devem ser considerados para fins do cálculo da
proporcionalidade, pois como dito acima
o art. 17, § 1º, da Lei do
Estágio, determina que todos os “trabalhadores empregados existentes” no
estabelecimento devem ser levados em conta.
Portanto, a
proporcionalidade exigida para a contratação de estagiários, salvo os estágios
de nível superior e de nível médio profissional, deverá ser calculada sobre a
totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação.
Por fim, no que se
refere ao questionamento sobre disponibilização dos estagiários para quaisquer
órgãos públicos de quaisquer Poderes, denota-se, no texto legal, que em nenhum
momento é evidenciada a possibilidade de o ente público realizar convênios com
instituições educadoras com a finalidade de contratar estagiários para proceder
a cessão dos mesmos a outros órgãos da administração pública.
Pelo contrário, o
art. 9º, inciso III, da Lei do Estágio, estabelece como uma das obrigações do
órgão concedente do estágio, a indicação de funcionário do seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar
os estagiários, o que vai de encontro à possibilidade de disponibilizar os
estagiários para outros órgãos públicos.
Ademais, refoge à
estrita competência do Legislativo Municipal suportar despesas com a
contratação de estagiários e sua cessão, a fim de suprir as necessidades de
outros órgãos ou entidades.
Portanto, não se
constitui em hipótese a ser albergada por lei, a contratação de estagiários
pela Câmara de Vereadores para disponibilizá-los a outros órgãos públicos de quaisquer
Poderes nas demais esferas de Governo.
2.3. REFORMA
E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS
Importa frisar que,
esta Consultoria Geral mantém um permanente sistema de controle dos Prejulgados
desta Casa, objetivando sua normatização e padronização, até no sentido de
atualização da legislação frente ao assunto específico ou mesmo, na reforma de
decisões já proferidas e que, ulteriormente, mereçam um entendimento diverso do
e. Plenário.
Em relação à matéria
constante da consulta em apreço, julgamentos anteriores já manifestaram o
entendimento desta Corte, senão vejamos:
PREJULGADO 53
Pode a Prefeitura de
Faxinal dos Guedes aceitar estagiários, mediante termo de compromisso firmado
entre a Administração Municipal e o estudante, com a interveniência obrigatória
da instituição de ensino.
A relação de
compromisso entre a Prefeitura e o estudante estagiário não gerará, em hipótese
alguma, vínculo empregatício.
Fica a critério da
Administração Municipal fixar o valor da bolsa-auxílio, não devendo,
entretanto, ser superior ao menor vencimento da escala padrão a fim de não
causar nenhum demérito aos demais servidores. (Processo nº CON-AM0000313/21.
Origem: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes. Parecer nº COG-054/92. Data
da Sessão: 08/06/1992).
Considerando a política
de generalização jurisprudencial desta Corte e à vista da especificidade do
Prejulgado referenciado que restringe sua aplicabilidade somente à Prefeitura
Municipal de Faxinal dos Guedes, sugere-se a revogação do mesmo.
PREJULGADO 838
O Acordo de Cooperação
e Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a Câmara Municipal de
Joinville e Instituições de Ensino requer que o estágio se dê junto à Câmara
Municipal, o que obsta a cessão de estagiários para diversos órgãos e entes
públicos bem como para entidades privadas. (Processo nº CON- 00/00104051.
Origem: Câmara Municipal de Joinville. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan
Dall. Parecer nº COG-136/00. Data da Sessão: 19/06/2000).
À vista da
especificidade do Prejulgado ora citado que restringe sua aplicabilidade
somente à Câmara Municipal de Joinville, da mesma forma que o anterior, bem
como trata-se de análise de caso concreto, sugere-se sua revogação.
PREJULGADO 1270
1.O Secretário
Municipal, ainda que caracterizado como agente político, encontra-se investido
em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, resta-lhe conferido o
direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no § 3º do art.
39 da Constituição Federal.
2.Quando a Lei
Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos
Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício,
mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da publicação
da lei se não estipular data futura, observados os limites determinados para as
despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município (arts. 18 a 23 da
Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento (art. 169
da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 e 21 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. A Prefeitura deve
manter em seus quadros pessoal habilitado via concurso público para a consecução
dos serviços, inclusive para suprir eventuais necessidades. Na impossibilidade,
e comprovando-se a existência de excepcional interesse público, contratar
pessoal com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e, excepcionalmente,
mediante contrato de “locação civil de serviços”, obedecidos os princípios
contidos na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores.
4. É legítimo o
recrutamento de estagiários/bolsistas pela Administração Municipal, embora não constitua
investidura em cargo público. Os estágios são destinados aos alunos
regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos
vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior,
profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei Federal nº
6.497/77 e Decreto nº 87.497/82. (Processo nº CON-02/02981029. Origem:
Prefeitura Municipal de Petrolândia. Relator: Auditor José Carlos Pacheco.
Parecer nº COG-649/02. Data da Sessão: 06/05/2003).
Considerando
que a Lei nº 11.788/08 revogou a Lei nº
6.497/77 e o Decreto nº 87.497/82, sugere-se a revogação do item 4.
PREJULGADO 1718
Nos termos da Lei
Federal nº 6.497/77, com a redação dada pela Lei nº 8.859/94, e do Decreto nº
87.497/82, os estágios são destinados aos alunos regularmente matriculados e
que freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e
particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo,
sendo possível o recrutamento de estagiários pela Administração Pública para
auxiliar nos trabalhos administrativos, ressaltando-se que a contratação não
constitui investidura em cargo público.
O valor da
bolsa-auxílio a ser concedida a estagiários fica a critério da Administração,
sendo recomendável, contudo, que não seja superior ao menor vencimento da
escala padrão, no intuito de valorização dos demais servidores.
A aquisição de
aparelhos telefônicos celulares por parte do Poder Legislativo para serem
utilizados por Vereadores em serviço está na esfera do poder discricionário do
Administrador Público, devendo, contudo, ser realizado o devido processo
licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvadas as
hipóteses de dispensa legalmente previstas.
Deverá a Câmara
Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o
uso dos equipamentos por parte de seus Vereadores. (Processo nº
CON-05/04047507. Origem: Câmara Municipal de Laguna. Relator: Conselheiro José
Carlos Pacheco. Parecer nº COG-774/05. Data da Sessão: 17/10/2005).
Pelo
mesmo motivo do anterior, sugerimos a revogação dos dois primeiros parágrafos.
PREJULGADO 1908
1.
O seguro contra acidentes pessoais em favor
de estagiário pode ser providenciado tanto pela entidade concedente da
oportunidade de estágio quanto pela instituição de ensino, diretamente, ou
através do agente de integração, conforme art. 8º do Decreto nº 87.497/82, com
nova redação dada pelo Decreto nº 2.080/96, dependendo do que foi estabelecido
no Acordo de Cooperação entre as partes.
2.
O Prejulgado nº 1717 se refere a seguro de
vida e não se aplica aos estagiários, mas sim aos servidores integrantes do
quadro próprio da Administração Pública.
3.
Considerando que a legislação específica dos
estagiários (art. 8º do Decreto nº 87.497/82 exige apenas o pagamento de seguro
contra acidentes pessoais, não é possível que se estabeleça pagamento de seguro
de vida aos mesmos.
4.
Poderá o município conveniar com agentes de
integração, entretanto, cabe à entidade concedente da oportunidade de estágio
(município) efetuar o processo seletivo de estagiários dentre os estudantes
cadastrados pelo agente de integração. (Processo nº CON-07/00001581. Origem:
Prefeitura Municipal de Gaspar. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº COG-159/07 – com acréscimos do relator –
GCMB/2007/354. Data da Sessão: 27/08/2007).
Em razão deste
Prejulgado conter legislação revogada (Decreto 87.497/82), sugerimos a reforma dos itens 1 e 3, passando a conter
as seguintes redações:
1.
O seguro contra acidentes pessoais em favor
de estagiário pode ser providenciado tanto pela entidade concedente da
oportunidade de estágio quanto pela instituição de ensino, diretamente, ou
através do agente de integração, conforme art. 5º, § 1º, IV, da Lei nº
11.788/08, dependendo do que foi estabelecido no Acordo de Cooperação entre as
partes.
[...]
3. Considerando que a
legislação específica dos estagiários (art. 9º, inciso IV, da Lei 11.788/08)
exige apenas o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, não é possível
que se estabeleça pagamento de seguro de vida aos mesmos.
[...]
3.CONCLUSÃO
Diante do exposto, a
3.1. Conhecer da presente Consulta por
preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal
de Contas.
3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1. No
âmbito da Administração Pública, a contratação de estagiários reger-se-á
pelas normas da Lei Federal nº 11.788/08, podendo os entes federados
complementar a matéria através de lei local. A formalização do estágio deve
ser efetivada mediante celebração de convênio entre a instituição de ensino e
a parte concedente, bem como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado
entre esta e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino, sem a caracterização de qualquer vínculo empregatício.
3.2.2. Nos
termos da Lei Federal nº 11.788/08, a proporcionalidade determinada para a
contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos efetivos
e comissionados preenchidos por nomeação, não atingindo estudantes de nível
superior e de nível médio profissionalizante.
3.2.3. A disponiblização de estagiários contratados
pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é incompatível com a
Lei Federal nº 11.788/2008.
3.3. Revogar os prejulgados 53, 838, item
4 do prejulgado 1270 e itens 1 e 2 do
prejulgado 1718.
3.4. Reformar os itens 1 e 3 do prejulgado 1908, que
passarão a conter as seguintes redações:
1. O
seguro contra acidentes pessoais em favor de estagiário pode ser
providenciado tanto pela entidade concedente da oportunidade de estágio
quanto pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de
integração, conforme art. 5º, § 1º, IV, da Lei nº 11.788/08, dependendo do
que foi estabelecido no Acordo de Cooperação entre as partes.
[...]
2. Considerando
que a legislação específica dos estagiários (art. 9º, inciso IV, da Lei
11.788/08) exige apenas o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, não
é possível que se estabeleça pagamento de seguro de vida aos mesmos.
3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr.
Cleiby Darossi e à Câmara Municipal de Penha.
|
De Acordo
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De
acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber
Muniz Gavi, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
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