PROCESSO Nº:

CON-11/00429562

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Papanduva

INTERESSADO:

João Jaime Iankoski

ASSUNTO:

Fixação dos subsídios para os Vereadores e Presidente da Câmara Municipal

PARECER Nº:

COG - 468/2011

 

 

 

1. Fixação do subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Iniciativa da lei.

De acordo com incisos V e VI do art. 29 da CF a lei que fixa os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais é de iniciativa da Câmara Municipal.

2. Revisão geral anual. Vereadores. Primeiro ano de mandato. Limites constitucionais.

A revisão geral anual deve respeitar os limites constitucionais e não pode ser concedida no primeiro ano de mandato por não ter a incidência de um ano de inflação a ser apurada.

3. Presidente da Câmara.Verba indenizatória.

É lícito exclusivamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, que além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória.

O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.

A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.

4.Verba indenizatória. Incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não-Conhecimento.

A consulta deve conter matéria de competência do Tribunal de Contas sob pena de não conhecimento.

5. Prejulgados. Remessa.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Papanduva, Senhor João Jaime Ianskoski, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 22 de julho de 2011, formulada nos seguintes termos: 

1)         Visto que se aproxima o ano para fixação dos subsídios de Agentes Políticos; os subsídios de todos os Agentes Políticos do município, incluindo Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, devem ser de iniciativa da Câmara Municipal?

2)         No primeiro ano de mandato, os subsídios poderão ser revisados pela revisão geral anual completa, com relação ao mesmo período e índice que abrange a revisão geral anual concedida aos servidores municipais, ou somente a partir do mês de janeiro do ano correspondente ao primeiro ano de mandato?

3)         Com relação ao Presidente da Câmara, o qual possui uma responsabilidade maior que a dos outros vereadores, qual a maneira correta de fixar o seu subsídio?

a)         Pode ser fixado com valor maior que a dos outros vereadores? Observando que nossa Lei Orgânica Municipal, menciona em seu art. 15, inciso VIII que “Art. 15. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições – VIII – fixar o subsídio dos Vereadores e dos membros da Mesa, em cada legislatura para a subsequente, até 6 (seis) meses antes do fim do último ano de mandato, atendidos os limites da Constituição Estadual e da Constituição Federal, sendo que o subsídio do Presidente será fixado 50% a mais que o subsídio atribuído aos demais Vereadores” ou;

b)         Deve ser fixado com valor igual para todos os Vereadores incluindo o Presidente, podendo ser fixado separadamente uma porcentagem ou valor adicional ao subsídio, como verba indenizatória pela representação do Vereador como Presidente da Câmara? Se esta opção for a maneira correta de fixação, a verba indenizatória, deve compor a remuneração total dos vereadores e deve sofrer incidência de Imposto de renda e previdência (11%) por parte do vereador + parte patronal?

 

A consulta não se faz acompanhada de parecer da assessoria jurídica do órgão consulente.

É o sucinto relatório.

 

 

 

1.1  PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Os requisitos de admissibilidade foram atendidos parcialmente.

Trata-se, em parte, de matéria afeta ao exercício das atribuições do TCE. Especificamente, com relação ao item 3, alínea “b” in fine da consulta, que trata da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na verba indenizatória, por ser matéria que não se enquadra no âmbito de competência deste TCE/SC, sugere-se o não conhecimento da consulta[1].

O objeto da consulta pode ser abordado como questão em tese, principalmente pelo interesse geral da administração pública municipal, sendo que a resposta a presente consulta teria vasta abrangência, orientando os jurisdicionados de modo em geral.

Além disso, foi subscrita por autoridade competente[2] e houve indicação precisa da dúvida.

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Câmara Municipal, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.

Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que não serve como impeditivo para que esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[3]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Quanto ao objeto da consulta, abarca forma de remuneração dos vereadores e questões correlatas. O presente parecer reportar-se-á a cada indagação, conforme formulado pelo consulente.

1)   Visto que se aproxima o ano para fixação dos subsídios de Agentes Políticos; os subsídios de todos os Agentes Políticos do município, incluindo Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, devem ser de iniciativa da Câmara Municipal?

Os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal determinam:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (g.n.)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (g.n.)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

O texto constitucional é claro, a iniciativa da lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários é de competência da Câmara Municipal. A orientação já foi consignada em prejulgado, nos seguintes termos:

Prejulgado 650[4]

...

2. A fixação dos subsídios dos agentes políticos deve observar o que preceituam os incisos X e XI do art. 37, o § 4º do art. 39, o inciso XV do art. 48 e os incisos V e VI do art. 29, todos da Constituição da República. (g.n.)

...

De igual modo, o subsídio dos Vereadores é fixado pela própria Câmara Municipal. Especificamente quanto a esse comando da Constituição, cabe destacar o Princípio da Anterioridade introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Tal princípio consiste na fixação do subsídio em cada legislatura para a subsequente. Por corolário, o subsídio dos Vereadores, fixado na legislatura anterior, não será modificado no decorrer dos quatro anos de mandato, permanecerá o mesmo, sendo passível tão somente de revisão geral anual, como se falará adiante.

A Constituição Estadual estabelece ainda no art. 111 que o subsídio deve ser fixado seis meses antes do término da legislatura para a subsequente, como se vê:

...

V — remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;

...

Como se percebe, a Constituição Estadual além de preservar o Princípio da Anterioridade e nem poderia ser diferente, é mais restritiva ao exigir ainda a antecedência de seis meses antes do término da legislatura.

O assunto é objeto de prejulgados nesta Casa, dos quais se citam:

Prejulgado 991[5]

 

Sem prejuízo de prazo mais restritivo previsto nas respectivas Leis Orgânicas, as Câmaras de Vereadores fixarão até seis meses antes do término da legislatura, por lei de iniciativa própria, o subsídio dos Vereadores para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, e no art. 29-A, incisos I a IV, da Constituição Federal, com a redação dada pelos arts. 1° e 2°, da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e tomando como parâmetro o subsídio hoje fixado para os Deputados Estaduais.

...

Prejulgado 1098[6]

 

Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.

 

Prejulgado 1334[7]

1.         Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.

2. A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura.

...

 

Prejulgado 2073[8]

1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve observar o princípio da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual;

2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata do subsídio dos Vereadores deverá ser aprovado pela Câmara Municipal no prazo previsto na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, se esta indicar prazo maior. Contudo, a sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de eventual veto pelo Chefe do Poder Executivo devem ocorrer antes das eleições municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Logo, qualquer pretensão de fixação de subsídio dos vereadores na atual legislatura só poderá ter efetividade para pagamento na legislatura de 2013-2016 e ainda respeitando os limites constitucionais e infraconstitucionais.

Alexandre de Moraes emprega o termo “regra da legislatura” para definir a fixação do subsídio na legislatura anterior para a subsequente, conforme se verifica:

A “regra da legislatura” – existente para todos os parlamentares até sua revogação pela EC nº19/98 – consiste na impossibilidade de alteração na fixação de subsídios na própria legislatura, ou seja, os parlamentares somente poderão rever a remuneração do parlamento para a legislatura subsequente. A partir da EC nº 25/00, a citada regra somente se aplica aos parlamentares municipais[9].

Após essas colocações a respeito do Princípio da Anterioridade ou Regra da Legislatura, como empregado pelo autor citado, e respondendo objetivamente a primeira pergunta: a iniciativa de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores pertence à Câmara Municipal.

 

2)   No primeiro ano de mandato, os subsídios poderão ser revisados pela revisão geral anual completa, com relação ao mesmo período e índice que abrange a revisão geral anual concedida aos servidores municipais, ou somente a partir do mês de janeiro do ano correspondente ao primeiro ano de mandato?

A revisão geral anual está assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

 A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

O texto constitucional autoriza o aumento da remuneração e do subsídio[10], ao mesmo tempo em que assegura a revisão geral anual para ambos.

Assim, a revisão é obrigatória e se constitui num direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, visando à manutenção do poder aquisitivo.

O caráter da anualidade foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, até então era assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré-definida, após a emenda, a revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além disso, há de ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante lei específica, respeitando a iniciativa de cada caso.

O intuito da revisão é repor as possíveis perdas financeiras ocorridas no período de um ano em virtude da desvalorização da moeda frente à inflação, se esta restar presente. Não se trata de aumento da remuneração ou do subsídio, trata-se, isto sim, de mera reposição do poder aquisitivo. Para diferenciar a revisão do aumento, recorremos ao magistério de Hely Lopes Meirelles[11]:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão...

A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal...

 

A revisão geral anual já foi objeto de consulta nesta Casa, constituindo prejulgados, dos quais se citam:

Prejulgado 1163[12]

 

1.    A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos.

...

 

Prejulgado 1203[13]

1.    A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos e se dá sempre na mesma data e sem distinção de índices.

...

 

Prejulgado 1214[14]

 

O instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal.

A revisão anual para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.

A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Estão derrogadas as disposições que permitiam a fixação dos subsídios dos Vereadores por Resolução. Deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.

A iniciativa para a fixação dos subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é cometida ao Poder Legislativo da municipalidade, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.

Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.

Caso os subsídios de agentes políticos tenham sido fixados de forma extemporânea e a iniciativa do instrumento legal tenha partido do Poder Executivo, a norma fixadora contém vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, permanecendo os valores de subsídios da legislatura anterior, devendo os valores percebidos de forma irregular ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos.

Prejulgado 2102[15]

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

A manutenção do poder aquisitivo é garantia constitucional assegurada tanto aos servidores públicos, como aos agentes políticos. Todavia, no momento da reposição, devem ser respeitados sempre os limites determinados pela Constituição Federal. Para os edis os limites estão dispostos no art. 29, inciso VI e ainda art. 29-A da CF. Aliados a esses limites estão ainda os impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, arts. 19 a 23.

Nesse sentido já foi firmada orientação por este Tribunal, conforme se verifica:

Prejulgado 1153[16]

...

4.         Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.

 

 

Prejulgado 1214[17]

 

...

2. A revisão anual para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.

3. A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

...

Todavia, se a aplicação do índice revisional nos subsídios não ocasionar a extrapolação dos limites acima citados, é certo que os agentes políticos fazem jus à revisão, assim como os demais servidores. Vale citar orientação deste Tribunal:

 

Prejulgado 1334[18]

...

3. O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Prejulgado 2061[19]

1.         Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;


2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplicá-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

A regra para fixação de subsídios de Vereadores é prevista na CF, tendo como parâmetro máximo o subsídio de Deputado Estadual, variando os limites de 20% deste subsídio, em Municípios com até 10.000 habitantes, a 75%, em Municípios com mais de 500.000 habitantes. A regra está contida nas alíneas “a” a “f” inciso VI do art. 29 da CF.

Contudo, importante asseverar que o subsidio dos deputados estaduais e federais foram elevados por conta da nova legislatura que se iniciou em 2011. O mesmo não ocorre com os vereadores que só terão novos subsídios na legislatura 2013-2016, como já dito.

A revisão geral anual é a única forma de acréscimo no subsídio durante a legislatura. A majoração sequer se configura já que a revisão é mera reposição do valor da moeda em virtude da inflação que se tenha comprovado no período de um ano.

No ano de 2009 não foi possível aplicar a revisão aos subsídios, primeiro porque poderia haver extrapolação dos limites impostos pela CF. Segundo porque em 2009, iniciando-se a legislatura, não haveria perda a repor tampouco foi completado o período aquisitivo de um ano, pois se pressupõe que, por ocasião da fixação, o valor do subsídio foi atribuído como adequado e justo considerando o padrão remuneratório então vigente no âmbito da administração pública.  Vejamos prejulgado com esta interpretação:

Prejulgado 1499[20]

A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

...

Em consulta ao endereço eletrônico da Prefeitura de Papanduva, depreende-se pela Lei nº 1.913, de 23/02/2011 que a data base para revisão geral anual naquele município é 1º de janeiro. Então, a partir de 1º/01/2010 seria possível aplicar a revisão geral anual aos agentes políticos, pois já haveria o período de um ano de perdas inflacionárias a apurar, ou seja, 01/01/2009 a 01/01/2010. Falando especificamente dos Vereadores, isso só seria correto se o subsídio já não estivesse no teto porque se estivesse, não haveria limite para aplicar a revisão geral anual e esta deixaria de ser atribuída aos Vereadores, mesmo com perdas inflacionárias evidentes.

O Município de Papanduva possui população de 17.670 habitantes[21]. Diante desse dado e de acordo com alínea “b” do inciso VI do art. 29 da CF, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais.

Então, em 2010, com transcurso de um ano, quando já seria possível apurar perda inflacionária ocorrida entre janeiro de 2009 e janeiro de 2010, deveria ter sido verificado se o subsídio dos Vereadores não estava no limite constitucional, se não estivesse, aí sim poderia ser aplicada a revisão, desde que essa aplicação não resultasse em extrapolação dos limites.

O prejulgado 1159, embora não tenha tratado especificamente de revisão geral anual, ao interpretar o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal ressalvou a obrigatoriedade da observância aos demais limites constitucionais afetos à matéria, nos seguintes termos:

[...]

5. Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido, retroativamente, em face de interpretação do art. 29, VI, da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago, observada a existência de dotação orçamentária e disponibilidades financeiras.

 

A partir de 2011, com a modificação do subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos membros da Câmara provavelmente estará aquém dos limites percentuais permitidos pela Constituição.

Como embasamento a tal intelecção, citamos excerto do Parecer COG nº 555/2003, da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, por ocasião de apreciação de consulta neste Tribunal, a qual resultou no Prejulgado 1470[22]:

...

A dúvida é sobre a base de cálculo para a aplicação da regra limitadora deste artigo no momento da majoração dos vencimentos dos servidores e subsídio dos agentes políticos em decorrência da revisão geral anual prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Se é o subsídio dos Deputados Estaduais da época que os Vereadores fixaram os seus próprios ou se é da época que ocorrer a revisão geral anual para todos os servidores do Município.

O atual subsídio dos Vereadores Municipais deveria ter sido fixado até seis meses antes do término da legislatura municipal[23]. Este valor deve ficar adstrito aos percentuais elencados no art. 29, VI, da CF e com base no subsídio dos Deputados Estaduais à época, no valor de R$ 8.250,00.

Com a fixação do novo valor para o subsídio dos Deputados Estaduais para a legislatura 2003-2006, considerando o auxílio-moradia, esta base de cálculo passou a ser de R$ 11.790,00.

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal[24]. No entanto, o valor resultante desta revisão está limitado por disposições constitucionais e legais, e.g., arts. 29 e 29-A da Constituição Federal; arts.  15, 16, 17, 20, 22, 23, da LC nº 101/2000, dentre outros.

Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais.

Esta interpretação é possível pois a norma limitadora é aplicada a qualquer tempo nos termos em que esta redigida, ou seja, quando a norma menciona sessenta por cento do subsídio, é necessário verificar contemporaneamente o valor do subsídio e não, necessariamente, o da época da fixação dos subsídios dos Vereadores.

Poderá ocorrer coincidência de valores, ou seja, o subsídio dos Deputados Estaduais quando da revisão geral anual ser o mesmo do momento da fixação dos subsídios dos Vereadores municipais, porém esta situação não altera a interpretação acima.

...

Como resposta à consulta restou consignada orientação nos seguintes termos:

Prejulgado 1470

Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais.

Desta feita, quando modificado o subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos vereadores, por corolário, estará abaixo do limitador imposto pelo art. 29, VI da CF, aí sim, cabível a revisão geral anual, no mesmo índice dos servidores da municipalidade, sempre considerando os demais limites constitucionais[25] e infraconstitucionais[26].

Importante ressaltar também ao consulente que não se fala em revisão geral anual com efeitos retroativos para recuperar os anos em que não se pode aplicar a reposição pela falta de limite constitucional ou porque não haveria o período de um ano a apurar. Já ficou esclarecido que o subsídio permanece inalterado por quatro anos e tem o valor atualizado tão somente com a revisão. Se fosse concedida revisão com efeitos retroativos, haveria burla a proibição da incidência da revisão naquela ocasião, ou seja, em 2009 e talvez 2010[27], pois haveria reflexos no valor do subsídio atual de percentual de revisão pretérita, vedada por dispositivo constitucional. Apenas teria sido postergada a revisão, a qual seria aplicada de qualquer maneira, ainda que em outra época. Se a intenção é repor a desvalorização financeira ocorrida, mas se o valor atribuído aos edis já estava no limite permitido, não há motivo para sua aplicação a posteriori. Mas, a partir do momento em que há capacidade de se abarcar o índice revisional, sem ultrapassar o teto constitucional e os demais limites infraconstitucionais, aí sim, acertada a aplicação da reposição.

A aplicação da revisão estará adstrita a não extrapolação de nenhum dos limites, assim, quando atingidos esses, não há que se falar em reposição.

Respondendo a segunda pergunta formulada: no primeiro ano de mandato[28] não é possível aplicar a revisão geral anual, pois não há o período de um ano para apurar as perdas inflacionárias. O Prejulgado 1499 faz essa previsão:

Prejulgado 1499[29]

A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão. (g.n.)

...

Como se vê: “A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência...”, ou seja, a revisão está condicionada ao transcurso de um ano, período esse em que será possível apurar a inflação ocorrida.

Mesmo assim, no início do segundo ano de mandato, só será possível aplicar a revisão se o subsídio dos membros da Câmara não estiver no teto constitucional porque, nesse caso, não há espaço para a reposição, ainda que tenha havido perda do valor aquisito da moeda. Além disso, não se fala em efeitos retroativos porque representaria burla a proibição de aplicar a revisão naquele determinado período, seja pela ausência de período de um ano a apurar, seja pelo limitador constitucional.

 

3)   Com relação ao Presidente da Câmara, o qual possui uma responsabilidade maior que a dos outros vereadores, qual a maneira correta de fixar o seu subsídio?

A respeito das atribuições do Presidente da Câmara, vale citar  Helly Lopes Meirelles[30]:

Todos os serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo presidente, embora possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos, conforme exijam as circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente da Câmara atua, em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os serviços e os servidores estejam diretamente vinculados à secretaria ou à tesouraria, compete ao presidente exercer a administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens de serviço e outros de natureza executiva, embora algumas leis orgânicas confiram essa competência à Mesa. A administração financeira, a contabilidade e a elaboração e orçamento da Câmara, que irá integrar o do Município, são de responsabilidade do presidente, assessorado pelo tesoureiro e pelo secretário, como membros da Mesa.

 

Quanto à remuneração da edilidade, a Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, trouxe acentuada mudança ao instituir o subsídio como forma exclusiva de pagamento dos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, como se lê no § 4º do art. 39 da Constituição Federal:

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

O subsídio implica em parcela única, desprovida de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outros acréscimos.

Tratando da remuneração dos Vereadores, Hely Lopes Meirelles leciona[31]:

Assim sendo, o subsídio será fixado em parcela única, por lei específica, de iniciativa do Legislativo, assegurada revisão anual, com a imposição de índices indistintos de recuperação inflacionária, sempre na mesma data (art. 37, X da CF), e vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos extraordinários, tal como qualquer outro contribuinte, com observância do que estabelecem os dispositivos constitucionais expressamente referidos no inciso VI do art. 29 da CF, acima indicados.

 

Ao estabelecer parcela única, o texto constitucional extinguiu a possibilidade de fracionar o subsídio em parcela fixa e variável. Do mesmo modo, não se aplica o subsídio diferenciado. O que tem sido reconhecida, isto sim, é a verba indenizatória, dissociada do subsídio, a qual pode ser atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, por exemplo, pela posição especial em que se encontra, deparando-se com despesas extras.

O § 11 do art. 37 da Constituição Federal, o qual foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005, exclui do teto remuneratório constitucional parcelas de caráter indenizatório:

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

 

O subsídio decorre de simples exercício do mandato eletivo, de natureza alimentar, é a retribuição pela prestação de um serviço, com caráter contínuo e regular. Já a verba indenizatória tem natureza ressarcitória, é a compensação pelos dispêndios inerentes à posição pública ocupada e tem caráter eventual.

Este Tribunal reconhece a verba indenizatória destinada ao Chefe do Legislativo Municipal, sendo objeto dos seguintes prejulgados:

 

Prejulgado 1090[32]

 

1. A idade de 18 anos é limite mínimo admitido como presunção de capacidade física e mental para o desempenho regular de função pública.

2. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.

3. A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.

4. A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.

 

Prejulgado 1091[33]

 

1. O subsídio do Vereador-Presidente está fixado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1049/2000, o que não o autoriza a receber tal quantia, juntamente com aquela fixada para os demais Vereadores pelo art. 1º do mesmo diploma legal.

2. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.

3. A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.

4. A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.

 

Prejulgado 1161[34]

...

Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra, decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária

A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29, nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.

A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.

 

Prejulgado 1642[35]

...

9. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.

9.1 O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.

9.2 A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.

...

 

Assim, a verba indenizatória destinada ao Presidente da Câmara não entra no conceito de remuneração, tanto que os prejulgados desta Casa, ao reconhecerem a verba indenizatória asseveram que “além do subsídio” será paga verba indenizatória a qual nem mesmo incide sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, da Constituição Federal, bem como, sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.

Respondendo ao terceiro questionamento: é possível instituir verba indenizatória, desatrelada do subsídio, exclusivamente ao Presidente da Câmara para suportar as despesas resultantes das tarefas ímpares a que sucumbe pela posição ocupada.

 

a)  Pode ser fixado com valor maior que a dos outros vereadores? Observando que nossa Lei Orgânica Municipal, menciona em seu art. 15, inciso VIII que “Art. 15. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições – VIII – fixar o subsídio dos Vereadores e dos membros da Mesa, em cada legislatura para a subsequente, até 6 (seis) meses antes do fim do último ano de mandato, atendidos os limites da Constituição Estadual e da Constituição Federal, sendo que o subsídio do Presidente será fixado 50% a mais que o subsídio atribuído aos demais Vereadores”?

A questão já foi respondida no item anterior. É defesa a instituição de subsídio diferenciado, pois esse é fixado na legislatura anterior e corresponde a valor único para todos os parlamentares. No entanto, é possível o pagamento de verba indenizatória exclusivamente ao Presidente da Câmara enquanto ocupar a posição de Chefe da Casa Legislativa.

 

b)  Deve ser fixado com valor igual para todos os Vereadores incluindo o Presidente, podendo ser fixado separadamente uma porcentagem ou valor adicional ao subsídio, como verba indenizatória pela representação do Vereador como Presidente da Câmara? Se esta opção for a maneira correta de fixação, a verba indenizatória, deve compor a remuneração total dos vereadores e deve sofrer incidência de Imposto de renda e previdência (11%) por parte do vereador + parte patronal?

A pergunta já foi parcialmente respondida acima. Repetindo: o subsídio é uno para todos os vereadores, cabendo verba indenizatória tão somente ao Presidente do Legislativo Municipal.

Como já consignado em prejulgados supracitados “O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00. A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.”

Em relação à incidência de imposto de renda, não se conhece a consulta por não se tratar de matéria de competência desta Corte de Contas. É válido citar o Prejulgado 1161[36]:

Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.

...

A respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, do mesmo modo, a consulta não pode ser conhecida. Os ocupantes de mandato eletivo contribuem para o regime geral de previdência. Assim, o Tribunal de Contas do Estado não tem competência para interferir na matéria.

A Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991, assim dispõe:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

...

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

...

O assunto já foi abordado no Prejulgado 1236[37], como se vê:

 1. Cabe à União legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII, da CF/88). A competência legislativa em matéria previdenciária é concorrente entre União e Estados (art. 24, XII, da CF/88), sendo vedado aos Municípios legislar sobre o regime previdenciário de seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. A atuação legislativa municipal invasiva das competências constitucionais representa quebra do princípio federativo (art. 1º da CF/88).

2. A União inseriu os exercentes de mandato eletivo municipal como segurados do Regime Geral de Previdência, mediante a Lei nº 9.506/97, que alterou o art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, excepcionando aqueles vinculados a regime próprio de previdência social. Assim, os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, que se enquadrem na regra geral fazem jus aos benefícios previdenciários citados no art. 201 da CF/88, especialmente à aposentadoria por invalidez (inciso I), enquanto durar a incapacidade laboral, e à pensão por morte (inciso V), concedida a seus dependentes, nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo incabível ao município suportar pensão vitalícia ou temporária para dependentes de exercentes de mandato eletivo.

Desta feita, deixa-se de conhecer a consulta quanto a tal questionamento, pois como dito, foge à competência do Tribunal de Contas do Estado.

Em relação às demais dúvidas esclarecidas, como se percebe, todas já foram abordadas em consultas anteriores sendo objeto de orientações firmadas por meio de prejulgados. Nessas circunstâncias, não há fato novo a ensejar a inserção de novo prejulgado, bastando o envio dos já existentes ao consulente, os quais satisfazem integralmente os questionamentos formulados.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1 Conhecer parcialmente da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2 Remeter ao Exmo. Sr. João Jaime Iankoski e à Câmara Municipal de Papanduva, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados 650, 1161, 1214, 1236, 1499 e 1642.

3.3 Recomendar ao consulente e à Câmara Municipal de Papanduva que doravante as consultas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado sejam instruídas com parecer da assessoria jurídica, conforme preconiza o inciso v do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).

3.4 Determinar o arquivamento do processo.

3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Jaime Iankoski e à Câmara Municipal de Papanduva.

 

Consultoria Geral, em 21 de novembro de 2011.

 

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

De acordo.Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Prejulgado 1161.

[2] Presidente da Câmara Municipal: autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.

[3]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[4] Prejulgado integralmente reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 28.07.2008, mediante a Decisão nº 2394/2008, exarada no Processo PAD-07/00024875.

[5] Processo: CON 00/00055689. Parecer COG:333/2000. Decisão: 892/2001. Origem: Câmara Municipal de Joaçaba. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Sessão: 28/05/2001. DOE: 10/07/2001. Primeiro parágrafo reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680.

[6] Processo: CON-01/01102321. Parecer: COG-705/01. Decisão: 233/2002. Câmara Municipal de Romelândia. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 06/03/2002. Data do Diário Oficial: 26/04/2002. Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.

 

[7] Prejulgado já citado.

[8] Processo: CON 09/00157623. Parecer COG:229/2009, com acréscimos do relator. Decisão: 4604/2010. Origem: Prefeitura Municipal de Marema. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Sessão: 04/10/2010. DOTC-e: 08/10/2010.

[9] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2011. p. 665.

[10] Para os vereadores observar as regras elencadas na resposta à primeira pergunta.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010,  36ª ed., p. 513.

[12] Prejulgado reformado na sessão de 19/12/2007. Processo: CON 07/00337652. Decisão: 4.194/2007.

[13]  Processo: CON 01/02105120. Parecer COG:365/2002. Decisão: 2069/2002. Origem: Câmara Municipal de Pinheiro Preto. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Sessão: 26/08/2002. DOE: 05/11/2002.

[14] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.

[15] Processo: CON 11/00267481. Parecer COG:227/2011, com acréscimos do relator: GC/WWD-237/2011. Decisão: 2473/2011. Origem: Câmara Municipal de Joinville. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão: 29/08/2011. DOTC-e: 02/09/2011.

[16] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2008. Processo: ADM-08/80059419. Decisão: 4.58/2008.

[17]  Idêntico ao supracitado.

[18] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2008. Processo: ADM-08/80059419. Redação original Processo: CON-03/00085575. Parecer: COG-109/2003. Decisão: 960/2003. Origem: Câmara Municipal de Itapema. Relatora: Auditora Thereza A. C. Marques. Sessão: 14/04/2003. DOE: 17/06/2003.

[19] Processo: CON 09/00322250. Parecer COG:396/2009. Decisão: 3224/2010. Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Sessão: 19/07/2010. DOTC-e: 26/07/2010.

[20] Processo: CON 03/07436721. Parecer COG:586/2003. Decisão: 4345/2003. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Sessão: 22/12/2003. DOE: 18/03/2004.

[21] Fonte: IBGE/2009.

[22] Processo: CON-03/07221792. Origem: Câmara Municipal de Joinville. Decisão: 3778. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão: 03/11/2003. DOE: 16/12/2003.

[23]SANTA CATARINA, Constituição Estadual de 1989 (art. 111, V).

[24]SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Ofçio Circular nº TC/GAP-10/2001.

[25] Art. 29-A da CF.

[26] LRF – Lei Complementar 101/2000.

[27] Se o subsídio já estivesse no teto constitucional – 30% do subsídio de deputado estadual para o Município de Papanduva, não poderia ser aplicada revisão.

[28] 1º/01/2009.

[29] Processo: CON 03/07436721. Parecer COG:586/2003. Decisão: 4345/2003. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Sessão: 22/12/2003. DOE: 18/03/2004.

[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª Ed. Atualizada, p. 640/641.

[31] Ob. cit. 626.

[32] Processo: CON-01/01586930. Parecer: COG-681/2001. Decisão: 169/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/02/2002. Data do Diário Oficial:16/04/2002. Reformado pelo Processo: PDI-03/06353652. Decisão: 3.310. Sessão: 29/09/2003

[33] Processo: CON-01/01636709. Parecer: COG-332/2001. Decisão: 170/2002. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/02/2002. Data do Diário Oficial:16/04/2002. Reformado pelo Processo: PDI-03/06353652. Decisão: 3.310. Sessão: 29/09/2003.

[34] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.

[35] Processo: CON-05/00069832. Parecer: COG-100/2005. Decisão: 693/2005. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 18/04/2005. Data do Diário Oficial:20/07/2005. Item 6 reformado pelo Processo: ADM-08/80059419. Decisão: 4.058. Sessão: 08/12/2008.

[36] Prejulgado já citado.

[37] Processo: CON-02/09524901. Parecer: COG-554/2002. Decisão: 2678/2002. Origem: Câmara Municipal de Calmon. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 14/10/2002. Data do Diário Oficial:07/02/2003.