PROCESSO
Nº: |
CON-11/00429562 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Papanduva |
INTERESSADO: |
João Jaime Iankoski |
ASSUNTO:
|
Fixação dos subsídios para os Vereadores e
Presidente da Câmara Municipal |
PARECER
Nº: |
COG - 468/2011 |
1. Fixação do subsídios
dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Iniciativa da lei.
De acordo com incisos V e VI do art. 29 da CF a lei que
fixa os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais é de iniciativa da Câmara Municipal.
2. Revisão geral anual.
Vereadores. Primeiro ano de mandato. Limites constitucionais.
A revisão geral anual deve respeitar os limites
constitucionais e não pode ser concedida no primeiro ano de mandato por não
ter a incidência de um ano de inflação a ser apurada.
3. Presidente da
Câmara.Verba indenizatória.
É lícito exclusivamente ao Presidente da Câmara de
Vereadores, que além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor
especificado como verba indenizatória.
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os
limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o
percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal,
bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá
sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
4.Verba indenizatória.
Incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não-Conhecimento.
A consulta deve conter matéria de competência do
Tribunal de Contas sob pena de não conhecimento.
5. Prejulgados.
Remessa.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da
consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
1)
Visto
que se aproxima o ano para fixação dos subsídios de Agentes Políticos; os
subsídios de todos os Agentes Políticos do município, incluindo Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, devem ser de iniciativa da Câmara
Municipal?
2)
No
primeiro ano de mandato, os subsídios poderão ser revisados pela revisão geral
anual completa, com relação ao mesmo período e índice que abrange a revisão
geral anual concedida aos servidores municipais, ou somente a partir do mês de
janeiro do ano correspondente ao primeiro ano de mandato?
3)
Com
relação ao Presidente da Câmara, o qual possui uma responsabilidade maior que a
dos outros vereadores, qual a maneira correta de fixar o seu subsídio?
a)
Pode
ser fixado com valor maior que a dos outros vereadores? Observando que nossa
Lei Orgânica Municipal, menciona em seu art. 15, inciso VIII que “Art. 15. À
Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições – VIII –
fixar o subsídio dos Vereadores e dos membros da Mesa, em cada legislatura para
a subsequente, até 6 (seis) meses antes do fim do último ano de mandato,
atendidos os limites da Constituição Estadual e da Constituição Federal, sendo
que o subsídio do Presidente será fixado 50% a mais que o subsídio atribuído
aos demais Vereadores” ou;
b)
Deve
ser fixado com valor igual para todos os Vereadores incluindo o Presidente,
podendo ser fixado separadamente uma porcentagem ou valor adicional ao
subsídio, como verba indenizatória pela representação do Vereador como
Presidente da Câmara? Se esta opção for a maneira correta de fixação, a verba
indenizatória, deve compor a remuneração total dos vereadores e deve sofrer
incidência de Imposto de renda e previdência (11%) por parte do vereador +
parte patronal?
A consulta não se faz
acompanhada de parecer da assessoria jurídica do órgão consulente.
É o sucinto
relatório.
1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá
revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência
do Tribunal;
II - versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por
autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Os requisitos
de admissibilidade foram atendidos parcialmente.
Trata-se, em
parte, de matéria afeta ao exercício das atribuições do TCE. Especificamente,
com relação ao item 3, alínea “b” in
fine da consulta, que trata da incidência de imposto de renda e
contribuição previdenciária na verba indenizatória, por ser matéria que não se
enquadra no âmbito de competência deste TCE/SC, sugere-se o não conhecimento
da consulta[1].
O objeto da
consulta pode ser abordado como questão em tese, principalmente pelo interesse
geral da administração pública municipal, sendo que a resposta a presente
consulta teria vasta abrangência, orientando os jurisdicionados de modo em
geral.
Além disso,
foi subscrita por autoridade competente[2]
e houve indicação precisa da dúvida.
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Câmara Municipal, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.
Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que não serve como impeditivo para que esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Preliminarmente, é importante registrar que como o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de
registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a
resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto,
mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[3]:
Como a resposta à consulta não
corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o
posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada
matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e
constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
...
§ 3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese.
Quanto ao objeto da
consulta, abarca forma de remuneração dos vereadores e questões correlatas. O
presente parecer reportar-se-á a cada indagação, conforme formulado pelo
consulente.
1)
Visto
que se aproxima o ano para fixação dos subsídios de Agentes Políticos; os
subsídios de todos os Agentes Políticos do município, incluindo Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, devem ser de iniciativa da Câmara
Municipal?
Os incisos V e VI do art. 29 da
Constituição Federal determinam:
V -
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; (g.n.)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (g.n.)
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um
a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil
e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um
a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil
e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
O texto constitucional é
claro, a iniciativa da lei para fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários é de competência da Câmara Municipal. A orientação
já foi consignada em prejulgado, nos seguintes termos:
Prejulgado 650[4] |
... 2. A fixação dos subsídios dos agentes políticos deve
observar o que preceituam os incisos X e XI do art. 37, o § 4º do art. 39, o
inciso XV do art. 48 e os incisos V e
VI do art. 29, todos da Constituição da República. (g.n.) ... |
De igual modo, o subsídio
dos Vereadores é fixado pela própria Câmara Municipal. Especificamente quanto a
esse comando da Constituição, cabe destacar o Princípio da Anterioridade introduzido pela Emenda
Constitucional nº 25/2000. Tal princípio consiste na fixação do subsídio em
cada legislatura para a subsequente. Por corolário, o subsídio dos Vereadores,
fixado na legislatura anterior, não será modificado no decorrer dos quatro anos
de mandato, permanecerá o mesmo, sendo passível tão somente de revisão geral
anual, como se falará adiante.
A Constituição Estadual estabelece
ainda no art. 111 que o subsídio deve ser fixado seis meses antes do término da
legislatura para a subsequente, como se vê:
...
V — remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da
legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei
complementar;
...
Como se percebe, a Constituição
Estadual além de preservar o Princípio da Anterioridade e nem poderia ser
diferente, é mais restritiva ao exigir ainda a antecedência de seis meses antes
do término da legislatura.
O assunto é objeto de prejulgados
nesta Casa, dos quais se citam:
Prejulgado 991[5] |
Sem prejuízo de prazo mais restritivo previsto nas
respectivas Leis Orgânicas, as Câmaras de Vereadores fixarão até seis meses
antes do término da legislatura, por lei de iniciativa própria, o subsídio
dos Vereadores para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites
contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, e no art. 29-A, incisos I a IV, da
Constituição Federal, com a redação dada pelos arts. 1° e 2°, da Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e tomando como parâmetro o
subsídio hoje fixado para os Deputados Estaduais. ... |
Prejulgado 1098[6] |
Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da
legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das
respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente
(princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da
Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de
norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser
mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a
revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
instituída por lei específica. |
Prejulgado 1334[7]
1.
Não
assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado
no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados
Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.
2. A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza
nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no
curso da legislatura.
...
Prejulgado
2073[8]
1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve observar o
princípio da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição
Federal e 111, VII, da Constituição Estadual;
2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata do
subsídio dos Vereadores deverá ser aprovado pela Câmara Municipal no prazo
previsto na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, se esta
indicar prazo maior. Contudo, a sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de
eventual veto pelo Chefe do Poder Executivo devem ocorrer antes das eleições
municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a legislatura
anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal.
Logo, qualquer pretensão de fixação de
subsídio dos vereadores na atual legislatura só poderá ter efetividade para
pagamento na legislatura de 2013-2016 e ainda respeitando os limites
constitucionais e infraconstitucionais.
Alexandre de Moraes emprega o termo
“regra da legislatura” para definir a fixação do subsídio na legislatura
anterior para a subsequente, conforme se verifica:
A “regra da legislatura” – existente para
todos os parlamentares até sua revogação pela EC nº19/98 – consiste na
impossibilidade de alteração na fixação de subsídios na própria legislatura, ou
seja, os parlamentares somente poderão rever a remuneração do parlamento para a
legislatura subsequente. A partir da EC nº 25/00, a citada regra somente se
aplica aos parlamentares municipais[9].
Após essas colocações a respeito do
Princípio da Anterioridade ou Regra da Legislatura, como empregado pelo autor
citado, e respondendo objetivamente a primeira pergunta: a iniciativa de lei para
fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores
pertence à Câmara Municipal.
2)
No
primeiro ano de mandato, os subsídios poderão ser revisados pela revisão geral
anual completa, com relação ao mesmo período e índice que abrange a revisão
geral anual concedida aos servidores municipais, ou somente a partir do mês de
janeiro do ano correspondente ao primeiro ano de mandato?
A revisão geral anual
está assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes
termos:
A remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
O texto
constitucional autoriza o aumento da remuneração e do subsídio[10],
ao mesmo tempo em que assegura a revisão geral anual para ambos.
Assim, a revisão é
obrigatória e se constitui num direito subjetivo dos servidores públicos e dos
agentes políticos, visando à manutenção do poder aquisitivo.
O caráter da
anualidade foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, até
então era assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré-definida, após a
emenda, a revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além
disso, há de ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante
lei específica, respeitando a iniciativa de cada caso.
O intuito da revisão
é repor as possíveis perdas financeiras ocorridas no período de um ano em
virtude da desvalorização da moeda frente à inflação, se esta restar presente.
Não se trata de aumento da remuneração ou do subsídio, trata-se, isto sim, de
mera reposição do poder aquisitivo. Para diferenciar a revisão do aumento,
recorremos ao magistério de Hely Lopes Meirelles[11]:
Há
duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração
do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio,
por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio
da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente
feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados
cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de
vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do
poder aquisitivo.
No
tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da
EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma
norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto,
na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de
verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente
respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à
evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de
assegurar a revisão...
A
segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se
corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a
valorização profissional observada no setor empresarial, para que a
Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de
pessoal...
A revisão geral anual
já foi objeto de consulta nesta Casa, constituindo prejulgados, dos quais se
citam:
Prejulgado 1163[12] |
|||||
1.
A revisão geral anual é obrigatória,
nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98,
constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos
agentes políticos. ...
|
A manutenção do poder
aquisitivo é garantia constitucional assegurada tanto aos servidores públicos,
como aos agentes políticos. Todavia, no momento da reposição, devem ser
respeitados sempre os limites determinados pela Constituição Federal. Para os
edis os limites estão dispostos no art. 29, inciso VI e ainda art. 29-A da CF.
Aliados a esses limites estão ainda os impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal – LC nº 101/2000, arts. 19 a 23.
Nesse sentido já foi
firmada orientação por este Tribunal, conforme se verifica:
Prejulgado 1153[16]
...
4.
Tratando-se
de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e
do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação
aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento
estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e
VI, e 29-A.
Prejulgado 1214[17]
...
2. A revisão anual
para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no
art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no
percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada
inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.
3. A revisão somente
poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29
e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
...
Todavia, se a
aplicação do índice revisional nos subsídios não ocasionar a extrapolação dos
limites acima citados, é certo que os agentes políticos fazem jus à revisão,
assim como os demais servidores. Vale citar orientação deste Tribunal:
Prejulgado 1334[18]
...
3. O reajuste decorrente da revisão geral
anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando
todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que
expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam
compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Prejulgado
2061[19]
1.
Por se tratarem o reajuste e a revisão
de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste
da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em
óbice à incidência do índice revisional;
|
A regra para fixação de subsídios de
Vereadores é prevista na CF, tendo como parâmetro máximo o subsídio de Deputado
Estadual, variando os limites de 20% deste subsídio, em Municípios com até
10.000 habitantes, a 75%, em Municípios com mais de 500.000 habitantes. A regra
está contida nas alíneas “a” a “f” inciso VI do art. 29 da CF.
Contudo, importante asseverar que o
subsidio dos deputados estaduais e federais foram elevados por conta da nova
legislatura que se iniciou em 2011. O mesmo não ocorre com os vereadores que só
terão novos subsídios na legislatura 2013-2016, como já dito.
A revisão geral anual é a única forma
de acréscimo no subsídio durante a legislatura. A majoração sequer se configura
já que a revisão é mera reposição do valor da moeda em virtude da inflação que
se tenha comprovado no período de um ano.
No ano de 2009 não foi possível
aplicar a revisão aos subsídios, primeiro porque poderia haver extrapolação dos
limites impostos pela CF. Segundo porque em 2009, iniciando-se a legislatura,
não haveria perda a repor tampouco foi completado o período aquisitivo de um
ano, pois se pressupõe que, por ocasião da fixação, o valor do subsídio foi
atribuído como adequado e justo considerando o padrão remuneratório então
vigente no âmbito da administração pública.
Vejamos prejulgado com esta interpretação:
Prejulgado 1499[20]
A implementação da revisão geral anual, de
que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data
em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total
apurado pelo índice adotado para a revisão.
...
Em consulta ao endereço eletrônico da
Prefeitura de Papanduva, depreende-se pela Lei nº 1.913, de 23/02/2011 que a
data base para revisão geral anual naquele município é 1º de janeiro. Então, a
partir de 1º/01/2010 seria possível aplicar a revisão geral anual aos agentes
políticos, pois já haveria o período de um ano de perdas inflacionárias a
apurar, ou seja, 01/01/2009 a 01/01/2010. Falando especificamente dos
Vereadores, isso só seria correto se o subsídio já não estivesse no teto porque
se estivesse, não haveria limite para aplicar a revisão geral anual e esta
deixaria de ser atribuída aos Vereadores, mesmo com perdas inflacionárias
evidentes.
O Município de Papanduva possui
população de 17.670 habitantes[21].
Diante desse dado e de acordo com alínea “b” do inciso VI do art. 29 da CF, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados
Estaduais.
Então, em 2010, com transcurso de um
ano, quando já seria possível apurar perda inflacionária ocorrida entre janeiro
de 2009 e janeiro de 2010, deveria ter sido verificado se o subsídio dos
Vereadores não estava no limite constitucional, se não estivesse, aí sim
poderia ser aplicada a revisão, desde que essa aplicação não resultasse em
extrapolação dos limites.
O prejulgado 1159, embora não tenha
tratado especificamente de revisão geral anual, ao interpretar o art. 29,
inciso VI, da Constituição Federal ressalvou a obrigatoriedade da observância
aos demais limites constitucionais afetos à matéria, nos seguintes termos:
[...]
5. Pode a Câmara Municipal promover o
pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido,
retroativamente, em face de
interpretação do art. 29, VI, da Constituição Federal, salvo se outro limite
constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor
efetivamente pago, observada a existência de dotação orçamentária e
disponibilidades financeiras.
A partir de 2011, com a modificação do
subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos membros da Câmara
provavelmente estará aquém dos limites percentuais permitidos pela
Constituição.
Como embasamento a tal intelecção,
citamos excerto do Parecer COG nº 555/2003, da lavra do Auditor Fiscal de
Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, por ocasião de apreciação de consulta
neste Tribunal, a qual resultou no Prejulgado 1470[22]:
...
A dúvida é sobre a
base de cálculo para a aplicação da regra limitadora deste artigo no momento da
majoração dos vencimentos dos servidores e subsídio dos agentes políticos em
decorrência da revisão geral anual prevista na parte final do inciso X, do art.
37, da Constituição Federal. Se é o subsídio dos Deputados Estaduais da época
que os Vereadores fixaram os seus próprios ou se é da época que ocorrer a
revisão geral anual para todos os servidores do Município.
O atual subsídio dos
Vereadores Municipais deveria ter sido fixado até seis meses antes do término
da legislatura municipal[23].
Este valor deve ficar adstrito aos percentuais elencados no art. 29, VI, da CF
e com base no subsídio dos Deputados Estaduais à época, no valor de R$
8.250,00.
Com a fixação do novo
valor para o subsídio dos Deputados Estaduais para a legislatura 2003-2006,
considerando o auxílio-moradia, esta base de cálculo passou a ser de R$
11.790,00.
A única forma
autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio
dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral anual prevista na parte
final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal[24]. No entanto, o valor
resultante desta revisão está limitado por disposições constitucionais e
legais, e.g., arts. 29 e 29-A da Constituição Federal; arts. 15, 16, 17, 20, 22, 23, da LC nº 101/2000,
dentre outros.
Para fins de
verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal,
deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados
Estaduais vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais.
Esta interpretação é
possível pois a norma limitadora é aplicada a qualquer tempo nos termos em que
esta redigida, ou seja, quando a norma menciona sessenta por cento do
subsídio, é necessário verificar contemporaneamente o valor do subsídio e
não, necessariamente, o da época da fixação dos subsídios dos Vereadores.
Poderá ocorrer
coincidência de valores, ou seja, o subsídio dos Deputados Estaduais quando da
revisão geral anual ser o mesmo do momento da fixação dos subsídios dos
Vereadores municipais, porém esta situação não altera a interpretação acima.
...
Como resposta à consulta restou
consignada orientação nos seguintes termos:
Prejulgado
1470
Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29,
VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor
do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da revisão geral anual dos
servidores municipais.
Desta feita, quando modificado o
subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos vereadores, por corolário,
estará abaixo do limitador imposto pelo art. 29, VI da CF, aí sim, cabível a
revisão geral anual, no mesmo índice dos servidores da municipalidade, sempre
considerando os demais limites constitucionais[25] e infraconstitucionais[26].
Importante ressaltar também ao
consulente que não se fala em revisão geral anual com efeitos retroativos para recuperar os anos em que não se pode
aplicar a reposição pela falta de limite constitucional ou porque não haveria o
período de um ano a apurar. Já ficou esclarecido que o subsídio permanece
inalterado por quatro anos e tem o valor atualizado tão somente com a revisão.
Se fosse concedida revisão com efeitos retroativos, haveria burla a proibição
da incidência da revisão naquela ocasião, ou seja, em 2009 e talvez 2010[27],
pois haveria reflexos no valor do subsídio atual de percentual de revisão
pretérita, vedada por dispositivo constitucional. Apenas teria sido postergada
a revisão, a qual seria aplicada de qualquer maneira, ainda que em outra época.
Se a intenção é repor a desvalorização financeira ocorrida, mas se o valor
atribuído aos edis já estava no limite permitido, não há motivo para sua
aplicação a posteriori. Mas, a partir
do momento em que há capacidade de se abarcar o índice revisional, sem
ultrapassar o teto constitucional e os demais limites infraconstitucionais, aí
sim, acertada a aplicação da reposição.
A aplicação da revisão estará adstrita
a não extrapolação de nenhum dos limites, assim, quando atingidos esses, não há
que se falar em reposição.
Respondendo a segunda pergunta
formulada: no primeiro ano de mandato[28]
não é possível aplicar a revisão geral anual, pois não há o período de um ano
para apurar as perdas inflacionárias. O Prejulgado 1499 faz essa previsão:
Prejulgado 1499[29]
A implementação da revisão geral anual, de
que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o
período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice
adotado para a revisão. (g.n.)
...
Como se vê: “A
implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal, deve ocorrer a
partir da data em que se completar o período de abrangência...”, ou seja, a
revisão está condicionada ao transcurso de um ano, período esse em que será
possível apurar a inflação ocorrida.
Mesmo assim, no
início do segundo ano de mandato, só será possível aplicar a revisão se o
subsídio dos membros da Câmara não estiver no teto constitucional porque, nesse
caso, não há espaço para a reposição, ainda que tenha havido perda do valor
aquisito da moeda. Além disso, não se fala em efeitos retroativos porque
representaria burla a proibição de aplicar a revisão naquele determinado
período, seja pela ausência de período de um ano a apurar, seja pelo limitador
constitucional.
3)
Com
relação ao Presidente da Câmara, o qual possui uma responsabilidade maior que a
dos outros vereadores, qual a maneira correta de fixar o seu subsídio?
A respeito das
atribuições do Presidente da Câmara, vale citar Helly Lopes Meirelles[30]:
Todos
os serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo presidente, embora
possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos, conforme
exijam as circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente da
Câmara atua, em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade, como a mais
alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa
qualidade, não obstante os serviços e os servidores estejam diretamente
vinculados à secretaria ou à tesouraria, compete ao presidente exercer a
administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos
administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens
de serviço e outros de natureza executiva, embora algumas leis orgânicas
confiram essa competência à Mesa. A administração financeira, a contabilidade e
a elaboração e orçamento da Câmara, que irá integrar o do Município, são de
responsabilidade do presidente, assessorado pelo tesoureiro e pelo secretário, como
membros da Mesa.
Quanto à remuneração
da edilidade, a Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, trouxe acentuada
mudança ao instituir o subsídio como forma exclusiva de pagamento dos membros
de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários
Estaduais e Municipais, como se lê no § 4º do art. 39 da Constituição Federal:
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O subsídio implica em
parcela única, desprovida de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas
de representação e outros acréscimos.
Tratando da
remuneração dos Vereadores, Hely Lopes Meirelles leciona[31]:
Assim
sendo, o subsídio será fixado em parcela única, por lei específica, de
iniciativa do Legislativo, assegurada revisão anual, com a imposição de índices
indistintos de recuperação inflacionária, sempre na mesma data (art. 37, X da
CF), e vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, e sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda, e aos extraordinários, tal como qualquer outro
contribuinte, com observância do que estabelecem os dispositivos constitucionais
expressamente referidos no inciso VI do art. 29 da CF, acima indicados.
Ao estabelecer
parcela única, o texto constitucional extinguiu a possibilidade de fracionar o
subsídio em parcela fixa e variável. Do mesmo modo, não se aplica o subsídio
diferenciado. O que tem sido reconhecida, isto sim, é a verba indenizatória,
dissociada do subsídio, a qual pode ser atribuída ao Presidente da Câmara de
Vereadores, por exemplo, pela posição especial em que se encontra, deparando-se
com despesas extras.
O § 11 do art. 37 da
Constituição Federal, o qual foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de
06/07/2005, exclui do teto remuneratório constitucional parcelas de caráter
indenizatório:
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei.
O subsídio decorre de
simples exercício do mandato eletivo, de natureza alimentar, é a retribuição
pela prestação de um serviço, com caráter contínuo e regular. Já a verba
indenizatória tem natureza ressarcitória, é a compensação pelos dispêndios
inerentes à posição pública ocupada e tem caráter eventual.
Este Tribunal
reconhece a verba indenizatória destinada ao Chefe do Legislativo Municipal,
sendo objeto dos seguintes prejulgados:
Prejulgado 1090[32]
1.
A idade de 18 anos é limite mínimo admitido como presunção de capacidade física
e mental para o desempenho regular de função pública.
2.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito
que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os
Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei,
mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como
representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a
carga extra decorrente do exercício das funções representativa e
administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
3.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos
fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído
pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa
total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
4.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais
citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
Prejulgado 1091[33]
1.
O subsídio do Vereador-Presidente está fixado pelo art. 2º da Lei Municipal nº
1049/2000, o que não o autoriza a receber tal quantia, juntamente com aquela
fixada para os demais Vereadores pelo art. 1º do mesmo diploma legal.
2.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito
que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os
Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei,
mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como
representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a
carga extra decorrente do exercício das funções representativa e
administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
3.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos
fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído
pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa
total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
4.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais
citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
Prejulgado 1161[34]
...
Observados
os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o
Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os
Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei,
mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como
representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a
carga extra, decorrente do exercício das funções representativa e
administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária
A
fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados
pelos incisos VI e VII do art. 29, nem sobre o percentual instituído pelo §1º
do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com
pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A
parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais
elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
Prejulgado 1642[35]
...
9.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito
que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os
Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei,
mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como
representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a
carga extra decorrente do exercício das funções representativa e
administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
9.1
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados
pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do
art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com
pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
9.2
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais
elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
...
Assim, a verba
indenizatória destinada ao Presidente da Câmara não entra no conceito de
remuneração, tanto que os prejulgados desta Casa, ao reconhecerem a verba
indenizatória asseveram que “além do subsídio” será paga verba indenizatória a
qual nem mesmo incide sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do
art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, da
Constituição Federal, bem como, sobre a despesa total com pessoal prevista pelo
art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.
Respondendo ao
terceiro questionamento: é possível instituir verba indenizatória, desatrelada
do subsídio, exclusivamente ao Presidente da Câmara para suportar as despesas resultantes
das tarefas ímpares a que sucumbe pela posição ocupada.
a)
Pode
ser fixado com valor maior que a dos outros vereadores? Observando que nossa
Lei Orgânica Municipal, menciona em seu art. 15, inciso VIII que “Art. 15. À
Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições – VIII –
fixar o subsídio dos Vereadores e dos membros da Mesa, em cada legislatura para
a subsequente, até 6 (seis) meses antes do fim do último ano de mandato,
atendidos os limites da Constituição Estadual e da Constituição Federal, sendo
que o subsídio do Presidente será fixado 50% a mais que o subsídio atribuído
aos demais Vereadores”?
A questão já foi
respondida no item anterior. É defesa a instituição de subsídio diferenciado,
pois esse é fixado na legislatura anterior e corresponde a valor único para
todos os parlamentares. No entanto, é possível o pagamento de verba
indenizatória exclusivamente ao Presidente da Câmara enquanto ocupar a posição
de Chefe da Casa Legislativa.
b)
Deve
ser fixado com valor igual para todos os Vereadores incluindo o Presidente,
podendo ser fixado separadamente uma porcentagem ou valor adicional ao
subsídio, como verba indenizatória pela representação do Vereador como
Presidente da Câmara? Se esta opção for a maneira correta de fixação, a verba
indenizatória, deve compor a remuneração total dos vereadores e deve sofrer
incidência de Imposto de renda e previdência (11%) por parte do vereador +
parte patronal?
A pergunta já foi
parcialmente respondida acima. Repetindo: o subsídio é uno para todos os
vereadores, cabendo verba indenizatória tão somente ao Presidente do
Legislativo Municipal.
Como já consignado em
prejulgados supracitados “O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre
os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o
percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem
como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 101/00. A parcela indenizatória do Presidente da Câmara
incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da
CF.”
Em relação à
incidência de imposto de renda, não se conhece a consulta por não se tratar de
matéria de competência desta Corte de Contas. É válido citar o Prejulgado 1161[36]:
Matéria
relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes
políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria
da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
...
A respeito da
incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, do mesmo
modo, a consulta não pode ser conhecida. Os ocupantes de mandato eletivo contribuem
para o regime geral de previdência. Assim, o Tribunal de Contas do Estado não
tem competência para interferir na matéria.
A Lei Federal nº
8.212, de 24/07/1991, assim dispõe:
Art. 12. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
...
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de
2004).
...
O assunto já foi abordado no Prejulgado 1236[37],
como se vê:
1.
Cabe à União legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII,
da CF/88). A competência legislativa em matéria previdenciária é concorrente
entre União e Estados (art. 24, XII, da CF/88), sendo vedado aos Municípios
legislar sobre o regime previdenciário de seus prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores. A atuação legislativa municipal invasiva das competências constitucionais
representa quebra do princípio federativo (art. 1º da CF/88).
2. A União inseriu os exercentes de mandato eletivo municipal como segurados do
Regime Geral de Previdência, mediante a Lei nº 9.506/97, que alterou o art. 12,
I, "h", da Lei nº 8.212/91, excepcionando aqueles vinculados a regime
próprio de previdência social. Assim, os prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores, que se enquadrem na regra geral fazem jus aos benefícios
previdenciários citados no art. 201 da CF/88, especialmente à aposentadoria por
invalidez (inciso I), enquanto durar a incapacidade laboral, e à pensão por
morte (inciso V), concedida a seus dependentes, nos termos da Lei nº 8.213/91,
sendo incabível ao município suportar pensão vitalícia ou temporária para
dependentes de exercentes de mandato eletivo.
Desta feita, deixa-se de conhecer a consulta quanto a tal
questionamento, pois como dito, foge à competência do Tribunal de Contas do
Estado.
Em relação às demais dúvidas esclarecidas, como se
percebe, todas já foram abordadas em consultas anteriores sendo objeto de
orientações firmadas por meio de prejulgados. Nessas circunstâncias, não há
fato novo a ensejar a inserção de novo prejulgado, bastando o envio dos já
existentes ao consulente, os quais satisfazem integralmente os questionamentos
formulados.
3. CONCLUSÃO
Diante do
exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1
3.2
3.3
Recomendar ao consulente e à Câmara Municipal de Papanduva que doravante as
consultas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado sejam instruídas com
parecer da assessoria jurídica, conforme preconiza o inciso v do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001).
3.4 Determinar
o arquivamento do processo.
3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Jaime Iankoski e à Câmara
Municipal de Papanduva.
Consultoria Geral, em 21 de novembro de
2011.
ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO
AUDITOR
FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
De acordo.Encaminhem-se os Autos à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Herneus
De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR
GERAL
[1] Prejulgado 1161.
[2] Presidente da Câmara Municipal:
autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.
[3]MILESKI, Hélio Saul. O Controle
da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[4] Prejulgado integralmente reformado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 28.07.2008, mediante a Decisão nº 2394/2008, exarada no Processo
PAD-07/00024875.
[5] Processo: CON 00/00055689. Parecer
COG:333/2000. Decisão: 892/2001. Origem: Câmara Municipal de Joaçaba. Relator:
Conselheiro Antero Nercolini. Sessão: 28/05/2001. DOE: 10/07/2001. Primeiro
parágrafo reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a
Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Reformado pelo Tribunal
Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no
processo nº PAD-02/10566680.
[6] Processo: CON-01/01102321. Parecer: COG-705/01. Decisão:
233/2002. Câmara Municipal de Romelândia. Relator: Conselheiro Luiz Roberto
Herbst. Data da Sessão: 06/03/2002. Data do Diário Oficial: 26/04/2002.
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a
Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. |
[7] Prejulgado já citado.
[8] Processo: CON 09/00157623. Parecer
COG:229/2009, com acréscimos do relator. Decisão: 4604/2010. Origem: Prefeitura
Municipal de Marema. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
Sessão: 04/10/2010. DOTC-e: 08/10/2010.
[9] MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2011. p. 665.
[10] Para os vereadores observar as regras
elencadas na resposta à primeira pergunta.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, 36ª ed., p. 513.
[12] Prejulgado reformado na sessão de
19/12/2007. Processo: CON 07/00337652. Decisão: 4.194/2007.
[13] Processo: CON 01/02105120. Parecer COG:365/2002. Decisão: 2069/2002. Origem: Câmara Municipal de Pinheiro Preto. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Sessão: 26/08/2002. DOE: 05/11/2002.
[14] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de
08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.
[15] Processo: CON 11/00267481. Parecer COG:227/2011, com acréscimos do relator: GC/WWD-237/2011. Decisão: 2473/2011. Origem: Câmara Municipal de Joinville. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão: 29/08/2011. DOTC-e: 02/09/2011.
[16] Prejulgado reformado pelo Tribunal
Pleno em sessão de 08/12/2008. Processo: ADM-08/80059419. Decisão: 4.58/2008.
[17]
Idêntico ao supracitado.
[18] Prejulgado reformado pelo Tribunal
Pleno em sessão de 08/12/2008. Processo: ADM-08/80059419. Redação original
Processo: CON-03/00085575. Parecer: COG-109/2003. Decisão: 960/2003. Origem:
Câmara Municipal de Itapema. Relatora: Auditora Thereza A. C. Marques. Sessão:
14/04/2003. DOE: 17/06/2003.
[19] Processo: CON 09/00322250. Parecer
COG:396/2009. Decisão: 3224/2010. Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis.
Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Sessão: 19/07/2010.
DOTC-e: 26/07/2010.
[20] Processo: CON 03/07436721. Parecer COG:586/2003. Decisão: 4345/2003. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Sessão: 22/12/2003. DOE: 18/03/2004.
[21] Fonte: IBGE/2009.
[22] Processo: CON-03/07221792. Origem:
Câmara Municipal de Joinville. Decisão: 3778. Relator: Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall. Sessão: 03/11/2003. DOE: 16/12/2003.
[23]SANTA CATARINA, Constituição Estadual de 1989 (art. 111, V).
[24]SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Ofçio Circular nº
TC/GAP-10/2001.
[25] Art. 29-A da CF.
[26] LRF – Lei Complementar 101/2000.
[27] Se o subsídio já estivesse no teto
constitucional – 30% do subsídio de deputado estadual para o Município de
Papanduva, não poderia ser aplicada revisão.
[28] 1º/01/2009.
[29] Processo: CON 03/07436721. Parecer COG:586/2003. Decisão: 4345/2003. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Sessão: 22/12/2003. DOE: 18/03/2004.
[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª Ed. Atualizada, p. 640/641.
[31] Ob. cit. 626.
[32] Processo: CON-01/01586930. Parecer: COG-681/2001. Decisão: 169/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/02/2002. Data do Diário Oficial:16/04/2002. Reformado pelo Processo: PDI-03/06353652. Decisão: 3.310. Sessão: 29/09/2003
[33] Processo: CON-01/01636709. Parecer: COG-332/2001. Decisão: 170/2002. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 27/02/2002. Data do Diário Oficial:16/04/2002. Reformado pelo Processo: PDI-03/06353652. Decisão: 3.310. Sessão: 29/09/2003.
[34] Prejulgado reformado pelo Tribunal
Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no
Processo ADM-08/80059419.
[35] Processo: CON-05/00069832. Parecer: COG-100/2005. Decisão: 693/2005. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 18/04/2005. Data do Diário Oficial:20/07/2005. Item 6 reformado pelo Processo: ADM-08/80059419. Decisão: 4.058. Sessão: 08/12/2008.
[36] Prejulgado já citado.
[37] Processo: CON-02/09524901. Parecer: COG-554/2002. Decisão: 2678/2002. Origem: Câmara Municipal de Calmon. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 14/10/2002. Data do Diário Oficial:07/02/2003.