PROCESSO
Nº: |
REC-08/00762380 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - Iprev |
RESPONSÁVEL: |
Demetrius Ubiratan Hintz |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Referente ao Processo -ALC-05/04271997 |
PARECER
Nº: |
COG - 479/2011 |
Multa. Contrato.
Ausência de Certidão Negativa de Débito. Empresa exclusiva.
A ausência de CND não gera responsabilidade do gestor que contrata a
Empresa de Correios e Telégrafos, face a sua exclusividade.
Multa. Cláusula de
duração de contrato superior ao permitido.
A inclusão de cláusula de duração de contrato superior
ao permitido afronta o art. 57 da Lei (federal) 8.666/93, passível de multa
perante o Tribunal de Contas.
Multa. Publicação de
contrato fora do prazo.
Constitui infração à norma (art. 61 da Lei 8.666/93),
passível de multa, a publicação de
contrato fora do prazo.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame da deliberação exarada no processo ALC-05/04271997- Auditoria em
licitações, contratos, convênios, termos aditivos e atos jurídicos análogos
realizados em 2004.
Em decorrência da
auditoria realizada no IPREV, a diretoria técnica elaborou o Relatório de
Auditoria nº DCE/INSP.2 Nº43/2006, às fls. 252 – 262, no qual sugeriu a
audiência do responsável em razão das irregularidades encontradas.
Devidamente
notificado, o responsável apresentou
suas justificativas e documentos às fls. 265-271.
Retornando o feito ao
corpo técnico, este elaborou o Relatório de Reinstrução DCE/INSP2 Nº 211/06, às
fls. 274 – 280, o qual sugeriu a aplicação de multa em razão das
irregularidades encontradas.
Encaminhado o
processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer ministerial
MPTC 5785/2007, às fls. 312 - 320, apresentou sua manifestação, pugnando por
maiores informações por parte do responsável, sendo nesse sentido deferido pelo
Conselheiro Relator às fls. 34.
Em resposta à
solicitação ministerial, o recorrente trouxe os documentos de fls. 327 – 381.
A Instrução, por meio
do Relatório de Reinstrução DLC/INSP 2/DIV 5 – 51/2008, às fls. 384 – 393,
analisou os novos documentos e manifestou-se no sentido da aplicação de multas
dos fatos já analisados anteriormente e considerando regulares os atos e
contratos apontados pelo MPTC.
Em nova manifestação
do Ministério Público junto ao Tribunal de contas, no parecer nº 4046/2008, às
fls. 394 – 408, opinou pela irregularidade de alguns contratos e a aplicação de
multa, contrariando em parte a análise do Corpo Técnico.
De acordo com o
trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu
voto no Parecer nº GCLRH/2008/539, às fls. 409 – 413.
Por fim, o processo
foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 20/10/2008, que
prolatou o Acórdão nº 1563/2008, in verbis
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, sobre licitações, contratos, convênios e
atos jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2004, realizada no
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Considerando
que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 264 dos
presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 51/2008;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV, com abrangência sobre licitações, contratos,
convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, para
considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.1.1.
regulares o Contrato n. 32/04 e o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 032/2004;
6.1.2. irregulares o 3º Termo Aditivo ao
Contrato n. 17/02 e os Contratos ns. 37/02 e 38, 39, 46 e 74/04 (itens 2.1, 2.2
e 2.3 do Relatório DLC);
6.2.
Aplicar ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, CPF n. 508.214.159-72, com
fundamento no art. 70,II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência da Certidão Negativa de
Débito do Município, contrariando o art. 29, II, c/c o art. 55, XII, da Lei
(federal) n. 8.666/93, relativamente ao 3º Termo Aditivo ao Contrato n. 17/2002
(item 2.1 do Relatório de DLC);
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela inclusão de cláusula de duração de contrato
superior ao permitido pelo caput do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93,
relativamente aos Contratos ns. 37/02 e 38, 39, 46 e 74/2004 (item 2.2 do
Relatório DLC);
6.2.3.
R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à publicação do Contrato n. 46/04 fora do
prazo permitido pelo parágrafo único, art. 61, da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.3 do Relatório DLC).
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 51/2008, ao Sr.
Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV.
Devidamente publicado
o Acórdão no DOTC-e n. 129 de 04/11/2008, o responsável, inconformado, interpôs
o presente recurso, cuja análise segue abaixo.
2. ANÁLISE
2.1.
ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do
presente recurso foi superada pelo Relator, por meio da decisão singular exarada
em fls. 26/28, o qual determinou o retorno dos autos a esta Consultoria Geral
para manifestação sobre o mérito.
2.2
MÉRITO
MULTA
DE R$600,00 EM FACE DA AUSÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO DÉBITO DO MUNICÍPIO,
CONTRARIANDO O ART. 29, II, C/C O ART. 55, XII DA LEI (FEDERAL) N.8.666/93
Inconformado com a
presente multa, o recorrente pretende o seu cancelamento alegando os seguintes
argumentos, às fls. 04 do REC:
[...]Por
ocasião da análise do aditivo do referido Contrato, a Empresa ECT, no que diz
respeito a CND Municipal, apresentou um documento esclarecendo sua situação
junto ao Fisco Municipal. Por tratar-se de serviço de empresa exclusiva,
indispensável para o cumprimento de atividades do Instituto, seja por
notificações extrajudiciais de débito, comunicações entre associados, e toda a
documentação do Instituto, entendeu-se que o interesse público estaria
resguardado se fosse realizado o contrato com a posterior adequação.
Diante
do relevante interesse público, solicitamos o cancelamento da pena de multa
aplicada.
Por outro lado, o
Corpo Técnico, ao analisar o feito, fez as seguintes considerações em sem
relatório de reinstrução DCE/INSP2 Nº211/06, às fls. 275/276:
[...]
O Correio admite estar irregular perante o fisco municipal, conforme documento
de fls. 268 e 269.
Desta
forma, a alegação da Autarquia de que quando da contratação os Correios estavam
em dia com a municipalidade, não encontra respaldo legal, pois quando da
elaboração do aditivo, a contratante pode exigir o cumprimento do art. 55, inciso
XIII, da Lei n º 8.666/93...isso posto, a contratada, deixou de cumprir o
contido no art. 29, III, combinado com o art. 55, inciso VIII, da Lei nº
8.666/93[...]
Deveras, a unidade
gestora não tem alternativa para contratar outra empresa que não a ECT, em face
da sua exclusividade. Logo, a ausência de CND, conquanto necessária, em razão
da exigência da Lei nº 8.666/93 nos art. 29, II, c/c o art. 55, XII há que ser
superada, pois não há como atribuir responsabilidade ao recorrente nessa
circunstância.
Corrobora o exposto as seguintes decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas da União:
Decisão 431/1997 – Plenário Processo nº TC 004.389/96-4
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer da Consulta formulada pelo Sr. Secretário de Controle Interno do
Colendo Superior Tribunal de Justiça; 2. responder ao responsável que as
empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de
monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser
contratadas pela Administração Pública, ou, se já prestados os serviços,
poderão receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da
autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; 3.
informar, ainda, ao consulente que, diante da hipótese acima, a administração
deve exigir da contratada a regularização de sua situação, informando,
inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos; 4. enviar cópia desta Decisão,
bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável; 5. após a
adoção das medidas supra, determinar o arquivamento dos presentes autos.
Acórdão 1402/2008 – Plenário
Processo 017.366/2005-5
[...] Especificamente no que concerne à contratação pela
Administração Pública de empresas estatais prestadoras de serviços públicos
essenciais, sob regime de monopólio, inadimplentes junto ao
INSS e ao FGTS, este Tribunal de Contas se posicionou no sentido de ser
possível, não apenas o pagamento dos serviços contratados quando estes já
tiverem sido prestados, mas também, a contratação destas empresas.
Exclusivamente, nesses casos, considerada a supremacia do interesse público e o
princípio da continuidade administrativa, em que a prestação do serviço não
pode ser interrompida e não existe a possibilidade de contratar terceiros, não
há outra alternativa viável a não ser a contratação de tais empresas, desde que
com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas
justificativas, ressaltando que, diante desta hipótese, a Administração deve
exigir da contratada a regularização de sua situação, informando, inclusive, o
INSS e o FGTS a respeito dos fatos. (Decisão n. 431/1997 - Plenário) [...]
Por essas razões,
entende-se procedente o recurso, motivo pelo qual sugere-se o cancelamento da
multa.
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), constante no item
6.2.2. pela inclusão de cláusula de duração de contrato superior ao permitido
pelo caput do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Contratos
ns. 37/02 e 38, 39, 46 e 74/2004 (item 2.2 do Relatório DLC);
Irresignado com a
presente multa o recorrente pretende o seu cancelamento aduzindo as seguintes
razões às fls. 04/05 do REC:
[...]
em atenção a restrição apontada, o IPESC à época, apresentou justificativa
alegando que, ‘sempre visando cercar de todas as possíveis eventualidades que
pudessem ocorrer na vigência do contrato, pecando pelo excesso, o que e
perfeitamente aceitável na Administração Pública, vinculou-se na ocasião , a
vigência do contrato à garantia. O contrato, por versar sobre aquisições com
entregas imediatas e com o conseqüente pagamento, apesar da vigência extensa,
não houve nenhum dispêndio financeiro durante a vigência do mesmo, não
acarretando desta forma, nenhum prejuízo e sim ampla cobertura de qualquer tipo
de imprevisto que porventura sobreviesse. Atualmente, todos os contratos dessa
natureza, seguindo entendimento desse Tribunal, ‘trata-se de uma aquisição,
logo o prazo deve ser suficiente para garantir o fornecimento completo do
objeto contratado’, estão sendo reformulados nesta cláusula específica.
Não
obstante a todos os argumentos utilizados oferecidos por esta Autarquia, assim
que houve a apontamentos (sic) por esse Egrégio Tribunal de Contas do Estado,
atentou para que nos novos contratos firmados, fossem observadas as indicações
desse Tribunal...desta forma, considerando que atendidas de imediato as
orientações do TCE, bem como que a conduta anterior seguida por este Instituto
foi baseada no excesso de zelo, entendemos que a punição imposta a este Órgão,
pode ser alterada de aplicação de multa para advertência [...]
Em contraponto, a
DCE, no relatório de reinstrução DCE/INSP2 Nº 211/06, às fls. 277 reafirma que
a duração dos contratos analisados extrapolava o prazo permitido e,
consequentemente, descumpriu o art. 57 da Lei 8.666/93.
Considerando que o
fundamento legal para a presente multa foi o art. 57 da Lei 8.666/93, convém
fazer a sua transcrição:
[...]
Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
Deveras, o responsável/recorrente confirmou a
verificação da Instrução, no sentido de que foram efetivamente incluídas
cláusulas contratuais que extrapolavam o permitido por lei, razão pela qual a
aplicação de multa no presente caso se mostra adequada.
Nesse sentido esta Corte já decidiu questão
semelhante:
PROCESSO REC 03/05755323
Recurso
de Reexame. Constitucional, Administrativo. Auditoria in loco. Atos de Pessoal.
Cominação de multas. Tempestividade. Conhecer. Provimento parcial. ...
...
Contrato.
Prazo. Art. 57 da Lei 8666/93.
A duração dos contratos celebrados
pelas entidades da administração, tanto direta como indireta, regidos pela Lei 8666/93, devem obvservância aos prazos
estabelecidos naquele diploma legal. Como regra, sua duração está
adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto: quando da prestação de serviços contínuos, onde
sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos é admitida, respeitando-se o
limite máximo de sessenta meses, prorrogável por mais doze; quando do aluguel
de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode se
estender por até quarenta e oito meses. É expressamente vedado prazo de
vigência indeterminado. (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Por tais razões,
sugere-se a manutenção da multa ora questionada.
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), constante no
item 6.2.3. devido à publicação do
Contrato n. 46/04 fora do prazo permitido pelo parágrafo único, art. 61, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).
Inconformado com a
multa deste item, o recorrente pretende a sua substituição por advertência em
razão dos seguintes argumentos:
....no
que pertine à publicação fora do prazo do contrato, acostamos decisão do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, disposta às fls. 858, do Vade-mécum de
Licitações e Contratos, 3ª edição revista, atualizada e ampliada. Editora
Fórum, Belo Horizonte, 2008:
‘...configura-se
falha formal que por si só não alterou a validade dos contratos, a publicação
tardia do contrato, vez que apenas protelou o início da eficácia dos ajustes...’;
Pelo
que se depreende da decisão acima, não se configura uma situação de lesão a
Administração Pública, a qual é sanável facilmente, com a própria publicação,
mesmo que tardia. De tal maneira que admissível a possibilidade de afastamento
da multa aplicada a irregularidade observada pelo TCE, podendo, igualmente, ser
substituída por advertência...
De outro vértice, a
DCE, por meio do Relatório de Reinstrução DCE/INSP2 Nº211/06, às fls. 277/278,
ressaltou:
[...]
a legislação em vigor afirma que a publicação será providenciada até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias
daquela data. Portanto, o 5º dia útil do mês seguinte, seria o dia 05/12/04,
sendo que a publicação deveria ter acontecido entre o dia 05/12/04 e 25/12/04.
E isso não ocorreu, ocorrendo apenas em 25/01/05.
Responde,
o responsável de fls. 266, admitindo a infringência do prazo de publicidade,
entretanto, entende não ter havido prejuízo ao erário, pois houve atraso na
operacionalização do contrato.
Ocorre
que a instrução apontou a infringência a lei, quanto a publicação do contrato e
não a operacionalização do mesmo [...]
Estabelecidas as
considerações do recurso e da Instrução, verifica-se que o recorrente não nega
a publicação do contrato fora do prazo, mas pretende que a multa ora aplicada
seja substituída por advertência, por entender que não se configurou lesão à
Administração Pública.
Todavia, torna-se
inviável o pleito do recorrente haja vista a ocorrência de violação à norma
(art. 61 da Lei (federal) 8.666/93), que é pressuposto para aplicação de multa,
sendo desnecessário ocorrer lesão ao erário, fato constitutivo para a imputação
de débito.
Sendo assim, não
obstante o recorrente ter citado em seu recurso um trecho de uma decisão da
Corte de Contas do Distrito Federal no sentido de que a publicação fora do
prazo constituiria apenas uma falha formal, entendimento idêntico, adotado por
esta Consultoria, foi repelido no Voto GCMB/2007/00507, da Auditora Sabrina Nunes Iocken no REC-05/03892033 do processo nº ALC-03/08015401, que fundamentou o Acórdão
n.2042/2007, conforme a seguir transcrito:
[...]
Ao analisar estes itens a
Consultoria Geral aponta como precedente o Acórdão n. 452/2005 que acolheu os
argumentos do Parecer COG-105/2005 (processo n. REC-01/02041059), fundado em
manifestações do TCU de que tais restrições compreendem "falhas
formais, que devem ensejar a formulação de determinações corretivas".
Contudo,
não posso acompanhar o entendimento da Consultoria Geral, pelo cancelamento
das multas, haja vista que o parágrafo único do art. 61 da Lei
Federal n. 8.666, de 1993, estabelece de forma taxativa:
"Art.
61. .........
Parágrafo
único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura (...)".
De
outro lado, o art. 26, caput, da Lei, evidencia com absoluta clareza,
quando se trata de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação:
"Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III
e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no
art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos".
Não
há margem de discricionariedade para o Gestor Público nessa matéria, por
imposição dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade (art.
37, caput, da CF).
Não
bastasse isso, o art. 86, § 1º, da Lei Estadual n. 9.831, de 1995
(dispõe acerca da organização da Administração), então vigente, prevê que "A
validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos
e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do
Estado", admitindo o § 2º do mesmo artigo, que a publicação
se faça mediante extrato, contendo, no mínimo, os dados especificados nos incisos
I a VII. Oportuno aduzir que idêntica norma encontra-se reproduzida no art.
120 da vigente Lei Complementar n. 381, de 07/05/2007 (que dispõe
atualmente sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual).
Observe-se
que a Lei Complementar Estadual, indo além das disposições da Lei
Federal n. 8.666, de 1993, condiciona a própria validade dos atos
administrativos, à sua publicação na Imprensa Oficial.
Ainda
que Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 9ª edição, Edit. Dialética, SP, 2002) entenda que a ausência
de publicação não acarreta a invalidade da contratação, como citado pela COG
(Parecer 571/07, fls. 22 destes autos), também é necessário salientar que o
Autor, em seus comentários acerca do art. 61 da Lei de Licitações, faz
ver que:
"...
A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. (...).
... A
publicação prévia destina-se a evitar que se dê execução a um contrato cuja
existência não foi previamente divulgada a toda a comunidade. Isso acarreta
sérias conseqüências, pois os deveres contratuais não se encontram em vigor
antes de ocorrida a publicação. (...).
A
publicação na imprensa é condição suspensiva da eficácia do contrato.
[...]
Ademais, tem-se parecer desta Consultoria para corroborar
o exposto:
PARECER
COG-408/08 REC - 07/00593225
Recurso de Reexame. Multa. Licitação.
Inexigibilidade. Publicação do ato na Imprensa Oficial. Condição para sua
eficácia. Conhecer e negar provimento.
A publicidade na administração pública é um
princípio constitucional, previsto no art. 37 da CF/88 e no art. 16 da CE de
Santa Catarina, por esta razão é que tanto os contratos como os seus
aditamentos deverão ser publicados, de forma resumida, como condição para sua
eficácia (art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93).
Dessarte, sugere-se a manutenção da multa ora impugnada.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao
Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1563/2008, exarado
na Sessão Plenária Ordinária de 20/10/2008, nos autos do Processo nº ALC
05/04271997, e no mérito dar provimento parcial para
3.1.1. Cancelar
a multa de R$600,00, constante do item 6.2.1. da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz e ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - Iprev.
Consultoria Geral, em 05 de outubro de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus De
Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL