PROCESSO
Nº: |
CON-11/00137510 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Lauro Müller |
INTERESSADO: |
Pedro Luiz Machado |
ASSUNTO:
|
Implementação de Plano Privado de Saúde aos
Servidores do Poder Legislativo Municipal |
PARECER
Nº: |
COG - 735/2011 |
Consulta. Plano de
saúde. Servidores do Poder Legislativo.
O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido
pela administração pública, em caráter facultativo, orientada à melhor
qualidade de vida dos servidores públicos, com o objetivo de aperfeiçoar a
prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os
serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Sua implementação demanda estudo prévio detalhado acerca das repercussões
orçamentárias e financeiras, inclusive a médio e longo prazo.
A lei implementadora de plano de saúde deve contemplar a
generalidade dos servidores públicos, pois a assistência à saúde é matéria
afeta ao respectivo regime jurídico. A propositura da lei será de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1°, II, ‘c’ da
Constituição Federal e art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual, e deverá prever,
expressamente, entre outros:.
a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos
agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição
do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;.
b) a gestão dos recursos em separado do sistema de
previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência
médica;.
c) forma de admissão dos segurados e dependentes, a
extensão dos benefícios, funcionamento do sistema, limitação da
responsabilidade do ente, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à
saúde é facultativa;.
d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da
Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de
saúde;.
e) a especificação dos serviços de assistência à saúde,
e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano;.
f) disciplinar a participação ou não dos beneficiários
no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);.
g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados
para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no
custeio do plano e o atendimento aos artigos 16, 17 e 24 da Lei Complementar
101/2000, bem como do limite de despesa com pessoal.
Sr.
Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. Pedro Luiz Machado, Presidente da Câmara de Vereadores do
município de Lauro Müller acerca da possibilidade de se implementar plano de
saúde privado aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Formulou-se a
consulta nos seguintes termos:
Solicitamos a manifestação oficial desta
corte sobre a legalidade, ou não, do pagamento de Auxílio Saúde aos servidores
dos quadros efetivos e/ou de provimento em comissão do Poder Legislativo. Mais
especificamente: é lícito o Poder Legislativo pagar parte dos custos de um
plano privado de saúde aos seus servidores efetivos e/ou comissionados?
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal que é autoridade
legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas,
consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
A
matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo,
assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3
Do objeto
Da
análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente
possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão
de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000,
razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do
Regimento Interno.
2.4
Da indicação precisa da dúvida
A
dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Do parecer da Assessoria Jurídica
A
consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do
RI. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de
mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo
crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva,
cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer
da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais
pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao
egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.
2. ANÁLISE
O
questionamento formulado pelo Consulente guarda estreita correlação com recente
Consulta formulada pela Câmara Municipal de Joinville, Processo CON
10/00189128, ainda pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte de Contas,
em cujo parecer COG 213/10 apresentou minucioso estudo que se colaciona ao
presente, bem como sugeriu a revogação dos Prejulgados 1373, 1753 e 1764 que regem a matéria consultada.
Os
prejulgados citados possuem a seguinte redação:
Prejulgado
1373
1.
A assistência à saúde dos servidores públicos está inserida no âmbito da assistência
social aos servidores. Por isso, pode o Município, mediante autorização
legislativa, instituir sistema de assistência aos servidores, com contribuição
do Poder Público sobre a folha de pagamento, inclusive para fundo criado para
essa finalidade, e contribuição dos servidores sobre a remuneração, com
fundamento no art. 149 da Constituição da República, não sendo permitida a
inscrição e contribuição compulsória dos servidores no sistema.
2.
A lei instituidora do sistema de assistência à saúde deve disciplinar as
condições para admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios,
o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município.
3.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, devem ser observadas as normas
dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo projeto de lei deve
estar acompanhado de:
a)
demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que iniciar a contribuição do Município e nos dois seguintes (art. 16, I);
b)
demonstração da origem dos recursos para o custeio (art. 17, § 1°);
c)
comprovação de que a despesa a ser criada não afetará as metas de resultado
fiscal previstas no Anexo de Metas Fiscais (art. 17, § 2°), indicando a forma
de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes;
d)
comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (previsão
na LDO) e de adequação orçamentário-financeira (dotação na LOA e
disponibilidade financeira.
4.
A contribuição compulsória dos servidores é exigida exclusivamente para o
sistema próprio de previdência instituído segundo as normas do art. 40 da
Constituição da República.[1]
Prejulgado
1753
1.
O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração
Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos
agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação
dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços
postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS.
2.
A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais
deverá prever, expressamente, entre outros:
a)
a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e
dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em
qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;
b)
a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão
específica para atender aos serviços de assistência médica;
c)
os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência
à saúde é facultativa;
d)
a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93,
para a contratação da prestação de serviços de saúde;
e)
a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua
prestação, que serão oferecidos pelo plano;
f)
a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além
da contribuição mensal);
g)
os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas
decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano.
3.
A instituição e manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve
estrita observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o
art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal.[2]
Prejulgado
1764
1.
O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública,
em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores
públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos
serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à
disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2.
Deve haver a competente autorização legislativa, para a instituição de plano de
saúde aos servidores prevendo, entre outros, que: a) a adesão deve ser
facultativa, as obrigações equânimes para as partes contratantes, com
contribuições mensais paritárias, não podendo a contribuição do Poder Público
ser superior a do beneficiário; b) deverão ser especificados os recursos
orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes
da participação do Poder Público no custeio do Plano, assim como os limites com
despesas de pessoal, observando-se os dispositivos da LRF pertinentes; c) a
exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666, de
1993, para a contratação da prestação de serviços de saúde por empresa privada.[3]
Como
o processo CON 10/00189128 ainda não foi apreciado e tendo em vista que o
posicionamento adotado por esta Consultoria Geral é o mesmo, transcreve-se ao
presente o estudo formulado para fundamentar àquela Consulta.
O
Parecer COG 213/10, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Andressa
Zancanaro de Abreu, apresentou a seguinte fundamentação sobre a possibilidade
de o Poder Legislativo subsidiar plano privado de saúde aos seus servidores (não
havendo diferenciação entre servidores efetivos e comissionados):
A Câmara Municipal de Joinville apresenta dúvida no que aduz
a possibilidade de implementar e subsidiar um plano de saúde aos servidores do
Legislativo, independente do Executivo Municipal. Isto porque os Prejulgados
desta Corte, que pacificaram a possibilidade da concessão de plano de saúde aos
servidores municipais, se referem aos servidores públicos de uma maneira geral,
ou seja, estende o benefício a todos os servidores da municipalidade, inclusive,
da edilidade local.
O parecer jurídico trazido pelo consulente conclui pela
possibilidade do Legislativo Municipal contratar e subsidiar um plano de saúde
para seus servidores, independente do Executivo, com fulcro no princípio
constitucional da independência dos poderes, que resulta na sua autonomia
administrativa, financeira e orçamentária para custear parte do plano, além do
fato de os servidores da Câmara possuírem plano de carreira distinto dos demais
servidores municipais. Também afirma que, aparentemente, o Executivo não teria
viabilidade, por ora, de oferecer este subsídio, eis que conta com mais de
10.000 servidores.
De fato, a harmonia e a independência entre os poderes
constituem princípios fundamentais da República Federativa do Brasil,
expressamente consagrados na Constituição Federal, que dispõe:
Art. 2º São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Conforme estabelece o
artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação
dos poderes, elevando o princípio a condição de cláusula pétrea. Nesse sentido,
o prejulgado 1985 deste Tribunal dispõe:
Prejulgado 1985
1. Constitui
princípio fundamental da República Federativa do Brasil a harmonia e
independência entre os poderes, princípio este que possui status constitucional
de cláusula pétrea.
2. Corolário deste
princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais
de forma separada do Poder Executivo.
(...)
O Poder Legislativo Municipal detém sua autonomia
administrativa, bem como lhe é facultado o exercício da autonomia financeira e
orçamentária, que devem ser formalizadas mediante aprovação, pelo Plenário, de
Resolução. Nesse sentido, rege o Prejulgado 368:
É facultado à
Câmara Municipal o exercício de sua autonomia financeira e orçamentária, tendo
a seu encargo o empenhamento, pagamento e contabilização de suas despesas e a
gestão dos recursos referentes às dotações que lhe são destinadas no Orçamento
Municipal. [4]
A autonomia do Legislativo Federal é igualmente aplicável aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo princípio da simetria, “entendido
como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem
ser reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas
Municipais, visando à harmonização do modelo Federativo Brasileiro (...)”.[5]
Nos termos do prejulgado 1753 a contribuição da Administração
para o custeio de plano de saúde de seus agentes públicos deve estrita
observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e
as normas relativas aos limites com despesas de pessoal. Sendo considerada
despesa de pessoal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória.
Nessa toada, tendo por premissa que a remuneração dos
servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preconizado
no art. 37, X, da Constituição da República, a primeira observação a ser feita
é de que a instituição do plano de saúde deve ser formalizada através de lei.
Considerando o princípio da separação e autonomia dos
poderes, a Constituição Federal atribuiu à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, privativamente, a competência para a iniciativa de lei que verse sobre
a remuneração de seus servidores, in verbis:
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
19, de 1998). (Grifo nosso)
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
De outra banda, incumbiu ao Presidente da República a
iniciativa de leis que disponha sobre servidores públicos da União e Territórios
e seu regime jurídico:
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
(...)
II
- disponham sobre:
(...)
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional
n° 18, de 1998)
Acerca das competências privativas trazidas pela
Constituição, o Presidente da República ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra as Leis Federais n° 11.169 e 11.170, de 2005, de
iniciativa do Congresso Nacional, que concedeu o reajuste remuneratório de 15%
aos servidores das suas respectivas Casas Legislativas. Na ação, foi alegada a
inconstitucionalidade das leis por vício de iniciativa, que seriam
privativas do Presidente da República (art. 61, § 1°, II, ‘a’ da Constituição
Federal), além da ofensa ao princípio da isonomia (art. 5°, caput,
da CF), pelo fato das leis terem concedido um reajuste remuneratório a apenas
uma parcela do funcionalismo público - servidores do Legislativo - o qual não
foi estendido aos demais servidores públicos federais.
Ao analisar o caso, o Excelso Pretório decidiu pela ausência
de vício de iniciativa de lei, in verbis:
Ementa.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis Federais n°
11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos
integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2°, 37, X, e 61, §1°,
II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5°,
caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação
orçamentária (art. 169, §1°, da CF/88). 4. Não configurada a alegada usurpação
de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as
normas impugnadas não pretendem a revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores
públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos:
necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação
ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para
determinados grupos, desde que tais ajustes sejam devidamente compensados, se
for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. Ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de
inconstitucionalidade de lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele
exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação
do art. 169, § 1°, da Carta Magna. Precedentes: ADI1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ
1.06.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobin, maioria, DJ 13.06/2003. 9. Ação
direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada improcedente.
(...)
2.
Vício de Iniciativa - projeto de lei que altera remuneração - violação do art.
61, § 1°, II, a da CF/88.
A
Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional n° 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração
dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação
distingue-se daquela que, já prevista na redação original da Constituição,
estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de
índices, para todos os servidores públicos.
Nota-se
que na fórmula constitucional afirmava que “a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á na mesma data” (art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer
referência a necessidade de lei específica, nem menção a iniciativa privativa
em cada caso para alteração remuneratória.
Assim,
não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1°, II, ‘a’ da
Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das
respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as
alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional n° 19/1998, que
lhes dá tal prerrogativa:
“ Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
“Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;”
Por fim, também
não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois,
conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências
nesse âmbito.
O pedido de ação
direta, por este fundamento, não merece ser acolhido.
3. Princípio da
isonomia - ofensa ao art. 5°, caput, da CF/88
A concessão de
aumento de remuneração ao número restrito de funcionários públicos, sem que o
mesmo seja concedido a outro(s) grupo(s), sempre suscita debates e ampla
discussão. O tema não é novo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos,
a alegação do Autor de que os outros segmentos do funcionalismo público irão
pleitear, ao fundamento da isonomia, alteração remuneratória equivalente ao que
foi concedido aos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não se
revela substancialmente consistente para sustentar a tese da
inconstitucionalidade dos referidos diplomas normativos. Na verdade, se o texto
constitucional previu (art. 51, IV e 52, XIII) a competência privativa das
Casas Legislativas para a iniciativa de lei que fixe a remuneração de seus
servidores, é porque estava privilegiando a autonomia administrativa-financeira
desses órgãos.
Afirmar a
inconstitucionalidade das normas ora impugnadas, - editadas com amparo na
referida competência constitucional -, em nome do princípio da isonomia, seria
esvaziar o comando constitucional e olvidar a vontade do legislador
constituinte derivado. É pressuposto da interpretação constitucional que se
busque interpretação harmonizadora dos dispositivos constitucionais, a fim de
que não se anule completamente uma das normas envolvidas a pretexto de
concretizar a outra.
No caso, do
confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos
diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento
que, harmonizando os conceitos de majorações remuneratórias específicas para
determinados segmentos e carreiras (desde que respeitados os limites das
respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual do
funcionalismo público, revela-se constitucional a norma que concede aumentos
para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente
compensados, em caso de eventual revisão geral anual (nesse sentido: ADI 2.726,
Rel. Maurício Correa, DJ 29/08/2003).
O pedido da ação
direta também não prospera neste particular. (Grifo nosso).[6]
Desta forma, afere-se do art. 51, IV, da CF/88, que o Poder
Legislativo detém competência para a iniciativa de lei que altera a remuneração
de seus servidores, como decidiu a Suprema Corte. Por outro lado,
especificamente quanto a possibilidade de implementar e subsidiar um plano de
saúde aos servidores do Legislativo, independente do Executivo Municipal, o
tema se mostra novo e divergente, pois a autonomia do poder Legislativo
encontraria óbice na competência privativa do Chefe do Executivo para o trato
de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, §1°,
II, ‘c’ da CF/88). A solução para a questão proposta não é pacífica na
doutrina e na jurisprudência, motivo pelo qual segue para apreciação do douto
Relator alguns posicionamentos favoráveis e outros contrários a criação de
plano de saúde somente para os servidores da Câmara Legislativa.
A Corte de Contas de Minas Gerais em seu mais recente
entendimento, implicando, inclusive, na reforma das manifestações anteriores,
registrou a possibilidade da concessão de plano de saúde somente aos
servidores da Câmara, extensivo aos seus familiares, mediante iniciativa de lei
do Poder Legislativo, como segue:
EMENTA: CÂMARA
MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO. I. SERVIDORES E FAMILIARES.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
II. VEREADORES E FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE.
Aprovado o voto do
Conselheiro Relator, com a ressalva do Conselheiro Antônio Carlos Andrada,
vencidos, em parte o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila e o Conselheiro
Sebastião Helvecio.
A proposta de voto, com a ressalva do Conselheiro Antônio
Carlos Andrada, acolhida pelo Tribunal Pleno, foi a seguinte:
Há possibilidade de
se conceder aos servidores da Câmara Municipal o benefício do plano de saúde,
custeado, em parte, pela Administração Pública. Tal benefício tem natureza
remuneratória.
Para tanto, devem
ser respeitados os seguintes requisitos:
a) edição de lei,
de iniciativa do próprio Legislativo Municipal;
b) prévia dotação
orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
c) Atendimento aos
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) Respeito aos
limites de despesa com pessoa previstos no § 1° do art. 29-A da Constituição
Federal;
e) Observância da
Lei 8.666/93 na contratação da empresa operadora do plano de saúde.
Os familiares dos
servidores poderão receber tal benefício, observadas as exigências legais.
Por outro lado, em
razão da natureza remuneratória, essa vantagem não poderá ser concedia aos
vereadores, nem aos seus familiares, observado o disposto no § 4° do art. 39 da
Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos detentores de mandato
eletivo exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória.
(...) (Grifo nosso).[7]
Do arrazoado do eminente Conselheiro Andrada, enfatiza-se
que:
A Constituição
Federal preconiza a autonomia administrativa e financeira dos Poderes, sendo
assim, cabe ao próprio Legislativo a iniciativa de lei para fixação de seus
padrões remuneratórios, de acordo com o art. 51, IV da Constituição Federal, e
por simetria aplicável as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais,
cabendo ao Chefe do Executivo sancionar a Lei. Há, portanto, a possibilidade de
que os servidores de órgãos, e/ou de um e outro Poder possam ter,
distintamente, benefícios de plano de saúde. Não há necessidade de que o
benefício se estenda a todos os servidores do município, podendo ser concedido
somente aos servidores do Legislativo. (Grifo nosso).
De outro lado, o artigo denominado “A concessão de seguro
saúde aos servidores municipais”, de autoria de Gustavo da Costa Ferreira Moura
dos Santos - consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal - IBAM -, sobre a possibilidade do pagamento de plano de saúde aos
servidores públicos municipais, sob a forma de vantagem remuneratória,
extrai-se:[8]
(...)
A CONCESSÃO DE
SEGURO SAÚDE SOB A FORMA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA
Em verdade, a
corrente que defende a viabilidade da concessão do seguro saúde aos servidores
que ela constitui somente vantagem não pecuniária indireta ou in natura”
portanto – que, uma respeitando as disposições da de Responsabilidade Fiscal no
tange à despesa de pessoal e limites constitucionais, é totalmente e legal. Não
há identidade possível entre o direito subjetivo público à saúde e direito do
servidor a uma vantagem qualquer, mesmo que de seguro saúde, posto que este
decorre da investidura em cargo público e aquele da condição de cidadão. Ilegal
seria, sim, a concessão desta vantagem somente a alguns servidores, de um poder
específico, de um determinado órgão ou, ainda, de quaisquer hierarquias
privilegiadas. Logo, o Município, ao instituir o plano de saúde às custas do
erário, deve assegurar que este benefício seja estendido de forma ampla do
abstrata à generalidade de seus agentes administrativos.
Seria, portanto,
legítima a concessão de qualquer benefício aos servidores, desde que fossem
atendidos os requisitos contábeis da LRF? Evidentemente que não. Quando o
administrador público tiver em vista a instituição de vantagens para os
servidores, deve, por meio de ponderação de princípios e de interesses,
estabelecer critérios e limites razoáveis que observem os princípios gerais que
visam à proteção da coisa pública, e os novos valores estimados pela
Constituição de 1988, a qual, a todo momento, consubstancia o primado do
respeito à pessoa humana. Mesmo o princípio da Igualdade, a despeito das
ressalvas feitas acima, é, obviamente, fator limitador quando da concessão de
benefícios.
(...)
A corrente que
rechaça a possibilidade da instituição da vantagem em análise argumenta que o
Estado, responsável pelo custeio da saúde pública, violaria o princípio da
Moralidade ao utilizar parte de seus escassos recursos disponíveis para pagar o
seguro saúde para seus agentes – recursos, estes, que deveriam ser destinados à
saúde pública universal e, não, às seguradoras privadas em benefício de algumas
pessoas. Tal argumento não se sustenta,
haja vista o custo da concessão da vantagem em exame dever se adequar às
exigências da LRF quanto à despesa de pessoal.
(...)
Previsão em lei
formal em sentido estrito
O art. 37 da
Constituição, em seu caput, impõe à administração o princípio da
Legalidade, que, no Direito Administrativo, tem um sentido diferente daquele do
direito privado.
(...)
Logo, conforme já
afirmado neste artigo, ressaltamos a obrigatoriedade de que a vantagem em
análise seja concedida por lei.
Iniciativa
reservada do Prefeito
A Constituição, em
seu art. 61, §1º, estabelece:
Art. 61. São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II – disponham
sobre:
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
A despeito da
autonomia federativa, prerrogativa política outorgada constitucionalmente ao
Município, o referido dispositivo se aplica, também, no âmbito local, em
observância ao princípio da simetria. Na medida em que a Carta Magna conferiu a
autonomia, impôs limitações que têm por escopo conferir homogeneidade à
estrutura administrativa do Estado. Desta forma, a tramitação de projeto de lei
tendente a modificar a remuneração dos servidores deve ter a iniciativa do
chefe do Executivo. Isto não impede que a Câmara envie ao prefeito uma
indicação legislativa com o teor que lhe aprouver. Nesse caso, cumpre
rememorar-se que o prefeito não é obrigado a acolhê-lo, estando a sua
iniciativa sujeita à análise de conveniência e oportunidade, se incluindo,
pois, no seu campo de discricionariedade.
Generalidade e
amplitude da concessão
A instituição do
direito a plano de saúde para os servidores não pode constituir privilégio
exclusivo de alguns deles, tendo em vista o fato de não haver diferenciação
legítima na qual se possa apoiar a pretensão de se beneficiar determinado grupo
de funcionários em detrimento de outro, seja qual for o cargo ou hierarquia.
Conforme já foi esclarecido, a lei deve tratar pessoas em condições de
igualdade jurídica de forma isonômica, e este é o verdadeiro alcance do
princípio instituído no caput do art. 5º da Constituição da República.
Logo, podemos falar em generalidade e amplitude da concessão no sentido de que
os servidores do Município, pertençam eles ao Poder Executivo ou ao Poder
Legislativo, ou exerçam eles funções hierarquicamente superiores ou inferiores,
devem ter direito ao referido benefício, caso venha a ser instituído. Ao
analisar semelhante proposta no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o douto
procurador Sérgio Antônio Ferrari Filho asseverou:
Por tudo seria
recomendável que tal lei contemplasse os servidores de ambos os Poderes, dada a
natureza da matéria tratada, concernente ao regime jurídico dos servidores
municipais.
(...)
SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Conforme já
esclarecido, o custeio de seguro saúde aos servidores, pela Administração
Pública, tem natureza de vantagem remuneratória. Uma vez que os arts. 61, § 1º,
II, c e 29, caput, da Constituição estabelecem que é da
iniciativa privativa do prefeito lei que altere o regime jurídico dos
servidores, somente propositura de sua iniciativa pode dispor acerca de sua
instituição. Uma vez que tal vantagem não é peculiar à atividade legislativa,
não é facultado, portanto, à Câmara Municipal pagar um seguro saúde aos
servidores do Poder Legislativo ao arrepio do que dispuser o Estatuto dos
Servidores Municipais.
No entanto, caso
exista previsão no Estatuto, é importante observar que a Câmara Municipal tem
autonomia administrativa e financeira, conforme se depreende dos arts. 51, IV e
52, XIII c/c art. 29, caput, CRFB. Desse modo, deve ela própria realizar
a licitação e proceder à contratação do seguro para os seus servidores, o qual
será pago com recursos do Poder Legislativo, submetendo-se, portanto, às
limitações com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Constituição.
(...).
O artigo orientativo publicado pelo IBAM inicialmente conclui
pela competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei
que crie plano de saúde aos seus servidores, pois modificaria a remuneração
destes. Além disso, os arts. 61, § 1º, II, c e 29, caput, da
Constituição Federal, estabelecem que é da iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo a proposta de lei que altere o regime jurídico dos servidores.
Também afirma que a instituição do direito de um plano de saúde para os
servidores não pode constituir privilégio exclusivo de alguns deles, tendo em
vista o fato de não haver diferenciação legítima na qual se possa apoiar a
pretensão de se beneficiar determinado grupo de funcionários em detrimento de
outro, seja qual for o cargo, hierarquia ou poder.
Num segundo momento, contudo, o artigo ressalva a
possibilidade da propositura de lei pela Câmara Municipal, para instituir o
plano de saúde para seus servidores, em homenagem a sua autonomia
administrativa e financeira (arts. 51, IV e 52, XIII c/c art. 29, caput,
da Constituição Federal), desde que prevista essa possibilidade no Estatuto dos
Servidores Públicos. Desse modo, a própria Câmara deverá realizar a licitação e
proceder à contratação do seguro para os seus servidores, o qual será, em
parte, custeado com recursos do Poder Legislativo, submetendo-se, portanto, às
limitações com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição
da República.
Sobre o tema, a Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de
Janeiro opinou pela possibilidade jurídica da instituição de plano de
assistência à saúde dos servidores na sua Câmara, mas recomendou que a lei
instituidora contemple os servidores de todos os Poderes, e não somente os do
Legislativo, dada a natureza da matéria:
Ementa:
Direito Administrativo e Previdenciário. Análise jurídica da possibilidade de
contratação de assistência à saúde para servidores públicos. É possível ao Ente
público contratar ou disponibilizar a contratação de plano ou seguro saúde para
servidores, desde que: 1 - haja lei específica a respeito, em caso de subsídios
do Poder Público; 2 - a participação de recursos públicos seja limitada e
esteja de acordo com os limites de despesa de pessoal; 3 - a filiação dos
servidores ao sistema seja facultativa; 4 - a escolha das empresas prestadoras
do serviço seja feita através de processo de habilitação, com atendimento aos
princípios constitucionais da publicidade, isonomia e eficiência.
(...)
3.3 Contratação de
serviços com desembolso de recursos públicos
Mais complexa se
torna a questão de estruturar um plano de assistência médica aos servidores que
envolva o subsídio do Poder Público.
Em primeiro lugar,
não há consenso doutrinário sobre a possibilidade de tal desembolso pelo Poder
Público. Embora escassa a produção doutrinária sobre o tema, há quem entenda
que o regime constitucional da saúde (art. 196 da Carta Magna) impediria
qualquer participação de recursos públicos, ainda que parcial e limitada, em
planos de saúde próprios de determinadas categorias.
Superada tal
controvérsia, a primeira grande dificuldade com que se depara é em fixar a
natureza de tal desembolso. A nosso aviso, trata-se de espécie do que se chama
em direito do trabalho de salário indireto4, a exemplo do
vale-transporte e do tíquete-refeição. No serviço público seria então,
inegavelmente, despesa de pessoal. E, em se tratando de despesa de pessoal,
teria que estar submetida ao rigoroso disciplinamento constitucional e legal
desta modalidade de despesa, que inclui, entre outros, os seguintes pontos:
- necessária
previsão em lei formal;
- respeito aos
limites da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
inclusive no que diz respeito ao total de despesas do Poder Legislativo;
- respeito aos
limites de despesa de pessoal fixados pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000
(art. 29-A da Constituição Federal).
Com isso, a
primeira e necessária conclusão é que a implantação de um plano de saúde com
tal modalidade de participação da Câmara Municipal dependeria da prévia
promulgação de lei que autorizasse tal desembolso. Por tudo seria
recomendável que tal lei contemplasse os servidores de ambos os Poderes, dada a
natureza da matéria tratada, concernente ao regime jurídico dos servidores
municipais. Não há, neste tema, razão para distinguirem-se os servidores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo. Neste caso, incidiria
desenganadamente o art. 71 da Lei Orgânica Município, segundo o qual
“Art. 71 - São da iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
II - disponham
sobre:
d) regime jurídico
dos servidores municipais;”
no que repete
obrigatoriamente o art. 112 § 1º II b) da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e o art. 61, § 1° II c) da Constituição Federal.
Com isso, a tramitação de tal projeto de lei dependeria da iniciativa do
Exmo. Sr. Prefeito desta Cidade, sem prejuízo do indispensável aperfeiçoamento
do mesmo no âmbito do Poder Legislativo.
(...) (Grifo
nosso).[9]
Neste mesmo sentido o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
se pronunciou:
Decidem os membros
integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos,
em sessão plenária realizada nesta data, CONHECER da Consulta acima
caracterizada e respondê-la nos termos do Parecer da Procuradoria Geral deste
TCE-PB (fls. 09 e 10), cuja cópia deve ser encaminhada à Consulente.
(...)
Parecer n° 0718/06.
(...)
Trata-se de
CONSULTA formulada a esta Corte pela Presidente da Câmara Municipal de
Pocinhos, Sra. Rosangela Galdino de Araújo Bonfim, acerca da competência
institucional do Poder Legislativo para realizar gastos com assistência médica
hospitalar com membros e/ou servidores da Câmara Municipal.
(...)
Quanto à
possibilidade de haver semelhante concessão endereçada aos servidores, embora
não haja vedação em lei, esta Procuradoria considera que tal desembolso pelo
Poder Público atenta contra os princípios da impessoalidade e economicidade
administrativas.
O custeio com
recursos públicos de planos de saúde próprios de determinadas categorias gera
privilégio para alguns servidores, em detrimento dos demais que não auferem
igual benefício. Essa conduta deve ser evitada pela
Administração, já que além de ocasionar desigualdades, sobrecarrega o Erário
com o aumento da despesa de pessoal (...)[10]
Grifo nosso.
Este Tribunal de Contas, ao ser consultado pela Câmara
Municipal de Orleans sobre uma determinada lei municipal que autorizou a
descentralização e a autonomia administrativo-financeira da Câmara, bem como a
instituição de benefícios a seus servidores, respondeu que tanto os servidores
do Executivo quanto os do Legislativo, além dos deveres e obrigações, devem
usufruir dos mesmos direitos e benefícios, na forma do que dispõe o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do Prejulgado 1732:
Prejulgado 1732
1. Tanto os servidores do Executivo quanto os
do Legislativo, além dos deveres e obrigações, devem usufruir dos mesmos
direitos e benefícios, na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
2. Levando-se em conta que tanto os
servidores do Executivo como do Legislativo submetem-se a um mesmo Estatuto, é
plausível a concessão de determinados tipos de benefícios por parte da Câmara
de Vereadores a seus servidores através de projeto de lei, conquanto não sejam
extravagantes, a ponto de extrapolar os ditames do Estatuto dos Servidores
Públicos da municipalidade.
3. É defeso concessão de triênios aos
servidores do Poder Legislativo Municipal em valores diferenciados dos
servidores do Executivo, ressaltando-se que tal instituto é benefício constante
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
4. Os servidores públicos da Câmara
Municipal, embora nomeados pelo seu Presidente, a quem são subordinados
hierárquica e funcionalmente, e pagos com os recursos consignados ao
Legislativo, não podem ter estatuto próprio, diverso do que rege os servidores
da Prefeitura, porque todos são servidores públicos municipais, sujeitos ao
mesmo Estatuto dos Servidores do Município.
5. Caso a Administração Pública não realize
inquérito ou as formalidades legais da apuração da capacidade funcional durante
o estágio probatório (Súmula 21 do STF), muito menos cumpra a obrigação contida
no § 4° do art. 41 da Constituição Federal, até o término dos três anos de
efetivo exercício, nasce para o servidor o direito à estabilidade no serviço
público.
6. A concessão de gratificação pelos órgãos
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderá ser feita se houver parecer do Conselho de
Política de Administração e de Remuneração de Pessoal; atendendo aos requisitos
do Estatuto, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.[11]
Especificamente sobre a possibilidade de implementação de
subsídio pela Administração Pública, de forma paritária, para a contratação de
plano de saúde privado aos seus servidores, esta Corte se manifestou através
dos Prejulgados 1373, 1753 e 1764, abaixo colacionados:
Prejulgado
1373
1. A assistência à
saúde dos servidores públicos está inserida no âmbito da assistência social aos
servidores. Por isso, pode o Município, mediante autorização legislativa,
instituir sistema de assistência aos servidores, com contribuição do Poder
Público sobre a folha de pagamento, inclusive para fundo criado para essa
finalidade, e contribuição dos servidores sobre a remuneração, com fundamento
no art. 149 da Constituição da República, não sendo permitida a inscrição e
contribuição compulsória dos servidores no sistema.
2. A lei
instituidora do sistema de assistência à saúde deve disciplinar as condições
para admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, o
funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município.
3. Por se tratar de
despesa de caráter continuado, devem ser observadas as normas dos arts. 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo projeto de lei deve estar acompanhado
de:
a) demonstrativo de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a
contribuição do Município e nos dois seguintes (art. 16, I);
b) demonstração da
origem dos recursos para o custeio (art. 17, § 1°);
c) comprovação de
que a despesa a ser criada não afetará as metas de resultado fiscal previstas
no Anexo de Metas Fiscais (art. 17, § 2°), indicando a forma de compensação dos
efeitos financeiros nos exercícios seguintes;
d) comprovação de
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (previsão na LDO) e de
adequação orçamentário-financeira (dotação na LOA e disponibilidade financeira.
4. A contribuição
compulsória dos servidores é exigida exclusivamente para o sistema próprio de
previdência instituído segundo as normas do art. 40 da Constituição da
República.[12]
Prejulgado 1753
1. O plano de saúde
dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter
facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e
seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços
públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à
disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS.
2. A lei que
instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá
prever, expressamente, entre outros:
a) a contribuição
mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder
Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser
superior a do beneficiário;
b) a gestão dos
recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para
atender aos serviços de assistência médica;
c) os possíveis
beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é
facultativa;
d) a exigência de
prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a
contratação da prestação de serviços de saúde;
e) a especificação
dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão
oferecidos pelo plano;
f) a participação
ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição
mensal);
g) os recursos
orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes
da participação do Poder Público no custeio do plano.
3. A instituição e
manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância
à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas
relativas aos limites com despesas de pessoal.[13]
Através do Parecer COG - 729/05 que fundamentou o Prejulgado
1753, de lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke,
destaca-se:
A criação dessa
vantagem trata-se de norma de caráter geral relativa ao regime jurídico dos
servidores públicos do Município, razão pela qual, por aplicação do princípio
da simetria das normas constitucionais (art. 61, § 1°, II, c) é de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, que no âmbito municipal é o Prefeito.
Neste sentido, também, é que as referências neste parecer à Administração
Pública compreendem a pessoa jurídica de direito público interno com autonomia,
que no presente caso é o Município.
Prejulgado 1764
1. O plano de saúde
dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter
facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos e
seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços
públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à
disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2. Deve haver a
competente autorização legislativa, para a instituição de plano de saúde aos
servidores prevendo, entre outros, que: a) a adesão deve ser facultativa, as
obrigações equânimes para as partes contratantes, com contribuições mensais
paritárias, não podendo a contribuição do Poder Público ser superior a do
beneficiário; b) deverão ser especificados os recursos orçamentários que serão
disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder
Público no custeio do Plano, assim como os limites com despesas de pessoal,
observando-se os dispositivos da LRF pertinentes; c) a exigência de prévia
licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a
contratação da prestação de serviços de saúde por empresa privada.[14]
Ante a exposição dos entendimentos manifestados, verifica-se
a admissibilidade da contratação de plano de saúde pelo ente federado, desde
que seja destinado a todos os servidores, pois a assistência à saúde é matéria afeta
ao regime jurídico dos servidores públicos. A propositura da lei será de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1°, II,
‘c’ da Constituição Federal, art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual e art.
37, III, da Lei Orgânica Joinvilense, devendo serem atendidos os requisitos
descritos nos Prejulgados 1373, 1753 e 1764.
Há de se ressaltar a necessidade de estudo prévio detalhado
acerca das repercussões orçamentárias e financeiras da implementação do plano
de saúde, inclusive a médio e longo prazo.
Cabe informar a possibilidade de aderência, pelos municípios
catarinenses, ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Santa Catarina, denominado Santa Catarina Saúde, que o Estado de Santa Catarina
instituiu através da Lei Complementar n° 306/2005, regulamentada pelo Decreto
n° 3.749/2005. Sob este prisma, valho-me da explicação constante do Parecer COG
- 729/05:
4 SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SANTA CATARINA SAÚDE
O governo do Estado
de Santa Catarina, por meio da Lei Complementar Estadual nº 306/05, de
21/11/2005, institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado,
denominado Santa Catarina Saúde (art. 1º), a ser administrado
exclusivamente pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, sem a
participação dos segurados e conveniados na gestão do plano.
Neste plano está
prevista a participação de segurados conveniados (art. 6º, III, § 3º),
ou seja, por meio de convênio com municípios de Santa Catarina poderão ser
incluídos servidores e empregados desses entes federados (art. 5º).
De acordo com a
referida lei, são de responsabilidade do município conveniado tanto as
contribuições dos seus servidores quanto a contribuição mensal do empregador
(art. 5º, § 1º). As contribuições serão descontadas dos recursos oriundos do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e creditadas automaticamente ao
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Em cinco dias úteis
após a retenção o Santa Catarina Saúde deve entregar ao conveniado
relação de obrigações financeiras dos respectivos segurados, para que promova o
necessário desconto (art. 5º, § 3º).
O valor de
contribuição do segurado conveniado será definido no próprio convênio, não
podendo, no entanto, ser inferior a 4,5% (quatro vírgula cinco porcento) sobre
a base de cálculo prevista para as contribuições previdenciárias, assim
entendida a prevista no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 266, de
02/02/2004:
Art. 4º Entende-se
como remuneração ou proventos, para fins desta Lei Complementar, a soma mensal
paga ou devida em caráter continuado, como vencimento, salário, subsídios,
adicionais, abonos, 13º salário, gratificações incorporáveis, disponibilidade
ou reforma e quaisquer outros estipêndios, excluídas as verbas de caráter
indenizatório.
Salvo a previsão
genérica da parte final do § 1º do art. 5º da LCE nº 306/05, não há definição
do percentual de contribuição ao plano de saúde estadual, na qualidade de
empregador, para o município conveniado.
O atendimento
poderá ser suspenso pelo Administrador do Santa Catarina Saúde, nos
casos de não atendimento, em quarenta e oito horas, da notificação para efetuar
o repasse das contribuições devidas (art. 15, §§ 1º e 2º), bem como, quando
houver atraso por mais de trinta dias da liquidação da respectiva folha de
pagamento dos servidores dos municípios conveniados (art. 16). Se não houver
consignação em folha de pagamento da contribuição, o segurado deverá
recolhe-la, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido ao Fundo do Plano de
Saúde, sob pena de suspensão ou bloqueio dos benefícios (art. 18, I). O
atendimento também poderá ser suspenso se a entrega de informações atrasar por
mais de trinta dias (art. 20, § 1º). Da Lei não consta os planos de cobertura.
Finalizando, não é
demais ressaltar que a vantagem não é cabível aos vereadores e familiares, pois
o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, estabelece que a remuneração dos
detentores de mandato eletivo seja realizada exclusivamente mediante subsídio,
fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem
remuneratória.
Portanto, em resposta ao questionamento formulado pelo Consulente,
verifica-se a possibilidade da contratação de plano de saúde pelo ente
federado, desde que seja destinado a todos os servidores (não exclusivamente
aos servidores da Câmara Municipal, bem como não havendo diferenciação entre
servidores efetivos e comissionados), pois a assistência à saúde é matéria
afeta ao regime jurídico dos servidores públicos.
Contudo,
levando em consideração que a Consulta tomada como paradigma (e ainda pendente
de julgamento), é mais ampla e se encontra em fase mais adiantada, posiciona-se
pelo encaminhamento de resposta por meio dos prejulgados referentes à matéria,
salientando o possível cancelamento e substituição destes prejulgados pelo novo
posicionamento sustentado com a proposta de prejulgado que contém a seguinte
redação:
1. O plano de saúde dos
agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter
facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos, com
o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar
e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único
de Saúde - SUS. Sua implementação demanda estudo prévio detalhado acerca das
repercussões orçamentárias e financeiras, inclusive a médio e longo prazo.
2. A lei implementadora
de plano de saúde deve contemplar a generalidade dos servidores públicos, pois
a assistência à saúde é matéria afeta ao respectivo regime jurídico. A
propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
conforme o art. 61, §1°, II, ‘c’ da Constituição Federal e art. 50, § 2°, IV,
da Constituição Estadual, e deverá prever, expressamente, entre outros:
a) a
contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes
e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer
hipótese ser superior a do beneficiário;
b) a gestão
dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para
atender aos serviços de assistência médica;
c) forma de
admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, funcionamento
do sistema, limitação da responsabilidade do ente, estabelecendo que a adesão
ao plano de assistência à saúde é facultativa;
d) a
exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93,
para a contratação da prestação de serviços de saúde;
e) a
especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua
prestação, que serão oferecidos pelo plano;
f)
disciplinar a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços
utilizados (além da contribuição mensal);
g) os
recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes
da participação do Poder Público no custeio do plano e o atendimento aos
artigos 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, bem como do limite de despesa
com pessoal.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Julio Garcia proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer da presente
Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103
e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do
Tribunal de Contas.
3.2. Remeter ao Sr. Pedro
Luiz Machado, e à Câmara Municipal de Lauro Müller, nos termos do art. 105, §
3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
cópia Prejulgados nº 1373, 1753 e 1764, salientando possível
modificação de entendimento, conforme exposto na fundamentação do presente
parecer.
3.3. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao
Sr. Pedro Luiz Machado e à Câmara Municipal de Lauro Müller.
Consultoria Geral, em 23 de novembro de
2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada
consideração do Exmo. Sr. Relator CONSELHEIRO JULIO GARCIA, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1]Processo: CON-02/08996613. Parecer: COG-202/03. Decisão: 1370/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 12/05/2003. Data do Diário Oficial: 02/07/2003.
[2]Processo: CON-05/03972657. Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator GCMB/2005/923. Decisão: 3568/2005. Origem: Câmara Municipal de Blumenau. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 14/12/2005. Data do Diário Oficial: 02/03/2006.
[3]Processo: CON-05/03943398. Parecer: COG-1037/05. com alterações do Parecer Relator nº 244/2005. Decisão: 3715/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 21/12/2005. Data do Diário Oficial: 07/03/2006.
[4]Processo: CON-TC0128902/61. Parecer: COG-296/96. Origem: Câmara Municipal de Guatambu. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 12/08/1996.
[5]Prejulgado 1947.
[6]ADIN n° 3.599-1/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Requerente: Presidente da República. Requerido: Congresso Nacional. Interessados: Sindicato dos servidores do Poder Legislativo e e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS. Tribunal Pleno em 21/05/2007. Dj em 14/09/2007. Disponível em <www.stf.jus.br> Consulta em 1°/06/2010.
[7]Consulta n° 764.324. Data da sessão: 10/03/2010. Procedência: Câmara Municipal de Mateus Leme. Relator: Cons. Eduardo Carone Costa. Disponível em <www.tce.mg.gov.br> Consulta em 28/05/2010.
[8]In Revista de Administração Municipal. Julho/Agosto/Setembro de 2008. Ano 54. N° 267. Pág. 68-78.
[9]Plano de saúde para servidores públcios: possibilidade e parâmetros para contratação. Parecer n°19/00 - SAF. Disponível<http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2001/revdireito2001A/pare_1900SAFF.pdf>. Consulta em 1°/06/2010.
[10]Processo TC n° 03871/06. Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Pocinhos. Interessada: Rosangela Galdino de Araújo Bonfim. Disponível em <www.tce.pb.gov.br> Consulta em 1°/06/2010.
[11]Processo CON-05/01076409. Parecer COG 794/2005. Decisão 3003/2005. Origem: Câmara Municipal de Orleans. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Data da sessão: 09/11/2005. Data do diário oficial: 11/01/2006.
[12]Processo: CON-02/08996613. Parecer: COG-202/03. Decisão: 1370/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 12/05/2003. Data do Diário Oficial: 02/07/2003.
[13]Processo: CON-05/03972657. Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator GCMB/2005/923. Decisão: 3568/2005. Origem: Câmara Municipal de Blumenau. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 14/12/2005. Data do Diário Oficial: 02/03/2006.
[14]Processo: CON-05/03943398. Parecer: COG-1037/05. com alterações do Parecer Relator nº 244/2005. Decisão: 3715/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 21/12/2005. Data do Diário Oficial: 07/03/2006.