PROCESSO Nº:

CON-11/00137510

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Lauro Müller

INTERESSADO:

Pedro Luiz Machado

ASSUNTO:

Implementação de Plano Privado de Saúde aos Servidores do Poder Legislativo Municipal

PARECER Nº:

COG - 735/2011

 

Consulta. Plano de saúde. Servidores do Poder Legislativo.

O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Sua implementação demanda estudo prévio detalhado acerca das repercussões orçamentárias e financeiras, inclusive a médio e longo prazo.

A lei implementadora de plano de saúde deve contemplar a generalidade dos servidores públicos, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao respectivo regime jurídico. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1°, II, ‘c’ da Constituição Federal e art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual, e deverá prever, expressamente, entre outros:.

a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;.

b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica;.

c) forma de admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, funcionamento do sistema, limitação da responsabilidade do ente, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;.

d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde;.

e) a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano;.

f) disciplinar a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);.

g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano e o atendimento aos artigos 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, bem como do limite de despesa com pessoal.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Pedro Luiz Machado, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Lauro Müller acerca da possibilidade de se implementar plano de saúde privado aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Formulou-se a consulta nos seguintes termos:

 

Solicitamos a manifestação oficial desta corte sobre a legalidade, ou não, do pagamento de Auxílio Saúde aos servidores dos quadros efetivos e/ou de provimento em comissão do Poder Legislativo. Mais especificamente: é lícito o Poder Legislativo pagar parte dos custos de um plano privado de saúde aos seus servidores efetivos e/ou comissionados?

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

 

2.4 Da indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

 

Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

O questionamento formulado pelo Consulente guarda estreita correlação com recente Consulta formulada pela Câmara Municipal de Joinville, Processo CON 10/00189128, ainda pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte de Contas, em cujo parecer COG 213/10 apresentou minucioso estudo que se colaciona ao presente, bem como sugeriu a revogação dos Prejulgados 1373, 1753 e 1764 que regem a matéria consultada.

 

Os prejulgados citados possuem a seguinte redação:

 

Prejulgado 1373

 

1. A assistência à saúde dos servidores públicos está inserida no âmbito da assistência social aos servidores. Por isso, pode o Município, mediante autorização legislativa, instituir sistema de assistência aos servidores, com contribuição do Poder Público sobre a folha de pagamento, inclusive para fundo criado para essa finalidade, e contribuição dos servidores sobre a remuneração, com fundamento no art. 149 da Constituição da República, não sendo permitida a inscrição e contribuição compulsória dos servidores no sistema.

 

2. A lei instituidora do sistema de assistência à saúde deve disciplinar as condições para admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município.

 

3. Por se tratar de despesa de caráter continuado, devem ser observadas as normas dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo projeto de lei deve estar acompanhado de:

 

a) demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a contribuição do Município e nos dois seguintes (art. 16, I);

 

b) demonstração da origem dos recursos para o custeio (art. 17, § 1°);

 

c) comprovação de que a despesa a ser criada não afetará as metas de resultado fiscal previstas no Anexo de Metas Fiscais (art. 17, § 2°), indicando a forma de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes;

 

d) comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (previsão na LDO) e de adequação orçamentário-financeira (dotação na LOA e disponibilidade financeira.

 

4. A contribuição compulsória dos servidores é exigida exclusivamente para o sistema próprio de previdência instituído segundo as normas do art. 40 da Constituição da República.[1]

 

 

Prejulgado 1753

 

1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS.

 

2. A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros:

 

a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;

b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica;

c) os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;

d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde;

e) a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano;

f) a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);

g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano.

 

3. A instituição e manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal.[2]

 

 

Prejulgado 1764

 

1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

2. Deve haver a competente autorização legislativa, para a instituição de plano de saúde aos servidores prevendo, entre outros, que: a) a adesão deve ser facultativa, as obrigações equânimes para as partes contratantes, com contribuições mensais paritárias, não podendo a contribuição do Poder Público ser superior a do beneficiário; b) deverão ser especificados os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do Plano, assim como os limites com despesas de pessoal, observando-se os dispositivos da LRF pertinentes; c) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a contratação da prestação de serviços de saúde por empresa privada.[3]

 

Como o processo CON 10/00189128 ainda não foi apreciado e tendo em vista que o posicionamento adotado por esta Consultoria Geral é o mesmo, transcreve-se ao presente o estudo formulado para fundamentar àquela Consulta.

 

O Parecer COG 213/10, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Andressa Zancanaro de Abreu, apresentou a seguinte fundamentação sobre a possibilidade de o Poder Legislativo subsidiar plano privado de saúde aos seus servidores (não havendo diferenciação entre servidores efetivos e comissionados):

 

 

A Câmara Municipal de Joinville apresenta dúvida no que aduz a possibilidade de implementar e subsidiar um plano de saúde aos servidores do Legislativo, independente do Executivo Municipal. Isto porque os Prejulgados desta Corte, que pacificaram a possibilidade da concessão de plano de saúde aos servidores municipais, se referem aos servidores públicos de uma maneira geral, ou seja, estende o benefício a todos os servidores da municipalidade, inclusive, da edilidade local.

O parecer jurídico trazido pelo consulente conclui pela possibilidade do Legislativo Municipal contratar e subsidiar um plano de saúde para seus servidores, independente do Executivo, com fulcro no princípio constitucional da independência dos poderes, que resulta na sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária para custear parte do plano, além do fato de os servidores da Câmara possuírem plano de carreira distinto dos demais servidores municipais. Também afirma que, aparentemente, o Executivo não teria viabilidade, por ora, de oferecer este subsídio, eis que conta com mais de 10.000 servidores.

De fato, a harmonia e a independência entre os poderes constituem princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, expressamente consagrados na Constituição Federal, que dispõe:

 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Conforme estabelece o artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes, elevando o princípio a condição de cláusula pétrea. Nesse sentido, o prejulgado 1985 deste Tribunal dispõe:

 

Prejulgado 1985

 

1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status constitucional de cláusula pétrea.

 

2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.

(...)

O Poder Legislativo Municipal detém sua autonomia administrativa, bem como lhe é facultado o exercício da autonomia financeira e orçamentária, que devem ser formalizadas mediante aprovação, pelo Plenário, de Resolução. Nesse sentido, rege o Prejulgado 368:

 

É facultado à Câmara Municipal o exercício de sua autonomia financeira e orçamentária, tendo a seu encargo o empenhamento, pagamento e contabilização de suas despesas e a gestão dos recursos referentes às dotações que lhe são destinadas no Orçamento Municipal. [4]

 

A autonomia do Legislativo Federal é igualmente aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo princípio da simetria, “entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, visando à harmonização do modelo Federativo Brasileiro (...)”.[5]

Nos termos do prejulgado 1753 a contribuição da Administração para o custeio de plano de saúde de seus agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal. Sendo considerada despesa de pessoal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

Nessa toada, tendo por premissa que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição da República, a primeira observação a ser feita é de que a instituição do plano de saúde deve ser formalizada através de lei.

Considerando o princípio da separação e autonomia dos poderes, a Constituição Federal atribuiu à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, privativamente, a competência para a iniciativa de lei que verse sobre a remuneração de seus servidores, in verbis:

 

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(...)

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998). (Grifo nosso)

 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias

 

De outra banda, incumbiu ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponha sobre servidores públicos da União e Territórios e seu regime jurídico:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998)

 

Acerca das competências privativas trazidas pela Constituição, o Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as Leis Federais n° 11.169 e 11.170, de 2005, de iniciativa do Congresso Nacional, que concedeu o reajuste remuneratório de 15% aos servidores das suas respectivas Casas Legislativas. Na ação, foi alegada a inconstitucionalidade das leis por vício de iniciativa, que seriam privativas do Presidente da República (art. 61, § 1°, II, ‘a’ da Constituição Federal), além da ofensa ao princípio da isonomia (art. 5°, caput, da CF), pelo fato das leis terem concedido um reajuste remuneratório a apenas uma parcela do funcionalismo público - servidores do Legislativo - o qual não foi estendido aos demais servidores públicos federais.

Ao analisar o caso, o Excelso Pretório decidiu pela ausência de vício de iniciativa de lei, in verbis:

 

Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis Federais n° 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2°, 37, X, e 61, §1°, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5°, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, §1°, da CF/88). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretendem a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais ajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. Ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade de lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1°, da Carta Magna. Precedentes: ADI1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.06.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobin, maioria, DJ 13.06/2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.

(...)

 

2. Vício de Iniciativa - projeto de lei que altera remuneração - violação do art. 61, § 1°, II, a da CF/88.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação distingue-se daquela que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos.

 

Nota-se que na fórmula constitucional afirmava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data” (art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer referência a necessidade de lei específica, nem menção a iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória.

 

Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1°, II, ‘a’ da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional n° 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa:

 

“ Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(...)

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

 

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

 

Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito.

 

O pedido de ação direta, por este fundamento, não merece ser acolhido.

 

3. Princípio da isonomia - ofensa ao art. 5°, caput, da CF/88

 

A concessão de aumento de remuneração ao número restrito de funcionários públicos, sem que o mesmo seja concedido a outro(s) grupo(s), sempre suscita debates e ampla discussão. O tema não é novo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

No caso dos autos, a alegação do Autor de que os outros segmentos do funcionalismo público irão pleitear, ao fundamento da isonomia, alteração remuneratória equivalente ao que foi concedido aos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não se revela substancialmente consistente para sustentar a tese da inconstitucionalidade dos referidos diplomas normativos. Na verdade, se o texto constitucional previu (art. 51, IV e 52, XIII) a competência privativa das Casas Legislativas para a iniciativa de lei que fixe a remuneração de seus servidores, é porque estava privilegiando a autonomia administrativa-financeira desses órgãos.

 

Afirmar a inconstitucionalidade das normas ora impugnadas, - editadas com amparo na referida competência constitucional -, em nome do princípio da isonomia, seria esvaziar o comando constitucional e olvidar a vontade do legislador constituinte derivado. É pressuposto da interpretação constitucional que se busque interpretação harmonizadora dos dispositivos constitucionais, a fim de que não se anule completamente uma das normas envolvidas a pretexto de concretizar a outra.

 

No caso, do confronto que se estabelece entre a possibilidade de concessão de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, deve-se privilegiar o entendimento que, harmonizando os conceitos de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e carreiras (desde que respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras) com a revisão geral anual do funcionalismo público, revela-se constitucional a norma que concede aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual revisão geral anual (nesse sentido: ADI 2.726, Rel. Maurício Correa, DJ 29/08/2003).

O pedido da ação direta também não prospera neste particular. (Grifo nosso).[6]

 

 

Desta forma, afere-se do art. 51, IV, da CF/88, que o Poder Legislativo detém competência para a iniciativa de lei que altera a remuneração de seus servidores, como decidiu a Suprema Corte. Por outro lado, especificamente quanto a possibilidade de implementar e subsidiar um plano de saúde aos servidores do Legislativo, independente do Executivo Municipal, o tema se mostra novo e divergente, pois a autonomia do poder Legislativo encontraria óbice na competência privativa do Chefe do Executivo para o trato de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, §1°, II, ‘c’ da CF/88). A solução para a questão proposta não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, motivo pelo qual segue para apreciação do douto Relator alguns posicionamentos favoráveis e outros contrários a criação de plano de saúde somente para os servidores da Câmara Legislativa.

A Corte de Contas de Minas Gerais em seu mais recente entendimento, implicando, inclusive, na reforma das manifestações anteriores, registrou a possibilidade da concessão de plano de saúde somente aos servidores da Câmara, extensivo aos seus familiares, mediante iniciativa de lei do Poder Legislativo, como segue:

 

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO. I. SERVIDORES E FAMILIARES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. II. VEREADORES E FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE.

Aprovado o voto do Conselheiro Relator, com a ressalva do Conselheiro Antônio Carlos Andrada, vencidos, em parte o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila e o Conselheiro Sebastião Helvecio.

 

A proposta de voto, com a ressalva do Conselheiro Antônio Carlos Andrada, acolhida pelo Tribunal Pleno, foi a seguinte:

 

Há possibilidade de se conceder aos servidores da Câmara Municipal o benefício do plano de saúde, custeado, em parte, pela Administração Pública. Tal benefício tem natureza remuneratória.

 

Para tanto, devem ser respeitados os seguintes requisitos:

 

a) edição de lei, de iniciativa do próprio Legislativo Municipal;

b) prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;

c) Atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) Respeito aos limites de despesa com pessoa previstos no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal;

e) Observância da Lei 8.666/93 na contratação da empresa operadora do plano de saúde.

 

Os familiares dos servidores poderão receber tal benefício, observadas as exigências legais.

 

Por outro lado, em razão da natureza remuneratória, essa vantagem não poderá ser concedia aos vereadores, nem aos seus familiares, observado o disposto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos detentores de mandato eletivo exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória.

(...) (Grifo nosso).[7]

 

Do arrazoado do eminente Conselheiro Andrada, enfatiza-se que:

 

A Constituição Federal preconiza a autonomia administrativa e financeira dos Poderes, sendo assim, cabe ao próprio Legislativo a iniciativa de lei para fixação de seus padrões remuneratórios, de acordo com o art. 51, IV da Constituição Federal, e por simetria aplicável as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, cabendo ao Chefe do Executivo sancionar a Lei. Há, portanto, a possibilidade de que os servidores de órgãos, e/ou de um e outro Poder possam ter, distintamente, benefícios de plano de saúde. Não há necessidade de que o benefício se estenda a todos os servidores do município, podendo ser concedido somente aos servidores do Legislativo. (Grifo nosso).

 

De outro lado, o artigo denominado “A concessão de seguro saúde aos servidores municipais”, de autoria de Gustavo da Costa Ferreira Moura dos Santos - consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM -, sobre a possibilidade do pagamento de plano de saúde aos servidores públicos municipais, sob a forma de vantagem remuneratória, extrai-se:[8]

 

(...)

A CONCESSÃO DE SEGURO SAÚDE SOB A FORMA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA

 

Em verdade, a corrente que defende a viabilidade da concessão do seguro saúde aos servidores que ela constitui somente vantagem não pecuniária indireta ou in natura” portanto – que, uma respeitando as disposições da de Responsabilidade Fiscal no tange à despesa de pessoal e limites constitucionais, é totalmente e legal. Não há identidade possível entre o direito subjetivo público à saúde e direito do servidor a uma vantagem qualquer, mesmo que de seguro saúde, posto que este decorre da investidura em cargo público e aquele da condição de cidadão. Ilegal seria, sim, a concessão desta vantagem somente a alguns servidores, de um poder específico, de um determinado órgão ou, ainda, de quaisquer hierarquias privilegiadas. Logo, o Município, ao instituir o plano de saúde às custas do erário, deve assegurar que este benefício seja estendido de forma ampla do abstrata à generalidade de seus agentes administrativos.

 

Seria, portanto, legítima a concessão de qualquer benefício aos servidores, desde que fossem atendidos os requisitos contábeis da LRF? Evidentemente que não. Quando o administrador público tiver em vista a instituição de vantagens para os servidores, deve, por meio de ponderação de princípios e de interesses, estabelecer critérios e limites razoáveis que observem os princípios gerais que visam à proteção da coisa pública, e os novos valores estimados pela Constituição de 1988, a qual, a todo momento, consubstancia o primado do respeito à pessoa humana. Mesmo o princípio da Igualdade, a despeito das ressalvas feitas acima, é, obviamente, fator limitador quando da concessão de benefícios.

(...)

A corrente que rechaça a possibilidade da instituição da vantagem em análise argumenta que o Estado, responsável pelo custeio da saúde pública, violaria o princípio da Moralidade ao utilizar parte de seus escassos recursos disponíveis para pagar o seguro saúde para seus agentes – recursos, estes, que deveriam ser destinados à saúde pública universal e, não, às seguradoras privadas em benefício de algumas pessoas. Tal argumento  não se sustenta, haja vista o custo da concessão da vantagem em exame dever se adequar às exigências da LRF quanto à despesa de pessoal.

(...)

 

Previsão em lei formal em sentido estrito

 

O art. 37 da Constituição, em seu caput, impõe à administração o princípio da Legalidade, que, no Direito Administrativo, tem um sentido diferente daquele do direito privado.

(...)

Logo, conforme já afirmado neste artigo, ressaltamos a obrigatoriedade de que a vantagem em análise seja concedida por lei.

 

Iniciativa reservada do Prefeito

 

A Constituição, em seu art. 61, §1º, estabelece:

 

Art. 61. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II – disponham sobre:

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

 

A despeito da autonomia federativa, prerrogativa política outorgada constitucionalmente ao Município, o referido dispositivo se aplica, também, no âmbito local, em observância ao princípio da simetria. Na medida em que a Carta Magna conferiu a autonomia, impôs limitações que têm por escopo conferir homogeneidade à estrutura administrativa do Estado. Desta forma, a tramitação de projeto de lei tendente a modificar a remuneração dos servidores deve ter a iniciativa do chefe do Executivo. Isto não impede que a Câmara envie ao prefeito uma indicação legislativa com o teor que lhe aprouver. Nesse caso, cumpre rememorar-se que o prefeito não é obrigado a acolhê-lo, estando a sua iniciativa sujeita à análise de conveniência e oportunidade, se incluindo, pois, no seu campo de discricionariedade.

 

Generalidade e amplitude da concessão

 

A instituição do direito a plano de saúde para os servidores não pode constituir privilégio exclusivo de alguns deles, tendo em vista o fato de não haver diferenciação legítima na qual se possa apoiar a pretensão de se beneficiar determinado grupo de funcionários em detrimento de outro, seja qual for o cargo ou hierarquia. Conforme já foi esclarecido, a lei deve tratar pessoas em condições de igualdade jurídica de forma isonômica, e este é o verdadeiro alcance do princípio instituído no caput do art. 5º da Constituição da República. Logo, podemos falar em generalidade e amplitude da concessão no sentido de que os servidores do Município, pertençam eles ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, ou exerçam eles funções hierarquicamente superiores ou inferiores, devem ter direito ao referido benefício, caso venha a ser instituído. Ao analisar semelhante proposta no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o douto procurador Sérgio Antônio Ferrari Filho asseverou:

 

Por tudo seria recomendável que tal lei contemplasse os servidores de ambos os Poderes, dada a natureza da matéria tratada, concernente ao regime jurídico dos servidores municipais.

(...)

 

 

SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Conforme já esclarecido, o custeio de seguro saúde aos servidores, pela Administração Pública, tem natureza de vantagem remuneratória. Uma vez que os arts. 61, § 1º, II, c e 29, caput, da Constituição estabelecem que é da iniciativa privativa do prefeito lei que altere o regime jurídico dos servidores, somente propositura de sua iniciativa pode dispor acerca de sua instituição. Uma vez que tal vantagem não é peculiar à atividade legislativa, não é facultado, portanto, à Câmara Municipal pagar um seguro saúde aos servidores do Poder Legislativo ao arrepio do que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.

 

No entanto, caso exista previsão no Estatuto, é importante observar que a Câmara Municipal tem autonomia administrativa e financeira, conforme se depreende dos arts. 51, IV e 52, XIII c/c art. 29, caput, CRFB. Desse modo, deve ela própria realizar a licitação e proceder à contratação do seguro para os seus servidores, o qual será pago com recursos do Poder Legislativo, submetendo-se, portanto, às limitações com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição.

(...).

 

O artigo orientativo publicado pelo IBAM inicialmente conclui pela competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei que crie plano de saúde aos seus servidores, pois modificaria a remuneração destes. Além disso, os arts. 61, § 1º, II, c e 29, caput, da Constituição Federal, estabelecem que é da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que altere o regime jurídico dos servidores. Também afirma que a instituição do direito de um plano de saúde para os servidores não pode constituir privilégio exclusivo de alguns deles, tendo em vista o fato de não haver diferenciação legítima na qual se possa apoiar a pretensão de se beneficiar determinado grupo de funcionários em detrimento de outro, seja qual for o cargo, hierarquia ou poder.

Num segundo momento, contudo, o artigo ressalva a possibilidade da propositura de lei pela Câmara Municipal, para instituir o plano de saúde para seus servidores, em homenagem a sua autonomia administrativa e financeira (arts. 51, IV e 52, XIII c/c art. 29, caput, da Constituição Federal), desde que prevista essa possibilidade no Estatuto dos Servidores Públicos. Desse modo, a própria Câmara deverá realizar a licitação e proceder à contratação do seguro para os seus servidores, o qual será, em parte, custeado com recursos do Poder Legislativo, submetendo-se, portanto, às limitações com despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição da República.

Sobre o tema, a Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro opinou pela possibilidade jurídica da instituição de plano de assistência à saúde dos servidores na sua Câmara, mas recomendou que a lei instituidora contemple os servidores de todos os Poderes, e não somente os do Legislativo, dada a natureza da matéria:

 

Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Análise jurídica da possibilidade de contratação de assistência à saúde para servidores públicos. É possível ao Ente público contratar ou disponibilizar a contratação de plano ou seguro saúde para servidores, desde que: 1 - haja lei específica a respeito, em caso de subsídios do Poder Público; 2 - a participação de recursos públicos seja limitada e esteja de acordo com os limites de despesa de pessoal; 3 - a filiação dos servidores ao sistema seja facultativa; 4 - a escolha das empresas prestadoras do serviço seja feita através de processo de habilitação, com atendimento aos princípios constitucionais da publicidade, isonomia e eficiência.

(...)

 

3.3 Contratação de serviços com desembolso de recursos públicos

 

Mais complexa se torna a questão de estruturar um plano de assistência médica aos servidores que envolva o subsídio do Poder Público.

 

Em primeiro lugar, não há consenso doutrinário sobre a possibilidade de tal desembolso pelo Poder Público. Embora escassa a produção doutrinária sobre o tema, há quem entenda que o regime constitucional da saúde (art. 196 da Carta Magna) impediria qualquer participação de recursos públicos, ainda que parcial e limitada, em planos de saúde próprios de determinadas categorias.

 

Superada tal controvérsia, a primeira grande dificuldade com que se depara é em fixar a natureza de tal desembolso. A nosso aviso, trata-se de espécie do que se chama em direito do trabalho de salário indireto4, a exemplo do vale-transporte e do tíquete-refeição. No serviço público seria então, inegavelmente, despesa de pessoal. E, em se tratando de despesa de pessoal, teria que estar submetida ao rigoroso disciplinamento constitucional e legal desta modalidade de despesa, que inclui, entre outros, os seguintes pontos:

 

- necessária previsão em lei formal;

- respeito aos limites da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive no que diz respeito ao total de despesas do Poder Legislativo;

- respeito aos limites de despesa de pessoal fixados pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000 (art. 29-A da Constituição Federal).

 

Com isso, a primeira e necessária conclusão é que a implantação de um plano de saúde com tal modalidade de participação da Câmara Municipal dependeria da prévia promulgação de lei que autorizasse tal desembolso. Por tudo seria recomendável que tal lei contemplasse os servidores de ambos os Poderes, dada a natureza da matéria tratada, concernente ao regime jurídico dos servidores municipais. Não há, neste tema, razão para distinguirem-se os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Neste caso, incidiria desenganadamente o art. 71 da Lei Orgânica Município, segundo o qual

 

 Art. 71 - São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

d) regime jurídico dos servidores municipais;”

 

no que repete obrigatoriamente o art. 112 § 1º II b) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o art. 61, § 1° II c) da Constituição Federal. Com isso, a tramitação de tal projeto de lei dependeria da iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito desta Cidade, sem prejuízo do indispensável aperfeiçoamento do mesmo no âmbito do Poder Legislativo.

(...) (Grifo nosso).[9]

 

 

Neste mesmo sentido o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba se pronunciou:

 

Decidem os membros integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em sessão plenária realizada nesta data, CONHECER da Consulta acima caracterizada e respondê-la nos termos do Parecer da Procuradoria Geral deste TCE-PB (fls. 09 e 10), cuja cópia deve ser encaminhada à Consulente.

(...)

Parecer n° 0718/06.

(...)

Trata-se de CONSULTA formulada a esta Corte pela Presidente da Câmara Municipal de Pocinhos, Sra. Rosangela Galdino de Araújo Bonfim, acerca da competência institucional do Poder Legislativo para realizar gastos com assistência médica hospitalar com membros e/ou servidores da Câmara Municipal.

(...)

Quanto à possibilidade de haver semelhante concessão endereçada aos servidores, embora não haja vedação em lei, esta Procuradoria considera que tal desembolso pelo Poder Público atenta contra os princípios da impessoalidade e economicidade administrativas.

 

O custeio com recursos públicos de planos de saúde próprios de determinadas categorias gera privilégio para alguns servidores, em detrimento dos demais que não auferem igual benefício. Essa conduta deve ser evitada pela Administração, já que além de ocasionar desigualdades, sobrecarrega o Erário com o aumento da despesa de pessoal (...)[10] Grifo nosso.

 

Este Tribunal de Contas, ao ser consultado pela Câmara Municipal de Orleans sobre uma determinada lei municipal que autorizou a descentralização e a autonomia administrativo-financeira da Câmara, bem como a instituição de benefícios a seus servidores, respondeu que tanto os servidores do Executivo quanto os do Legislativo, além dos deveres e obrigações, devem usufruir dos mesmos direitos e benefícios, na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do Prejulgado 1732:

 

Prejulgado 1732

1. Tanto os servidores do Executivo quanto os do Legislativo, além dos deveres e obrigações, devem usufruir dos mesmos direitos e benefícios, na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

2. Levando-se em conta que tanto os servidores do Executivo como do Legislativo submetem-se a um mesmo Estatuto, é plausível a concessão de determinados tipos de benefícios por parte da Câmara de Vereadores a seus servidores através de projeto de lei, conquanto não sejam extravagantes, a ponto de extrapolar os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade.

 

3. É defeso concessão de triênios aos servidores do Poder Legislativo Municipal em valores diferenciados dos servidores do Executivo, ressaltando-se que tal instituto é benefício constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

4. Os servidores públicos da Câmara Municipal, embora nomeados pelo seu Presidente, a quem são subordinados hierárquica e funcionalmente, e pagos com os recursos consignados ao Legislativo, não podem ter estatuto próprio, diverso do que rege os servidores da Prefeitura, porque todos são servidores públicos municipais, sujeitos ao mesmo Estatuto dos Servidores do Município.

 

5. Caso a Administração Pública não realize inquérito ou as formalidades legais da apuração da capacidade funcional durante o estágio probatório (Súmula 21 do STF), muito menos cumpra a obrigação contida no § 4° do art. 41 da Constituição Federal, até o término dos três anos de efetivo exercício, nasce para o servidor o direito à estabilidade no serviço público.

 

6. A concessão de gratificação pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderá ser feita se houver parecer do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal; atendendo aos requisitos do Estatuto, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.[11]

 

Especificamente sobre a possibilidade de implementação de subsídio pela Administração Pública, de forma paritária, para a contratação de plano de saúde privado aos seus servidores, esta Corte se manifestou através dos Prejulgados 1373, 1753 e 1764, abaixo colacionados:

 

Prejulgado 1373

 

1. A assistência à saúde dos servidores públicos está inserida no âmbito da assistência social aos servidores. Por isso, pode o Município, mediante autorização legislativa, instituir sistema de assistência aos servidores, com contribuição do Poder Público sobre a folha de pagamento, inclusive para fundo criado para essa finalidade, e contribuição dos servidores sobre a remuneração, com fundamento no art. 149 da Constituição da República, não sendo permitida a inscrição e contribuição compulsória dos servidores no sistema.

 

2. A lei instituidora do sistema de assistência à saúde deve disciplinar as condições para admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, o funcionamento do sistema e a limitação da responsabilidade do Município.

 

3. Por se tratar de despesa de caráter continuado, devem ser observadas as normas dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo projeto de lei deve estar acompanhado de:

 

a) demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a contribuição do Município e nos dois seguintes (art. 16, I);

 

b) demonstração da origem dos recursos para o custeio (art. 17, § 1°);

 

c) comprovação de que a despesa a ser criada não afetará as metas de resultado fiscal previstas no Anexo de Metas Fiscais (art. 17, § 2°), indicando a forma de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes;

 

d) comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (previsão na LDO) e de adequação orçamentário-financeira (dotação na LOA e disponibilidade financeira.

 

4. A contribuição compulsória dos servidores é exigida exclusivamente para o sistema próprio de previdência instituído segundo as normas do art. 40 da Constituição da República.[12]

 

 

Prejulgado 1753

 

1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS.

 

2. A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros:

 

a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;

 

b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica;

 

c) os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;

 

d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde;

 

e) a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano;

 

f) a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);

 

g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano.

 

3. A instituição e manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal.[13]

 

Através do Parecer COG - 729/05 que fundamentou o Prejulgado 1753, de lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, destaca-se:

 

A criação dessa vantagem trata-se de norma de caráter geral relativa ao regime jurídico dos servidores públicos do Município, razão pela qual, por aplicação do princípio da simetria das normas constitucionais (art. 61, § 1°, II, c) é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, que no âmbito municipal é o Prefeito. Neste sentido, também, é que as referências neste parecer à Administração Pública compreendem a pessoa jurídica de direito público interno com autonomia, que no presente caso é o Município.

 

 

Prejulgado 1764

 

1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

2. Deve haver a competente autorização legislativa, para a instituição de plano de saúde aos servidores prevendo, entre outros, que: a) a adesão deve ser facultativa, as obrigações equânimes para as partes contratantes, com contribuições mensais paritárias, não podendo a contribuição do Poder Público ser superior a do beneficiário; b) deverão ser especificados os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do Plano, assim como os limites com despesas de pessoal, observando-se os dispositivos da LRF pertinentes; c) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a contratação da prestação de serviços de saúde por empresa privada.[14]

 

Ante a exposição dos entendimentos manifestados, verifica-se a admissibilidade da contratação de plano de saúde pelo ente federado, desde que seja destinado a todos os servidores, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1°, II, ‘c’ da Constituição Federal, art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual e art. 37, III, da Lei Orgânica Joinvilense, devendo serem atendidos os requisitos descritos nos Prejulgados 1373, 1753 e 1764.

Há de se ressaltar a necessidade de estudo prévio detalhado acerca das repercussões orçamentárias e financeiras da implementação do plano de saúde, inclusive a médio e longo prazo.

Cabe informar a possibilidade de aderência, pelos municípios catarinenses, ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, denominado Santa Catarina Saúde, que o Estado de Santa Catarina instituiu através da Lei Complementar n° 306/2005, regulamentada pelo Decreto n° 3.749/2005. Sob este prisma, valho-me da explicação constante do Parecer COG - 729/05:

 

4 SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SANTA CATARINA SAÚDE

 

O governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Lei Complementar Estadual nº 306/05, de 21/11/2005, institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado, denominado Santa Catarina Saúde (art. 1º), a ser administrado exclusivamente pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, sem a participação dos segurados e conveniados na gestão do plano.

 

Neste plano está prevista a participação de segurados conveniados (art. 6º, III, § 3º), ou seja, por meio de convênio com municípios de Santa Catarina poderão ser incluídos servidores e empregados desses entes federados (art. 5º).

 

De acordo com a referida lei, são de responsabilidade do município conveniado tanto as contribuições dos seus servidores quanto a contribuição mensal do empregador (art. 5º, § 1º). As contribuições serão descontadas dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e creditadas automaticamente ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Em cinco dias úteis após a retenção o Santa Catarina Saúde deve entregar ao conveniado relação de obrigações financeiras dos respectivos segurados, para que promova o necessário desconto (art. 5º, § 3º).

 

O valor de contribuição do segurado conveniado será definido no próprio convênio, não podendo, no entanto, ser inferior a 4,5% (quatro vírgula cinco porcento) sobre a base de cálculo prevista para as contribuições previdenciárias, assim entendida a prevista no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 266, de 02/02/2004:

 

Art. 4º Entende-se como remuneração ou proventos, para fins desta Lei Complementar, a soma mensal paga ou devida em caráter continuado, como vencimento, salário, subsídios, adicionais, abonos, 13º salário, gratificações incorporáveis, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios, excluídas as verbas de caráter indenizatório.

 

Salvo a previsão genérica da parte final do § 1º do art. 5º da LCE nº 306/05, não há definição do percentual de contribuição ao plano de saúde estadual, na qualidade de empregador, para o município conveniado.

 

O atendimento poderá ser suspenso pelo Administrador do Santa Catarina Saúde, nos casos de não atendimento, em quarenta e oito horas, da notificação para efetuar o repasse das contribuições devidas (art. 15, §§ 1º e 2º), bem como, quando houver atraso por mais de trinta dias da liquidação da respectiva folha de pagamento dos servidores dos municípios conveniados (art. 16). Se não houver consignação em folha de pagamento da contribuição, o segurado deverá recolhe-la, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido ao Fundo do Plano de Saúde, sob pena de suspensão ou bloqueio dos benefícios (art. 18, I). O atendimento também poderá ser suspenso se a entrega de informações atrasar por mais de trinta dias (art. 20, § 1º). Da Lei não consta os planos de cobertura.

 

Finalizando, não é demais ressaltar que a vantagem não é cabível aos vereadores e familiares, pois o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, estabelece que a remuneração dos detentores de mandato eletivo seja realizada exclusivamente mediante subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória.

 

Portanto, em resposta ao questionamento formulado pelo Consulente, verifica-se a possibilidade da contratação de plano de saúde pelo ente federado, desde que seja destinado a todos os servidores (não exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal, bem como não havendo diferenciação entre servidores efetivos e comissionados), pois a assistência à saúde é matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos.

 

Contudo, levando em consideração que a Consulta tomada como paradigma (e ainda pendente de julgamento), é mais ampla e se encontra em fase mais adiantada, posiciona-se pelo encaminhamento de resposta por meio dos prejulgados referentes à matéria, salientando o possível cancelamento e substituição destes prejulgados pelo novo posicionamento sustentado com a proposta de prejulgado que contém a seguinte redação:

 

1. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Sua implementação demanda estudo prévio detalhado acerca das repercussões orçamentárias e financeiras, inclusive a médio e longo prazo.

 

2. A lei implementadora de plano de saúde deve contemplar a generalidade dos servidores públicos, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao respectivo regime jurídico. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1°, II, ‘c’ da Constituição Federal e art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual, e deverá prever, expressamente, entre outros:

 

a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário;

 

b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica;

 

c) forma de admissão dos segurados e dependentes, a extensão dos benefícios, funcionamento do sistema, limitação da responsabilidade do ente, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;

 

d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde;

 

e) a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano;

 

f) disciplinar a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);

 

g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano e o atendimento aos artigos 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, bem como do limite de despesa com pessoal.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Julio Garcia proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

3.2. Remeter ao Sr. Pedro Luiz Machado, e à Câmara Municipal de Lauro Müller, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia Prejulgados nº 1373, 1753 e 1764, salientando possível modificação de entendimento, conforme exposto na fundamentação do presente parecer.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Pedro Luiz Machado e à Câmara Municipal de Lauro Müller.

 

Consultoria Geral, em 23 de novembro de 2011.

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator CONSELHEIRO JULIO GARCIA, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1]Processo: CON-02/08996613. Parecer: COG-202/03. Decisão: 1370/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 12/05/2003. Data do Diário Oficial: 02/07/2003.

[2]Processo: CON-05/03972657. Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator GCMB/2005/923. Decisão: 3568/2005. Origem: Câmara Municipal de Blumenau. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 14/12/2005. Data do Diário Oficial: 02/03/2006.

[3]Processo: CON-05/03943398. Parecer: COG-1037/05. com alterações do Parecer Relator nº 244/2005. Decisão: 3715/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 21/12/2005. Data do Diário Oficial: 07/03/2006.

[4]Processo: CON-TC0128902/61. Parecer: COG-296/96. Origem: Câmara Municipal de Guatambu. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 12/08/1996.

[5]Prejulgado 1947.

[6]ADIN n° 3.599-1/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Requerente: Presidente da República. Requerido: Congresso Nacional. Interessados: Sindicato dos servidores do Poder Legislativo e e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS. Tribunal Pleno em 21/05/2007. Dj em 14/09/2007. Disponível em <www.stf.jus.br> Consulta em 1°/06/2010.

[7]Consulta n° 764.324. Data da sessão: 10/03/2010. Procedência: Câmara Municipal de Mateus Leme. Relator: Cons. Eduardo Carone Costa. Disponível em <www.tce.mg.gov.br> Consulta em 28/05/2010.

[8]In Revista de Administração Municipal. Julho/Agosto/Setembro de 2008. Ano 54. N° 267. Pág. 68-78.

[9]Plano de saúde para servidores públcios: possibilidade e parâmetros para contratação. Parecer n°19/00 - SAF. Disponível<http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2001/revdireito2001A/pare_1900SAFF.pdf>. Consulta em 1°/06/2010.

[10]Processo TC n° 03871/06. Consulente: Presidente da Câmara Municipal de Pocinhos. Interessada: Rosangela Galdino de Araújo Bonfim. Disponível em <www.tce.pb.gov.br> Consulta em 1°/06/2010.

[11]Processo CON-05/01076409. Parecer COG 794/2005. Decisão 3003/2005. Origem: Câmara Municipal de Orleans. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Data da sessão: 09/11/2005. Data do diário oficial: 11/01/2006.

[12]Processo: CON-02/08996613. Parecer: COG-202/03. Decisão: 1370/2003. Origem: Prefeitura Municipal de Içara. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 12/05/2003. Data do Diário Oficial: 02/07/2003.

[13]Processo: CON-05/03972657. Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator GCMB/2005/923. Decisão: 3568/2005. Origem: Câmara Municipal de Blumenau. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 14/12/2005. Data do Diário Oficial: 02/03/2006.

[14]Processo: CON-05/03943398. Parecer: COG-1037/05. com alterações do Parecer Relator nº 244/2005. Decisão: 3715/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 21/12/2005. Data do Diário Oficial: 07/03/2006.