Processo
nº: |
REP 10/00797250 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Barra Bonita |
Responsáveis: |
Pedro Rodrigues da Silva |
Interessados: |
Dilson José Buratti, Genoir Trevisan, Julio
Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer |
Assunto:
|
Irregularidades em licitação na modalidade
Convite, para aquisição de veículo |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 313/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Representação, protocolada em 02 de dezembro de 2010, juntada às folhas 02 a
04, subscrita pelo Sr. Julio Cezar Deresz, Sr. Dilson José Buratti, Sr. Genoir
Trevisan, Sr. Vanderlei José Sturmer, todos vereadores do Município de Barra
Bonita/SC, comunicando supostas irregularidades em licitação na modalidade
Convite nº 12/2009 da Prefeitura de Barra Bonita para aquisição de veículo por
R$56.000,00.
O
procedimento é também objeto de Inquérito Civil Público instaurado pela 3ª.
Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste, conforme documentos juntados
pelos representantes, fls. 05 a 09.
Em
06 de dezembro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório n. 1177/2010, às fls. 221 a 229,
concluindo por sugerir o seguinte:
3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, no seguinte aspecto:
3.1.1. Aquisição de veículo através do Convite de n. 012/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 224/227).
3.2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Rodrigues da Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.3. Determinar a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls. 02/04, 10/12, 90, 109 a 121 e 125 a 214 e o posterior encaminhamento a Diretoria da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para análise e providências necessárias (item 2.2.2 do presente Relatório, fls. 226/227).
3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva e à Prefeitura Municipal de Barra Bonita e a Diretoria da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
Em
10 de janeiro de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu
o Parecer nº MPTC/207/2011, às fls. 230 a 232, concluindo pelo seguinte:
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da
presente Representação e pela AUDIÊNCIA do responsável, Sr. Pedro Rodrigues da
Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita, para apresentação de alegações de
defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da conclusão do
relatório de instrução.
E considerando a divisão interna de
competências afetas às Unidades Técnicas desse Tribunal, manifesto-me também
pela formação de autos apartados, conforme sugeriu a instrução no item 3.3 da
conclusão do seu relatório técnico.
Em
09 de fevereiro de 2011, às fls. 233 a 236, o Relator emitiu seu Despacho nº
GAGSS 004/2011nos seguintes termos:
1 Conhecer da Representação, por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da
Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos
arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste
Tribunal) e no art. 37 da Resolução n° TC-09/2002.
2 Determinar à DLC realização de
audiência, nos termos do art. 29, § 1° c/c o art. 35 da Lei Complementar
(Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), do Sr. Pedro Rodrigues da
Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita, da Sra. Francieli Frederich,
Presidente da CPL à época, Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à
época, e Sr. João Carlos Zantedeschi (membro da CPL à época), para que
apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento deste, relativamente às seguintes irregularidades:
2.1 sobrepreço na elaboração de
orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009, estabelecendo o valor
máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores
praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço
estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37
da Constituição Federal e ao inciso II do § 2° do art. 40 c/c o inciso IV do art.
43 da Lei (Federal) n° 8.666/1993; e
2.2 superfaturamento na aquisição de
veículo na licitação, Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00
acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada
a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV
do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.
3 Determinar à Secretaria Geral
(SEG/DIPO) a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls.
02-04, 10-12, 90, 109-121 e 125-214 e o posterior encaminhamento à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP) para apuração dos fatos representados de sua
competência institucional (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico n° 1177/2010).
4 Determinar à SEG/DICE, nos termos do
art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, alterado pelo art. 7° da Resolução
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos
demais Auditores.
Atendendo
o despacho do Relator, foram notificados os seguintes responsáveis:
-
em 11 de abril de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal
através do ofício nº 4.030/2011 (fls. 239) e AR, às fls. 246.
-
em 11 de abril de 2011, a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à
época, ofício nº 4.032/2011 (fls. 241) e AR, às fls. 243;
-
em 13 de abril de 2011, o Sr. João Carlos Zantedeschi – Ex-Prefeito Municipal,
ofício nº 4.033/2011 (fls. 242) e AR, às fls. 244.
-
em 18 de abril de 2011, a Sra. Francieli Frederich – Ex-Presidente da CPL,
ofício nº 4.031/2001 (fls. 240) e AR, à fls. 243.
Em
19 de maio de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal e a
Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época, subscreveram a resposta
que foi juntada às fls. 247 a 250 e 251 a 254 e documentos às fls. 255 a 266,
que segue sua análise.
2. ANÁLISE
2.1. Do
sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009,
estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço
acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável
o preço estabelecido no julgamento das propostas
O Relator apontou a seguinte restrição:
Do sobrepreço na elaboração de
orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009, estabelecendo o valor
máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores
praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço
estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37
da Constituição Federal e ao inciso II do § 2° do art. 40 c/c o inciso IV do
art. 43 da Lei (Federal) n° 8.666/1993;
Constou o seguinte do Despacho do Relator nº GAGSS
004/2011, às fls. 234/235:
Quanto à irregularidade apontada pela
DLC, entendo que o processo deva prosseguir realizando a audiência do
Responsável.
Entretanto, diante dos fatos
constantes dos autos e da análise efetuada pela Área Técnica entendo que duas
restrições devem ser objeto de audiência junto ao Responsável.
Assim, considerando que:
• o valor da Nota Fiscal de venda de
uma Kombi semelhante a licitada, em 28.04.2009, foi de R$ 45.361,92 (fl. 86);
• os preços orçados pela empresa
vencedora, em 01.09.2009, eram de R$ 46.053,00 para compra direta de
faturamento pela empresa e de R$ 51.170,00 para compra direta sem troca (fl.
55)
• o valor máximo unitário aceito na
licitação foi de R$ 57.000,00 (item 1 do Convite n° 12/2009, fI. 17);
• a condição de pagamento da licitação
foi à vista (subitem 10.6 do Convite n° 12/2009, fl. 19);
• a proposta vencedora ofertada na
licitação da empresa Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A. (Sapema), em
21.05.2009, foi de R$ 56.000,00 (fl. 37);
• a Comissão Permanente de Licitação
(CPL) exarou parecer, em 26.05.2009, declarando vencedora a empresa Sapema com
o argumento de ter cotado o menor preço e estar compatível com os valores
praticados no mercado da Região (fl. 42);
• a CPL foi composta, conforme o
Decreto Municipal n° 388/2009, pelos Senhores: Francieli Frederich, Sirlei
Bernat Friederichs e João Carlos Zantedeschi (fl. 46);
• o Sr. Pedro Rodrigues da Silva
adjudicou e homologou, em 29.05.2009, a licitação à empresa Sapema, com o valor
de R$ 56.000,00 (fls. 128-129); e
• a pesquisa feita em 04.12.2010 no
sítio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), mês de referência:
Maio de 2009, constou o valor de R$ 47.118,00 para o veículo semelhante ao
licitado (fl. 218).
O
Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita e a Sra.
Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à época, às fls. 248 a 250,
encaminharam sua resposta nos seguintes termos:
No entanto, contrariamente à conclusão
exarada pelos Vereadores, seguida pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, a Administração estabeleceu como condição no referido certame o
preço máximo de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) com base em preços
obtidos na região.
Como é sabido, o preço máximo de
aceitabilidade da proposta configura uma faculdade dada à Administração
Pública, tendo o escopo de excluir as propostas de valores reputados
excessivos.
Dessa forma, a Administração agiu em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei n° 8666/93, fixando
o critério de aceitabilidade do preço amparada nos valores praticados no
mercado regional para o tipo do veículo que pretendia adquirir.
Quanto ao alegado superfaturamento na
aquisição do veículo Kombi, ao contrário do entendimento dos nobres Vereadores,
absolutamente ocorreu, uma vez que o valor pago à empresa vencedora do certame
condiz com os preços praticados no mercado regional. Vejamos:
Conforme matéria veiculada em jornal
de circulação regional (Folha do Oeste, edição de 3/10/2009), o Município de
Belmonte adquiriu dois veículos Kombi idênticos ao adquirido por este
Município, destinado ao transporte escolar, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento
e quinze mil reais), ou seja, R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais)
por veículo, demonstrando que este é o preço praticado na região.
Para comprovar que o preço pago pelo
veículo adquirido, em 29 de julho de 2010, a Administração Municipal solicitou
à empresa Sapema de São Miguel do Oeste orçamento atualizado do veículo VW
Kombi Lotação, 1.4, Total Flex, a qual informou que o preço de venda seria R$
57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
Também, em maio de 2011, conforme
orçamento anexo, a empresa informou que o preço de venda do mesmo veículo (VW,
Kombi, Lotação, 1.4, Total Flex) é de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil,
duzentos e oitenta reais), e o veículo Kombi Escolar 1.4, 15 lugares, total
flex, está sendo vendido a R$ 60.760,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta
reais).
Ainda, em consulta à revendedora
Volkswagen Santa Pedra de Chapecó, esta apresentou orçamento para o veículo
(VW, Kombi Lotação, 1.4, Total Flex) de R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil
novecentos e oitenta reais).
Ademais, como é sabido, no preço
obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre
outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente
10% (dez por cento). Assim, como se vê da consulta FIPE em anexo, em 12/4/2011,
o preço médio do veículo idêntico ao adquirido pelo Município era de R$
52.300,00, ao qual devem ser acrescentadas as despesas incidentes até a entrega
na região, perfazendo a importância aproximada de R$ 57.530,00 (cinquenta e
sete mil, quinhentos e trinta reais).
Portanto, mostra-se evidente que o
valor pago pelo Município de Barra Bonita pelo referido veículo foi exatamente
aquele que estava sendo praticado pelas empresas da região, o que demonstra de
forma inquestionável que não houve sobrepreço no orçamento e superfaturamento
na aquisição e, por conseguinte, qualquer irregularidade praticada pelos
representados.
Diante disso, considerando os
esclarecimentos apresentados, requerem seja considerada regular a restrição
apontada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e arquivado o
presente procedimento, como medida de justiça.
Os
responsáveis alegaram que “o preço máximo de aceitabilidade da proposta
configura uma faculdade dada à Administração Pública, tendo o escopo de excluir
as propostas de valores reputados excessivos”
O
inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X
- o critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
A lei citada, diz que o critério de
aceitabilidade dos preços é obrigatória e permitida a fixação de preços
máximos.
O
Convite nº 12/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, às fls. 17, fixou o valor
máximo do veículo em R$57.000,00 e os responsáveis afirmaram que era “o preço
praticado na região”, mas não trouxeram qualquer pesquisa de preço da época, isto é, de maio de 2009 (grifo
proposital), quando da fixação do valor máximo a ser contratado.
Assim,
cabe trazer o ensinamento de Joel de Menezes Niebuhr, quando comentou o termo de
referência no Pregão, que é válido para qualquer tipo de licitação:
Além
disso, deve-se realizar pesquisa de mercado para orçar o valor estimado da
futura contratação. A
legislação não prescreve como deve ser realizado esse orçamento. Costuma-se
consultar três ou quatro pessoas que atuem no ramo do objeto a ser licitado,
pedindo a eles que encaminhem orçamento informal. Se houver dúvida a respeito dos valores orçados, é prudente que os
agentes administrativos procurem outros possíveis fornecedores ou mesmo
diligenciem no mercado, visitando lojas ou fábricas. É interessante, da mesma
forma, consultar listas de preços
oficiais ou veiculadas por publicações especializadas, ou, ainda, consultar os
valores pagos para objetos similares por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, o que pode ser feito com facilidade por meio da rede
mundial de computadores. O fundamental é
que a Administração Pública saiba efetivamente o quanto custa no mercado o
objeto a ser licitado. Essa informação é utilizada para fazer a previsão de
recursos orçamentários, além de ser imprescindível para que o pregoeiro,
posteriormente, negocie com os licitantes e,
se for o caso, desclassifique propostas com preços incompatíveis com os de
mercado.
(NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão
Presencial e Eletrônico. 3ª. Ed. Curitiba: Zênite Editora, 2005. Pág. 107/108)
(grifou-se)
Para
justificar o valor fixado e contratado no Convite nº 12/2009 da Prefeitura de
Barra Bonita, os responsáveis juntaram orçamentos de duas empresas, às fls. 256
e 258, mas estes não devem ser aceitos, pois não são da época do procedimento.
Também,
os representantes alegaram que a Prefeitura de Belmonte adquiriu o mesmo
veículo pelo custo de R$57.500,00. Todavia, conforme pesquisa no Sistema
e-sfinge, às fls. 272 e 273 dos autos, o veículo adquirido pela Prefeitura de
Belmonte, tem a capacidade de 15 (quinze) lugares e o veículo em questão tem 12
lugares. Há de se registrar que o veículo de 15 lugares tem o custo de 4
(quatro) a 5% (cinco por cento) maior que o veículo de 12 lugares conforme
apuram-se pelos preços apresentados, às fls. 55 e 258/259.
E
por fim, os representantes alegaram que “o preço obtido na tabela FIPE para
veículos novos não está incluído o frete, entre outras despesas, as quais
alteram o preço final dos veículos em aproximadamente 10% (dez por cento)”.
Além
de não comprovar tais alegações, cabe aqui fazer duas contra argumentações:
a) Em
consulta com revendedores, os preços do frete giram em torno de R$500,00 a
R$800,00 dependendo da revendedora, isto é 1% (um por cento) do preço do
veículo. Também em consulta informal, foi informado que o preço do frete já
está embutido no preço dos veículos, confirmado com os preços pesquisados pelos
responsáveis, que em nenhum momento o valor do frete e outras despesas foram
mencionadas.
b)
Adotando-se o valor médio da Fipe de maio de 2009, em R$47.118,00, acrescido
dos 10% (dez por cento) alegado plos responsáveis, o valor total seria de
R$51.829,80, isto é, valor próximo ao trazido pelo representante, que foi de
R$51.170,00.
Outrossim,
essa Instrução, em pesquisa no sistema e-Sfinge, fls. 268/271, apurou que a
Prefeitura de Agronômica e Petrolândia, para um veículo de 12 lugares, orçaram
os valores de R$51.700,00 e R$55.000,00 e contrataram nos valores R$50.850,00 e
50.090,00, respectivamente.
Diante
do exposto, segue um quadro comparativo com os preços apresentados nos autos:
Quadro 1 – Comparativo
de preços
Da
Instrução Veículo - 12 lugares |
Valor Orçado (R$) |
Valor
contratado (R$) |
Data
|
Fls. |
Valor venal segundo o representante |
46.053,00 |
|
|
53 |
Compra direta segundo o representante |
51.170,00 |
|
|
55 |
Prefeitura de Barra Bonita |
56.000,00 |
|
14/05/2009 |
17 |
Convite de n. 12/2009 |
|
56.000,00
|
21/05/2009 |
37 |
valor
da Fipe em maio/2009 |
47.118,00 |
|
Maio/2009 |
218 |
|
|
|
|
|
Da
resposta dos responsáveis |
|
|
|
|
Valor
fornecido pela empresa não identificada |
57.500,00 |
|
29/07/2010 |
256 |
Valor
fornecido pela SAPEMA |
58.280,00 |
|
Sem data |
258 |
fipe |
52.300,00 |
|
12/04/2011 |
262 |
|
|
|
|
|
Pesquisa
pela Instrução Para
veículos com 12 lugares |
|
|
|
|
Prefeitura
de Petrolândia |
55.000,00 |
50.090,00 |
08/04/2009 |
270/271 |
Prefeitura
de Agronômica |
51.700,00 |
50.850,00 |
03/07/2009 |
268/269 |
Fonte:
Relatório
DLC-1177/2010 e sistema e-Sfinge, fls. 268 a 271
Portanto,
a restrição deve permanecer em face de que a ausência de comprovação de
pesquisa de preço para a fixação do valor máximo registrado no Convite nº
012/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, contraria o disposto no caput, do
artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2. Superfaturamento na
aquisição de veículo na licitação - Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo,
de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido
desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que
prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n°
8.666/1993.
O Relator apontou a seguinte restrição:
Superfaturamento na aquisição de
veículo na licitação, Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00
acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada
a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV
do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.;
Constou o seguinte, do Despacho do Relator, nº GAGSS
004/2011, às fls. 234/235:
Quanto à irregularidade apontada pela
DLC, entendo que o processo deva prosseguir realizando a audiência do
Responsável.
Entretanto, diante dos fatos
constantes dos autos e da análise efetuada pela Área Técnica entendo que duas
restrições devem ser objeto de audiência junto ao Responsável.
Assim, considerando que:
• o valor da Nota Fiscal de venda de
uma Kombi semelhante a licitada, em 28.04.2009, foi de R$ 45.361,92 (fl. 86);
• os preços orçados pela empresa
vencedora, em 01.09.2009, eram de R$ 46.053,00 para compra direta de
faturamento pela empresa e de R$ 51.170,00 para compra direta sem troca (fl.
55)
• o valor máximo unitário aceito na
licitação foi de R$ 57.000,00 (item 1 do Convite n° 12/2009, fI. 17);
• a condição de pagamento da licitação
foi à vista (subitem 10.6 do Convite n° 12/2009, fl. 19);
• a proposta vencedora ofertada na
licitação da empresa Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A. (Sapema), em
21.05.2009, foi de R$ 56.000,00 (fl. 37);
• a Comissão Permanente de Licitação
(CPL) exarou parecer, em 26.05.2009, declarando vencedora a empresa Sapema com
o argumento de ter cotado o menor preço e estar compatível com os valores
praticados no mercado da Região (fl. 42);
• a CPL foi composta, conforme o
Decreto Municipal n° 388/2009, pelos Senhores: Francieli Frederich, Sirlei
Bernat Friederichs e João Carlos Zantedeschi (fl. 46);
• o Sr. Pedro Rodrigues da Silva
adjudicou e homologou, em 29.05.2009, a licitação à empresa Sapema com o valor
de R$ 56.000,00 (fls. 128-129); e
• a pesquisa feita em 04.12.2010 no
sítio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), mês de referência:
Maio de 2009, constou o valor de R$ 47.118,00 para o veículo semelhante ao
licitado (fl. 218).
O Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito
Municipal de Barra Bonita e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à
época, às fls. 248 a 250, encaminharam sua resposta nos seguintes termos:
Quanto ao alegado superfaturamento na
aquisição do veículo Kombi, ao contrário do entendimento dos nobres Vereadores,
absolutamente ocorreu, uma vez que o valor pago à empresa vencedora do certame
condiz com os preços praticados no mercado regional. Vejamos:
Conforme matéria veiculada em jornal
de circulação regional (Folha do Oeste, edição de 3/10/2009), o Município de
Belmonte adquiriu dois veículos Kombi idênticos ao adquirido por este
Município, destinado ao transporte escolar, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento
e quinze mil reais), ou seja, R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos
reais) por veículo, demonstrando que este é o preço praticado na região.
Para comprovar que o preço pago pelo
veículo adquirido, em 29 de julho de 2010, a Administração Municipal solicitou
à empresa Sapema de São Miguel do Oeste orçamento atualizado do veículo VW
Kombi Lotação, 1.4, Total Flex, a qual informou que o preço de venda seria R$
57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
Também, em maio de 2011, conforme
orçamento anexo, a empresa informou que o preço de venda do mesmo veículo (VW,
Kombi, Lotação, 1.4, Total Flex) é de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil,
duzentos e oitenta reais), e o veículo Kombi Escolar 1.4, 15 lugares, total
flex, está sendo vendido a R$ 60.760,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta
reais).
Ainda, em consulta à revendedora
Volkswagen Santa Pedra de Chapecó, esta apresentou orçamento para o veículo
(VW, Kombi Lotação, 1.4, Total Flex) de R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil
novecentos e oitenta reais).
Ademais, como é sabido, no preço
obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre
outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente
10% (dez por cento). Assim, como se vê da consulta FIPE em anexo, em 12/4/2011,
o preço médio do veículo idêntico ao adquirido pelo Município era de R$
52.300,00, ao qual devem ser acrescentadas as despesas incidentes até a entrega
na região, perfazendo a importância aproximada de R$ 57.530,00 (cinquenta e
sete mil, quinhentos e trinta reais).
Portanto, mostra-se evidente que o
valor pago pelo Município de Barra Bonita pelo referido veículo foi exatamente
aquele que estava sendo praticado pelas empresas da região, o que demonstra de
forma inquestionável que não houve sobrepreço no orçamento e superfaturamento
na aquisição e, por conseguinte, qualquer irregularidade praticada pelos
representados.
Diante disso, considerando os
esclarecimentos apresentados, requerem seja considerada regular a restrição
apontada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e arquivado o
presente procedimento, como medida de justiça.
Assim,
segue quadro comparativo com os preços apresentados nos autos:
Quadro 2 – Comparativo
de preços
Da
Instrução Veículo - 12 lugares |
Valor Orçado (R$) |
Valor
contratado (R$) |
Data
|
Fls. |
Valor venal segundo o representante |
46.053,00 |
|
|
53 |
Compra direta segundo o
representante |
51.170,00 |
|
|
55 |
Prefeitura de Barra Bonita |
56.000,00 |
|
14/05/2009 |
17 |
Convite de n. 12/2009 |
|
56.000,00
|
21/05/2009 |
37 |
valor
da Fipe em maio/2009 |
47.118,00 |
|
Maio/2009 |
218 |
Pesquisa
pela Instrução Para
veículos com 12 lugares |
|
|
|
|
Prefeitura
de Agronômica |
51.700,00 |
50.850,00 |
03/07/2009 |
268/269 |
Prefeitura
de Petrolândia |
55.000,00 |
50.090,00 |
08/04/2009 |
270/271 |
Fonte:
Relatório
DLC-1177/2010 e sistema e-Sfinge, fls. 268 a 271
O valor de R$ 4.830,00 apurado pelo
Relator foi a diferença entre o valor
pago, de R$ 56.000,00, pela Prefeitura de Barra Bonita, conforme proposta da
empresa da Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A., às fls. 37, e o valor de R$ 51.170,00,
fornecido pelo representante e extraído do fax enviado pelo Sr. Fabiano da
SAPEMA, em 01/sep/2009, ao mesmo, às fls. 55.
A
tese levantada pelo Relator é reforçada quando essa Instrução, em pesquisa no
sistema e-Sfinge, fls. 268/271, apurou que a Prefeitura de Agronômica e de
Petrolândia para um veículo de 12 lugares, orçaram os valores de R$ 51.700,00 e
R$ 55.000,00 e contrataram nos valores R$ 50.850,00 e R$ 50.090,00,
respectivamente.
Portanto,
a restrição deve permanecer, em face da aquisição
de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita, através do Convite n° 012/2009, com
valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado,
contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal
nº 8.666/93.
Quanto à responsabilidade:
Essa Instrução entende que a Comissão de Licitação
não podia desclassificar a proposta por preço excessivo tendo em vista o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o valor máximo, de
R$57.000,00, estava estabelecido no Convite nº 012/2009, fls. 17, princípio
este previsto no caput do artigo 3º e em observância aos dispostos nos caput
dos artigos 44 e 45 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveram:
Art.
3º A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional, e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)
Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas
será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os
tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
Cabe acrescentar a competência da Comissão definida
no inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 6º Para os fins desta Lei,
considera-se: [...]
XVI - Comissão - comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes. [...]
Assim, essa Instrução entende que a Sra. Francieli
Frederich - Presidente da CPL à época, a Sra. Sirlei Bernat Friederichs -
membro da CPL à época e o Sr. João Carlos Zantedeschi (membro da CPL à época)
não devem ser responsabilizados, por não haver provas nos autos que alguém da
Comissão participou na elaboração do orçamento e nem subscreveu o Convite.
Já o valor em questão, pode ser transformado em multa
conforme prescreve o inciso I do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas como segue:
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar
multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis
por:
I – ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte
por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo.
[...]
3. CONCLUSÃO
Considerando que a admissibilidade
foi objeto do Relatório nº 1177/2010 e do Despacho do Relator nº GAGSS
004/2011, fls. 233/236;
Considerando que o responsável foi devidamente cientificado
da audiência, conforme consta nas fls. 239 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
constatadas e apontadas no Relatório DLC nº 1177/2010 e no Despacho nº GAGSS
004/2011;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Considerar
procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes itens:
3.1.1. Ausência
de comprovação de pesquisa para a fixação do valor máximo registrado no
Convite nº 012/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, contrariando o disposto no
caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 276/281);
e
3.1.2. Aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra
Bonita através do Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00
acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c
o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório,
fls. 281/285).
3.2. Considerar
irregular o Convite nº 012/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, para aquisição
de veículo, em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão
deste Relatório.
3.3. Aplicar
multa ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, c/c o art. 109, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001), em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 e
3.1.2 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.4. Dar
ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, aos
representantes, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno
da Prefeitura Municipal de Barra Bonita.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 23 de
maio de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se
os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos
Sicca, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR