Processo nº:

REP 10/00797250

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Barra Bonita

Responsáveis:

Pedro Rodrigues da Silva

Interessados:

Dilson José Buratti, Genoir Trevisan, Julio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer

Assunto:

Irregularidades em licitação na modalidade Convite, para aquisição de veículo

Relatório de Reinstrução:

DLC - 313/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 02 de dezembro de 2010, juntada às folhas 02 a 04, subscrita pelo Sr. Julio Cezar Deresz, Sr. Dilson José Buratti, Sr. Genoir Trevisan, Sr. Vanderlei José Sturmer, todos vereadores do Município de Barra Bonita/SC, comunicando supostas irregularidades em licitação na modalidade Convite nº 12/2009 da Prefeitura de Barra Bonita para aquisição de veículo por R$56.000,00.

 

O procedimento é também objeto de Inquérito Civil Público instaurado pela 3ª. Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste, conforme documentos juntados pelos representantes, fls. 05 a 09.

 

Em 06 de dezembro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório n. 1177/2010, às fls. 221 a 229, concluindo por sugerir o seguinte:

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, no seguinte aspecto:

3.1.1. Aquisição de veículo através do Convite de n. 012/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 224/227).

3.2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Rodrigues da Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. Determinar a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls. 02/04, 10/12, 90, 109 a 121 e 125 a 214 e o posterior encaminhamento a Diretoria da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para análise e providências necessárias (item 2.2.2 do presente Relatório, fls. 226/227).

3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva e à Prefeitura Municipal de Barra Bonita e a Diretoria da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

 

 

Em 10 de janeiro de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/207/2011, às fls. 230 a 232, concluindo pelo seguinte:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação e pela AUDIÊNCIA do responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução.

E considerando a divisão interna de competências afetas às Unidades Técnicas desse Tribunal, manifesto-me também pela formação de autos apartados, conforme sugeriu a instrução no item 3.3 da conclusão do seu relatório técnico.

 

 

Em 09 de fevereiro de 2011, às fls. 233 a 236, o Relator emitiu seu Despacho nº GAGSS 004/2011nos seguintes termos:

1 Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução n° TC-09/2002.

2 Determinar à DLC realização de audiência, nos termos do art. 29, § 1° c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), do Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita, da Sra. Francieli Frederich, Presidente da CPL à época, Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à época, e Sr. João Carlos Zantedeschi (membro da CPL à época), para que apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, relativamente às seguintes irregularidades:

2.1 sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II do § 2° do art. 40 c/c o inciso IV do art. 43 da Lei (Federal) n° 8.666/1993; e

2.2 superfaturamento na aquisição de veículo na licitação, Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.

3 Determinar à Secretaria Geral (SEG/DIPO) a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls. 02-04, 10-12, 90, 109-121 e 125-214 e o posterior encaminhamento à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) para apuração dos fatos representados de sua competência institucional (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico n° 1177/2010).

4 Determinar à SEG/DICE, nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, alterado pelo art. 7° da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

 

Atendendo o despacho do Relator, foram notificados os seguintes responsáveis:

- em 11 de abril de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal através do ofício nº 4.030/2011 (fls. 239) e AR, às fls. 246.

- em 11 de abril de 2011, a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época, ofício nº 4.032/2011 (fls. 241) e AR, às fls. 243;

- em 13 de abril de 2011, o Sr. João Carlos Zantedeschi – Ex-Prefeito Municipal, ofício nº 4.033/2011 (fls. 242) e AR, às fls. 244.

- em 18 de abril de 2011, a Sra. Francieli Frederich – Ex-Presidente da CPL, ofício nº 4.031/2001 (fls. 240) e AR, à fls. 243.

 

Em 19 de maio de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época, subscreveram a resposta que foi juntada às fls. 247 a 250 e 251 a 254 e documentos às fls. 255 a 266, que segue sua análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Do sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas

 

O Relator apontou a seguinte restrição:

Do sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II do § 2° do art. 40 c/c o inciso IV do art. 43 da Lei (Federal) n° 8.666/1993;

 

 

Constou o seguinte do Despacho do Relator nº GAGSS 004/2011, às fls. 234/235:

Quanto à irregularidade apontada pela DLC, entendo que o processo deva prosseguir realizando a audiência do Responsável.

Entretanto, diante dos fatos constantes dos autos e da análise efetuada pela Área Técnica entendo que duas restrições devem ser objeto de audiência junto ao Responsável.

Assim, considerando que:

• o valor da Nota Fiscal de venda de uma Kombi semelhante a licitada, em 28.04.2009, foi de R$ 45.361,92 (fl. 86);

• os preços orçados pela empresa vencedora, em 01.09.2009, eram de R$ 46.053,00 para compra direta de faturamento pela empresa e de R$ 51.170,00 para compra direta sem troca (fl. 55)

• o valor máximo unitário aceito na licitação foi de R$ 57.000,00 (item 1 do Convite n° 12/2009, fI. 17);

• a condição de pagamento da licitação foi à vista (subitem 10.6 do Convite n° 12/2009, fl. 19);

• a proposta vencedora ofertada na licitação da empresa Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A. (Sapema), em 21.05.2009, foi de R$ 56.000,00 (fl. 37);

• a Comissão Permanente de Licitação (CPL) exarou parecer, em 26.05.2009, declarando vencedora a empresa Sapema com o argumento de ter cotado o menor preço e estar compatível com os valores praticados no mercado da Região (fl. 42);

• a CPL foi composta, conforme o Decreto Municipal n° 388/2009, pelos Senhores: Francieli Frederich, Sirlei Bernat Friederichs e João Carlos Zantedeschi (fl. 46);

• o Sr. Pedro Rodrigues da Silva adjudicou e homologou, em 29.05.2009, a licitação à empresa Sapema, com o valor de R$ 56.000,00 (fls. 128-129); e

• a pesquisa feita em 04.12.2010 no sítio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), mês de referência: Maio de 2009, constou o valor de R$ 47.118,00 para o veículo semelhante ao licitado (fl. 218).

 

 

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à época, às fls. 248 a 250, encaminharam sua resposta nos seguintes termos:

No entanto, contrariamente à conclusão exarada pelos Vereadores, seguida pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, a Administração estabeleceu como condição no referido certame o preço máximo de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) com base em preços obtidos na região.

Como é sabido, o preço máximo de aceitabilidade da proposta configura uma faculdade dada à Administração Pública, tendo o escopo de excluir as propostas de valores reputados excessivos.

Dessa forma, a Administração agiu em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei n° 8666/93, fixando o critério de aceitabilidade do preço amparada nos valores praticados no mercado regional para o tipo do veículo que pretendia adquirir.

Quanto ao alegado superfaturamento na aquisição do veículo Kombi, ao contrário do entendimento dos nobres Vereadores, absolutamente ocorreu, uma vez que o valor pago à empresa vencedora do certame condiz com os preços praticados no mercado regional. Vejamos:

Conforme matéria veiculada em jornal de circulação regional (Folha do Oeste, edição de 3/10/2009), o Município de Belmonte adquiriu dois veículos Kombi idênticos ao adquirido por este Município, destinado ao transporte escolar, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), ou seja, R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por veículo, demonstrando que este é o preço praticado na região.

Para comprovar que o preço pago pelo veículo adquirido, em 29 de julho de 2010, a Administração Municipal solicitou à empresa Sapema de São Miguel do Oeste orçamento atualizado do veículo VW Kombi Lotação, 1.4, Total Flex, a qual informou que o preço de venda seria R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).

Também, em maio de 2011, conforme orçamento anexo, a empresa informou que o preço de venda do mesmo veículo (VW, Kombi, Lotação, 1.4, Total Flex) é de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta reais), e o veículo Kombi Escolar 1.4, 15 lugares, total flex, está sendo vendido a R$ 60.760,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta reais).

Ainda, em consulta à revendedora Volkswagen Santa Pedra de Chapecó, esta apresentou orçamento para o veículo (VW, Kombi Lotação, 1.4, Total Flex) de R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta reais).

Ademais, como é sabido, no preço obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente 10% (dez por cento). Assim, como se vê da consulta FIPE em anexo, em 12/4/2011, o preço médio do veículo idêntico ao adquirido pelo Município era de R$ 52.300,00, ao qual devem ser acrescentadas as despesas incidentes até a entrega na região, perfazendo a importância aproximada de R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta reais).

Portanto, mostra-se evidente que o valor pago pelo Município de Barra Bonita pelo referido veículo foi exatamente aquele que estava sendo praticado pelas empresas da região, o que demonstra de forma inquestionável que não houve sobrepreço no orçamento e superfaturamento na aquisição e, por conseguinte, qualquer irregularidade praticada pelos representados.

Diante disso, considerando os esclarecimentos apresentados, requerem seja considerada regular a restrição apontada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e arquivado o presente procedimento, como medida de justiça.

 

 

Os responsáveis alegaram que “o preço máximo de aceitabilidade da proposta configura uma faculdade dada à Administração Pública, tendo o escopo de excluir as propostas de valores reputados excessivos”

 

O inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

 A lei citada, diz que o critério de aceitabilidade dos preços é obrigatória e permitida a fixação de preços máximos.

 

O Convite nº 12/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, às fls. 17, fixou o valor máximo do veículo em R$57.000,00 e os responsáveis afirmaram que era “o preço praticado na região”, mas não trouxeram qualquer pesquisa de preço da época, isto é, de maio de 2009 (grifo proposital), quando da fixação do valor máximo a ser contratado.

 

Assim, cabe trazer o ensinamento de Joel de Menezes Niebuhr, quando comentou o termo de referência no Pregão, que é válido para qualquer tipo de licitação:

Além disso, deve-se realizar pesquisa de mercado para orçar o valor estimado da futura contratação. A legislação não prescreve como deve ser realizado esse orçamento. Costuma-se consultar três ou quatro pessoas que atuem no ramo do objeto a ser licitado, pedindo a eles que encaminhem orçamento informal. Se houver dúvida a respeito dos valores orçados, é prudente que os agentes administrativos procurem outros possíveis fornecedores ou mesmo diligenciem no mercado, visitando lojas ou fábricas. É interessante, da mesma forma, consultar listas de preços oficiais ou veiculadas por publicações especializadas, ou, ainda, consultar os valores pagos para objetos similares por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, o que pode ser feito com facilidade por meio da rede mundial de computadores. O fundamental é que a Administração Pública saiba efetivamente o quanto custa no mercado o objeto a ser licitado. Essa informação é utilizada para fazer a previsão de recursos orçamentários, além de ser imprescindível para que o pregoeiro, posteriormente, negocie com os licitantes e, se for o caso, desclassifique propostas com preços incompatíveis com os de mercado.

(NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª. Ed. Curitiba: Zênite Editora, 2005. Pág. 107/108) (grifou-se)

 

Para justificar o valor fixado e contratado no Convite nº 12/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, os responsáveis juntaram orçamentos de duas empresas, às fls. 256 e 258, mas estes não devem ser aceitos, pois não são da época do procedimento.

 

Também, os representantes alegaram que a Prefeitura de Belmonte adquiriu o mesmo veículo pelo custo de R$57.500,00. Todavia, conforme pesquisa no Sistema e-sfinge, às fls. 272 e 273 dos autos, o veículo adquirido pela Prefeitura de Belmonte, tem a capacidade de 15 (quinze) lugares e o veículo em questão tem 12 lugares. Há de se registrar que o veículo de 15 lugares tem o custo de 4 (quatro) a 5% (cinco por cento) maior que o veículo de 12 lugares conforme apuram-se pelos preços apresentados, às fls. 55 e 258/259.

 

E por fim, os representantes alegaram que “o preço obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente 10% (dez por cento)”.

 

Além de não comprovar tais alegações, cabe aqui fazer duas contra argumentações:

a) Em consulta com revendedores, os preços do frete giram em torno de R$500,00 a R$800,00 dependendo da revendedora, isto é 1% (um por cento) do preço do veículo. Também em consulta informal, foi informado que o preço do frete já está embutido no preço dos veículos, confirmado com os preços pesquisados pelos responsáveis, que em nenhum momento o valor do frete e outras despesas foram mencionadas.

b) Adotando-se o valor médio da Fipe de maio de 2009, em R$47.118,00, acrescido dos 10% (dez por cento) alegado plos responsáveis, o valor total seria de R$51.829,80, isto é, valor próximo ao trazido pelo representante, que foi de R$51.170,00.

 

Outrossim, essa Instrução, em pesquisa no sistema e-Sfinge, fls. 268/271, apurou que a Prefeitura de Agronômica e Petrolândia, para um veículo de 12 lugares, orçaram os valores de R$51.700,00 e R$55.000,00 e contrataram nos valores R$50.850,00 e 50.090,00, respectivamente.   

 

Diante do exposto, segue um quadro comparativo com os preços apresentados nos autos:

 

Quadro 1 – Comparativo de preços

Da Instrução

Veículo - 12 lugares

Valor

Orçado

(R$)

Valor contratado

(R$)

 

Data

 

Fls.

Valor venal segundo o representante

46.053,00

 

 

53

Compra direta segundo o representante

51.170,00

 

 

55

Prefeitura de Barra Bonita

56.000,00

 

14/05/2009

17

Convite de n. 12/2009

 

56.000,00

21/05/2009

37

valor da Fipe em maio/2009

47.118,00

 

Maio/2009

218

 

 

 

 

 

Da resposta dos responsáveis

 

 

 

 

Valor fornecido pela empresa não identificada

57.500,00

 

29/07/2010

256

Valor fornecido pela SAPEMA

58.280,00

 

Sem data

258

fipe

52.300,00

 

12/04/2011

262

 

 

 

 

 

Pesquisa pela Instrução

Para veículos com 12 lugares

 

 

 

 

Prefeitura de Petrolândia

55.000,00

50.090,00

08/04/2009

270/271

Prefeitura de Agronômica

51.700,00

50.850,00

03/07/2009

268/269

Fonte: Relatório DLC-1177/2010 e sistema e-Sfinge, fls. 268 a 271

 

Portanto, a restrição deve permanecer em face de que a ausência de comprovação de pesquisa de preço para a fixação do valor máximo registrado no Convite nº 012/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, contraria o disposto no caput, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2. Superfaturamento na aquisição de veículo na licitação - Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.

 

O Relator apontou a seguinte restrição:

Superfaturamento na aquisição de veículo na licitação, Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.;

 

 

Constou o seguinte, do Despacho do Relator, nº GAGSS 004/2011, às fls. 234/235:

Quanto à irregularidade apontada pela DLC, entendo que o processo deva prosseguir realizando a audiência do Responsável.

Entretanto, diante dos fatos constantes dos autos e da análise efetuada pela Área Técnica entendo que duas restrições devem ser objeto de audiência junto ao Responsável.

Assim, considerando que:

• o valor da Nota Fiscal de venda de uma Kombi semelhante a licitada, em 28.04.2009, foi de R$ 45.361,92 (fl. 86);

• os preços orçados pela empresa vencedora, em 01.09.2009, eram de R$ 46.053,00 para compra direta de faturamento pela empresa e de R$ 51.170,00 para compra direta sem troca (fl. 55)

• o valor máximo unitário aceito na licitação foi de R$ 57.000,00 (item 1 do Convite n° 12/2009, fI. 17);

• a condição de pagamento da licitação foi à vista (subitem 10.6 do Convite n° 12/2009, fl. 19);

• a proposta vencedora ofertada na licitação da empresa Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A. (Sapema), em 21.05.2009, foi de R$ 56.000,00 (fl. 37);

• a Comissão Permanente de Licitação (CPL) exarou parecer, em 26.05.2009, declarando vencedora a empresa Sapema com o argumento de ter cotado o menor preço e estar compatível com os valores praticados no mercado da Região (fl. 42);

• a CPL foi composta, conforme o Decreto Municipal n° 388/2009, pelos Senhores: Francieli Frederich, Sirlei Bernat Friederichs e João Carlos Zantedeschi (fl. 46);

• o Sr. Pedro Rodrigues da Silva adjudicou e homologou, em 29.05.2009, a licitação à empresa Sapema com o valor de R$ 56.000,00 (fls. 128-129); e

• a pesquisa feita em 04.12.2010 no sítio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), mês de referência: Maio de 2009, constou o valor de R$ 47.118,00 para o veículo semelhante ao licitado (fl. 218).

 

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à época, às fls. 248 a 250, encaminharam sua resposta nos seguintes termos:

Quanto ao alegado superfaturamento na aquisição do veículo Kombi, ao contrário do entendimento dos nobres Vereadores, absolutamente ocorreu, uma vez que o valor pago à empresa vencedora do certame condiz com os preços praticados no mercado regional. Vejamos:

Conforme matéria veiculada em jornal de circulação regional (Folha do Oeste, edição de 3/10/2009), o Município de Belmonte adquiriu dois veículos Kombi idênticos ao adquirido por este Município, destinado ao transporte escolar, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), ou seja, R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por veículo, demonstrando que este é o preço praticado na região.

Para comprovar que o preço pago pelo veículo adquirido, em 29 de julho de 2010, a Administração Municipal solicitou à empresa Sapema de São Miguel do Oeste orçamento atualizado do veículo VW Kombi Lotação, 1.4, Total Flex, a qual informou que o preço de venda seria R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).

Também, em maio de 2011, conforme orçamento anexo, a empresa informou que o preço de venda do mesmo veículo (VW, Kombi, Lotação, 1.4, Total Flex) é de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta reais), e o veículo Kombi Escolar 1.4, 15 lugares, total flex, está sendo vendido a R$ 60.760,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta reais).

Ainda, em consulta à revendedora Volkswagen Santa Pedra de Chapecó, esta apresentou orçamento para o veículo (VW, Kombi Lotação, 1.4, Total Flex) de R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta reais).

Ademais, como é sabido, no preço obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente 10% (dez por cento). Assim, como se vê da consulta FIPE em anexo, em 12/4/2011, o preço médio do veículo idêntico ao adquirido pelo Município era de R$ 52.300,00, ao qual devem ser acrescentadas as despesas incidentes até a entrega na região, perfazendo a importância aproximada de R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta reais).

Portanto, mostra-se evidente que o valor pago pelo Município de Barra Bonita pelo referido veículo foi exatamente aquele que estava sendo praticado pelas empresas da região, o que demonstra de forma inquestionável que não houve sobrepreço no orçamento e superfaturamento na aquisição e, por conseguinte, qualquer irregularidade praticada pelos representados.

Diante disso, considerando os esclarecimentos apresentados, requerem seja considerada regular a restrição apontada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e arquivado o presente procedimento, como medida de justiça.

 

Assim, segue quadro comparativo com os preços apresentados nos autos:

Quadro 2 – Comparativo de preços

Da Instrução

Veículo - 12 lugares

Valor

Orçado

(R$)

Valor contratado

(R$)

 

Data

 

Fls.

Valor venal segundo o representante

46.053,00

 

 

53

Compra direta segundo o representante

51.170,00

 

 

55

Prefeitura de Barra Bonita

56.000,00

 

14/05/2009

17

Convite de n. 12/2009

 

56.000,00

21/05/2009

37

valor da Fipe em maio/2009

47.118,00

 

Maio/2009

218

Pesquisa pela Instrução

Para veículos com 12 lugares

 

 

 

 

Prefeitura de Agronômica

51.700,00

50.850,00

03/07/2009

268/269

Prefeitura de Petrolândia

55.000,00

50.090,00

08/04/2009

270/271

Fonte: Relatório DLC-1177/2010 e sistema e-Sfinge, fls. 268 a 271

 

O valor de R$ 4.830,00 apurado pelo Relator  foi a diferença entre o valor pago, de R$ 56.000,00, pela Prefeitura de Barra Bonita, conforme proposta da empresa da Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A., às fls. 37, e o valor de R$ 51.170,00, fornecido pelo representante e extraído do fax enviado pelo Sr. Fabiano da SAPEMA, em 01/sep/2009, ao mesmo, às fls. 55.

A tese levantada pelo Relator é reforçada quando essa Instrução, em pesquisa no sistema e-Sfinge, fls. 268/271, apurou que a Prefeitura de Agronômica e de Petrolândia para um veículo de 12 lugares, orçaram os valores de R$ 51.700,00 e R$ 55.000,00 e contrataram nos valores R$ 50.850,00 e R$ 50.090,00, respectivamente.

 

Portanto, a restrição deve permanecer, em face da aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita, através do Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Quanto à responsabilidade:

 

Essa Instrução entende que a Comissão de Licitação não podia desclassificar a proposta por preço excessivo tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o valor máximo, de R$57.000,00, estava estabelecido no Convite nº 012/2009, fls. 17, princípio este previsto no caput do artigo 3º e em observância aos dispostos nos caput dos artigos 44 e 45 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveram:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)

 

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

 

Cabe acrescentar a competência da Comissão definida no inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: [...]

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. [...]

 

Assim, essa Instrução entende que a Sra. Francieli Frederich - Presidente da CPL à época, a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época e o Sr. João Carlos Zantedeschi (membro da CPL à época) não devem ser responsabilizados, por não haver provas nos autos que alguém da Comissão participou na elaboração do orçamento e nem subscreveu o Convite.

 

Já o valor em questão, pode ser transformado em multa conforme prescreve o inciso I do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas como segue:

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

I – ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo.

[...]

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que a admissibilidade foi objeto do Relatório nº 1177/2010 e do Despacho do Relator nº GAGSS 004/2011, fls. 233/236;

Considerando que o responsável foi devidamente cientificado da audiência, conforme consta nas fls. 239 dos presentes autos;

          Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas e apontadas no Relatório DLC nº 1177/2010 e no Despacho nº GAGSS 004/2011;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes itens:

                  3.1.1. Ausência de comprovação de pesquisa para a fixação do valor máximo registrado no Convite nº 012/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 276/281); e

                  3.1.2. Aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita através do Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 281/285).

 

          3.2. Considerar irregular o Convite nº 012/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, para aquisição de veículo, em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão deste Relatório.

 

          3.3. Aplicar multa ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

          3.4. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, aos representantes, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Barra Bonita.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 23 de maio de 2011.

 

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR