PROCESSO
Nº: |
CON-11/00429481 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Papanduva |
INTERESSADO: |
João Jaime Iankoski |
ASSUNTO:
|
Pagamento de diárias a Vereadores |
PARECER
Nº: |
COG - 758/2011 |
Consulta. Vereadores.
Pagamento de diárias.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da
consulta, deve-se remeter cópia dos respectivos prejulgados ao consulente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. João Jaime Iankoski, Presidente da Câmara de Vereadores do
município de Papanduva acerca de pagamento de diárias a Vereadores.
Formulou-se a
consulta nos seguintes termos:
1. Observa-se que muitas
vezes o Poder Executivo Municipal não tem total acesso ao Poder Executivo
Estadual e Federal e a algumas bancadas partidárias dos Poderes Legislativos
Estaduais e Federais, devido a várias situações, entre elas a questão da oposição
política, sendo assim o Governo Municipal depende da intercessão dos vereadores
junto às Esferas de Governo, principalmente nas bancadas dos seus respectivos
partidos políticos, para tratarem de assuntos relacionados à captação e
destinação de recursos estaduais e federais para os municípios. O Prejulgado
TCE/SC nº 1013 dispõe que “É legítimo o
pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde
que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da Coletividade
como um todo”. Desta forma, podem os vereadores, realizarem viagens e
receberem diárias, no sentido de representação do município, relativamente a
situação de interceder nos processos de captação e destinação de recursos
Estaduais e Federais para o município?
2. Podem os vereadores,
realizarem viagens e receberem diárias, no sentido de representação do
município, quando estes precisam interceder nos Poderes Executivo e/ou
Legislativo do Governo Estadual, sobre assuntos que afetam o município, em
certas questões, como por exemplo: energia elétrica, situações que envolvem a
saúde, educação, execuções de obras e situações precárias de rodovias SCs,
entre outras?
3. Observando que os vereadores são
os legisladores municipais, os quais deliberam sobre diversos assuntos abordados
nas legislações municipais, podem os vereadores, realizarem viagens e receberem
diárias, referente à participação em cursos e seminários que tratam de assuntos
relacionados ao município entre eles: saúde, educação, meio ambiente, área
social, esporte, cultura, infra-estrutura, finanças, etc.
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal que é autoridade
legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas,
consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
A
matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo,
assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3
Do objeto
Da
análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente
possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão
de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000,
razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do
Regimento Interno.
2.4
Da indicação precisa da dúvida
A
dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Do parecer da Assessoria Jurídica
A
consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do
RI. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de
mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo
crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva,
cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer
da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais
pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio
Plenário a conhecer da presente consulta.
2. ANÁLISE
Os
questionamentos formulados pelo Consulente já possuem o devido posicionamento
por parte desta Corte de Contas, conforme os prejulgados abaixo relacionados.
Inicialmente,
o próprio Consulente juntou em sua formulação o Prejulgado 1013, que
possibilita o pagamento de diárias a Vereadores para o deslocamento para outras
cidades estando presente o interesse da Administração Pública. Importa
ressaltar que no termo “outras cidades” está contido outras cidades na mesma ou
em diversa Unidade Federativa, incluindo o Distrito Federal.
Prejulgado
1013: |
É
legítimo o pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras
cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da
coletividade como um todo. |
Em complemento,
cita-se o Prejulgado 0018 que também versa sobre a possibilidade de concessão
de diárias aos Vereadores, quando representarem a Câmara Municipal ou estiverem
a serviço desta.
Prejulgado
0018: |
É
possível a concessão de diárias aos Vereadores quando em missão de
representação ou a serviço da Câmara de Vereadores, bem como aos servidores
quando a serviço fora da sede do Município, na forma prevista em lei que
discipline a matéria. |
O Prejulgado 0709
afirma que o pagamento de diárias somente será lícito quando os agentes
estiverem representando ou a serviço da Câmara Municipal. Este Prejulgado
responde aos questionamentos formulados nos item 2 e 3, no sentido em que traz
um rol aberto de possibilidades em que os Vereadores podem vir a representar a
Câmara Municipal.
Tal possibilidade não
deve ser especificada em um rol fechado (saúde, educação, etc.), pois as
situações que necessitem a presença dos vereadores devem ser analisadas caso a
caso, formulando-se juízo discricionário a cargo da Presidência da Casa,
fundamentando-se a necessidade do deslocamento dos vereadores.
Prejulgado
0709: |
O
pagamento de diárias a servidores do Legislativo, para atendimento de
despesas de deslocamento para fora da sede do município, só será lícito
quando a serviço ou representação da Câmara Municipal. |
O Prejulgado 0709 é
complementado pelo Prejulgado 0778 que especifica a necessidade de afastamento
temporário dos Vereadores de sua sede para fazer jus ao pagamento de diárias,
bem como a necessidade de subordinação de tais afastamentos possuírem
finalidade pública, que será reconhecida discricionariamente pelo órgão
legislativo.
Prejulgado
0778: |
1.
Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas,
quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede
de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida
pelo órgão legislativo. 2.
Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio
da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio
e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação
orçamentária específica e recursos disponíveis. 3.
As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de
ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade. |
No tocante ao quantum a ser pago, bem como a adoção do
regime de adiantamento quando inexistente a fixação de diárias e o pagamento de
passagens aéreas aos vereadores em missão ou a serviço do Poder Legislativo, o
Prejulgado 0491 traz a seguinte faculdade à Câmara Municipal:
Prejulgado
0491: |
É
facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e
atendidos os pressupostos da despesa pública: [...] f)
fixar os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara
Municipal e aos Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de
representação do Poder Legislativo; g)
realizar adiantamentos a servidores, para atender a despesas de viagens,
relativamente a refeições e pernoite, mediante a comprovação com documentos
hábeis, quando inexistente a fixação de diárias; h)
efetuar gastos com passagens para viagens por via aérea ou rodoviária, de
Vereadores quando a serviço ou em missão de representação do Poder
Legislativo. |
Sobre a forma de
fixação dos valores referentes às diárias, o Prejulgado 0220 leciona que esta
será fixada por Decreto ou por Resolução, conforme se tratar de competência do
Poder Executivo ou Legislativo, respectivamente.
Prejulgado
0220: |
As
despesas relativas a diárias, quando contempladas na Lei de Orçamento ou
autorizadas por lei específica, podem ser fixadas por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, quando se tratar da Administração Direta ou Indireta, ou
por Resolução, quando se destinarem à Câmara Municipal, observados os
preceitos de isonomia indicados no § 1º, do artigo 39 da Constituição
Federal. Os
gastos com combustíveis e diárias decorrentes de serviços em atividades
assistenciais, quando realizados pela Câmara Municipal, são irregulares, por
serem estranhos a sua competência institucional. |
Por fim, para atestar
a legalidade, bem como a comprovação da viagem de que resultou o pagamento de
diárias, o Prejulgado 0186 estabelece as formas com as quais pode a
Administração atestar a regularidade da concessão das diárias.
Prejulgado
0186: |
Na
ausência de ordem de tráfego ou bilhete de passagem, pode a Administração
utilizar-se de relatório, acompanhado de cópia de livro presença e da ata da
reunião ou outro documento que supra esta exigência, como comprovante regular
de efetiva realização de viagem, a qual se deve a respectiva concessão de
diárias. |
Nesse sentido, tendo
em vista que os questionamentos formulados se encontram disciplinados por
Prejulgados desta Corte de Contas, sugere-se o encaminhamento dos Prejulgados
nº 1013; 0018; 0709; 0778; 0491; 0220; e 0186 ao Consulente.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a
Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1.
Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2.
Remeter
ao Sr. João Jaime Iankoski, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados nos
1013; 0018; 0709; 0778; 0491; 0220; e 0186, que contêm o seguinte teor:
Prejulgado 1013: |
É legítimo o pagamento de
diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde que os
mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um
todo. |
Prejulgado 0018: |
É possível a concessão de
diárias aos Vereadores quando em missão de representação ou a serviço da
Câmara de Vereadores, bem como aos servidores quando a serviço fora da sede
do Município, na forma prevista em lei que discipline a matéria. |
Prejulgado 0709: |
O pagamento de diárias a
servidores do Legislativo, para atendimento de despesas de deslocamento para
fora da sede do município, só será lícito quando a serviço ou representação
da Câmara Municipal. |
Prejulgado 0778: |
1. Despesas com diárias,
transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver
afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas
funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo
órgão legislativo. 2. Tais gastos,
submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da
legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio
e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação
orçamentária específica e recursos disponíveis. 3. As despesas deverão
sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato,
não convalidável, por desvio de finalidade. |
Prejulgado 0491: |
É facultado à Câmara de
Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as
normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da
despesa pública: [...] f) fixar os valores das
diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara Municipal e aos
Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação do
Poder Legislativo; g) realizar adiantamentos
a servidores, para atender a despesas de viagens, relativamente a refeições
e pernoite, mediante a comprovação com documentos hábeis, quando inexistente
a fixação de diárias; h) efetuar gastos com
passagens para viagens por via aérea ou rodoviária, de Vereadores quando a
serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo. |
Prejulgado 0220: |
As despesas relativas a
diárias, quando contempladas na Lei de Orçamento ou autorizadas por lei
específica, podem ser fixadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal,
quando se tratar da Administração Direta ou Indireta, ou por Resolução,
quando se destinarem à Câmara Municipal, observados os preceitos de isonomia
indicados no § 1º, do artigo 39 da Constituição Federal. Os gastos com
combustíveis e diárias decorrentes de serviços em atividades assistenciais,
quando realizados pela Câmara Municipal, são irregulares, por serem
estranhos a sua competência institucional. |
Prejulgado 0186: |
Na ausência de ordem de
tráfego ou bilhete de passagem, pode a Administração utilizar-se de
relatório, acompanhado de cópia de livro presença e da ata da reunião ou outro
documento que supra esta exigência, como comprovante regular de efetiva
realização de viagem, a qual se deve a respectiva concessão de diárias. |
3.3.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. João Jaime Iankoski e à Câmara Municipal de Papanduva.
Consultoria Geral, em 25 de novembro de
2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exma. Sra.
Relatora AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL