PROCESSO Nº:

CON-11/00429481

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Papanduva

INTERESSADO:

João Jaime Iankoski

ASSUNTO:

Pagamento de diárias a Vereadores

PARECER Nº:

COG - 758/2011

 

 

Consulta. Vereadores. Pagamento de diárias.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia dos respectivos prejulgados ao consulente.

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João Jaime Iankoski, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Papanduva acerca de pagamento de diárias a Vereadores.

 

Formulou-se a consulta nos seguintes termos:

 

1. Observa-se que muitas vezes o Poder Executivo Municipal não tem total acesso ao Poder Executivo Estadual e Federal e a algumas bancadas partidárias dos Poderes Legislativos Estaduais e Federais, devido a várias situações, entre elas a questão da oposição política, sendo assim o Governo Municipal depende da intercessão dos vereadores junto às Esferas de Governo, principalmente nas bancadas dos seus respectivos partidos políticos, para tratarem de assuntos relacionados à captação e destinação de recursos estaduais e federais para os municípios. O Prejulgado TCE/SC nº 1013 dispõe que “É legítimo o pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da Coletividade como um todo”. Desta forma, podem os vereadores, realizarem viagens e receberem diárias, no sentido de representação do município, relativamente a situação de interceder nos processos de captação e destinação de recursos Estaduais e Federais para o município?

 

2. Podem os vereadores, realizarem viagens e receberem diárias, no sentido de representação do município, quando estes precisam interceder nos Poderes Executivo e/ou Legislativo do Governo Estadual, sobre assuntos que afetam o município, em certas questões, como por exemplo: energia elétrica, situações que envolvem a saúde, educação, execuções de obras e situações precárias de rodovias SCs, entre outras?

 

3. Observando que os vereadores são os legisladores municipais, os quais deliberam sobre diversos assuntos abordados nas legislações municipais, podem os vereadores, realizarem viagens e receberem diárias, referente à participação em cursos e seminários que tratam de assuntos relacionados ao município entre eles: saúde, educação, meio ambiente, área social, esporte, cultura, infra-estrutura, finanças, etc.

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria consultada é inerente a competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

 

 

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que estão de acordo com o que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

 

2.4 Da indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

 

Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI. Ressalte-se que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação do conhecimento da consulta ao douto Relator.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 – parecer da assessoria jurídica –, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

2. ANÁLISE

 

Os questionamentos formulados pelo Consulente já possuem o devido posicionamento por parte desta Corte de Contas, conforme os prejulgados abaixo relacionados.

 

Inicialmente, o próprio Consulente juntou em sua formulação o Prejulgado 1013, que possibilita o pagamento de diárias a Vereadores para o deslocamento para outras cidades estando presente o interesse da Administração Pública. Importa ressaltar que no termo “outras cidades” está contido outras cidades na mesma ou em diversa Unidade Federativa, incluindo o Distrito Federal.

 

Prejulgado 1013:

 

É legítimo o pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo.

 

Em complemento, cita-se o Prejulgado 0018 que também versa sobre a possibilidade de concessão de diárias aos Vereadores, quando representarem a Câmara Municipal ou estiverem a serviço desta.

 

Prejulgado 0018:

 

É possível a concessão de diárias aos Vereadores quando em missão de representação ou a serviço da Câmara de Vereadores, bem como aos servidores quando a serviço fora da sede do Município, na forma prevista em lei que discipline a matéria.

 

O Prejulgado 0709 afirma que o pagamento de diárias somente será lícito quando os agentes estiverem representando ou a serviço da Câmara Municipal. Este Prejulgado responde aos questionamentos formulados nos item 2 e 3, no sentido em que traz um rol aberto de possibilidades em que os Vereadores podem vir a representar a Câmara Municipal.

 

Tal possibilidade não deve ser especificada em um rol fechado (saúde, educação, etc.), pois as situações que necessitem a presença dos vereadores devem ser analisadas caso a caso, formulando-se juízo discricionário a cargo da Presidência da Casa, fundamentando-se a necessidade do deslocamento dos vereadores.

 

Prejulgado 0709:

O pagamento de diárias a servidores do Legislativo, para atendimento de despesas de deslocamento para fora da sede do município, só será lícito quando a serviço ou representação da Câmara Municipal.

 

O Prejulgado 0709 é complementado pelo Prejulgado 0778 que especifica a necessidade de afastamento temporário dos Vereadores de sua sede para fazer jus ao pagamento de diárias, bem como a necessidade de subordinação de tais afastamentos possuírem finalidade pública, que será reconhecida discricionariamente pelo órgão legislativo.

 

Prejulgado 0778:

 

1. Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.

 

2. Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.

 

3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.

 

No tocante ao quantum a ser pago, bem como a adoção do regime de adiantamento quando inexistente a fixação de diárias e o pagamento de passagens aéreas aos vereadores em missão ou a serviço do Poder Legislativo, o Prejulgado 0491 traz a seguinte faculdade à Câmara Municipal:

 

Prejulgado 0491:

É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:

 

[...]

 

f) fixar os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara Municipal e aos Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo;

 

g) realizar adiantamentos a servidores, para atender a despesas de viagens, relativamente a refeições e pernoite, mediante a comprovação com documentos hábeis, quando inexistente a fixação de diárias;

 

h) efetuar gastos com passagens para viagens por via aérea ou rodoviária, de Vereadores quando a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo.

 

Sobre a forma de fixação dos valores referentes às diárias, o Prejulgado 0220 leciona que esta será fixada por Decreto ou por Resolução, conforme se tratar de competência do Poder Executivo ou Legislativo, respectivamente.

 

Prejulgado 0220:

As despesas relativas a diárias, quando contempladas na Lei de Orçamento ou autorizadas por lei específica, podem ser fixadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar da Administração Direta ou Indireta, ou por Resolução, quando se destinarem à Câmara Municipal, observados os preceitos de isonomia indicados no § 1º, do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Os gastos com combustíveis e diárias decorrentes de serviços em atividades assistenciais, quando realizados pela Câmara Municipal, são irregulares, por serem estranhos a sua competência institucional.

 

 

Por fim, para atestar a legalidade, bem como a comprovação da viagem de que resultou o pagamento de diárias, o Prejulgado 0186 estabelece as formas com as quais pode a Administração atestar a regularidade da concessão das diárias.

 

Prejulgado 0186:

Na ausência de ordem de tráfego ou bilhete de passagem, pode a Administração utilizar-se de relatório, acompanhado de cópia de livro presença e da ata da reunião ou outro documento que supra esta exigência, como comprovante regular de efetiva realização de viagem, a qual se deve a respectiva concessão de diárias.

 

Nesse sentido, tendo em vista que os questionamentos formulados se encontram disciplinados por Prejulgados desta Corte de Contas, sugere-se o encaminhamento dos Prejulgados nº 1013; 0018; 0709; 0778; 0491; 0220; e 0186 ao Consulente.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditor Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

3.2. Remeter ao Sr. João Jaime Iankoski, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados nos 1013; 0018; 0709; 0778; 0491; 0220; e 0186, que contêm o seguinte teor:

 

 

Prejulgado 1013:

 

É legítimo o pagamento de diárias a Vereadores para deslocamentos à outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo.

 

Prejulgado 0018:

 

É possível a concessão de diárias aos Vereadores quando em missão de representação ou a serviço da Câmara de Vereadores, bem como aos servidores quando a serviço fora da sede do Município, na forma prevista em lei que discipline a matéria.

 

Prejulgado 0709:

O pagamento de diárias a servidores do Legislativo, para atendimento de despesas de deslocamento para fora da sede do município, só será lícito quando a serviço ou representação da Câmara Municipal.

 

Prejulgado 0778:

 

1. Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo.

 

2. Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.

 

3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.

 

Prejulgado 0491:

É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:

[...]

 

f) fixar os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara Municipal e aos Vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo;

 

g) realizar adiantamentos a servidores, para atender a despesas de viagens, relativamente a refeições e pernoite, mediante a comprovação com documentos hábeis, quando inexistente a fixação de diárias;

 

h) efetuar gastos com passagens para viagens por via aérea ou rodoviária, de Vereadores quando a serviço ou em missão de representação do Poder Legislativo.

 

Prejulgado 0220:

As despesas relativas a diárias, quando contempladas na Lei de Orçamento ou autorizadas por lei específica, podem ser fixadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar da Administração Direta ou Indireta, ou por Resolução, quando se destinarem à Câmara Municipal, observados os preceitos de isonomia indicados no § 1º, do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Os gastos com combustíveis e diárias decorrentes de serviços em atividades assistenciais, quando realizados pela Câmara Municipal, são irregulares, por serem estranhos a sua competência institucional.

 

Prejulgado 0186:

Na ausência de ordem de tráfego ou bilhete de passagem, pode a Administração utilizar-se de relatório, acompanhado de cópia de livro presença e da ata da reunião ou outro documento que supra esta exigência, como comprovante regular de efetiva realização de viagem, a qual se deve a respectiva concessão de diárias.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Jaime Iankoski e à Câmara Municipal de Papanduva.

 

Consultoria Geral, em 25 de novembro de 2011.

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exma. Sra. Relatora AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL