PROCESSO Nº:

DEN-10/00056080

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Gaspar

RESPONSÁVEL:

Pedro Celso Zuchi

ASSUNTO:

Supostas irregularidades na aquisição de imóvel pela Administração Municipal, destinada à construção de moradias para famílias desabrigadas em razão das inundações de 2008

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 761/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Em atenção ao disposto no art. 59, incs. II, VI e VIII da Constituição do Estado de Santa Catarina , art. 65 da Lei Complementar n. 202/00 – Lei Orgânica do TCE (LO/TCE/SC), art. 95 e segs. da Resolução TC n. TC-06/2001 (RI/TCE/SC) e art. 35 da Resolução TC n. TC-09/2002, incumbe a esta Corte de Contas a análise do expediente protocolado em 05/11/2009, sob o número 021235, o qual relata, em síntese, a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Gaspar/SC.

O cerne da representação repousa sobre o terreno adquirido por intermédio do Termo de Convênio n. 4344/2009-3[1] (fls. 129/135), ou seja, fixa-se em dois pontos: (i) o procedimento adotado para a aquisição do imóvel, inclusive o preço e a qualidade do bem em si, e, (ii) os elevados custos da terraplanagem feitas às expensas do promitente-vendedor e sua correlação com o valor de venda do imóvel.

Conforme se verifica nos autos, a aquisição do imóvel consta do procedimento administrativo de contratação direta, sob a modalidade de dispensa de licitação, autuada sob o n. 134/2009[2].

 

 

Com o escopo de concentrar e facilitar a compreensão do caso a ser analisado, faz-se uma breve digressão histórica dos acontecimentos, mediante o uso de tabelas ilustrativas e observando a cronologia do apensamento aos autos do processo, sem descurar do registro da data do ato/fato.

 

1.1. Síntese histórica dos fatos relevantes registrados nos autos

 

1.1.1. Delimitação do foco da petição apresentada

 

Em atenção à abrangência e na tentativa de delimitar o objeto da petição, registra-se que a “denúncia” foi, concisamente, articulada da seguinte forma:

 

1.1.1.1. Itens relacionados à higidez do imóvel (objeto)

a.  Que o procedimento de desmembramento do imóvel foi irregular, eis que se trata de um terreno alagadiço, o que violaria os termos da Lei n. 6766/79, art. 3º;

b.  Que mesmo após uma terraplanagem, o imóvel continuará passível de cheias, vez que se situa às margens do ribeirão do Gaspar Mirim;

 

1.1.1.2. Itens relacionados ao procedimento administrativo

c.  Que as avaliações dos imóveis foram assinadas por: Laércio José Krauss (ex-genro de Oswaldo Schnedeir) e Osvaldo Poffo (correligionário e locador do imóvel sede do diretório municipal do PMDB);

d.  Que o imóvel foi adquirido após o termo final do convênio;

 

1.1.1.3. Itens relacionados ao preço de aquisição do imóvel

e.  Que devido à localização (defronte à COHAB Gaspar Mirim) e peculiaridades do solo, o imóvel foi hiperavaliado;

f.   Que o município pagou um valor superior ao devido, fato supostamente vinculado à manobra jurídica[3] de permitir que o Sr. Oswaldo Schnedeir arcasse com os custos do serviço de terraplanagem, realizado por intermédio da empresa Terraplanagem e Transportes Gaibi Ltda.[4];

g.  Que havendo uma ata de registro de preços, oriunda do Pregão n. 149/2009, a Administração, às suas expensas, obteria os mesmos serviços de terraplanagem do imóvel à preços mais baixos.

 

O denunciante finaliza a petição requerendo providências[5] e sugerindo diligências[6], não olvidando de que anexou vasto rol de documentos.

 

1.1.2. Tabela cronológica da documentação (e respectiva síntese do conteúdo), com indicação da correspondente localização

 

Documento e síntese do conteúdo

Fls.

Série de notícias de cunho jornalístico sobre os fatos, tanto via imprensa escrita quanto via mídia eletrônica

06/12 e 14

Extrato de publicação da dispensa de licitação n. 134/09, em 20/10/09

13, 48, 180, 370

Ofício n. 081, de 02/02/09 – Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminha rol de documentos com objetivo de obter recursos financeiros para a aquisição dos imóveis

15

Plano de trabalho, FGTS/INSS e demais declarações encaminhadas pelo Of. n. 081/09

16/36

Ofício DLC n. 17842, de 19/11/09 – requisição de cópias e informações sobre a contratação direta, relação de famílias beneficiadas, os serviços de terraplanagem e a situação do imóvel junto ao registro imobiliário

38/39

Ofício n. 684, de 01/12/09 - Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminha rol de documentos requisitados, pede dilação de prazo e noticia que a área vem sendo objeto de projeto de lei para a criação de zona de interesse social-ZEIS

41/42

Contrato de compromisso de compra-e-venda entre o município de Gaspar/SC e Osvaldo Schneider, em 14/10/09

45/46, 178/179, 377/378

Levantamento planimétrico para fins de desmembramento – 24/09/08

51/53, 156/158

Requisição de aquisição de imóvel, datada de 08/10/09, onde se apresenta justificativas para a delimitação da localização do imóvel, bem como se sugere o valor

54/55, 146/147

Avaliações do imóvel pretendido, firmada por profissionais afetos à área da corretagem de imóveis – Média aritmética dos preços: R$ 1.500.000,00

61/63, 159/161, 440/442

Laudo de vistoria integrada lavrado pela Coordenadoria municipal de defesa civil, em 16/02/09

76/80

Mapas das áreas atingidas pelas enxurradas de novembro de 2008

81/100

Parecer n. 331, de 14/10/09 – Procuradoria-geral do município – analisa e sugere a observância de requisitos acauteladores

102/104, 165/167

Informação n. DLC-171, de 22/12/09 – conclui que não houve transgressão a nenhuma norma, em vista dos documentos e informações acostados

105/108

Informação n. APRE-07, de 22/02/10 – noticia que o exame técnico preliminar considera improcedentes as denúncias (hipótese de arquivamento) e que por ter se originado de petição apócrifa, o processo não deve ser conhecido

109/111

Relatório n. DLC-261/10 – argumentação no sentido de superar a questão do anonimato da exordial, mas conclui pelo arquivamento do processo em vista incompetência do TCESC, eis se trataria de recursos federais

113/118

Parecer n. MPTC-3340/10 – conclui pelo não conhecimento da denúncia, com remessa das informações catalogadas ao TCU, tudo com lastro no conteúdo do Relatório n. DLC-261/10

119/121

Despacho n. GHJN-669, de 22/06/10 – determina diligências

122/123, 395/396

Encaminhamento de informações e documentos pela unidade gestora (Gaspas/SC)

125/128, 390/393

Termo de convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado sob o n. 4344/2009-3, em 31/03/09

129/134, 356/362

Laudo de vistoria técnica lavrado pela COHAB, em 18/05/09 – área de 48.250,00 m²

142/143, 436/437

Laudo de avaliação do imóvel, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis de Gaspar/SC, em 06/10/09 - área de 40.434,97 m²

144/145, 438/439

Transferência do valor de R$ 1.300.000,00 para a conta de Osvaldo Schneider, inscrito no CPF/MF sob o n. 030.329.659-34, em 15/10/09

151/152

Consulta de viabilidade do terreno de Osvaldo Schneider, em 16/10/09

153/154

Autorização de dispensa de licitação, em 08/09/09

163

Certidão negativa de débitos afetos ao imóvel de propriedade de Osvaldo Schneider, em 14/10/09

168, 369

Documentação afeta ao desmembramento da área de 40.434,97 m², oriunda do imóvel de matricula n. 19.009 do Registro de Imóveis de Gaspar/SC

169/176

Certidão da matrícula n. 19.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, de 15/09/09

173/174

Termo de ratificação da dispensa de licitação n. 134/09, em 14/10/09

177

Projeto de terraplanagem elaborado pela empresa CAIBI Terraplanagem e Transportes Ltda., em junho 2009

181/183

Declaração da Comissão Municipal de Defesa Civil no sentido de que o imóvel pretendido não se encontra em área de risco, em 20/09/09

184, 435

Declaração de viabilidade de fornecimento de energia elétrica feita pela CELESC, em 26/10/09

185

Declaração de viabilidade de abastecimento de água feita pela SAMUSA, em 27/10/09

186

Termo de recebimento definitivo dos terrenos, em 27/10/09

187, 330

Relação de famílias beneficiadas

188/198

Fotos do andamento da obra de construção das residências

199/230

Despacho n. GHJN-1043, de 20/10/10 – diligências junto à DCE, no sentido de informar se houve apreciação do Convênio, se os recursos demandam prestação de contas junto ao TCESC e se havia providências em andamento quanto à prestação de contas do referido convênio

233/234

Ofício n. 628, de 05/11/09 – Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminhamento de documentos pendentes na prestação de contas do convênio n. 4344/2009-3

333

Certidão atualizada da matrícula n. 19.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, de 03/11/09

367/368

Deferimento da consulta de viabilidade do terreno de Osvaldo Schneider, em 20/10/09

373

Lei n. 3186, de 21/01/10 – cria zonas especiais de interesse social

383/384

Plano de urbanização

387/389

Laudo de avaliação da Secretaria de Estado da Administração, de 16/05/09 – valor imputado: R$ 843.000,00

399/434

Relação das famílias beneficiadas na ZEIS-Gaspar Mirim

443/445

Fotos da ZEIS-Gaspar Mirim

446/450

Informação n. DCE-081/10 – refere que a prestação de contas do Convênio n. 4344/2009-3, entre outros, foi apreciada no processo RLA 10/00703964; que os recursos demandam, efetivamente, fiscalização do TCESC e encaminha documentos

452/459

O responsável pela unidade gestora protocolou documento argüindo vício que compromete, em tese, o êxito do processo, em 07/07/11,

464/465

 

 

1.1.3. Tabela dos fatos/atos considerados relevantes para encaminhamento de futura análise

 

Documento e síntese do conteúdo

Fls.

Extrato de publicação da dispensa de licitação n. 134/09, em 20/10/09

13, 48, 180, 370

Ofício n. 081, de 02/02/09 – Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminha rol de documentos com objetivo de obter recursos financeiros para a aquisição dos imóveis

15

Contrato de compromisso de compra-e-venda entre o município de Gaspar/SC e Osvaldo Schneider, em 14/10/09

45/46, 178/179, 377/378

Cláusula 3.1 – valor aferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis de Gaspar/SC, contrariando o disposto na Cl. 4ª e 7ª, VIII do Convênio n. 4344/2009-3 (fl. 131)

45, 178

Cláusula 6.2 – promissário vendedor se compromete a executar o serviço de terraplanagem (junto com a Terraplanagem e Transportes Gaibi Ltda

46, 179

Requisição de aquisição de imóvel, datada de 08/10/09, onde se apresenta justificativas para a delimitação da localização do imóvel, bem como se sugere o valor

54/55, 146/147

Avaliações do imóvel pretendido, firmada por profissionais afetos à área da corretagem de imóveis – Média aritmética dos preços: R$ 1.500.000,00

61/63, 159/161, 440/442

Laudo de vistoria  integrada  lavrado pela Coordenadoria  municipal  de defesa civil, em 16/02/09

76/80

Parecer n. 331, de 14/10/09 – Procuradoria-geral do município – analisa e sugere a observância de requisitos acauteladores

102/104, 165/167

Informação n. DLC-171, de 22/12/09 – conclui que não houve transgressão a nenhuma norma, em vista dos documentos e informações acostados

105/108

Informação n. APRE-07, de 22/02/10 – noticia que o exame técnico preliminar considera improcedentes as denúncias (hipótese de arquivamento) e que por ter se originado de petição apócrifa, o processo não deve ser conhecido

109/111

Relatório n. DLC-261/10 – argumentação no sentido de superar a questão do anonimato da exordial, mas conclui pelo arquivamento do processo em vista incompetência do TCESC, eis se trataria de recursos federais

113/118

Parecer n. MPTC-3340/10 – conclui pelo não conhecimento da denúncia, com remessa das informações catalogadas ao TCU, tudo com lastro no conteúdo do Relatório n. DLC-261/10

119/121

Despacho n. GHJN-669, de 22/06/10 – determina diligências

122/123, 395/396

Termo de convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado sob o n. 4344/2009-3, em 31/03/09

129/134, 356/362

Cláusula Quarta – o município deveria comunicar a escolha do terreno ao Departamento Estadual de Defesa Civil, o qual providenciaria os laudos de avaliação da Secretaria de Estado de Administração e à COHAB

130

Cláusula Sexta, II – o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Administração, se obrigou a emitir o laudo de avaliação, conforme norma técnica n. 14.653

131

Cláusula Sétima, VIII – o Município se obrigou a realizar o pagamento após a avaliação favorável do terreno pela Defesa Civil Municipal (VII, Cl. 7ª; par. 1º, Cl. 4ª), COHAB e Secretaria de Estado de Administração

131

Cláusula Sétima, IX – o Município se obrigou a realizar as obras e serviços de infra-estrutura (entre os quais, o de terraplanagem).

131

Laudo de vistoria técnica lavrado pela COHAB, em 18/05/09 – área de 48.250,00 m²

142/143, 436/437

Laudo de avaliação do imóvel, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis de Gaspar/SC, em 06/10/09 - área de 40.434,97 m²

144/145, 438/439

Transferência do valor de R$ 1.300.000,00 para a conta de Osvaldo Schneider, inscrito no CPF/MF sob o n. 030.329.659-34, em 15/10/09

151/152

Autorização de dispensa de licitação, em 08/09/09

163

Certidão negativa de débitos afetos ao imóvel de propriedade de Osvaldo Schneider, em 14/10/09

168, 369

Termo de ratificação da dispensa de licitação n. 134/09, em 14/10/09

177

Projeto de terraplanagem elaborado pela empresa CAIBI Terraplanagem e Transportes Ltda., em junho 2009

181/183

Declaração da Comissão Municipal de Defesa Civil no sentido de que o imóvel pretendido não se encontra em área de risco, em 20/09/09

184, 435

Termo de recebimento definitivo dos terrenos, em 27/10/09

187, 330

Relação de famílias beneficiadas

188/198

Fotos do andamento da obra de construção das residências

199/230

Despacho n. GHJN-1043, de 20/10/10 – diligências junto à DCE, no sentido de informar se houve apreciação do Convênio, se os recursos demandam prestação de contas junto ao TCESC e se havia providências em andamento quanto à prestação de contas do referido convênio

233/234

Certidão atualizada da matrícula n. 19.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, de 03/11/09

367/368

Deferimento da consulta de viabilidade do terreno de Osvaldo Schneider, em 20/10/09

373

Lei n. 3186, de 21/01/10 – cria zonas especiais de interesse social

383/384

Plano de urbanização

387/389

Laudo de avaliação da Secretaria de Estado da Administração, de 16/05/09 – valor imputado: R$ 843.000,00

399/434

Relação das famílias beneficiadas na ZEIS-Gaspar Mirim

443/445

Fotos da ZEIS-Gaspar Mirim

446/450

Informação n. DCE-081/10 – refere que a prestação de contas do Convênio n. 4344/2009-3, entre outros, foi apreciada no processo RLA 10/00703964; que os recursos demandam, efetivamente, fiscalização do TCESC e encaminha documentos

452/459

O responsável pela unidade gestora protocolou documento argüindo vício que compromete, em tese, o êxito do processo, em 07/07/11,

464/465

 

Com lastro nos fatos acima encadeados, tem-se que o caso demanda uma melhor avaliação para fins de dar o correto encaminhamento, evitando os percalços de uma tramitação temerária.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

O texto da LO/TCE/SC, art. 65, § 1º, veicula os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na denúncia para que ela possa ser admitida, nos seguintes termos:

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

§ 2º - Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do fato.

§ 3º - A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.

§ 4º - Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

§ 5º - Confirmada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, representará ao Ministério Público Estadual para os devidos fins ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, se apurados no âmbito da administração estadual, e ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal, para conhecimento dos fatos.

 

No caso em tela, é inconteste que a petição exordial não contém o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço, fato que impõe que a presente denúncia não seja conhecida.

 

2.2. Da matéria afeta à competência e da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

 

Preliminarmente, registra-se que o Relatório n. DLC-261/10 (fls. 113/118), em linhas gerais, ratificado pelo Parecer n. MPTC-3340/10 (fls. 119/121), concluiu pelo não conhecimento da denúncia em razão da improcedência da matéria, pois se considerou que os recursos empregados na consecução do objeto do convênio teriam advindo de um órgão ou fundo da União, passíveis, portanto, de análise pelo Tribunal de Contas da União - TCU, para onde a Exma. Sra. Procuradora sugeriu a remessa dos dados colhidos nestes autos (fl. 121).

Contudo, opina-se em sentido contrário, ou seja, afirma-se que a matéria veiculada nestes autos tanto é afeta à competência deste Tribunal de Contas, como o administrador ou responsável é sujeito à sua jurisdição.

A posição esposada advém do fato de que, afora nas afirmações contidas nas fls. 106 c/c 115, não foi localizado, identificado ou careado nestes autos qualquer  indício ou prova que desse lastro ao outrora sustentado.

 

Ademais, somente após a lavra do Relatório n. DLC-261/10 e do Parecer n. MPTC-3340/10 é que foram trazidos aos autos os elementos que viabilizaram a formação de juízo no sentido de se estar diante de um fato passível do exercício do múnus dessa Corte, tendo sido fundamental os documentos de fls. 129/134 e 356/362, concernente ao Termo de Convênio n. 4344/2009-3.

Da análise do Termo de Convênio acima citado, mais especificamente, da identificação dos interessados[7], corroborado pela manifestação veiculada na Informação n. DCE-081/10 (fls. 458/459) se evidencia que:

 

os recursos do referido Convênio demandam prestação de contas, por se tratar de doações oriundas de particulares que ingressam os cofres do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), gerido pelo Departamento Estadual de Defesa Civil (DEDC), estando a fiscalização sob a jurisdição desta Casa de Contas;[8]

 

Frente ao delineado, vislumbra-se que  a matéria é de competência deste Tribunal e o responsável é sujeito à jurisdição desta Corte, com o que há a possibilidade, ou até mesmo a necessidade de submeter o caso concreto à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

2.3. Da necessária constituição e autuação de um processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC)

 

Nesta oportunidade, o ponto nodal é a confrontação da gravidade dos fatos colacionados nos autos, fortemente amparados nos indícios de irregularidade apresentados, com a mácula formal de que padece o feito, eis que não há o atendimento ao disposto no § 1º do art. 65 da LO/TCE/SC c/c art. 96 “caput” do RI/TCE/SC, ou seja, a petição inicial não contém “o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura”.

Diante da celeuma jurídica que se apresenta , provável que o feito não seja conhecido, dando-se o conseqüente arquivamento, mesmo com as manifestações constantes no Relatório n. DLC-261/10 e no Parecer n. MPTC-3340/10, no sentido de superar o vício da petição inicial diante da gravidade dos fatos.

Nesse sentido, conscientemente e de acordo com o conjunto de regras vigentes, às fls. 464 e 465, o Ilmo. Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito de Gaspar/SC, protocolizou um requerimento argüindo, quase que exclusivamente, que a presente denúncia não pode prosperar, vez que se encontra eivada de vício que fulmina a possibilidade de prosseguimento do pleito.

Assim, tanto em respeito à dicção legal[9], quanto diante do remansoso conjunto de precedentes decisórios desta Corte[10], não se vislumbra outro desfecho que não o arquivamento, devido ao não conhecimento dos termos da denúncia, em razão da origem apócrifa da petição protocolizada.

Frente ao quadro fático, na esteira das recentes decisões[11] do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações penais, fruto de denúncias anônimas, mas com a particularidade de, assim como no caso destes autos, ter havido diligências iniciais, bem como aprofundamento e reiteração de diligências na busca de documentos para elucidarem a concretude e o teor do realmente ocorrido, poder-se-ia argumentar pelo prosseguimento do feito, assim como outrora manifestado pelos técnicos (fls. 113/118 e 119/121).

Contudo, com o mesmo escopo, mas adotando uma posição um tanto quanto distinta, far-se-á ao Exmo. Sr. Relator as sugestões contidas no item seguinte.

 

a) não conhecer da presente denúncia, como tal, em face do descumprimento dos termos § 1º do art. 65 da LO/TCE/SC c/c art. 96 “caput” do RI/TCE/SC, ou seja, em razão da petição inicial não conter “o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura”;

b) determinar o recebimento e conhecimento destes autos como processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC), implementando-se as necessárias e cabíveis alterações pela Secretaria-Geral desta Corte, cujo objeto será a análise das questões afetas ao procedimento administrativo de contratação direta e ao preço do imóvel e sua correlação com a observância ou não dos termos do convênio, bem como a repercussão do serviço de terraplanagem incidente no bem.

Feita a sugestão, impende esclarecer que o norte da futura análise a ser empreendida resta balizada pelo teor da petição inicial de fls. 02 a 05, combinada com a fl. 454, atinente à Informação n. DCE-081/2010.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando os termos da manifestação de fls. 464 e 465, onde o Ilmo. Sr. Pedro Zuchi, em síntese, postula o não conhecimento da denúncia originalmente protocolizada;

Considerando que se trata, efetivamente, de uma denúncia apócrifa, pois não atendeu aos pressupostos do art. 65, § 1º, da LO/TCE/SC  (fl. 05);

Considerando o teor da documentação que instrui o presente feito, fruto das diligências protagonizadas pelo Exmo. Sr. Relator (Despachos n. GHJN-669 e 1043/10, fls. 122/123, 395/396 e 233/234);

Considerando o texto do Termo de Convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado sob o n. 4344/2009-3, em especial o disposto nas Cláusulas Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII e IX (fls. 129/134 e 356/362);

Considerando o conteúdo do laudo de avaliação do imóvel, confeccionado pela Secretaria de Estado da Administração (fls. 399/434), em conformidade com o disposto nas Cláusulas Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII (fls. 129/134 e 356/362) ;

Considerando a possibilidade de, diante do quadro fático viabilizado pelas diligências empreendidas, constituir um processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC), conservando a integralidade do presente processo;

Considerando os termos da manifestação de fls. 464 e 465, onde o Ilmo. Sr. Pedro Zuchi, em síntese, postula o não conhecimento da denúncia originalmente protocolizada;

Considerando que se trata, efetivamente, de uma denúncia apócrifa, pois não atendeu aos pressupostos do art. 65, § 1º, da LO/TCE/SC  (fl. 05);

 Considerando o teor da documentação que instrui o presente feito, fruto das diligências protagonizadas pelo Exmo. Sr. Relator (Despachos n. GHJN-669 e 1043/10, fls. 122/123, 395/396 e 233/234);

 Considerando o texto do Termo de Convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado sob o n. 4344/2009-3, em especial o disposto nas Cláusulas Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII e IX (fls. 129/134 e 356/362);

Considerando o conteúdo do laudo de avaliação do imóvel, confeccionado pela Secretaria de Estado da Administração (fls. 399/434), em conformidade com o disposto nas Cláusulas Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII (fls. 129/134 e 356/362) ;

 Considerando a possibilidade de, diante do quadro fático viabilizado pelas diligências empreendidas, constituir um processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC), conservando a integralidade do presente processo;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Não conhecer da Denúncia apresentada de forma anônima, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 62, § 2º da Constituição Estadual, que prevê a efetivação de denúncia por cidadão, c/c os arts. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 96 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), que exigem a identificação, assinatura, qualificação e endereço do denunciante.

          3.2. Determinar o recebimento e conhecimento destes autos como processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC), implementando-se as necessárias e cabíveis alterações pela Secretaria Geral desta Corte, cujo objeto será a análise das questões afetas ao procedimento administrativo de contratação direta e ao preço do imóvel e sua correlação com a observância ou não dos termos do convênio, bem como a repercussão do serviço de terraplanagem incidente no valor do imóvel.

          3.3. Determinar que após autuado como processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC), retornem os autos para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações com o objetivo de dar prosseguimento à instrução.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 08 de novembro de 2011.

 

 JULIO CESAR COSTA SILVA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

De acordo:

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR



[1] Importante referir que a motivação do referido termo de convênio foi a aquisição de imóvel, pela Administração, destinado à construção de moradias para as famílias desabrigadas em razão das adversidades climáticas sofridas no ano de 2008;

[2] Fls. 02, 177, 178 e 180;

[3]

[4] Inscrita no CNPJ sob o n. 79.390.175/0001-02;

[5] Providências contra os Srs. Pedro Celso Zuchi, Solly Waltrick Antunes, Patricia Scheidt, Oswado Schnedeir e contra os representantes da empresa Terraplanagem e Transportes Gaibi Ltda (Sr. Elias Chiesa - fl. 46);

[6] Sugere diligência “in loco” no terreno, ao Registro Imobiliário, onde opina pela requisição dos documentos do processo de desmembramento (Livro 2 sob o n. 17.729-Gaspar), bem como à unidade gestora (atas de registro de preço, processo de contratação direta, etc.);

[7] Estado de Santa Catarina (Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, Departamento Estadual de Defesa Civil, Secretaria de Estado da Administração), como concedente; Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina-COHAB, como interveniente; e, Município de Gaspar/SC, como convenente;

[8] Fl. 458;

[9] LO/TCE/SC, art. 65, § 1º c/c RI/TCE/SC, art. 96 “caput”

[10] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Relator: Herneus de Nadal. Decisão n. 3635/2010. Processo n. DEN - 10/00368561. Interessado: Anônimo. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Denúncia apresentada de forma anônima acerca de supostas irregularidades no uso de números de memorandos no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Joinville, referentes a pedidos de concessão de adiantamentos (recursos antecipados) a serem utilizados por servidores municipais do Órgão para suprir despesas com viagens e de pronto pagamento, considerando a ausência de quaisquer indícios de prova das alegações, restando desatendidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 74, § 2º, da Constituição Federal, que prevê a efetivação de denúncia por cidadão, c/c os arts. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal, que requerem, concorde com o dispositivo constitucional, a identificação, assinatura, qualificação e endereço do denunciante, além de apresentação de indícios de prova. 6.2. Determinar o arquivamento dos autos. Data da Sessão: 16/08/2010;

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Ordinario em Habeas Corpus nº 24.472. Relator: Ministro Jorge Mussi. Decisão unânime. Brasília, 15/09/2011. DJE de 17/10/2011. Disponível a partir de: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo _visualizacao =null&livre=den%FAncia+e+an%F4nima&b=ACOR >. Acesso em: 22 Nov. 2011;