PROCESSO
Nº: |
DEN-10/00056080 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
RESPONSÁVEL: |
Pedro Celso Zuchi |
ASSUNTO:
|
Supostas irregularidades na aquisição de
imóvel pela Administração Municipal, destinada à construção de moradias para
famílias desabrigadas em razão das inundações de 2008 |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 761/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Em atenção ao
disposto no art. 59, incs. II, VI e VIII da Constituição do Estado de Santa Catarina
, art. 65 da Lei Complementar n. 202/00 – Lei Orgânica do TCE (LO/TCE/SC), art.
95 e segs. da Resolução TC n. TC-06/2001 (RI/TCE/SC) e art. 35 da Resolução TC
n. TC-09/2002, incumbe a esta Corte de Contas a análise do expediente
protocolado em 05/11/2009, sob o número 021235, o qual relata, em síntese, a
ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Gaspar/SC.
O cerne da
representação repousa sobre o terreno adquirido por intermédio do Termo de Convênio
n. 4344/2009-3[1]
(fls. 129/135), ou seja, fixa-se em dois pontos: (i) o procedimento adotado
para a aquisição do imóvel, inclusive o preço e a qualidade do bem em si, e,
(ii) os elevados custos da terraplanagem feitas às expensas do
promitente-vendedor e sua correlação com o valor de venda do imóvel.
Conforme se verifica
nos autos, a aquisição do imóvel consta do procedimento administrativo de
contratação direta, sob a modalidade de dispensa de licitação, autuada sob o n.
134/2009[2].
Com o escopo de
concentrar e facilitar a compreensão do caso a ser analisado, faz-se uma breve
digressão histórica dos acontecimentos, mediante o uso de tabelas ilustrativas
e observando a cronologia do apensamento aos autos do processo, sem descurar do
registro da data do ato/fato.
1.1. Síntese
histórica dos fatos relevantes registrados nos autos
1.1.1.
Delimitação do foco
da petição apresentada
Em atenção à
abrangência e na tentativa de delimitar o objeto da petição, registra-se que a
“denúncia” foi, concisamente, articulada da seguinte forma:
1.1.1.1. Itens relacionados à higidez do imóvel
(objeto)
a. Que
o procedimento de desmembramento do imóvel foi irregular, eis que se trata de
um terreno alagadiço, o que violaria os termos da Lei n. 6766/79, art. 3º;
b. Que
mesmo após uma terraplanagem, o imóvel continuará passível de cheias, vez que
se situa às margens do ribeirão do Gaspar Mirim;
1.1.1.2. Itens relacionados ao procedimento
administrativo
c. Que
as avaliações dos imóveis foram assinadas por: Laércio José Krauss (ex-genro de
Oswaldo Schnedeir) e Osvaldo Poffo (correligionário e locador do imóvel sede do
diretório municipal do PMDB);
d. Que
o imóvel foi adquirido após o termo final do convênio;
1.1.1.3. Itens relacionados ao preço de aquisição
do imóvel
e. Que
devido à localização (defronte à COHAB Gaspar Mirim) e peculiaridades do solo,
o imóvel foi hiperavaliado;
f. Que
o município pagou um valor superior ao devido, fato supostamente vinculado à manobra
jurídica[3]
de permitir que o Sr. Oswaldo Schnedeir arcasse com os custos do serviço de terraplanagem,
realizado por intermédio da empresa Terraplanagem e Transportes Gaibi Ltda.[4];
g. Que
havendo uma ata de registro de preços, oriunda do Pregão n. 149/2009, a
Administração, às suas expensas, obteria os mesmos serviços de terraplanagem do
imóvel à preços mais baixos.
O denunciante
finaliza a petição requerendo providências[5]
e sugerindo diligências[6],
não olvidando de que anexou vasto rol de documentos.
1.1.2. Tabela
cronológica da documentação (e respectiva síntese do conteúdo), com indicação
da correspondente localização
Documento e síntese do conteúdo |
Fls. |
Série de notícias de cunho
jornalístico sobre os fatos, tanto via imprensa escrita quanto via mídia eletrônica |
06/12 e 14 |
Extrato de publicação da dispensa de
licitação n. 134/09, em 20/10/09 |
13, 48, 180, 370 |
Ofício n. 081, de 02/02/09 –
Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminha rol de documentos com objetivo
de obter recursos financeiros para a aquisição dos imóveis |
15 |
Plano de trabalho, FGTS/INSS e
demais declarações encaminhadas pelo Of. n. 081/09 |
16/36 |
Ofício DLC n. 17842, de 19/11/09 –
requisição de cópias e informações sobre a contratação direta, relação de
famílias beneficiadas, os serviços de terraplanagem e a situação do imóvel
junto ao registro imobiliário |
38/39 |
Ofício n. 684, de 01/12/09 -
Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminha rol de documentos requisitados,
pede dilação de prazo e noticia que a área vem sendo objeto de projeto de lei
para a criação de zona de interesse social-ZEIS |
41/42 |
Contrato de compromisso de
compra-e-venda entre o município de Gaspar/SC e Osvaldo Schneider, em
14/10/09 |
45/46, 178/179, 377/378 |
Levantamento planimétrico para fins
de desmembramento – 24/09/08 |
51/53, 156/158 |
Requisição de aquisição de imóvel,
datada de 08/10/09, onde se apresenta justificativas para a delimitação da
localização do imóvel, bem como se sugere o valor |
54/55, 146/147 |
Avaliações do imóvel pretendido,
firmada por profissionais afetos à área da corretagem de imóveis – Média
aritmética dos preços: R$ 1.500.000,00 |
61/63, 159/161, 440/442 |
Laudo de vistoria integrada lavrado
pela Coordenadoria municipal de defesa civil, em 16/02/09 |
76/80 |
Mapas das áreas atingidas pelas
enxurradas de novembro de 2008 |
81/100 |
Parecer n. 331, de 14/10/09 –
Procuradoria-geral do município – analisa e sugere a observância de
requisitos acauteladores |
102/104, 165/167 |
Informação n. DLC-171, de 22/12/09 –
conclui que não houve transgressão a nenhuma norma, em vista dos documentos e
informações acostados |
105/108 |
Informação n. APRE-07, de 22/02/10 –
noticia que o exame técnico preliminar considera improcedentes as denúncias
(hipótese de arquivamento) e que por ter se originado de petição apócrifa, o
processo não deve ser conhecido |
109/111 |
Relatório n. DLC-261/10 –
argumentação no sentido de superar a questão do anonimato da exordial, mas
conclui pelo arquivamento do processo em vista incompetência do TCESC, eis se
trataria de recursos federais |
113/118 |
Parecer n. MPTC-3340/10 – conclui
pelo não conhecimento da denúncia, com remessa das informações catalogadas ao
TCU, tudo com lastro no conteúdo do Relatório n. DLC-261/10 |
119/121 |
Despacho n. GHJN-669, de 22/06/10 –
determina diligências |
122/123, 395/396 |
Encaminhamento de informações e
documentos pela unidade gestora (Gaspas/SC) |
125/128, 390/393 |
Termo de convênio firmado entre o
Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado sob o n.
4344/2009-3, em 31/03/09 |
129/134, 356/362 |
Laudo de vistoria técnica lavrado
pela COHAB, em 18/05/09 – área de 48.250,00 m² |
142/143, 436/437 |
Laudo de avaliação do imóvel,
emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis de Gaspar/SC, em 06/10/09 -
área de 40.434,97 m² |
144/145, 438/439 |
Transferência
do valor de R$ 1.300.000,00 para a conta de Osvaldo Schneider, inscrito no
CPF/MF sob o n. 030.329.659-34, em 15/10/09 |
151/152 |
Consulta de viabilidade do terreno
de Osvaldo Schneider, em 16/10/09 |
153/154 |
Autorização de dispensa de
licitação, em 08/09/09 |
163 |
Certidão
negativa de débitos afetos ao imóvel de propriedade de Osvaldo Schneider, em
14/10/09 |
168, 369 |
Documentação afeta ao desmembramento
da área de 40.434,97 m², oriunda do imóvel de matricula n. 19.009 do Registro
de Imóveis de Gaspar/SC |
169/176 |
Certidão da matrícula n. 19.009 do
Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, de 15/09/09 |
173/174 |
Termo de ratificação da dispensa de
licitação n. 134/09, em 14/10/09 |
177 |
Projeto de terraplanagem elaborado
pela empresa CAIBI Terraplanagem e Transportes Ltda., em junho 2009 |
181/183 |
Declaração da Comissão Municipal de
Defesa Civil no sentido de que o imóvel pretendido não se encontra em área de
risco, em 20/09/09 |
184, 435 |
Declaração de viabilidade de
fornecimento de energia elétrica feita pela CELESC, em 26/10/09 |
185 |
Declaração de viabilidade de
abastecimento de água feita pela SAMUSA, em 27/10/09 |
186 |
Termo de recebimento definitivo dos
terrenos, em 27/10/09 |
187, 330 |
Relação de famílias beneficiadas |
188/198 |
Fotos do andamento da obra de
construção das residências |
199/230 |
Despacho n. GHJN-1043, de 20/10/10 –
diligências junto à DCE, no sentido de informar se houve apreciação do
Convênio, se os recursos demandam prestação de contas junto ao TCESC e se
havia providências em andamento quanto à prestação de contas do referido
convênio |
233/234 |
Ofício n. 628, de 05/11/09 –
Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminhamento de documentos pendentes na
prestação de contas do convênio n. 4344/2009-3 |
333 |
Certidão atualizada da matrícula n.
19.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, de 03/11/09 |
367/368 |
Deferimento da consulta de
viabilidade do terreno de Osvaldo Schneider, em 20/10/09 |
373 |
Lei n. 3186, de 21/01/10 – cria
zonas especiais de interesse social |
383/384 |
Plano de urbanização |
387/389 |
Laudo de avaliação da Secretaria de
Estado da Administração, de 16/05/09 – valor imputado: R$ 843.000,00 |
399/434 |
Relação das famílias beneficiadas na
ZEIS-Gaspar Mirim |
443/445 |
Fotos da ZEIS-Gaspar Mirim |
446/450 |
Informação n. DCE-081/10 – refere
que a prestação de contas do Convênio n. 4344/2009-3, entre outros, foi
apreciada no processo RLA 10/00703964; que os recursos demandam,
efetivamente, fiscalização do TCESC e encaminha documentos |
452/459 |
O responsável pela unidade gestora
protocolou documento argüindo vício que compromete, em tese, o êxito do
processo, em 07/07/11, |
464/465 |
1.1.3. Tabela
dos fatos/atos considerados relevantes para encaminhamento de futura análise
Documento e síntese do conteúdo |
Fls. |
Extrato de publicação da dispensa de
licitação n. 134/09, em 20/10/09 |
13, 48, 180, 370 |
Ofício n. 081, de 02/02/09 –
Gabinete do Prefeito de Gaspar/SC – encaminha rol de documentos com objetivo
de obter recursos financeiros para a aquisição dos imóveis |
15 |
Contrato de compromisso de
compra-e-venda entre o município de Gaspar/SC e Osvaldo Schneider, em
14/10/09 |
45/46, 178/179, 377/378 |
Cláusula 3.1 – valor aferido pela
Comissão de Avaliação de Imóveis de Gaspar/SC, contrariando o disposto na Cl.
4ª e 7ª, VIII do Convênio n. 4344/2009-3 (fl. 131) |
45, 178 |
Cláusula 6.2 – promissário vendedor
se compromete a executar o serviço de terraplanagem (junto com a
Terraplanagem e Transportes Gaibi Ltda |
46, 179 |
Requisição de aquisição de imóvel,
datada de 08/10/09, onde se apresenta justificativas para a delimitação da
localização do imóvel, bem como se sugere o valor |
54/55, 146/147 |
Avaliações do imóvel pretendido,
firmada por profissionais afetos à área da corretagem de imóveis – Média
aritmética dos preços: R$ 1.500.000,00 |
61/63, 159/161, 440/442 |
Laudo de vistoria integrada
lavrado pela Coordenadoria
municipal de defesa civil, em
16/02/09 |
76/80 |
Parecer n. 331, de 14/10/09 –
Procuradoria-geral do município – analisa e sugere a observância de
requisitos acauteladores |
102/104, 165/167 |
Informação n. DLC-171, de 22/12/09 –
conclui que não houve transgressão a nenhuma norma, em vista dos documentos e
informações acostados |
105/108 |
Informação n. APRE-07, de 22/02/10 –
noticia que o exame técnico preliminar considera improcedentes as denúncias
(hipótese de arquivamento) e que por ter se originado de petição apócrifa, o
processo não deve ser conhecido |
109/111 |
Relatório n. DLC-261/10 –
argumentação no sentido de superar a questão do anonimato da exordial, mas
conclui pelo arquivamento do processo em vista incompetência do TCESC, eis se
trataria de recursos federais |
113/118 |
Parecer n. MPTC-3340/10 – conclui
pelo não conhecimento da denúncia, com remessa das informações catalogadas ao
TCU, tudo com lastro no conteúdo do Relatório n. DLC-261/10 |
119/121 |
Despacho n. GHJN-669, de 22/06/10 –
determina diligências |
122/123, 395/396 |
Termo de convênio firmado entre o
Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado sob o n.
4344/2009-3, em 31/03/09 |
129/134, 356/362 |
Cláusula Quarta – o município
deveria comunicar a escolha do terreno ao Departamento Estadual de Defesa
Civil, o qual providenciaria os laudos de avaliação da Secretaria de Estado
de Administração e à COHAB |
130 |
Cláusula Sexta, II – o Estado, por
meio da Secretaria de Estado de Administração, se obrigou a emitir o laudo de
avaliação, conforme norma técnica n. 14.653 |
131 |
Cláusula Sétima, VIII – o Município
se obrigou a realizar o pagamento após a avaliação favorável do terreno pela
Defesa Civil Municipal (VII, Cl. 7ª; par. 1º, Cl. 4ª), COHAB e Secretaria de
Estado de Administração |
131 |
Cláusula Sétima, IX – o Município se
obrigou a realizar as obras e serviços de infra-estrutura (entre os quais, o
de terraplanagem). |
131 |
Laudo de vistoria técnica lavrado
pela COHAB, em 18/05/09 – área de 48.250,00 m² |
142/143, 436/437 |
Laudo de avaliação do imóvel,
emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis de Gaspar/SC, em 06/10/09 -
área de 40.434,97 m² |
144/145, 438/439 |
Transferência
do valor de R$ 1.300.000,00 para a conta de Osvaldo Schneider, inscrito no
CPF/MF sob o n. 030.329.659-34, em 15/10/09 |
151/152 |
Autorização de dispensa de
licitação, em 08/09/09 |
163 |
Certidão
negativa de débitos afetos ao imóvel de propriedade de Osvaldo Schneider, em
14/10/09 |
168, 369 |
Termo de ratificação da dispensa de
licitação n. 134/09, em 14/10/09 |
177 |
Projeto de terraplanagem elaborado
pela empresa CAIBI Terraplanagem e Transportes Ltda., em junho 2009 |
181/183 |
Declaração da Comissão Municipal de
Defesa Civil no sentido de que o imóvel pretendido não se encontra em área de
risco, em 20/09/09 |
184, 435 |
Termo de recebimento definitivo dos
terrenos, em 27/10/09 |
187, 330 |
Relação de famílias beneficiadas |
188/198 |
Fotos do andamento da obra de
construção das residências |
199/230 |
Despacho n. GHJN-1043, de 20/10/10 –
diligências junto à DCE, no sentido de informar se houve apreciação do
Convênio, se os recursos demandam prestação de contas junto ao TCESC e se
havia providências em andamento quanto à prestação de contas do referido
convênio |
233/234 |
Certidão atualizada da matrícula n.
19.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Gaspar/SC, de 03/11/09 |
367/368 |
Deferimento da consulta de
viabilidade do terreno de Osvaldo Schneider, em 20/10/09 |
373 |
Lei n. 3186, de 21/01/10 – cria
zonas especiais de interesse social |
383/384 |
Plano de urbanização |
387/389 |
Laudo de avaliação da Secretaria de
Estado da Administração, de 16/05/09 – valor imputado: R$ 843.000,00 |
399/434 |
Relação das famílias beneficiadas na
ZEIS-Gaspar Mirim |
443/445 |
Fotos da ZEIS-Gaspar Mirim |
446/450 |
Informação n. DCE-081/10 – refere
que a prestação de contas do Convênio n. 4344/2009-3, entre outros, foi
apreciada no processo RLA 10/00703964; que os recursos demandam,
efetivamente, fiscalização do TCESC e encaminha documentos |
452/459 |
O responsável pela unidade gestora
protocolou documento argüindo vício que compromete, em tese, o êxito do
processo, em 07/07/11, |
464/465 |
Com lastro nos fatos
acima encadeados, tem-se que o caso demanda uma melhor avaliação para fins de
dar o correto encaminhamento, evitando os percalços de uma tramitação
temerária.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
O texto da LO/TCE/SC,
art. 65, § 1º, veicula os requisitos indispensáveis que devem estar presentes
na denúncia para que ela possa ser admitida, nos seguintes termos:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º -
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a
administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em
linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome
legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
§ 2º -
Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à
apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no
Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do
fato.
§ 3º -
A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as
diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.
§ 4º -
Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o
Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no §
2º do art. 10 desta Lei.
§ 5º -
Confirmada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da
decisão, representará ao Ministério Público Estadual para os devidos fins ao
Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, se apurados no âmbito da
administração estadual, e ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no
âmbito municipal, para conhecimento dos fatos.
No caso em tela, é
inconteste que a petição exordial não contém o nome legível e a assinatura do
denunciante, sua qualificação e endereço, fato que impõe que a presente
denúncia não seja conhecida.
2.2. Da matéria afeta à competência e da submissão
à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Preliminarmente,
registra-se que o Relatório n. DLC-261/10 (fls. 113/118), em linhas gerais,
ratificado pelo Parecer n. MPTC-3340/10 (fls. 119/121), concluiu pelo não
conhecimento da denúncia em razão da improcedência da matéria, pois se
considerou que os recursos empregados na consecução do objeto do convênio teriam
advindo de um órgão ou fundo da União, passíveis, portanto, de análise pelo Tribunal
de Contas da União - TCU, para onde a Exma. Sra. Procuradora sugeriu a remessa
dos dados colhidos nestes autos (fl. 121).
Contudo, opina-se em
sentido contrário, ou seja, afirma-se que a matéria veiculada nestes autos tanto
é afeta à competência deste Tribunal de Contas, como o administrador ou
responsável é sujeito à sua jurisdição.
A posição esposada
advém do fato de que, afora nas afirmações contidas nas fls. 106 c/c 115, não
foi localizado, identificado ou careado nestes autos qualquer indício ou prova que desse lastro ao outrora
sustentado.
Ademais, somente após
a lavra do Relatório n. DLC-261/10 e do Parecer n. MPTC-3340/10 é que foram
trazidos aos autos os elementos que viabilizaram a formação de juízo no sentido
de se estar diante de um fato passível do exercício do múnus dessa Corte, tendo
sido fundamental os documentos de fls. 129/134 e 356/362, concernente ao Termo
de Convênio n. 4344/2009-3.
Da análise do Termo
de Convênio acima citado, mais especificamente, da identificação dos
interessados[7],
corroborado pela manifestação veiculada na Informação n. DCE-081/10 (fls.
458/459) se evidencia que:
os
recursos do referido Convênio demandam prestação de contas, por se tratar de
doações oriundas de particulares que ingressam os cofres do Fundo Estadual de
Defesa Civil (FUNDEC), gerido pelo Departamento Estadual de Defesa Civil
(DEDC), estando a fiscalização sob a jurisdição desta Casa de Contas;[8]
Frente ao delineado, vislumbra-se
que a matéria é de competência deste
Tribunal e o responsável é sujeito à jurisdição desta Corte, com o que há a
possibilidade, ou até mesmo a necessidade de submeter o caso concreto à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
2.3. Da necessária constituição e autuação de
um processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC)
Nesta oportunidade, o
ponto nodal é a confrontação da gravidade dos fatos colacionados nos autos,
fortemente amparados nos indícios de irregularidade apresentados, com a mácula
formal de que padece o feito, eis que não há o atendimento ao disposto no § 1º
do art. 65 da LO/TCE/SC c/c art. 96 “caput” do RI/TCE/SC, ou seja, a petição
inicial não contém “o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e
assinatura”.
Diante da celeuma
jurídica que se apresenta , provável que o feito não seja conhecido, dando-se o
conseqüente arquivamento, mesmo com as manifestações constantes no Relatório n.
DLC-261/10 e no Parecer n. MPTC-3340/10, no sentido de superar o vício da
petição inicial diante da gravidade dos fatos.
Nesse sentido, conscientemente
e de acordo com o conjunto de regras vigentes, às fls. 464 e 465, o Ilmo. Sr.
Pedro Celso Zuchi – Prefeito de Gaspar/SC, protocolizou um requerimento
argüindo, quase que exclusivamente, que a presente denúncia não pode prosperar,
vez que se encontra eivada de vício que fulmina a possibilidade de
prosseguimento do pleito.
Assim, tanto em
respeito à dicção legal[9],
quanto diante do remansoso conjunto de precedentes decisórios desta Corte[10],
não se vislumbra outro desfecho que não o arquivamento, devido ao não
conhecimento dos termos da denúncia, em razão da origem apócrifa da petição
protocolizada.
Frente ao quadro
fático, na esteira das recentes decisões[11]
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações penais, fruto de denúncias
anônimas, mas com a particularidade de, assim como no caso destes autos, ter
havido diligências iniciais, bem como aprofundamento e reiteração de
diligências na busca de documentos para elucidarem a concretude e o teor do
realmente ocorrido, poder-se-ia argumentar pelo prosseguimento do feito, assim
como outrora manifestado pelos técnicos (fls. 113/118 e 119/121).
Contudo, com o mesmo
escopo, mas adotando uma posição um tanto quanto distinta, far-se-á ao Exmo.
Sr. Relator as sugestões contidas no item seguinte.
a) não conhecer da
presente denúncia, como tal, em face do descumprimento dos termos § 1º do art.
65 da LO/TCE/SC c/c art. 96 “caput” do RI/TCE/SC, ou seja, em razão da petição
inicial não conter “o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e
assinatura”;
b) determinar o recebimento
e conhecimento destes autos como processo de licitações, contratos, convênio e
instrumentos análogos (LCC), implementando-se as necessárias e cabíveis
alterações pela Secretaria-Geral desta Corte, cujo objeto será a análise das
questões afetas ao procedimento administrativo de contratação direta e ao preço
do imóvel e sua correlação com a observância ou não dos termos do convênio, bem
como a repercussão do serviço de terraplanagem incidente no bem.
Feita a sugestão,
impende esclarecer que o norte da futura análise a ser empreendida resta
balizada pelo teor da petição inicial de fls. 02 a 05, combinada com a fl. 454,
atinente à Informação n. DCE-081/2010.
3. CONCLUSÃO
Considerando os
termos da manifestação de fls. 464 e 465, onde o Ilmo. Sr. Pedro Zuchi, em
síntese, postula o não conhecimento da denúncia originalmente protocolizada;
Considerando que se
trata, efetivamente, de uma denúncia apócrifa, pois não atendeu aos
pressupostos do art. 65, § 1º, da LO/TCE/SC
(fl. 05);
Considerando o teor
da documentação que instrui o presente feito, fruto das diligências
protagonizadas pelo Exmo. Sr. Relator (Despachos n. GHJN-669 e 1043/10, fls.
122/123, 395/396 e 233/234);
Considerando o texto
do Termo de Convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de
Gaspar/SC, autuado sob o n. 4344/2009-3, em especial o disposto nas Cláusulas
Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII e IX (fls. 129/134 e 356/362);
Considerando o
conteúdo do laudo de avaliação do imóvel, confeccionado pela Secretaria de
Estado da Administração (fls. 399/434), em conformidade com o disposto nas
Cláusulas Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII (fls. 129/134 e 356/362) ;
Considerando a
possibilidade de, diante do quadro fático viabilizado pelas diligências
empreendidas, constituir um processo de licitações, contratos, convênio e
instrumentos análogos (LCC), conservando a integralidade do presente processo;
Considerando os
termos da manifestação de fls. 464 e 465, onde o Ilmo. Sr. Pedro Zuchi, em
síntese, postula o não conhecimento da denúncia originalmente protocolizada;
Considerando que se
trata, efetivamente, de uma denúncia apócrifa, pois não atendeu aos
pressupostos do art. 65, § 1º, da LO/TCE/SC
(fl. 05);
Considerando o teor da documentação que
instrui o presente feito, fruto das diligências protagonizadas pelo Exmo. Sr.
Relator (Despachos n. GHJN-669 e 1043/10, fls. 122/123, 395/396 e 233/234);
Considerando o texto do Termo de Convênio
firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC, autuado
sob o n. 4344/2009-3, em especial o disposto nas Cláusulas Quarta; Sexta, II;
e, Sétima, VIII e IX (fls. 129/134 e 356/362);
Considerando o
conteúdo do laudo de avaliação do imóvel, confeccionado pela Secretaria de
Estado da Administração (fls. 399/434), em conformidade com o disposto nas
Cláusulas Quarta; Sexta, II; e, Sétima, VIII (fls. 129/134 e 356/362) ;
Considerando a possibilidade de, diante do
quadro fático viabilizado pelas diligências empreendidas, constituir um
processo de licitações, contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC),
conservando a integralidade do presente processo;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Não
conhecer da Denúncia apresentada de forma anônima, restando desatendido o
pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 62, § 2º da Constituição
Estadual, que prevê a efetivação de denúncia por cidadão, c/c os arts. 65, §
1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e 96 do Regimento
Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), que
exigem a identificação, assinatura, qualificação e endereço do denunciante.
3.2. Determinar
o recebimento e conhecimento destes autos como processo de licitações,
contratos, convênio e instrumentos análogos (LCC), implementando-se as
necessárias e cabíveis alterações pela Secretaria Geral desta Corte, cujo
objeto será a análise das questões afetas ao procedimento administrativo de
contratação direta e ao preço do imóvel e sua correlação com a observância ou
não dos termos do convênio, bem como a repercussão do serviço de terraplanagem
incidente no valor do imóvel.
3.3. Determinar
que após autuado como processo de licitações, contratos, convênio e
instrumentos análogos (LCC), retornem os autos para a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações com o objetivo de dar prosseguimento à instrução.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 08 de novembro de 2011.
JULIO CESAR COSTA
SILVA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
CARLOS EDUARDO DA
SILVA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Herneus De Nadal,
ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR
[1] Importante referir que a motivação do
referido termo de convênio foi a aquisição de imóvel, pela Administração,
destinado à construção de moradias para as famílias desabrigadas em razão das
adversidades climáticas sofridas no ano de 2008;
[2] Fls. 02, 177, 178 e 180;
[4] Inscrita no CNPJ sob o n.
79.390.175/0001-02;
[5] Providências contra os Srs. Pedro
Celso Zuchi, Solly Waltrick Antunes, Patricia Scheidt, Oswado Schnedeir e
contra os representantes da empresa Terraplanagem e Transportes Gaibi Ltda (Sr.
Elias Chiesa - fl. 46);
[6] Sugere diligência “in loco” no
terreno, ao Registro Imobiliário, onde opina pela requisição dos documentos do
processo de desmembramento (Livro 2 sob o n. 17.729-Gaspar), bem como à unidade
gestora (atas de registro de preço, processo de contratação direta, etc.);
[7] Estado de Santa Catarina (Secretaria
Executiva de Justiça e Cidadania, Departamento Estadual de Defesa Civil,
Secretaria de Estado da Administração), como concedente; Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina-COHAB, como interveniente; e, Município de
Gaspar/SC, como convenente;
[8]
Fl. 458;
[9]
LO/TCE/SC, art. 65, § 1º c/c RI/TCE/SC, art. 96 “caput”
[10] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Relator: Herneus de Nadal. Decisão n. 3635/2010. Processo n. DEN -
10/00368561. Interessado: Anônimo. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville.
Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso
XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Denúncia
apresentada de forma anônima acerca de supostas irregularidades no uso de
números de memorandos no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de
Joinville, referentes a pedidos de concessão de adiantamentos (recursos
antecipados) a serem utilizados por servidores municipais do Órgão para suprir
despesas com viagens e de pronto pagamento, considerando a ausência de
quaisquer indícios de prova das alegações, restando desatendidos os
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 74, § 2º, da Constituição
Federal, que prevê a efetivação de denúncia por cidadão, c/c os arts. 65, § 1º,
da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal, que
requerem, concorde com o dispositivo constitucional, a identificação,
assinatura, qualificação e endereço do denunciante, além de apresentação de
indícios de prova. 6.2. Determinar o arquivamento dos autos. Data da Sessão:
16/08/2010;
[11] BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Ordinario em Habeas Corpus nº
24.472. Relator: Ministro Jorge Mussi. Decisão unânime. Brasília, 15/09/2011. DJE de 17/10/2011.
Disponível a partir de: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo
_visualizacao =null&livre=den%FAncia+e+an%F4nima&b=ACOR >. Acesso em: 22
Nov. 2011;