Processo nº:

LCC 08/00735579

Unidade Gestora:

Celesc Distribuição S.A.

Responsáveis:

Arnaldo Venício de Souza e Eduardo Pinho Moreira

Interessado:

Antônio Marcos Gavazzoni

Assunto:

Inexigibilidade de Licitação nº 118/2008 - Contratação de empresa especializada para renovação das licenças de uso do software corporativo SOMAS

Relatório de Reinstrução:

DLC - 317/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Inexigibilidade de Licitação nº 188/2008, realizada pela CELESC Distribuição S.A., com fulcro no art. 25 da Lei nº 8.666/93, com o intuito de contratar a empresa E-Biz Solution S.A. – Soluções Tecnológicas, inscrita no CNPJ sob o n. 05.427.517/0001-85, para renovação das licenças de uso do “software” corporativo de integração da plataforma de “software” existente na licitante, com componente de “software” do Sistema Operacional de Materiais e Serviços – SOMAS, suporte técnico e manutenção corretiva, além de manutenção adaptativa, contemplando o desenvolvimento de novas funções, serviços, modelos de relatórios, telas, ampliação das funcionalidades, integração entre sistemas e adaptação a um novo ambiente operacional.

O valor da contratação do serviço corresponde a R$ 1.029.560,00 (um milhão, vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais), sendo R$ 409.400,00 (quatrocentos e nove mil e quatrocentos reais) a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais de R$ 34.116,66 (trinta e quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) para a renovação das licenças, R$ 194.560,00 a serem pagos em 03 (três) parcelas de R$ 64.853,33 (sessenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), para os serviços de manutenção adaptativa para integração como o ERP e, R$ 425.600,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais) para outros serviços, também de manutenção adaptativa.

Logo, os autos, devidamente protocolados, vieram para análise da Inspetoria 2 desta Diretoria, onde foi elaborado o Relatório DLC/INSP2/DIV5 Nº 805/2008 (fls. 79-94).

Após, o Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, emitiu o Despacho de fl. 107, pelo qual, determinou o retorno dos autos à DLC a fim de que esta promova a consolidação dos relatórios, detalhando adequadamente as irregularidades apontadas pelo Parecer Técnico DIN/DDMA/006/09 (fls. 95-106), que, embora tenha constatado a existência das restrições, não as discriminou de forma que capacite a realização da audiência.

Em atenção ao despacho de fl. 107, os autos retornaram a esta Diretoria visando as providências necessárias, ou seja a consolidação dos relatórios da DLC e DIN, para que então, possa-se dar seguimento com a audiência dos responsáveis, sendo desta forma lavrado o Relatório de Instrução nº 813/2010, assim concluído:

3. CONCLUSÃO

Considerando o Relatório DLC/INSP.2/DIV5/Nº 805/2008, às fls. 79/94;

Considerando o Parecer Técnico Nº DIN/DDMA 006/09 (fls. 95/106);

Considerando o Despacho do Relator – Auditor Gerson dos Santos Sicca, à fl. 107;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Determinar a Audiência dos Srs. Eduardo Pinho Moreira – ex-Diretor-Presidente e Arnaldo Venício de Souza – Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores à época, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das

seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1. Ausência de justificativa plausível para o preço contratado, demonstrando que estava de acordo com o preço de mercado, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e item 3.1.2 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.2. Ausência de demonstração da necessidade da contratação, em face da contratação desenvolvida pela Concorrência n. 802/2008 que possui semelhante objeto ao contrato da IL n. 188/2008, supondo-se que o contrato anterior não cobre os serviços de manutenção desejados, com propósitos similares e a manutenção proveniente das reais necessidades da empresa, em descumprimento ao inciso I, do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.2 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e itens 3.1.3 e 3.1.9, da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.3. Ausência de comprovação da hipótese de Inexigibilidade de licitação, com a demonstração de que esta é a única opção disponível no mercado, em descumprimento ao disposto no art. 25 caput e inc. I da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.3 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e item 3.1.1 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.4. Ausência de declaração de não utilização de menores na prestação dos serviços, em descumprimento ao disposto no art. 27, inc. VI da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.4 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);

3.1.5. Ausência de parecer jurídico sobre a inexigibilidade de licitação n. 188/2008, em descumprimento ao disposto no art. 38, VI e seu parágrafo único da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.5 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);

3.1.6. Ausência de expressa ratificação pela autoridade máxima da Unidade, em descumprimento ao disposto no art. 26 caput da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.6 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);

3.1.7. Ausência de cláusula contratual definindo a forma de recebimento provisório e definitivo dos serviços, tal como exige o in. IV do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);

3.1.8. Ausência no Contrato, das cláusulas de garantia contra possíveis falhas oriundas da manutenção pretendida, com ônus para a contratada, em desacordo com o art. 55, inciso VI da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.4 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.9. Ausência de informes no Contrato, sobre a previsão de entrega dos códigos fontes, com o objetivo de possibilitar a manutenção ou terceirização do serviço a empresas ou profissionais do setor, em desacordo com o art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.5 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.10. Ausência de informes na proposta técnica e comercial, de forma a ser possível analisar, efetivamente, a abrangência dos serviços a serem prestados e a forma como eles são executados, de acordo com o número de horas designadas, em desacordo com o art. 40, § 2º, I e IV, c/c o art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.6 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.11. Ausência de informes na Proposta Técnica e Comercial, quanto à mudança de hardware. E, em se tratando de novo equipamento, a indicação de recurso orçamentário para a aquisição, em desacordo com o art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso III da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.7 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

3.1.12. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso III da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.8 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);

É o Relatório.

 

Em atenção à Audiência, o responsável Sr. Arnaldo Venício de Souza apresentou suas justificativas fls. 118 a 138.

O responsável Sr. Eduardo Pinho Moreira também apresentou suas justificativas, por meio de bastante procurador, às fls. 142 a 154.

Desta forma retornaram os autos para esta Diretoria de Controle, donde restou lavrado o Relatório nº 1240/2010, onde restou sugerido a remessa dos autos para a Diretoria de Informática - DIN, para que proceda a reanálise das restrições por ela suscitada no Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09; e reiteradas nos itens 3.1.8 a 3.1.12 da conclusão do Relatório de Instrução nº 813/2010, e posterior devolução dos autos para esta Diretoria para a consolidação dos relatórios.

Sendo assim seguiram os autos para Diretoria de Informática, donde restou lavrado o Relatório DIN/DDMA nº 007/11 (fls. 166 a 175), concluído nos seguintes termos:

 

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 CONHECER do Relatório DIN/DDMA n° 006/09 para con­siderar, com fundamento no artigo 36, §2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000, IMPROCEDENTE os fatos a seguir relatados:

3.1.1 Ausência no Contrato, das cláusulas de garantia contra possíveis falhas oriundas da manutenção pretendida, com ônus para a contratada, em desacordo com o art. 55, inciso VI da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 deste relatório);

3.1.2 Ausência de informes no Contrato, sobre a previsão de entrega dos códigos fontes, com o objetivo de possibilitar a manutenção ou tercei­rização do serviço a empresas ou profissionais do setor, em desacordo com o art. 7°, inciso I, §§ 1 ° e 2°, inciso 1 da Lei n° 8.666/93 (item 2.2 deste relatório);

3.1.3 Ausência de informes na proposta técnica e comercial, de forma a ser possível analisar, efetivamente, a abrangência dos serviços a se­rem prestados e a forma como eles são executados, de acordo com o número de horas designadas, em desacordo com o art. 40, § 2°, 1 e IV, c/c o art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (item 2.3 deste relatório);

3.1.4 Ausência de informes na Proposta Técnica e Comercial, quanto à mudança de hardware. E, em se tratando de novo equipamento, a indi­cação de recurso orçamentário para a aquisição, em desacordo com o art. 7°, inci­so 1, §§ 1° e 2°, inciso III da Lei n° 8.666/93 (item 2.4 deste relatório);

3.1.5 Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o art. 7°, inciso 1, §§ 1° e 2°, inciso III da Lei n° 8.666/93 (item 2.5 deste relatório);

3.2 ENCAMINHAMENTO dos autos à DLC para reanálise complementar e demais providências.

É o relatório.

 

Reanalisado os autos pela Diretoria de Informática – DIN retornou o processo à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para análise das justificativas apresentadas face às irregularidades consignadas no Relatório nº 805/2008.

 

 

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Ausência de justificativa plausível para o preço contratado, demonstrando que estava de acordo com o preço de mercado, em desacordo com o artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e item 3.1.2 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09):

No que tange a presente restrição, o Sr. Arnaldo Venício de Souza, apontado como responsável, apresentou suas justificativas sustentando que a justificativa de preços baseou-se na Nota da ANEEL nº 352/2007, que estabeleceu como parâmetro para o Custo Anual de Manutenção dos Sistemas de Informática o percentual de 18% sobre o valor do Sistema a ser objeto da Manutenção.

Da mesma forma restaram apresentadas as justificativas pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, através de bastante procurador, também apontado como responsável, que reiterou a aplicabilidade do disposto na Resolução nº 352/2007 da ANEEL, como forma de justificar o preço da contratação.

Corroboraram em suas justificativas que a obtenção do preço segue um padrão da Empresa de Referência, nos termos consignados pela Nota Técnica referida, que estabeleceu um percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do Sistema de Informática para sua manutenção anual.

Ao final, postularam o afastamento da irregularidade.

Analisando as justificativas apresentadas entende-se que se possa, de fato, afastar a presente restrição.

Inicialmente, cabe consignar que a exigência da justificativa de preço, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, não guarda forma ou parâmetro a ser seguido.

Em outras palavras, a legislação se resume a exigir uma simples justificativa de preços, sem, no entanto, estabelecer qualquer forma ou parâmetro a ser seguido.

Neste contexto, parece razoável a justificativa apresentada pelos responsáveis, eis que resta baseada no custo, obtido através de diversos estudos, consignado na Resolução da ANEEL, embasada na metodologia de “Empresa de Referência”, que fixou em 18% (dezoito por cento), o custo admissível para manutenção, sobre o valor do Sistema de Informática.

Considerando que o valor da contratação para manutenção, obtido pela Unidade para manutenção do Sistema atinge o percentual de 16,76% (dezesseis vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor global do investimento, ou seja, abaixo do limite estabelecido pela Resolução, entende-se que se possa afastar a presente irregularidade.

Por outro lado, cabe consignar que a justificativa baseada exclusivamente no contexto consolidado na Resolução nº 352/2007 da ANEEL, não se presta a tornar verdadeiramente transparente o valor da contratação, bem como observar da melhor forma aos princípios resguardados na Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 8.666/93, em especial o da moralidade e o da economicidade na contratação, cabendo, neste caso, uma recomendação para que a Unidade apresente o devido detalhamento do custo para manutenção.

 

2.2. Ausência de demonstração da necessidade da contratação, em face da contratação desenvolvida pela Concorrência n. 802/2008 que possui semelhante objeto ao contrato da IL n. 188/2008, supondo-se que o contrato anterior não cobre os serviços de manutenção desejados, com propósitos similares e a manutenção proveniente das reais necessidades da empresa, em descumprimento ao inciso I, do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.2 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e itens 3.1.3 e 3.1.9, da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09):

Face ao presente apontamento, o Sr. Arnaldo Venício de Souza, apontado como responsável, apresentou suas justificativas assim sustentando:

 

Mesmo não constando nos autos documento específico que demonstre a necessidade da contratação, informamos que na concorrência nº 802/2008 na folha 56 do edital determina que o sistema ERP, que não está sendo contratado, deve contemplar sua integração com o novo sistema de Suprimento. Integração de sistema é a combinação de partes que trabalham isoladamente, formando um conjunto que trabalha como um todo. Ou seja, toda integração entre sistemas requer adequação de ambos os lados, por isso no item 3.1 – Manutenção adaptativa, os desenvolvimentos necessários para atender a implantação do sistema ERP adquirido na concorrência nº 802/2008, definiu-se as interfaces de integração com o SAP ERP.

 

Da mesma forma, as justificativas pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, através de bastante procurador, reiteraram os argumentos já colacionados pelo Sr. Arnaldo Venício de Souza.

Em que pese as justificativas apresentadas, entende-se que as mesmas não apresentam argumentos suficientes, capazes a esclarecer a contratação do objeto, em função da semelhança existente entre o objeto contratado na presente Inexigibilidade e o objeto adquirido através da em face da contratação desenvolvida pela Concorrência n. 802/2008.

Desta forma reiteram-se os argumentos que restaram consignados no Relatório nº 805/2008 (fls. 79 a 94), donde se extrai a seguinte conclusão:

 

[...]

Logo, se o novo sistema ERP contratado em 2007 deveria contemplar a sua integração com o sistema adquirido em 2006, qual a necessidade real da sua contratação, haja vista que o ERP deveria possibilitar o desenvolvimento dos serviços na área de suprimentos (compras).

[...]

 

2.3. Ausência de comprovação da hipótese de Inexigibilidade de licitação, com a demonstração de que esta é a única opção disponível no mercado, em descumprimento ao disposto no artigo 25 caput e inciso I da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.3 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e item 3.1.1 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09):

O Sr. Arnaldo Venício de Souza, apontado como responsável, apresentou suas justificativas reiterando que restou juntado aos autos (fls. 32), a declaração da ACATE – Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia, que confirma a existência de exclusividade em prol da empresa contratada.

Colacionou ensinamentos doutrinários, bem como colacionou jurisprudência acerca da utilização do expediente de inexigibilidade de licitação.

Mais uma vez as justificativas pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, através de bastante procurador, reiteraram, na íntegra, os argumentos já colacionados pelo Sr. Arnaldo Venício de Souza.

Os argumentos trazidos pelos responsáveis são os mesmos consignados na justificativa técnica para contratação, e entendidos como insuficientes nos termos do Relatório nº 805/2008 (fls. 79 a 94).

Desta forma reiteram-se, resumidamente, os argumentos consignados naquele Relatório acerca da presente restrição:

[...]

No tocante à afirmação de que a declaração da ACATE seria suficiente para o reconhecimento da hipótese de inexigibilidade, esta instrução entende que a simples menção firmada pela Senhora Jamile Sabatini Marques, Diretora Executiva da ACATE (fl. 32) de que há Atestado de Capacidade Técnica registrado na associação, não é suficiente para reconhecer a inviabilidade de competição.Ademais, pelo que se depreende, a E-BIZ seria a única empresa que comercializa o sistema operacional de materiais e serviços adquirido pela CELESC, fato que foi comprovado nos autos da Inexigibilidade n. 188/2008 mediante a declaração da empresa DiscLinc Informática Ltda. (fl. 31).

Entretanto, não restou demonstrado nos autos do procedimento de Inexigibilidade o fato de que a empresa DiscLinc é a detentora dos direitos de comercialização do software. Há declaração desta afirmando que efetuou parceria com a E-Biz, e que esta "detém a exclusividade para fazer negócios e prestar serviços que envolvam nossa solução e tecnologia junto a CELESC" .(fl. 31). Porém, não consta nos autos a comprovação de que a DiscLinc é a detentora dos direitos sobre o software.

E mais, quais os termos do contrato anterior, firmado em 2006 com a empresa E-Biz? A licença de uso foi contratada em 2006 por qual período? Deverá ser renovada anualmente?

Estas questões não ficaram esclarecidas no processo da Inexigibilidade n. 188/2008, razão pela qual deverá o Responsável juntar aos presentes autos as devidas justificativas para o esclarecimento das questões aqui ventiladas, sob pena de não ser possível o reconhecimento da situação alegada de inviabilidade de competição, causa de suma relevância para legitimar a contratação por meio do processo de inexigibilidade, haja vista o teor do art. 25, caput e inc. 1 da Lei n. 8.666/93.

[...]

 

Diante das justificativas apresentadas, entende-se que não restou demonstrada, de forma satisfatória, a exclusividade do prestador de serviços, de forma a satisfazer o requisito indispensável para contratação através de Inexigibilidade de Licitação, motivo pelo qual resta mantida a restrição nos termos consignados no Relatório nº 805/2008 (fls. 79 a 94).

 

2.4. Ausência de declaração de não utilização de menores na prestação dos serviços, em descumprimento ao disposto no artigo 27, inciso VI da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.4 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008):

Face ao apontamento os responsáveis admitiram a ausência da referida documentação na instrução do processo de Inexigibilidade, salientando, entretanto, “que os serviços serão executados na sede da Celesc Distribuição S.A., facilitando a fiscalização”.

A seguir afirmou que assim se “pode concluir que a empresa não se utiliza de menor na prestação dos referidos serviços”, requerendo a reconsideração da irregularidade.

Em que pese os responsáveis não tenham trazido nenhum documento suficiente a suprir a referida ausência, entende-se que se possa, excepcionalmente, relevar a presente restrição, levando em consideração a fragilidade do apontamento, cuja irregularidade reside em declaração unilateral que pode ser fornecida a qualquer momento, bem como a apresentação da referida documentação, não se presta a evitar a ocorrência da irregularidade de fato, que só pode ser combatida por meio de fiscalização, ao qual a Unidade se propõe a executar, nos termos das justificativas.

Assim resta afastada a presente restrição.

 

2.5. Ausência de parecer jurídico sobre a inexigibilidade de licitação n. 188/2008, em descumprimento ao disposto no artigo 38, inciso VI e seu parágrafo único da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.5 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008):

Informam os responsáveis, nos mesmos termos, que à folha 55 dos autos, MEMO nº 0876/2008 de 17/08/08, consta o despacho da Dra. Roselle Berthier, aprovando a minuta do contrato.

Diante da aprovação da minuta do contrato, os responsáveis concluem que resta cumprido o disposto no artigo 38, inciso VI e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

Compulsando os autos verifica-se, de fato, a subscrição da Dra. Roselle Berthier, aprovando a minuta do contrato.

Entretanto o ato não se presta a suprir a ausência do parecer jurídico emitido sobre a inexigibilidade de licitação, consoante determina o inciso IV do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

A mera subscrição na Minuta do Contrato, pode até satisfazer, ainda que de forma precária, o requisito constante no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, que se refere à aprovação da Assessoria Jurídica, entretanto, não pode ser confundido com a exigência do parecer nos termos do inciso IV do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

A importância do parecer, no caso vertente, reside justamente em demonstrar que a aquisição de determinado serviço só é viável mediante inexigibilidade de licitação, ou seja, tem a função de atestar a viabilidade legal da contratação.

Sinale-se que tanto a necessidade da contratação, como a exclusividade do prestador de serviços, subsistem como restrição no presente relatório, demonstrando, de certa forma, o prejuízo decorrente da ausência de um parecer jurídico nos termos do inciso IV do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

 

2.6. Ausência de expressa ratificação pela autoridade máxima da Unidade, em descumprimento ao disposto no art. 26 caput da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.6 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);

Diante do presente apontamento os responsáveis afirmaram que as normativas internas da CELESC têm na Deliberação Colegiada, com a assinatura de todos os Diretores, o documento de ratificação da autoridade máxima.

No caso vertente, apontaram que a deliberação máxima ocorreu por força da Deliberação 247/2008 de 06 de agosto de 2008 – que aprova a renovação das licenças de uso de software coorporativo de integração da plataforma de software existente na Celesc, com componente de software de cadeia de suprimento – Sistema Operacional de Materiais e Serviços – SOMAS.

Aduziram que na justificativa técnica consta o “de acordo” do Diretor Econômico Financeiro, ao qual o Departamento de Tecnologia encontra-se subordinado, e que desta forma estas seriam as ratificações da autoridade máxima.

Entende-se que as justificativas apresentadas não sanam o apontado, é que compulsando os autos, verifica-se que a cópia da Deliberação nº 247/2008 de 06 de agosto de 2008 juntada aos autos (fl. 07), não contempla as assinaturas dos membros da Diretoria Colegiada.

Por sua vez, a justificativa técnica constante nos autos, também não apresenta a aposição de assinatura por parte do Diretor Econômico Financeiro conforme informado pelos responsáveis.

Em que pese a plausibilidade das alegações sustentadas, a documentação por eles referidas não se encontram colacionada aos autos, de forma que não há como sanar a restrição apenas com base em suas alegações, sendo assim, fica mantida na íntegra a presente irregularidade.

 

2.7. Ausência de cláusula contratual definindo a forma de recebimento provisório e definitivo dos serviços, tal como exige o in. IV do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008):

Em relação à ausência de cláusula contratual que defina a forma de recebimento provisório e definitivo dos serviços, os responsáveis manifestaram-se sustentando que a prestação dos serviços encontra-se definida na especificação técnica do Anexo I, afirmando que a manutenção adaptativa será feita através do registro de solicitações e controle de horas.

Quanto às entregas, afirmaram que as mesmas ocorrerão gradativamente, através de relatório de “entrega de produto”, confeccionadas pela contratada.

Afirmaram ao final que as medidas estão em consonância com o disposto na Lei nº 8.666/93.

 Em que pese os esclarecimentos prestados pelos responsáveis, entende-se que os mesmos não têm o condão de afastar a irregularidade constatada, que recai sobre a ausência da cláusula contratual.

É que a manifestação acostada pelos responsáveis não se presta a formar imposição de cumprimento à contratada, que está adstrita às obrigações consignadas no contrato firmado.

O objetivo contido no presente apontamento está além do mero atendimento à formalidade exigida pela lei, mas especialmente para segurança da execução contratual, decorrente da vinculação da empresa contratada aos dispositivos contemplados no contrato firmado.

Salienta-se ainda, que a previsão de cláusula contratual que defina a forma de recebimento provisório e definitivo dos serviços, é medida necessária como forma de tornar transparente a contratação.

Sendo assim, resta mantida na íntegra a presente restrição.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que os responsáveis apresentaram suas justificativas em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

 

          Considerando a manifestação da Diretoria de Informática – DIN, através do Relatório DIN/DDMA nº 007/2011, acerca das irregularidades envolvendo matéria daquela área técnica;

 

          Considerando que mesmo após as justificativas apresentadas subsistiram algumas das irregularidades anteriormente apontadas.

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

          3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação nº 118/08, da Celesc Distribuição S.A., encaminhada a este Tribunal por meio documental, para considerá-la irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos abaixo relacionados, em razão das irregularidades seguintes:

                    3.1.1. Ausência de demonstração da necessidade da contratação, em face da contratação desenvolvida pela Concorrência n. 802/2008 que possui semelhante objeto ao contrato da IL nº 188/2008, supondo-se que o contrato anterior não cobre os serviços de manutenção desejados, com propósitos similares e a manutenção proveniente das reais necessidades da empresa, em descumprimento ao inciso I, do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

                    3.1.2. Ausência de comprovação da hipótese de Inexigibilidade de licitação, com a demonstração de que esta é a única opção disponível no mercado, em descumprimento ao disposto no artigo 25 caput e inciso I da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);

                    3.1.3. Ausência de parecer jurídico sobre a Inexigibilidade de Licitação nº 188/2008, em descumprimento ao disposto no artigo 38, inciso VI e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório);

                    3.1.4. Ausência de expressa ratificação pela autoridade máxima da Unidade, em descumprimento ao disposto no art. 26 caput da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);

                    3.1.5. Ausência de cláusula contratual definindo a forma de recebimento provisório e definitivo dos serviços, tal como exige o in. IV do art. 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.7 do presente Relatório);

          3.2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.2.1. Eduardo Pinho Moreira, Diretor Presidente da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A (período de 16/01/2007 a 07/08/2008, e 16/11/2008 a 06/01/2009), inscrito no CPF nº 11782927620, em face das restrições relacionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5 da conclusão do presente relatório;

                    3.2.2. Arnaldo Venício de Souza, Diretor Econômico Financeiro e de Relações com Investidores à época, inscrito no CPF nº 2939410925, em face das restrições relacionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5 da conclusão do presente relatório;

          3.3. Dar ciência do Acórdão com cópia do relatório aos Srs. Eduardo Pinho Moreira, Arnaldo Venício de Souza, à Celesc Distribuição S.A, à Assessoria Juídica e ao responsável pelo Controle Interno do Órgão.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 26 de maio de 2011.

 

 GUSTAVO PICCOLI PFITSCHER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR