Processo
nº: |
LCC 08/00735579 |
Unidade
Gestora: |
Celesc Distribuição S.A. |
Responsáveis: |
Arnaldo Venício de Souza e Eduardo Pinho
Moreira |
Interessado: |
Antônio Marcos Gavazzoni |
Assunto:
|
Inexigibilidade de Licitação nº 118/2008 -
Contratação de empresa especializada para renovação das licenças de uso do
software corporativo SOMAS |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 317/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Inexigibilidade
de Licitação nº 188/2008, realizada pela CELESC Distribuição S.A., com fulcro
no art. 25 da Lei nº 8.666/93, com o intuito de contratar a empresa E-Biz
Solution S.A. – Soluções Tecnológicas, inscrita no CNPJ sob o n. 05.427.517/0001-85,
para renovação das licenças de uso do “software” corporativo de integração da
plataforma de “software” existente na licitante, com componente de “software”
do Sistema Operacional de Materiais e Serviços – SOMAS, suporte técnico e
manutenção corretiva, além de manutenção adaptativa, contemplando o
desenvolvimento de novas funções, serviços, modelos de relatórios, telas,
ampliação das funcionalidades, integração entre sistemas e adaptação a um novo
ambiente operacional.
O valor da
contratação do serviço corresponde a R$ 1.029.560,00 (um milhão, vinte e nove
mil, quinhentos e sessenta reais), sendo R$ 409.400,00 (quatrocentos e nove mil
e quatrocentos reais) a serem pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais de R$
34.116,66 (trinta e quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis
centavos) para a renovação das licenças, R$ 194.560,00 a serem pagos em 03
(três) parcelas de R$ 64.853,33 (sessenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta
e três reais e trinta e três centavos), para os serviços de manutenção
adaptativa para integração como o ERP e, R$ 425.600,00 (quatrocentos e vinte e
cinco mil e seiscentos reais) para outros serviços, também de manutenção
adaptativa.
Logo, os autos,
devidamente protocolados, vieram para análise da Inspetoria 2 desta Diretoria,
onde foi elaborado o Relatório DLC/INSP2/DIV5 Nº 805/2008 (fls. 79-94).
Após, o Exmo. Sr. Relator
Auditor Gerson dos Santos Sicca, emitiu o Despacho de fl. 107, pelo qual,
determinou o retorno dos autos à DLC a fim de que esta promova a consolidação
dos relatórios, detalhando adequadamente as irregularidades apontadas pelo
Parecer Técnico DIN/DDMA/006/09 (fls. 95-106), que, embora tenha constatado a
existência das restrições, não as discriminou de forma que capacite a
realização da audiência.
Em atenção ao
despacho de fl. 107, os autos retornaram a esta Diretoria visando as
providências necessárias, ou seja a consolidação dos relatórios da DLC e DIN,
para que então, possa-se dar seguimento com a audiência dos responsáveis, sendo
desta forma lavrado o Relatório de Instrução nº 813/2010, assim concluído:
3. CONCLUSÃO
Considerando o Relatório
DLC/INSP.2/DIV5/Nº 805/2008, às fls. 79/94;
Considerando o Parecer Técnico Nº
DIN/DDMA 006/09 (fls. 95/106);
Considerando o Despacho do Relator –
Auditor Gerson dos Santos Sicca, à fl. 107;
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator Egrégio
Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Determinar a Audiência dos Srs.
Eduardo Pinho Moreira – ex-Diretor-Presidente e Arnaldo Venício de Souza –
Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores à época, nos termos
do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações
de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras
de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000:
3.1.1. Ausência de justificativa plausível
para o preço contratado, demonstrando que estava de acordo com o preço de
mercado, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei n.
8.666/93 (item 3.2.1 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e
item 3.1.2 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
3.1.2. Ausência de demonstração da
necessidade da contratação, em face da contratação desenvolvida pela
Concorrência n. 802/2008 que possui semelhante objeto ao contrato da IL n.
188/2008, supondo-se que o contrato anterior não cobre os serviços de
manutenção desejados, com propósitos similares e a manutenção proveniente das
reais necessidades da empresa, em descumprimento ao inciso I, do § 2º, do art.
7º da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.2 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº
805/2008 e itens 3.1.3 e 3.1.9, da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA
006/09);
3.1.3. Ausência de comprovação da hipótese de
Inexigibilidade de licitação, com a demonstração de que esta é a única opção
disponível no mercado, em descumprimento ao disposto no art. 25 caput e inc. I
da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.3 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº
805/2008 e item 3.1.1 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
3.1.4. Ausência de declaração de não
utilização de menores na prestação dos serviços, em descumprimento ao disposto
no art. 27, inc. VI da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.4 da Conclusão do Relatório
DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);
3.1.5. Ausência de parecer jurídico sobre a
inexigibilidade de licitação n. 188/2008, em descumprimento ao disposto no art.
38, VI e seu parágrafo único da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.5 da Conclusão do
Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);
3.1.6. Ausência de expressa ratificação pela
autoridade máxima da Unidade, em descumprimento ao disposto no art. 26 caput da
Lei n. 8.666/93 (item 3.2.6 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº
805/2008);
3.1.7. Ausência de cláusula contratual
definindo a forma de recebimento provisório e definitivo dos serviços, tal como
exige o in. IV do art. 55 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7 da Conclusão do
Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);
3.1.8. Ausência no Contrato, das cláusulas de
garantia contra possíveis falhas oriundas da manutenção pretendida, com ônus
para a contratada, em desacordo com o art. 55, inciso VI da Lei nº 8.666/93
(item 3.1.4 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
3.1.9. Ausência de informes no Contrato,
sobre a previsão de entrega dos códigos fontes, com o objetivo de possibilitar
a manutenção ou terceirização do serviço a empresas ou profissionais do setor,
em desacordo com o art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I da Lei nº 8.666/93
(item 3.1.5 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
3.1.10. Ausência de informes na proposta
técnica e comercial, de forma a ser possível analisar, efetivamente, a
abrangência dos serviços a serem prestados e a forma como eles são executados,
de acordo com o número de horas designadas, em desacordo com o art. 40, § 2º, I
e IV, c/c o art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.6 da Conclusão do
Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
3.1.11. Ausência de informes na Proposta
Técnica e Comercial, quanto à mudança de hardware. E, em se tratando de novo
equipamento, a indicação de recurso orçamentário para a aquisição, em desacordo
com o art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso III da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.7
da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
3.1.12. Ausência de Projeto Básico, em
desacordo com o art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso III da Lei nº 8.666/93
(item 3.1.8 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09);
É o Relatório.
Em
atenção à Audiência, o responsável Sr. Arnaldo Venício de Souza apresentou suas
justificativas fls. 118 a 138.
O
responsável Sr. Eduardo Pinho Moreira também apresentou suas justificativas,
por meio de bastante procurador, às fls. 142 a 154.
Desta
forma retornaram os autos para esta Diretoria de Controle, donde restou lavrado
o Relatório nº 1240/2010, onde restou sugerido a remessa dos autos para a
Diretoria de Informática - DIN, para que proceda a reanálise das restrições por
ela suscitada no Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09; e reiteradas nos itens
3.1.8 a 3.1.12 da conclusão do Relatório de Instrução nº 813/2010, e posterior
devolução dos autos para esta Diretoria para a consolidação dos relatórios.
Sendo
assim seguiram os autos para Diretoria de Informática, donde restou lavrado o
Relatório DIN/DDMA nº 007/11 (fls. 166 a 175), concluído nos seguintes termos:
Ante o exposto,
sugere-se:
3.1 CONHECER do Relatório DIN/DDMA n° 006/09 para considerar, com
fundamento no artigo 36, §2°, alínea "a", da Lei Complementar
n° 202/2000, IMPROCEDENTE os fatos a seguir relatados:
3.1.1 Ausência no Contrato, das cláusulas de garantia contra possíveis
falhas oriundas da manutenção pretendida, com ônus para a contratada, em desacordo
com o art. 55, inciso VI
da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 deste relatório);
3.1.2 Ausência de informes no Contrato, sobre a previsão de entrega dos
códigos fontes, com o objetivo de possibilitar a manutenção ou terceirização
do serviço a empresas ou profissionais do setor, em desacordo com o art. 7°,
inciso I, §§ 1 ° e 2°, inciso 1 da Lei n° 8.666/93 (item
2.2 deste relatório);
3.1.3 Ausência de informes na proposta técnica e comercial, de forma a ser
possível analisar, efetivamente, a abrangência dos serviços a serem prestados
e a forma como eles são executados, de acordo com o número de horas designadas,
em desacordo com o art. 40, § 2°, 1 e IV, c/c o art. 44, § 1°, da Lei n°
8.666/93 (item 2.3 deste relatório);
3.1.4 Ausência de informes na Proposta Técnica e Comercial, quanto à
mudança de hardware. E, em se tratando de novo equipamento, a indicação de
recurso orçamentário para a aquisição, em desacordo com o art. 7°, inciso 1,
§§ 1° e 2°, inciso III da Lei n° 8.666/93 (item 2.4 deste relatório);
3.1.5 Ausência de
Projeto Básico, em desacordo com o art. 7°, inciso 1, §§ 1° e 2°, inciso III da
Lei n° 8.666/93 (item 2.5 deste relatório);
3.2 ENCAMINHAMENTO
dos autos à DLC para reanálise complementar e demais providências.
É o relatório.
Reanalisado
os autos pela Diretoria de Informática – DIN retornou o processo à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC, para análise das justificativas
apresentadas face às irregularidades consignadas no Relatório nº 805/2008.
2. ANÁLISE
2.1. Ausência de justificativa plausível para o preço contratado,
demonstrando que estava de acordo com o preço de mercado, em desacordo com o
artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.1 da
Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e item 3.1.2 da Conclusão do
Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09):
No
que tange a presente restrição, o Sr. Arnaldo Venício de Souza, apontado como
responsável, apresentou suas justificativas sustentando que a justificativa de
preços baseou-se na Nota da ANEEL nº 352/2007, que estabeleceu como parâmetro
para o Custo Anual de Manutenção dos Sistemas de Informática o percentual de
18% sobre o valor do Sistema a ser objeto da Manutenção.
Da
mesma forma restaram apresentadas as justificativas pelo Sr. Eduardo Pinho
Moreira, através de bastante procurador, também apontado como responsável, que
reiterou a aplicabilidade do disposto na Resolução nº 352/2007 da ANEEL, como
forma de justificar o preço da contratação.
Corroboraram
em suas justificativas que a obtenção do preço segue um padrão da Empresa de
Referência, nos termos consignados pela Nota Técnica referida, que estabeleceu
um percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do Sistema de
Informática para sua manutenção anual.
Ao
final, postularam o afastamento da irregularidade.
Analisando
as justificativas apresentadas entende-se que se possa, de fato, afastar a
presente restrição.
Inicialmente,
cabe consignar que a exigência da justificativa de preço, nos termos do inciso
III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, não guarda forma ou parâmetro a ser
seguido.
Em
outras palavras, a legislação se resume a exigir uma simples justificativa de
preços, sem, no entanto, estabelecer qualquer forma ou parâmetro a ser seguido.
Neste
contexto, parece razoável a justificativa apresentada pelos responsáveis, eis
que resta baseada no custo, obtido através de diversos estudos, consignado na
Resolução da ANEEL, embasada na metodologia de “Empresa de Referência”, que
fixou em 18% (dezoito por cento), o custo admissível para manutenção, sobre o
valor do Sistema de Informática.
Considerando
que o valor da contratação para manutenção, obtido pela Unidade para manutenção
do Sistema atinge o percentual de 16,76% (dezesseis vírgula setenta e seis por cento)
sobre o valor global do investimento, ou seja, abaixo do limite estabelecido
pela Resolução, entende-se que se possa afastar a presente irregularidade.
Por
outro lado, cabe consignar que a justificativa baseada exclusivamente no
contexto consolidado na Resolução nº 352/2007 da ANEEL, não se presta a tornar
verdadeiramente transparente o valor da contratação, bem como observar da
melhor forma aos princípios resguardados na Constituição Federal de 1988, e na
Lei nº 8.666/93, em especial o da moralidade e o da economicidade na
contratação, cabendo, neste caso, uma recomendação para que a Unidade apresente
o devido detalhamento do custo para manutenção.
2.2. Ausência de demonstração da necessidade da contratação, em face da
contratação desenvolvida pela Concorrência n. 802/2008 que possui semelhante
objeto ao contrato da IL n. 188/2008, supondo-se que o contrato anterior não
cobre os serviços de manutenção desejados, com propósitos similares e a
manutenção proveniente das reais necessidades da empresa, em descumprimento ao
inciso I, do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.2 da Conclusão do
Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e itens 3.1.3 e 3.1.9, da Conclusão do
Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09):
Face
ao presente apontamento, o Sr. Arnaldo Venício de Souza, apontado como
responsável, apresentou suas justificativas assim sustentando:
Mesmo não constando nos autos
documento específico que demonstre a necessidade da contratação, informamos que
na concorrência nº 802/2008 na folha 56 do edital determina que o sistema ERP,
que não está sendo contratado, deve contemplar sua integração com o novo
sistema de Suprimento. Integração de sistema é a combinação de partes que
trabalham isoladamente, formando um conjunto que trabalha como um todo. Ou
seja, toda integração entre sistemas requer adequação de ambos os lados, por
isso no item 3.1 – Manutenção adaptativa, os desenvolvimentos necessários para
atender a implantação do sistema ERP adquirido na concorrência nº 802/2008,
definiu-se as interfaces de integração com o SAP ERP.
Da
mesma forma, as justificativas pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, através de
bastante procurador, reiteraram os argumentos já colacionados pelo Sr. Arnaldo
Venício de Souza.
Em
que pese as justificativas apresentadas, entende-se que as mesmas não apresentam
argumentos suficientes, capazes a esclarecer a contratação do objeto, em função
da semelhança existente entre o objeto contratado na presente Inexigibilidade e
o objeto adquirido através da em face da contratação desenvolvida pela
Concorrência n. 802/2008.
Desta
forma reiteram-se os argumentos que restaram consignados no Relatório nº
805/2008 (fls. 79 a 94), donde se extrai a seguinte conclusão:
[...]
Logo, se o novo sistema ERP
contratado em 2007 deveria contemplar a sua integração com o sistema adquirido
em 2006, qual a necessidade real da sua contratação, haja vista que o ERP
deveria possibilitar o desenvolvimento dos serviços na área de suprimentos
(compras).
[...]
2.3. Ausência de comprovação da hipótese de Inexigibilidade de
licitação, com a demonstração de que esta é a única opção disponível no
mercado, em descumprimento ao disposto no artigo 25 caput e inciso I da Lei n.
8.666/93 (item 3.2.3 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008 e
item 3.1.1 da Conclusão do Parecer Técnico nº DIN/DDMA 006/09):
O
Sr. Arnaldo Venício de Souza, apontado como responsável, apresentou suas
justificativas reiterando que restou juntado aos autos (fls. 32), a declaração
da ACATE – Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia, que confirma a
existência de exclusividade em prol da empresa contratada.
Colacionou
ensinamentos doutrinários, bem como colacionou jurisprudência acerca da
utilização do expediente de inexigibilidade de licitação.
Mais
uma vez as justificativas pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, através de bastante
procurador, reiteraram, na íntegra, os argumentos já colacionados pelo Sr.
Arnaldo Venício de Souza.
Os
argumentos trazidos pelos responsáveis são os mesmos consignados na
justificativa técnica para contratação, e entendidos como insuficientes nos
termos do Relatório nº 805/2008 (fls. 79 a 94).
Desta
forma reiteram-se, resumidamente, os argumentos consignados naquele Relatório
acerca da presente restrição:
[...]
No tocante à afirmação de que a declaração da ACATE
seria suficiente para o reconhecimento da hipótese de inexigibilidade, esta
instrução entende que a simples menção firmada pela Senhora Jamile Sabatini
Marques, Diretora Executiva da ACATE (fl. 32) de que há Atestado de Capacidade
Técnica registrado na associação, não é suficiente para reconhecer a
inviabilidade de competição.Ademais, pelo que se depreende, a E-BIZ seria a
única empresa que comercializa o sistema operacional de materiais e serviços
adquirido pela CELESC, fato que foi comprovado nos autos da Inexigibilidade n.
188/2008 mediante a declaração da empresa DiscLinc Informática Ltda. (fl. 31).
Entretanto, não restou demonstrado nos autos do procedimento de
Inexigibilidade o fato de que a empresa DiscLinc é a detentora dos direitos de comercialização do software. Há declaração desta
afirmando que efetuou parceria com a E-Biz, e que esta "detém a
exclusividade para fazer negócios e prestar serviços que envolvam nossa solução
e tecnologia junto a CELESC" .(fl. 31). Porém,
não consta nos autos a comprovação de que a DiscLinc é a detentora dos
direitos sobre o software.
E mais, quais os termos do contrato anterior, firmado em 2006 com a empresa
E-Biz? A licença de uso foi contratada em 2006 por qual período? Deverá ser
renovada anualmente?
Estas questões não
ficaram esclarecidas no processo da Inexigibilidade n. 188/2008, razão pela
qual deverá o Responsável juntar aos presentes autos as devidas
justificativas para o esclarecimento das questões aqui ventiladas, sob pena de
não ser possível o reconhecimento da situação alegada de inviabilidade de
competição, causa de suma relevância para legitimar a contratação por meio do processo de inexigibilidade, haja vista o teor
do art. 25, caput e inc. 1 da Lei n. 8.666/93.
[...]
Diante
das justificativas apresentadas, entende-se que não restou demonstrada, de
forma satisfatória, a exclusividade do prestador de serviços, de forma a
satisfazer o requisito indispensável para contratação através de
Inexigibilidade de Licitação, motivo pelo qual resta mantida a restrição nos
termos consignados no Relatório nº 805/2008 (fls. 79 a 94).
2.4. Ausência de declaração de não utilização de menores na prestação
dos serviços, em descumprimento ao disposto no artigo 27, inciso VI da Lei n.
8.666/93 (item 3.2.4 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008):
Face
ao apontamento os responsáveis admitiram a ausência da referida documentação na
instrução do processo de Inexigibilidade, salientando, entretanto, “que os
serviços serão executados na sede da Celesc Distribuição S.A., facilitando a
fiscalização”.
A
seguir afirmou que assim se “pode concluir que a empresa não se utiliza de
menor na prestação dos referidos serviços”, requerendo a reconsideração da
irregularidade.
Em
que pese os responsáveis não tenham trazido nenhum documento suficiente a
suprir a referida ausência, entende-se que se possa, excepcionalmente, relevar
a presente restrição, levando em consideração a fragilidade do apontamento,
cuja irregularidade reside em declaração unilateral que pode ser fornecida a
qualquer momento, bem como a apresentação da referida documentação, não se
presta a evitar a ocorrência da irregularidade de fato, que só pode ser
combatida por meio de fiscalização, ao qual a Unidade se propõe a executar, nos
termos das justificativas.
Assim
resta afastada a presente restrição.
2.5. Ausência de parecer jurídico sobre a inexigibilidade de licitação
n. 188/2008, em descumprimento ao disposto no artigo 38, inciso VI e seu
parágrafo único da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.5 da Conclusão do Relatório
DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008):
Informam
os responsáveis, nos mesmos termos, que à folha 55 dos autos, MEMO nº 0876/2008
de 17/08/08, consta o despacho da Dra. Roselle Berthier, aprovando a minuta do
contrato.
Diante
da aprovação da minuta do contrato, os responsáveis concluem que resta cumprido
o disposto no artigo 38, inciso VI e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
Compulsando
os autos verifica-se, de fato, a subscrição da Dra. Roselle Berthier, aprovando
a minuta do contrato.
Entretanto
o ato não se presta a suprir a ausência do parecer jurídico emitido sobre a
inexigibilidade de licitação, consoante determina o inciso IV do artigo 38 da
Lei nº 8.666/93.
A
mera subscrição na Minuta do Contrato, pode até satisfazer, ainda que de forma
precária, o requisito constante no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº
8.666/93, que se refere à aprovação da Assessoria Jurídica, entretanto, não
pode ser confundido com a exigência do parecer nos termos do inciso IV do
artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
A
importância do parecer, no caso vertente, reside justamente em demonstrar que a
aquisição de determinado serviço só é viável mediante inexigibilidade de
licitação, ou seja, tem a função de atestar a viabilidade legal da contratação.
Sinale-se
que tanto a necessidade da contratação, como a exclusividade do prestador de
serviços, subsistem como restrição no presente relatório, demonstrando, de
certa forma, o prejuízo decorrente da ausência de um parecer jurídico nos termos
do inciso IV do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
2.6. Ausência de expressa ratificação pela autoridade máxima da
Unidade, em descumprimento ao disposto no art. 26 caput da Lei n. 8.666/93
(item 3.2.6 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008);
Diante
do presente apontamento os responsáveis afirmaram que as normativas internas da
CELESC têm na Deliberação Colegiada, com a assinatura de todos os Diretores, o
documento de ratificação da autoridade máxima.
No
caso vertente, apontaram que a deliberação máxima ocorreu por força da
Deliberação 247/2008 de 06 de agosto de 2008 – que aprova a renovação das
licenças de uso de software coorporativo de integração da plataforma de
software existente na Celesc, com componente de software de cadeia de suprimento
– Sistema Operacional de Materiais e Serviços – SOMAS.
Aduziram
que na justificativa técnica consta o “de acordo” do Diretor Econômico
Financeiro, ao qual o Departamento de Tecnologia encontra-se subordinado, e que
desta forma estas seriam as ratificações da autoridade máxima.
Entende-se
que as justificativas apresentadas não sanam o apontado, é que compulsando os
autos, verifica-se que a cópia da Deliberação nº 247/2008 de 06 de agosto de
2008 juntada aos autos (fl. 07), não contempla as assinaturas dos membros da
Diretoria Colegiada.
Por
sua vez, a justificativa técnica constante nos autos, também não apresenta a aposição
de assinatura por parte do Diretor Econômico Financeiro conforme informado
pelos responsáveis.
Em
que pese a plausibilidade das alegações sustentadas, a documentação por eles
referidas não se encontram colacionada aos autos, de forma que não há como
sanar a restrição apenas com base em suas alegações, sendo assim, fica mantida
na íntegra a presente irregularidade.
2.7. Ausência de cláusula contratual definindo a forma de recebimento
provisório e definitivo dos serviços, tal como exige o in. IV do art. 55 da Lei
n. 8.666/93 (item 3.2.7 da Conclusão do Relatório DLC/INSP2/DIV5 nº 805/2008):
Em
relação à ausência de cláusula contratual que defina a forma de recebimento
provisório e definitivo dos serviços, os responsáveis manifestaram-se
sustentando que a prestação dos serviços encontra-se definida na especificação
técnica do Anexo I, afirmando que a manutenção adaptativa será feita através do
registro de solicitações e controle de horas.
Quanto
às entregas, afirmaram que as mesmas ocorrerão gradativamente, através de
relatório de “entrega de produto”, confeccionadas pela contratada.
Afirmaram
ao final que as medidas estão em consonância com o disposto na Lei nº 8.666/93.
Em que pese os esclarecimentos prestados pelos
responsáveis, entende-se que os mesmos não têm o condão de afastar a
irregularidade constatada, que recai sobre a ausência da cláusula contratual.
É
que a manifestação acostada pelos responsáveis não se presta a formar imposição
de cumprimento à contratada, que está adstrita às obrigações consignadas no
contrato firmado.
O
objetivo contido no presente apontamento está além do mero atendimento à
formalidade exigida pela lei, mas especialmente para segurança da execução
contratual, decorrente da vinculação da empresa contratada aos dispositivos
contemplados no contrato firmado.
Salienta-se
ainda, que a previsão de cláusula contratual que defina a forma de recebimento
provisório e definitivo dos serviços, é medida necessária como forma de tornar
transparente a contratação.
Sendo assim, resta
mantida na íntegra a presente restrição.
3. CONCLUSÃO
Considerando que os responsáveis
apresentaram suas justificativas em atenção ao princípio do contraditório e da
ampla defesa;
Considerando a manifestação da
Diretoria de Informática – DIN, através do Relatório DIN/DDMA nº 007/2011, acerca
das irregularidades envolvendo matéria daquela área técnica;
Considerando que mesmo após as
justificativas apresentadas subsistiram algumas das irregularidades
anteriormente apontadas.
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Conhecer
do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação
nº 118/08, da Celesc Distribuição S.A., encaminhada a este Tribunal por meio
documental, para considerá-la irregular, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
os atos abaixo relacionados, em razão das irregularidades seguintes:
3.1.1. Ausência
de demonstração da necessidade da contratação, em face da contratação
desenvolvida pela Concorrência n. 802/2008 que possui semelhante objeto ao
contrato da IL nº 188/2008, supondo-se que o contrato anterior não cobre os
serviços de manutenção desejados, com propósitos similares e a manutenção
proveniente das reais necessidades da empresa, em descumprimento ao inciso I,
do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);
3.1.2. Ausência
de comprovação da hipótese de Inexigibilidade de licitação, com a demonstração
de que esta é a única opção disponível no mercado, em descumprimento ao
disposto no artigo 25 caput e inciso I da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do
presente Relatório);
3.1.3. Ausência
de parecer jurídico sobre a Inexigibilidade de Licitação nº 188/2008, em
descumprimento ao disposto no artigo 38, inciso VI e seu parágrafo único da
Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório);
3.1.4. Ausência
de expressa ratificação pela autoridade máxima da Unidade, em descumprimento
ao disposto no art. 26 caput da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do presente
Relatório);
3.1.5. Ausência
de cláusula contratual definindo a forma de recebimento provisório e
definitivo dos serviços, tal como exige o in. IV do art. 55 da Lei nº 8.666/93
(item 2.7 do presente Relatório);
3.2. Aplicar
multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar:
3.2.1. Eduardo
Pinho Moreira, Diretor Presidente da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A (período de
16/01/2007 a 07/08/2008, e 16/11/2008 a 06/01/2009), inscrito no CPF nº
11782927620, em face das restrições relacionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5 da
conclusão do presente relatório;
3.2.2. Arnaldo
Venício de Souza, Diretor Econômico Financeiro e de Relações com Investidores
à época, inscrito no CPF nº 2939410925, em face das restrições relacionadas
nos itens 3.1.1 a 3.1.5 da conclusão do presente relatório;
3.3. Dar
ciência do Acórdão com cópia do relatório aos Srs. Eduardo Pinho Moreira,
Arnaldo Venício de Souza, à Celesc Distribuição S.A, à Assessoria Juídica e ao
responsável pelo Controle Interno do Órgão.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 26 de
maio de 2011.
GUSTAVO PICCOLI
PFITSCHER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se
os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca,
ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR