PROCESSO
Nº: |
REP-11/00508357 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Água Doce |
RESPONSÁVEL: |
Nelci Fátima Trento Bortolini |
INTERESSADO: |
Odilon Sganzerla |
ASSUNTO:
|
Irregularidades concernentes à concessão de
incentivos econômicos a empresas |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 638/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação,
protocolada, em 13 de setembro de 2010, juntada às folhas 02 a 09, subscrita
pelo Sr. Odilon Sganzerla, Vereador do Município de Água Doce/SC, comunicando
supostas irregularidades concernentes
à concessão de incentivos econômicos a empresas realizadas pelo Poder Executivo
do Município de Água Doce através das seguintes Leis Municipais:
- Lei Municipal nº
1.757/2009 de 19 de maio de 2009;
- Lei Municipal nº 1.758/2009
de 26 de maio de 2009; e
- Lei Municipal nº 1.967/2011
de 15 de fevereiro de 2011.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina) que prescreveu:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I –
ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura
do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível
infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está
redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e
contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e
endereço.
Portanto, considera-se que foram atendidos os
requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas previstos na
Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
2.2. Do
item questionado
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 04 a 09, nos seguintes termos:
Nelci Fátima Trento Bortolini,
Prefeita de Água Doce, após aprovação da Câmara Municipal, sancionou leis que
concederam incentivos econômicos a determinadas pessoas jurídicas do município,
contudo, deixou de observar as regras jurídicas que são obrigatórias.
A Lei n° 1.757, de 19 de maio de 2009,
concedeu incentivos econômicos às pessoas jurídicas OSELAME GRÃOS LTDA. ME;
AGROPECUÁRIA E CEREALISTA MARTENDAL LTDA. E; MECÂNICA SCHULE LTDA., todas
localizadas nas intermediações do município de Água Doce. As duas primeiras
empresas receberam, para expansão das instalações, doação de equipamentos
limitados ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao passo que para a
última pessoa jurídica fora concedida a doação de máquinas de uso em mecânica
e/ou reforma do barracão, até o valor máximo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil
reais). Em contrapartida, os beneficiados por aquela lei se submeteram a
cumprir certos encargos sob pena de as doações serem revertidas para o
município, como bem assevera os próprios dispositivos da mencionada norma.
A Lei n° 1.758, de 26 de maio de 2009,
também autorizou a concessão de incentivos econômicos, como estímulo à
instalação de empresa no município. A pessoa jurídica METALVI FUNILARIA LTDA
recebeu doação de equipamentos limitados ao montante máximo de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), com encargos que deveriam ser observados, sob pena
de perder o benefício em proveito do próprio município, nos exatos termos
estabelecidos pela norma.
Tais benefícios econômicos foram
concedidos sem que fossem observadas as regras jurídicas obrigatórias, como é o
caso da exigência de prévia licitação
pública, conforme será demonstrado e provado a seguir.
4 - DAS REGRAS JURÍDICAS VIOLADAS
A Lei Nacional nº 8.666/93, que rege a
matéria de licitações e contratos administrativos, ao abordar o tópico das
doações assim assevera:
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
(...)
4° A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato,
sendo dispensada a licitação no caso de Interesse público devidamente
justificado.
O referido dispositivo se aplica muito
bem ao presente caso, pois como fora demonstrado, a Administração Pública
Municipal, por meio das Leis n° 1.757/09, 1.758/09 e 1.957/11, concedeu
incentivos econômicos a determinadas pessoas jurídicas de Água Doce. Tais
benefícios consistiram em doações de equipamentos industriais, condicionadas ao
cumprimento dos encargos previstos no Termo de Adesão. Porém, o município
acabou doando os bens públicos sem observância às regras de alienação, sendo
certo que a Lei 8.666/93, exige para a doação de bens móveis públicos prévia
licitação, até mesmo nas doações com encargo, o que não ocorreu na hipótese,
nem sequer foi cogitado.
Ora, o procedimento adotado pelos
agentes municipais não merece guarida, pois deixou de observar o regramento
constitucional, notadamente os princípios norteadores da boa administração,
sendo claramente irregulares os atos praticados.
As doações realizadas ferem e muito o
princípio constitucional da isonomia, pois o município doou bens públicos a
particulares sem prévia licitação, beneficiando determinadas pessoas jurídicas
em detrimento dos demais, o que nem de perto condiz com a atual sistemática do
nosso ordenamento jurídico, em especial as regras do direito administrativo que
não permitem a alienação patrimonial sem licitação.
Com absoluta propriedade, ensina
Renato Geraldo Mendes (Mendes, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos
Anotada - notas e comentários à Lei nº 8.666/93. Curitiba: Zénite, 2011, p.227)
para poder realizar uma doação com
encargo, a regra é a licitação prévia. O dever de licitar existe em razão do
fato de que o donatário (quem recebe o bem) passa a ter um benefício exclusivo
e pessoal. Sempre que o negócio
proporcionar um benefício exclusivo dessa ordem, a regra é realizar a licitação
para escolher o futuro beneficiário, garantindo o tratamento isonômico
(grifei).
O art. 17, § 4º da Lei 8.666/93, é
claro ao tratar das alienações, não pairando dúvidas que nas doações com
encargo - obrigatoriamente - devem ser precedidas por processo licitatório,
assegurando tratamento isonômico para benefício dos potenciais interessados.
Assim, suponha-se uma pluralidade de sujeitos competindo pela obtenção dos
incentivos econômicos oferecidos pelo município, é evidente que o principio da
isonomia imporá o tratamento não discriminatório entre os interessados,
adotando-se critério compatível com a impessoalidade, o que não aconteceu no
presente caso, pois a administração concedera as doações de bens públicos a
determinados particulares ao alvedrio de seus agentes, após a "aprovação
dos pedidos apresentados junta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico".
Veja-se que o mero pedido formulado
pelos beneficiários, por si só não enseja a concessão dos incentivos, pois se
assim fosse, o que se admite apenas a título de argumentação, estar-se-ia
diante de flagrante ilegalidade (inobservância da lei 8.666/93), bem como
ofensa direta ao princípio constitucional da isonomia e demais preceitos que a
moralidade administrativa exige. Ora, como pode a Administração Municipal
querer privilegiar uns poucos com as doações em detrimento da maioria que nem
sequer tiveram a chance de competir pelos benefícios?
Por ser a licitação procedimento que
tem por objetivo propiciar igualdade de oportunidades entre os interessados e
conceder à Administração opções para a realização da melhor escolha, é medida
que deve ser aplicada nas doações, doando responsavelmente os bens públicos e
não como se procedeu no presente caso. Não há que se falar em interesse público
a fim de dispensar o processo seletivo, pois não fora devidamente justificado.
A lei ao erigir o interesse público como um dos requisitos gerais de alienação
dos bens da Administração, nada mais fez do que enfatizar o alicerce
fundamental de toda atividade administrativa, sendo certo que tal requisito
deve ser explicitado e amplamente demonstrado.
Destarte, a falta de justificativa
suficiente implica a necessidade de licitação, cuja ausência acarreta a
nulidade do ato.
Nesse sentido, colaciona-se
jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO A PARTICULAR. INTERESSE PÚBLICO NÃO JUSTIFICADO DEVIDAMENTE.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO SEM
ESTIPULAÇÃO DE ENCARGO, PRAZO DE CUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE REVERSÃO.
ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 17, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 8.666/93. ATO NULO.
"A doação de bem público a
particular imprescinde de prévia licitação, devendo constar da Escritura
Pública, sob pena de nulidade do ato, o encargo imposto, o prazo de cumprimento
e a cláusula de reversão. [..j" (Apelação Cível n. 2007.063027-5, de
Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11-6-2008). (TJSC. Apelação
Cível n. 2005.033883-2, de Ascurra, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva em 25/08/2009)
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO
VERIFICAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A SUA OCORRÊNCIA. DOAÇÃO MODAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO CORRESPONDENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATO QUE
MERECE SER ANULADO, COM A REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO
PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (TJSC. Apelação Cível n. 2007.039499-1, de
Biguaçu, rel. Des. Substituto Ricardo Roesler em 17/06/2009).
Assim também é o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ:
ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO
PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO
DIREITO- DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.
(RECURSO ESPECIAL NP 685.551 - AP 2004/0119799-6, RELATORA: MINISTRA ELIANA
CALMON)
Sendo irrazoável presumir a ocorrência
do interesse público na situação, a doação dos bens públicos a particulares
precedida obrigatoriamente de licitação é a medida que se impõe. E como não
fora observada tal regra no presente caso, os atos praticados pela
Administração Municipal de Água Doce, no tocante as doações realizadas por meio
das leis 1.757/09, 1.758/09 e 1.957/11, devem ser anulados, pois são
completamente ilegais. (grifos no original)
O representante questionou as doações de
equipamentos realizadas pelo Poder Executivo do Município de Água Doce através
das Leis Municipais nºs 1.757/2009 (fls. 10/11), 1.758/2009 (fls. 12/13) e
1.967/2011 (fls. 14/15), alegando que não foi observado às regras de alienação
previstas no §4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e no princípio da
isonomia.
Quanto se trata de bens patrimoniais, a Lei
Orgânica do Município de Água Doce prescreve o que segue:
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art.
145. Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art.
146. A alienação de bens municipais será feita de conformidade com a legislação
pertinente, especialmente no que tange ao processo licitatório.
Art.
147. A afetação e desafetação de bens municipais dependerá de lei autorizativa.
Parágrafo
Único – As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de
loteamentos, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem
benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art.
148. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo
Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive
os da Administração indireta, desde que atendido o interesse ou a finalidade
pública.
Art.
149. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal,
máquinas com operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade
não sofram prejuízo e o interessado
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.
150. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e
dominais, dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por
prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1.º A
licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2.º A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante
licitação, a título precário e por decreto.
§ 3.º A
autorização pode incidir sobre qualquer bem público e será feita por portaria,
para atividades ou uso específicos e transitórios.
Art.
151. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o
seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle
dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu
os bens do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 152.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de
qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o
caso, a competente ação civil e penal, contra qualquer servidor, sempre que
forem apresentadas denúncias contra o extravio ou dano de bens municipais.
Art.
153. O Município, preferentemente para a venda ou a doação de bens imóveis,
cederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo
Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou se verificar
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
Assim, a Lei Orgânica do Município de Água
Doce prescreve que para a venda ou a doação de bens deverá ser feita mediante
concorrência. Mas quando se trata de incentivos, a Lei Orgânica do Município de
Água Doce nada diz como segue:
Da Política Econômica
Art. 114. Na promoção do
desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízos de outras
iniciativas, no sentido de:
[...]
c) estímulos fiscais e financeiros
[...]
(grifou-se)
Nesse sentido, em 1996, a Lei Municipal nº
943/96 de Água Doce foi promulgada estabelecendo normas referentes às políticas
de incentivos e estímulos para a expansão de empreendimentos e a geração de
condições ocupacionais (fls. 16/23 dos autos).
Todavia, no caso representado, o Prefeito
sancionou leis municipais que dispuseram sobre a concessão de incentivos
econômicos como estímulo à expansão das instalações de indústrias e empresas já
existentes, sem prejudicar os benefícios da Lei nº 943/2009 (art. 4º e 5º) acima
citada que seguem:
QUADRO 1: LISTA DE LEIS MUNICIPAIS DE ÁGUA DOCE
– CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS
|
Lei Municipal |
Beneficiados |
Valor (R$) |
1 |
Lei
nº 1.757, de
19 de maio de 2009 |
I
– Oselame Grãos Ltda. Me, inscrita no CNPJ sob n. 10.618.439/0001-36, com
atuação no ramo de recebimento e armazenagem de cereais, localizada na SC
454, KM 39, Trevo Água Doce/Catanduvas, neste Município, consistente na
doação de equipamentos para expansão das instalações, |
limitados
ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); |
II
– Agropecuária e Cerealista Martendal Ltda., inscrita no CNPJ sob n.
10.618.415/0001-87, atuante no ramo de recebimento e armazenagem de cereais,
localizada na SC 452 Km 50, Linha Santo Antonio, consistente na doação de
equipamentos para expansão das instalações, |
limitados
ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). |
||
III
– Mecânica Schule Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 06.134.825/0001-85, com
atuação no ramo de serviços de reparação e manutenção de veículos e equipamentos
pesados, comércio de peças e acessórios, consistente na doação de máquinas de
uso em mecânica e/ou reforma do barracão, |
até
o valor máximo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). |
||
2 |
Lei
nº 1.758, de
26 de maio de 2009 |
- METALVI FUNILARIA Ltda., com atuação no
ramo de fabricação e comércio de estruturas metálicas, esquadrias e funilaria
em geral através da doação de equipamentos |
limitados
ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); |
3 |
Lei
nº 1.967, de
15 de fevereiro de 2011 |
I
- Friana Frigorifico Ana Carolina Ltda., inscrito no CNPJ sob n.
02.016.325/0001-98, com atuação no ramo de Frigorífico - abate de bovinos,
localizado na Linha Nova Vicenza neste Município, consistente na doação com
encargos de uma Balança Rodoviária usada; |
(*) |
II
- Agroindústria Embutidos Santo Antônio Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob n.
12.526.85710001-29, com atuação no ramo de embutidos de carnes, localizado na
Linha Santo Antônio, SC-452 KM 38, consistente na doação de equipamentos de
uso Industrial, consubstanciados em: um picador de carne em inox; uma câmara
frigorífica para resfriamento com dimensões de 2,00x1,00x2,00 e uma
embaladora a vácuo com câmara, |
até
o valor global máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). |
||
|
Total |
|
224.000,00 |
(*) Obs.: no item 3 – I – sem valor
As doações realizadas pelo Município através
das três leis municipais, citadas acima, estão em desacordo com a Lei Municipal
nº 943/96, de 19 de março de 1996, onde em seus artigos 5º e 6º, prescreve a
forma de concessão de incentivos fiscais, como segue:
Art.
5º: Os incentivos fiscais serão concedidos mediante a comprovação de
enquadramento nesta Lei e compreenderão:
I -
redução de até 80% do Imposto Sobre Propriedade Urbana - IPTU pelo prazo de até
5 (cinco) anos, a contar do início das atividades específicas da empresa;
II -
redução de até 80% do Imposto Sobre Serviço - ISS, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, a contar do início das atividades específicas da empresa;
III
- redução da Contribuição de Melhoria, até o limite de 80% de seu custo
apurado;
IV
- exclusão ao pagamento de taxas Municipais nas condições definidas pelo Conselho
de Desenvolvimento Econômico do Município.
§
1°: Na forma da Lei poderão ser concedidos outras reduções de tributos
municipais, caracterizados no respectivo enquadramento.
§ 2º:
Os benefícios previstos neste artigo, quando concedidos à empresa já existente,
somente atingirão ao acréscimo das instalações efetivamente em concordância com
o projeto específico, nas condições desta Lei.
Art.
6º: Os estímulos materiais
constituem-se pela ajuda ou participação do Município mediante:
I -
alienação de área de terra em região compreendida como parque ou área
industrial do município, mediante processo licitatório pelo valor estipulado
pela Comissão de Avaliação;
II
- serviços de preparo do solo a ser utilizado para a implantação ou ampliação
da empresa;
III
- construção ou pavimentação de acessos ao local destinado à implantação da
empresa;
IV
- co-participação nas linhas de transmissão de
energia elétrica, da rede d' água e telefônica;
V -
co-participação em programas de treinamento da mão-de-obra a ser utilizada pela
empresa, desde que esta seja atividade pioneira no Município;
(VI)
- outros estímulos materiais, na forma que estabelecer o Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município.
Parágrafo
Único: Os custos relativos aos benefícios especificados neste artigo, poderão
ser financiados à empresa em até 5 (cinco) anos, ou isentados, a contar de seu
efetivo recebimento. (grifou-se)
Como os incentivos não foram com base na Lei
Municipal nº 943/96, de 19 de março de 1996 (já citada acima), e como se trata de
doação pela Administração Pública, onerosa ou não, busca-se o fundamento na Lei
Federal nº 8.666/93, em especial no seu artigo 17 que prescreveu:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que
atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de
posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito
real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na
Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos
fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de
2009)
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente
entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da
legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na
alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que
justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,
vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração também poderá
conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada
licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos
da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e
limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 ha (mil e
quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do §
2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas
em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro
de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e
impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para
hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do §
2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em
zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua
exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II – fica limitada a áreas de até
quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada
a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela
Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o
quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.763, de 2008)
§ 3º Entende-se por investidura, para
os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas,
desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não
integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Na hipótese do parágrafo
anterior, caso o donatário necssite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 6º Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá
permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007) (grifou-se)
Marçal Justen Filho comentou assim o artigo
citado:
1) A Péssima Técnica Legislativa
O
art. 17 é eivado de sério defeito de técnica legislativa. O dispositivo cuida
de dois temas diversos e inconfundíveis. Disciplina,
conjuntamente, os requisitos para alienação de bens e direitos da Administração
e as hipóteses de dispensa de licitação. Em algumas passagens, os
dispositivos estabelecem limitações e exigências a propósito dos requisitos
para alienação dc bens públicos. Em outros tópicos, prevêem os pressupostos
para a contratação direta. Em outras palavras, é necessário cautela para
distinguir as hipóteses em que a exigência legal se dirige à validade da
alienação daquelas em que a alienação é plenamente possível, mas dependerá de
licitação. Para tornar mais simples a interpretação, pode-se dizer que as
exigências sobre a alienação propriamente dita constam do capta do art. 17 e do
texto propriamente dito dos incs. I c II. Já as alíneas desses dois incisos
disciplinam as hipóteses de dispensa de licitação para alienação.
No entanto, há situações em que a
identificação da exigência propicia sérias dúvidas. Um exemplo claro é o dispositivo
do art. 17, inc. I, al. "b". O
inc. I do art. 17 estabelece exigências para a alienação de bens imóveis,
estabelecendo a regra geral da obrigatoriedade da prévia licitação, a qual pode
ser dispensada em algumas hipóteses, arroladas nas alíneas subseqüentes. Entre
elas, encontra-se o caso da doação, previsto na al. "h". Mas a parte
final do aludido dispositivo propõe uma séria dúvida para o intérprete. E
problemático identificar que a condição imposta na lei ("permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade ...") limita a possibilidade
jurídica da doação ou delimita as hipóteses de dispensa de licitação. Ou seja,
a determinação legal visava a proibir a doação de imóveis para terceiros ou a
subordiná-la à prévia licitação? Essa dúvida essencial é que se encontrava na
origem da ADIn n° 927-3, promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A época
que a liminar foi apreciada, a questão ainda não estava suficientemente
maturada para permitir o adequado aprofundamento. O STF decidiu a matéria sem
tomar em vista essa diferenciação, o que não impediu decisão razoavelmente
satisfatória. Sobre o tema, voltar-se-á adiante.
2) A Abrangência Objetiva do
Dispositivo
Alienação é expressão de acepção
ampla. O termo é utilizado para abranger
todas as modalidades de transferência voluntária do domínio de um bem ou
direito.
2.1) Manifestações típicas: contratos
de venda e de doação
No direito privado, os instrumentos
jurídicos mais utilizados para transferência de domínio são a compra e venda -
contrato oneroso e bilateral - e a doação - contrato gratuito e unilateral. As
alienações de bens públicos também se operam por meio desses institutos de
direito privado. No entanto e corno adverte MARIA SYLVIA Z. Dl PIETRO,
"... à semelhança do que ocorre com outros institutos de direito privado
utilizados pela Administração, a sujeição ao direito privado nunca é integral.
Sob vários aspectos tais contratos se submetem ao direito público".'8'
As restrições e limites derivados do
regime de direito público atingem os institutos privados. Ainda que se
aperfeiçoe uma compra e venda, aplicar-se-ão os princípios de direito público
sempre que o regime de direito privado for com eles incompatível. Significa que
a alienação onerosa dos bens públicos faz-se pela via de uma compra e venda; a
gratuita, pela via de uma doação. Mas nenhuma cláusula ou regra peculiar a
esses contratos privados será aplicável quando contrariar os princípios de
direito público.
[...]
2.3) A doação com encargo
Uma
hipótese específica, objeto de tratamento específico no § 4°, é a doação com
encargo. A opção por essa alternativa dependerá da relevância do encargo para
consecução dos interesses coletivos e supra-individuais. Em determinadas
hipóteses, a doação com encargo apresentará regime jurídico próprio, inclusive
com a obrigatoriedade da licitação.
O §5º, introduzido pela mesma Lei,
disciplinou a hipótese de necessidade de oneração do imóvel objeto da doação
com encargo, fornecendo solução cuja necessidade se impõe especialmente nos
casos de recurso pelo particular a linhas de crédito agrícola. A
inalienabilidade do imóvel doado representava obstáculo que acabava por
frustrar a própria finalidade que orientara a doação.
2.1) Hipóteses excluídos
O art. 17 não dispõe sobre alienações
relacionadas com o Programa Nacional de Privatização nem com operações
relacionadas com o mercado de títulos de dívida pública, que se subordinam a
regulação própria.
3) Âmbito de Abrangência Subjetiva do
Dispositivo
Como
visto, a interpretação do art. 17 propõe séria dificuldade hermenêutica, em
virtude da cumulação da disciplina relativa aos requisitos de validade da
alienação e dos pressupostos da dispensa de licitação. Essa complexidade
normativa se traduz na própria amplitude de abrangência do dispositivo. Aliás,
esse foi o núcleo da discussão levada à análise do STF, a propósito de alguns
dos incisos do art. 17.
Rigorosamente,
uma lei federal não poderia imiscuir-se na disciplina da alienação de bens
públicos estaduais, municipais e distritais. Uma das características essenciais da Federação reside
na autonomia para decidir o destino jurídico dos próprios bens. As normas gerais editadas pela União
apenas podem tornar concretos princípios e regras inerentes à estruturação
constitucional da Federação. Mas as normas gerais poderiam dispor sobre as
hipóteses de dispensa de licitação para alienação - considerando-se
especificamente o permissivo do art. 37, inc. XXI, da CF/88 (que remete à lei
federal a especificação das hipóteses em que a licitação prévia obrigatória
poderia ser dispensada).
Daí se extrai que as regras do art. 17
vinculam, sem margem de dúvida, à União, que pode dispor legislativamente sobre
o destino dos próprios bens. Qualquer
interferência sobre a autonomia dos outros entes federativos para gerir os
próprios bens seria incompatível com a Constituição. Já no tocante aos
pressupostos de dispensa de licitação, a competência legislativa da União é
mais ampla.
Partindo de tais pressupostos, é
possível produzir interpretação conforme, que evite a configuração de inconstitucionalidade
e assegure a maior utilidade normativa para os dispositivos.
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 169/171) (grifou-se)
Já Jessé Torres
comentou assim o inciso citado:
2 –
Caráter da norma
A norma
é geral, importando ao cumprimento dos princípios da isonomia e da moralidade.
3 –
Conteúdo da norma
A Lei n° 8.883/94 veio fixar a regra
geral de ser devida a licitação no caso de doação com encargo, admitindo a
dispensa se houver interesse público.
Inverteu, pois, a orientação da Lei n° 8.666/93, que considerava facultativa a
licitação. Superior a diretriz da norma retificadora, posto que respeita o
dever geral estabelecido na Constituição. Mas o espaço outorgado à discrição
administrativa é incompatível com a natureza das hipóteses de dispensa por
determinação da lei, mais aproximando-se da categoria de dispensabilidade ao
nuto da Administração. Mitiga-se a
discrição pela motivação necessária do ato de dispensa, que haverá de
evidenciar as razões de interesse público que a justificam, indispensável a
publicação (v. comentários ao art. 26).
Aperfeiçoada,
com ou sem licitação, a doação com encargo será deduzida por instrumento,
público ou particular conforme a natureza do bem. Do instrumento constarão os
encargos, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão do bem ao doador
na hipótese de inadimplemento dos encargos.
Será nula a doação com encargo que
omita qualquer desses requisitos, como se o bem doado jamais houvesse deixado a
esfera patrimonial do doador. E
a sanção expressamente cominada para a violação do negócio jurídico, que se
funda em norma cogente e de ordem pública, inafastável, pois, pela vontade de
doador e donatário, ainda que ambos integrem a Administração Pública.
(PEREIRA
JUNIOR. Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da
Administração Pública. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg. 210)
(grifou-se)
Segundo o artigo 17 da Lei Federal nº
8.666/93 (já citado), na doação são necessários dos seguintes requisitos:
a)
a existência de interesse público devidamente
justificado; e
b)
a avaliação prévia.
E o § 4º do artigo 17, coloca duas exigências
na doação com encargos:
a) através
de licitação; e
b) dispensada
a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
Ainda, prescreve o § 4º, na doação com
encargo, sob pena de nulidade do ato, em seu instrumento, constarão
obrigatoriamente:
- os encargos,
- o prazo de seu cumprimento; e
- a cláusula de reversão.
O representante alegou ainda que “as doações
realizadas ferem e muito o princípio constitucional da isonomia, pois o
município doou bens públicos a particulares sem prévia licitação, beneficiando
determinadas pessoas jurídicas em detrimento dos demais, o que nem de perto
condiz com a atual sistemática do nosso ordenamento jurídico, em especial as
regras do direito administrativo que não permitem a alienação patrimonial sem
licitação”.
Buscamos no comentário de Celso Ribeiro
Bastos do princípio da igualdade quando da contratação que também serve para a
doação:
O
princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em
que esta visa não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta,
como também assegurar à igualdade de
direitos a todos os interessados diante da possibilidade de contratar com o
Poder Público. Esse princípio, que hoje está expresso no art. 37, XXI do
Texto Constitucional, veda o
estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinado
licitante em detrimento dos demais.
O princípio
da igualdade é, sem dúvida nenhuma, basilar ao instituto licitatório. Pode se
afirmar que, de longe, ultrapassa os limites desse instituto para altear-se, na
verdade, a uma das vigas mestras de todo o nosso sistema jurídico. Leia-se o art. 5° da Constituição que trata
dos direitos fundamentais, cujo capuz enuncia expressamente a igualdade, não como um entre os múltiplos princípios,
mas, como o princípio que capitaneia todos os demais, tanto é assim que
pertence ao caput do artigo, além de constar do próprio preâmbulo da
Constituição como valor supremo da formação do Estado brasileiro.
O princípio
da igualdade permeia todo o procedimento licitatório, na exata medida em que
este tem que assegurar igualdade de condições a todos os participantes, estando
vedado qualquer favorecimento a um dos concorrentes, sob pena de nulidade de
todo o certame. Todas
as exigências feitas aos participantes devem constar expressamente do edital,
não podendo a Administração Pública alterá-las no curso do procedimento, de
modo a favorecer ou prejudicar qualquer dos participantes. É bom lembrar que o
procedimento licitatório é escrupulosamente definido em lei que descreve as
exigências que podem ser feitas aos licitantes através do edital, para que
possam ser habilitados. (BASTOS. Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, pág. 178/179).
Há no município de Água Doce, outras empresas
que também poderiam receber a doação, como aquelas das Leis nº 1.757 e
1.758/2009 e 1.967/2011. Em atendimento ao princípio da isonomia, que assegura
à igualdade de direitos a todos os interessados, diante da possibilidade de
receber também os mesmos benefícios, é necessário que a Administração faça a
doação através da licitação, onde estabelece os critérios para a seleção de possíveis
interessados.
Em caso semelhante, o Relator acolheu a
representação nos autos do processo RPA-00/05813131, como segue:
Tratam
os autos de expediente formulado a esta Corte de Contas, a qual relata a
possível ocorrência de irregularidades na gestão administrativa do Executivo de
Campos Novos, no tocante à doação de área de terras à empresa Indústria de
Máquinas Bruno Ltda., através da Lei Municipal n. 1.697/90, posteriormente
prorrogado pelo Decreto n. 4.182/00, para implantação de uma indústria de
papel, cartolina e papelão, assim como possível aporte de recursos financeiros
na ordem de R$ 32.585,73, conforme Projeto de Lei n. 1.914/96, sem que nenhuma
construção tenha sido feita na área doada.
VOTO DO
RELATOR:
ESTE
RELATOR, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no
que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º
e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, decide:
6.1. Em
preliminar, conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Campos Novos, por preencher os
requisitos necessários previstos no art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001
e 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2.
Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR que sejam adotadas
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias
junto à Prefeitura Municipal de Campos Novos, com vistas à apuração dos fatos
apontados como irregulares e transcritos na inicial deste.
(fonte:
disponível no Siproc)
Portanto, a representação deve ser acolhida,
tendo em vista que as doações realizadas pelas Leis municipais nºs 1.757/2009,
1.758/2009 e 1.967/2011, são irregulares em face da ausência de licitação, da
ausência de termo de justificativa, com a exposição da existência de interesse
público e da ausência de avaliação prévia (no caso do bem correspondente a Lei
nº 1.758/2009). O fato, contraria o disposto no caput e no §4º do artigo 17 da
Lei Federal nº 8.666/93 e ainda os princípios da legalidade, da isonomia e da
moralidade, previstos no caput do
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que
prescreveu:
Art.
37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
3. CONCLUSÃO
Considerando que a representação atende os requisitos
para o seu conhecimento;
Considerando que a representação se restringe ao fato
representado, conforme dispõe o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer
da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº
202/00, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §
1º, do mesmo diploma legal, no tocante ao seguinte fato:
3.1.1. As doações
realizadas pelas Leis municipais nºs 1.757/2009, 1.758/2009 e 1.967/2011, são
irregulares em face da ausência de licitação, da ausência de termo de justificativa
com a exposição da existência de interesse público e da ausência de avaliação
prévia (no caso do bem da Lei nº 1.758/2009), contrariando o disposto no caput
e no §4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e ainda os princípios
previstos da legalidade, da isonomia e da moralidade previstos no caput do
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.2
do presente Relatório).
3.2.
Determinar
a audiência da Sra. Nelci Fátima Trento Bortolini – Prefeita Municipal de Água
Doce, inscrita no CPF nº 517.949.269-68, com endereço na Praça João Macagnan,
322, Centro – Água Doce/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1
da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de
multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
3.3.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Odilon Sganzerla, à Sra. Nelci
Fátima Trento Bortolini (com cópia da inicial) e à Prefeitura Municipal de
Água Doce, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno do
Órgão.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 20 de setembro de 2011.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR