PROCESSO Nº:

TCE-10/00797250

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Barra Bonita

RESPONSÁVEL:

Pedro Rodrigues da Silva

INTERESSADOS:

Dilson José Buratti, Genoir Trevisan, Julio Cesar Deresz e Vanderlei José Sturmer

ASSUNTO:

Irregularidades em licitação na modalidade Convite, para aquisição de veículo

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 825/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 02 de dezembro de 2010, juntada às folhas 02 a 04, subscrita pelo Sr. Julio Cezar Deresz, Sr. Dilson José Buratti, Sr. Genoir Trevisan, Sr. Vanderlei José Sturmer, todos vereadores do Município de Barra Bonita/SC, comunicando supostas irregularidades em licitação na modalidade Convite nº 12/2009 da Prefeitura de Barra Bonita para aquisição de veículo por R$56.000,00.

 

O procedimento é também objeto de Inquérito Civil Público instaurado pela 3ª. Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste, conforme documentos juntados pelos representantes, fls. 05 a 09.

 

Em 06 de dezembro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório n. 1177/2010, às fls. 221 a 229, concluindo por sugerir o seguinte:

 

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, no seguinte aspecto:

3.1.1. Aquisição de veículo através do Convite de n. 012/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 224/227).

3.2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Rodrigues da Silva nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegação de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. Determinar a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls. 02/04, 10/12, 90, 109 a 121 e 125 a 214 e o posterior encaminhamento a Diretoria da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para análise e providências necessárias (item 2.2.2 do presente Relatório, fls. 226/227).

3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva e à Prefeitura Municipal de Barra Bonita e a Diretoria da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

 

Em 10 de janeiro de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/207/2011, às fls. 230 a 232, concluindo pelo seguinte:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação e pela AUDIÊNCIA do responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita, para apresentação de alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução.

E considerando a divisão interna de competências afetas às Unidades Técnicas desse Tribunal, manifesto-me também pela formação de autos apartados, conforme sugeriu a instrução no item 3.3 da conclusão do seu relatório técnico.

 

 

Em 09 de fevereiro de 2011, às fls. 233 a 236, o Relator emitiu seu Despacho nº GAGSS 004/2011, nos seguintes termos:

 

1 Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução n° TC-09/2002.

2 Determinar à DLC realização de audiência, nos termos do art. 29, § 1° c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), do Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita, da Sra. Francieli Frederich, Presidente da CPL à época, Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à época, e Sr. João Carlos Zantedeschi (membro da CPL à época), para que apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, relativamente às seguintes irregularidades:

2.1 sobrepreço na elaboração de orçamento prévio (estimativo), Convite n° 012/2009, estabelecendo o valor máximo unitário de aceitabilidade da proposta de preço acima dos valores praticados no mercado, numa falsa aparência de ser aceitável o preço estabelecido no julgamento das propostas, em contrariedade ao caput do art. 37 da Constituição Federal e ao inciso II do § 2° do art. 40 c/c o inciso IV do art. 43 da Lei (Federal) n° 8.666/1993; e

2.2 superfaturamento na aquisição de veículo na licitação, Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.

3 Determinar à Secretaria Geral (SEG/DIPO) a formação de autos próprios com a composição de cópias das fls. 02-04, 10-12, 90, 109-121 e 125-214 e o posterior encaminhamento à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) para apuração dos fatos representados de sua competência institucional (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico n° 1177/2010).

4 Determinar à SEG/DICE, nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, alterado pelo art. 7° da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

 

Atendendo ao despacho do Relator, foram notificados os seguintes responsáveis:

- em 11 de abril de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal através do Ofício nº 4.030/2011 (fls. 239) e AR, às fls. 246.

- em 11 de abril de 2011, a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época, Ofício nº 4.032/2011 (fls. 241) e AR, às fls. 243;

- em 13 de abril de 2011, o Sr. João Carlos Zantedeschi – Ex-Prefeito Municipal, Ofício nº 4.033/2011 (fls. 242) e AR, às fls. 244.

- em 18 de abril de 2011, a Sra. Francieli Frederich – Ex-Presidente da CPL, Ofício nº 4.031/2001 (fls. 240) e AR, às fls. 243.

 

Em 19 de maio de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época, subscreveram a resposta que foi juntada às fls. 247 a 250 e 251 a 254 e documentos às fls. 255 a 266.

 

Em 23 de maio de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório nº 313/2011, às fls. 274 a 287, concluindo por sugerir o seguinte:

 

3. Conclusão

Considerando que a admissibilidade foi objeto do Relatório nº 1177/2010 e do Despacho do Relator nº GAGSS 004/2011, fls. 233/236;

Considerando que o responsável foi devidamente cientificado da audiência, conforme consta nas fls. 239 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas e apontadas no Relatório DLC nº 1177/2010 e no Despacho nº GAGSS 004/2011;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes itens:

3.1.1. Ausência de comprovação de pesquisa para a fixação do valor máximo registrado no Convite nº 012/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 276/281); e

3.1.2. Aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita através do Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 281/285).

3.2. Considerar irregular o Convite nº 012/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, para aquisição de veículo, em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão deste Relatório.

3.3. Aplicar multa ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito Municipal de Barra Bonita, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, aos representantes, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Barra Bonita.

 

 

Em 03 de agosto de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/3681/2011, às fls. 288 a 298, concluindo pelo seguinte:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela PROCEDÊNCIA da presente representação e pela IRREGULARIDADE do Convite nº 12/2009, da Prefeitura de Barra Bonita, para aquisição de veículo, em face das restrições descritas no itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Pedro Rodrigues da Silva – Prefeito do Município de Barra Bonita, na forma do art. 70, inciso II, da mesma Lei, c/c o art. 109, I e II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das referidas irregularidades, considerando que o valor da multa relativa ao item 3.1.2 (aquisição de veículo acima dos preços praticados no mercado) deve corresponder ao valor do dano causado;

3. na hipótese de o Relator entender pela não-aplicação do disposto no art. 109, inciso I da Resolução TC-6/2001, pela determinação para conversão deste processo em tomada de contas especial, na forma do art. 10 e seus incisos da Lei Complementar 202/2000.

 

 

Em 13 de outubro de 2011, às fls. 299 a 301, o Relator emitiu seu Despacho nº GAGSS 026/2011nos seguintes termos:

 

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, do Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei c/c o art. 17, § 2º da Resolução TC-06/2001:

1.1.1 – R$ 4.830,00 (quatro mil e oitocentos e trinta reais) em razão da aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita através do Convite nº 012/2009 com valor acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório DMU nº 313/2011 ao Responsável identificado no item 1.

 

 

Em 1º de novembro de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal foi notificado através do Ofício nº 18.926/2011, às fls. 302 e AR, às fls. 303.

 

Em 30 de novembro de 2011, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva encaminhou sua resposta que foi juntada às fls. 304 a 308, que segue sua análise.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. R$ 4.830,00 (quatro mil e oitocentos e trinta reais) em razão da aquisição de veículo pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita através do Convite nº 012/2009 com valor acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93

 

Constou do item 2.2 do Relatório nº 313/2011, às fls. 281 a 285:

 

O Relator apontou a seguinte restrição:

Superfaturamento na aquisição de veículo na licitação, Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, quando deveria ter sido desclassificada a proposta vencedora por preço excessivo, num afronta ao que prevê o inciso IV do art. 43 c/c o inciso II do art. 48 da Lei (Federal) n° 8.666/1993.

Constou o seguinte, do Despacho do Relator, nº GAGSS 004/2011, às fls. 234/235:

Quanto à irregularidade apontada pela DLC, entendo que o processo deva prosseguir realizando a audiência do Responsável.

Entretanto, diante dos fatos constantes dos autos e da análise efetuada pela Área Técnica entendo que duas restrições devem ser objeto de audiência junto ao Responsável.

Assim, considerando que:

• o valor da Nota Fiscal de venda de uma Kombi semelhante a licitada, em 28.04.2009, foi de R$ 45.361,92 (fl. 86);

• os preços orçados pela empresa vencedora, em 01.09.2009, eram de R$ 46.053,00 para compra direta de faturamento pela empresa e de R$ 51.170,00 para compra direta sem troca (fl. 55)

• o valor máximo unitário aceito na licitação foi de R$ 57.000,00 (item 1 do Convite n° 12/2009, fI. 17);

• a condição de pagamento da licitação foi à vista (subitem 10.6 do Convite n° 12/2009, fl. 19);

• a proposta vencedora ofertada na licitação da empresa Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A. (Sapema), em 21.05.2009, foi de R$ 56.000,00 (fl. 37);

• a Comissão Permanente de Licitação (CPL) exarou parecer, em 26.05.2009, declarando vencedora a empresa Sapema com o argumento de ter cotado o menor preço e estar compatível com os valores praticados no mercado da Região (fl. 42);

• a CPL foi composta, conforme o Decreto Municipal n° 388/2009, pelos Senhores: Francieli Frederich, Sirlei Bernat Friederichs e João Carlos Zantedeschi (fl. 46);

• o Sr. Pedro Rodrigues da Silva adjudicou e homologou, em 29.05.2009, a licitação à empresa Sapema com o valor de R$ 56.000,00 (fls. 128-129); e

• a pesquisa feita em 04.12.2010 no sítio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), mês de referência: Maio de 2009, constou o valor de R$ 47.118,00 para o veículo semelhante ao licitado (fl. 218).

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Barra Bonita e a Sra. Sirlei Bernat Friederichs, membro da CPL à época, às fls. 248 a 250, encaminharam sua resposta nos seguintes termos:

Quanto ao alegado superfaturamento na aquisição do veículo Kombi, ao contrário do entendimento dos nobres Vereadores, absolutamente ocorreu, uma vez que o valor pago à empresa vencedora do certame condiz com os preços praticados no mercado regional. Vejamos:

Conforme matéria veiculada em jornal de circulação regional (Folha do Oeste, edição de 3/10/2009), o Município de Belmonte adquiriu dois veículos Kombi idênticos ao adquirido por este Município, destinado ao transporte escolar, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), ou seja, R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por veículo, demonstrando que este é o preço praticado na região.

Para comprovar que o preço pago pelo veículo adquirido, em 29 de julho de 2010, a Administração Municipal solicitou à empresa Sapema de São Miguel do Oeste orçamento atualizado do veículo VW Kombi Lotação, 1.4, Total Flex, a qual informou que o preço de venda seria R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais).

Também, em maio de 2011, conforme orçamento anexo, a empresa informou que o preço de venda do mesmo veículo (VW, Kombi, Lotação, 1.4, Total Flex) é de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta reais), e o veículo Kombi Escolar 1.4, 15 lugares, total flex, está sendo vendido a R$ 60.760,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta reais).

Ainda, em consulta à revendedora Volkswagen Santa Pedra de Chapecó, esta apresentou orçamento para o veículo (VW, Kombi Lotação, 1.4, Total Flex) de R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta reais).

Ademais, como é sabido, no preço obtido na tabela FIPE para veículos novos não está incluído o frete, entre outras despesas, as quais alteram o preço final dos veículos em aproximadamente 10% (dez por cento). Assim, como se vê da consulta FIPE em anexo, em 12/4/2011, o preço médio do veículo idêntico ao adquirido pelo Município era de R$ 52.300,00, ao qual devem ser acrescentadas as despesas incidentes até a entrega na região, perfazendo a importância aproximada de R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta reais).

Portanto, mostra-se evidente que o valor pago pelo Município de Barra Bonita pelo referido veículo foi exatamente aquele que estava sendo praticado pelas empresas da região, o que demonstra de forma inquestionável que não houve sobrepreço no orçamento e superfaturamento na aquisição e, por conseguinte, qualquer irregularidade praticada pelos representados.

Diante disso, considerando os esclarecimentos apresentados, requerem seja considerada regular a restrição apontada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e arquivado o presente procedimento, como medida de justiça.

Assim, segue quadro comparativo com os preços apresentados nos autos:

Quadro 2 – Comparativo de preços

Da Instrução

Veículo - 12 lugares

Valor

Orçado

(R$)

Valor contratado

(R$)

 

Data

 

Fls.

Valor venal segundo o representante

46.053,00

 

 

53

Compra direta segundo o representante

51.170,00

 

 

55

Prefeitura de Barra Bonita

*57.000,00

 

14/05/2009

17

Convite de n. 12/2009

 

56.000,00

21/05/2009

37

valor da Fipe em maio/2009

47.118,00

 

Maio/2009

218

Pesquisa pela Instrução

Para veículos com 12 lugares

 

 

 

 

Prefeitura de Agronômica

51.700,00

50.850,00

03/07/2009

268/269

Prefeitura de Petrolândia

55.000,00

50.090,00

08/04/2009

270/271

Fonte: Relatório DLC-1177/2010 e sistema e-Sfinge, fls. 268 a 271

Obs.: (retificado o valor orçamento para R$57.000,00 em vez de R$56.000,00)

O valor de R$ 4.830,00 apurado pelo Relator foi a diferença entre o valor pago, de R$ 56.000,00, pela Prefeitura de Barra Bonita, conforme proposta da empresa da Auto Máquinas e Peças do Oeste S.A., às fls. 37, e o valor de R$ 51.170,00, fornecido pelo representante e extraído do fax enviado pelo Sr. Fabiano da SAPEMA, em 01/sep/2009, ao mesmo, às fls. 55.

A tese levantada pelo Relator é reforçada quando essa Instrução, em pesquisa no sistema e-Sfinge, fls. 268/271, apurou que a Prefeitura de Agronômica e de Petrolândia para um veículo de 12 lugares, orçaram os valores de R$ 51.700,00 e R$ 55.000,00 e contrataram nos valores R$ 50.850,00 e R$ 50.090,00, respectivamente.

Portanto, a restrição deve permanecer, em face da aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita, através do Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93.

Quanto à responsabilidade:

Essa Instrução entende que a Comissão de Licitação não podia desclassificar a proposta por preço excessivo tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o valor máximo, de R$57.000,00, estava estabelecido no Convite nº 012/2009, fls. 17, princípio este previsto no caput do artigo 3º e em observância aos dispostos nos caput dos artigos 44 e 45 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveram:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Cabe acrescentar a competência da Comissão definida no inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: [...];

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. [...]

Assim, essa Instrução entende que a Sra. Francieli Frederich - Presidente da CPL à época, a Sra. Sirlei Bernat Friederichs - membro da CPL à época e o Sr. João Carlos Zantedeschi (membro da CPL à época) não devem ser responsabilizados, por não haver provas nos autos que alguém da Comissão participou na elaboração do orçamento e nem subscreveu o Convite.

Já o valor em questão, pode ser transformado em multa conforme prescreve o inciso I do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas como segue:

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

I – ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo.

[...];

 

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal encaminhou sua resposta, às fls. 304 a 308, nos seguintes termos:

 

O signatário foi citado nos autos em apreço para apresentar alegações de defesa acerca de irregularidade apontada na conclusão do relatório DLC nº 313/2011, em razão da aquisição de veículo pelo Município de Barra Bonita, por meio do Convite n° 012/2009, com valor supostamente acima dos preços praticados no mercado, em afronta ao art. 3°, caput, e inciso IV do art. 43, ambos da Lei n' 8.666193, caracterizando sobrepreço na ordem de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais).

No entanto, absolutamente, pode prevalecer o entendimento exarado no referido relatório, uma vez que, conforme já demonstrado em manifestação anterior, não houve sobrepreço na estimativa de preço tampouco superfaturamento     do        valor     do        veiculo adquirido, inexistindo, inquestionavelmente, má-fé da Administração Municipal.

A administração estimou no Convite n° 012/2009 como preço máximo para aquisição do veículo a importância de RS 57.000.00 (cinquenta e sete mil reais) com base nos preços praticados no mercado desta região.

Restou demonstrado em manifestação anterior que o Município de Belmonte, na mesma época, adquiriu dois veículos VW Kombi para transporte escolar pelo valor de 115.000,00 (cento e quinze mil reais), ou seja, R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) cada veículo.

Embora os veículos adquiridos pelo Município de Belmonte sejam com capacidade para 15 lugares, é admitido no próprio relatório da DLC (fl. 280) que o preço daquele adquirido pelo Município de Barra Bonita se não foi pelo preço de mercado da região está pouco acima desse valor. Vejamos:

Assevera o relatório que os veículos VW Kombi adquiridos pelo Município de Belmonte têm o custo de 4 (quatro) a 5% (cinco por cento) maior que o veículo de 12 lugares".

Assim sendo, adotando-se esse parâmetro estabelecido no relatório da DLC, o valor do veículo adquirido pelo Município de Barra Bonita teria um custo na região que varia entre R$ 54.625,00 e R$ 55.200,00. apurando-se um suposto sobrepreço que varia entre R$ 800,00 e R$ 1.375,00.

Demonstrando que este é o preço praticado na região, conforme orçamento já acostado aos autos, verificou-se que, para o veículo VW Kombi Lotação 1.4 Total Flex, adquirido pelo Município de Barra Bonita, em 29 de julho de 2010, era de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), enquanto que na tabela FIPE o mesmo veiculo, na mesma data, era cotado em RS 51.015,00.

Da mesma forma, foi apresentado nos autos orçamento, datado de maio de 2011, no qual é informado que o preço deste veículo (VW. Kombi Lotação 1.4 Total Flex) é de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta reais), e o veiculo Kombi Escolar 1.4 15 lugares Total Flex estava sendo vendido a RS 60.760,00 (sessenta mil, setecentos e sessenta reais). Já na tabela FIPE, nesta mesma data, o segundo veículo era cotado em R$ 55.170,00, conforme consulta anexa.

Também, conforme documento já acostado aos autos, a revendedora Volkswagen Santa Pedra de Chapecó informou que o preço de venda à vista do veículo (VW, Kombi Lotação 1.4 Total Flex) é de R$ 58.980,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta reais).

Observe-se que o preço dos veículos nesta região varia entre 10% a 12% acima do valor divulgado pela FIPE, havendo que se concordar que, ou é esse o preço praticado na região, ou, pela conclusão exarada no relatório da DLC, o valor pago pelo Município de Belmonte também estaria superfaturado, já que, conforme consulta anexa, a tabela FIPE apontava naquela data o valor daquele mesmo veículo em R$ 51.255,00.

Neste passo: cumpre informar que em toda a região do Oeste catarinense as concessionárias praticam a reprovável prática da reserva geográfica de mercado, as quais, sobretudo quando se trata de órgãos públicos, não invadem a área de atuação uma da outra, combinando preços mínimos para comercialização de veículos.

Embora o § 3º do art. 5° da Lei n 6.729.1979, com a redação alterada pela Lei n° 8.132/1990, repudie a reserva de mercado, estabelecendo que: "o consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta Lei em qualquer concessionário", até mesmo no âmbito privado os consumidores encontram dificuldades para aquisição de veículos na região. Exemplo, um consumidor de Barra Bonita, inserido na área de atuação das concessionárias de São Miguel do Oeste, que pretenda adquirir um veículo em Chapecó precisa informar um endereço desta cidade para poder efetivar a negociação.

Não é por outras razões que os preços praticados nesta região para vendas ao poder público diferem substancialmente daqueles praticados na capital do Estado e em toda a região próxima à capital, urna vez que, enquanto somente na grande Florianópolis existem ao menos 5 concessionárias Volkswagen, nesta região o raio de abrangência de cada uma não é menor que 50 quilômetros, sendo que neste raio de 50 quilômetros a Concessionária Sapema - Auto Máquinas e Peças do Oeste SIA de São Miguel do Oeste também é proprietária das concessionárias Volks de Maravilha e Dionisio Cerqueira.

Assim, o consumidor que adquirir um veículo na região da capital chega a economizar 10% do valor que despenderia para adquirir o mesmo veículo na região Oeste do Estado, fato que pode ser constatado em simples pesquisa nas concessionárias.

Aliás, não é só na região Oeste que se pratica a reserva de mercado pelas concessionárias de veículos. Em recente matéria publicada na Folha de São Paulo (wuvw.inteloq.com.br/foihadesaopaulo), devido a reclamações de consumidores, o Ministério Público Federal deu início a investigações na cidade de Joinville.

O Ministério Público Federal de Joinville ouviu representantes de concessionárias de várias marcas, como BMVV Citroën, Fiat, Ford, GM, Honda, Hyundai, Mitsubishi. Peugeot, Renault e Volks. De 11 concessionárias ouvidas em Joinville, 7 informaram que trabalham com reserva de mercado.

A propósito, este justamente foi o motivo de a Administração Municipal de Barra Bonita optar pela licitação na modalidade Convite e não a modalidade Pregão, uma vez que naquela haveria, ao menos, a participação de três empresas, enquanto que nesta, certamente, acudiria ao certame somente uma concessionária, não havendo a mínima possibilidade de redução de preço.

Destarte, não pode o administrador municipal ser penalizado por circunstâncias totalmente alheias à sua vontade, visto que, como eficientemente demonstrado ao longo desta peça, o valor pago pela Administração Municipal foi o que estava sendo praticado pelas empresas da região, encontrando-se dentro do valor do mercado regional, concluindo-se pela inocorrência de sobrepreço no orçamento e superfaturamento na aquisição.

Assim sendo, considerando os esclarecimentos apresentados, requer seja afastada a irregularidade apontada no relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações: tendo em vista que, em absoluto, o valor do veículo adquirido pelo Município de Barra Bonita teve seu valor superfaturado, encontrando-se o preço praticado em perfeita consonância com o mercado da região.

 

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva alegou que “a administração estimou no Convite n° 012/2009 como preço máximo para aquisição do veículo a importância de RS 57.000.00 (cinquenta e sete mil reais) com base nos preços praticados no mercado desta região”.

 

O responsável não trouxe qualquer comprovação da pesquisa de preço realizada quando do lançamento do Convite, qual seja, de maio de 2009.

 

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva alegou que adotando-se o parâmetro estabelecido no relatório da DLC (para o veículo de Belmonte), “o valor do veículo adquirido pelo Município de Barra Bonita teria um custo na região que varia entre R$ 54.625,00 e R$ 55.200,00, apurando-se um suposto sobrepreço que varia entre R$ 800,00 e R$ 1.375,00.”

 

Todavia, quem citou o valor da aquisição da Prefeitura de Belmonte no valor de R$57.500,00, foi o responsável, em sua primeira defesa, às fls. 248. A Instrução, às fls. 280, apenas rebateu o valor informando que o veículo de Belmonte tinha 15 lugares e enquanto que o veículo adquirido pela Prefeitura de Barra Bonita tinha 12 lugares.   

 

O Sr. Pedro Rodrigues da Silva alegou ainda que “o preço dos veículos nesta região varia entre 10% a 12% acima do valor divulgado pela FIPE.”

 

Todavia, a Instrução não se baseou nos valores da FIPE e sim citou os valores das Prefeituras de Petrolândia (de R$50.090,00) e Agronômica (de R$50.850,00), aquisições realizadas em abril e junho de 2009, uma através de convite e outra através de pregão presencial.

 

Também, o Relator para apurar o valor de R$4.830,00 se baseou no valor apresentado pelo representante, documento às fls. 55 dos autos.

 

E por fim, o Sr. Pedro Rodrigues da Silva alegou “a reserva de mercado” e “na região da capital chega a economizar 10% do valor” e por isso que “optou pela licitação na modalidade Convite e não a modalidade Pregão” que segundo ele “haveria, ao menos, a participação de três empresas, enquanto que nesta, certamente, acudiria ao certame somente uma concessionária, não havendo a mínima possibilidade de redução de preço”.

 

A resposta não deve ser aceita, que a modalidade adotada pela Unidade, o Convite, foi acertada, pois a justificativa quanto à reserva de mercado não pode ser aceita, pois a Unidade é quem convida as empresas. Quanto ao preço e o número de licitantes, no pregão mesmo com um participante, há possibilidade de tentar uma negociação; já no convite, não há como reduzir o preço. Também, não se verificou três propostas no Convite nº 12/2009, como alegado, mas apenas duas, conforme fls. 33 e ainda, quanto à redução foi de apenas R$1.000,00 (um mil reais), pois foi fixado o máximo em R$57.000,00 (fls. 17) e adquirido por R$56.000,00 (fls. 37).

 

Portanto, a restrição deve permanecer, em face da aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita, através do Convite n° 012/2009, com valor, no mínimo, de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fls. 303 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, constante do Relatório DLC-313/2011, fls. 274/287 e do Despacho do Relator nº GAGSS 026/2011, fls. 299/301; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

 3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da aquisição de veículo pela Prefeitura de Barra Bonita, através do Convite n° 012/2009, com valor de R$ 4.830,00 acima dos preços praticados no mercado, contrariando o caput do artigo 3º c/c o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório), decorrente de Representação formulada a este Tribunal e condenar o responsável - Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, com endereço a Avenida Buenos Aires, 600 - Barra Bonita/SC, ao pagamento da referida quantia, ficando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/00) calculados a partir de maio de 2009, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

          3.2. Aplicar multa ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva - Prefeito Municipal, CPF 194.475.409-10, com endereço a Avenida Buenos Aires, 600 - Barra Bonita/SC, com fundamento no art. 70, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, c/c o art. 109, I do Regimento Interno do tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência de comprovação de pesquisa para a fixação do valor máximo registrado no Convite nº 012/2009 da Prefeitura de Barra Bonita, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC-313/20011, fls. 276/281), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

         

3.3. Dar ciência do Acórdão, aos representantes, ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Barra Bonita.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 01 de dezembro de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR