PROCESSO Nº:

REP-11/00353213

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Itapoá

RESPONSÁVEL:

Ervino Sperandio

INTERESSADO:

Francisco Luis Koch

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Presencial nº 43/2010, para aquisição de tubos de PVC para uso na ampliação da rede de abastecimento de água, com extensão total de 2.370,00 m

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 831/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 14 de junho de 2011, juntada às folhas 02 a 07, subscrita pelo Sr. Francisco Luis Kock – representante da empresa HIDROLUNA – Materiais para Saneamento Ltda., pessoa jurídica, com sede na Rua Abelardo Peixer, 48 – Barreiros – São José/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 43/2010 para aquisição de tubos de PVC para uso na ampliação da rede de abastecimento de água, com extensão total de 2.370,00 m.

 

Em 27 de junho de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório nº 393/2011, às fls. 64 a 88, concluindo por sugerir o seguinte:

 

3. Conclusão

Considerando que a representação não atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento, mas o Relator poderá em despacho singular solicitar ao representante sanear tais requisitos;

Considerando que há supostas irregularidades no Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá;

Considerando que o Sr. Ervino Sperandio – Prefeito Municipal, o Sr. Francisco Rocival Borges – Diretor de Departamento de Águas e a Sra. Fernanda Cristina Rosa – Pregoeira foram os subscritores do Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Francisco Luis Koch nos termos do art. 113, § 1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Fixação do Prazo de 03 (três) dias previsto no item 2.1 do Anexo V do Edital nº 43/2010 para a entrega do produto contraria o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 75/80); e

3.1.2. Ausência de normas NBR para o objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010 (item 2.5 do Relatório, fls. 85/86).

3.2. Não conhecer da Representação no tocante aos seguintes fatos:

3.2.1. Não se confirma a ausência de previsão do artigo 97 da Lei Federal nº 8.666/93, pois esta está contida na previsão do item 4.4.1 do Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá que regeu sobre as condições de participação (item 2.2.2 do Relatório, fls. 81/83);

3.2.2. O prazo de pagamento previsto no item 11.3 e no item 4.1 da Cláusula Quarta da Minuta do Contrato – Anexo VI do Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá está de acordo com o disposto no inciso XIV do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 83/84); e

3.2.3. Não se confirma a ausência de previsão de reajuste de preços, apesar não ser recomendada pelo Prejulgado 446 deste Tribunal, pois esta está prevista no item 11.2 do Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá e em conformidade com o disposto no inciso XIV do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 84/85).

3.3. Determinar a audiência do Sr. Ervino Sperandio – Prefeito Municipal, do Sr. Francisco Rocival Borges – Diretor de Departamento de Águas e da Sra. Fernanda Cristina Rosa – Pregoeira - subscritores do Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da Conclusão do presente Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Francisco Luis Koch, ao Sr. Ervino Sperandio, ao Sr. Francisco Rocival Borges, à Sra. Fernanda Cristina Rosa  e à Prefeitura Municipal de Itapoá.

 

Em 22 de agosto de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/4199/2011, às fls. 89 a 91, em que se  manifestou da seguinte forma:

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da Representação, em face da ausência de comprovação de habilitação legal do subscritor da peça para representar a empresa Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda., na qualidade de sócio administrador, em desrespeito ao que preceitua o art. 2º, alíneas c e d, da Resolução n. TC-07/2002.

 

 

Em 11 de outubro de 2011, às fls. 106 a 108, o Relator emitiu seu Despacho nº GAGSS 023/2011 nos seguintes termos:

 

1 CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, no tocante aos seguintes fatos:

1.1 Prazo exíguo de 03 (três) dias para entrega do objeto, previsto no subitem 2.1 do Anexo V do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, em desacordo com o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico n° 393/2011); e

1.2 Ausência de normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/NBR) na descrição do objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão (subitem 2.5 do Relatório Técnico n° 393/2011).

2 NÃO CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ora ofertada, no que tange aos seguintes fatos:

2.1 Não se confirma a ausência de previsão do art. 97 da Lei (Federal) nº 8.666/1993, pois esta está contida no subitem 4.4.1 do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010 da Prefeitura de Itapoá que regeu sobre as condições de participação dos licitantes (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico n° 393/2011);

2.2 O prazo de pagamento previsto no subitem 11.3 do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010 da Prefeitura de Itapoá, bem como no subitem 4.1 da Cláusula Quarta da Minuta do Contrato, Anexo VI do referido instrumento convocatório, está de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 40 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão (subitem 2.2.3 do Relatório Técnico n° 393/2011); e

2.3 Não se confirma a ausência de previsão de reajuste de preços por atraso de pagamento, apesar não ser recomendada pelo Prejulgado nº 446 deste Tribunal, pois esta está prevista no subitem 11.2 do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010 da Prefeitura de Itapoá e em conformidade com o disposto no inciso XIV do art. 40 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão (subitem 2.4 do Relatório Técnico n° 393/2011).

3 DETERMINAR À DLC que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Itapoá, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares e indicando o respectivo Responsável.

4 DETERMINAR À SECRETARIA GERAL (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

 

Das notificações:

- em 31 de outubro de 2011, o Sr. Francisco Rocival Borges – Diretor de Departamento de Águas foi notificado através do Ofício nº 18.931/11, às fls. 111, e AR, às fls. 113;

- em 03 de novembro de 2011, a Sra. Fernanda Cristina Rosa – Pregoeira foi notificada através do Ofício nº 18.932/2011, às fls. 112 e AR, às fls. 115; e

- em 07 de novembro de 2011, o Sr. Ervino Sperandio – Prefeito Municipal foi notificado através do Ofício nº 18.930/11, às fls. 110, e AR, às fls. 114.

 

Em 18 de novembro de 2011, o Sr. Ervino Sperandio, o Sr. Francisco Rocival Borges e a Sra. Fernanda Cristina Rosa subscreveram a resposta, juntada às fls. 116 a 126, e anexaram os documentos às fls. 127 a 162, que segue sua análise.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Prazo exíguo de 03 (três) dias para entrega do objeto, previsto no subitem 2.1 do Anexo V do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, em desacordo com o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão

 

Constou do item 2.2.1 do Relatório nº 393/2011, às fls. 75 a 80:

 

O representante informou que a exigência de prazo de entrega de 03 (três) dias “tão curto restringiria, o que acabou se comprovando, a competitividade da licitação”.

Informou ainda que “não há nenhuma entrega expressa ou por via aérea que garanta a entrega em até no máximo 3 dias, conforme solicitado no edital”

Constou do item 13 do Edital nº 43/2010 da Prefeitura de Itapoá que regeu sobre as condições da contratação:

13. Das condições da contratação

13.1. Homologada a licitação, a licitante vencedora será convocada para, no prazo de 03 (três) dias a partir da notificação, assinar o contrato, na forma do Anexo VI, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da Administração, desde que ocorra motivo justificado.

[...]

O prazo de entrega está previsto no item 2.1 do Anexo V do Edital nº 43/2010 que regeu sobre a proposta de preços da seguinte forma:

[...]

2. O valor total máximo da aquisição é de R$ 100.717,00 (cem mil, setecentos e dezessete reais), para o objeto.

2.1. O objeto deverá ser entregue em 03 (três) dias a partir da emissão da ordem de entrega, correndo por conta da contratada as despesas com transporte, seguros, tributos e demais encargos decorrentes da aquisição.

Declaro que cumpro todos os itens estabelecidos em edital e especificações constantes neste anexo e na minuta contratual.

[...] (grifou-se)

O prazo de entrega também constou na Cláusula Segunda – do Prazo – Anexo VI do Edital que tratou da Minuta do Contrato Administrativo como segue:

Cláusula Segunda – do Prazo

O contrato iniciará na data, e o seu término está condicionado a entrega do objeto ou até 31/12/2010. A disponibilidade dos objetos será conforme solicitação e indicação apresentada pelo Departamento de Águas, devendo ser entregue em 03 (três) dias a partir da emissão da ordem de entrega.

(grifou-se)

Em resposta a impugnação da empresa, às fls. 41/42, a Unidade alegou que:

5. Quanto às alegações supra registre-se que é dever da Administração Pública, considerar sempre o interesse público e o principio da economicidade, e a decisão sobre o objeto a ser adquirido e o prazo de entrega do objeto que servirão ao Município insere-se no âmbito exclusivo de discricionariedade da Administração. Isso quer dizer que o Município, com base no interesse público a ser satisfeito, entendendo ser mais conveniente e possível de fazê-lo, pode estipular o prazo de entrega em 03 (três) dias, e tem a total liberdade para fazê-lo.

É claro que o interesse público e o princípio da economicidade são princípios que devem ser levados em conta, mas há outros princípios que também devem ser levados em conta pela Administração como os previstos no caput do artigo 3º e ainda as vedações previstas no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010)

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010)

E o inciso II do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

[...]

§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

Marçal Justen Filho comentou assim o inciso citado:

Prazos para Formalização e Execução (Inc. II)

A Lei faculta à Administração fixar prazos para a prática de certos atos (formalização da contratação e execução do contrato), cujo descumprimento acarretará determinadas conseqüências. A definição dos prazos far-se-á no corpo do edital.

O dispositivo alude a prazos para execução do contrato e entrega do objeto da licitação. Induz, assim, uma distinção entre ambas as hipóteses. Ora, a entrega do objeto da licitação corresponde a uma modalidade de execução do contrato. Mas pode justificar-se a construção gramatical adotada. E que, eventualmente, a execução do contrato envolverá atividades complexas (tal como se passa na construção de uma obra). Em tais hipóteses, o edital poderá prever prazos para execução de tarefas ou fases intermediárias, assim como um prazo para conclusão final. O descumprimento dos prazos para execução das fases intermediárias pode ser previsto como causa de resolução do contrato, mesmo antes de atingido o termo para entrega da obra completa.

O edital deverá estabelecer, também, condições para formalização da contratação e execução da prestação. Trata-se de encargos ou deveres que a Lei autoriza serem exigidos pela Administração Pública. Assim, por exemplo, a prestação de caução a que alude o art. 56. Em todo o caso não se admitem condições não autorizadas por lei. 

[...] (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 387) (grifou-se)

Se o prazo previsto de 03 (três) dias para a entrega do produto comprometeu e restringiu o caráter competitivo do procedimento é preciso verificar.

Em pesquisa na internet, encontra-se o seguinte pregão eletrônico:

- SANEAMENTO DE GOIÁS S/A

Ata de Realização do Pregão Eletrônico

Número: 171/2010

Licitantes

[...]

ITEM Nº 5

CÓDIGO: 27.17.060003.5 TUBO PVC DEFOFO JEI P/AGUA DN 150 MM

Unidade: M

Quantidade: 3.474,00

Valor Total: 126.801,00

Valor do menor lance: R$ 36,500

Adjudicado para: ASPERBRAS BAHIA LTDA             

Marca: ASPERBRAS - TUBOS PVC.

Licitantes: Fornecedor / CNPJ

- RONALDO GONCALVES ABREU - TIGRE - TUBOS E CONEXOES DE PVC, KIT CAVALETE, ELETRODUTO - 04.812.082/0001-20

- ASPERBRAS BAHIA LTDA - 03.685.549/0001-55

- EFICIENCY COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - 08.608.475/0001-77

- JULIO CESAR RODRIGUES FRANCA- ME / PLASTUBOS - TUBOS E CONEXOES PVC AGUA E ESGOTO, ADESIVO. - 37.227.931/0001-37

- TUBOZAN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA / 02.246.955/0001-59

- REBRACE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA / PLASTUBOS - TUBOS E CONEXOES PVC AGUA E ESGOTO, ADESIVO - 03.810.579/0001-46

(fonte: WWW.saneago.com.br / fls. 53/61)

Tomando por base o Pregão acima, foram 6 empresas participantes do item 5, e compulsando os autos, verifica-se na Ata do Pregão representado, às fls. 49/50, apenas três empresas compareceram e o representante afirmou que há 11 (onze) possíveis interessados no objeto e que foram credenciados pelo Ministério da Cidade.

Também em pesquisa na internet, encontram-se os seguintes prazos para fornecimentos dos tubos:

1 - EDITAL PREGÃO Nº. 07/2007

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA FÉ DO SUL

SAAE

[...]

Minuta de edital de pregão (presencial) que objetiva a aquisição  de até 700 metros de tubo de pvc para esgoto; a aquisição de até 170 metros de tubo defofo mpvc para água, jei, dn=300 mm,  pn=1 mpa, cor azul, barra de 6 metros, de acordo com a nbr 7665/06 e a aquisição de até 180 metros de tubo de pvc-pba, para água, de acordo com as especificações contidas neste edital  a serem utilizados pelo serviço autônomo de água e esgoto de Santa Fé do Sul, em vários locais da cidade.

[...]

11. DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DO OBJETO

11.1. Por ocasião do fornecimento, a Contratada deverá conferir a requisição emitida e autorizada pela CONTRATANTE.

11.2. A CONTRATADA entregará os tubos no prazo de até 5 dias contados do recebimento da solicitação de materiais a ser expedido pelo setor de compras da CONTRATANTE.

 11.3. Os tubos serão solicitados no todo ou de forma fracionada, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE.

Fonte: WWW.saae.santafedosul.sp.gov.br

2 - ESTADO DO CEARÁ / MUNICÍPIO DE SOBRAL

Pregão Eletrônico nº 013/2011

Processo Nº 0919011

[...]

4. OBJETO: Aquisição de MATERIAL HIDRÁULICO destinado ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) do Município de Sobral, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no anexo I deste Edital.

[...]

22. DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO

22.1. Quanto à entrega:

22.1.1.  O objeto contratual deverá ser entregue no(s) dia(s), endereço(s) e horário(s) indicados no item 11 do anexo I deste edital e em conformidade com especificações estabelecidas neste instrumento.

22.1.2. O prazo de entrega do objeto a ser adquirido não poderá ser superior a 25 (cinco) dias contados da data de recebimento da Nota de Empenho ou outro instrumento hábil.

WWW.

3 – DAERP – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto

Pregão nº 10/2009

Acha-se aberto no sede do DAERP, o procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO nº 10/2009, do tipo Menor Preço Por item, para aquisição de materiais hidráulicos.

[...]

VIII – Local e condições de entrega 

[...]

8.2 – A entrega dos produtos deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do pedido

[...]

Fonte: WWW.dearp. - fls. 62 e 63

4 - EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL: Nº 19/2010

PROCESSO: Nº 19/2010

TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE

1 – PREÂMBULO

O SERVIÇO DE INFRA - ESTRUTURA SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE

ÁGUA MUNICIPAL - SISAM, com sede à Rua João Vicente Gomes, nº 34 - Bairro: Centro, São João Batista/SC, inscrita no CNPJ sob nº 07.585.406/0001-22, torna público que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo MENOR PREÇO POR

LOTE, para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL HIDRÁULICO PARA A AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO CENTRAL E RIBANCEIRA DO SUL E MANUTENÇÃO DAS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO

DE SÃO JOÃO BATISTA-SC. A ser regida pela Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº 1274/2010, de 22 de fevereiro de 2010, com aplicação subsidiária [...]

3.2 - A proposta apresentada de acordo com o modelo constante do Anexo III deste Edital deverá conter:

h) O prazo de entrega do (s) produto (s) cotado (s) deverá ser cotado em dias; não devendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias, contados da comunicação da Homologação da licitação.

Fonte: www.sisan.sc.gov.br /

Os exemplos acima trazidos apresentaram o prazo de 05 a 60 dias para a entrega do produto e nenhum foi encontrado de apenas 03 (três) dias.

Assim, a instrução entende que o prazo de três dias é insuficiente para o atendimento tendo em vista que tem como objeto do Pregão, no item 1 - a aquisição de 395 tubos de PVC para uso na ampliação da rede de abastecimento de água e o mesmo foi uma cláusulas que comprometeu o caráter competitivo a participação de empresas, tendo em vista que muitas empresas não poderiam cumprir tal prazo, comprovado pela não participação de representante.

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida, tendo em vista que o prazo 03 (três) dias previsto no item 2.1 do Anexo V do Edital nº 43/2010 para a entrega do produto contraria o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O Sr. Ervino Sperandio, o Sr. Francisco Rocival Borges e a Sra. Fernanda Cristina Rosa encaminharam a resposta, juntada às fls. 117 a 124, nos seguintes termos:

 

Quanto ao respectivo prazo para entrega do objeto, em que pese o entendimento dessa r. Relatoria, os representados esclarecem de que, o prazo fixado para entrega foi definido pelos próprios participantes interessados, que apontaram o prazo de entrega como sendo de 3 (três) dias. Conforme demonstrado por documento anexo, apontando claramente o prazo de entrega como imediato ou de 3 dias.

Além do mais, na época havia a necessidade do Município em resolver a situação o mais breve possível, conforme adiante justificado.

A sessão pública do Pregão ocorreu em data de 03/12/2010. Nessa data, o Município já estava com o período da temporada de verão 2010/2011 praticamente iniciado. As reclamações pela falta de água já eram muitas.

Some-se ainda o fato de que, dali alguns dias, o problema pela falta de mais capacidade no fornecimento de água, tornar-se-ia ainda mais agravado, posto que, a cada dia que passa no mês de dezembro, a tendência de aumento populacional, como ocorre todos os anos, é sempre crescente, com o atingimento de pico nos dias que antecedem o natal e a virada de ano.

Para corroborar a demonstração desse aumento, insta esclarecer de que, o Município de Itapoá, inicia o mês de dezembro com seus 14.000 (quatorze mil) habitantes. Porém, no decorrer do respectivo mês até final de fevereiro, esse número sobe para a média de 250.000 (duzentos e cinquenta) mil pessoas que passam a habitar no Município.

Cumprindo salientar ainda com relação ao aumento significativo de pessoas do Município, de que em cada ano, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro a média de ocupação do Município sobe incrivelmente para 300.000 (trezentas mil) pessoas).

Esclarecendo-se ainda que a obra na qual seriam utilizados os canos precisava ser concluída até o dia 20 de Dezembro de 2010, para que nos dias seguintes, em que a população de Itapoá sofre um acréscimo exorbitante em função dos veranistas que vêm passar o final de ano no Município, passando a população de 14.000 habitantes para cerca de 300.000 habitantes, conforme já dito, a falta de água pudesse ser amenizada, tanto que a abertura do edital ocorreu no dia 03/12/10.

Como o prazo de execução da obra variava entre uma e duas semanas (em função das intempéries), os itens licitados precisavam ser entregues no Município até a data de 08 de Dezembro de 2010. Caso o material licitado fosse entregue posteriormente a esta data, a obra corria o risco de não ser concluída em tempo hábil, perdendo portanto a sua utilidade.

Portanto, o Município necessitava de agilidade no fornecimento dos produtos objeto do certame, diante da premente necessidade em proporcionar às pessoas que iriam se dirigir para o Município, um melhor abastecimento de água, cujo fornecimento é básico e necessário para todo e qualquer ser humano.

Necessário destacar que o fornecimento de água, é questão de saúde pública, cuja situação figura inclusive como obrigação e objetivo primordial da administração pública em fornecer água tratada para toda a população de forma regular.

Essa situação foi a que mais contribuiu para que os Representados, avaliassem, como cabível o prazo de 3 (três) para entrega do objeto licitado no pregão realizado, uma vez que a Sessão do Pregão já se encontrava designada para o dia 03 de dezembro.

A administração pública, através dos ora Representados, nada mais fez, do que, sem dúvida, alguma eleger o interesse público como maior interessado em obter os benefícios do serviço e aquisição a serem contratados, o quanto antes possível.

No que pertine ainda quanto ao prazo de entrega, cumpre salientar de que, o prazo de 3 (três) dias para entrega, era contato da assinatura do contrato.

Portanto, não só o Representante, como os demais interessados e participantes do processo licitatório ora defendido, tiveram amplo conhecimento do objeto e suas especificações como do prazo para cumprimento do contrato, desde a publicação e por conseguinte retirada do edital.

Aqueles que adquiriram o edital e se habilitaram no processo, inclusive emitiram declaração de habilitação quanto ao reconhecimento dos termos do edital e confirmação de todas as condições para cumprimento do objeto, conforme aponta documentação anexa.

Com a máxima vênia, que merece essa r. relataria, mas no caso da Representante, a qual apesar de sequer haver retirado o Ato Convocatório, porém, obteve acesso, certamente, através do site do município, parece que a mesma, não possuía os itens objeto do certame aberto.

Entendem os Representados, de que uma demonstração clara de que a Representante NÃO TINHA CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM OBJETO, DENTRO DAS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, decorre do fato de que, repita-se, apesar de sequer haver adquirido o edital, baseou suas insurgências apenas na seara administrativa.

Ou seja, se tinha tanto interesse em participar, porque não, buscou amparo junto ao judiciário, através de medida liminar?

A resposta é simples. A Representante, smj, não poderia pleitear concessão de liminar posto que, independente do prazo de 3 ou mais dias, ela não dispunha dos itens a serem licitados e, tentou adequar a sua capacidade econômico-financeira de compra e/ou produção para suprimento do estoque, à necessidade da Administração e, por conseguinte dos próprios munícipes os maiores interessados de todo o processo.

A grosso modo, a Representante, tencionava, que a Administração e os munícipes, aguardassem ela adquirir condições econômico-financeira para efetuar a compra ou mesmo produção dos itens para depois cumprir o objeto.

 

Com o máximo respeito às opiniões contrárias, não pode, smj, a administração e muito menos a coletividade, aguardar que o licitante interessado crie condições para cumprir quaisquer objeto, para tão somente, depois, lançar o respectivo Ato Convocatório.

É justamente ao contrário. O interessado é que deve avaliar sua capacidade de cumprimento do objeto tendo em vista as exigências constantes do Ato Convocatório. Tanto é que, os participantes interessados emitem Declaração de Habilitação reconhecendo todas as condições do Edital e por conseguinte compromisso quanto as mesmas. Conforme cópias anexas.

Também esposam entendimento contrário os Representados quanto as alegações de que o prazo de entrega definido, acabou por gerar vício no processo, em virtude de uma possível restrição no número de interessados em participar do certame.

Ora! A cópia anexa, do Termo da Sessão Pública realizada, demonstra justamente o contrário. Aponta que na sessão houve pelo menos três interessados. Ocorrendo, por conseguinte, disputa por lances.

Portanto, caso não houvesse o comparecimento de nenhum interessado ou de apenas um licitante, certamente, estaria prejudicado o certame. Porém, conforme demonstrado, não foi isso que ocorreu na Sessão.

Houve disputa e o procedimento correu de forma regular, fulminando, pois, as alegações de restrição quanto ao numero de participantes e/ou favorecimento de qualquer natureza, consoante alegou o Representante-Interessado.

O fato de existirem diversos concorrentes, por si só, já demonstra que várias empresas puderem atender os requisitos do edital de concorrência, demonstrando o atendimento aos interesses públicos. Inclusive, colhe-se que uma das concorrentes era a empresa Tigre S/A. multinacional reconhecida a nível mundial, que não sagrou-se vencedora, sendo vencedora empresa de menor porte, o que demonstra, efetivamente, a regularidade do edital.

Contrariamente ainda as alegações de restrição de participantes, em momento algum o certame feriu o princípio da competitividade, uma vez que três empresas participaram do certame, tendo inclusive todas as três ofertado ainda três lances menores cada.

Destaque-se ainda, que o valor máximo da licitação era de R$100.717,00, no entanto a empresa vencedora forneceu os itens licitados pelo valor de R$58.000,00, ou seja, com desconto superior a 40% do lance máximo, demonstrando o atendimento aos interesses públicos envolvidos.

Não é demais destacar que dentre as empresas concorrentes uma delas era empresa multinacional, com expressiva atuação na área a nível mundial, que não se sagrou vencedora do certeza, por não apresentar o melhor preço.

Valendo repetir de que, eventual prazo maior de entrega do material poderia resultar na não conclusão da obra em tempo hábil, resultando assim num gasto infundado, fazendo com que a licitação perdesse o seu sentido, indo contra portanto, um dos principais deveres do Município, que é o de defender sempre o interesse público e o principio da economicidade e, especialmente, traria grande prejuízo à população da cidade, que teria amargurado mais um longo período de grande falta de água, o que, se não foi totalmente sanado, ao menos foi expressivamente diminuído com as medidas tomadas, resguardando os interesses dos munícipes.

A Administração Pública através de seus Representados, fez o que tinha que fazer, ou seja, avaliou e buscou como primordial o atendimento, de grande parte da população de forma mais rápida possível.

Em momento algum os Representados tiveram a intenção de restringir participantes. Sendo necessário repetir de que, apenas buscaram uma solução mais rápida e viável para atender os interesses de grande parte da coletividade.

Tendo como base o mesmo objeto do Pregão ora atacado, qual seja, fornecimento de tubos para saneamento e abastecimento de água, essa própria relatoria, ilustra seu posicionamento acostando as fl. 79 dos presentes autos, edital de Pregão em caso análogo, definindo o prazo de 5 (cinco) dias.

Conforme já destacado por ocasião do julgamento do recurso administrativo interposto, cujas cópias se encontram anexas ao presente processo, a administração pública, por intermédio da Pregoeira, manifestou-se no sentido da observância dos princípios da economicidade e o interesse público.

Necessário destacar ainda de que o município de Itapoá, foi duramente castigado pelas chuvas que caíram acima da média durante os anos de 2009 e 2010. Em função das chuvas o município encontrou-se sob decreto emergencial por várias vezes.

As chuvas que caíram especialmente em 2010 acabaram por atrasar todas as obras do município. Portanto o cronograma definido para o respectivo ano não pode ser cumprido a risca, o que acabou prejudicando o andamento da obra que recebeu os abjetos do certame ora atacado, fazendo com que a mesma tivesse que ser concluída ainda durante o mês de dezembro de 2010.

Portanto, a administração pública necessitava concluir a obra ainda no mês de dezembro/2010, para que pudesse assim, amenizar os problemas do abastecimento de água durante o pico de visitantes que a cidade iria receber já durante o referido mês consoante já exposto.

Insta ressaltar de que, em momento algum houve má intenção da Administração Pública através de seus Representados no Pregão realizado. Muito pelo contrário, os representados, tiveram sempre como mira o benefício ao interesse público, através de um prestação de sua obrigação junto a coletividade de forma mais rápida possível e, repita-se com economicidade aos cofres públicos.

 

 

A Instrução, decorrente da representação, apontou que o prazo de 03 (três) dias para entrega do objeto, previsto no subitem 2.1 do Anexo V do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, é exíguo e está em desacordo com o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão.

 

Os responsáveis alegaram que “o prazo fixado para entrega foi definido pelos próprios participantes interessados, que apontaram o prazo de entrega como sendo de 3 (três) dias. Conforme demonstrado por documento anexo, apontando claramente o prazo de entrega como imediato ou de 3 dias”.

 

A resposta não deve ser aceita, tendo em vista que os documentos juntados, às fls. 127 e 128, referem-se a orçamentos de apenas duas empresas solicitados pela Unidade não retratando o universo de possíveis interessados.

 

Os responsáveis alegaram que “na época havia a necessidade do Município em resolver a situação o mais breve possível”, “pela falta de falta de mais capacidade no fornecimento de água, tendo em vista que inicia no mês de dezembro com seus 14.000 (quatorze mil) habitantes e que “os canos seriam utilizados na obra e precisava ser concluída até o dia 20 de Dezembro de 2010, e juntaram o documento de fls. 162”.

 

A resposta não deve ser aceita, tendo em vista que uma obra deve ser planejada e ainda mais aquela que depende de um procedimento licitatório. Para contrapor o argumento dos responsáveis, quanto à necessidade do material, cabe aqui o comentário Joel de Menezes Nieburh, na situação de urgência com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93:

 

A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. E obrigatório que ela controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. (NIEBUHR, Joel de Menezes Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, São Paulo: Dialética, 2003, pág. 278 (grifou-se)

 

Os responsáveis também alegaram que “o valor máximo da licitação era de R$100.717,00, no entanto a empresa vencedora forneceu os itens licitados pelo valor de R$58.000,00, ou seja, com desconto superior a 40% do lance máximo, demonstrando o atendimento aos interesses públicos envolvidos”.

 

E por fim, alegaram que “tendo como base o mesmo objeto do Pregão ora atacado, qual seja, fornecimento de tubos para saneamento e abastecimento de água, essa própria relatoria, ilustra seu posicionamento acostando às fls. 79 dos presentes autos, edital de Pregão em caso análogo, definindo o prazo de 5 (cinco) dias”.

 

A favor dos responsáveis, tem a participação de três empresas no certame quais sejam: uma de Joinville (Tigre), uma da Bahia (Asperbras – Tubos e Conexões) e uma do Paraná e vencedora do certame (a PV - Comércio de Materiais Hidráulicos e Ferragens Ltda.), conforme constou na Ata, às fls. 147/148 e ainda, a redução de 14,63% (quatorze vírgula sessenta e três por cento) em relação ao menor preço apresentado pela três empresas.

 

Assim, o prazo fixado pela Unidade, de três dias para a entrega do produto não restringiu ou frustrou o caráter competitivo do procedimento referente ao Pregão Presencial nº 043/2010 da Prefeitura Municipal de Itapoá representado.  Portanto, a restrição não deve prosperar.

 

 

2.2. Ausência de normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/NBR) na descrição do objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão

 

Constou do item 2.2.5 do Relatório nº 393/2011, às fls. 85 e 86:

 

O representante informou, às fls. 05, a ausência de normas para o objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, nos seguintes termos:

Só para esclarecer, o item de tubos, não cita a possível norma para fabricação, que seria a NBR 7665/2007 na nossa visão, ou a NBR 14311/99 que possui tubos que atendem a pressão de 1,0 Mpa. Para os registros além de não citar nenhuma norma ainda usa uma terminologia que não especifica de forma clara o material, nem quanto a NBR 12430 e nem quanto a NBR 14968.

Segundo pesquisa de normas ABNT para instalação hidráulica apura-se para:

1 - Tubo de PVC

Tubo de PVC rígido para instalações prediais de água fria NBR 5648

Tubos de PVC rígido com junta soldável ou elástica PN 40 e PN 80 para sistemas permanentes de irrigação – NBR 14312

Tubo e conexão de PVC rígido para esgoto predial e ventilação NBR 5688

Tubos de PVC rígido para adutoras e redes de água NBR 5647

Tubos de PVC rígido para instalações prediais de águas pluviais NBR 10843

Tubo de PVC rígido defofo com junta elástica para adutoras e redes de água - NBR 7665

Tubo de PVC rígido com junta elástica, coletor de esgoto NBR 7362

Tubos e conexões de PVC rígido com junta elástica para coletor predial e sistema condominial de esgoto sanitário NBR 10570

2 - REGISTROS / VÁLVULAS

PVC

Registro broca de PVC rígido, para ramal predial – NBR 11822

Registro de PVC rígido para ramal predial NBR 11306

FERRO

Válvula de Gaveta de Ferro Fundido Nodular -  NBR 12430

Fonte: www.pipesystem.com.br/normas (grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista a ausência de normas para o objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010 da Prefeitura de Itapoá.

 

O Sr. Ervino Sperandio, o Sr. Francisco Rocival Borges e a Sra. Fernanda Cristina Rosa encaminharam a resposta, juntada às fls. 124 a 126, nos seguintes termos:

 

O outro item que fora atacado pelo Representante-Interessado e que restou conhecido por esse r. Tribunal refere-se a ausência de normas NBR para o objeto do Edital do Pregão realizado.

Ora? com a maxima vênia que esse r. Tribunal merece, os Representados entendem que, no próprio Edital em seu item 1.1 a Administração deixa claro quanto a obtenção de maiores informações quanto as especificações técnicas do objeto.

A possibilidade de esclarecimentos quanto as especificações técnicas também é prevista no item 15.15 do Edital.

Ainda como demonstração contrária sobre a não previsão de normas técnicas no Ato Convocatório, cumpre destacar o anexo V, o qual trata do Termo de Referência, em cujo documento além de integrante do Edital, é claro ao apontar a descrição dos produtos.

Outro documento anexo ao Edital, é o próprio Contrato Administrativo a ser firmado, cujo instrumento prevê sua cláusula 6.4 a obrigatoriedade no fornecimento dos produtos com observância as normas técnicas.

Duvidas não restaram de que o objeto do edital encontra-se totalmente caracterizado, permitindo as empresas participantes compreender perfeitamente do que se tratava o mesmo, atendendo portanto ao artigo 14 da Lei Federal n° 8666/93.

Referido dispositivo tinha como objetivo deixar claro aos participantes do certame as características técnicas dos produtos que pretende adquirir a administração, sua identificação e especificidades.

O edital foi por demais claro ao descrever os produtos objeto do pregão, com suas características adequadas.

Obviamente que todos os produtos devem ter sua qualidade certificada pelos órgãos competentes, e tal premissa restou cabalmente cumprida pela administração, vez que, em seu item 6.4 (página 20 do edital), é expresso ao exigir das empresas concorrentes que os produtos a serem fornecidos deverão estar de acordo com as normas do edital e, também, com as normas da ABNT e do INMETRO, ou seja, está por demais respeitado o disposto no art. 14, da Lei n. 8.666/93, inexistindo qualquer lacuna no edital, conforme demonstrado a seguir:

"6.4 - Os produtos a serem fornecidos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste edital de licitação e órgãos competentes fiscalizadores como Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e INMETRO, e os Normas de segurança exigidas por lei e Código de Trânsito, no que diz respeito a segurança e qualidade."

Ou seja, além de ser previsto no edital que o material a ser fornecido deve atender as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - órgão este responsável pela elaboração das NBR's -, é ainda solicitado que os materiais atendam às exigências do INMETRO.

Talvez a empresa representante está novamente, tentando se insurgir contra os termos do edital que, ao que se afigura, sequer teve o cuidado de ler e analisar integralmente, pois se o tivesse feito, com a atenção e prudência recomendadas, por certo que teria percebido o perfeito preenchimento do requisito expressado no art. 14, da Lei n° 8.666/03.

Portanto, máxima vênia, os Representados entendem de que, no tocante as exigências técnicas a Administração além de exigir claramente no Edital, definiu mecanismos para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito.

Assim, entendem os Representados que, no Pregão realizado não cometeram nenhum ato irregular, posto que, consoante já dito agiram sempre pautados pelo atendimento ao interesse público de modo mais eficiente e ágil, e com observância aos princípios administrativos, inclusive o da economicidade, conforme aponta o valor da proposta vencedora para aquisição do objeto indicado supra.

Valendo também destacar de que, o objeto licitado, foi entregue dentro do prazo contratado, consoante aponta documentação anexa.

Cumprindo ressaltar mais uma vez que, tendo em vista o atraso no cronograma das obras durante o ano de 2010 em decorrência do excesso de chuvas no período, fez com que aumentasse a necessidade de realização da obra de fornecimento de água, com a maior brevidade possível, tendo em vista o aumento considerável de pessoas no município já a partir do mês de dezembro.

 

A Instrução decorrente de representação apontou a “ausência de normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/NBR) na descrição do objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei (Federal) nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei do Pregão” que prescreveram:

 

Da Lei Federal nº 8.666/93

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

 

Da Lei Federal nº 10.520/02

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Os responsáveis não concordaram com a restrição alegando que em “seu item 1.1 a Administração deixa claro quanto à obtenção de maiores informações quanto as especificações técnicas do objeto”, e ainda há “a possibilidade de esclarecimentos quanto as especificações técnicas” no item 15.15 do Edital.

 

Também informaram que no item 6.4 do Anexo VI – Minuta do Contrato Administrativo constou o seguinte:

 

Anexo VI

Minuta do Contrato Administrativo

Cláusula Sexta: das responsabilidades

[...]

6.4 - Os produtos o serem fornecidos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas neste edital de licitação e órgãos competentes fiscalizadores como Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e INMETRO, e os Normas de segurança exigidas por lei e Código de Trânsito, no que diz respeito a segurança e qualidade.

[...] (grifou-se)

 

 

O inciso III do §2º do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

 

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

[...]

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

[...] (grifou-se)

 

Enquanto que nos artigos 3º, II e 4º, X da Lei Federal nº 10.520/02 temos os seguintes dispositivos:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[...]

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

[...]

 

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[...]

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

[...] (grifou-se)

 

Joel de Menezes Niebuhr comentou:

11.2. CRITÉRIO DE JULGAMENTO

O julgamento das licitações realizadas sob a modalidade pregão dá-se, exclusivamente, mediante o critério do menor preço, consoante preceitua, de maneira irrefutável, o inciso X do artigo 4° da Lei n° 10.520/02. Mesmo que não houvesse tal previsão expressa na Lei, o próprio procedimento previsto por ela para o julgamento, com a possibilidade de lances orais, não se afeiçoa às licitações julgadas por critérios que envolvam a técnica. Ademais, a modalidade pregão pressupõe licitações cujos objetos sejam bens e serviços de natureza comum, isto é, que não se revistam de grande complexidade, mas que sejam simples. Para licitar objetos desse naipe não se faz necessário valer-se de critério de julgamento de ordem técnica.

Isso não significa, é oportuno ponderar, que no pregão a Administração descuida da qualidade dos objetos licitados. Significa apenas que a qualidade não é controlada por meio de critério de julgamento. Na realidade, a Administração, ao descrever o objeto da licitação, deve fazê-lo com todas as especificações técnicas que sejam pertinentes para assegurar a ele o padrão de qualidade desejável. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª. Ed. Curitiba: Zênite Editora, 2005. Pág. 172) (grifou-se)

 

Constou o seguinte objeto no item 1.1 do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010 da Prefeitura Municipal de Itapoá:

 

1. Do objeto e data da sessão pública

1.1. Aquisição de tubos de PVC para uso na ampliação da rede de abastecimento de água, em extensão total de 2.370,00 metros, na localidade da Rua Felipe Schmidt e Avenida das Margaridas, conforme Anexo V do Edital, [...]

 

Conforme comenta Joel de Menezes acima, como se trata de pregão onde o julgamento dá-se, exclusivamente, mediante o critério do menor preço, ao descrever o objeto da licitação, a Unidade “deve fazê-lo com todas as especificações técnicas que sejam pertinentes para assegurar a ele o padrão de qualidade desejável”.

 

Portanto, a restrição permanece em face da ausência de normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/NBR), na descrição do objeto do Edital de Pregão Presencial nº 043/2010, em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei Federal nº 10.520/02.

 

Todavia, as exigências de atendimento das normas técnicas que deveria constar do próprio objeto do Edital estão na minuta do contrato, que é anexo ao Edital, e que faz parte deste, como prescreve o inciso III do §2º do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Também, deve-se considerar que as marcas ofertadas pelas empresas em suas propostas que foram a tigre, a asperbras e a provinil, são marcas que participaram em diversas licitações conforme pesquisa na internet, como exemplo, no Município de Ribeirão Claro/PR, às fls. 167/168.

 

Assim, deve ser recomendada à Unidade, a observância do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 8.666/93 e dos artigos 3º, inciso II e 4º, inciso X da Lei Federal nº 10.5200/02 quanto à definição do objeto e suas especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital sem ser excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem a competição.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 113 a 115 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são suficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Relatório nº DLC-393/2011;

Considerando a participação de três empresas no certame, conforme constou na Ata, às fls. 147/148 e ainda, a redução de 14,63% (quatorze vírgula, sessenta e três por cento) em relação ao menor preço apresentado pelas três empresas; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Considerar a Representação formulada pelo Sr. Francisco Luis Koch nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, improcedente, no tocante aos seguintes fatos:

                  

3.1.1. O prazo fixado pela Unidade, de três dias para a entrega do produto, não restringiu ou frustrou o caráter competitivo do procedimento referente ao Pregão Presencial nº 043/2010, da Prefeitura Municipal de Itapoá (item 2.1 do presente Relatório); e

 

                   3.1.2. As exigências de atendimento das normas técnicas que deveria constar do próprio objeto do Edital estão na minuta do contrato, que é anexo ao Edital, e que faz parte integrante do Edital, como prescreve o inciso III do §2º do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório).

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapoá que em editais futuros:

                   3.2.1. Que providencie com antecedência o procedimento licitatório, fixando o prazo da entrega do produto, de forma que amplie o caráter competitivo do procedimento, em observância ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório); e

 

3.2.2. Que realize a definição do objeto apresentando especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos, em observância ao disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 8.666/93 e aos artigos 3º, inciso II e 4º, inciso X da Lei Federal nº 10.520/02 (item 2.2 do presente Relatório).

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Francisco Luis Koch, ao Sr. Ervino Sperandio, ao Sr. Francisco Rocival Borges, à Sra. Fernanda Cristina Rosa  e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itapoá.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 02 de dezembro de 2011.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR