PROCESSO
Nº: |
RLA-11/00654175 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Braço do Norte |
RESPONSÁVEL: |
Evanisio Uliano |
INTERESSADO: |
Evanisio Uliano |
ASSUNTO:
|
Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC), em parceria com o TCU - verficiar a regularidade da aplicação dos
recursos dos Programas ligados ao transporte escolar pelos municípios |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DAE - 46/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de auditoria realizada em conjunto
com o Tribunal de Contas da União no Município de Braço do Norte, cujo objetivo
geral, definido pelo TCU, foi verificar a regularidade da aplicação dos
recursos dos Programas ligados ao transporte escolar pelos estados e municípios
na aquisição e manutenção de veículos utilizados para o transporte escolar e a
adequação dos controles internos do órgão repassador Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que tange aos Programas “Caminho da
Escola” e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), nos
exercícios de 2010 e 2011, com possibilidade de extensão dos exames às fontes
de recursos próprias de Estados e Municípios, tendo em vista a participação
conjunta dos TCEs/TCMs nesta fiscalização.
A auditoria foi concebida pelo TCU,
caracterizando-se como uma fiscalização de orientação centralizada (FOC), de
âmbito nacional, em que o nível central daquele órgão de controle foi quem
estabeleceu o escopo, amplitude, profundidade, questões a serem respondidas,
dentre outros aspectos do planejamento da auditoria, para depois submetê-lo às
críticas e sugestões das equipes de execução.
Para que o TCU obtivesse um diagnóstico
nacional sobre o programa do transporte escolar, em Santa Catarina, 3 municípios
compuseram a amostra: Chapecó, Tubarão e Braço do Norte.
A matriz de planejamento definida pelo TCU
apresenta 11 questões de auditoria (vide fls. 04 a 18), sendo a maioria delas
executada pelos Auditores Federais de controle Externo.
Coube ao Auditor Fiscal de Controle Externo
deste TCE, Osvaldo Faria de Oliveira, responder às questões de números 5, 7 e
8, tendo em vista que a maior parte dos recursos utilizados na manutenção do
transporte escolar é financiada pelos municípios e pelo Estado. Assim, não restaria
frustrado o objetivo de analisar o programa de transporte escolar como um todo,
sem correr o risco da Unidade Jurisdicionada alegar falta de competência do TCU
para fiscalizar recursos municipais ou estaduais.
Registre-se que, ao executar a auditoria,
respondendo as questões de números 5, 7 e 8, procurou-se verificar a adequação
das mesmas aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, eis que a
estrita verificação de conformidade legal poderia ser insuficiente ao pleno
julgamento do Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas. As questões
mencionadas são:
Questão 5: Na aquisição de produtos e
serviços para transporte escolar, estão sendo utilizados os seguintes
procedimentos previstos nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002: realização de processo
licitatório, utilização da modalidade adequada, critérios objetivos para habilitação
dos licitantes e que não restrinjam a competitividade, julgamento de acordo com
os critérios estabelecidos e adequada
motivação de eventual anulação/revogação? (art. 15, §2º, da Resolução
FNDE 12/2011 e legislação específica (estadual ou municipal)?
Questão 7: Os recursos administrados pelos
municípios, para execução do transporte escolar, estão sendo utilizados nas
finalidades previstas no art. 15, incisos I e II, da Resolução FNDE 12/2011
(reformas, seguros, licenciamentos, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços
mecânicos em geral da frota escolar e pagamento de empresas de transporte
escolar terceirizado) e em legislações específicas (estadual ou municipal)?
Questão 8: A movimentação dos recursos na
conta específica do Programa está devidamente respaldada por documentos fiscais
originais ou equivalentes emitidos em nome do executor, devidamente
identificados com o nome do Programa (art. 15, §2º, da Resolução FNDE 12/2011);
foi realizada mediante cheque nominativo ou transferência eletrônica ou,
excepcionalmente, saque justificado (art.
7º, §8º, da Resolução FNDE 12/2011) e obedece os dispositivos da
Resolução FNDE 44/2011 ou de legislação específica (estadual ou municipal)?
Para respondê-las, foram utilizados métodos e
técnicas de auditoria, dentre as quais se destacaram: a entrevista, o exame de
documentos e de registros informatizados, notadamente os disponíveis no sistema
e-Sfinge, a análise de dados e, em alguns casos, a circularização.
Na fase de planejamento, foram verificadas
todas as despesas empenhadas pelo município de Braço do Norte, classificadas no
Projeto/Atividade 2/93 – Transporte Escolar. Os dados pertinentes aos empenhos
foram extraídos do sistema e-Sfinge.
Considerando a limitação de tempo para
executar a auditoria naquele município (2 dias) e não identificação de
irregularidades significativas durante a análise dos empenhos, notas fiscais e
ordens de pagamento relativas as despesas, optou-se pela verificação de uma
amostra que priorizou as despesas com transporte escolar terceirizado e com a
manutenção de veículos.
Decidiu-se verificar todas as despesas com
transporte escolar terceirizado, onde há obrigação de retenção de contribuição
para o INSS sob os serviços pagos.
Tais despesas apresentam maior risco para
administração, pois envolvem uma complexidade maior no processo de liquidação e
pagamento e também porque sujeita a Prefeitura a fiscalização do órgão
previdenciário (INSS).
A auditoria ocorreu no período de 27 e 28 de
outubro de 2011, sendo designados os Auditores Federais de Controle Externo
Domingos Gerardi Silva Negri e Rafael Muniz (TCU) e o Auditor Fiscal de
Controle Externo Osvaldo Faria de Oliveira (TCE), para realizarem os trabalhos in loco. Coordenou a equipe de auditoria
o Auditor Domingos Gerardi Silva Negri, que foi apresentada à Unidade Gestora
por meio do Ofício n. 41/SA/SECEX-SC, datado de 13/10/2011 (fl. 19).
Diante do contexto apresentado, descreve-se a
partir do item seguinte comentário comparativo acerca da economicidade dos
programas de transporte escolar nos três municípios que fizeram parte da
amostra intencional e, na sequencia, relata-se o único achado de auditoria
pertinente à execução orçamentária na atividade de transporte escolar, que
também consta na matriz de achados anexada aos autos (fl. 114).
2. ANÁLISE
A
análise descrita no presente relatório de auditoria aborda dois grandes
tópicos. O primeiro oferece conteúdo sobre a economicidade do transporte
escolar no município de Braço do Norte, cotejando-o com os Municípios de
Chapecó e Tubarão. O segundo tópico relata o achado de auditoria.
2.1. Comentários
sobre a economicidade do programa
Considerando que a
equipe de auditoria aplicou a mesma matriz de planejamento em três municípios
distintos (Chapecó, Tubarão e Braço do Norte), obtendo e analisando informações
relativas à execução orçamentária do programa de transporte escolar em cada um desses
municípios, verificando a situação dos serviços oferecidos ao cidadão, a
quantidade e condições dos veículos, os trechos percorridos, a forma de
execução da atividade (própria ou terceirizada), dentre outros aspectos;
decidiu-se por oferecer em cada um dos três relatórios elaborados, um tópico
que abordasse aspectos sobre a economicidade do programa de transporte escolar nos
municípios auditados, desconsiderando-se, para efeito da referida análise, os
custos do fornecimento de passes para utilização do transporte coletivo regular.
Registre-se,
inicialmente, que são três realidades bem distintas: em Chapecó, o serviço é
totalmente terceirizado; em Tubarão, o serviço é totalmente próprio, apesar de
haver veículos alugados (8 veículos de um total de 14); e em Braço do Norte, o
serviço é parcialmente terceirizado (48,6%).
Registre-se também
que, embora a Instrução tenha expurgado e adicionado valores relativos às
despesas classificadas na atividade “Transporte Escolar”, tendo em vista que há
despesas desses serviços classificados em atividades diversas (como Educação
Infantil, Ensino Fundamental, entre outros) e despesas diversas classificadas
como se pertencessem ao transporte escolar, as informações contidas nos
próximos quadros ainda podem esconder problemas associados a critérios de
rateio e procedimentos de apropriação de despesas adotados pela Unidade
Jurisdicionada, pois não há regras claras em determinadas situações, sendo
discricionária a decisão do administrador e/ou contador da Unidade Jurisdicionada.
O Quadro 01 demonstra
o total de despesas aplicadas na atividade de transporte escolar dos municípios
que fizeram parte da amostra. Vide Apêndice A para compreender as adições e
exclusões aos valores originalmente classificados na atividade “Transporte
Escolar”.
Quadro 01 – Comparativo de custo absoluto do
transporte escolar nos municípios auditados.
Município |
Despesas de 2010 |
Média por Dia
Letivo 2010 |
Despesas de 2011 |
Média por Dia
Letivo 2011 |
Chapecó |
904.434,46 |
4.522,17 |
719.821,49 |
5.412,19 |
Tubarão |
875.507,12 |
4.377,54 |
386.364,41 |
2.905,00 |
Braço do Norte |
813.450,63 |
4.067,25 |
444.149,62 |
3.339,47 |
Fonte: a
Instrução, vide detalhe no Apêndice A.
*Quantidade de
dias letivos considerados 200, conforme instrui a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação. Em 2011 foi considerado dias até agosto (200/12*8 = 133 dias)
No Quadro 01,
observa-se a ordem de classificação das despesas associadas ao transporte
escolar dos municípios, sendo o Município de Chapecó aquele que apresenta o
maior custo nominal, seja total ou por dia letivo.
A análise exclusiva
dessas informações não atende aos objetivos do presente tópico, eis que é
necessário relativizar os valores nominais das
despesas incorridas no período. Assim, apresenta-se uma estimativa do
custo por quilômetro e do custo por aluno que utiliza o transporte escolar
fornecido pela Prefeitura.
Apesar de constar os
quantitativos de alunos atendidos, inclusive aqueles que utilizam os serviços
operacionalizados por linhas regulares (passes), esta análise foca no custo do
serviço executado exclusivamente pelo Poder Público.
A partir de dados
fornecidos por cada uma das Prefeituras auditadas, que constam do Apêndice A,
pode-se elaborar o quadro seguinte, que é muito mais informativo, pois mostra o
quociente entre as despesas incorridas e a quilometragem percorrida
diariamente.
Quadro 02 – Comparativo de custo por quilômetro em
cada município da amostra.
Município |
Quilômetros percorridos
por dia |
Custo Médio por
Km 2010 |
Custo Médio por
Km 2011 |
Quant. de
Veículos |
Características
do serviço |
Chapecó |
2.125,3 |
R$ 2,13 |
R$ 2,55 |
21 |
100% terceirizado, com 75,2% dos alunos
usando passes. |
Tubarão |
2.086,2 |
R$ 2,10 |
R$ 1,39 |
14 |
100% próprio, com uso de alguns veículos
alugados. 18,7% dos alunos usam passe. |
Braço do Norte |
533,0 |
R$ 7,63 |
R$ 6,27 |
12 |
Misto, com 51,4% próprio e 48,6%
terceirizado. 28,2% dos alunos usam passe. |
Fonte: a instrução, com base em informações
fornecidas pelos municípios, vide Apêndice A.
No Quadro 02,
verifica-se que o maior custo por quilômetro está no município de Braço do
Norte, que opera com um serviço misto, 51,4% próprio e 48,6% terceirizado.
Uma variável que eleva
o custo, no caso de Braço do Norte, é o total de quilômetros percorridos por
dia, uma vez que o valor fornecido (533 Km) está bem abaixo dos demais
municípios da amostra.
Apesar dos custos
médios por quilômetro em 2010 serem similares nos Municípios de Chapecó e
Tubarão, a evolução para 2011 foi diferente. No primeiro verificou-se um
aumento de 19,7%, enquanto Tubarão houve uma expressiva redução de 33,6%. Em
Braço do Norte a redução foi de 17,9%.
A seguir,
apresenta-se um quadro com a quantidade de alunos que utilizam transporte
escolar em cada um dos municípios. E em seguida, apresenta-se um comparativo de
custo por aluno, por dia letivo, de onde se pode construir análises e inferir
conclusões também interessantes.
Quadro 03 – Alunos que utilizam o programa de
transporte escolar
Município |
Utilizam
o Transporte da Prefeitura |
Recebem
Passe para uso de linha regular |
Total
de Alunos beneficiados com o programa |
% de
Alunos que usam Passe (linha
regular) |
Chapecó |
748 |
2274 |
3022 |
75,2% |
Tubarão |
653 |
150 |
803 |
18,7% |
Braço do Norte |
999 |
392 |
1391 |
28,2% |
Fonte: a instrução, com base em informações
fornecidas pelos municípios.
Quadro 04 – Comparativo de custo por quilômetro em
cada município da amostra.
Município |
Nº de alunos que
usam o transporte |
Custo por aluno
por dia letivo em 2010 |
Custo por aluno
por dia letivo em 2011 |
Variação % |
Características
do serviço |
Chapecó |
748 |
R$
6,05 |
R$
7,24 |
19,68% |
100% terceirizado, com 75,2% dos alunos
usando passes. |
Tubarão |
653 |
R$
6,70 |
R$
4,45 |
-33,64% |
100% próprio, com uso de alguns veículos
alugados. 18,7% dos alunos usam passe. |
Braço
do Norte |
999 |
R$
4,07 |
R$
3,34 |
-17,89% |
Misto, com 51,4% próprio e 48,6%
terceirizado. 28,2% dos alunos usam passe. |
Fonte: a instrução, com base em informações
fornecidas pelos municípios, vide Apêndice A.
O Quadro 04 mostra
que o custo por aluno, por dia letivo é inferior em Braço do Norte. Ou seja,
apesar do custo por quilômetro ser maior, o custo por aluno apresenta-se menor.
Chama atenção a
redução no custo por aluno no município de Tubarão (-33,64%) e no município de
Braço do Norte (-17,89%), corroborando com a análise anterior, onde se
verificou a redução do custo por quilômetro também.
A provável explicação
da dicotomia entre o custo por quilômetro e o custo por aluno, está na
quantidade de alunos que utilizam o transporte no percurso determinado.
Sabe-se que em Braço
do Norte as distâncias são menores, mas deduz-se que os veículos transportam mais
alunos por trecho. Por outro lado, em Chapecó, as distâncias são maiores,
entretanto, a quantidade de alunos que utilizam o transporte nessas distâncias
é menor. Isso, em termos de média pode ser uma conclusão interessante.
Apesar de o
comparativo realizado poder ser justificado de diversas formas pelos municípios
auditados, o objetivo do presente tópico é demonstrar com transparência e
isenção os custos por quilômetro do transporte escolar e por aluno, em três
municípios com realidades distintas em relação à prestação de serviço de
transporte escolar (próprio e terceirizado).
É verdade que cada
realidade municipal, extensão e condições dos trajetos, existência de
servidores concursados, política salarial dos servidores públicos, preços e
disponibilidade de serviços terceirizados, percentual de alunos atendidos por
linhas regulares, enfim, diversos fatores devem ser considerados na gestão do
transporte escolar.
Apesar disso,
espera-se contribuir para que cada município auditado possa avaliar sua gestão,
considerando também os quadros que ora se apresentam, em relação aos demais
municípios da amostra.
A análise também
contribui para que o Relator e o próprio Corpo Deliberativo desta Corte de
Contas tenham elementos adicionais para formar seu juízo de valor, quanto ao
achado de auditoria que será relatado adiante.
2.1. Achado
de Auditoria
Por meio do Sistema e-Sfinge, foram
verificadas todas as despesas empenhadas pelo município de Braço do Norte,
classificadas no Projeto/Atividade 2/93 – Transporte Escolar.
A análise realizada, corroborada com a
amostra de documentos (notas de empenhos, autorizações de fornecimentos, notas
fiscais e ordens de pagamento) examinada in
loco, evidenciou apenas um achado de auditoria, que está relatada no item
2.2.1.
Ressalte-se que todas as despesas com
transporte escolar terceirizado e com a manutenção de veículos foram verificadas.
A prioridade foi estabelecida em razão de que as despesas com terceirização
geram obrigações do município como substituto tributário dos encargos sociais e
responsável subsidiário dos trabalhistas.
2.2.1.
Notas fiscais de despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação
do número de placa e quilometragem registrada no hodômetro, situação que revela
inobservância da Lei Federal n. 4.320/64, art. 63, § 1º , I; Res. CD/FNDE n. 14/2009,
art. 15, I, ‘e’; e Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo
(item A.1 da Matriz de Achados).
Verificou-se, durante a execução da
auditoria, que algumas notas fiscais de conserto dos veículos da Prefeitura
Municipal de Braço do Norte, em 2010, não possuíam a indicação da placa e
quilometragem.
Apesar das notas de empenhos pertinentes
indicarem no histórico que o serviço ou material se destina a determinado
veículo da frota (informam o número de frota do veículo, mas não a placa do
mesmo), esta fragilidade dificulta a verificação da compatibilidade das
despesas incorridas ao tipo e condições do veículo consertado.
São exemplos os casos indicados no quadro que
segue:
Quadro 05 – Notas fiscais de conserto de
veículos sem indicação de placa e quilometragem
NE |
Data
Empenho |
Número
das NFs |
Credor |
Vl.
Empenho (R$) |
Vl.
Liquidado (R$) |
Histórico |
847 |
18/02/2010 |
1091 1098 1099 |
SILVA AUTO CAR LTDA. - ME. |
848,36 |
848,36 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PEÇAS (01 BATERIA
115AP, 01 BICO INJEÇAO, 1 KIT INJEÇAO, ETC., P/ REPOSIÇAO NOS VEICULOS Nº.
13, 55 E 74. |
848 |
18/02/2010 |
2520 2521 |
SILVA AUTO CAR LTDA. - ME. |
522,00 |
522,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICO REVISAO AR CONDICIONADO,
PARTE ELETRICA, ETC., PRESTADO NOS VEICULO Nº. 74 E 55. |
4163 |
03/09/2010 |
1771 1772 |
SILVA AUTO CAR LTDA. - ME. |
752,16 |
752,16 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (01 BOMBA AGUA
LAVADOR, 02 AMORTECEDORES TRAS., 01 HOMOC., ETC.), P/ REPOSICAO NOS VEICULOS
NºS. 55 E 74. |
4164 |
03/09/2010 |
2780 2779 |
SILVA AUTO CAR LTDA. - ME. |
135,00 |
135,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICO ELETRICO, MECANICO E
GEOMETRIA COMPUTADORIZADA, PRESTADO NOS VEICULOS NºS. 55 E 74. |
4217 |
10/09/2010 |
006 |
JOERCIO JERÔNIMO |
700,00 |
700,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERV. DE CHAPEAÇAO E PINTURA P/ MANUTENÇAO DO VEICULO Nº 74. |
5888 |
10/12/2010 |
1626 |
SILVA AUTO CAR LTDA. - ME. |
673,00 |
673,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE 04 VELAS IGN., 01
TRIZETA E 02 HOMOC., P/ REPOSICAO NO VEICULO Nº. 74. |
5999 |
15/12/2010 |
1634 |
SILVA AUTO CAR LTDA. - ME. |
902,74 |
902,74 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (01 BENDIX, 01
BOMBA COMB. INJ., 01 KIT EMBREAGEM, ETC.), P/ REPOSICAO NO VEICULO Nº. 9998. |
6025 |
16/12/2010 |
1681 1677 |
DILNEI PEREIRA ANTUNES - ME. |
1.014,02 |
1.014,02 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (03 SUPORTE
MOLAS, 03 JUMELOS, 06 PINOS MOLA, ETC.), P/ REPOSICAO NOS VEICULOS NºS. 26 E
93. |
6027 |
16/12/2010 |
126 124 |
TADEU BLOEMER - ME |
843,27 |
843,27 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (02 AMORTECEDORES
DIANT., 01 JOGO PATINS FREIO, 02 JOGOS PASTILHA, ETC.), P/ REPOSICAO NOS
VEICULOS NºS. 13, 74 E 55. |
Fonte: dados do
Sistema e-Sfinge e Notas Fiscais contidas nas fls. 31 a 48.
Trata-se de uma irregularidade na medida em que
a falta de informações, exigidas expressamente no parágrafo único do art. 60 da
Res. TC 16/94, prejudica a verificação de compatibilidade da despesa ao tipo e
condições do veículo e (art. 15, I, ‘e’ da Res. CD/FNDE n. 14/2009, atualmente
em vigor a Res. 12/2011), por consequência, a regular liquidação da despesa,
conforme instrui a Lei Federal n. 4.320/64, art. 63, § 1º, I e também
dispositivo específico na Resolução TC-16/94 (art. 60, I e parágrafo único do
mesmo artigo).
Transcreve-se a seguir os citados
dispositivos normativos:
Lei
Federal n. 4.320/64
Art. 63. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim
apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve
pagar;
Resolução
CD/FNDE n. 14/2009
Art. 15 Os recursos repassados à conta do PNATE
destinar-se-ão:
I – a pagamentos de despesas com reforma, seguros,
licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em
freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos,
combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação
utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública, residentes em
área rural, observados os seguintes aspectos:
(...)
e) todas as despesas apresentadas deverão guardar
compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo ou da embarcação;
Resolução
TC-16/94:
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de
comprovação de despesa pública, deverá indicar :
I - A data de emissão, o nome e o
endereço da repartição destinatária;
(...)
Parágrafo único - As notas fiscais
relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão
ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no
hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível
aplicar controle semelhante.
Como efeito do achado tem-se o risco de
registro incorreto do veículo consertado na nota fiscal, pois o uso do número
da placa é mais confiável na medida em que o proprietário da oficina, seus
empregados, ou qualquer cidadão que tenha oportunidade de fiscalizar o serviço
realizado, terá mais facilidade de conferir o número de placa que o número de
frota.
O
procedimento, como está sendo realizado, também dificulta o controle dos
consertos realizados, na medida em que não permite a verificação de
compatibilidade do serviço realizado à quilometragem registrada no hodômetro.
Tampouco a elaboração de indicadores para avaliação da economicidade e
eficiência dos gastos aplicados na frota de veículos da Prefeitura.
Dar conhecimento à Unidade Gestora para que
adote medidas para sanear a fragilidade é o benefício que o presente
apontamento deve gerar ao sistema de controle público.
Responsabilização:
Neste processo, optou-se por não imputar
responsabilidade pelo achado de auditoria, tendo em vista o fato de não terem
sido encontradas outras fragilidades ou irregularidades relativas à execução
orçamentária, de recursos de origem estadual ou municipal.
Isoladamente, o descumprimento explícito de
normas regulamentares (Resoluções do FNDE e do TC) não repercutiu em restrições
graves, como, por exemplo, seriam aquelas decorrentes de gastos excessivos na
manutenção dos veículos do transporte escolar.
Diante do exposto,
sugere-se o encaminhamento do presente relatório à regularidade, apondo-se recomendação para que doravante a
Prefeitura Municipal de Braço do Norte atente ao fiel cumprimento da Resolução
FNDE n. 12/2011 (art. 15, I, ‘e’); e Resolução TC-16/94 (art. 60, I e parágrafo
único do mesmo artigo), de forma que o processo de liquidação de despesa esteja
plenamente de acordo ao que instrui o art. 63 da Lei Federal n. 4320/64.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Braço do Norte, para considerar
regulares os atos administrativos relativos à aplicação e controle de recursos
destinados a programas do Transporte Escolar, referentes ao período de janeiro
de 2010 a agosto de 2011, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos
auditados.
3.2.
Recomendar
à Prefeitura Municipal de Braço do Norte que:
3.2.1.
Atente
ao fiel cumprimento das Resoluções FNDE n. 12/2011 (art. 15, I, ‘e’) e
TC-16/94 (art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo), indicando o número de
placa e a quilometragem registrada no hodômetro, nas notas fiscais relativas a
combustíveis, lubrificantes e conserto de veículos, de forma que o processo de
liquidação de despesa permita a verificação da compatibilidade dos gastos
realizados ao tipo e condições do veículo, além de atender plenamente a
instrução contida no art. 63 da Lei Federal n. 4320/64;
3.3.
Dar
ciência da Decisão, com remessa de cópia do relatório técnico, ao responsável,
Sr. Evanisio Uliano, Prefeito Municipal de Braço do Norte.
É o Relatório.
Diretoria de Atividades Especiais, em 07
de dezembro de 2011.
OSVALDO FARIA DE
OLIVEIRA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MAXIMILIANO MAZERA
CHEFE DA DIVISÃO
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
KLIWER SCHMITT
DIRETOR