PROCESSO Nº:

RLA-11/00654175

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Braço do Norte

RESPONSÁVEL:

Evanisio Uliano

INTERESSADO:

Evanisio Uliano

ASSUNTO:

Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), em parceria com o TCU - verficiar a regularidade da aplicação dos recursos dos Programas ligados ao transporte escolar pelos municípios

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DAE - 46/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de auditoria realizada em conjunto com o Tribunal de Contas da União no Município de Braço do Norte, cujo objetivo geral, definido pelo TCU, foi verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos Programas ligados ao transporte escolar pelos estados e municípios na aquisição e manutenção de veículos utilizados para o transporte escolar e a adequação dos controles internos do órgão repassador Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que tange aos Programas “Caminho da Escola” e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), nos exercícios de 2010 e 2011, com possibilidade de extensão dos exames às fontes de recursos próprias de Estados e Municípios, tendo em vista a participação conjunta dos TCEs/TCMs nesta fiscalização.

A auditoria foi concebida pelo TCU, caracterizando-se como uma fiscalização de orientação centralizada (FOC), de âmbito nacional, em que o nível central daquele órgão de controle foi quem estabeleceu o escopo, amplitude, profundidade, questões a serem respondidas, dentre outros aspectos do planejamento da auditoria, para depois submetê-lo às críticas e sugestões das equipes de execução.

Para que o TCU obtivesse um diagnóstico nacional sobre o programa do transporte escolar, em Santa Catarina, 3 municípios compuseram a amostra: Chapecó, Tubarão e Braço do Norte.

A matriz de planejamento definida pelo TCU apresenta 11 questões de auditoria (vide fls. 04 a 18), sendo a maioria delas executada pelos Auditores Federais de controle Externo.

Coube ao Auditor Fiscal de Controle Externo deste TCE, Osvaldo Faria de Oliveira, responder às questões de números 5, 7 e 8, tendo em vista que a maior parte dos recursos utilizados na manutenção do transporte escolar é financiada pelos municípios e pelo Estado. Assim, não restaria frustrado o objetivo de analisar o programa de transporte escolar como um todo, sem correr o risco da Unidade Jurisdicionada alegar falta de competência do TCU para fiscalizar recursos municipais ou estaduais.

Registre-se que, ao executar a auditoria, respondendo as questões de números 5, 7 e 8, procurou-se verificar a adequação das mesmas aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, eis que a estrita verificação de conformidade legal poderia ser insuficiente ao pleno julgamento do Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas. As questões mencionadas são:

Questão 5: Na aquisição de produtos e serviços para transporte escolar, estão sendo utilizados os seguintes procedimentos previstos nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002: realização de processo licitatório, utilização da modalidade adequada, critérios objetivos para habilitação dos licitantes e que não restrinjam a competitividade, julgamento de acordo com os critérios estabelecidos e adequada  motivação de eventual anulação/revogação? (art. 15, §2º, da Resolução FNDE 12/2011 e legislação específica (estadual ou municipal)?

Questão 7: Os recursos administrados pelos municípios, para execução do transporte escolar, estão sendo utilizados nas finalidades previstas no art. 15, incisos I e II, da Resolução FNDE 12/2011 (reformas, seguros, licenciamentos, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços mecânicos em geral da frota escolar e pagamento de empresas de transporte escolar terceirizado) e em legislações específicas (estadual ou municipal)?

Questão 8: A movimentação dos recursos na conta específica do Programa está devidamente respaldada por documentos fiscais originais ou equivalentes emitidos em nome do executor, devidamente identificados com o nome do Programa (art. 15, §2º, da Resolução FNDE 12/2011); foi realizada mediante cheque nominativo ou transferência eletrônica ou, excepcionalmente, saque justificado (art.  7º, §8º, da Resolução FNDE 12/2011) e obedece os dispositivos da Resolução FNDE 44/2011 ou de legislação específica (estadual ou municipal)?

Para respondê-las, foram utilizados métodos e técnicas de auditoria, dentre as quais se destacaram: a entrevista, o exame de documentos e de registros informatizados, notadamente os disponíveis no sistema e-Sfinge, a análise de dados e, em alguns casos, a circularização.

Na fase de planejamento, foram verificadas todas as despesas empenhadas pelo município de Braço do Norte, classificadas no Projeto/Atividade 2/93 – Transporte Escolar. Os dados pertinentes aos empenhos foram extraídos do sistema e-Sfinge.

Considerando a limitação de tempo para executar a auditoria naquele município (2 dias) e não identificação de irregularidades significativas durante a análise dos empenhos, notas fiscais e ordens de pagamento relativas as despesas, optou-se pela verificação de uma amostra que priorizou as despesas com transporte escolar terceirizado e com a manutenção de veículos.

Decidiu-se verificar todas as despesas com transporte escolar terceirizado, onde há obrigação de retenção de contribuição para o INSS sob os serviços pagos.

Tais despesas apresentam maior risco para administração, pois envolvem uma complexidade maior no processo de liquidação e pagamento e também porque sujeita a Prefeitura a fiscalização do órgão previdenciário (INSS).

A auditoria ocorreu no período de 27 e 28 de outubro de 2011, sendo designados os Auditores Federais de Controle Externo Domingos Gerardi Silva Negri e Rafael Muniz (TCU) e o Auditor Fiscal de Controle Externo Osvaldo Faria de Oliveira (TCE), para realizarem os trabalhos in loco. Coordenou a equipe de auditoria o Auditor Domingos Gerardi Silva Negri, que foi apresentada à Unidade Gestora por meio do Ofício n. 41/SA/SECEX-SC, datado de 13/10/2011 (fl. 19).

Diante do contexto apresentado, descreve-se a partir do item seguinte comentário comparativo acerca da economicidade dos programas de transporte escolar nos três municípios que fizeram parte da amostra intencional e, na sequencia, relata-se o único achado de auditoria pertinente à execução orçamentária na atividade de transporte escolar, que também consta na matriz de achados anexada aos autos (fl. 114).

 

 

2. ANÁLISE

 

A análise descrita no presente relatório de auditoria aborda dois grandes tópicos. O primeiro oferece conteúdo sobre a economicidade do transporte escolar no município de Braço do Norte, cotejando-o com os Municípios de Chapecó e Tubarão. O segundo tópico relata o achado de auditoria.

 

2.1. Comentários sobre a economicidade do programa

 

Considerando que a equipe de auditoria aplicou a mesma matriz de planejamento em três municípios distintos (Chapecó, Tubarão e Braço do Norte), obtendo e analisando informações relativas à execução orçamentária do programa de transporte escolar em cada um desses municípios, verificando a situação dos serviços oferecidos ao cidadão, a quantidade e condições dos veículos, os trechos percorridos, a forma de execução da atividade (própria ou terceirizada), dentre outros aspectos; decidiu-se por oferecer em cada um dos três relatórios elaborados, um tópico que abordasse aspectos sobre a economicidade do programa de transporte escolar nos municípios auditados, desconsiderando-se, para efeito da referida análise, os custos do fornecimento de passes para utilização do transporte coletivo regular.

Registre-se, inicialmente, que são três realidades bem distintas: em Chapecó, o serviço é totalmente terceirizado; em Tubarão, o serviço é totalmente próprio, apesar de haver veículos alugados (8 veículos de um total de 14); e em Braço do Norte, o serviço é parcialmente terceirizado (48,6%).

Registre-se também que, embora a Instrução tenha expurgado e adicionado valores relativos às despesas classificadas na atividade “Transporte Escolar”, tendo em vista que há despesas desses serviços classificados em atividades diversas (como Educação Infantil, Ensino Fundamental, entre outros) e despesas diversas classificadas como se pertencessem ao transporte escolar, as informações contidas nos próximos quadros ainda podem esconder problemas associados a critérios de rateio e procedimentos de apropriação de despesas adotados pela Unidade Jurisdicionada, pois não há regras claras em determinadas situações, sendo discricionária a decisão do administrador e/ou contador da Unidade Jurisdicionada.

O Quadro 01 demonstra o total de despesas aplicadas na atividade de transporte escolar dos municípios que fizeram parte da amostra. Vide Apêndice A para compreender as adições e exclusões aos valores originalmente classificados na atividade “Transporte Escolar”.

 

Quadro 01Comparativo de custo absoluto do transporte escolar nos municípios auditados.

Município

Despesas de 2010

Média por Dia Letivo 2010

Despesas de 2011

Média por Dia Letivo 2011

Chapecó

 904.434,46

 4.522,17

 719.821,49

 5.412,19

Tubarão

 875.507,12

 4.377,54

 386.364,41

 2.905,00

Braço do Norte

 813.450,63

 4.067,25

 444.149,62

 3.339,47

Fonte: a Instrução, vide detalhe no Apêndice A.

*Quantidade de dias letivos considerados 200, conforme instrui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Em 2011 foi considerado dias até agosto (200/12*8 = 133 dias)

 

No Quadro 01, observa-se a ordem de classificação das despesas associadas ao transporte escolar dos municípios, sendo o Município de Chapecó aquele que apresenta o maior custo nominal, seja total ou por dia letivo.

A análise exclusiva dessas informações não atende aos objetivos do presente tópico, eis que é necessário relativizar os valores nominais das  despesas incorridas no período. Assim, apresenta-se uma estimativa do custo por quilômetro e do custo por aluno que utiliza o transporte escolar fornecido pela Prefeitura.

Apesar de constar os quantitativos de alunos atendidos, inclusive aqueles que utilizam os serviços operacionalizados por linhas regulares (passes), esta análise foca no custo do serviço executado exclusivamente pelo Poder Público.

A partir de dados fornecidos por cada uma das Prefeituras auditadas, que constam do Apêndice A, pode-se elaborar o quadro seguinte, que é muito mais informativo, pois mostra o quociente entre as despesas incorridas e a quilometragem percorrida diariamente.


 

 

Quadro 02Comparativo de custo por quilômetro em cada município da amostra.

Município

Quilômetros percorridos por dia

Custo Médio por Km 2010

Custo Médio por Km 2011

Quant. de Veículos

Características do serviço

Chapecó

2.125,3

 R$ 2,13

 R$ 2,55

21

100% terceirizado, com 75,2% dos alunos usando passes.

Tubarão

2.086,2

 R$ 2,10

 R$ 1,39

14

100% próprio, com uso de alguns veículos alugados. 18,7% dos alunos usam passe.

Braço do Norte

533,0

 R$ 7,63

 R$ 6,27

12

Misto, com 51,4% próprio e 48,6% terceirizado. 28,2% dos alunos usam passe.

Fonte: a instrução, com base em informações fornecidas pelos municípios, vide Apêndice A.

 

No Quadro 02, verifica-se que o maior custo por quilômetro está no município de Braço do Norte, que opera com um serviço misto, 51,4% próprio e 48,6% terceirizado.

Uma variável que eleva o custo, no caso de Braço do Norte, é o total de quilômetros percorridos por dia, uma vez que o valor fornecido (533 Km) está bem abaixo dos demais municípios da amostra.

Apesar dos custos médios por quilômetro em 2010 serem similares nos Municípios de Chapecó e Tubarão, a evolução para 2011 foi diferente. No primeiro verificou-se um aumento de 19,7%, enquanto Tubarão houve uma expressiva redução de 33,6%. Em Braço do Norte a redução foi de 17,9%.

A seguir, apresenta-se um quadro com a quantidade de alunos que utilizam transporte escolar em cada um dos municípios. E em seguida, apresenta-se um comparativo de custo por aluno, por dia letivo, de onde se pode construir análises e inferir conclusões também interessantes. 

 

Quadro 03Alunos que utilizam o programa de transporte escolar

Município

Utilizam o Transporte da Prefeitura

Recebem Passe para uso de linha regular

Total de Alunos beneficiados com o programa

% de Alunos que usam Passe

(linha regular)

Chapecó

748

2274

3022

75,2%

Tubarão

653

150

803

18,7%

Braço do Norte

999

392

1391

28,2%

Fonte: a instrução, com base em informações fornecidas pelos municípios.


 

Quadro 04Comparativo de custo por quilômetro em cada município da amostra.

Município

Nº de alunos que usam o transporte

Custo por aluno por dia letivo em 2010

Custo por aluno por dia letivo em 2011

Variação %

Características do serviço

Chapecó

748

R$ 6,05

R$ 7,24

19,68%

100% terceirizado, com 75,2% dos alunos usando passes.

Tubarão

653

R$ 6,70

R$ 4,45

-33,64%

100% próprio, com uso de alguns veículos alugados. 18,7% dos alunos usam passe.

Braço do Norte

999

R$ 4,07

R$ 3,34

-17,89%

Misto, com 51,4% próprio e 48,6% terceirizado. 28,2% dos alunos usam passe.

Fonte: a instrução, com base em informações fornecidas pelos municípios, vide Apêndice A.

 

O Quadro 04 mostra que o custo por aluno, por dia letivo é inferior em Braço do Norte. Ou seja, apesar do custo por quilômetro ser maior, o custo por aluno apresenta-se menor.

Chama atenção a redução no custo por aluno no município de Tubarão (-33,64%) e no município de Braço do Norte (-17,89%), corroborando com a análise anterior, onde se verificou a redução do custo por quilômetro também.

A provável explicação da dicotomia entre o custo por quilômetro e o custo por aluno, está na quantidade de alunos que utilizam o transporte no percurso determinado. 

Sabe-se que em Braço do Norte as distâncias são menores, mas deduz-se que os veículos transportam mais alunos por trecho. Por outro lado, em Chapecó, as distâncias são maiores, entretanto, a quantidade de alunos que utilizam o transporte nessas distâncias é menor. Isso, em termos de média pode ser uma conclusão interessante.  

Apesar de o comparativo realizado poder ser justificado de diversas formas pelos municípios auditados, o objetivo do presente tópico é demonstrar com transparência e isenção os custos por quilômetro do transporte escolar e por aluno, em três municípios com realidades distintas em relação à prestação de serviço de transporte escolar (próprio e terceirizado).

É verdade que cada realidade municipal, extensão e condições dos trajetos, existência de servidores concursados, política salarial dos servidores públicos, preços e disponibilidade de serviços terceirizados, percentual de alunos atendidos por linhas regulares, enfim, diversos fatores devem ser considerados na gestão do transporte escolar.

Apesar disso, espera-se contribuir para que cada município auditado possa avaliar sua gestão, considerando também os quadros que ora se apresentam, em relação aos demais municípios da amostra. 

A análise também contribui para que o Relator e o próprio Corpo Deliberativo desta Corte de Contas tenham elementos adicionais para formar seu juízo de valor, quanto ao achado de auditoria que será relatado adiante. 

 

2.1. Achado de Auditoria

 

Por meio do Sistema e-Sfinge, foram verificadas todas as despesas empenhadas pelo município de Braço do Norte, classificadas no Projeto/Atividade 2/93 – Transporte Escolar. 

A análise realizada, corroborada com a amostra de documentos (notas de empenhos, autorizações de fornecimentos, notas fiscais e ordens de pagamento) examinada in loco, evidenciou apenas um achado de auditoria, que está relatada no item 2.2.1. 

Ressalte-se que todas as despesas com transporte escolar terceirizado e com a manutenção de veículos foram verificadas. A prioridade foi estabelecida em razão de que as despesas com terceirização geram obrigações do município como substituto tributário dos encargos sociais e responsável subsidiário dos trabalhistas.

 

2.2.1. Notas fiscais de despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação do número de placa e quilometragem registrada no hodômetro, situação que revela inobservância da Lei Federal n. 4.320/64, art. 63, § 1º , I; Res. CD/FNDE n. 14/2009, art. 15, I, ‘e’; e Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo (item A.1 da Matriz de Achados).

 

Verificou-se, durante a execução da auditoria, que algumas notas fiscais de conserto dos veículos da Prefeitura Municipal de Braço do Norte, em 2010, não possuíam a indicação da placa e quilometragem.

Apesar das notas de empenhos pertinentes indicarem no histórico que o serviço ou material se destina a determinado veículo da frota (informam o número de frota do veículo, mas não a placa do mesmo), esta fragilidade dificulta a verificação da compatibilidade das despesas incorridas ao tipo e condições do veículo consertado.

São exemplos os casos indicados no quadro que segue:

Quadro 05 – Notas fiscais de conserto de veículos sem indicação de placa e quilometragem

NE

Data Empenho

Número das NFs

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Histórico

847

18/02/2010

1091

1098

1099

SILVA AUTO CAR LTDA. - ME.

      848,36

      848,36

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PEÇAS (01 BATERIA 115AP, 01 BICO INJEÇAO, 1 KIT INJEÇAO, ETC., P/ REPOSIÇAO NOS VEICULOS Nº. 13, 55 E 74.

848

18/02/2010

2520

2521

 

SILVA AUTO CAR LTDA. - ME.

      522,00

      522,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICO REVISAO AR CONDICIONADO, PARTE ELETRICA, ETC., PRESTADO NOS VEICULO Nº. 74 E 55.

4163

03/09/2010

1771

1772

SILVA AUTO CAR LTDA. - ME.

      752,16

      752,16

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (01 BOMBA AGUA LAVADOR, 02 AMORTECEDORES TRAS., 01 HOMOC., ETC.), P/ REPOSICAO NOS VEICULOS NºS. 55 E 74.

4164

03/09/2010

2780

2779

SILVA AUTO CAR LTDA. - ME.

      135,00

      135,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICO ELETRICO, MECANICO E GEOMETRIA COMPUTADORIZADA, PRESTADO NOS VEICULOS NºS. 55 E 74.

4217

10/09/2010

006

JOERCIO JERÔNIMO

      700,00

      700,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERV. DE CHAPEAÇAO  E PINTURA P/ MANUTENÇAO DO VEICULO Nº 74.

5888

10/12/2010

1626

SILVA AUTO CAR LTDA. - ME.

      673,00

      673,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE 04 VELAS IGN., 01 TRIZETA E 02 HOMOC., P/ REPOSICAO NO VEICULO Nº. 74.

5999

15/12/2010

1634

SILVA AUTO CAR LTDA. - ME.

      902,74

      902,74

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (01 BENDIX, 01 BOMBA COMB. INJ., 01 KIT EMBREAGEM, ETC.), P/ REPOSICAO NO VEICULO Nº. 9998.

6025

16/12/2010

1681

1677

DILNEI PEREIRA ANTUNES - ME.

   1.014,02

   1.014,02

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (03 SUPORTE MOLAS, 03 JUMELOS, 06 PINOS MOLA, ETC.), P/ REPOSICAO NOS VEICULOS NºS. 26 E 93.

6027

16/12/2010

126

124

TADEU BLOEMER - ME

      843,27

      843,27

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNEC. DE PECAS (02 AMORTECEDORES DIANT., 01 JOGO PATINS FREIO, 02 JOGOS PASTILHA, ETC.), P/ REPOSICAO NOS VEICULOS NºS. 13, 74 E 55.

Fonte: dados do Sistema e-Sfinge e Notas Fiscais contidas nas fls. 31 a 48.

Trata-se de uma irregularidade na medida em que a falta de informações, exigidas expressamente no parágrafo único do art. 60 da Res. TC 16/94, prejudica a verificação de compatibilidade da despesa ao tipo e condições do veículo e (art. 15, I, ‘e’ da Res. CD/FNDE n. 14/2009, atualmente em vigor a Res. 12/2011), por consequência, a regular liquidação da despesa, conforme instrui a Lei Federal n. 4.320/64, art. 63, § 1º, I e também dispositivo específico na Resolução TC-16/94 (art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo).

Transcreve-se a seguir os citados dispositivos normativos:

Lei Federal n. 4.320/64

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

 

Resolução CD/FNDE n. 14/2009

 

Art. 15 Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:

I – a pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública, residentes em área rural, observados os seguintes aspectos:

(...)

e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo ou da embarcação;

 

Resolução TC-16/94:

 

Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

(...)

Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.

 

Como efeito do achado tem-se o risco de registro incorreto do veículo consertado na nota fiscal, pois o uso do número da placa é mais confiável na medida em que o proprietário da oficina, seus empregados, ou qualquer cidadão que tenha oportunidade de fiscalizar o serviço realizado, terá mais facilidade de conferir o número de placa que o número de frota.

O procedimento, como está sendo realizado, também dificulta o controle dos consertos realizados, na medida em que não permite a verificação de compatibilidade do serviço realizado à quilometragem registrada no hodômetro. Tampouco a elaboração de indicadores para avaliação da economicidade e eficiência dos gastos aplicados na frota de veículos da Prefeitura. 

Dar conhecimento à Unidade Gestora para que adote medidas para sanear a fragilidade é o benefício que o presente apontamento deve gerar ao sistema de controle público. 

Responsabilização:

 

Neste processo, optou-se por não imputar responsabilidade pelo achado de auditoria, tendo em vista o fato de não terem sido encontradas outras fragilidades ou irregularidades relativas à execução orçamentária, de recursos de origem estadual ou municipal.

Isoladamente, o descumprimento explícito de normas regulamentares (Resoluções do FNDE e do TC) não repercutiu em restrições graves, como, por exemplo, seriam aquelas decorrentes de gastos excessivos na manutenção dos veículos do transporte escolar.

Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento do presente relatório à regularidade, apondo-se recomendação para que doravante a Prefeitura Municipal de Braço do Norte atente ao fiel cumprimento da Resolução FNDE n. 12/2011 (art. 15, I, ‘e’); e Resolução TC-16/94 (art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo), de forma que o processo de liquidação de despesa esteja plenamente de acordo ao que instrui o art. 63 da Lei Federal n. 4320/64.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

 3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Braço do Norte, para considerar regulares os atos administrativos relativos à aplicação e controle de recursos destinados a programas do Transporte Escolar, referentes ao período de janeiro de 2010 a agosto de 2011, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos auditados.

 

 

 

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Braço do Norte que:

 

3.2.1. Atente ao fiel cumprimento das Resoluções FNDE n. 12/2011 (art. 15, I, ‘e’) e TC-16/94 (art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo), indicando o número de placa e a quilometragem registrada no hodômetro, nas notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e conserto de veículos, de forma que o processo de liquidação de despesa permita a verificação da compatibilidade dos gastos realizados ao tipo e condições do veículo, além de atender plenamente a instrução contida no art. 63 da Lei Federal n. 4320/64;

 

3.3. Dar ciência da Decisão, com remessa de cópia do relatório técnico, ao responsável, Sr. Evanisio Uliano, Prefeito Municipal de Braço do Norte.

 

É o Relatório.

 

Diretoria de Atividades Especiais, em 07 de dezembro de 2011.

 

 OSVALDO FARIA DE OLIVEIRA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 MAXIMILIANO MAZERA

CHEFE DA DIVISÃO

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 KLIWER SCHMITT

DIRETOR