Processo nº:

11/00032093

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Blumenau

Responsáveis:

João Paulo Karam Kleinubing

Assunto:

Créditos de reposição Florestal

Parecer n.

COG - 241/2011

 

Consulta. Créditos de Reposição Florestal. Caso Concreto.

Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Blumenau, Senhor João Paulo Karam Kleinübing, que indaga sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelo Município no tocante aos Créditos de Reposição Florestal, nos seguintes termos:

 

Sobreleva, de início, informar a pretensão de aquisição, pelo Município de Blumenau, de Créditos de Reposição Florestal, com o objetivo de compensar o volume de matéria prima a ser extraída (supressão de vegetação natural) com a execução de obras neste município.

 

A aquisição de tais créditos encontra previsão normativa na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 6, de 15 de dezembro de 2006 e no Decreto Presidencial n. 5.975, de 30 de novembro de 2006.

 

Outrossim, considerando o ineditismo de aquisição de tais créditos por esta municipalidade, apesar da realização de estudos pela Secretaria da Fazenda, Secretaria de Orçamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Município acerca da temática, surgiram questionamentos acerca da correta classificação orçamentária e contábil da referida despesa.

 

A princípio, parece-nos correto que a classificação orçamentária que atenderia tal necessidade seria a rubrica 4.4.90.63 (aquisição de títulos de crédito), despesa com investimentos, partindo-se do preceito de que referido crédito florestal configuraria analogia a título de crédito, incorporável ao ativo permanente do Município de Blumenau.

 

Aproveita-se para esclarecer o não envio de parecer jurídico sobre o questionamento considerando tratar de temática relativa à contabilidade pública, cuja competência escapa à Procuradoria-Geral do Município.

 

Não obstante, considerando a ausência de certeza acerca da correta classificação orçamentária supra, questiona-se especificamente:

 

a) qual a classificação orçamentária adequada para a despesa com aquisição de Créditos de Reposição Florestal pelo Município?

 

b) os Créditos de Reposição Florestal devem ser incorporados no balanço patrimonial do Município?

 

No aguardo de manifestação deste E. Tribunal, reitera-se protestos de consideração e apreço, colocando-nos a disposição para o que se fizer necessário.

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

2.1 Da legitimidade do Consulente

 

A consulta foi subscrita pelo Prefeito Municipal de Blumenau que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

 

2.2 Da competência em razão da matéria

 

A matéria versada na consulta trata de tema que pertine à competência desta Corte de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

 

 

2.3 Do objeto

 

Da análise dos autos verificou-se que, apesar das questões apresentadas pelo consulente possuírem natureza interpretativa, tratam de situação concreta, cuja análise encontra-se em andamento nesta Corte de Contas (conforme demonstra o documento juntado pela DMU à fl. 08 – dado retirado do sistema e-sfinge), bem como informado pela Diretoria de Controle dos Municípios no Parecer 162/2011 (fl. 13), que assim se manifestou:

 

Cabe também registrar que a Prefeitura Municipal de Blumenau, apesar da consulta formulada a esta Corte de Contas contabilizou em 24 de fevereiro de 2011 despesas com a aquisição de créditos de reposição florestal no montante de R$ 50.000,00 (fls. 08).

 

Os créditos foram adquiridos da empresa PRONUS Consultoria e Assessoria em Engenharia Ltda. ME (www.pronusengenharia.com.br).

 

Diante de tais esclarecimentos e verificando se tratar de fato concreto em andamento pela diretoria técnica especializada, sugere essa consultoria o não conhecimento da consulta, sob pena de restringir a atuação da equipe técnica da DMU na apuração de eventual restrição a tal aquisição.

 

Nesse diapasão, Jacoby Fernandes[1] ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto:

Exatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle. (Grifo nosso).

 

Complementariamente, colaciona-se recente artigo, formulado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo que subscreve o presente parecer, intitulado “caso concreto em consultas”, a ser publicado no próximo exemplar da revista Controle Público, publicação do TCE/SC:

Um dos mecanismos de atuação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina é o procedimento de Consulta, segundo o qual os legitimados (art. 103, do RI) formulam questionamentos de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.

Para que o TCE se pronuncie, necessário o cumprimento de determinados requisitos: deverá se referir à matéria de competência do Tribunal; versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese; ser subscrita por autoridade competente; conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente.

Especificamente sobre o requisito “interpretação de lei ou questão formulada em tese” é que nos deteremos no presente ensaio. Tal requisito serve para que a Consulta demonstre o posicionamento do Tribunal sobre determinado tema e, com isso, sirva de parâmetro aos jurisdicionados em sua atuação.

Para tanto, questionamentos que se afigurem casos específicos não devem ser respondidos, sob pena de ocorrer o desvirtuamento do procedimento, ou, nas palavras do Auditor Gerson Sicca “poderia fazer com que esta Corte se tornasse um verdadeiro setor de emissão de pareceres para a Administração Pública. Nesse cenário, o administrador, ao invés de aparelhar seu setor jurídico, tomaria o fácil caminho de enviar todas as suas dúvidas para o Tribunal, que passaria, assim, a lhe prestar atividade de assessoramento jurídico”.

Nesse sentido, antes de se responder a uma Consulta, a Consultoria Geral (COG) – órgão encarregado da elaboração do parecer em Consulta – deve buscar todas as cautelas necessárias para verificar que efetivamente se trata de questionamento em tese e não de caso concreto.

Em tal análise, busca-se analisar as indagações formuladas pelo consulente, bem como análise do parecer jurídico que o deve acompanhar. Nesse sentido, cabe trazer alguns exemplos mais polêmicos em que a consulta não tem sido conhecida por tal requisito.

1) Caso em decisão Plenária a consulta não seja conhecida por haver no parecer jurídico a configuração de que se trata de caso concreto, a reiteração da consulta sem o parecer jurídico, da mesma forma, não deverá ser conhecida, pois já se afigura possível o conhecimento do caso concreto a ser analisado. 17 Processo: CON-02/07892628 - Relatório: COG - 729/2011.

2) Caso uma consulta seja formulada citando a entidade ou pessoa envolvida; também não será conhecida se o Consulente reingressar com a consulta sobre o mesmo caso, mas sem citar as pessoas envolvidas. Tal hipótese se verificou no processo CON-10/00457904.

3) Outra situação é no sentido de se buscar informações extra-autos, em outros procedimentos que estão em andamento no Tribunal para a configuração do caso concreto. Tal hipótese se justifica no sentido em que pode o gestor formular consulta para tentar se eximir de auditorias em andamento no órgão, visando posicionamentos contraditórios entre as diferentes diretorias que irão analisar os fatos, mas por procedimentos com ritos diversos. Tal hipótese se verificou nos processos CON-10/00070660; CON 10/00070660 e CON 10/00585902.

Diante de tal contexto é que se justifica o rigor na análise das consultas formuladas pelos legitimados, notadamente pelo fato de tal análise se constituir, pela aprovação de 2/3 dos membros do Plenário, em prejulgado, possuindo caráter normativo e que será aplicado sempre que invocado no exame processual.

Ademais, nos termos do artigo 59, XII, da Constituição Estadual, o Plenário somente possui competência para decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões formuladas em tese. Na hipótese de responder consultas formuladas com base em casos concretos, estaria a Corte avocando atribuições que não lhe foram conferidas constitucionalmente.

Buscou-se com este breve ensaio tecer algumas considerações sobre o procedimento de Consulta, especialmente sobre seu cabimento, focando-se nos aspectos mais relevantes para, em poucas palavras e sem ter a pretensão de esgotar o assunto, fortalecer a discussão sobre esse importante procedimento.

 

 

Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se não se verifica na peça em apreço.

 

Desta forma, sugere-se o não conhecimento da Consulta.

 

2.4 Indicação precisa da dúvida

 

A dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.

 

2.5 Parecer da Assessoria Jurídica

 

A consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI.

 

Sobre este requisito, justifica o consulente que o não envio do parecer jurídico se deve em razão da matéria que envolve a consulta ser de natureza contábil, o que escapa à competência da Procuradoria Geral do Município.

 

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

 

Do exame de admissibilidade, não restam evidenciadas a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, não autorizando ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.

 

 

 

3. ANÁLISE

 

Embora o exame de admissibilidade detenha razões para o não conhecimento da consulta formulada, a guisa de esclarecimento, e em busca da economia processual, aduz-se a cerca do mérito o que segue:

 

Inicialmente, convém referir os termos do art. 1°, § 3°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000), onde “As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese”. Destarte, a manifestação ora apresentada não possui capacidade para constituir prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas um posicionamento meramente informativo à dúvida apresentada pelo Consulente.

 

O consulente questiona acerca da contabilização dos créditos de reposição florestal. Para tanto, cumpre esclarecer preliminarmente que, segundo arts. 1º e 3º, da Resolução CFC 560/83 abaixo transcritos, a classificação dos fatos para registros contábeis é atribuição privativa de contador legalmente habilitado, motivo pelo qual se sugeriu (Parecer COG 02/2011, fls. 04-06) ao Relator que encaminhasse o presente processo para análise por contador devidamente habilitado.

 

Art. 1º – O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

 

Art. 3º – São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

(...)

10 – classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

 

A consulta versa sobre o tema principal “Reposição Florestal”, cujo conceito adotado é o seguinte[2]:

 

Entende-se como reposição florestal o conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal dos diversos seguimentos consumidores, através da obrigatoriedade de repor o volume explorado ou consumido, mediante plantio de espécies florestais adequadas às suas finalidades. Em suma, é a ação de repor o volume consumido, mediante plantio de espécies florestais adequadas às atividades de cada indústria.

 

A reposição florestal deve ser cumprida por todo consumidor de matéria prima florestal, seja ele pessoa física ou jurídica. De acordo com a legislação, fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal[3].

 

A reposição florestal deve ser efetuada na Unidade da Federação de origem da matéria-prima florestal consumida, mediante o plantio de espécies florestais, preferencialmente nativas, conduzido com técnicas silviculturais que venham a assegurar uma produção que seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida[4].

 

Nesse contexto, o Consulente questiona:

 

Qual a classificação orçamentária adequada para a despesa com aquisição de Créditos de Reposição Florestal pelo Município?

 

O Consulente traz a seguinte informação:

 

A princípio, perece-nos correto que a classificação orçamentária que atenderia tal necessidade seria a rubrica 4.4.90.63 (aquisição de título de crédito), despesa com investimentos, partindo-se do preceito de que referido crédito florestal configuraria analogia a título de crédito, incorporável ao ativo permanente do Município de Blumenau.

 

Como bem salientado, a princípio, a classificação seria a rubrica apresentada, ou seja: 4.4.90.63, em que[5]:

 

·         Categoria econômica: 4 – despesas de capital: classifica-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

·         Grupo de natureza da despesa: 4 – investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

·         Modalidade de aplicação: 90 – aplicações diretas: aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

·         Elemento de despesa: 63 – aquisição de Títulos de Crédito: despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.

 

Esse posicionamento foi ratificado pela área técnica da DMU (Parecer 162/2011, fls. 09-14), da Lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Sônia Endler, nos seguintes termos:

 

O Consulente na sua peça requisitória apresentou como sugestão de classificação orçamentária para a contabilização da aquisição do crédito de reposição florestal a rubrica 4.4.90.63. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nº 4, de 30 de novembro de 2010, válido para o exercício de 2011, a divisão sugerida representa a seguinte classificação orçamentária da despesa:

 

·         Categoria econômica: 4 – despesas de capital: classifica-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

·         Grupo de natureza da despesa: 4 – investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

·         Modalidade de aplicação: 90 – aplicações diretas: aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

·         Elemento de despesa: 63 – aquisição de Títulos de Crédito: despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.

 

Com relação a sugestão de classificação orçamentária da despesa apresentada pelo consulente não vejo óbice de sua utilização, se utilizarmos como analogia a aquisição de título de crédito, uma vez que a classificação nacional da despesa não traz elemento específico para o registro deste tipo despesa.

 

 

Os Créditos de Reposição Florestal devem ser incorporados no balanço patrimonial do Município?

 

Conforme lição de Deusvaldo Carvalho[6] o balanço patrimonial evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo, demonstrando uma posição estática dos bens, dos direitos e das obrigações, evidenciando o saldo patrimonial ou patrimônio líquido em determinado momento.

 

Nesse sentido, colaciona-se o estudo efetuado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Sônia Endler (Parecer 162/2011, fls. 09-14) que com muita propriedade apresenta o seguinte posicionamento:

 

 

 

Antes de entrar especificamente na contabilização dos créditos de reposição florestal, é oportuno trazer algumas definições da legislação que trata da matéria em apreço.

 

A aquisição de créditos de reposição florestal está regulamentada no Decreto Federal nº 5975, de 30 de novembro de 2006, em seus arts. 13 e 14, que assim disciplinam:

 

Art. 13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

 

Art. 14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

 

I – utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

 

II – detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

 

§1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

 

§2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

 

§3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda Du supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.

 

§4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.

 

Já os arts. 17 e 18, § único normatizam que:

 

 

 

 

Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

 

Art. 18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet.

 

Parágrafo único. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas. (grifo nosso)

 

Segundo a Instrução Normativa MMA Nº 06 de 15/12/2006 Crédito de Reposição Florestal é a “estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante do plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental”.

 

Ainda de acordo com a Instrução Normativa MMA Nº 06/2006, art. 10:

 

Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

 

Em consulta a Secretaria do Tesouro Nacional sobre uma possível normatização desta quanto ao assunto em tela, esta assim se manifestou (07 dos autos):

 

Informamos que não há no momento nota técnica do Tesouro Nacional específica sobre o assunto. A propósito, o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, que trata da regulamentação da exploração de florestas pode ser visto em seus art. 13 e 14. Já os art. 17 e 18, § único, normatiza que “A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.” Percebe-se que os créditos de reposição florestal se constituem em direitos ou licenças de exploração de florestas por meio de supressão de vegetação natural para plantio de culturas, desenvolvimento de atividades pecuárias, entre outras, portanto apresentam-se como ativo de natureza intangível. Além disso, são créditos que não possuem natureza monetária no sentido de possuírem direito de recebimento a uma quantia fixa ou determinável.

 

O MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO PARTE IV – PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO, disponível em: HTTP://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteIV_PCASP2011.pdf, define Ativo Intangível como os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados a manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade.

 

Caso os referidos créditos de reposição florestal satisfaçam aos critérios acima mencionados, devem ser classificados em Ativo Intangível – conta 1.2.4.0.0.00.00 do PCASP. Caso não atendam à definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição deve ser reconhecido como despesa quando incorrido.

 

Como sugestão para um maior detalhamento, esses créditos poderiam ser registrados em valores relativos aos direitos obtidos por legislação e/ou por compras de direitos de reservas ou de exploração de recursos naturais.

 

Verifica-se, portanto, que a sugestão da CCONF é que a aquisição do crédito de reposição florestal por representar um direito a receber deve ser contabilizado no Ativo Intangível, que segundo o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público é um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais.

 

Ainda segundo o MCASP o reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a entidade demonstre que ele atenda:

 

a) a definição de ativo intangível; e

b) os critérios de reconhecimento, ou seja, quando:

- for provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potencial atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e

- o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.

 

 

 

Neste sentido, pode-se concluir que, quanto ao reconhecimento patrimonial, a aquisição de créditos de reposição florestal, atende aos requisitos acima para que seja classificado como Ativo Intangível no patrimônio do ente público.

 

[...]

 

Dante do exposto e respondendo exclusivamente quanto a contabilização da aquisição de créditos de reposição florestal, pode-se responder as indagações do consulente nos seguintes termos:

 

1) Quanto a classificação orçamentária da despesa relativa a aquisição de créditos de reposição florestal pode ser utilizada a rubrica de despesa 4.4.90.63;

 

2) Quanto ao reconhecimento patrimonial da aquisição de créditos de reposição florestal o registro deve ser efetuado no Ativo Intangível pelo valor de aquisição e deve ser amortizado na medida em que ocorrer a exploração ou supressão da vegetação em terras públicas.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

4.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

 

4.2. Dar ciência da Decisão, do Parecer COG 241/2011, Relatório DMU 162/2011 de fls. 19-14 e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Paulo Karam Kleinubing e à Prefeitura Municipal de Blumenau.

 

 

 

 

Consultoria Geral, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

 

 GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator CONSELHEIRO ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.

[2] IBAMA. Informativo técnico n. 3. REPOSIÇÃO FLORESTAL: Coordenadoria de Silvicultura (COSIL) Disponível em: http://www.ibama.gov.br/recursos-florestais/wp-content/files/078-reposicao_florestal.pdf. acesso em: 26/05/2011.

[3] Cf. Idem.

[4] Cf. Idem.

[5] Classificação conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010. Disponível em:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO.pdf.

Acesso em: 26/05/2011

[6] CARVALHO. Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública: teoria, prática e mais de 800 exercícios. 5. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 590.