Processo
nº: |
11/00032093 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
Responsáveis: |
João Paulo Karam Kleinubing |
Assunto:
|
Créditos de reposição Florestal |
Parecer
n. |
COG - 241/2011 |
Consulta. Créditos de Reposição Florestal.
Caso Concreto.
Não
conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do
art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do
art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento
Interno do Tribunal.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Blumenau, Senhor João
Paulo Karam Kleinübing, que indaga sobre os procedimentos contábeis a serem
observados pelo Município no tocante aos Créditos de Reposição Florestal, nos
seguintes termos:
Sobreleva,
de início, informar a pretensão de aquisição, pelo Município de Blumenau, de
Créditos de Reposição Florestal, com o objetivo de compensar o volume de
matéria prima a ser extraída (supressão de vegetação natural) com a execução de
obras neste município.
A
aquisição de tais créditos encontra previsão normativa na Instrução Normativa
do Ministério do Meio Ambiente n. 6, de 15 de dezembro de 2006 e no Decreto
Presidencial n. 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Outrossim,
considerando o ineditismo de aquisição de tais créditos por esta
municipalidade, apesar da realização de estudos pela Secretaria da Fazenda,
Secretaria de Orçamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Município acerca
da temática, surgiram questionamentos acerca da correta classificação
orçamentária e contábil da referida despesa.
A
princípio, parece-nos correto que a classificação orçamentária que atenderia
tal necessidade seria a rubrica 4.4.90.63 (aquisição de títulos de crédito),
despesa com investimentos, partindo-se do preceito de que referido crédito
florestal configuraria analogia a título de crédito, incorporável ao ativo permanente
do Município de Blumenau.
Aproveita-se
para esclarecer o não envio de parecer jurídico sobre o questionamento
considerando tratar de temática relativa à contabilidade pública, cuja
competência escapa à Procuradoria-Geral do Município.
Não
obstante, considerando a ausência de certeza acerca da correta classificação
orçamentária supra, questiona-se especificamente:
a)
qual a classificação orçamentária adequada para a despesa com aquisição de
Créditos de Reposição Florestal pelo Município?
b)
os Créditos de Reposição Florestal devem ser incorporados no balanço
patrimonial do Município?
No
aguardo de manifestação deste E. Tribunal, reitera-se protestos de consideração
e apreço, colocando-nos a disposição para o que se fizer necessário.
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Prefeito Municipal de Blumenau que é autoridade
legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas,
consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
A
matéria versada na consulta trata de tema que pertine à competência desta Corte
de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado,
superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº
TC-06/01.
2.3
Do objeto
Da análise dos autos
verificou-se que, apesar das questões apresentadas pelo consulente possuírem
natureza interpretativa, tratam de situação concreta, cuja análise encontra-se em
andamento nesta Corte de Contas (conforme demonstra o documento juntado pela
DMU à fl. 08 – dado retirado do sistema e-sfinge), bem como informado pela
Diretoria de Controle dos Municípios no Parecer 162/2011 (fl. 13), que assim se
manifestou:
Cabe
também registrar que a Prefeitura Municipal de Blumenau, apesar da consulta
formulada a esta Corte de Contas contabilizou em 24 de fevereiro de 2011
despesas com a aquisição de créditos de reposição florestal no montante de R$
50.000,00 (fls. 08).
Os
créditos foram adquiridos da empresa PRONUS Consultoria e Assessoria em
Engenharia Ltda. ME (www.pronusengenharia.com.br).
Diante
de tais esclarecimentos e verificando se tratar de fato concreto em andamento
pela diretoria técnica especializada, sugere essa consultoria o não
conhecimento da consulta, sob pena de restringir a atuação da equipe técnica da
DMU na apuração de eventual restrição a tal aquisição.
Nesse diapasão, Jacoby
Fernandes[1]
ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para
que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o
prejulgamento de caso concreto:
Exatamente para evitar o possível
desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação
das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A
consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto.
Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos
decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do
controle. (Grifo nosso).
Complementariamente, colaciona-se
recente artigo, formulado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo que subscreve
o presente parecer, intitulado “caso concreto em consultas”, a ser publicado no
próximo exemplar da revista Controle Público, publicação do TCE/SC:
Um dos mecanismos de atuação do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina é o procedimento de Consulta, segundo o qual os
legitimados (art. 103, do RI) formulam questionamentos de natureza
interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.
Para que o TCE se pronuncie, necessário o cumprimento de
determinados requisitos: deverá se referir à matéria de competência do
Tribunal; versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese; ser
subscrita por autoridade competente; conter indicação precisa da dúvida ou
controvérsia suscitada; ser instruída com parecer da assessoria jurídica do
órgão ou entidade consulente.
Especificamente sobre o requisito “interpretação de lei
ou questão formulada em tese” é que nos deteremos no presente ensaio. Tal
requisito serve para que a Consulta demonstre o posicionamento do Tribunal
sobre determinado tema e, com isso, sirva de parâmetro aos jurisdicionados em
sua atuação.
Para tanto, questionamentos que se afigurem casos
específicos não devem ser respondidos, sob pena de ocorrer o desvirtuamento do
procedimento, ou, nas palavras do Auditor Gerson Sicca “poderia fazer com que
esta Corte se tornasse um verdadeiro setor de emissão de pareceres para a
Administração Pública. Nesse cenário, o administrador, ao invés de aparelhar
seu setor jurídico, tomaria o fácil caminho de enviar todas as suas dúvidas
para o Tribunal, que passaria, assim, a lhe prestar atividade de assessoramento
jurídico”.
Nesse sentido, antes de se responder a uma Consulta, a Consultoria
Geral (COG) – órgão encarregado da elaboração do parecer em Consulta – deve
buscar todas as cautelas necessárias para verificar que efetivamente se trata
de questionamento em tese e não de caso concreto.
Em tal análise, busca-se analisar as indagações
formuladas pelo consulente, bem como análise do parecer jurídico que o deve
acompanhar. Nesse sentido, cabe trazer alguns exemplos mais polêmicos em que a
consulta não tem sido conhecida por tal requisito.
1) Caso em decisão Plenária a consulta não seja conhecida
por haver no parecer jurídico a configuração de que se trata de caso concreto,
a reiteração da consulta sem o parecer jurídico, da mesma forma, não deverá ser
conhecida, pois já se afigura possível o conhecimento do caso concreto a ser analisado.
17 Processo: CON-02/07892628 - Relatório: COG - 729/2011.
2) Caso uma consulta seja formulada citando a entidade ou
pessoa envolvida; também não será conhecida se o Consulente reingressar com a
consulta sobre o mesmo caso, mas sem citar as pessoas envolvidas. Tal hipótese
se verificou no processo CON-10/00457904.
3) Outra situação é no sentido
de se buscar informações extra-autos, em outros procedimentos que estão em
andamento no Tribunal para a configuração do caso concreto. Tal hipótese se
justifica no sentido em que pode o gestor formular consulta para tentar se
eximir de auditorias em andamento no órgão, visando posicionamentos
contraditórios entre as diferentes diretorias que irão analisar os fatos, mas
por procedimentos com ritos diversos. Tal
hipótese se verificou nos processos CON-10/00070660; CON 10/00070660 e CON
10/00585902.
Diante de tal contexto é que se justifica o rigor na
análise das consultas formuladas pelos legitimados, notadamente pelo fato de
tal análise se constituir, pela aprovação de 2/3 dos membros do Plenário, em
prejulgado, possuindo caráter normativo e que será aplicado sempre que invocado
no exame processual.
Ademais, nos termos do artigo 59, XII, da Constituição
Estadual, o Plenário somente possui competência para decidir sobre consultas
quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões formuladas em
tese. Na hipótese de responder consultas formuladas com base em casos
concretos, estaria a Corte avocando atribuições que não lhe foram conferidas
constitucionalmente.
Buscou-se com este breve ensaio tecer algumas
considerações sobre o procedimento de Consulta, especialmente sobre seu
cabimento, focando-se nos aspectos mais relevantes para, em poucas palavras e
sem ter a pretensão de esgotar o assunto, fortalecer a discussão sobre esse
importante procedimento.
Do teor do inciso XII do art. 59 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da
Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do
Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem
versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se não se
verifica na peça em apreço.
Desta forma, sugere-se o não
conhecimento da Consulta.
2.4
Indicação precisa da dúvida
A
dúvida da Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Parecer da Assessoria Jurídica
A
consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do
RI.
Sobre
este requisito, justifica o consulente que o não envio do parecer jurídico se
deve em razão da matéria que envolve a consulta ser de natureza contábil, o que
escapa à competência da Procuradoria Geral do Município.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, não restam evidenciadas a satisfação dos pressupostos
insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, não autorizando ao egrégio Plenário
a conhecer da presente consulta.
3. ANÁLISE
Embora
o exame de admissibilidade detenha razões para o não conhecimento da consulta
formulada, a guisa de esclarecimento, e em busca da economia processual,
aduz-se a cerca do mérito o que segue:
Inicialmente, convém referir os termos do art. 1°, § 3°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000), onde “As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese”. Destarte, a manifestação ora apresentada não possui capacidade para constituir prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas um posicionamento meramente informativo à dúvida apresentada pelo Consulente.
O
consulente questiona acerca da contabilização dos créditos de reposição
florestal. Para tanto, cumpre esclarecer preliminarmente que, segundo arts. 1º
e 3º, da Resolução CFC 560/83 abaixo transcritos, a classificação dos fatos
para registros contábeis é atribuição privativa de contador legalmente
habilitado, motivo pelo qual se sugeriu (Parecer COG 02/2011, fls. 04-06) ao
Relator que encaminhasse o presente processo para análise por contador
devidamente habilitado.
Art. 1º – O exercício das
atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena
amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção,
dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados,
ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art.
3º – São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
(...)
10 – classificação dos fatos para
registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e
respectiva validação dos registros e demonstrações;
A
consulta versa sobre o tema principal “Reposição Florestal”, cujo conceito
adotado é o seguinte[2]:
Entende-se como reposição florestal
o conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do
abastecimento de matéria prima florestal dos diversos seguimentos consumidores,
através da obrigatoriedade de repor o volume explorado ou consumido, mediante
plantio de espécies florestais adequadas às suas finalidades. Em suma, é a ação
de repor o volume consumido, mediante plantio de espécies florestais adequadas
às atividades de cada indústria.
A
reposição florestal deve ser cumprida por todo consumidor de matéria prima florestal,
seja ele pessoa física ou jurídica. De acordo com a legislação, fica obrigada à
reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize,
transforme ou consuma matéria-prima florestal[3].
A
reposição florestal deve ser efetuada na Unidade da Federação de origem da
matéria-prima florestal consumida, mediante o plantio de espécies florestais,
preferencialmente nativas, conduzido com técnicas silviculturais que venham a
assegurar uma produção que seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à
atividade desenvolvida[4].
Nesse
contexto, o Consulente questiona:
Qual
a classificação orçamentária adequada para a despesa com aquisição de Créditos
de Reposição Florestal pelo Município?
O
Consulente traz a seguinte informação:
A princípio, perece-nos correto
que a classificação orçamentária que atenderia tal necessidade seria a rubrica
4.4.90.63 (aquisição de título de crédito), despesa com investimentos,
partindo-se do preceito de que referido crédito florestal configuraria analogia
a título de crédito, incorporável ao ativo permanente do Município de Blumenau.
Como
bem salientado, a princípio, a classificação seria a rubrica apresentada, ou
seja: 4.4.90.63, em que[5]:
·
Categoria econômica: 4 – despesas de capital: classifica-se nessa categoria aquelas
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital.
·
Grupo de natureza da despesa: 4 – investimentos: despesas
orçamentárias com softwares e com planejamento e a execução de obras, inclusive
com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
·
Modalidade de aplicação: 90 – aplicações diretas: aplicação direta, pela unidade
orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de
outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
·
Elemento de despesa: 63 – aquisição de Títulos de Crédito: despesas orçamentárias com a
aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de
empresas.
Esse
posicionamento foi ratificado pela área técnica da DMU (Parecer 162/2011, fls.
09-14), da Lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Sônia Endler, nos
seguintes termos:
O
Consulente na sua peça requisitória apresentou como sugestão de classificação
orçamentária para a contabilização da aquisição do crédito de reposição
florestal a rubrica 4.4.90.63. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, nº 4, de 30 de novembro de 2010, válido para o exercício de
2011, a divisão sugerida representa a seguinte classificação orçamentária da
despesa:
·
Categoria econômica: 4 – despesas de capital: classifica-se
nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação
ou aquisição de um bem de capital.
·
Grupo de natureza da
despesa: 4 – investimentos: despesas
orçamentárias com softwares e com planejamento e a execução de obras, inclusive
com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
·
Modalidade de
aplicação: 90 – aplicações diretas:
aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou
oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de
governo.
·
Elemento de despesa: 63 – aquisição de Títulos de Crédito:
despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não
representativos de quotas de capital de empresas.
Com
relação a sugestão de classificação orçamentária da despesa apresentada pelo
consulente não vejo óbice de sua utilização, se utilizarmos como analogia a
aquisição de título de crédito, uma vez que a classificação nacional da despesa
não traz elemento específico para o registro deste tipo despesa.
Os
Créditos de Reposição Florestal devem ser incorporados no balanço patrimonial
do Município?
Conforme
lição de Deusvaldo Carvalho[6]
o balanço patrimonial evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o
passivo, demonstrando uma posição estática dos bens, dos direitos e das
obrigações, evidenciando o saldo patrimonial ou patrimônio líquido em
determinado momento.
Nesse
sentido, colaciona-se o estudo efetuado pela Auditora Fiscal de Controle
Externo Sônia Endler (Parecer 162/2011, fls. 09-14) que com muita propriedade
apresenta o seguinte posicionamento:
Antes
de entrar especificamente na contabilização dos créditos de reposição
florestal, é oportuno trazer algumas definições da legislação que trata da
matéria em apreço.
A
aquisição de créditos de reposição florestal está regulamentada no Decreto
Federal nº 5975, de 30 de novembro de 2006, em seus arts. 13 e 14, que assim disciplinam:
Art.
13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído
de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio
florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Art.
14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I
– utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II
– detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
§1º
O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o
proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer
regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também
obrigado a efetuar a reposição florestal.
§2º
O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do
cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a
matéria-prima florestal.
§3º
A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima
florestal oriunda Du supressão de vegetação natural, não processada ou em
estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização
de supressão de vegetação.
§4º
Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor
familiar, assim definidos no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965,
detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a
matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
Já os arts. 17 e 18, § único
normatizam que:
Art.
17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.
Art.
18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal,
de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações
de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de
débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos,
registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial
de Computadores – Internet.
Parágrafo
único. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a
comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas,
preferencialmente nativas. (grifo nosso)
Segundo
a Instrução Normativa MMA Nº 06 de 15/12/2006 Crédito de Reposição Florestal é
a “estimativa em volume de matéria-prima
florestal resultante do plantio florestal, devidamente comprovado perante o
órgão ambiental”.
Ainda
de acordo com a Instrução Normativa MMA Nº 06/2006, art. 10:
Aquele
que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário
ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem
autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição
florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.
Em
consulta a Secretaria do Tesouro Nacional sobre uma possível normatização desta
quanto ao assunto em tela, esta assim se manifestou (07 dos autos):
Informamos
que não há no momento nota técnica do Tesouro Nacional específica sobre o
assunto. A propósito, o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006,
que trata da regulamentação da exploração de florestas pode ser visto em seus
art. 13 e 14. Já os art. 17 e 18, § único, normatiza que “A geração do crédito
da reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.” Percebe-se que os
créditos de reposição florestal se constituem em direitos ou licenças de
exploração de florestas por meio de supressão de vegetação natural para plantio
de culturas, desenvolvimento de atividades pecuárias, entre outras, portanto
apresentam-se como ativo de natureza intangível. Além disso, são créditos que
não possuem natureza monetária no sentido de possuírem direito de recebimento a
uma quantia fixa ou determinável.
O
MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO PARTE IV – PLANO DE CONTAS
APLICADO AO SETOR PÚBLICO, disponível em: HTTP://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteIV_PCASP2011.pdf, define Ativo Intangível como os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados a manutenção da entidade ou exercidos com
essa finalidade.
Caso
os referidos créditos de reposição florestal satisfaçam aos critérios acima
mencionados, devem ser classificados em Ativo Intangível – conta
1.2.4.0.0.00.00 do PCASP. Caso não atendam à definição de ativo intangível, o gasto
incorrido na sua aquisição deve ser reconhecido como despesa quando incorrido.
Como
sugestão para um maior detalhamento, esses créditos poderiam ser registrados em
valores relativos aos direitos obtidos por legislação e/ou por compras de
direitos de reservas ou de exploração de recursos naturais.
Verifica-se,
portanto, que a sugestão da CCONF é que a aquisição do crédito de reposição
florestal por representar um direito a receber deve ser contabilizado no Ativo
Intangível, que segundo o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público é um ativo não monetário, sem
substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de
benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais.
Ainda
segundo o MCASP o reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a
entidade demonstre que ele atenda:
a)
a definição de ativo intangível; e
b)
os critérios de reconhecimento, ou seja, quando:
-
for provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potencial
atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e
-
o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.
Neste
sentido, pode-se concluir que, quanto ao reconhecimento patrimonial, a
aquisição de créditos de reposição florestal, atende aos requisitos acima para
que seja classificado como Ativo Intangível no patrimônio do ente público.
[...]
Dante
do exposto e respondendo exclusivamente quanto a contabilização da aquisição de
créditos de reposição florestal, pode-se responder as indagações do consulente
nos seguintes termos:
1)
Quanto a classificação orçamentária da despesa relativa a aquisição de créditos
de reposição florestal pode ser utilizada a rubrica de despesa 4.4.90.63;
2)
Quanto ao reconhecimento patrimonial da aquisição de créditos de reposição
florestal o registro deve ser efetuado no Ativo Intangível pelo valor de
aquisição e deve ser amortizado na medida em que ocorrer a exploração ou
supressão da vegetação em terras públicas.
4. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
4.1. Não
conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, II, do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
4.2. Dar ciência da Decisão, do Parecer
COG 241/2011, Relatório DMU 162/2011 de
fls. 19-14 e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João
Paulo Karam Kleinubing e à Prefeitura Municipal de Blumenau.
Consultoria Geral, em 13 de dezembro de 2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator CONSELHEIRO ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.
[2] IBAMA. Informativo técnico n. 3. REPOSIÇÃO FLORESTAL: Coordenadoria de Silvicultura (COSIL) Disponível em: http://www.ibama.gov.br/recursos-florestais/wp-content/files/078-reposicao_florestal.pdf. acesso em: 26/05/2011.
[3] Cf. Idem.
[4] Cf. Idem.
[5] Classificação conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010. Disponível em:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO.pdf.
Acesso em: 26/05/2011
[6] CARVALHO. Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública: teoria, prática e mais de 800 exercícios. 5. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 590.