PROCESSO Nº:

CON-11/00600750

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Palhoça

INTERESSADO:

Otávio Marcelino Martins Filho

ASSUNTO:

Afastamento de Vereador por motivo de doença

PARECER Nº:

COG - 777/2011

 

Câmara Municipal. Vereador.

Segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

Afastamento por motivo de doença por mais de quinze dias.

A partir do décimo sexto dia de afastamento o Vereador passa a receber o auxílio doença do INSS.

Possibilidade de complementação do auxílio doença.

Se houver autorização na Lei Orgânica, a Câmara Municipal pode complementar a diferença entre o auxílio doença concedido pelo INSS e o subsídio do Vereador.

Perícia médica do INSS.

A partir do décimo sexto dia de afastamento por motivo de doença, o segurado deve ser encaminhado à perícia médica do INSS

Prejulgados. Remessa.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Palhoça, Senhor Otávio Marcelino Martins Filho, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 25 de outubro de 2011, formulada nos seguintes termos:

Com o advento da EC nº 20/98 e posterior edição da Lei nº 10.887/2004, os vereadores foram obrigatoriamente incluídos no Regime Geral da Previdência Social.

O mérito da presente consulta consiste em saber se o vereador afastado de seu múnus público por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, deve ou não ser encaminhado para perícia do INSS ou a Câmara é quem deve arcar com a integralidade de seu subsídio, mormente quando a Lei Orgânica assim prevê:

Art. 45 – Não perderá o mandato o Vereador:

I – (...);

II – licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;

III – (...),

IV – (...).

§ 1º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração integral e no caso previsto no inciso III, não perderá qualquer valor.

...

 

A consulta não foi instruída com parecer jurídico do órgão consulente.

É o breve relatório.

 

1.1  PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente cabe análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Trata-se de matéria afeta à fiscalização por parte do TCE, a respeito de interpretação de lei, foi subscrita por autoridade competente[1] e houve indicação precisa da dúvida.

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Câmara Municipal, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.

Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que não serve de impeditivo para que esta Consultoria Geral, bem como, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

Antes da análise, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[2]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Quanto ao mérito da consulta, o consulente apresenta dúvida quanto à obrigação do pagamento de subsídio a vereador afastado por mais de trinta dias em virtude de licença médica.

Como apontado pelo próprio consulente, os vereadores são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

A Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991, com redação introduzida pela Lei Federal nº 10.887, de18/06/2004 assim dispõe:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

...

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

...

Em que pese a contribuição previdenciária dos exercentes de mandato eletivo para o Regime Geral de Previdência Social, matéria que não se insere na competência fiscalizatória desta Corte de Contas, o consulente apresenta dúvida concernente à obrigatoriedade de custeio por parte da Câmara Municipal, durante a licença médica de Vereador e quanto tempo perduraria essa condição. Além disso, questiona se é adequada a complementação por parte do Legislativo Municipal. Assim, mostra-se pertinente a dúvida apresentada quanto a esse aspecto.

Em relação à licença médica dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, a Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

...

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

...

Como se vê, a Câmara tem o ônus dos quinze primeiros dias da licença médica e não trinta dias como afirmado pelo consulente. Nos quinze primeiros dias do afastamento por motivo de saúde, o encargo é da Câmara Municipal, o que corresponde ao pagamento do subsídio, ainda que proporcional a quinze dias. Após esse período, o Vereador passa a receber o auxílio doença concedido pelo INSS, o qual corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, como prevê a Lei Federal nº 8.213/1991:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

No entanto, se a Lei Orgânica do Município assim o prever, mostra-se possível a complementação correspondente à diferença entre o auxílio doença e o subsídio. A possibilidade está prevista no art. 63 da Lei Federal nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

 

Ressalte-se que a Câmara Municipal equipara-se à empresa privada como se verifica do art. 14 da mesma lei, nos seguintes termos:

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; (g.n.)

...

Em relação à previsão de complementação, a Lei Orgânica de Palhoça assim dispõe:

Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de Estado ou equivalente;

II - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;

III - para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a 30 dias, admissível a prorrogação e não podendo reassumir na vigência da licença solicitada.

IV - para substituição do Prefeito.

§ 1° - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer valor.

§ 2° - A Vereadora terá direito a licença-gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem perda da remuneração. (vide art. 7, XVIII da CF)

(vide art. 56 da CF) (os grifos não constam do original).

Percebe-se que a Câmara de Palhoça está autorizada a fazer a complementação do auxílio doença, visando a atingir o valor do subsídio.

Ademais, o consulente apresenta dúvida em relação ao encaminhamento ou não à perícia médica do INSS e ainda menciona o período de trinta dias para esse procedimento. Como já visto acima, a partir do décimo sexto dia o segurado já passa a receber o auxílio doença do INSS. Desta feita, a partir desta data, o Vereador deverá ser submetido à perícia médica do INSS. A Lei Federal nº 8.213/1991 assim prevê no art. 60:

...

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

 

Ainda o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social disciplina a data em que o segurado deve ser submetido à perícia médica, nos seguintes termos:

Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

 § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (g.n.)

...

 

A resposta a esse questionamento está consignada no Prejulgado 1586, como será visto a seguir. Aliás, esta Corte de Contas já firmou orientação sobre todas as dúvidas aqui tratadas. Vale citar:

 

Prejulgado 1175[3]

A perícia é que vai concluir sobre a cessação da incapacidade do segurado, sendo tal data coincidente com a data final do pagamento do benefício de auxílio-doença;


O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por 15 (quinze) dias consecutivos, sendo o mesmo devido a partir do 16º dia do afastamento, mediante perícia médica que comprove a incapacidade para o exercício da função;

...

As conclusões desta Corte de Contas não são absolutas e servem apenas como orientação, visto que a Lei ou o Regulamento podem dispor de modo diverso.

 

Prejulgado 1263[4]

Reformado

2. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-benefício.

Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.

Prejulgado 1586[5]

...

2. Na hipótese do servidor, segurado obrigatório do regime geral de previdência social, vir a ser acometido de alguma moléstia que o incapacite para o trabalho ou para suas atividades habituais, deverá o órgão a que estiver subordinado encaminhá-lo ao órgão médico oficial a fim deste atestar a incapacidade do servidor. Se a incapacidade permanecer após o décimo quinto dia, deverá o órgão encaminhá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que este Instituto proceda à perícia médica e defira o benefício de auxílio-doença, cabendo ao órgão, nesta hipótese, o pagamento dos primeiros quinze dias e a diferença entre o benefício de auxílio-doença e a remuneração do servidor. (g.n.)

 

Prejulgado 1799[6]

1. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-benefício.

2. Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.

...

Prejulgado 2039[7]

...

3. havendo disciplinamento na Lei Orgânica Municipal, é possível que a Câmara de Vereadores complemente a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a importância concernente ao subsídio do vereador.  O mesmo raciocínio se aplica aos servidores que estejam em situação idêntica. (g.n.)

Nesse diapasão, infere-se que os prejulgados elencados satisfazem as dúvidas apresentadas. Resta consignado nas orientações citadas alhures que o servidor afastado por motivo de doença deverá ser submetido à perícia médica do INSS, quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o que se aplica aos vereadores, uma vez que esses também são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.

Outrossim, consta dos prejulgados que a Câmara deve arcar com o subsídio somente nos quinze primeiros dias da licença médica, a partir do décimo sexto dia, inclusive, o custeio ficará a encargo do INSS. Todavia, a Câmara poderá complementar a diferença entre o auxílio doença concedido pelo INSS e o valor do subsídio, conforme possibilidade expressa no art. art. 63 da Lei Federal nº 8.213/1991. No caso específico de Palhoça a autorização está consignada no 45, § 1º da Lei Orgânica do Município.

Destaca-se, por fim, que basta o encaminhamento dos Prejulgados 1586 e 1799 para elucidar as dúvidas trazidas a lume pelo consulente.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2 Remeter ao Exmo. Sr. Otávio Marcelino Martins Filho e à Câmara Municipal de Palhoça, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), cópia dos Prejulgados 1586 e 1799.

3.3 Recomendar ao consulente e à Câmara Municipal de Palhoça que doravante as consultas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado sejam instruídas com parecer da assessoria jurídica, conforme preconiza o inciso v do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).

 

 

Consultoria Geral, em 06 de dezembro de 2011.

 

 ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo. Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Presidente da Câmara Municipal: autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.

[2]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[3] Processo: CON-02/03122372. Parecer: COG-278/2002. Decisão: 1237/2002. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da sessão: 01/07/2002. Data do Diário Oficial: 19/08/2002.

 

[4] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Item 1 suprimido.

[5] Processo: CON-04/03502586. Parecer: COG-247/2004. Decisão: 2628/2004 Origem: Procuradoria Geral de Justiça. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 13/09/2004. Data do Diário Oficial: 26/11/2004.

[6] Processo: CON-05/04159569. Parecer: COG-83/2006 e MP/TC 1308/2006. Decisão: 1153/2006. Origem: Câmara Municipal de Frei Rogério. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 15/05/2006. Data do DOTCe: 05/07/2006.

[7] Processo: CON-09/00602376. Parecer: COG-704/2009. Decisão: 400/2010. Origem: Câmara Municipal de Campos Novos. Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Data da sessão: 01/03/2010. Data do DOTCe: 05/03/2010.