PROCESSO
Nº: |
CON-11/00600750 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Palhoça |
INTERESSADO: |
Otávio Marcelino Martins Filho |
ASSUNTO:
|
Afastamento de Vereador por motivo de
doença |
PARECER
Nº: |
COG - 777/2011 |
Câmara Municipal.
Vereador.
Segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social.
Afastamento por motivo
de doença por mais de quinze dias.
A partir do décimo sexto dia de afastamento o Vereador
passa a receber o auxílio doença do INSS.
Possibilidade de
complementação do auxílio doença.
Se houver autorização na Lei Orgânica, a Câmara
Municipal pode complementar a diferença entre o auxílio doença concedido pelo
INSS e o subsídio do Vereador.
Perícia médica do INSS.
A partir do décimo sexto dia de afastamento por motivo
de doença, o segurado deve ser encaminhado à perícia médica do INSS
Prejulgados. Remessa.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da
consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Palhoça, Senhor Otávio
Marcelino Martins Filho, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de
Contas em 25 de outubro de 2011, formulada nos seguintes termos:
Com
o advento da EC nº 20/98 e posterior edição da Lei nº 10.887/2004, os
vereadores foram obrigatoriamente incluídos no Regime Geral da Previdência
Social.
O
mérito da presente consulta consiste em saber se o vereador afastado de seu
múnus público por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, deve ou não
ser encaminhado para perícia do INSS ou a Câmara é quem deve arcar com a
integralidade de seu subsídio, mormente quando a Lei Orgânica assim prevê:
Art.
45 – Não perderá o mandato o Vereador:
I
– (...);
II
– licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;
III
– (...),
IV
– (...).
§
1º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração
integral e no caso previsto no inciso III, não perderá qualquer valor.
...
A consulta não foi
instruída com parecer jurídico do órgão consulente.
É o breve relatório.
1.1
PRELIMINARES DE
ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente cabe análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá
revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de
competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por
autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Trata-se de matéria afeta
à fiscalização por parte do TCE, a respeito de interpretação de lei, foi
subscrita por autoridade competente[1]
e houve indicação precisa da dúvida.
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Câmara Municipal, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.
Do exame de admissibilidade resta evidenciado o atendimento parcial do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, o que não serve de impeditivo para que esta Consultoria Geral, bem como, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnem, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
2. ANÁLISE
Antes da análise, é importante registrar que como o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de
registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a
resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto,
mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[2]:
Como a resposta à consulta não
corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o
posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria,
a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei
Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
...
§ 3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da
tese.
Quanto ao mérito da
consulta, o consulente apresenta dúvida quanto à obrigação do pagamento de
subsídio a vereador afastado por mais de trinta dias em virtude de licença
médica.
Como apontado pelo
próprio consulente, os vereadores são segurados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social.
A Lei Federal nº
8.212, de 24/07/1991, com redação introduzida pela Lei Federal nº 10.887,
de18/06/2004 assim dispõe:
Art. 12. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
...
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Incluído pela Lei nº 10.887,
de 2004).
...
Em que pese a contribuição previdenciária dos exercentes
de mandato eletivo para o Regime Geral de Previdência Social, matéria que não
se insere na competência fiscalizatória desta Corte de Contas, o consulente apresenta
dúvida concernente à obrigatoriedade de custeio por parte da Câmara Municipal,
durante a licença médica de Vereador e quanto tempo perduraria essa condição.
Além disso, questiona se é adequada a complementação por parte do Legislativo
Municipal. Assim, mostra-se pertinente a dúvida apresentada quanto a esse
aspecto.
Em relação à licença médica dos segurados do Regime Geral
de Previdência Social, a Lei Federal nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina:
Art. 60. O
auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data
do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
§ 3o
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
Como se vê, a Câmara
tem o ônus dos quinze primeiros dias da licença médica e não trinta dias como
afirmado pelo consulente. Nos quinze primeiros dias do afastamento por motivo
de saúde, o encargo é da Câmara Municipal, o que corresponde ao pagamento do
subsídio, ainda que proporcional a quinze dias. Após esse período, o Vereador
passa a receber o auxílio doença concedido pelo INSS, o qual corresponde a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, como prevê a Lei Federal nº
8.213/1991:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa
e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
No entanto, se a Lei
Orgânica do Município assim o prever, mostra-se possível a complementação
correspondente à diferença entre o auxílio doença e o subsídio. A possibilidade
está prevista no art. 63 da Lei Federal nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 63. O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Ressalte-se que a Câmara Municipal
equipara-se à empresa privada como se verifica do art. 14 da mesma lei, nos
seguintes termos:
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade
que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional; (g.n.)
...
Em relação à previsão de complementação,
a Lei Orgânica de Palhoça assim dispõe:
Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de Estado ou
equivalente;
II - licenciado por
motivo de saúde devidamente comprovado;
III - para tratar de interesses particulares,
por período nunca inferior a 30 dias, admissível a prorrogação e não podendo
reassumir na vigência da licença solicitada.
IV - para substituição do Prefeito.
§ 1° - O
Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração
integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer valor.
§ 2° - A Vereadora terá direito a
licença-gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem perda da
remuneração. (vide art. 7, XVIII da CF)
(vide art. 56 da CF) (os grifos não constam
do original).
Percebe-se que a
Câmara de Palhoça está autorizada a fazer a complementação do auxílio doença,
visando a atingir o valor do subsídio.
Ademais, o consulente
apresenta dúvida em relação ao encaminhamento ou não à perícia médica do INSS e
ainda menciona o período de trinta dias para esse procedimento. Como já visto
acima, a partir do décimo sexto dia o segurado já passa a receber o auxílio
doença do INSS. Desta feita, a partir desta data, o Vereador deverá ser
submetido à perícia médica do INSS. A Lei Federal nº 8.213/1991 assim prevê no
art. 60:
...
§ 4º A
empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no
§ 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência
Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Ainda o Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social
disciplina a data em que o segurado deve ser submetido à perícia médica, nos
seguintes termos:
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 1º Cabe à empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado
será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (g.n.)
...
A resposta a esse
questionamento está consignada no Prejulgado 1586, como será visto a seguir.
Aliás, esta Corte de Contas já firmou orientação sobre todas as dúvidas aqui
tratadas. Vale citar:
Prejulgado 1263[4] |
|||||||
Reformado 2. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o
correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor
correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde,
consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo sexto dia,
receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-benefício. Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença
entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do
vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o
parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está
equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele
diploma legal.
|
Nesse diapasão,
infere-se que os prejulgados elencados satisfazem as dúvidas apresentadas.
Resta consignado nas orientações citadas alhures que o servidor afastado por
motivo de doença deverá ser submetido à perícia médica do INSS, quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o que se aplica aos
vereadores, uma vez que esses também são segurados obrigatórios do regime geral
de previdência social.
Outrossim, consta dos
prejulgados que a Câmara deve arcar com o subsídio somente nos quinze primeiros
dias da licença médica, a partir do décimo sexto dia, inclusive, o custeio
ficará a encargo do INSS. Todavia, a Câmara poderá complementar a diferença
entre o auxílio doença concedido pelo INSS e o valor do subsídio, conforme
possibilidade expressa no art. art. 63 da Lei Federal nº 8.213/1991. No caso
específico de Palhoça a autorização está consignada no 45, § 1º da Lei Orgânica
do Município.
Destaca-se, por fim,
que basta o encaminhamento dos Prejulgados 1586 e 1799 para elucidar as dúvidas
trazidas a lume pelo consulente.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir
por:
3.1
3.2
3.3
Recomendar ao consulente e à Câmara Municipal de Palhoça que doravante as
consultas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado sejam instruídas com
parecer da assessoria jurídica, conforme preconiza o inciso v do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro
de 2001).
Consultoria Geral, em 06 de dezembro de
2011.
ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO
AUDITOR
FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
De acordo. Encaminhem-se os Autos à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR
GERAL
[1] Presidente da Câmara Municipal:
autorizado pelo inciso II do art. 103 da Resolução nº TC-06/2001.
[2]MILESKI, Hélio Saul. O Controle
da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[3] Processo: CON-02/03122372. Parecer: COG-278/2002. Decisão: 1237/2002. Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Data da sessão: 01/07/2002. Data do Diário Oficial: 19/08/2002.
[4] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Item 1 suprimido.
[5] Processo: CON-04/03502586. Parecer: COG-247/2004. Decisão: 2628/2004 Origem: Procuradoria Geral de Justiça. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 13/09/2004. Data do Diário Oficial: 26/11/2004.
[6] Processo: CON-05/04159569. Parecer: COG-83/2006 e MP/TC 1308/2006. Decisão: 1153/2006. Origem: Câmara Municipal de Frei Rogério. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 15/05/2006. Data do DOTCe: 05/07/2006.
[7]
Processo: CON-09/00602376.
Parecer: COG-704/2009. Decisão: 400/2010. Origem: Câmara Municipal de Campos
Novos. Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Data da sessão: 01/03/2010. Data do DOTCe:
05/03/2010.