PROCESSO
Nº: |
REC-11/00279498 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
RESPONSÁVEL: |
Antonio Elizio Pazeto |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração do Proc.
-LCC-09/00233664- Contrato de Fornecimenbto de Materiais n.010/2009 (
Aquisição decorrente da inexigibilidade de Licitação (Objeto: Aquisição de
170.000 unidades do livro Atlas de
Santa Catarina) |
PARECER
Nº: |
COG - 722/2011 |
Multa. Licitação.
Justificativa para a aquisição das quantidades a serem adquiridas.
As quantidades de materiais a serem adquiridas em
processo licitatório devem ser devidamente justificadas a fim de obedecer ao
art. 15,§7 º, II da Lei n. 8.666/93.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reconsideração do Processo -LCC-09/00233664 - Contrato de Fornecimento de
Materiais n.010/2009 , aquisição de 170.000 unidades do livro Atlas de Santa Catarina decorrente de
inexigibilidade de Licitação.
Em decorrência de
auditoria in loco a diretoria técnica
elaborou o Relatório de Instrução nº DLC/INSP2/DIV5 – 081/2009, às fls. 178 –
198, no qual sugeriu a audiência do responsável em razão das irregularidades
encontradas.
Devidamente
notificado, o responsável apresentou
suas Justificativas e documentos às fls. 216 – 224.
Retornando o feito ao
corpo técnico, este elaborou o Relatório de Reinstrução
DLC/INSP.2/DIV.5/N.266/2009, às fls. 288 – 324, o qual sugeriu a aplicação de
multas em razão das irregularidades encontradas.
Encaminhado o
processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer
ministerial nº 3020/2010, às fls. 328 - 345, acompanhou a Instrução.
De acordo com o
trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu
voto às fls. 349 – 356.
Por fim, o processo
foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 06/04/2011, que
prolatou o Acórdão nº 0230/2011, in verbis
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à solicitação de licitações,
contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência à
Inexigibilidade de Licitação n. 010/2008 e seu respectivo Contrato de Fornecimento
de Materiais n. 09/2009, formalizados pela Secretaria de Estado da Educação.
Considerando
que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 201 e
215 dos presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 266/2009;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de
Licitação nº 010/2008 e do Contrato nº 09/2009, encaminhados a este Tribunal
por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36,
§2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos examinados.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER – ex-Secretário de Estado da Educação, CPF nº
293.970.579-87, as seguintes multas:
6.2.1.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de operação de compra de
material didático mediante inexigibilidade de licitação, em desacordo com a
autorização concedida pela Secretaria de Estado da Administração, contrariando
o art. 4º, XVI, alinea “a”, do Decreto (estadual) n. 4.777/2006 (item 2.2 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de justificativa para a
quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º,
II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.2.1.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de licitação para aquisição de
material didático, com infringência às disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n.
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DLC);
6.2.1.4.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de indicação
discriminada, no contrato, da dotação orçamentária à conta da qual deveria
correr a despesa, em desacordo com o art. 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9
do Relatório DLC);
6.2.1.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação da despesa em item
orçamentário impróprio, em desacordo com o estabelecido no Anexo Único da Lei
n. 14.648/2009 (item 2.10 do Relatório DLC);
6.2.1.6.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da classificação da fonte dos recursos
utilizados para o custeio da despesa em desacordo com o contido no Anexo Único
do Decreto (estadual) nº 1.029/2009 (item 2.11 do Relatório DLC).
6.2.2.
ao Sr. SILVESTRE HEERDT – Diretor-geral da Secretaria de Estado da Educação em
2008 e 2009, CPF nº 293.970.579-87, as seguintes multas:
6.2.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de operação de compra de
material didático mediante inexigibilidade de licitação, em desacordo com a
autorização concedida pela Secretaria de Estado da Administração, contrariando
o art. 4º, XVI, alinea “a”, do Decreto (estadual) n. 4.777/2006 (item 2.2 do
Relatório DLC);
6.2.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de justificativa para a
quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º,
II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.2.2.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de licitação para aquisição de
material didático, com infringência às disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n.
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DLC);
6.2.2.4.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de indicação
discriminada, no contrato, da dotação orçamentária à conta da qual deveria
correr a despesa, em desacordo com o art. 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9
do Relatório DLC);
6.2.2.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação da despesa em item
orçamentário impróprio, em desacordo com o estabelecido no Anexo Único da Lei
n. 14.648/2009 (item 2.10 do Relatório DLC);
6.2.2.6.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da classificação da fonte dos recursos
utilizados para o custeio da despesa em desacordo com o contido no Anexo Único
do Decreto (estadual) nº 1.029/2009 (item 2.11 do Relatório DLC).
6.2.3.
ao Sr. ANTÔNIO ELÍZIO PAZETO - Diretor de Educação Básica e Profissional da
Secretaria de Estado da Educação em 2009, CPF nº 096.682.419-91, a multa no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativa para a
quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º,
II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 266/2009, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Sra. Sofia Maria Berka
Scheidt, aos Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa e às Secretarias de
Estado da Educação, da Administração e da Fazenda, para as providências legais.
Após devidamente
publicado o Acórdão no DOTC-e n. 724 de 20/04/11, o responsável, inconformado,
interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.
2. ANÁLISE
2.1.
ADMISSIBILIDADE
Considerando-se
a apreciação do processo LCC – 09/00233664, tem-se que o recorrente interpôs o
presente recurso nominando-o erroneamente de Reconsideração. Todavia,
aplicando-se o princípio da fungibilidade, sugere-se o seu recebimento como
REEXAME, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, porquanto somente
assim atender-se-á ao pressuposto da adequação.
Da
mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo
responsável, Antonio Pazeto – Ex-Diretor de Educação Básica e Profissional.
Em
relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão fora
publicada em 20/04/2011 e o recurso protocolizado em 23/05/2011.
Outrossim,
o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da
singularidade.
Destarte,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reexame.
2.2.
MÉRITO
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), constante no
item 6.2.3. em razão da ausência de justificativa para a quantidade de unidades
do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/93
(item 2.3 do Relatório DLC)
inconformado
com a multa nesse item, o recorrente pretende o seu cancelamento, argumentando,
às fls. 05 do REC, que:
[...]Com
o devido respeito, a justificativa e a quantidade estimada encontram-se nos
autos e atendem as disposições contidas na Lei de Licitações. Trata-se de
excesso de formalidade e rigorismo exacerbado. De acordo com a justificativa
acostada aos autos às fls. 216/224, a aquisição foi realizada para atendimento
das turmas 4ª e 5ª séries do Ensino Fundamental, de 2009, e, 4ª séries, de
2010, como também dos professores das respectivas turmas, sendo sido adotado o
seguinte critério: 50.000 (cinqüenta mil) exemplares para atendimento da 4ª
série /2009; 50.000 (cinqüenta mil) exemplares para 5ª série/2009; 50.000
(cinqüenta mil) exemplares para atendimento da 4ª série /2010; e, 20.000 (vinte
mil) para os professores do Ensino Fundamental, perfazendo o montante de
170.000 (cento e setenta mil) exemplares. Referido montante foi estimado a
partir dos dados constantes do Sistema que indicava o número de professores e a
quantidade de turmas. Note-se que a quantidade adquirida era compatível com a necessidade e o interesse público...no
caso concreto, a metodologia utilizada levou em conta o número de professores e
o número de turmas, prevendo a remessa de 28 exemplares por turmas eis que é a
média utilizada para aquisições desta natureza...em situações similares, essa
Colenda Corte tem optado por deixar de aplicar a multa convertendo-a em
recomendação. A título de ilustração, colacionamos a decisão proferida no
Processo nº REC – 10/00366194 [...]
Acerca da presente
restrição, vale destacar o parecer da DLC nº
DLC/INSP.2/DIV.5/N.266/2009 realizado
durante a fase de instrução às fls. 302 – 306:
[...]Ressaltou-se,
por fim, que, de acordo com os cálculos feitos pela instrução, no que concerne
às quantidades distribuídas às Unidades educacionais, seriam, na realidade,
169.844 exemplares e não 170.000, noticiado no processo de contratação por
inexigibilidade... No entanto, inexiste nos autos da Inexigibilidade de
Licitação n. 10/2008 qualquer dado referente ao número de turmas de 4ª e 5ª
séries na rede estadual de ensino, destinatárias do objeto da mencionada
contratação direta. O levantamento desta informação pela Unidade Gestora
possibilita a aquisição da quantidade necessária para atender todas as turmas,
sem gerar dano ao erário pela compra a maior, bem como prejuízo aos alunos que,
porventura, em razão da quantidade cotada a menor, possam vir a não receber
exemplares suficientes em suas turmas.
... In casu, o processo da contratação
direta iniciou-se com a solicitação de aquisição de 170.000 (cento e setenta
mil) unidades do Atlas de Santa Catarina expedida pela Gerência de Suprimento,
Materiais e Serviços, com a quantidade de livros já definida, inexistindo
qualquer fundamento que justifique 170.000 (cento e setenta mil) unidades de
cada obra.
... A distribuição
dos livros considera o número de alunos de cada Gerência Regional de Educação,
sem quaisquer informações acerca da fonte da qual foi extraída esta quantidade.
Competia aos
responsáveis demonstrar nos autos, com os dados extraídos do sistema SERIE NET
ou do Censo Escolar, o número de alunos em sala de aula. O sistema SERIE NET é
alimentado constantemente com os dados de todos os alunos ativos, ou seja, em
sala de aula, conforme informações obtidas na Gerência do Censo Escolar da
Secretaria de Estado de Santa Catarina. Cada aluno matriculado nas escolas
estaduais possui uma identificação, com seus dados pessoais, o que impede a
duplicação da matrícula. Assim, mudando-se de escola estadual, o aluno
permanece com a mesma identidade no sistema SERIE NET, possibilitando aferir
com mais certeza o número de alunos cursando todas as séries do ensino básico.
A entrada dos dados
no Sistema SERIE NET é realizada, primeiramente, pelas Unidades Escolares,
informando os alunos ativos. Tais dados são encaminhados às Gerências Regionais
de Educação que os consolida, remetendo à Diretoria de Organização, Controle e
Avaliação da Secretaria de Estado da Educação.
Dessa feita, os dados
referentes à quantidade de alunos das 4ª e 5ª séries são confiáveis, porquanto
atualizados correntemente, o que possibilita estimar as unidades necessárias
para atender todos os destinatários. Assim, impendia à Unidade Gestora
justificar a quantidade contratada nas informações obtidas dos bancos de dados
disponíveis.
No
que concerne às justificativas apresentadas pelos responsáveis, estas não
merecem guarida, porquanto os exemplares foram distribuídos às Unidades
Escolares e não aos alunos das 4ª e 5ª séries, como já ocorreu em outras
contratações no ano passado e no corrente. Como sustentaram os responsáveis,
fez-se uma média de 28 exemplares por turma, ou seja, os Atlas permanecerão em
sala de aula para consulta dos alunos das 4ª e 5ª séries no ano de 2010. Dessa
feita, prescindível a aquisição de atlas para todos os alunos das 4ª e 5ª
séries de 2010, visto que poderão reutilizar os exemplares que estão em sala de
aula, necessitando-se apenas da aquisição de alguns exemplares para atualização
e/ou reposição.
Ademais,
não se pode olvidar que, nas informações contidas nos autos da Inexigibilidade
de Licitação n. 010/2008, não consta qualquer dado acerca dos alunos da 4ª e 5ª
séries de 2010, nem que haveria tal destinação[...]
Deveras, segundo o
art. 15, §7º, II da Lei (federal) 8.666/93
[...]
Art. 15. As compras,
sempre que possível, deverão:
...
§ 7o
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
...
II - a
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
[...]
Como se vê, o citado
dispositivo legal determina que as quantidades sejam estimadas mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação, que de acordo com Ronny Charles
Lopes de Torres, na obra Leis de licitações públicas comentadas, 3ª edição.
Podivm, Salvador (BA), 2010, P. 85 leciona:
[...]
O legislador renova a preocupação com o planejamento das contratações. Os
recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e
otimizados. A compra feita em quantidades insuficientes pode prejudicar a
continuidade do serviço público ou obrigar o órgão a contratações emergenciais
e desinteressantes do ponto de vista da economicidade; noutro prisma, a demasia
pode implicar grave desperdício, pela perda de recursos relacionada à
deterioração dos bens causada pelo tempo. Por tudo isso, os gestores, sobretudo
os responsáveis pela solicitação da demanda contratual, devem assumir a
responsabilidade pelo devido planejamento da compra a ser efetuada [...]
No caso em tela, o
recorrente descreve os números para a aquisição dos mencionados livros
baseando-se em operações aritméticas arbitrárias, ignorando informações mais
precisas que poderiam ter sido extraídas do Censo Escolar ou do Sistema Serie
Net, como bem salientou a DLC no relatório acima transcrito.
Além disso, pretende
o recorrente de forma alternativa que a multa ora aplicada seja substituída por
recomendação e, para fundamentar esse pleito colaciona, às fls. 07 do REC, a
decisão do Processo 10/00366194, contudo
tal decisão não tem qualquer pertinência com o caso em tela, motivo pelo qual
sugere-se a manutenção da multa.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao
Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Acórdão nº 0230/2011,
exarada na Sessão Plenária Ordinária de 06/04/2011, nos autos do Processo nº LCC-09/00233664,
e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Antonio Elizio Pazeto e à Secretaria de Estado da Educação.
Consultoria Geral, em 17 de novembro de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Herneus De
Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL