PROCESSO Nº:

REC-11/00279498

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Educação

RESPONSÁVEL:

Antonio Elizio Pazeto

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração do Proc. -LCC-09/00233664- Contrato de Fornecimenbto de Materiais n.010/2009 ( Aquisição decorrente da inexigibilidade de Licitação (Objeto: Aquisição de 170.000 unidades do livro  Atlas de Santa Catarina)

PARECER Nº:

COG - 722/2011

 

Multa. Licitação. Justificativa para a aquisição das quantidades a serem adquiridas.

As quantidades de materiais a serem adquiridas em processo licitatório devem ser devidamente justificadas a fim de obedecer ao art. 15,§7 º, II da Lei n. 8.666/93.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração do Processo -LCC-09/00233664 - Contrato de Fornecimento de Materiais n.010/2009 , aquisição de 170.000 unidades do livro  Atlas de Santa Catarina decorrente de inexigibilidade de Licitação.

 

Em decorrência de auditoria in loco a diretoria técnica elaborou o Relatório de Instrução nº DLC/INSP2/DIV5 – 081/2009, às fls. 178 – 198, no qual sugeriu a audiência do responsável em razão das irregularidades encontradas.

 

Devidamente notificado, o responsável apresentou  suas Justificativas e documentos às fls. 216 – 224.

 

Retornando o feito ao corpo técnico, este elaborou o Relatório de Reinstrução DLC/INSP.2/DIV.5/N.266/2009, às fls. 288 – 324, o qual sugeriu a aplicação de multas em razão das irregularidades encontradas.

 

Encaminhado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o parecer ministerial nº 3020/2010, às fls. 328 - 345, acompanhou a Instrução.

 

De acordo com o trâmite regimental, o feito retornou ao Conselheiro Relator, que proferiu o seu voto às fls. 349 – 356.

 

Por fim, o processo foi submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 06/04/2011, que prolatou o Acórdão nº 0230/2011,  in verbis

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à solicitação de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência à Inexigibilidade de Licitação n. 010/2008 e seu respectivo Contrato de Fornecimento de Materiais n. 09/2009, formalizados pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 201 e 215 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 266/2009;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação nº 010/2008 e do Contrato nº 09/2009, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos examinados.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER – ex-Secretário de Estado da Educação, CPF nº 293.970.579-87, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de operação de compra de material didático mediante inexigibilidade de licitação, em desacordo com a autorização concedida pela Secretaria de Estado da Administração, contrariando o art. 4º, XVI, alinea “a”, do Decreto (estadual) n. 4.777/2006 (item 2.2 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de justificativa para a quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

 

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de licitação para aquisição de material didático, com infringência às disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DLC);

 

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de indicação discriminada, no contrato, da dotação orçamentária à conta da qual deveria correr a despesa, em desacordo com o art. 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação da despesa em item orçamentário impróprio, em desacordo com o estabelecido no Anexo Único da Lei n. 14.648/2009 (item 2.10 do Relatório DLC);

 

6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da classificação da fonte dos recursos utilizados para o custeio da despesa em desacordo com o contido no Anexo Único do Decreto (estadual) nº 1.029/2009 (item 2.11 do Relatório DLC).

 

6.2.2. ao Sr. SILVESTRE HEERDT – Diretor-geral da Secretaria de Estado da Educação em 2008 e 2009, CPF nº 293.970.579-87, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de operação de compra de material didático mediante inexigibilidade de licitação, em desacordo com a autorização concedida pela Secretaria de Estado da Administração, contrariando o art. 4º, XVI, alinea “a”, do Decreto (estadual) n. 4.777/2006 (item 2.2 do Relatório DLC);

 

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de justificativa para a quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

 

6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de licitação para aquisição de material didático, com infringência às disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DLC);

 

6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de indicação discriminada, no contrato, da dotação orçamentária à conta da qual deveria correr a despesa, em desacordo com o art. 55, V, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da classificação da despesa em item orçamentário impróprio, em desacordo com o estabelecido no Anexo Único da Lei n. 14.648/2009 (item 2.10 do Relatório DLC);

 

6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da classificação da fonte dos recursos utilizados para o custeio da despesa em desacordo com o contido no Anexo Único do Decreto (estadual) nº 1.029/2009 (item 2.11 do Relatório DLC).

 

6.2.3. ao Sr. ANTÔNIO ELÍZIO PAZETO - Diretor de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação em 2009, CPF nº 096.682.419-91, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de justificativa para a quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 266/2009, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Sra. Sofia Maria Berka Scheidt, aos Srs. Zito Carlos Baltazar e Júlio Marcos Rosa e às Secretarias de Estado da Educação, da Administração e da Fazenda, para as providências legais.

 

 

Após devidamente publicado o Acórdão no DOTC-e n. 724 de 20/04/11, o responsável, inconformado, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando-se a apreciação do processo LCC – 09/00233664, tem-se que o recorrente interpôs o presente recurso nominando-o erroneamente de Reconsideração. Todavia, aplicando-se o princípio da fungibilidade, sugere-se o seu recebimento como REEXAME, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, porquanto somente assim atender-se-á ao pressuposto da adequação.

 

Da mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo responsável, Antonio Pazeto – Ex-Diretor de Educação Básica e Profissional.

 

Em relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão fora publicada em 20/04/2011 e o recurso protocolizado em 23/05/2011.

 

Outrossim, o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da singularidade.

 

Destarte, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reexame.

 

2.2. MÉRITO

 

multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), constante no item 6.2.3. em razão da ausência de justificativa para a quantidade de unidades do material adquirido, em desacordo com o art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC)

 

inconformado com a multa nesse item, o recorrente pretende o seu cancelamento, argumentando, às fls. 05 do REC, que:

 

[...]Com o devido respeito, a justificativa e a quantidade estimada encontram-se nos autos e atendem as disposições contidas na Lei de Licitações. Trata-se de excesso de formalidade e rigorismo exacerbado. De acordo com a justificativa acostada aos autos às fls. 216/224, a aquisição foi realizada para atendimento das turmas 4ª e 5ª séries do Ensino Fundamental, de 2009, e, 4ª séries, de 2010, como também dos professores das respectivas turmas, sendo sido adotado o seguinte critério: 50.000 (cinqüenta mil) exemplares para atendimento da 4ª série /2009; 50.000 (cinqüenta mil) exemplares para 5ª série/2009; 50.000 (cinqüenta mil) exemplares para atendimento da 4ª série /2010; e, 20.000 (vinte mil) para os professores do Ensino Fundamental, perfazendo o montante de 170.000 (cento e setenta mil) exemplares. Referido montante foi estimado a partir dos dados constantes do Sistema que indicava o número de professores e a quantidade de turmas. Note-se que a quantidade adquirida era compatível  com a necessidade e o interesse público...no caso concreto, a metodologia utilizada levou em conta o número de professores e o número de turmas, prevendo a remessa de 28 exemplares por turmas eis que é a média utilizada para aquisições desta natureza...em situações similares, essa Colenda Corte tem optado por deixar de aplicar a multa convertendo-a em recomendação. A título de ilustração, colacionamos a decisão proferida no Processo nº REC – 10/00366194 [...]

 

Acerca da presente restrição, vale destacar o parecer da DLC nº  DLC/INSP.2/DIV.5/N.266/2009 realizado durante a fase de instrução às fls. 302 – 306:

 

[...]Ressaltou-se, por fim, que, de acordo com os cálculos feitos pela instrução, no que concerne às quantidades distribuídas às Unidades educacionais, seriam, na realidade, 169.844 exemplares e não 170.000, noticiado no processo de contratação por inexigibilidade... No entanto, inexiste nos autos da Inexigibilidade de Licitação n. 10/2008 qualquer dado referente ao número de turmas de 4ª e 5ª séries na rede estadual de ensino, destinatárias do objeto da mencionada contratação direta. O levantamento desta informação pela Unidade Gestora possibilita a aquisição da quantidade necessária para atender todas as turmas, sem gerar dano ao erário pela compra a maior, bem como prejuízo aos alunos que, porventura, em razão da quantidade cotada a menor, possam vir a não receber exemplares suficientes em suas turmas.

... In casu, o processo da contratação direta iniciou-se com a solicitação de aquisição de 170.000 (cento e setenta mil) unidades do Atlas de Santa Catarina expedida pela Gerência de Suprimento, Materiais e Serviços, com a quantidade de livros já definida, inexistindo qualquer fundamento que justifique 170.000 (cento e setenta mil) unidades de cada obra.

... A distribuição dos livros considera o número de alunos de cada Gerência Regional de Educação, sem quaisquer informações acerca da fonte da qual foi extraída esta quantidade.

 

Competia aos responsáveis demonstrar nos autos, com os dados extraídos do sistema SERIE NET ou do Censo Escolar, o número de alunos em sala de aula. O sistema SERIE NET é alimentado constantemente com os dados de todos os alunos ativos, ou seja, em sala de aula, conforme informações obtidas na Gerência do Censo Escolar da Secretaria de Estado de Santa Catarina. Cada aluno matriculado nas escolas estaduais possui uma identificação, com seus dados pessoais, o que impede a duplicação da matrícula. Assim, mudando-se de escola estadual, o aluno permanece com a mesma identidade no sistema SERIE NET, possibilitando aferir com mais certeza o número de alunos cursando todas as séries do ensino básico.

 

A entrada dos dados no Sistema SERIE NET é realizada, primeiramente, pelas Unidades Escolares, informando os alunos ativos. Tais dados são encaminhados às Gerências Regionais de Educação que os consolida, remetendo à Diretoria de Organização, Controle e Avaliação da Secretaria de Estado da Educação.

 

Dessa feita, os dados referentes à quantidade de alunos das 4ª e 5ª séries são confiáveis, porquanto atualizados correntemente, o que possibilita estimar as unidades necessárias para atender todos os destinatários. Assim, impendia à Unidade Gestora justificar a quantidade contratada nas informações obtidas dos bancos de dados disponíveis.

 

No que concerne às justificativas apresentadas pelos responsáveis, estas não merecem guarida, porquanto os exemplares foram distribuídos às Unidades Escolares e não aos alunos das 4ª e 5ª séries, como já ocorreu em outras contratações no ano passado e no corrente. Como sustentaram os responsáveis, fez-se uma média de 28 exemplares por turma, ou seja, os Atlas permanecerão em sala de aula para consulta dos alunos das 4ª e 5ª séries no ano de 2010. Dessa feita, prescindível a aquisição de atlas para todos os alunos das 4ª e 5ª séries de 2010, visto que poderão reutilizar os exemplares que estão em sala de aula, necessitando-se apenas da aquisição de alguns exemplares para atualização e/ou reposição.

 

Ademais, não se pode olvidar que, nas informações contidas nos autos da Inexigibilidade de Licitação n. 010/2008, não consta qualquer dado acerca dos alunos da 4ª e 5ª séries de 2010, nem que haveria tal destinação[...]

 

 

Deveras, segundo o art. 15, §7º, II da Lei (federal) 8.666/93

 

[...]

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

...

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

...

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

[...]

Como se vê, o citado dispositivo legal determina que as quantidades sejam estimadas mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, que de acordo com Ronny Charles Lopes de Torres, na obra Leis de licitações públicas comentadas, 3ª edição. Podivm, Salvador (BA), 2010, P. 85 leciona:

 

[...] O legislador renova a preocupação com o planejamento das contratações. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita em quantidades insuficientes pode prejudicar a continuidade do serviço público ou obrigar o órgão a contratações emergenciais e desinteressantes do ponto de vista da economicidade; noutro prisma, a demasia pode implicar grave desperdício, pela perda de recursos relacionada à deterioração dos bens causada pelo tempo. Por tudo isso, os gestores, sobretudo os responsáveis pela solicitação da demanda contratual, devem assumir a responsabilidade pelo devido planejamento da compra a ser efetuada [...]

 

 

No caso em tela, o recorrente descreve os números para a aquisição dos mencionados livros baseando-se em operações aritméticas arbitrárias, ignorando informações mais precisas que poderiam ter sido extraídas do Censo Escolar ou do Sistema Serie Net, como bem salientou a DLC no relatório acima transcrito.

 

Além disso, pretende o recorrente de forma alternativa que a multa ora aplicada seja substituída por recomendação e, para fundamentar esse pleito colaciona, às fls. 07 do REC, a decisão do Processo 10/00366194,  contudo tal decisão não tem qualquer pertinência com o caso em tela, motivo pelo qual sugere-se a manutenção da multa.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro  Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Acórdão nº 0230/2011, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 06/04/2011, nos autos do Processo nº LCC-09/00233664, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Antonio Elizio Pazeto e à Secretaria de Estado da Educação.

 

Consultoria Geral, em 17 de novembro de 2011.

 

 CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL