PROCESSO Nº:

REC-10/00166187

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Pedro Mendes

ASSUNTO:

Recurso em face do Acórdão exarado no processo DIL 700267344 - Dispensa de Licitação nr 01/2007

PARECER Nº:

COG - 461/2011

 

Poder Executivo do Estado de Santa Catarina. Avaliação de Imóvel. Competência.

No âmbito do Poder Executivo Estadual de Santa Catarina, compete à Secretaria de Estado da Administração a avaliação de imóvel para fins de aquisição.

Avaliação de imóvel. Apuração do valor de mercado. Anotação de Responsabilidade Técnica. Desnecessidade.

A avaliação de imóvel para fins de apuração do seu valor de mercado não caracteriza atividade privativa dos profissionais inscritos no CREA, não sendo devida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame em face do Acórdão nº 068/2010, proferido na sessão ordinária do dia 1º de março de 2010, nos autos do processo DIL 07/00267344 – que trata de auditoria com abrangência sobre a Dispensa de Licitação nº 01/2007, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Ao apreciar a Dispensa de Licitação, decidiu o E. Tribunal Pleno considerá-la irregular, aplicando multa aos responsáveis. Consta do Acórdão:

 

“6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre a Dispensa de Licitação n. 01/2007, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato examinado.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

....

6.2.2. ao Sr. PEDRO MENDES - ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF n. 561.323.959-20, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comparativo do valor cobrado pelo imóvel com preços praticados no mercado, conforme determinam o inciso X do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93 e a norma NBR 14.653-2 da ABNT, que trata da avaliação de imóveis urbanos (itens 2.2 do Relatório DLC n. 188/2009 e 2.2 a 2.4 do Relatório DLC n. 139/09);

 

 6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não realização de estudos referentes aos investimentos a serem feitos para adaptar o imóvel às necessidades requeridas pelas Unidades a serem instaladas no imóvel adquirido, caracterizando infração ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DLC n. 139/09);

  

 6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - referente à avaliação do imóvel adquirido, caracterizando infração aos arts. 1° da Lei n. 6.496/77 e 1° da Resolução n. 425/98 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (item 2.6 do Relatório DLC n. 139/09).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 139/09 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 188/2009, à Secretaria de Estado da Fazenda e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.”

 

Irresignado com o teor do Acórdão, o Senhor Pedro Mendes, ex-Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ingressou com recurso de reconsideração, buscando a reforma da decisão do E. Tribunal Pleno.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 Pressupostos de admissibilidade

 

O Processo que deu origem ao Acórdão nº 0068/2010, ora recorrido, trata de auditoria ordinária de fiscalização sobre dispensa de licitação. Logo, o manejo do recurso de reexame seria o adequado para buscar a reforma do decisório, consoante disposto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

É do texto da Lei:

 

“Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.”

 

No mesmo sentido, consta do Regimento Interno do Tribunal de Contas:

 

“Art. 138. De decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.”

 

Mesmo considerando a forma recursal imprópria adotada pelo Recorrente, aplicando-se o princípio da fungibilidade, é plausível conhecer do recurso como recurso de reexame.

 

Nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], o princípio da fungibilidade é aquele “pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto”

 

O Tribunal de Contas tem decidido reiteradamente pela aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento de recursos, como por exemplo, nos Acórdãos 1366/2008, 0859/2009 e 0079/2010, proferidos, respectivamente, nos processos, 07/00484604, 07/00491579 e 07/00350756.

 

No que se refere ao prazo, temos que o Acórdão nº 068/2010 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTCe nº 457, do dia 15 de março de 2010 e o Recurso foi protocolado no dia 13 de abril de 2010. Assim, verifica-se o cumprimento da tempestividade, uma vez que o recurso foi impetrado no trintídio legal, consoante disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Igualmente foram cumpridos os requisitos da legitimidade do Recorrente, que figura na condição de responsável no processo, e o da singularidade da peça recursal.

 

Desta forma, aplicando-se o princípio da fungibilidade no que se refere a forma do recurso, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da peça recursal, consoante disposto no art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, podendo ser conhecido como o recurso de reexame, atribuindo-se-lhe, efeito suspensivo.

 

 

2.2. Da análise do mérito

 

O E. Tribunal Pleno decidiu considerar irregular a dispensa de licitação nº 01/2007, identificando três irregularidades, cada qual com natureza e fundamento legal distintos.

 

As irregularidades apontadas se resumem a ausência de comparativo do valor cobrado do imóvel com o preço praticado no mercado, ausência de estudos referentes aos investimentos necessários para adaptar o imóvel às necessidades da Administração e ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

 

O Recorrente, em suas razões, em apertada síntese, alega:

 

a) as irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas dizem respeito ao laudo de avaliação, o qual foi elaborado pela Secretaria de Estado da Administração, e aquela Pasta é que deve responder pelas eventuais falhas no documento;

 

b) a competência para realizar a manutenção, compra, venda e avaliação de imóveis é da Secretaria de Estado da Administração, na forma do art. 57, X, da Lei Complementar nº 381/2007;

 

c) o recorrente se ateve a encaminhar o processo para apreciação da Consultoria Jurídica e após aprovação, para o Secretário de Estado da Fazenda para deliberação, não praticando qualquer ato relacionado com as irregularidades apontadas;

 

A matéria já foi enfrentada no Parecer COG nº 431/2011 exarado nos autos do Processo REC – 10/00166268, em face de recurso impetrado por outro responsável, cujo teor transcrevemos a seguir:

 

“2.2.1. Ausência de comparativo do preço cobrado pelo imóvel com preços praticados no mercado

 

A primeira irregularidade identificada pelo E. Tribunal Pleno se refere à ausência de comparativo do valor do imóvel com os preços praticados no mercado, conforme determinam o inciso X do art. 24, da Lei nº 8.666/93 e a norma NBR 14.653-2 da ABNT.

 

O Recorrente, em suas razões apresentadas na peça recursal, em apertada síntese, assevera:

 

a) as ações ou omissões identificadas como irregulares no Acórdão não estavam circunscritas à competência da Secretaria de Estado da Fazenda, pois eram atividades de competência da Secretaria de Estado da Administração, citando o art. 31 do Decreto 4.160/2006;

 

b) o laudo de avaliação foi emitido pela Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, na pessoa do Eng. Civil Paulo Steinwandter;

 

c) consta do laudo que compõe o processo que o método adotado na apuração do imóvel foi o “método comparativo de dados de mercado”, e que o valor do imóvel foi obtido mediante multiplicação de sua área pelo valor unitário médio encontrado na pesquisa de mercado.

 

Ao final, requer o afastamento da aplicação de multa pela sua ilegitimidade ou pelo fato que a avaliação do imóvel foi realizada com base nos valores praticados pelo mercado.

 

A aquisição de imóvel por dispensa de licitação está disciplinada no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

 

‘Art. 24. É dispensável a licitação:

.............

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;’

 

Como se pode notar, a aquisição de imóvel por dispensa de licitação está condicionada, dentre outros fatores, que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

 

Compulsando os autos, identificamos que a Secretaria de Estado da Fazenda solicitou a realização da avaliação para a Secretaria de Estado da Administração, conforme comprova o ofício nº SEF/GABS nº 259/06, à fl. 04 dos autos.

 

Após trâmite interno na Secretaria da Administração, o Laudo de Avaliação foi emitido pela Gerência de Bens Imóveis, da Diretoria de Gestão Patrimonial, subscrito pelo Eng. Paulo Steinwandter (fls. 46/50).

 

Referido laudo indicou o valor da avaliação como sendo R$ 1.023.000,00, cujo montante foi apurado pelo “Método Comparativo de Dados de Mercado”, conforme preconizado pela “Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”, tendo como fonte de informações “Imobiliárias da região”, tudo conforme consta do documento.

 

O Laudo de avaliação, após acolhido pelo Gerente de Bens Imóveis e pelo Diretor de Gestão Patrimonial, foi encaminhado para a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme documentos às fls. 51/52.

 

Cabe ainda o registro, que foi a Secretaria de Estado da Administração quem instruiu o processo do Projeto de Lei para a aquisição do imóvel, conforme documento à fl. 54, que acabou resultando na Lei nº 13.855, de 27 de novembro de 2006, onde restou autorizada a aquisição do imóvel pelo valor da avaliação, ou seja, R$ 1.023.500,00.

 

De acordo com os fatos, assiste razão ao Recorrente. A Secretaria de Estado da Fazenda não teve qualquer participação na elaboração do laudo de avaliação.

 

E não se trata de laudo elaborado por outra Secretaria a título de colaboração, sujeito a ratificação e acolhimento. A competência para emissão do Laudo era originária da Secretaria de Estado da Administração, conforme Decreto 2134, de 21 de agosto de 1997 (vigente à época da solicitação). Consta do Decreto:

 

‘Art. 19 - À Gerência de Administração de Bens Imóveis, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, compete, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional:

 

I - articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Patrimonial, visando orientar e supervisionar as atividades inerentes à administração dos imóveis;

II - elaborar normas, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à administração de bens imóveis;

.......

VI - promover as licitações relativas ao patrimônio imobiliário, e manter seu registro;

VII - normatizar procedimentos para legalização, fiscalização e preservação do patrimônio imobiliário;

VIII - normatizar procedimentos para ocupação e desocupação dos imóveis próprios;

IX - coordenar avaliações de imóveis a serem alienados ou adquiridos;

..........’ (Grifo nosso)

 

Apenas para registro, quando da emissão do laudo, já estava vigente o Decreto 4.160, de 29 de março de 2006, cujo texto mantém as mesmas diretrizes e competências. Vejamos:

 

‘Art. 31. À Gerência de Bens Imóveis, subordinada diretamente à Diretoria de Gestão Patrimonial, compete:

 

I - articular-se com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial visando orientar e supervisionar as atividades inerentes à administração dos bens imóveis;

II -  elaborar normas, formulários e manuais de procedimento visando disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à administração de bens imóveis;

III - estabelecer critérios para locações e aquisições de imóveis de terceiros;

IV - analisar os processos licitatórios referentes à locação de imóveis de terceiros;

........

VIII -     coordenar as avaliações de imóveis a serem alienados ou adquiridos;

........

XIV -     constituir comissão com servidores da Gerência, para promover avaliação dos bens imóveis;

XV -       supervisionar, auditar e controlar os sistemas informatizados de bens imóveis;

......’ (grifamos)

 

O Secretário de Estado da Fazenda recebeu o processo com o laudo de avaliação emitido pelo órgão competente do Estado, onde constava o valor da avaliação como sendo R$ 1.023.000,00 e era asseverado que o mesmo foi apurado observando a Norma Técnica da ABNT pelo método comparativo de dados de mercado.

 

De acordo com a NBR 14653-2, o “método comparativo direto de dados de mercado” se caracteriza pela pesquisa do valor de imóveis no mercado, utilizando, tanto quanto possível, aqueles com características semelhantes ao do que está sendo avaliado. Consta da Norma Técnica:

 

‘8.2 Métodos para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos

8.2.1 Método comparativo direto de dados de mercado

8.2.1.1 Planejamento da pesquisa

No planejamento de uma pesquisa, o que se pretende é a composição de uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do avaliando, usando-se toda a evidência disponível. Esta etapa – que envolve estrutura e estratégia da pesquisa – deve iniciar-se pela caracterização e delimitação do mercado em análise, com o auxílio de teorias e conceitos existentes ou hipóteses advindas de experiências adquiridas pelo avaliador sobre a formação do valor. Na estrutura da pesquisa são eleitas as variáveis que, em princípio, são relevantes para explicar a formação de valor e estabelecidas as supostas relações entre si e com a variável dependente.

A estratégia de pesquisa refere-se à abrangência da amostragem e às técnicas a serem utilizadas na coleta e análise dos dados, como a seleção e abordagem de fontes de informação, bem como a escolha do tipo de análise (quantitativa ou qualitativa) e a elaboração dos respectivos instrumentos para a coleta de dados (fichas, planilhas, roteiros de entrevistas, entre outros).

8.2.1.2 Identificação das variáveis do modelo

8.2.1.2.1 Variável dependente

Para a especificação correta da variável dependente, é necessária uma investigação no mercado em relação à sua conduta e às formas de expressão dos preços (por exemplo, preço total ou unitário, moeda de referência, formas de pagamento), bem como observar a homogeneidade nas unidades de medida.

8.2.1.2.2 Variáveis independentes

As variáveis independentes referem-se às características físicas (por exemplo: área, frente), de localização (como bairro, logradouro, distância a pólo de influência, entre outros) e econômicas (como oferta ou transação, época e condição do negócio – à vista ou a prazo). Devem ser escolhidas com base em teorias existentes, conhecimentos adquiridos, senso comum e outros atributos que se revelem importantes no decorrer dos trabalhos, pois algumas variáveis consideradas no planejamento da pesquisa podem se mostrar pouco relevantes e vice-versa.

Sempre que possível, recomenda-se a adoção de variáveis quantitativas. As diferenças qualitativas das características dos imóveis podem ser especificadas na seguinte ordem de prioridade:

a) por meio de codificação, com o emprego de variáveis dicotômicas (por exemplo: aplicação de condições booleanas do tipo “maior do que” ou “menor do que”, “sim” ou “não”);

b) pelo emprego de variáveis proxy (por exemplo: padrão construtivo expresso pelo custo unitário básico);

c) por meio de códigos alocados (por exemplo: padrão construtivo baixo igual a 1, normal igual a 2 e alto igual a 3).

8.2.1.3 Levantamento de dados de mercado

8.2.1.3.1 Observar o disposto em 7.4.2 da ABNT NBR 14653-1:2001.

8.2.1.3.2 O levantamento de dados tem como objetivo a obtenção de uma amostra representativa para explicar o comportamento do mercado no qual o imóvel avaliando esteja inserido e constitui a base do processo avaliatório. Nesta etapa o engenheiro de avaliações investiga o mercado, coleta dados e informações confiáveis preferentemente a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, com suas principais características econômicas, físicas e de localização.

8.2.1.3.3 As fontes devem ser diversificadas tanto quanto possível. A necessidade de identificação das fontes deve ser objeto de acordo entre os interessados. No caso de avaliações judiciais, é obrigatória a identificação das fontes.

8.2.1.3.4 Os dados de oferta são indicações importantes do valor de mercado. Entretanto, devem-se considerar superestimativas que em geral acompanham esses preços e, sempre que possível, quantificá-las pelo confronto com dados de transações.

8.2.1.3.5 Na amostragem deve-se sopesar o uso de informações que impliquem opiniões subjetivas do informante e recomenda-se:

a) visitar cada imóvel tomado como referência, com o intuito de verificar, tanto quanto possível, todas as informações de interesse;

b) atentar para os aspectos qualitativos e quantitativos;

c) confrontar as informações das partes envolvidas, de forma a conferir maior confiabilidade aos dados coletados.’

 

Quando da formalização da dispensa de licitação, também constava dos autos, cópia da Lei nº 13.855 (fls. 156/157), que autorizava a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 1.023.500,00 e, ainda, do Parecer nº 031/2007 (fls. 169/172) que reconhecia e ratificava a legalidade do procedimento.

 

Desta forma, não se pode responsabilizar o Secretário de Estado da Fazenda por suposta irregularidade cometida pelo Engenheiro Paulo Steinwandter da Secretaria de Estado da Administração, no exercício de competência que era da responsabilidade daquela Pasta.

 

Cabe, ainda, o registro, que de acordo com o subitem 8.2.1.3.3 da Norma Técnica acima citada, a identificação das fontes é obrigatória apenas nas avaliações judiciais.

 

O fato é que o Laudo foi emitido pelo órgão responsável pelas avaliações de imóveis do Poder Executivo, assinado por um engenheiro, e no mesmo consta que o valor foi apurado de acordo com a norma técnica, observando pesquisa de preços de mercado em imobiliárias da região.

 

Se irregularidade foi cometida, ela se restringe ao Laudo de Avaliação ou, mais precisamente, à fase de instrução para emissão do referido Laudo, cuja competência e responsabilidade era da Secretaria de Estado da Administração.

 

Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso, cancelando a multa aplicada no subitem 6.2.1.1 do Acórdão e, se assim entender pertinente o E. Conselheiro Relator, determinar o retorno dos autos para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para apuração de responsabilidade no âmbito da Secretaria de Estado da Administração..

 

 

2.2.2. Ausência de estudos referentes aos investimentos a serem feitos para adaptar o imóvel às necessidades da Administração

 

A segunda irregularidade apontada no Acórdão pelo Tribunal Pleno foi a ausência de estudos referentes aos investimentos que a Administração deveria fazer para adaptar o imóvel às suas necessidades, caracterizando infração ao princípio da economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.

 

O Recorrente assevera na peça recursal, que a necessidade de investimentos não afeta a regularidade dos procedimentos da aquisição por dispensa de licitação e que os investimentos foram considerados na valoração do imóvel, pois o laudo apontou as condições exatas que o mesmo se encontrava.

 

Prossegue em suas razões, dizendo que cabia à Secretaria de Estado da Administração fazer a avaliação da aquisição, e que a mesma considerou conveniente e oportuna a compra, entendendo que as salas atendiam as necessidades do serviço público.

 

Ao final, requer seja afastada a aplicação da multa pela sua ilegitimidade ou pelo fato que as condições do imóvel foram consideradas na avaliação.

 

A simples ausência de estudos para fazer a adaptação do imóvel a ser adquirido às necessidades da Administração não caracteriza infração ao princípio da economicidade.

 

Haveria a quebra do princípio da economicidade se os estudos indicassem um valor para a adaptação, que somado ao valor da aquisição, demonstrasse valor excessivo, se comparado à aquisição de ouro imóvel já adaptado ou à construção de uma nova edificação, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Conforme se pode observar pelas fotos às fls. 06 a 38 e, ainda, de acordo com o que consta do Laudo de Avaliação, às fls. 46/50, o imóvel adquirido se compõe de diversas salas comerciais, já com instalação elétrica, lógica, de telefonia e de ar condicionado.

 

Para um dos destinatários, no caso a Junta Comercial do Estado, não haveria qualquer necessidade de adaptação, porquanto aquela autarquia já era usuária do imóvel na condição de locatária da Associação Comercial e Industrial de Joinville, conforme consta às fls. 24/26.

 

Já para a Secretaria de Estado da Fazenda, certamente haveria alguma necessidade de adaptação. Todavia, conforme mencionado no documento às fls. 64/66, o imóvel locado, até então ocupado por àquela Secretaria também demandava investimentos de infra-estrutura física e tecnológica.

 

Entre fazer a adaptação no imóvel locado e no imóvel próprio, esta alternativa se demonstra mais viável economicamente porquanto o investimento se incorpora ao patrimônio do Estado, enquanto naquela, reverte para o proprietário.

 

Independente do exposto, o fato é que a adaptação de salas comerciais para abrigar órgãos da Administração Pública que já funcionam em ambientes deste tipo pode ser realizada com investimentos de pequena monta, porquanto limitada a eventual instalação de divisória para dividir espaço maior e instalação/mudança de pontos da rede lógica, elétrica e de telefonia.

 

Outro fato a destacar é que a Secretaria de Estado da Administração, quando da avaliação da conveniência e oportunidade da aquisição do imóvel, deu parecer favorável, já sabendo da instalação da Unidade Regional da Secretaria de Estado da Fazenda e da Junta Comercial do Estado.

 

Assim, se alguma irregularidade foi cometida pela inexistência nos autos de estudos para apurar o custo da adaptação do imóvel às necessidades da Administração, ela deve ser apurada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, ante sua competência legal para decidir sobre a aquisição de imóveis, conforme já demonstrado no item anterior deste Parecer.

 

Importante registrar, conforme asseverado neste Parecer, a Junta Comercial do Estado já era usuária de salas do imóvel, não havendo quaisquer custos de adaptação para àquela Autarquia.

 

Por todo exposto, deve ser dado provimento ao recurso para cancelar a multa aplicada no subitem 6.2.1.2 do Acórdão e, se assim entender pertinente o E. Conselheiro Relator, determinar a remessa dos Autos para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, para apuração de responsabilidade no âmbito da Secretaria de Estado da Administração.

 

 

2.2.3. Ausência de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, referente à avaliação do imóvel

 

A terceira irregularidade que consta do Acórdão é a ausência da ART -Anotação de Responsabilidade Técnica, referente a avaliação do imóvel adquirido, caracterizando infração aos arts. 1º da Lei nº 6496/77 e 1º da Resolução nº 425/98 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia.

 

O Recorrente reitera que o laudo de avaliação foi emitido pela Secretaria de Estado da Administração e que se trata de questão técnica que deveria ser observada por àquela Secretaria.

 

O art. 1º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 assim estabelece:

 

‘Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).’

 

O dispositivo legal acima citado é reproduzido na íntegra no art. 1º da Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, vigente à época da elaboração da avaliação.

 

Resta apurar se a avaliação de um imóvel para fins de identificar o seu preço de acordo com o mercado se caracteriza como um serviço de engenharia, dentre aqueles privativos para os profissionais habilitados junto ao CREA.

 

A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências,  assim estabelece em seu artigo 3º:

 

‘Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.’

 

Por sua vez, a Resolução nº 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis estabelece:

 

‘Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.

....

Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.’

 

Como se pode notar, os Corretores de Imóveis também podem realizar a avaliação de um imóvel, para fins de determinar o seu valor para comercialização.

 

Esta matéria tem sido enfrentada nos tribunais em face da irresignação dos CREAs que advogam a exclusividade dos profissionais lá inscritos para realizar a avaliação, todavia, as decisões não tem seguido tal entendimento. Vejamos.

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do seu Corregedor-Geral, editou o provimento nº 01, de 08 de janeiro de 1999, que possibilita ao Corretor de Imóveis inscrito no respectivo Órgão de Classe, realizar avaliação de imóveis para fins de alienação. Consta da norma:

 

‘Art. 1°- Acrescentar, ao art. 1º do Provimento n° 07/85, o seguinte parágrafo único: ‘Não é exclusiva de profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA a realização de arbitramento ou avaliação de imóveis em se tratando de venda, permuta, /ocação mesmo quando a coisa for objeto de ações renovatórias ou desapropriatórias, podendo as designações dos Exmos. Srs. Drs. Juizes de Direito ou Substitutos recair sobre Corretor de Imóveis regularmente inscrito no respectivo Órgão de Classe’.’ (grifo original)

 

Também o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina[2], estabelece:

 

‘Art. 114. A escolha de perito recairá sobre profissional devidamente inscrito no órgão de classe.

 

§ 1o Para perícias médicas, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina disponibiliza na home page da instituição (www.cremesc.org.br) um rol de médicos e suas especialidades.

 

§ 2o O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Santa Catarina remeterá periodicamente à direção dos foros relação indicando os profissionais qualificados para a realização das perícias. Na hipótese de arbitramento ou avaliação de imóvel, não sendo possível a realização pelo avaliador judicial, poderá a designação recair sobre corretor de imóveis regularmente inscrito no respectivo órgão de classe (Provimento n. 01/99 e Ofício-Circular n. 03/2003).’

 

De acordo com a norma legal retro citada, a avaliação de imóveis para apurar o seu valor de mercado também pode ser realizada por corretor de imóveis ou pelo avaliador judicial.

 

Decisão do STJ firmou entendimento da não exclusividade de engenheiros, arquitetos e agrônomos em realizar avaliação de imóveis, pacificando entendimento a partir daquela data.

 

‘A avaliação de imóveis não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais’ (STJ, REsp 130.790/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999).

 

No mesmo sentido, colacionamos abaixo, decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

‘ADMINISTRATIVO. CORRETOR DE IMÓVEIS. HABILITAÇÃO PARA PRATICAR AVALIAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, em seu art. 3º atribui a esse profissional competência para exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar sobre a comercialização imobiliária. Nessas circunstâncias, o corretor de imóveis tem competência para avaliar imóveis nos limites da apuração dos respectivos valores venais.’ (TRF4 - AC 2002.72.08.003965-3, Relator Valdemar Capeletti, DJU de 14/07/2004 )

 

‘ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.

Avaliações de imóveis, cujo objeto é apenas e tão somente a aferição do valor monetário de mercado do bem, sem necessidade de qualquer trabalho ou conhecimento técnico, de forma alguma podem ser consideradas atividade exclusiva e privativa dos profissionais de engenharia e arquitetura.’ (TRF 4, AC 2004.04.01.050123-4/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ de 29/6/2005).

 

Como se pode notar, a avaliação de imóvel para apurar o seu valor de mercado para fins de comercialização não é atividade privativa dos profissionais inscritos nos CREAs, restando prejudicada a tese de que a simples emissão gera obrigação do recolhimento da ART.

 

Ainda que a avaliação fosse atividade privativa dos profissionais inscritos no CREA, e ainda que fosse devido a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, não caberia responsabilizar o Secretario de Estado da Fazenda pela suposta irregularidade.

 

De acordo com o art. 5º, da Resolução 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, vigente à época, a responsabilidade pelo preenchimento do formulário da ART é do profissional e o recolhimento do seu empregador. Vejamos:

 

‘Art. 5º - Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.’ (grifo nosso)

 

Assim, caberia ao profissional, no caso ao Engenheiro Paulo Steinwandter, o preenchimento da ART e ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Administração, o recolhimento do valor.

 

Independente do exposto, conforme já demonstrado, a atividade de avaliação de imóvel para fins de apuração do seu valor de mercado não é privativa dos profissionais inscritos no CREA, não sendo devido o valor da ART.

 

Mesmo se devido fosse, a responsabilidade pelo não recolhimento jamais poderia ter sido imputada ao Secretário de Estado da Fazenda, porquanto o preenchimento da ART deveria ter sido realizada pelo profissional e o recolhimento pelo seu empregador, no caso, a Secretaria de Estado da Administração.

 

Ante o exposto, deve ser dado provimento ao recurso para cancelar a multa aplicada no subitem 6.2.1.3 do Acórdão.

 

O Parecer COG 431/2011 acima transcrito, esgota a análise de mérito da matéria, porquanto os fatos e fundamentos que ensejaram a aplicação das multas são os mesmos, levando, consequentemente, a mesma conclusão que se chegou nos autos do processo REC 10/00166268.

 

Temos, ainda, que o Recorrente não praticou qualquer ato, tampouco omissão que possa ter contribuído para a ocorrência das supostas irregularidades identificadas na avaliação do imóvel.

 

Na condição de Diretor-Geral à época, apenas reconheceu a dispensa de licitação, após aprovação pela Consultoria Jurídica, submetendo à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, autoridade esta que efetivamente aprovou e ratificou o procedimento.

 

Cumpre registrar que o Senhor Pedro Mendes somente foi identificado como responsável no final da Instrução dos autos, e erroneamente qualificado como ex-Secretário de Estado da Fazenda, conforme se pode observar no Relatório de Reinstrução nº 54/2009 (fls. 321/328), situação esta repetida também no Ofício à fl. 329, e consequentemente, no Acórdão nº 0068/2010.

 

O Recorrente teve participação nos autos da Dispensa de Licitação somente na condição de Diretor Geral, não praticando qualquer ato como Secretário de Estado da Fazenda.

 

Assim, considerando o Parecer COG nº 431/2011 exarado nos autos do processo nº REC 10/00166268, onde restou demonstrado que as eventuais irregularidades, se cometidas, ocorreram no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e, ainda, que o Recorrente não praticou qualquer ato ou omissão de caráter decisivo na dispensa de licitação, muito menos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel, deve ser dado provimento ao recurso para cancelar as multas imputadas nos subitens 6.2.2.1, 6.2.2.2 e 6.2.2.3.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Vice-Presidente, Conselheiro César Filomeno Fontes, proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso como de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  068/2010, exarado na Sessão Ordinária de 1º de março de 2010, nos autos do Processo nº DIL 07/00267344, e no mérito dar provimento para:

                    3.1.1. Cancelar as três multas individuais de R$ 400,00, totalizando R$ 1.200,00, aplicadas ao Senhor Pedro Mendes, constante dos subitens 6.2.2.1, 6.2.2.2 e 6.2.2.3 do Acórdão Recorrido.

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Pedro Mendes e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Consultoria Geral, em 16 de fevereiro de 2012.

 

 Wilson Dotta

Analista Técnico Administrativo II

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 953.

[2] Publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 1217, disponível no endereço eletrônico http://tjsc6.tj.sc.gov.br/upl/diarioeletronico.do