PROCESSO
Nº: |
REC-09/00597275 |
UNIDADE
GESTORA: |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC |
RESPONSÁVEIS: |
César Augusto Bleyer Bresola e Paulo Cesar
da Silveira |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reconsideração contra a decisão
n.1160/2009 do TCE-04/05923163 |
PARECER
Nº: |
COG - 625/2011 |
Recurso de
Reconsideração. CELESC. Tomada de Contas Especial. Pagamento indevido de
vantagens a empregado eleito diretor. Responsabilidade dos diretores empregados
que receberam as vantagens indevidas. Acumulação remunerada de cargos
públicos. Vedação. Conhecer e negar provimento.
Os danos causados ao erário devem ser diluídos entre
todos aqueles que lhes deram causa, ou seja, devem ser responsabilizados os
beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade
do chamado “ordenador de despesa”, fazendo-se uma melhor interpretação do art.
10 da LC nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC).
Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela
Constituição Federal (art. 37, XVI), é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos. A proibição estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (inciso
XVII, CF/88).
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) da decisão exarada no processo TCE
nº 04/05923163, interposto pelos Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo
César da Silva, em objeção ao Acórdão nº 1160/2009, que julgou irregulares, com
imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial.
Foram trazidos aos
autos os documentos referentes ao processo Tomada de Contas Especial (TCE) nº 03/00001641,
instaurada conforme Deliberação da Diretoria Colegiada nº 361/2003 (fls. 2-995
do TCE nº 04/05923163).
A equipe técnica, por
meio do Relatório DCE/Insp. 4/Div. X nº 027/05 (fls. 996-1006 do TCE nº 04/05923163)
manifestou-se no sentido de que a Tomada de Contas Especial não apurou os
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quanto ao
pagamento indevido de salário a empregado eleito diretor.
Conclusos os autos ao
Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, foi determinação a citação dos
responsáveis (fls. 1009-1012 do TCE nº 04/05923163).
Os Srs. César Augusto
Bleyer Bresola e Paulo César da Silveira apresentaram defesa às fls. 1029-1039 do
TCE nº 04/05923163.
A área técnica, por
meio do Relatório de Reinstrução DCE/INSP. 4/Div. X nº 278/06 (fls. 1042-1054 do
TCE nº 04/05923163), opinou no sentido de julgar irregulares, com imputação de
débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, em razão das
despesas com vantagens de empregados sobre a remuneração de Diretor, no
exercício de 1999.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC), através do Parecer nº 5503/2008 (fls. 1056/1057 do TCE nº 04/05923163), acompanhou o exame
técnico, assim como a Relatoria do feito (fls. 1061-1067 dos autos do TCE nº 04/05923163).
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 24/08/09, o processo foi julgado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator (fls.
1061-1067 do TCE nº 04/05923163), exarando o Acórdão nº 1160/2009 (fls.
1069/1070 do TCE nº 04/05923163) nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre atos
de pessoal do exercício de 1999, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, pelo recebimento
indevido de vantagens de seus cargos de empregados da CELESC do período de
janeiro a dezembro de 1999, quando ocupavam cargos de Diretoria,
caracterizando pagamento indevido de salário de empregado eleito Diretor,
contrariando o art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Empresa, o Enunciado TST n.
269 e os arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e
o art. 6º da Resolução CPF n. 060/92, vigente à época dos fatos, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.1.1. De responsabilidade
do Sr. PAULO CÉSAR DA SILVEIRA - Diretor de Distribuição da CELESC em
1999, CPF n. 299.885.519-91, a quantia de R$ 35.351,17 (trinta e cinco mil
trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos);
6.1.2. De
responsabilidade do Sr. CÉSAR AUGUSTO BLEYER BRESOLA,
Diretor de Engenharia e Operações das Centrais Elétricas de Santa Catarina -
CELESC em 1999, CPF n. 055.068.321-68, a quantia de R$ 24.333,81 (vinte e
quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).
Inconformados
com a supracitada decisão, os Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César
da Silveira interpuseram o presente Recurso de Reconsideração (fls. 2-40 dos
autos do recurso).
É
o relatório.
2. ANÁLISE
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que
o Acórdão nº 1160/2009 (fls. 1069/1070 dos autos do TCE nº 04/05923163) foi
publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 332, de 10/9/09. Tendo o
presente recurso sido protocolado no dia 09/10/09, foi interposto, portanto,
dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 77, da Lei Complementar nº
202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:
Art. 77. Cabe Recurso
de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas,
com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias
contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O
supracitado dispositivo foi reprisado no parágrafo único do art. 136 da
Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina.
Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à
legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por partes
legítimas - no caso os responsáveis, conforme estabelece o art. 77 da Lei
Orgânica do TCE/SC.
Sendo
o Recurso de Reconsideração o meio adequado para provocar a reapreciação de
prestação e tomada de contas, constata-se que os recorrentes utilizaram a
modalidade de recurso adequada, em conformidade com o já transcrito art.
77 da Lei Complementar nº 202/2000 (LO-TCE/SC).
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela
primeira vez.
Restam
cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao
conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.
2.2. Do
mérito
2.2.1
Da agregação irregular de remuneração salarial a ex-diretores e da sua
responsabilidade
Alegam os recorrentes
que em razão do posicionamento dessa Corte de Contas acerca do tema nos contas
dos exercícios de 1993 e 1994 (processo BL nº 0398640[1]
– Balanço Geral de 1993 e processo REC nº 92868/00-96[2]
– Balanço Geral de 1994) e do entendimento no processo TCE nº 025030668[3]
no sentido de que a responsabilidade é do Diretor Presidente da CELESC,
requerem que a Deliberação nº 202/82 e a acumulação de remuneração sejam
consideradas legais, bem como o cancelamento, por conseguinte, dos débitos que
lhe foram imputados.
Razão não assiste aos
recorrentes.
Após trabalharem como
empregados[4]
da CELESC por longo período, os recorrente foram alçados à condição de
Diretores no ano 1999. A partir daí,
mantiveram as vantagens inerentes do cargo de empregado[5],
acrescendo a essas o salário e a verba de representação recebida pela
Diretoria.
Segundo os
apontamentos da área técnica, o Sr. Paulo César da Silveira recebeu
indevidamente valores relativos ao cargo de empregado da CELESC cumulados com o
salário de Diretor de Distribuição no período de janeiro a dezembro de 1999. O
Sr. César Augusto Bleyer Bresola, por sua vez, recebeu indevidamente valores
relativos ao cargo de empregado da CELESC cumulados com o salário de Diretor de
Engenharia e Operações da CELESC, no período de janeiro a dezembro de 1999.
E, em que pese ao
Relatório Final da Comissão da Tomada de Contas Especial instituída pela
Deliberação nº 361/2003[6]
ter concluído pela inexistência de irregularidade no acúmulo de vantagens,
entendeu a área técnica que a CELESC “não atendeu a Decisão nº 1873/2003,
conforme determinado, ou seja, a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano”[7].
E isso porque “limitou novamente a apresentação de justificativas, como ocorre
quando do procedimento de Audiência ou Diligência, apesar de ter designado
comissão para atender esta Tomada de Contas Especial”[8].
Ora, numa análise
perfunctória, infere-se que há, no mínimo, descumprindo ao próprio Estatuto
Social da CELESC[9],
que assim reza em seu art. 30, §§ 1º e 3º:
Art. 30. A
remuneração dos Diretores será fixada pela Assembleia Geral, observadas as
normas legais que regem a matéria.
§1º - O Diretor
Presidente da Sociedade perceberá, além da remuneração fixa, mais 20% (vinte
por cento) sobre a aludida, a título de verba de representação.
(...)
§3º - Ao servidor
elevado à condição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante
requerimento, optar pela remuneração
do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º. (g.n.)
Diante disso, é
inconteste que, ao ser o servidor elevado à condição de Diretor, lhe foi
permitido escolher entre as duas remunerações (empregado ou Diretor), ou seja,
optar pela remuneração mais vantajosa para si, sem prejuízo da verba de
representação. Terá o empregado galgado ao cargo de Diretor o direito de fazer
a seguinte escolha: a remuneração de empregado mais a verba de representação,
ou a remuneração de diretor mais a verba de representação.
Não há como
interpretar o §3º do art. 30 do Estatuto da CELESC de forma diversa.
Segundo o Decreto nº
6.310/1990, cabe ao Conselho de Política Financeira - CPF fixar os limites
máximos da remuneração dos administradores de empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado, e suas subsidiárias e controladas[10].
E assim estatui o
art. 6º da Resolução do Conselho de Política Financeira e Salarial – CPF nº
060/92, que, dispõe sobre os honorários de diretores de empresas estatais e
sociedade civil mantida pelo Estado:
Art.
6º. O acréscimo de que trata o art. Precedente não será considerado para fim do
limite máximo de remuneração de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, assim
como não prevalecerá em relação aos beneficiários que tenham optado pela
percepção de salários pela empresa estatal, com a qual mantém vínculo
empregatício.
Tal dispositivo não
deixa dúvidas de que o empregado diretor deve optar pelo salário de empregado
ou pela remuneração da diretoria.
Inconcebível é a
hipótese de, não havendo a opção expressa, o servidor receber tanto como
empregado quanto como Diretor, pois estaria contrariando as disposições constantes
do próprio Estatuto da CELESC.
Colhe-se do Voto do
Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, às fls. 1066 (vol. III) dos autos principais:
(...)
o empregado eleito Diretor deve optar pela remuneração do cargo de empregado ou
pela remuneração do cargo de diretor, o Órgão de Controle apresentou os valores
que entendeu foram pagos indevidamente, a título de vantagens pessoais, aos Diretores.
E
assim conclui o Órgão de Controle: não havendo opção expressa dos Diretores,
a remuneração a ser recebida por eles deveria ser constituída dos honorários
mais verba de representação, configurando ilegalidade a incidência de vantagens
pessoais como Anuênio, Gratificação Acordo/PL, Produtividade e Participação
CCQ´S, Participação nos Resultados Acordo Coletivo, FG Vantagem Pessoal
(vantagens estas incidentes sobre salários de empregados) sobre a remuneração
paga a ambos os Diretores. (g.n.)
Ademais, a prática da
CELESC de cumular vantagens inerentes ao cargo de empregado com os honorários
de Diretor afronta de forma gritante a Constituição Federal de 1988. Tal forma
de agir da CELESC é incompatível com os princípios constitucionais[11]
e com o interesse público. E não há como um cidadão desempenhar as duas funções
de forma proficiente.
Estatui o art. 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, que é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, excetuando-se as situações de permissividade[12].
Dispõe também o
inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal:
XVII – a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades contraladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (g.n.)
Já a Constituição
Estadual assim prescreve em seu art. 24:
Art.
24 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
I
– a de dois cargos de professor;
II
– a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III
– a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Parágrafo
único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público. (g.n.)
Oportuno trazer à
baila o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca do tema:
AUDITORIA. PESSOAL.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES. APENSAMENTO DOS AUTOS AS
CONTAS DE 2007 DO TRT/1ª REGIÃO/RJ.
1. Ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI), é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
2. Consoante a
jurisprudência deste Tribunal, a acumulação de proventos só é admitida quando
estes decorrem de cargos que, nos termos da Constituição Federal, são
acumuláveis na atividade. (Acórdão nº 490/2011 – Plenário, Relatório de
Auditoria nº 025.322/2006-3, Ministro Relator Marcos Bemquerer)
Pode-se citar também
a Súmula nº 171 do Tribunal de Contas da União:
Carece
de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação
instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de
"empregado", a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de
economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção
prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º, acrescidos ao Decreto-lei nº 1.798, de
24/07/80, pelo Decreto-lei nº 1.884, de 17/09/81.
Há ainda a Súmula nº
269, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
DIRETOR ELEITO.
CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado eleito
para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o
tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica
inerente à relação de emprego. (g.n.)
Com efeito, tal matéria já foi analisada
por essa Corte de Contas de forma diversa em outras oportunidades, conforme
aludem os recorrentes, tanto em relação a sua responsabilidade quanto em
relação ao seu mérito.
No julgamento do processo BLA nº TC000398640
(Balanço Anual – exercício de 1993), o Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de
13/08/97, julgou regular, com ressalvas, o Balanço Geral de 1993 da CELESC,
responsabilizando o Sr. João Raimundo Colombo, ex-Presidente da CELESC, pelo
pagamento de remuneração a maior a membros da diretoria sem autorização legal,
ultrapassando os valores autorizados pelo Conselho de Política Financeira e
Salarial – CPFS (subitem “1.4”). Por
ocasião do julgamento do REC nº TC 027020870 (recurso do BLA nº TC000398640),
foi conhecido o pedido de reconsideração contra a decisão exarada na Sessão
Ordinária de 13/08/97, dando-lhe provimento parcial para tornar insubsistente a
responsabilização atribuída ao Sr. João Raimundo Colombo no subitem “1.4”,
entre outros, e determinar a citação do Sr. Luiz Fernando Verdini Salomon,
ex-Diretor Presidente. Por fim, na Sessão Ordinária de 15/08/2001[13],
nos autos do processo BLA nº TC0003986/40, foram julgadas regulares as contas
anuais referentes a atos de gestão da CELESC do exercício de 1993, dando
quitação plena aos Srs. João Raimundo Colombo e Luiz Fernando Verdini Salomon.
No julgamento do BL nº 91570550 (Balanço
Geral de 1994), na Sessão Ordinária de 23/12/98, decidiu o Tribunal Pleno[14]
por julgar parcialmente irregulares as contas do exercício de 1994 da CELESC e responsabilizar
o ex-Presidente da CELESC, Sr. João
Raimundo Colombo, pelos valores pagos acima do limite permitido pelo Conselho
de Política Financeira e Salarial – CPFS (item “1.1.1”), a título de
remuneração da Diretoria, entre outros. A responsabilização, porém, foi tornada
insubsistente por ocasião do julgamento do REC nº 9915300/98[15]
(recurso do BL nº 91570550).
Equivocam-se os recorrentes
ao afirmar que essa Corte de Contas teria pacificado o entendimento da matéria
no processo TCE nº 025030668. Na Sessão Ordinária de 10/09/03, a Decisão
do Tribunal Pleno nº 3026/2003, de Relatoria do Auditor Substituto de
Conselheiro Altair Debona Castelan, converteu o AOR nº 0250306/68 em Tomada de
Contas Especial para, entre outros, apurar agregações irregulares de
remuneração salarial a ex-diretores, sem amparo legal. O fato de, no julgamento
do processo TCE nº TC0250306/68 (exercício 1995)[16]
não ter havido responsabilização do Sr. Paulo Roberto Meller, ex-Presidente da
CELESC, não significa que o tema foi esgotado, nem tampouco que as agregações
irregulares seriam consideradas regulares.
Por outro lado, pode-se citar o processo
TCE nº 01/04520795 (exercício 2000), no qual o Tribunal Pleno, através do
Acórdão nº 1095/2004[17],
julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada na CELESC, e condenou o Sr. Francisco de Assis Küster, ex- Presidente
da CELESC, ao pagamento das despesas referentes a salário de empregados eleitos
diretores, extrapolando o estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto
Social da Companhia e contrariando o enunciado TST n. 269 e aos arts. 24 da
Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF
n. 060/92. Em sede de recurso, por ocasião do julgamento do REC nº 05/00166366[18],
entendeu o Tribunal Pleno[19]
pela anulação da decisão que definiu como responsável o ex-Presidente da CELESC[20],
determinando a responsabilidade dos ex-Diretores[21]
beneficiados pela remuneração indevida. Referido processo ainda não transitou
em julgado, estando atualmente em fase de instrução.
No mesmo sentido o Acórdão nº 3721/2006[22],
referente ao processo TCE nº 00/06457886 (Conversão do processo APE-6457886 -
exercício/1998), o qual anulou a Decisão nº 2044/2003[23]
e determinar a citação dos Srs. Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer
Bresola, ex-Diretores da CELESC, para apresentar alegações de defesa ou
recolher valores percebidos a título de remuneração, em extrapolação ao
estabelecido no art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto Social da CELESC e
contrariando o Enunciado TST nº 269 e aos arts. 24, da CE/SC, 37, XVI, da CF/88
e art. 6º da Resolução CPF nº 060/92.
Cita-se ainda a Decisão nº 2497/2004[24],
nos autos do processo TCE nº 04/01651592, que julgou irregulares, com imputação
de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, e condenou o
responsável, Sr. César Augusto Bleyer Bresola, em face da duplicidade de verba
de representação[25].
Quanto à responsabilização dos ex-Diretores
pela remuneração percebida indevidamente, essa Corte de Contas vem entendendo
que os danos causados ao erário devem ser diluídos entre
todos aqueles que lhes deram causa, ou seja, devem ser responsabilizados os
beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade
do chamado “ordenador de despesa” (no caso o ex-Presidente da CELESC),
fazendo-se uma melhor interpretação do art. 10 da LC nº 202/00 (Lei Orgânica do
TCE/SC)[26].
Nesse sentido o Parecer COG nº 324/05[27],
nos autos do REC nº 05/00166366, que teve a seguinte ementa:
Reexame de Conselheiro
– art. 81 da LC nº 202/00. Administração Pública Indireta – CELESC. Tomada de
Contas Especial – julgamento irregular com imputação de débito. Conhecer e dar
provimento ao recurso.
Exclusão da
responsabilidade do Presidente da Companhia. Diluição dos prejuízos causados ao
Erário entre todos aqueles que lhe deram causa. Exegese do art. 10 da Lei nº
202/00.
A autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para
apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte prejuízo ao erário.
Cumpre observar que
pode essa Corte de Contas evoluir em seu entendimento acerca de determinada
matéria. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas de União:
[Embargos de declaração.
Evolução de entendimento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição]
[VOTO]
6. Cabe ainda enfatizar que a
adoção de posicionamento distinto de outros julgados em que restou abordado
tema análogo - conforme os embargantes pugnam ter ocorrido nos Acórdãos nº
[...] do Plenário - é faculdade inerente a esta Corte de Contas, ao atuar sob a
égide das competências que lhe foram outorgadas pelo Texto Maior, sendo-lhe
permitido evoluir em seu entendimento sobre determinada matéria. (AC-2416-42/09-P,
Sessão: 14/10/09, Relator: Ministro Augusto Nardes)
Diante disso, não há como dar guarida aos argumentos
dos recorrentes.
Destarte, sugere-se conhecer o
presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a
deliberação recorrida.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro
Luiz Roberto Herbst proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1160/2009,
exarado na Sessão Ordinária de 24/08/09, nos autos do processo TCE nº
04/05923163, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto
do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. César Augusto Bleyer
Bresola, ao Sr. Paulo Cesar da Silveira e às Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. - CELESC.
Consultoria Geral, em 6 de fevereiro de
2012.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Relator Conselheiro
Antero Nercolini.
[2] Relator Conselheiro
Gilson Otávio dos Santos.
[3] Relator Conselheiro
Luiz Suzin Marini.
[4] Cargo de Engenheiros.
[5]
Tais como
Anuênio, Gratificação Acordo/PL, Produtividade e Participação CCQ´s,
Participação nos Resultados Acordo Coletivo, FG Vantagem Pessoal e 1/3 de Abono
Constitucional.
[6] Fls. 994/995 do TCE nº
04/05923163 (vol. III).
[7] Fl. 1043 (vol. III).
[8] Fl. 1043 (vol. III).
[9] Atualizado de acordo com alterações aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.01.98, e com alterações aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.99.
[10]
Art. 1º - Ao
Conselho de Política Financeira-CPF, órgão integrante da estrutura básica do
Gabinete do Governador do Estado, além de outras competências que lhe forem
conferidas, cabe: [...]
III - coordenar as atividades das empresas
estatais que envolvam recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à
programação governamental, tendo em vista os objetivos, as políticas e as
diretrizes prefixadas.
Parágrafo único - Consideram-se empresas
estatais, para os efeitos deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, direta ou indiretamente controladas pelo
Estado.
Art. 2º - No exercício da coordenação referida
no item III do artigo anterior, cabe, ainda, ao Conselho de Política
Financeira: [...]
VII - fixar limites máximos para remuneração
dos administradores; [...]
[11]
CF/88. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
[12] CF/88. Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
[13] Acórdão nº 311/2001, de Relatoria do Conselheiro Antero Nercolini.
[14] Em decisão de
Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan.
[15] Decisão nº 1949/2001,
de Relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.
[16] Sessão Ordinária de
13/10/04, Acórdão nº 1820/2004, de Relatoria do Conselheiro Luiz Suzin Marini.
[17] De Relatoria do
Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.
[18] Sessão Ordinária de 03/10/05.
[19] Acórdão nº 1956/2005,
de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
[20] Sr. Francisco de Assis
Küster.
[21] Sr. Paulo César da
Silveira - ex-Diretor de Distribuição da CELESC e Sr. César Augusto Bleyer
Bresola - ex-Diretor de Engenharia e Operação da CELESC.
[22] De Relatoria do
Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.
[23]
(...) 6.2.
Determinar a citação do Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, (...) para (...):
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou
recolher ao Tesouro do Estado as quantias abaixo discriminadas (...):
6.2.1.1. R$ 125.537,25 (...), relativa a
despesas com acumulação remunerada indevida de cargos/empregos públicos
(Diretoria-Empregado), em descumprimento ao enunciado 269 do TST e ao art. 6º
da Resolução CF n. 060/92 c/c arts. 24 da Constituição Estadual e 37, XVI e
XVII, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DCE); (....)
[24] De
Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
[25]
Vide Ação
Popular nº 23.99.042831-4 (Comarca da Capital), Apelação Cível nº 2007.057073-5 (TJSC), Recurso Especial
em Apelação Cível nº 2007.057073-5/0002.00 (TJSC) e Recurso Especial com Agravo em Recurso
Especial em Apelação Cível (AREsp) nº 2007.057073-5/0002.01 (TJSC),
ainda em trâmite.
[26] LO-TCE/SC.
Art.
10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de
tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas
ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou
ainda se caracterize a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (g.n.)
[27] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel.