PROCESSO Nº:

REC-09/00597275

UNIDADE GESTORA:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

RESPONSÁVEIS:

César Augusto Bleyer Bresola e Paulo Cesar da Silveira

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração contra a decisão n.1160/2009 do TCE-04/05923163

PARECER Nº:

COG - 625/2011

 

Recurso de Reconsideração. CELESC. Tomada de Contas Especial. Pagamento indevido de vantagens a empregado eleito diretor. Responsabilidade dos diretores empregados que receberam as vantagens indevidas. Acumulação remunerada de cargos públicos. Vedação. Conhecer e negar provimento.

Os danos causados ao erário devem ser diluídos entre todos aqueles que lhes deram causa, ou seja, devem ser responsabilizados os beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade do chamado “ordenador de despesa”, fazendo-se uma melhor interpretação do art. 10 da LC nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC).

Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI), é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (inciso XVII, CF/88).

 

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) da decisão exarada no processo TCE nº 04/05923163, interposto pelos Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César da Silva, em objeção ao Acórdão nº 1160/2009, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial.

 O processo em questão é resultante de determinação constante do Acórdão nº 1873/2003 (processo APE nº 00/06723780), no sentido de instaurar  Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 1999.

Foram trazidos aos autos os documentos referentes ao processo Tomada de Contas Especial (TCE) nº 03/00001641, instaurada conforme Deliberação da Diretoria Colegiada nº 361/2003 (fls. 2-995 do TCE nº 04/05923163).

A equipe técnica, por meio do Relatório DCE/Insp. 4/Div. X nº 027/05 (fls. 996-1006 do TCE nº 04/05923163) manifestou-se no sentido de que a Tomada de Contas Especial não apurou os fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quanto ao pagamento indevido de salário a empregado eleito diretor.

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, foi determinação a citação dos responsáveis (fls. 1009-1012 do TCE nº 04/05923163).

Os Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César da Silveira apresentaram defesa às fls. 1029-1039 do TCE nº 04/05923163.

A área técnica, por meio do Relatório de Reinstrução DCE/INSP. 4/Div. X nº 278/06 (fls. 1042-1054 do TCE nº 04/05923163), opinou no sentido de julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, em razão das despesas com vantagens de empregados sobre a remuneração de Diretor, no exercício de 1999.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer nº 5503/2008 (fls. 1056/1057 do TCE nº 04/05923163), acompanhou o exame técnico, assim como a Relatoria do feito (fls. 1061-1067 dos autos do TCE nº 04/05923163).

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 24/08/09, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator (fls. 1061-1067 do TCE nº 04/05923163), exarando o Acórdão nº 1160/2009 (fls. 1069/1070 do TCE nº 04/05923163) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 1999, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, pelo recebimento indevido de vantagens de seus cargos de empregados da CELESC do período de janeiro a dezembro de 1999, quando ocupavam cargos de Diretoria,  caracterizando pagamento indevido de salário de empregado eleito Diretor, contrariando o art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Empresa, o Enunciado TST n. 269 e os arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Resolução CPF n. 060/92, vigente à época dos fatos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. PAULO CÉSAR DA SILVEIRA - Diretor de Distribuição da CELESC em 1999, CPF n. 299.885.519-91, a quantia de R$ 35.351,17 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos);

 

6.1.2. De responsabilidade do Sr. CÉSAR AUGUSTO BLEYER BRESOLA, Diretor de Engenharia e Operações das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC em 1999, CPF n. 055.068.321-68, a quantia de R$ 24.333,81 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).

 

Inconformados com a supracitada decisão, os Srs. César Augusto Bleyer Bresola e Paulo César da Silveira interpuseram o presente Recurso de Reconsideração (fls. 2-40 dos autos do recurso).

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

 

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que o Acórdão nº 1160/2009 (fls. 1069/1070 dos autos do TCE nº 04/05923163) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 332, de 10/9/09. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia 09/10/09, foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

 

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

O supracitado dispositivo foi reprisado no parágrafo único do art. 136 da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por partes legítimas - no caso os responsáveis, conforme estabelece o art. 77 da Lei Orgânica do TCE/SC.

 

Sendo o Recurso de Reconsideração o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas, constata-se que os recorrentes utilizaram a modalidade de recurso adequada, em conformidade com o já transcrito art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 (LO-TCE/SC).

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. Do mérito

 

2.2.1 Da agregação irregular de remuneração salarial a ex-diretores e da sua responsabilidade

 

Alegam os recorrentes que em razão do posicionamento dessa Corte de Contas acerca do tema nos contas dos exercícios de 1993 e 1994 (processo BL nº 0398640[1] – Balanço Geral de 1993 e processo REC nº 92868/00-96[2] – Balanço Geral de 1994) e do entendimento no processo TCE nº 025030668[3] no sentido de que a responsabilidade é do Diretor Presidente da CELESC, requerem que a Deliberação nº 202/82 e a acumulação de remuneração sejam consideradas legais, bem como o cancelamento, por conseguinte, dos débitos que lhe foram imputados.

 

Razão não assiste aos recorrentes.

 

Após trabalharem como empregados[4] da CELESC por longo período, os recorrente foram alçados à condição de Diretores no ano 1999.  A partir daí, mantiveram as vantagens inerentes do cargo de empregado[5], acrescendo a essas o salário e a verba de representação recebida pela Diretoria.

 

Segundo os apontamentos da área técnica, o Sr. Paulo César da Silveira recebeu indevidamente valores relativos ao cargo de empregado da CELESC cumulados com o salário de Diretor de Distribuição no período de janeiro a dezembro de 1999. O Sr. César Augusto Bleyer Bresola, por sua vez, recebeu indevidamente valores relativos ao cargo de empregado da CELESC cumulados com o salário de Diretor de Engenharia e Operações da CELESC, no período de janeiro a dezembro de 1999.

 

E, em que pese ao Relatório Final da Comissão da Tomada de Contas Especial instituída pela Deliberação nº 361/2003[6] ter concluído pela inexistência de irregularidade no acúmulo de vantagens, entendeu a área técnica que a CELESC “não atendeu a Decisão nº 1873/2003, conforme determinado, ou seja, a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano”[7]. E isso porque “limitou novamente a apresentação de justificativas, como ocorre quando do procedimento de Audiência ou Diligência, apesar de ter designado comissão para atender esta Tomada de Contas Especial”[8].

 

Ora, numa análise perfunctória, infere-se que há, no mínimo, descumprindo ao próprio Estatuto Social da CELESC[9], que assim reza em seu art. 30, §§ 1º e 3º:

 

Art. 30. A remuneração dos Diretores será fixada pela Assembleia Geral, observadas as normas legais que regem a matéria.

 

§1º - O Diretor Presidente da Sociedade perceberá, além da remuneração fixa, mais 20% (vinte por cento) sobre a aludida, a título de verba de representação.

(...)

§3º - Ao servidor elevado à condição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pela remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º. (g.n.)

 

Diante disso, é inconteste que, ao ser o servidor elevado à condição de Diretor, lhe foi permitido escolher entre as duas remunerações (empregado ou Diretor), ou seja, optar pela remuneração mais vantajosa para si, sem prejuízo da verba de representação. Terá o empregado galgado ao cargo de Diretor o direito de fazer a seguinte escolha: a remuneração de empregado mais a verba de representação, ou a remuneração de diretor mais a verba de representação.

 

Não há como interpretar o §3º do art. 30 do Estatuto da CELESC de forma diversa.

 

Segundo o Decreto nº 6.310/1990, cabe ao Conselho de Política Financeira - CPF fixar os limites máximos da remuneração dos administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, e suas subsidiárias e controladas[10].

 

E assim estatui o art. 6º da Resolução do Conselho de Política Financeira e Salarial – CPF nº 060/92, que, dispõe sobre os honorários de diretores de empresas estatais e sociedade civil mantida pelo Estado:

 

Art. 6º. O acréscimo de que trata o art. Precedente não será considerado para fim do limite máximo de remuneração de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, assim como não prevalecerá em relação aos beneficiários que tenham optado pela percepção de salários pela empresa estatal, com a qual mantém vínculo empregatício.

 

Tal dispositivo não deixa dúvidas de que o empregado diretor deve optar pelo salário de empregado ou pela remuneração da diretoria.

 

Inconcebível é a hipótese de, não havendo a opção expressa, o servidor receber tanto como empregado quanto como Diretor, pois estaria contrariando as disposições constantes do próprio Estatuto da CELESC.

 

Colhe-se do Voto do Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, às fls. 1066 (vol. III) dos autos principais:

 

(...) o empregado eleito Diretor deve optar pela remuneração do cargo de empregado ou pela remuneração do cargo de diretor, o Órgão de Controle apresentou os valores que entendeu foram pagos indevidamente, a título de vantagens pessoais, aos Diretores.

 

E assim conclui o Órgão de Controle: não havendo opção expressa dos Diretores, a remuneração a ser recebida por eles deveria ser constituída dos honorários mais verba de representação, configurando ilegalidade a incidência de vantagens pessoais como Anuênio, Gratificação Acordo/PL, Produtividade e Participação CCQ´S, Participação nos Resultados Acordo Coletivo, FG Vantagem Pessoal (vantagens estas incidentes sobre salários de empregados) sobre a remuneração paga a ambos os Diretores. (g.n.)

 

Ademais, a prática da CELESC de cumular vantagens inerentes ao cargo de empregado com os honorários de Diretor afronta de forma gritante a Constituição Federal de 1988. Tal forma de agir da CELESC é incompatível com os princípios constitucionais[11] e com o interesse público. E não há como um cidadão desempenhar as duas funções de forma proficiente.

 

Estatui o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se as situações de permissividade[12].

 

Dispõe também o inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal:

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades contraladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (g.n.)

 

Já a Constituição Estadual assim prescreve em seu art. 24:

 

Art. 24 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. (g.n.)

 

 

Oportuno trazer à baila o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca do tema:

 

AUDITORIA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES. APENSAMENTO DOS AUTOS AS CONTAS DE 2007 DO TRT/1ª REGIÃO/RJ.

1. Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI), é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a acumulação de proventos só é admitida quando estes decorrem de cargos que, nos termos da Constituição Federal, são acumuláveis na atividade. (Acórdão nº 490/2011 – Plenário, Relatório de Auditoria nº 025.322/2006-3, Ministro Relator Marcos Bemquerer)

 

Pode-se citar também a Súmula nº 171 do Tribunal de Contas da União:

Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de "empregado", a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º, acrescidos ao Decreto-lei nº 1.798, de 24/07/80, pelo Decreto-lei nº 1.884, de 17/09/81.

 

Há ainda a Súmula nº 269, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. (g.n.)

 

Com efeito, tal matéria já foi analisada por essa Corte de Contas de forma diversa em outras oportunidades, conforme aludem os recorrentes, tanto em relação a sua responsabilidade quanto em relação ao seu mérito.

 

No julgamento do processo BLA nº TC000398640 (Balanço Anual – exercício de 1993), o Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 13/08/97, julgou regular, com ressalvas, o Balanço Geral de 1993 da CELESC, responsabilizando o Sr. João Raimundo Colombo, ex-Presidente da CELESC, pelo pagamento de remuneração a maior a membros da diretoria sem autorização legal, ultrapassando os valores autorizados pelo Conselho de Política Financeira e Salarial – CPFS (subitem “1.4”).  Por ocasião do julgamento do REC nº TC 027020870 (recurso do BLA nº TC000398640), foi conhecido o pedido de reconsideração contra a decisão exarada na Sessão Ordinária de 13/08/97, dando-lhe provimento parcial para tornar insubsistente a responsabilização atribuída ao Sr. João Raimundo Colombo no subitem “1.4”, entre outros, e determinar a citação do Sr. Luiz Fernando Verdini Salomon, ex-Diretor Presidente. Por fim, na Sessão Ordinária de 15/08/2001[13], nos autos do processo BLA nº TC0003986/40, foram julgadas regulares as contas anuais referentes a atos de gestão da CELESC do exercício de 1993, dando quitação plena aos Srs. João Raimundo Colombo e Luiz Fernando Verdini Salomon.

 

No julgamento do BL nº 91570550 (Balanço Geral de 1994), na Sessão Ordinária de 23/12/98, decidiu o Tribunal Pleno[14] por julgar parcialmente irregulares as contas do exercício de 1994 da CELESC e responsabilizar o ex-Presidente da CELESC,  Sr. João Raimundo Colombo, pelos valores pagos acima do limite permitido pelo Conselho de Política Financeira e Salarial – CPFS (item “1.1.1”), a título de remuneração da Diretoria, entre outros. A responsabilização, porém, foi tornada insubsistente por ocasião do julgamento do REC nº 9915300/98[15] (recurso do BL nº 91570550).

 

Equivocam-se os recorrentes ao afirmar que essa Corte de Contas teria pacificado o entendimento da matéria no processo TCE nº 025030668. Na Sessão Ordinária de 10/09/03, a Decisão do Tribunal Pleno nº 3026/2003, de Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan, converteu o AOR nº 0250306/68 em Tomada de Contas Especial para, entre outros, apurar agregações irregulares de remuneração salarial a ex-diretores, sem amparo legal. O fato de, no julgamento do processo TCE nº TC0250306/68 (exercício 1995)[16] não ter havido responsabilização do Sr. Paulo Roberto Meller, ex-Presidente da CELESC, não significa que o tema foi esgotado, nem tampouco que as agregações irregulares seriam consideradas regulares.

 

Por outro lado, pode-se citar o processo TCE nº 01/04520795 (exercício 2000), no qual o Tribunal Pleno, através do Acórdão nº 1095/2004[17], julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na CELESC, e condenou o Sr. Francisco de Assis Küster, ex- Presidente da CELESC, ao pagamento das despesas referentes a salário de empregados eleitos diretores, extrapolando o estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o enunciado TST n. 269 e aos arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92. Em sede de recurso, por ocasião do julgamento do REC nº 05/00166366[18], entendeu o Tribunal Pleno[19] pela anulação da decisão que definiu como responsável o ex-Presidente da CELESC[20], determinando a responsabilidade dos ex-Diretores[21] beneficiados pela remuneração indevida. Referido processo ainda não transitou em julgado, estando atualmente em fase de instrução.

 

No mesmo sentido o Acórdão nº 3721/2006[22], referente ao processo TCE nº 00/06457886 (Conversão do processo APE-6457886 - exercício/1998), o qual anulou a Decisão nº 2044/2003[23] e determinar a citação dos Srs. Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Bresola, ex-Diretores da CELESC, para apresentar alegações de defesa ou recolher valores percebidos a título de remuneração, em extrapolação ao estabelecido no art. 30, §§ 1º e 3º, do Estatuto Social da CELESC e contrariando o Enunciado TST nº 269 e aos arts. 24, da CE/SC, 37, XVI, da CF/88 e art. 6º da Resolução CPF nº 060/92.

 

Cita-se ainda a Decisão nº 2497/2004[24], nos autos do processo TCE nº 04/01651592, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, e condenou o responsável, Sr. César Augusto Bleyer Bresola, em face da duplicidade de verba de representação[25].

 

Quanto à responsabilização dos ex-Diretores pela remuneração percebida indevidamente, essa Corte de Contas vem entendendo que os danos causados ao erário devem ser diluídos entre todos aqueles que lhes deram causa, ou seja, devem ser responsabilizados os beneficiários do pagamento indevido, ao invés de se limitar à responsabilidade do chamado “ordenador de despesa” (no caso o ex-Presidente da CELESC), fazendo-se uma melhor interpretação do art. 10 da LC nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC)[26].

 

Nesse sentido o Parecer COG nº 324/05[27], nos autos do REC nº 05/00166366, que teve a seguinte ementa:

 

Reexame de Conselheiro – art. 81 da LC nº 202/00. Administração Pública Indireta – CELESC. Tomada de Contas Especial – julgamento irregular com imputação de débito. Conhecer e dar provimento ao recurso.

Exclusão da responsabilidade do Presidente da Companhia. Diluição dos prejuízos causados ao Erário entre todos aqueles que lhe deram causa. Exegese do art. 10 da Lei nº 202/00.

A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

Cumpre observar que pode essa Corte de Contas evoluir em seu entendimento acerca de determinada matéria. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas de União:

 

[Embargos de declaração. Evolução de entendimento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição]

[VOTO]

6. Cabe ainda enfatizar que a adoção de posicionamento distinto de outros julgados em que restou abordado tema análogo - conforme os embargantes pugnam ter ocorrido nos Acórdãos nº [...] do Plenário - é faculdade inerente a esta Corte de Contas, ao atuar sob a égide das competências que lhe foram outorgadas pelo Texto Maior, sendo-lhe permitido evoluir em seu entendimento sobre determinada matéria. (AC-2416-42/09-P, Sessão: 14/10/09, Relator: Ministro Augusto Nardes)

 

Diante disso, não há como dar guarida aos argumentos dos recorrentes.

 

Destarte, sugere-se conhecer o presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Luiz Roberto Herbst proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1160/2009, exarado na Sessão Ordinária de 24/08/09, nos autos do processo TCE nº 04/05923163, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

 

      3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. César Augusto Bleyer Bresola, ao Sr. Paulo Cesar da Silveira e às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

 

Consultoria Geral, em 6 de fevereiro de 2012.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Relator Conselheiro Antero Nercolini.

[2] Relator Conselheiro Gilson Otávio dos Santos.

[3] Relator Conselheiro Luiz Suzin Marini.

[4]  Cargo de Engenheiros.

[5] Tais como Anuênio, Gratificação Acordo/PL, Produtividade e Participação CCQ´s, Participação nos Resultados Acordo Coletivo, FG Vantagem Pessoal e 1/3 de Abono Constitucional.

[6] Fls. 994/995 do TCE nº 04/05923163 (vol. III).

[7] Fl. 1043 (vol. III).

[8] Fl. 1043 (vol. III).

[9] Atualizado de acordo com alterações aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.01.98, e com alterações aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.99.

[10] Art. 1º - Ao Conselho de Política Financeira-CPF, órgão integrante da estrutura básica do Gabinete do Governador do Estado, além de outras competências que lhe forem conferidas, cabe:  [...]

III - coordenar as atividades das empresas estatais que envolvam recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à programação governamental, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes prefixadas.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais, para os efeitos deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Art. 2º - No exercício da coordenação referida no item III do artigo anterior, cabe, ainda, ao Conselho de Política Financeira: [...]

VII - fixar limites máximos para remuneração dos administradores; [...]

 

[11] CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

[12] CF/88. Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

[13] Acórdão nº 311/2001, de Relatoria do Conselheiro Antero Nercolini.

[14] Em decisão de Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan.

[15] Decisão nº 1949/2001, de Relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.

[16] Sessão Ordinária de 13/10/04, Acórdão nº 1820/2004, de Relatoria do Conselheiro Luiz Suzin Marini.

[17] De Relatoria do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.

[18] Sessão Ordinária de 03/10/05.

[19] Acórdão nº 1956/2005, de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

[20] Sr. Francisco de Assis Küster.

[21] Sr. Paulo César da Silveira - ex-Diretor de Distribuição da CELESC e Sr. César Augusto Bleyer Bresola - ex-Diretor de Engenharia e Operação da CELESC.

[22] De Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca.

[23] (...) 6.2. Determinar a citação do Sr. Oscar Falk - ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, (...) para (...):

 6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher ao Tesouro do Estado as quantias abaixo discriminadas (...):

 6.2.1.1. R$ 125.537,25 (...), relativa a despesas com acumulação remunerada indevida de cargos/empregos públicos (Diretoria-Empregado), em descumprimento ao enunciado 269 do TST e ao art. 6º da Resolução CF n. 060/92 c/c arts. 24 da Constituição Estadual e 37, XVI e XVII, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DCE); (....)

[24] De Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

[25] Vide Ação Popular nº 23.99.042831-4 (Comarca da Capital), Apelação Cível nº 2007.057073-5 (TJSC), Recurso Especial em Apelação Cível nº 2007.057073-5/0002.00 (TJSC) e Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível (AREsp) nº 2007.057073-5/0002.01 (TJSC), ainda em trâmite.

[26] LO-TCE/SC. Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterize a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (g.n.)

[27] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel.