PROCESSO Nº:

ALC-07/00413855

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Porto Belo

RESPONSÁVEIS:

- Albert Stadler

- João José da Cruz Neto

- Marco Aurélio Pereira

- Gilmara Monteiro Baltazar

- Antônio Brito Junior

INTERESSADO:

Albert Stadler

ASSUNTO:

Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do período de janeiro de 2006 a abril de 2007

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 15/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do período de janeiro de 2006 a abril de 2007, em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, em seu art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25, e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, realizada na Prefeitura Municipal de Porto Belo pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal de Contas.

 

O trabalho foi executado no período de 29/05/07 a 01/06/07, e abordou a verificação das licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, por critério de amostragem, abrangendo 29,15% dos atos informados pela Unidade Gestora.

 

Conforme consta às fls. 573 e 574 dos autos, em 31 de maio de 2007 foram efetuadas requisições à Unidade Gestora, solicitando o fornecimento de documentos e informações referentes à Auditoria in loco do período verificado, até o dia 01/06/07.

 

O Relatório de Auditoria DLC/INSP2/DIV6/362/07, de 13 de agosto de 2007, sugeriu a audiência do Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, apresentar justificativas referentes às restrições apontadas (fls. 610 a 614), passíveis de imputação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Em 27 de agosto, o Relatório DLC/INSP2/DIV6/362/07 (fls. 575/614) foi encaminhado em Audiência através do Ofício n.º 12.231, o qual foi recebido em 06 de setembro de 2007, conforme determinação do Relator às fls. 616.

 

O responsável solicitou a prorrogação do prazo para apresentação de suas justificativas por mais 30 (trinta) dias, conforme Ofício nº 0285/07, o que foi acolhido pelo Relator (fls. 619).

 

Em 01/11/07, o responsável respondeu a Audiência, conforme Ofício CTB/Of. Nº 67/2007 (fls. 622/670), da mesma data, e documentos anexos (fls. 671/716).

Desta forma, o processo foi encaminhado a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que emitiu o Relatório de Reinstrução nº DLC/INSP2/DIV6/420/08, sugerindo ao Conselheiro Relator:

3.1 JULGAR IRREGULARES os Convites 01/06, 02/06, 10/07, 12/07, 017/06, 19/07, 25/07, 26/06, 32/2006, 34/06, 35/06, 044/06, 046/06 e respectivos contratos; Contratos 001/2006, 003/2006, 018/06, 019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 073/07 e 084/06; Contrato de locação de equipamento s/nº, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda; Permissão de Espaço Público 01/2006 e Contrato 032/2006; Permissão de Espaço Público 02/2006 e contrato 061/2006; Convênio de Cooperação Técnica s/nº, firmado com o Banco Itaú S/A; Inexigibilidade de Licitação nº 001/2006 e Contrato 030/2006; Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06, 001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07, 011/07 e 012/07 e respectivos contratos; e revogação do Convite 012/2006, face às seguintes irregularidades:

3.1.1 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação e a ausência de justificativas quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93: Convite 01/06 e o Contrato n. 019/2006 (itens 2.1 e 2.2 deste relatório);

3.1.2 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93: Convites 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07, e respectivos contratos (item 2.1 deste relatório);

3.1.3 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93, e devido à descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 26/06 e respectivas contratações (itens 2.1 e 2.11 deste relatório);

3.1.4 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93, a ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93; descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93 e utilização de dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental para o transporte escolar de estudantes universitários, em detrimento da lei orçamentária: Convite 35/06 e o Contrato 062/2006 (itens 2.1, 2.2, 2.11 e 2.12 deste relatório);

3.1.5 Ausência de justificativas quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93, e pela  descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 34/06 e respectivo contrato  (itens 2.2 e 2.11 deste relatório);

3.1.6 Prazo de vigência contratual em desacordo com a determinação do art. 57, caput e § 3° c/c art. 55, IV, todos da Lei 8.666/93: Contratos 018/06, 019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 084/06 e 073/07 (item 2.3 deste relatório);

3.1.7 Descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93, e pela inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega dos convites e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2°, IV, da Lei 8.666/93: Convite 19/07 e respectivo contrato (itens 2.11 e 2.13 deste relatório);

3.1.8 Previsão de delegação indevida de serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial, contrariando a CF/88, art. 30, inciso II c/c art. 37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19: Convite 017/06 e contrato 031/06 (item 2.4 deste relatório); 

3.1.9 Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento   das   propostas,   contrariando a previsão do art. 40, VIII, da Lei 8.666/93; pela adoção do sorteio como critério para desempate das propostas nas fora da hipótese prevista no art. 45, § 3°, da Lei 8.666/93; pela falta de exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e da seguridade social (Permissão 01/2006); pela desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante (Permissão 02/2006), caracterizando desrespeito ao art. 41, caput e princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, ambos da Lei 8.666/93; e pela omissão da Unidade quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das licitações, contrariando a previsão do art. 2°, da Instrução Normativa n° TC 01/2002: Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006, bem como os respectivos Contratos (032/2006 e 061/2006) - (itens 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 deste relatório);

3.1.10 Por terem sido realizados sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI, da CF/88: Contrato 001/2006, referente à contratação de serviços de consultoria técnica, e Contrato 003/2006, referente à contratação de serviços técnicos jurídicos (itens 2.14.1 e 2.14.2 deste relatório);

3.1.11 Por ter sido realizado sem licitação, contrariando o art. 37, XXI, da CF/88 e com previsão de depósito de recursos financeiros considerados disponibilidades de caixa do Município, em descumprimento ao disposto no art. 164, § 3°, da CF/88: convênio de cooperação técnica firmado com instituição financeira não oficial (Banco Itaú),  visando a execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e pessoal (itens 2.14.3 e 2.17 deste relatório);

3.1.12 Descrição imprecisa do objeto da licitação, descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e ao fato de que os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia, evidenciando que o competitório não existiu, em desatendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88: Convite 32/06 e respectivo contrato (item 2.16 deste relatório);

3.1.13 Ausência de caracterização da situação de inviabilidade de competição e das justificativas quanto ao preço, em desatendimento ao disposto no art. 25 e 26, II e III, da Lei 8.666/93: Inexigibilidade de Licitação n° 001/2006 e Contrato 030/2006 (item 2.19, deste relatório);

3.1.14 Não constituição de processos, em desrespeito ao procedimento previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93: Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06, 001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07, 011/07 e 012/07 e respectivos contratos (item 2.20 deste relatório);

3.1.15 Deficiências em cláusulas e ausências de outras, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 55 c/c o art. 62, § 3°, inciso I: contrato de locação de equipamento sem numeração, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda (item 2.22 deste relatório).

3.1.16 Falta de justificativa para revogação de licitação, contrariando a previsão do art. 49, caput, da Lei 8.666/93: revogação do Convite 012/2006 (item 2.23 deste relatório); 

3.1.17 Outras irregularidades constatadas nos atos verificados:

- Ausência de publicação resumida dos contratos e termos aditivos na imprensa oficial do Município, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (item 2.21 deste relatório);

- Ausência de delegação de competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os instrumentos convocatórios das licitações, contrariando a Lei Federal n° 8.666/93, art. 40, § 1° (item 2.24 deste relatório);

- Omissão dos instrumentos convocatórios das licitações acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.25 deste relatório); e

- Afixação do mural da Municipalidade em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura), em prejuízo à publicidade dos atos praticados pela Municipalidade, sobretudo no caso dos convites, comprometendo a observância do disposto no art. 22, § 3°, da Lei 8.666/93 (item 2.26 deste relatório).

3.3 APLICAR MULTAS ao responsável, Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000, em Porto Belo - SC, referentes às irregularidades elencadas nos itens 3.1 e 3.2, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3.4 ASSINAR PRAZO à Unidade Gestora para que sejam retiradas as disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição financeira não oficial, pelo descumprimento ao disposto no art. 164, § 3°, da CF/88.

3.5 ASSINAR PRAZO à Unidade Gestora para comprovar a anulação dos Contratos nº 032/2006 e 061/2006, oriundos da Permissão de Espaço Público 01/2006 e da Permissão de Espaço Público 02/2006, respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, face às irregularidades apontadas nos itens 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 deste relatório.

3.6 ENCAMINHAR cópia da documentação pertinente ao Convite 32/06 (fls. 168/225) ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, tendo em vista as irregularidades apontadas e a constatação de indícios de fraude, em conformidade com a Orientação Técnica nº DGCE-01/08 e nos termos do art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 202/00.

[...]

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi emitido o Parecer 0033/2009 (fls. 766/772), que também se  manifestou pela irregularidade dos atos, aplicação das multas, assinatura de prazos e comunicação ao Ministério Público Estadual.

 

A seguir, o Conselheiro Relator, através do Voto nº 210/2009 (fls. 773 a 780), decidiu preliminarmente sobre as assinaturas de prazos, antes da apreciação das demais irregularidades apontadas, no que foi acompanhado pelo Tribunal Pleno, que exarou a Decisão 1774/2009 (fls. 779):

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Porto Belo, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as seguintes providências:

6.1.1. retirada das disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição financeira não oficial, em face do descumprimento do disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (itens 2.14.3 e 2.17 do Relatório DLC);

6.1.2. anulação  dos Contratos ns. 032/2006 e 061/2006, oriundos das Permissões de Espaço Público ns. 01/2006 e 02/2006, respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/93, em razão da:

6.1.2.1. ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento   das propostas, contrariando a previsão do art. 40, VII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);

6.1.2.2. adoção do sorteio como critério para desempate das propostas fora da hipótese prevista no art. 45, § 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);

6.1.2.3. desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante, caracterizando desrespeito ao art. 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal (item 2.8 do Relatório DLC);

6.1.2.4. omissão da Unidade quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net, contrariando a previsão do art. 2° da Instrução Normativa n. TC-05/2008 (item 2.9 do Relatório DLC);

[...].

 

Pelo Of. TCE/SEG nº 8.115/09, o Responsável foi comunicado da decisão e notificado para, no prazo fixado, adotar as providências necessárias.

O referido ofício foi recebido em 08/06/09, conforme comprovante (AR) de fls. 781v, e em 07/07/09 o Responsável apresentou sua manifestação, através do Ofício SF/DECO nº 81/2009 e anexos (fls. 784/806).  

 

Em 27 de novembro de 2009, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório nº DLC - 142/09, às fls. 823 a 838, concluindo pelo seguinte.

3. Conclusão

Considerando que, após a análise dos documentos juntados, concluiu-se pelo descumprimento dos itens 6.1.1 e 6.1.2  da Decisão 1774/2009;

Considerando que, decorrido o prazo para providências, restam ser apreciadas estas e as demais irregularidades elencadas no Relatório de Reinstrução nº 420/08;

Por todo o mais exposto, sugere-se ao Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, que em seu voto propugne ao Tribunal Pleno:

3.1 JULGAR IRREGULARES os Convites 01/06, 02/06, 10/07, 12/07, 017/06, 19/07, 25/07, 26/06, 32/2006, 34/06, 35/06, 044/06, 046/06 e respectivos contratos; Contratos 001/2006, 003/2006, 018/06, 019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 073/07 e 084/06; Contrato de locação de equipamento s/nº, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda.; Permissão de Espaço Público 01/2006 e Contrato 032/2006; Permissão de Espaço Público 02/2006 e Contrato 061/2006 (irregularidades reiteradas, tendo em vista o não cumprimento do item 6.1.2 da Decisão nº 1.774/2009); Convênio de Cooperação Técnica s/nº, firmado com o Banco Itaú S/A; Inexigibilidade de Licitação nº 001/2006 e Contrato 030/2006; Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06, 001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07, 011/07 e 012/07 e respectivos contratos; e revogação do Convite 012/2006, face às seguintes irregularidades:

3.1.1 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação e a ausência de justificativas quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93: Convite 01/06 e o Contrato n. 019/2006 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DLC/INSP2/DIV6/420/08);

3.1.2 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93: Convites 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07, e respectivos contratos (item 2.1 deste relatório);

3.1.3 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93, e devido à descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 26/06 e respectivas contratações (itens 2.1 e 2.11 deste relatório);

3.1.4 Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93, a ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93; descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93 e utilização de dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental para o transporte escolar de estudantes universitários, em detrimento da lei orçamentária: Convite 35/06 e o Contrato 062/2006 (itens 2.1, 2.2, 2.11 e 2.12 deste relatório);

3.1.5 Ausência de justificativas quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93, e pela  descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 34/06 e respectivo contrato  (itens 2.2 e 2.11 deste relatório);

3.1.6 Prazo de vigência contratual em desacordo com a determinação do art. 57, caput e § 3° c/c art. 55, IV, todos da Lei 8.666/93: Contratos 018/06, 019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 084/06 e 073/07 (item 2.3 deste relatório);

3.1.7 Descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93, e pela inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega dos convites e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2°, IV, da Lei 8.666/93: Convite 19/07 e respectivo contrato (itens 2.11 e 2.13 deste relatório);

3.1.8 Previsão de delegação indevida de serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial, contrariando a CF/88, art. 30, inciso II c/c art. 37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19: Convite 017/06 e contrato 031/06 (item 2.4 deste relatório); 

3.1.9 Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento   das   propostas,   contrariando a previsão do art. 40, VIII, da Lei 8.666/93; pela adoção do sorteio como critério para desempate das propostas mas fora da hipótese prevista no art. 45, § 3°, da Lei 8.666/93; pela falta de exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e da seguridade social (Permissão 01/2006); pela desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante (Permissão 02/2006), caracterizando desrespeito ao art. 41, caput e princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, ambos da Lei 8.666/93; e pela omissão da Unidade quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das licitações, contrariando a previsão do art. 2°, da Instrução Normativa n° TC 01/2002: Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006, bem como os respectivos contratos (032/2006 e 061/2006) - (itens 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 deste relatório);

3.1.10 Por terem sido realizados sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI, da CF/88: Contrato 001/2006, referente à contratação de serviços de consultoria técnica, e Contrato 003/2006, referente à contratação de serviços técnicos jurídicos (itens 2.14.1 e 2.14.2 deste relatório);

3.1.11 Por ter sido realizado sem licitação, contrariando o art. 37, XXI, da CF/88 e com previsão de depósito de recursos financeiros considerados disponibilidades de caixa do Município, em descumprimento ao disposto no art. 164, § 3°, da CF/88: convênio de cooperação técnica firmado com instituição financeira não oficial (Banco Itaú),  visando a execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e pessoal, conforme itens 2.14.3 e 2.17 deste relatório (irregularidade reiterada, tendo em vista o não cumprimento do item 6.1.1 da Decisão 1.774/2009);

3.1.12 Descrição imprecisa do objeto da licitação, descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e ao fato de que os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia, evidenciando que o competitório não existiu, em desatendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88: Convite 32/06 e respectivo contrato (item 2.16 deste relatório);

3.1.13 Ausência de caracterização da situação de inviabilidade de competição e das justificativas quanto ao preço, em desatendimento ao disposto no art. 25 e 26, II e III, da Lei 8.666/93: Inexigibilidade de Licitação n° 001/2006 e Contrato 030/2006 (item 2.19, deste relatório);

3.1.14 Não constituição de processos, em desrespeito ao procedimento previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93: Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06, 001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07, 011/07 e 012/07 e respectivos contratos (item 2.20 deste relatório);

3.1.15 Deficiências em cláusulas e ausências de outras, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 55 c/c o art. 62, § 3°, inciso I: contrato de locação de equipamento sem numeração, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda (item 2.22 deste relatório).

3.1.16 Falta de justificativa para revogação de licitação, contrariando a previsão do art. 49, caput, da Lei 8.666/93: revogação do Convite 012/2006 (item 2.23 deste relatório); 

3.1.17 Outras irregularidades constatadas nos atos verificados:

- Ausência de publicação resumida dos contratos e termos aditivos na imprensa oficial do Município, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (item 2.21 deste relatório);

- Ausência de delegação de competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os instrumentos convocatórios das licitações, contrariando a Lei Federal n° 8.666/93, art. 40, § 1° (item 2.24 deste relatório);

- Omissão dos instrumentos convocatórios das licitações acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.25 deste relatório); e

- Afixação do mural da Municipalidade em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura), em prejuízo à publicidade dos atos praticados pela Municipalidade, sobretudo no caso dos convites, comprometendo a observância do disposto no art. 22, § 3°, da Lei 8.666/93 (item 2.26 deste relatório).

3.2. APLICAR MULTAS ao responsável, Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo - SC, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000, em Porto Belo - SC, referentes às irregularidades elencadas no item 3.1, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3.3. REITERAR as determinações da Decisão 1774/2009 (fls. 779), assinando prazo para que a Prefeitura Municipal de Porto Belo/SC adote as seguintes providências:

 3.3.1. retirada das disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição financeira não oficial, em face do descumprimento do disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (item 6.1.1 da referida decisão);

3.3.2. anulação  dos Contratos ns. 032/2006 e 061/2006, oriundos das Permissões de Espaço Público ns. 01/2006 e 02/2006, respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei n. 8.666/93 (item 6.1.2 da referida decisão), em razão da:

- ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas, contrariando a previsão do art. 40, VII, da Lei n. 8.666/93;

- adoção do sorteio como critério para desempate das propostas fora da hipótese prevista no art. 45, § 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93;

- desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante, caracterizando desrespeito ao art. 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal;

- omissão da Unidade quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net, contrariando a previsão do art. 2° da Instrução Normativa n. TC-05/2008.

3.4. APLICAR MULTAS ao responsável, Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo - SC, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000, em Porto Belo - SC, pelo descumprimento da Decisão nº 1774/2009, de 20/05/09, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3.5. ENCAMINHAR cópia da documentação pertinente ao Convite 32/06 (fls. 168/225) e do presente relatório ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, tendo em vista as irregularidades apontadas e a constatação de indícios de fraude, em conformidade com a Orientação Técnica nº DGCE-01/08 e nos termos do art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 202/00.

[...].

 

Em 17 de setembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº MPTC/5262/2010, às fls. 839 a 843, manifestando por acompanhar as determinações sugeridas pela DLC no relatório técnico.

 

Em 01 de abril de 2011, às fls. 844, o Relator determinou a audiências dos Srs. Marco Aurélio Pereira, Gilmara Monteiro, Antônio Brito Junior e João José da Cruz Neto – Membros da Comissão Permanente de Licitação.

 

Das notificações:

O Sr. Marco Aurélio Pereira foi notificado, em 26 de abril de 2011, através do Ofício nº 6.991/2011, às fls. 848 e AR, às fls. 849;

A Sra. Gilmara Mointeiro Baltazar foi notificada, em 26 de abril de 2011, através do Ofício nº 6.988/2011, às fls. 845 e AR, às fls. 850;

O Sr. Antônio Brito Junior foi notificado, em 27 de abril de 2011, através do Ofício nº 6.990/2011, às fls. 847 e AR, às fls. 851;

O Sr. João José da Cruz Neto foi notificado, em 25 de maio de 2011, através do Ofício nº 6.989/2011, às fls. 846 e AR, às fls. 856.

 

Em 24 de maio de 2011, o Sr. Marco Aurélio Pereira, a Sra. Gilmara Monteiro Baltazar e o Sr. Antônio Brito Junior solicitaram prorrogação de prazo, que foi deferido pelo Relator, às fls. 852 a 854.

 

Em 27 de junho de 2011, os notificados acima, protocolaram as suas respostas que foram juntadas, às fls. 863/878, da Sra. Gilmara Monteiro Baltazar; às fls. 916/932, do Sr. Antônio Brito Junior; às fls. 970/989, do Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 1031/1046, do Sr. Marco Aurélio Pereira que segue sua análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

Segue levantamentos dos atos jurídicos por exercício em análise nos autos:

Quadro 1: Relação dos atos jurídicos em análise do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Porto Belo

 

atos nºs

Ato oriundo/ decorrente

Fls.

Item irregular

1

Convite nº 01/06

Co - 19/06

84/87

2.1, 2.2

2

Convite nº 02/06

 

97/100

2.1 e 2.26 e 2.27

3

Convite nº 12/06

 

110/117 e 121

2.25, 2.26 e 2.27

4

Convite nº 13/06

Co - 26/06

132/137

2.26 e 2.27

5

Convite nº 17/06

Co - 31/06

147/149

2.26 e 2.27

6

Convite nº 26/06

 

154/157

2.1, 2.11, 2.18, 2.26 e 2.27

7

Convite nº 32/06

Co - 53/06

169/172

2.26 e 2.27

8

Convite nº 34/06

 

226/229

2.2, 2.11, 2.26 e 2.27

9

Convite nº 35/06

Co - 55/06

250/253

2.1, 2.2, 2.11, 2.26 e 2.27

10

Convite nº 38/06

Co - 67 a 71/06

275/278

2.26 e 2.27

11

Convite nº 44/06

Co - 84/06

301/304

2.1, 2.26 e 2.27

12

Convite nº 46/06

 

310/313

2.1, 2.26 e 2.27

13

Tomada de Preços nº 03/06

 

439/446

2.27

14

Tomada de Preços nº 08/06

 

320/326

2.27

15

Concorrência nº 01/06

 

63/78

 

16

Dispensa nº 01/06

 

 

2.22

17

Dispensa nº 01/06

 

 

2.22

18

Dispensa nº 03/06

 

 

2.22

19

Dispensa nº 04/06

 

 

2.22

20

Dispensa nº 05/06

 

 

2.22

21

Dispensa nº 06/06

 

 

2.22

22

Dispensa nº 07/06

 

 

2.22

23

Dispensa nº 08/06

Co - 14/06

490/491

2.22

24

Dispensa nº 09/06

 

 

2.22

25

Dispensa nº 10/06

 

 

2.22

26

Dispensa nº 11/06

Co - 17/06

495/499

2.22

27

Dispensa nº 12/06

 

400/401

2.22

28

Dispensa nº 13/06

 

 

2.22

29

Dispensa nº 14/06

 

 

2.22

30

Dispensa nº 15/06

 

 

2.22

31

Dispensa nº 16/06

 

 

2.26

32

Dispensa nº 17/06

 

 

2.22

33

Inexigibilidade nº 01/06

Co nº 30/06

466/467

2.21

34

Contrato nº 01/06

 

234/239

 

35

Contrato nº 03/06

 

209/211

2.14

36

Contrato nº 18/06

Cv - 02/06

105/107

2.3 e 2.23

37

Termo Aditivo nº 09/06

Co nº 18/06

108/109

 

38

Contrato nº 19/06

CV nº 01/06

94/96

2.3 e 2.23

39

Contrato nº 25/06

 

 

2.3 e 2.23

40

Contrato nº 26/06

Cv nº 13/06

138/140

 

41

Termo Aditivo nº 26/06

Co - 26/06

141/142

 

42

Contrato nº 30/06

IL – 01/06

468/470

 

43

Contrato nº 31/06

 

150/152

2.4

44

Contrato nº 32/06

 

803/804

2.18

45

Contrato nº 45/06

TP - 08/06

332/334

2.3 e 2.23

46

Contrato nº 46/06

TP - 08/06

335/337

2.23

47

Contrato nº 53/06

Cv - 32/06

206/208

2.18

48

Termo Aditivo nº 27/06

Co - 53/06

212/213

2.17

49

Contrato nº 55/06

Cv - 34/06

240/245

 

50

Contrato nº 56/06

Cv - 26/06

270/272

 

51

Contrato nº 57/06

Cv - 26/06

267/269

 

52

Contrato nº 62/06

Cv - 35/06

264/266

 

53

Contrato nº 67/06

Cv - 38/06

298/300

 

54

Contrato nº 68/06

Cv - 38/06

295/297

 

55

Contrato nº 69/06

Cv - 38/06

288/290

 

56

Contrato nº 70/06

Cv - 38/06

292/294

 

57

Contrato nº 71/06

Cv - 38/06

285/287

 

58

Contrato nº 79/06

TP - 16/06

339/342

 

59

Contrato nº 84/06

Cv - 44/06

307/309

2.3 e 2.34

60

Contrato de locação de equipamento s/nº

Deluxe Comércio

471/477

2.24

61

Convênio de Cooperação Técnica s/nº

Banco Itaú S/A

537/546

2.16 e 2.19

62

Permissão de Espaço nº 01/06 (2)

Co n 32/06 (2)

22/25

38/40

2.6, 2.7, 2.8 e 2.9

63

Permissão de Espaço nº 02/06

Co n 61/06 (2)

42/45

81/83

2.6, 2.7, 2.8 e 2.9

64

Termo Aditivo nº 06/06

Ao Co – 13/05

567/568

 

65

Termo Aditivo nº 29/06

Ao Co – 51/06

TP – 07/06

571/572

 

 

Quadro 2: Relação dos atos jurídicos em análise do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo

66

Convite nº 09/07

 

 

2.26 e 2.27

67

Convite nº 10/07

 

 

2.1, 2.26 e 2.27

68

Convite nº 12/07

 

 

2.1, 2.26 e 2.27

69

Convite nº 14/07

 

 

2.26 e 2.27

70

Convite nº 19/07

 

 

2.11, 2.13, 2.26 e 2.27

71

Convite nº 20/07

 

 

2.26 e 2.27

72

Convite nº 25/07

 

 

2.1, 2.26 e 2.27

73

Dispensa nº 01/07

 

 

2.22

74

Dispensa nº 02/07

Co - 03/07

 

2.22

75

Dispensa nº 03/07

 

 

2.22

76

Dispensa nº 04/07

 

 

2.22

77

Dispensa nº 06/07

Co - 02/07

506/507

2.22

78

Dispensa nº 07/07

 

 

2.22

79

Dispensa nº 08/07

 

 

2.22

80

Dispensa nº 09/07

 

 

2.22

81

Dispensa nº 10/07

Co - 13/07

511/512

2.22

82

Dispensa nº 11/07

Co nº

 

2.22

83

Dispensa nº 12/07

Co nº

 

2.22

84

Contrato nº 02/07

DL – 06/07

508/510

 

85

Contrato nº 03/07

DL – 02/07

502/505

 

86

Contrato nº 13/07

DL - 10/07

513/515

 

87

Contrato nº 73/07

 

397/399

2.3 e 2.23

88

Termo Aditivo nº 02/07

Co 01/07 TP 17/096

 

 

 

Antes de entrarmos na análise da resposta, colhe-se o seguinte sobre a responsabilidade dos notificados e o seu período:

 

- O Sr. Albert Stadler foi Prefeito Municipal nos exercícios de 2006 e 2007;

- O Sr. João José da Cruz Neto foi designado Presidente da Comissão de Licitação no período de 21/07/05 a 20/09/06 através do Decreto Municipal nº 44/05 de Porto Belo, às fls. 990;

- A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar foi designada Secretária da Comissão de Licitação, através do Decreto Municipal nº 44/05 de Porto Belo, às fls. 990;

- O Sr. Antônio Brito Junior foi designado Membro da Comissão de Licitação através do Decreto Municipal nº 44/05 de Porto Belo, fls. 990; e

 

- O Sr. Marco Aurélio Pereira foi designado Presidente da Comissão de Licitação, a partir de 21/09/06, conforme informado por ele mesmo, às fls. 1031, permanecendo a Secretária e o Membro da comissão anterior, conforme atas de julgamento, às fls. 318 e 377.

 

 

2.1. Fracionamento de despesas e adoção de modalidade imprópria de licitação nas aquisições de combustível (CV 01/06, 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07 e contratações de transporte escolar (CV 26/206, 35/06, 14/07 e 19/07), descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.1, "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo, nas contratações através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07 e também nos Convites nºs 26/206, 35/06, 14/07 e 19/07, fracionou as despesas adotando em ambos os casos, a modalidade imprópria de licitação, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2° do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 864, 917, 971 e 1032, respectivamente, nos seguintes termos:

Informamos que através dos Convites números 01, 02, 44 e 46/2006, foram adquiridos combustíveis para a Prefeitura Municipal, para o Fundo Municipal de Educação e para o Fundo Municipal de Saúde. Portanto, com orçamentos distintos e independentes, cujos valores individualizados, não atingem o limite máximo permitido para a realização de Carta Convite.

Este fato pode ser comprovado nos processos respectivos, através das descrições e definições dos objetos, com suas respectivas dotações orçamentárias, cujos documentos integram os autos do processo existente neste Tribunal.

Destacamos ainda que, o demonstrativo abaixo comprova que o limite da licitação foi obedecido no Exercício de 2006, conforme pode ser comprovado através dos Termos de Homologação e Adjudicação em anexo (Documentos folhas 01 a 08).

Licitação

Prefeitura Municipal (R$)

Fundo Municipal

de Educação (R$)

Fundo Municipal

de Saúde (R$)

01/06

21.240,00

26.550,00

5.310,00

02/06

5.380,00

2.690,00

18.830,00

44/06

0,00

         17.900,00           

0,00

46/06

0,00

         17.900,00           

0,00

TOTAL

26.620,00

65.040,00

24.140,00

 

O Sr. João José da Cruz Neto também alegou, às fls. 971, que não são de sua responsabilidade, que foi de 01/01/2005 a 20/09/06.

 

a) Quanto a aquisição de combustível, foram lançados os seguintes procedimentos:

Quadro 3: Aquisição de combustível nos exercícios de 2006 e 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo

Convite

data

objeto

Responsável pelo edital

Valor

(R$)

Fls.

01/06

 

03/01/06

 

30 mil litros de diesel

João José da Cruz Neto

53.100,00

84/93

02/06

 

03/01/06

10 mil litros de gasolina

João José da Cruz Neto

26.900,00

97/104

44/06

20/10/06

10 mil litros de óleo diesel

Marco Aurélio Pereira

17.900,00

301/305

46/06

18/12/06

10 mil litros de óleo diesel

Marco Aurélio Pereira

17.900,00

310/319

 

10/07

08/01/07

30 mil litros de óleo diesel

e 6 mil gas

Marco Aurélio Pereira

53.700,00

15.600,00

361/368

12/07

29/01/07

10 mil litros de óleo diesel

Marco Aurélio Pereira

72.000,00

577

25/07

09/04/07

37 mil litros de óleo diesel

e 5 mil gas

Marco Aurélio Pereira

66.000,00

13.000,00

385/396

 

A Unidade respondeu que nos Convites números 01, 02, 44 e 46/2006, foram adquiridos combustíveis para a Prefeitura Municipal, para o Fundo Municipal de Educação e para o Fundo Municipal de Saúde, com orçamentos distintos e independentes, cujos valores individualizados, não atingem o limite máximo permitido para a realização de Carta Convite.

Neste caso, cabe acresentar, que além das licitações acima terem sido realizadas pela Prefeitura, não há qualquer comprovação de que se tratam de orçamentos diversos, correspondentes a unidades descentralizadas. Tomando como exemplo o Contrato nº 019/2006, correspondente ao CV 001/2006, neste caso, a dotação orçamentária, constante da cláusula quarta (fls. 94), assim se apresenta:

As despesas originárias do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

2.02.0.3.3.90.00.00 – R$ 25.550,00 (vinte e seis mil e quinhentos e cinqüenta reais);

2.022.3.3.90.00.00 – R$ 5.310,00 (cinco mil e trezentos e dez reais);

2.007.3.3.90.00.00 – R$ 21.240,00 (vinte e um mil e duzentos e quarenta reais).

Da forma como se apresenta, indica que se tratam de unidades orçamentárias (Secretaria de Transportes e Obras, Manutenção do Fundo Municipal de Saúde e Manutenção do Projeto de Transporte Escolar), todas constantes de um mesmo orçamento, ou seja da Prefeitura Municipal de Porto Belo.

 

Portanto, a resposta não deve ser aceita, pois, conforme apontado, às fls. 577 dos autos, a Unidade só para a aquisição de óleo diesel no exercício de 2006, em janeiro lançou um convite (Convite 01/06), no valor de R$53.100,00, em março uma tomada de preço (TP 08/06), no valor de R$136.500,00, em outubro outro convite  (Convite 44/06), no valor de R$17.900,00 e em dezembro, mais um convite (Convite 46/06), no valor de R$17.900,00, totalizando o valor de R$225.400,00.

 

Para a gasolina, conforme também às fls. 577, a Unidade no exercício em 2006, em janeiro lançou um convite (CV 02/06), no valor de R$26.900,00 e em março uma tomada de preço (TP 08/06), no valor de R$265.500,00, totalizando o valor de R$292.400,00, quando inicialmente já deveria ter lançado a tomada de preços.

 

Em 2007, a Unidade só para a aquisição de óleo diesel, lançou em janeiro dois convites e mais um em abril, totalizando o valor de R$191.700,00, valor que se enquadra na modalidade tomada de preços.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- fracionamento de despesas e adoção de modalidade licitatória imprópria, para aquisição de combustíveis nos exercícios de 2006 e 2007, pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, através dos Convites nºs 01/06, 02/06 de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto; Convites nºs 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07 de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Pereira; e

 

b) Quanto às contratações de transporte escolar foram lançados os seguintes procedimentos:

Quadro 4: Transporte escolar nos exercícios de 2006 e 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo

 

Convite nº

data

objeto

Responsável pelo edital

Valor (R$)

Fls.

1

26/06

 

24/03/06

 

transporte escolar

João José da Cruz Neto

66.690,00

154/167

2

35/06

17/05/06

Transporte escolar

João José da Cruz Neto

76.450,00

250/262

3

14/07

12/02/07

Transporte de estudantes

Marco Aurélio Pereira

11.500,00

587

4

19/07

22/02/07

transporte escolar

Marco Aurélio Pereira

66.900,00

369/384

 

 

A resposta não deve ser aceita, pois se trata do mesmo objeto no exercício de 2006, isto é, transporte escolar, e em 2007, a Instrução às fls. 587/588, não apontou o fracionamento.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- fracionamento da contratação para o serviço de transporte escolar no exercício de 2006 através dos Convites nºs 26 e 35/2006 de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

 

2.2. Ausência de justificativas quanto a não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios correspondentes aos Convites 01/06, 34/06 e 35/06, bem como quanto a não remessa de convites para as empresas da região, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§3° e 7°, da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou nos itens 2.1, "b", 2.5, "c" e 2.7, "c" do Relatório do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, ao analisar os Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, as seguintes irregularidades:

- a ausência de justificativas quanto a não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios correspondentes; e

- a não remessa de convites para as empresas da região, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§3° e 7° da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 864/865, 917/918, 971/972 e 1032/1033, respectivamente, nos seguintes termos:

Com relação a não obtenção do número mínimo de participantes, informamos que a obrigação da municipalidade era de convidar no mínimo 03 (três) empresas, e isto está devidamente comprovado nos recibos de entrega dos convites respectivos, devidamente assinados, contendo os carimbos e assinaturas dos responsáveis pelas empresas.

Quanto a alegação de terem sido convidados empresas fora da região, somos forçados a discordar da instrução, visto que, os municípios sede das empresas convidadas são de Itajaí, Jaraguá do Sul e Guaramirim, pertencem sim, a região de Porto Belo.

De outra parte, o objeto da licitação refere-se a aquisição de 30.000 litros de óleo diesel, a serem entregues em depósito próprio da Prefeitura no Município de Porto Belo, ou seja, trata-se de compra por atacado, por isso, somente distribuidoras poderiam fornecer referido objeto.

 

a) quanto ao número – apuram-se os seguintes números de participantes de cada convite abaixo:

 

Quadro 5: Exercício de 2006

 

Convite

Número de participante / ATA

Comissão

Fls.

1

01/06

Um

- João José da Cruz Neto - Presidente

- Gilmara Monteiro Baltazar e

- Antônio Brito Junior - membros

84/87

2

34/06

 

Um

(fls. 230)

 

- João José da Cruz Neto - Presidente

- Gilmara Monteiro Baltazar e

- Antônio Brito Junior - membros

226/229

3

35/06

Um

(fls. 257)

- João José da Cruz Neto - Presidente

- Gilmara Monteiro Baltazar e

- Antônio Brito Junior - membros

250/261

 

Quanto ao número, a Instrução, às fls. 589/590, já fundamentou no §7º do artigo 22 e no Parecer da COG nº 463/06, da necessidade de justificar quando não atingir o número mínimo de três participantes para dar prosseguimento nos processos licitatórios e não três convidados.

 

Cabe anotar que no final do §7º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.666/93, está disposto o seguinte – “essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”.

 

b) da remessa de convites para as empresas da região

 

A resposta deve ser aceita, não tanto pela resposta, mas por ser uma faculdade na escolha pela Administração dos destinatários do convite. Todavia, Marçal Justen Filho alerta:

[...]

Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferências meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e ao ato terá de ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para a realização de suas funções.

[...]

 (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 198) (grifou-se)

 

 

Portanto, a restrição permanece parcialmente, qual seja:

- ausência de justificativa para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios correspondentes aos Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 sob a responsabilidade da seguinte Comissão: Sr. João José da Cruz Neto – Presidente, Sra. Gilmara Monteiro Baltazar e do Sr. Antônio Brito Junior – como membros.

 

2.3. Indicação do prazo de vigência contratual no caso dos Contratos 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06 e 73/07, em desacordo com a determinação do art. 57, caput e § 3° c/c art. 55, IV, todos da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.1, ‘c’ do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, ao analisar os Contratos nºs 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06 e 73/07 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, que houve a indicação do prazo de vigência contratual, em desacordo com a determinação do artigo 57, caput e § 3° c/c art. 55, IV todos da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre os contratos:

 

Quadro 6: Relação de Contratos da Prefeitura Municipal de Porto Belo

 

Contratos nº

Representante da Unidade

Vigência

Fls.

1

18/06

- Albert Stadler – Prefeito Municipal

Até o fornecimento do limite de 10 mil litros de gasolina

podendo ser prorrogado

105/107

2

19/06

- Albert Stadler – Prefeito Municipal

Até o fornecimento do limite de 30 mil litros de óleo diesel

podendo ser prorrogado

94/96

3

25/06

- Albert Stadler – Prefeito Municipal

Sem informação

Sem cópia

4

45/06

- Albert Stadler – Prefeito Municipal

 

Até o fornecimento do limite de 150 mil litros de óleo diesel

podendo ser prorrogado

332/334

5

84/06

- Albert Stadler – Prefeito Municipal

Até o fornecimento do limite de 10 mil litros de óleo diesel

podendo ser prorrogado

307/309

6

73/07

- Albert Stadler – Prefeito Municipal

 

Até o fornecimento total do objeto deste termo

podendo ser prorrogado

397/399

 

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 865, 918, 972/973 e 1033, respectivamente, nos seguintes termos:

Em que pese a deficiência apontada pela instrução, em todos os casos relacionados, foram observados a vigência dos respectivos créditos orçamentários através da disposição em cláusula própria da dotação orçamentária, ou seja, 31/12/06 e 31/12/07 respectivamente.

 

A Instrução fundamentou a restrição no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...] (grifou-se)

 

Apesar da resposta que a Unidade observou a vigência dos respectivos créditos orçamentários, a restrição permanece, pois constaram dos contratos e não houve a retificação dos referidos.

 

 

2.4. Delegação indevida de serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial (CV 017/06 e Contrato 031/06), contrariando a CF/88, art. 30, inciso II c/c art. 37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19

 

A Instrução apontou no item 2.2, "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que houve a delegação indevida de serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município considerados atividade pública essencial através do Contrato nº 31/06 decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando a CF/88, art. 30, inciso II c/c art. 37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 865/866, 918/919, 973/974 e 1033/1034, respectivamente, nos seguintes termos:

Quanto a este item, informamos que em nenhum momento, o município delegou competência a empresa contratada para a execução dos serviços com características essenciais ao funcionamento do município, mas sim, a assessoria para melhor execução de tais serviços, com o objetivo de adequar o setor de tributação à legislação vigente, aperfeiçoando os mecanismos tributários e, por conseqüência, aumento da arrecadação.

Considera-se ainda, que a empresa assessorou, entre outros, a execução do recadastramento imobiliário.

Pode-se confirmar que, a cláusula segunda do Contrato n° 031 /2006, não corresponde a execução de serviços fins da administração e sim assessoramento de tais serviços. Não houve a delegação de serviços técnicos na área fazendária do Município e sim o assessoramento para o desenvolvimento destas atividades.

 

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o ato jurídico:

Quadro 7: Identificação do Ato

 

Contrato

 

Fls.

1

31/06 de 23 de fevereiro de 2006

 

 

150/152

Contratante

Representante da Unidade: Albert Stadler – Prefeito Municipal

Contratado

VRL Informática Ltda.

Nome de fantasia: Lanza Informática

Representado: Viviane Lanza

Objeto

Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços técnicos na área fazendária e tributária durante o exercício de 2006, conforme Edital de Licitação Modalidade Carta Convite n° 017/2006

oriundo

Convite nº 017/06

Valor:

R$44.800,00

Vigência:

Até 31 de dezembro de 2006, podendo ser prorrogado

 

Constou do objeto do Contrato nº 031/06 (fls. 150/152) da Prefeitura Municipal de Porto Belo:

Cláusula Segunda - Do Objeto

Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços técnicos na área fazendária e tributária durante o exercício de 2006, conforme Edital de Licitação Modalidade Carta Convite n° 017/2006, e abaixo especificado:

a) Coordenar a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa;

b) Coordenar a busca de dados, medições, verificações para elaboração da mapoteca do Município - Mapas de quadras, incluindo a área construída nos lotes;

c) Coordenar a revisão do cadastro imobiliário municipal;

d) Coordenar o treinamento dos fiscais e os trabalhos de fiscalização dos tributos;

e) Coordenar a cobrança de taxas municipais, principalmente a TLL;

f) Implantar e coordenar novo sistema e atendimento aos contribuintes; g) Coordenar os trabalhos de revisão da legislação municipal: Código

Tributário, legislação específica do IPTU e a legislação especifica do ISS e dos

ambulantes;

h) Rever e implantar novas técnicas do O&M, na área fazendária;      

i) Supervisionar eventuais empresas prestadoras de serviços à Municipalidade;

j) Implementar ações, mediante definição do Prefeito Municipal, para incrementar a arrecadação e tributos municipais;

k) Coordenar serviços relativos ao recadastramento imobiliário.

(grifou-se)

 

Segundo os notificados, “em nenhum momento, o município delegou competência”  [...] mas sim, a assessoria para melhor execução de tais serviços [...]”.

 

A resposta não deve ser aceita, pois os verbos utilizados no objeto foram: coordenador, implantar, implementar e revisar e em nenhuma das alíneas do objeto contratual, foi utilizado o verbo assessorar. 

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- contratação de empresa delegando indevidamente os serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial, através do Contrato nº 031/06 (de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal) decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 c/c o inciso XXII do artigo 37 da CF/88 e arts. 7° e 19 do Código Tributário Nacional.

 

 

2.5. Contratação de empresa cuja atividade econômica não se relaciona com o objeto contratado (CV 17/06 e Contrato 31/06)

 

A Instrução apontou no item 2.2, "b" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, ao analisar o Convite nº 17/06 e o Contrato nº 31/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, que houve a contratação de empresa cuja atividade econômica não se relaciona com o objeto contratado.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 866, 919, 974 e 1034, respectivamente, nos seguintes termos:

A anotação efetuada pela instrução, não corresponde a realidade. Provavelmente, foi extraída do cartão do CNPJ, que não descreve todas as atividades da empresa contratada. Estamos juntando cópia do contrato social, onde credencia a empresa para o exercício das atividades contratadas. (Documentos folhas 09 a 11).

O objeto da sociedade está assim: "Processamento de dados, elaboração de cadastro fiscal e imobiliário, elaboração de sistemas de informática, projetos para financiamento, gerenciamento eletrônico de dados, planejamento urbano e assessoria fiscal e tributária." (grifo nosso).

 

Constou o seguinte objeto do contrato social da empresa, às fls. 941:

2º O objeto da sociedade é de: Processamento de dados, elaboração de cadastro fiscal e imobiliário, elaboração de sistemas de informática, projetos para financiamento, gerenciamento eletrônico de dados, planejamento urbano e assessoria fiscal e tributária.

 

A Instrução, no Relatório às fls. 583, se baseou no documento que atesta a situação cadastral da referida empresa às fls.145 dos autos. Consta do referido cadastro, que a atividade econômica principal da empresa contratada é Processamento de Dados (Desenvolvimento de Software, consultorias em software e outras atividades de informática). Este documento, que segundo esta, comprovaria o ramo pertinente da empresa como requer a modalidade do Convite, previsto no §3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

[...]

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

 

Já Marçal Justen Filho entende que não, mas segundo o mesmo, o problema do objeto social compatível está na natureza da atividade prevista no contrato e que se relaciona com qualificação técnica como segue em seu comentário abaixo:

4) O Problema do "Objeto Social" da Pessoa Jurídica

Em inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto "social" seja compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A questão exige aprofundamento, eis que inúmeros equívocos acabam ocorrendo.

[...].

A fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, não produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser eventualmente praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão existente quanto aquele que se insira dentro dele. Não se verifica, de modo automático, a invalidada do ato em virtude da mera ausência de inserção do ato no objeto social. A fixação do objeto social destina-se, tão-somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Os sócios podem pretender que os administradores sejam responsabilizados quando aplicarem o patrimônio social em atividades fora do objeto social.

A situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca do exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto social submeter-se a reprovação em virtude de outra regra específica. Assim, por exemplo, uma sociedade civil não pode exercitar atividades mercantis e vice-versa. O motivo é que, ao dedicar-se a atividades de outra natureza, estará sujeita a regime jurídico diverso, inclusive no tocante à formalização de sua inscrição. Uma associação (sociedade civil sem fins lucrativos) não pode dedicar-se a atividade especulativa. Uma sociedade de economia mista, constituída para certo escopo, não pode dedicar-se amplamente à competição no mercado. Uma sociedade constituída para compra e venda de automóveis não pode dedicar-se a atividade bancária. Nesses exemplos, há regras específicas vedando o desempenho da atividade e submetendo-a a uma espécie de autorização por parte de autoridade competente.

Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. Por exemplo, atividade advocatícia é privativa de advogados inscritos na OAB. Admite-se a constituição de sociedades de advogados, mas somente quando constituídas em face da própria OAB. Logo, uma sociedade civil constituída por advogados, mas cujos atos constitutivos não foram arquivados na seccional da OAB (e, sim, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), não poderá participar de licitação que verse sobre serviços de advocacia.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 308/309) (grifou-se)

 

Quanto ao Edital, não há qualquer exigência quanto ao objeto da empresa quanto a sua capacidade técnica, exigindo apenas as certidões como regrou o item 2.2 do Convite nº 17/2006:

2.2 - ENVELOPE N° 01 - DOCUMENTAÇÃO

2.2.1 - O Envelope n° 01 deverá conter os seguintes documentos:

a) Certidão Negativa do I.N.S.S.;

b) Certificado de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais.

e) Certidão Negativa de Tributos Federais;

2.2.2 - Os documentos deverão ser apresentados em original ou por meio de qualquer processo de cópia autenticada;

2.2.3 - Qualquer desconformidade com o que dispõe este item acarretará a desclassificação da empresa participante.

 

Assim, qualquer empresa de qualquer ramo poderia ter participado do certame e ser contratado para realizar tal serviço. Portanto, a irregularidade não está no objeto da empresa, e sim no convite subscrito pelo Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações (fls. 147/149) que não faz as exigências necessárias e legais para participar do certame e ser contratado para realizar o objeto pretendido pela Administração. Cabe lembrar que a modalidade convite, na sua própria definição, diz que é “a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto [...]” (§3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93).

 

Assim, a restrição não deve prosperar em face da não exigência no Convite de qualquer comprovação do ramo da empresa.

 

2.6. Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nas "Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006", contrariando a previsão do art. 40, VIII, da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.3, ‘a’ do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nas "Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006" da Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre os atos:

Quadro 8: Identificação do Ato

 

atos

 

Fls.

1

Edital de Permissão de Espaço Público

Nº 01/06 de 13 de janeiro de 2006

 

 

22/25

Subscritor:

Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações

Objeto:

Permissão de uso da área pública com encargos, para a instalação de duchas acionadas através de cartão micro processado.

A área pública a que se refere o presente objeto será ao longo de toda a Orla Marítima do município de Porto Belo

Forma de julgamento

Havendo mais de uma proponente classificada o vencedor se dará por sorteio

Ata

Comissão

26

Documentação

Metalúrgica Expoente Ltda.

27/37

1.1

Contrato

Nº 32/06

38/40

2

Edital de Permissão de Espaço Público

Nº 02/06 de 27 de abril de 2006

42/45

Subscritor:

Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações

 

Objeto:

Permissão de uso da área pública com encargos, para a instalação de duchas acionadas através de cartão micro processado.

A área pública a que se refere o presente objeto será ao longo de toda a Orla Marítima do município de Porto Belo

 

Forma de julgamento

Havendo mais de uma proponente classificada o vencedor se dará por sorteio

 

Ata

Comissão

 

Documentação

Metalúrgica Expoente Ltda.

47/62

2.1

Contrato

Nº 61/06

 

3

Anulação

Contratos nºs 32 e 61/06

891/894

 

A Instrução, às fls. 583/584, fundamentou a restrição nos seguintes termos:  

Consta das publicações dos resumos dos instrumentos convocatórios das "Permissões de Espaço Público" n°s 01/2006 e 02/2006, a indicação da concorrência pública como modalidade e maior oferta como tipo de licitação.

Não se observa dos termos dos editais, todavia, qualquer referência ao tipo de licitação ou à fixação de critérios objetivos para julgamento das propostas.

Estes os termos dos editais ora questionados:

DA FORMA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Serão classificadas as proponentes que apresentarem os documentos solicitados na Habilitação e Proposta, bem como comprovarem, sob as penas de lei, a disponibilidade de todos os encargos estabelecidos no Edital.

Em havendo mais de uma proponente classificada o vencedor se dará por sorteio conforme estabelece a Lei 8.666/93 e suas alterações. (grifou-se)

Percebe-se, portanto, da leitura deste item do edital, a omissão acerca de qualquer referência ao oferecimento de oferta pelos licitantes, tampouco há a indicação de critérios objetivos para o exame das mesmas, fato que contraria o disposto no art. 40, inciso VII, da Lei n° 8.666193:

Art. 40. O edital conterá [...] e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]

VIII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

De outro vértice, tem-se que a adoção do sorteio como critério de desempate das propostas classificadas não obedece ao disposto no § 3° do art. 45 da Lei 8.666/93, que seria aplicável para propostas de preços iguais e não para propostas classificadas.

Art. 45. [...]

[...]

§3°. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2° do art. 3° desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. (grifou-se)

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 866, 919/920, 974/975 e 1034, respectivamente, nos seguintes termos:

Com relação aos apontamentos efetuados informamos que, as deficiências ocorreram em virtude da complexidade do objeto, não sendo comum a realização de certames desta natureza.

Há de se considerar ainda, a falta de pessoal especializado em pequenos municípios como o nosso, para desenvolver este tipo de procedimento.

De outra parte, o objeto deste processo não foi realizado levando a administração municipal a rescindir, unilateralmente, o correspondente contrato.

 

O Sr. João José da Cruz Neto complementou, às fls. 974, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima discorda-se de que houve ausência de critérios para julgamento de propostas, devendo levar-se ainda em consideração de que apenas uma empresa participou do certame e de que o edital não foi impugnado conforme prevê a Lei 8666/93, discordando o apontamento no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta não deve ser aceita, pois não há nos editais o critério de julgamento objetivo como prega o inciso V do artigo 43, o caput do artigo 44, o caput do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93, e o que foi posto, não tem fundamentação legal.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nos Editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações, contrariando a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.7. Adoção do sorteio como critério para desempate das propostas nas "Permissões de Espaço Público 01/06 e 02/06", fora da hipótese prevista no art. 45, § 3°, da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.3, "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que houve a adoção do sorteio como critério para desempate de mais de duas empresas habilitadas nos editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, fora da hipótese prevista no § 3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 867, 920, 974 e 1035, respectivamente, nos seguintes termos:

Visando a isonomia entre os possíveis participantes do referido processo licitatório, os membros da comissão optaram em caso de duas ou mais empresas participarem da referida licitação serem consideradas habilitadas, utilizar-se de um sorteio para a escolha da empresa vencedora, tendo em vista de que os serviços prestados eram de apenas de instalar chuveiros e banheiros na orla marítima do município.

Sendo que, no caso em análise, se fez desnecessário um critério mais avançado de desempate.

 

O Sr. João José da Cruz Neto completou, às 975, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima discorda-se de que a adoção do critério desempate seja irregular, devendo levar-se ainda em consideração de que apenas uma empresa participou do certame e de que o edital não foi impugnado conforme prevê a Lei 8666/93, discordando o apontamento no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II da Lei Complementar 202/2000.

 

O §1º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu os seguintes tipos de licitação:

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

(grifou-se)

 

Marçal Justen Filho comentou assim o artigo citado:

2) Abrangência do Elenco do Dispositivo

A lei adota, basicamente, três tipos básicos de licitação ("menor preço". "melhor técnica" e “técnica e preço"). Esses tipos não se aplicam ao concurso (uma espécie de licitação de melhor técnica). Segundo a redação original da Lei n° 8.666, também não se aplicavam ao leilão (uma espécie de licitação de melhor preço). Com a Lei n° 8.883, foi suprimida a referência ao leilão do texto do §1°. Ademais, introduziu-se um novo tipo de licitação (de maior lance ou oferta), a ser utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. A alteração legislativa foi correta, especialmente porque a concorrência também pode ser utilizada como licitação de maior lance ou oferta.

Fica muito claro que não se submetem a esse elenco as licitações atinentes a concessões e permissões de Serviços públicos, que comportam inúmeras variações (conforme a redação dada pela Lei n° 9.648/98 ao art. 15 da Lei n° 8.987).

3) Exaustividade dos Tipos de Licitação

A enumeração do art. 45 é de numerus clausus. O ato convocatório não poderá criar novo tipo de licitação, que não se subsuma ao referido elenco. Mais precisamente, não é possível adotar critério de julgamento que não possa ser reconduzido a uma das espécies arroladas no dispositivo enfocado. Como se verá abaixo, a definição do tipo de licitação não se pode fazer apenas através do título escolhido pela Administração.

[...]

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 434/435) (grifou-se)

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- Indevida adoção de sorteio como critério para a classificação quando mais de duas empresas forem habilitadas nos editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações, contrariaram o disposto no §3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

 

2.8. Desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante "Permissões de Espaço Público 01/06 e 02/06", caracterizando desrespeito ao art. 41, caput e princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, ambos da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.3, "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, nos seguintes termos:

Para habilitação no procedimento de "Permissão de Espaço Público 01/2006"o edital apenas exigiu a apresentação dos seguintes documentos:

-    Contrato social devidamente registrado na Junta do Estado na forma simplificada ou acompanhado da última alteração contratual (fotocópia autenticada).

- Registro no cadastro nacional de pessoa jurídica com validade em 2005/2006 (CNPJ) fotocópia autenticada.

-    Fotocópia autenticada da cédula de identidade e CPF do titular da empresa.

Não consta do edital e, por conseqüência do processo licitatório dele decorrente, qualquer comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao FGTS e INSS, igualmente nada consta a respeito da não utilização do trabalho de crianças e adolescentes.

O fato constatado denota descumprimento ao disposto no art. 195, § 3°, da CF/88 c/c art. 95, da Lei n° 8.212/91 e art. 27 da Lei n° 8.036/90, além do art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.

Por oportuno, destaca-se o seguinte entendimento esboçado por este Tribunal de Contas no processo n° C-4102133:

1)  para contratação com pessoas jurídicas o Poder Público deve exigir Certidão Negativa de Débito com o INSS, bem como, com o FGTS, nos termos das Leis Federais n°s. 8.212, de 24.07.91 (art. 95) e 8.036, de 11.05.90 (art. 27);

2)  inclui-se entre os entes obrigados a acatar o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal de 1988, tanto os Estados, como os Municípios, nos termos das Leis acima mencionadas;

[...]

4) quando da necessidade de realização de prévio processo licitatório, as referidas certidões deverão ser apresentadas:

4.1) em se tratando de concorrência, quando da habilitação preliminar; [...]

Já no tocante à habilitação no procedimento de "Permissão de Espaço Público 02/2006" a irregularidade evidenciada diz respeito ao descumprimento às normas do próprio edital e art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.

É que, para este caso, o edital exigia a apresentação de certidão negativa de débitos municipais expedida pelo Município sede da empresa proponente e, apesar da ausência deste documento, a comissão de licitação procedeu à habilitação da empresa Metalúrgica Expoente Ltda., única licitante. Desta feita, é flagrante o desrespeito ao disposto no art. 41, caput, da Lei n° 8.666193, segundo o qual "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 867, 920/921, 975/976 e 1035, respectivamente, nos seguintes termos:

Embora que, o referido edital 01/2006 fora lançado não contendo alguns documentos exigidos pela Lei n. 8666/93, a comissão constatou de que a empresa estava altamente qualificada e preenchia os requisitos legais para a execução dos serviços objeto da presente licitação conforme documentos apresentados pela mesma, que ora fazem parte integrante do referido processo licitatório.

Ressalta-se ainda que, no edital de permissão de espaço público 02/2006 foram exigidos todos os documentos que se refere a Lei n. 8666/93 a qual foi apresentada pela empresa licitante.

Por derradeiro, informa-se ainda de que, muito embora tenha sido firmado os contratos n. 032 e 061/2006 com a empresa, os serviços jamais foram executados, sendo que conforme determinação deste Tribunal a municipalidade notificou o contratado, rescindindo os referidos contratos de pleno direito.

 

O Sr. João José da Cruz Neto completou, às fls. 976, nos seguintes termos:

[...]

Sendo assim, conforme informações acima percebe-se de que foi apontado apenas uma pequena irregularidade, sendo que não trouxe nenhum prejuízo para a Administração Municipal, devendo levar-se ainda em consideração de que apenas uma empresa participou do certame e de que o edital não foi impugnado conforme prevê a Lei 8666/93, discordando o apontamento no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

 

As certidões são uma exigência constitucional e de legislação especial como segue:

a) CF/88

Art. 195

[...]

§3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

[...]

b) Lei n.º 8.212/91 (dispôs sobre a organização da Seguridade Social)

[...]

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº 9.032/95)

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; 

c) Lei n.º 9.012/95 ( ... pessoas jurídicas em débito com o FGTS)

[...]

Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

 

As certidões poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, é o que prescreve o §1º do artigo 32 da Lei Federal nº 8.666/93 que segue:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

[...] (grifou-se)

 

 

A contratação não se enquadra nos casos previstos no §1º do artigo 32, assim os editais devem exigir as certidões de regularidades.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e adolescentes nos Editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88 c/c o artigo 95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n° 8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

 

2.9. Omissão da Unidade quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das "Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006", contrariando a previsão do art. 2°, da Instrução Normativa n.° TC 01/2002

 

A Instrução apontou no item 2.3, "c" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que não houve pela Prefeitura Municipal de Porto Belo o envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das "Permissões de Espaço Público 01/06 e 02/06", contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às fls. 868, 921, 976 e 1036, respectivamente, informaram, que foi “por falta de treinamento e conhecimento à época, não adotamos tal procedimento”.

 

O Sr. João José da Cruz Neto completou, às 976, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima percebe-se de que foi apontado apenas uma pequena irregularidade, sendo que não trouxe nenhum prejuízo para a Administração Municipal, devendo levar-se ainda em consideração de tal feito jamais se repetiu, discordando o apontamento no relatório do TCE, devendo ser desconsidera tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta não deve ser aceita, pois se trata  de previsão desde o ano de 2002, do qual este Tribunal, em suas palestras, anualmente, esclarece todas as dúvidas à respeito. Inclusive, é importante informar, que a Instrução Normativa 05/2008 alterou a Instrução Normativa 01/2002. Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- Ausência de envio de informações ao sistema e-Sfinge ECO-net, acerca dos editais das Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06, da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações, contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02.

 

 

 

2.10. Ausência de comprovação quanto à publicação do edital da Concorrência Pública n.° 01/06 no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, em desatendimento ao disposto no art. 21, II e III, da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.4 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a ausência de comprovação quanto à publicação do edital da Concorrência Pública n° 01/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, em desatendimento ao disposto no art. 21, II e III da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 868, 921, 976 e 1036, respectivamente, nos seguintes termos:

Informamos que o aviso contendo o resumo do edital de concorrência pública n° 01/2006, sob exame, foi publicado no Diário Oficial - SC N° 17.997, de 31.10.06, página 44; no jornal O Atlântico, de 31.10.06, que circula na região de Porto Belo; e, no jornal A Notícia do dia 31.10.06. Portanto houve a devida publicação e devido cumprimento a legislação em vigor (Documentos folhas 17 a 19).

 

Diante da comprovação da publicação do aviso, juntada às fls. 895 e 896 dos autos, a restrição está sanada.

 

 

2.11. Descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório dos Convites 26/06, 34/06, 35/06 e 19/07, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n.° 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.5, "b" e 2.7, "b" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que no instrumento convocatório dos Convites nºs 26/06, 34/06, 35/06 e 19/07 da Prefeitura Municipal de Porto Belo houve a descrição imprecisa do objeto da licitação, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 868, 921, 976 e 1036, respectivamente, nos seguintes termos:

O relatório apontou:

Descrição imprecisa do objeto da Iiquidação

Os instrumentos convocatórios dos Convites 26/06, 35/06 e 19/07 apresentam a seguinte descrição para o objeto licitado:

CONVITE 26/06

Contratação de 02 (dois) veículos tipo van, com a capacidade de no mínimo 08 (oito) passageiros durante o exercício de 2006.

ESPECIFICAÇÃO:

VEÍCULO 1 - trajeto: Saída da localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno: 11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.

VEÍCULO II - trajeto: Saída da localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno: 11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.

CONVITE 35/06

Contratação de empresa de transporte rodoviário e urbano para o transporte de estudantes do ensino fundamental no Município de Porto Belo e estudantes universitários para a UNIVALI de Balneário Camboriú e Itajaí.

ROTEIRO N° 1

07:50h: Bairro Vila Nova (Farmácia Avenida, Mercado Colonial, Ginásio de Esportes, E.M. Nair Rebelo), E. B. Tiradentes.

11:45h: Retomo dos alunos para o Bairro Vila Nova.

12:30h: Bairro Vila Nova (Farmácia Avenida, Mercado Colonial, Ginásio de Esportes, E.M. Nair Rebelo), E. B. Tiradentes.

17:OOh: Retorno dos alunos para o Bairro Vila Nova.

18:1Oh: Porto Belo-Itajaí (alunos Faculdade)

22:30h: Retorno de Itajaí.

ROTEIRO N° 02

07:30h: Rótula Mercado São José - BR 101 - Reciclagem - Alto Perequê - E.M. Augusto Bayer - E. M. Catarina 13. Guerreiro - E. M. Nair Rebelo. 11:45h: E. M. Nair Rebelo - E. M. Catarina Benedita Guerreiro - Rótula Acuo Baron - E. M. Olinda Peixoto - Av. Colombo Sales - PETI - Posto Canaã - Rótula São José - E. M. Catarina Benedita Guerreiro - E. M. Nair Rebelo.

16:45h: E. M. Nair Rebelo - E. M. Catarina Benedita Guerreiro - Rótula Amo Baron - E. M. Olinda Peixoto - Av. Colombo Sales - PETI - Posto Canaã - Rótula São José - E. M. Augusto Bayer - Rótula São José - âncora - E. B. Tiradentes - Auto Elétrica Nido - Entrada do Araça.

18:OOh: Porto Belo - Balneário Camboriú (alunos Faculdade) 23:30h: Retorno de Balneário Camboriú

CONVITE 19/07

Contratação de 02 (dois) veículos tipo van, com a capacidade de no mínimo 08 (oito) passageiros durante o exercício de 2007. ESPECIFICAÇÃO:

VEÍCULO 1 - trajeto: Saída da localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno: 11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.

VEICULO II - trajeto: Saída da localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno: 11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.

Discordamos da anotação da instrução que reclama a ausência da indicação da quilometragem necessária para atendimento dos trajetos pretendidos pela Municipalidade, bem como, da não indicação de "qualquer elemento que caracterize as estradas a serem percorridas". As descrições dos objetos efetuados pela prefeitura, relativamente aos processos licitatórios indicados, foram suficientes para que os convidados pudessem participar dos certames e cotar os respectivos preços, já que, todos conheciam os trajetos indicados no convite e, consequentemente, a quilometragem e as condições das estradas e/ou rodovias a serem percorridas.

Esclarecemos ainda que, os referidos trajetos foram apresentados ao setor de licitações pelo departamento de transporte escolar deste município ao qual ficou a disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o trajeto ao licitante.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre os referidos Convites:

Quadro 9: Convites dos exercícios de 2006 e 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo

 

Convite nº

data

objeto

Responsável pelo edital

Valor (R$)

Fls.

1

26/06

 

24/03/06

 

transporte escolar

João José da Cruz Neto

66.690,00

154/167

2

35/06

17/05/06

transporte escolar

João José da Cruz Neto

76.450,00

250/262

3

19/07

22/02/07

transporte escolar

Marco Aurélio Pereira

66.900,00

369/384

4

34/06

20/04/06

contratação de serviços técnicos jurídicos

João José da Cruz Neto

20.400,00

226/229

 

Dos Convites nºs 26, 35/06 e 19/07 que foram para o serviços de transportes escolar, a Instrução, às fls. 589, apontou o seguinte:

Em nenhum dos casos acima observa-se a indicação da quilometragem necessária para atendimento dos trajetos pretendidos pela Municipalidade, tampouco há qualquer elemento que caracterize as estradas a serem percorridas.

Da constatação acima apura-se o descumprimento ao disposto no art. 40, inciso I, da Lei n° 8.666/93, segundo o qual, o edital da licitação deverá indicar o objeto da licitação em descrição sucinta, porém clara (cópias de alguns anexados às fls. 250-266 e 369-384, dos autos).

 

Os notificados, não concordaram com a restrição e alegaram que "as descrições dos objetos [...], foram suficientes para que os convidados pudessem participar dos certames e cotar os respectivos preços, já que, todos conheciam os trajetos indicados no convite e, consequentemente, a quilometragem e as condições das estradas e/ou rodovias a serem percorridas”.

 

A resposta não deve ser aceita, pois a descrição do objeto deve ser entendida não só para os convidados, mas também por outros interessados. Inclusive, a forma de pagamento é mensal, quando deveria ser por percurso percorrido, com anotações diárias do percurso percorrido por cada veículo, podendo a Unidade fiscalizar a efetiva prestação de serviço, tendo em vista a devida liquidação da despesa.

 

Do Convite nº 34/06, que teve como objeto a contratação de serviços técnicos jurídicos, a Instrução, às fls. 595, apontou o seguinte:

A descrição do objeto do Convite 34/06 não permite averiguar quais serviços são pretendidos pelo Município, tampouco se observa de que modo pretendia a Unidade que os mesmos fossem prestados.

Esta a descrição de objeto referida:

Contratação de serviços técnicos jurídicos para assessoramento jurídico.

A descrição imprecisa do objeto demonstra descumprimento ao disposto no art. 40, inciso I, da Lei n° 8.666/93.

 

Desta anotação, os notificados nada alegaram.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- descrição imprecisa do objeto da licitação nos instrumentos convocatórios dos Convites nºs 26/06, 34/06, 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações e do Convite nº 19/07 de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93.

 

 

2.12. Utilização de dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental para o transporte escolar dos estudantes universitários – Convite 35/06

 

A Instrução apontou no item 2.5, "d" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo utilizou a dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental para o transporte escolar dos estudantes universitários.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 868, 921, 976 e 1036, respectivamente, nos seguintes termos:

Em que pese a indicação no anexo do convite - roteiro destinado ao transporte dos alunos universitários da dotação orçamentária da Manutenção do programa de Transporte Escolar, cujo processo foi homologado no valor de RS 76.450,00, informamos que na execução das despesas foi desconsiderado o valor correspondente ao transporte escolar universitário. Assim, foi empenhado o montante de R$ 45.100,00, exclusivamente para atender ao transporte dos alunos do ensino fundamental (Documentos folhas 20 a 23).

 

Dos documentos apresentadas, às fls. 898 a 900, apura-se que quando dos pagamentos não foram utilizados a dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental. Assim, a restrição não deve prosperar.

 

2.13. Inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega do Convite 19/07 e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2°, IV da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.5, “e” do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega do Convite nº 19/07 da Prefeitura Municipal de Porto Belo e o recebimento das propostas, contrariando o disposto no IV no §2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o ato:

Quadro 10: Identificação do Ato

 

ato

especificações

Fls.

1

Convite

Nº 19/07 de 22 de fevereiro de 2007

 

 

369/372

Subscritor:

Sr. Marco Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações

Objeto:

Contratação de 02 veículos tipo Van [...]

abertura

1º de março de 2007, às 09:00 horas

convidados

José Antônio Rocha

23/02/07 (sexta)

4 dias úteis

373

 

Manoel Antônio da Luz

26/02/07 (segunda)

3 dias úteis

374

 

Cincinato Ramos da Costa Junior

23/02/07 (sexta)

4 dias úteis

375

 

Pedro Elias Rodrigues

23/02/07

(sexta)

4 dias úteis

376

Ata de recebimento

Sr. Marco Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações e membros

377

Propostas

MADALUZ, CCJR, JAR e PER

378/381

Ata de julgamento das propostas

Comissão

382/383

Homologação

Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal

384

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 871, 924, 980 e 1039, respectivamente, nos seguintes termos:

Realmente ocorreu um pequeno atraso na entrega dos convites às empresas respectivas, culminando no não atendimento ao prazo mínimo estabelecido em lei, conforme anotado pela instrução. Todavia, este fato não trouxe qualquer prejuízo à municipalidade e tampouco às empresas convidadas, que, ainda assim, tiveram tempo suficiente para cotar preços e apresentar as devidas propostas. Prova disto é que nenhuma empresa efetuou qualquer reclamação neste sentido.

 

 

Segundo o dispositivo acima citado, o prazo é de 05 (cinco) dias e de prevalecer o prazo que ocorrer mais tarde. Como a entrega do Convite nº 19/07 se deu em um dia anterior a abertura das propostas, houve o descumprimento do prazo mínimo legal.

 

Portanto a restrição permanece, qual seja:

 

- inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a data da entrega e o recebimento das propostas no Convite nº 19/07 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações, contrariando o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.14. Serviços de consultoria técnica no exercício de 2006 no valor de R$ 7.800,00, considerando o total de dispêndios no exercício, que alcançou a importância de R$ 41.800,00 sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI, da CF/88 - Contrato nº 03/06

 

A Instrução apontou no item 2.6 "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo contratou serviços de consultoria técnica no exercício de 2006 no valor de R$ 7.800,00 mensais, considerando o total de dispêndios no exercício, que alcançou a importância de R$ 41.800,00, sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88.

 

Para a Instrução apontar a restrição, citou os seguintes atos:

Quadro 11: Identificação do Ato

 

Contrato

especificação

Valor

(R$)

Com licitação

Valor (R$)

Sem licitação

Fls.

1

03/06

03/01/06

objeto

consultoria técnica

 

7.800,00

209/211

Contratante

Albert Stadler – Prefeito Municipal

Contratado

Osmar Dettmer

período

03 meses

2

53/06

de 27/04/09

objeto

consultoria técnica

(Convite nº 32/06)

16.000,00

 

206/208

Contratante

Albert Stadler – Prefeito Municipal

Contratado

Osmar Dettmer

período

Até 31 de dezembro

3

Termo aditivo nº 27/06

de 01/09/06

Objeto

Acréscimo de serviços junto ao Fundo M C A

8.000,00

 

 

212/213

Contrato de origem

ao Contrato 53/06

responsável

Albert Stadler – Prefeito Municipal

 

Total

24.000,00

7.800,00

 

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 871, 925, 980 e 1040, respectivamente, nos seguintes termos:

Quando da realização do Contrato n° 003/2006, de 03/01/06, com vigência de 03 (três) meses, no valor de R$ 7.800,00, não foi efetuado o procedimento licitatório em virtude do valor não atingir o limite máximo, ou seja, R$ 8.000,00. Por outro lado, não tínhamos conhecimento da necessidade e da importância da continuidade dos serviços contratados. Porém, em face da relevância dos trabalhos, a administração entendeu por bem dar continuidade aos serviços de consultoria técnica para dar apoio aos conselhos paritários do município, mantendo um especialista nesta área. Assim, foi realizado o Convite n° 32/06, conforme anotado pela instrução.

 

O Sr. João José da Cruz Neto completou, às 980/981, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou despesas acima do permitido de compra direta, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta não deve ser aceita, pois deve a Administração realizar um planejamento das contratações durante o ano, e esta faz parte do orçamento, onde compreende todas as receitas e despesas durante o exercício.

 

Entretanto, a restrição não deve prosperar, pois o valor da contratação se enquadra no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo dispensada a licitação.

 

 

2.15. Serviços técnicos jurídicos no exercício de 2006 no valor de R$ 7.500,00, considerando o total de dispêndios no exercício, que alcançou a importância de R$ 27.900,00 – Contrato nº 01/06

 

A Instrução apontou no item 2.7 “a” do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo contratou serviços técnicos jurídicos no exercício de 2006 no valor de R$ 7.500,00, considerando o total de dispêndios no exercício, que alcançou a importância de R$ 27.900,00 sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88.

 

Para a Instrução apontar a restrição, citou os seguintes atos:

Quadro 12: Identificação do Ato

 

Contrato

especificação

Valor (R$)

Fls.

1

01/06

03/01/06

objeto

Serviços técnicos de consultoria jurídica especializado em direito administrativo

7.500,00

234/239

Contratante

Albert Stadler – Prefeito Municipal

 

 

Contratado

Elaine da Curz

 

 

período

03 meses

 

 

2

55/06

De 05/05/06

 

objeto

Serviços técnicos de consultoria jurídica especializado em direito administrativo

(convite nº 34/06)

20.400,00

240/245

226/229

Contratante

Albert Stadler – Prefeito Municipal

 

 

Contratado

Elaine da Curz

 

 

período

Até 31 de dezembro

 

 

 

Total

27.900,00

 

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 872, 926, 981 e 1040, respectivamente, nos seguintes termos:

Quando da realização do contrato n° 01/2006, de 03/01/06, com vigência de 03 (três) meses, no valor de R$ 7.500,00, não foi efetuado o procedimento licitatório em virtude do valor não atingir o limite máximo, ou seja, R$ 8.000,00. Por outro lado, de primeiro momento, não tínhamos conhecimento da necessidade e da importância da continuidade dos serviços contratados, mas, em virtude do município possuir em seu quadro de funcionários, apenas 1 (um) advogado, número este insuficiente para atender a demanda dos complexos serviços jurídicos da municipalidade porém, em face da relevância deste trabalho conforme já citado, a administração entendeu por bem dar continuidade aos serviços de assessoria técnicos jurídicos. Assim, foi realizado o convite n° 34/06, conforme anotado pela instrução.

Esta situação foi corrigida no exercício de 2007, mediante a criação e preenchimento de um novo cargo de consultor jurídico.

 

O Sr. João José da Cruz Neto completou, às 981, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou despesas acima do permitido de compra direta, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta não deve ser aceita, pois deve a Administração realizar um planejamento das contratações durante o ano, e esta faz parte do orçamento, onde compreende todas as receitas e despesas durante o exercício.

 

Todavia, pelo valor da contratação é dispensada e se enquadrando no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, assim a restrição não deve prosperar.

 

 

2.16. Celebração de convênio de cooperação técnica com o Banco Itaú visando à execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e pessoal

 

A Instrução apontou no item 2.8 "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo celebrou o Convênio de cooperação técnica com o Banco Itaú visando à execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e pessoal sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 872, 926/927 e 1041, respectivamente, nos seguintes termos:

Reiteramos às informações prestadas a equipe de auditoria, ou seja, não foi efetivado o procedimento licitatório por não terem acudido interessados à licitação anterior, correspondente a concorrência pública n° 01/2005. Nestes casos, a licitação é dispensável, nos termos do disposto no art. 24, V da Lei n° 8.666/93. Quanto ao fato da municipalidade não ter materializado o procedimento de dispensa, reconhecemos que houve um lapso de nossa parte, porém, em nenhum momento agimos de má fé, bem como, não houve qualquer prejuízo ao município ou a quem quer que seja.

Ressalta-se ainda, que o termo de convênio em comento celebrado com aquela instituição financeira, foi devidamente autorizado pela Câmara Municipal dc Vereadores do Município de Porto Belo. Segue cópia do referido convênio em anexo (Documentos folhas 24 a 35).

 

Já o Sr. João José da Cruz Neto respondeu, às 981/982, nos seguintes termos:

Sendo Preliminarmente, informa-se de que o requerido jamais participou ou ordenou depósito de recursos financeiros do municípios em instituição financeira não oficial, sendo que tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, sendo que conforme documentos já acostados anteriormente ao presente procedimento, percebe-se que em momento algum há a assinatura do requerido como responsável pelo órgão convenente.

Porém apenas a titulo de informação, discordamos dos argumentos efetuados pela instrução, no que diz respeito ao entendimento acerca de disponibilidades financeiras da prefeitura, senão vejamos: conforme anotado, o convênio realmente estabelece que a municipalidade deve manter, com antecedência descrita no Anexo 1, em conta da PREFEITURA destinada à realização de pagamentos, recursos suficientes e disponíveis para a realização dos pagamentos, autorizando o ITAUBANCO a proceder às transferências necessárias; estabelece ainda a necessidade de manter recursos disponíveis na conta corrente discriminada no item A do quadro demonstrativo acima, para os pagamentos comandados bem como para o débito das tarifas pelos serviços prestados;

Ora, depositar recursos livres disponíveis na instituição bancária par dar cobertura aos pagamentos autorizados pela municipalidade, não significa dizer  que estes recursos referem-se às disponibildades de caixa da prefeitura, pois, às disponibildades caixa livres, encontram-se depositados em bancos oficiais, ou seja, Banco do Brasil SA e Banco do Estado de Santa Catarina SA.

De outra parte, em que pese constar no termo de convênio, entre as obrigações do ltaubanco, efetuar pagamentos de fornecedores e prestadores se serviços, os recursos depositados referem-se, exclusivamente, ao pagamento dos secretários, dos cargos comissionados e dos sevidores da Prefeitura Municipal de Porto Belo. Portanto, no nosso entendimento, esses recursos, quando depositados no banco, já eram devidos aos servidores, não se caracterizando como disponibilidades de caixa, já que estas, como dito anteriormente, eram depositados em bancos oficiais.

Assim, solicitamos que seja reconsiderada tal apontamento haja visto os depósitos na conta do Banco ltaú não se tratarem de disponibilidades de caixa e o exato valor para pagamentos dos servidores municipais.

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido jamais participou ou ordenou depósito de recursos financeiros do município em instituição financeira não oficial, sendo que tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta não deve ser aceita, pois não justifica a ausência de procedimento licitatório na escolha do referido banco. 

 

A Instrução, às fls. 597, informou o seguinte:

A propósito, o argumento já esboçado in loco pela Municipalidade no sentido de que a licitação para o caso em tela, não se efetivou em razão de que restou deserta a Concorrência Pública n° 0112005 não merece acolhida. É que, para este caso, ao lado da observância do procedimento previsto no art. 26, da Lei n° 8.666193, necessário seria cumprimento dos requisitos previsto no inciso V do art. 24 da Lei de Licitações, segundo o qual, a licitação é dispensável "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas. neste caso. todas as condições preestabelecidas" (grifou-se), fato este que não se verificou

 

O Prejulgado nº 1854, de 2007, deste Tribunal, consolida, o entendimento de que é necessária a realização de prévio procedimento licitatório, como segue transcrito abaixo:

Prejulgados 1854

As disponibilidades de caixa do município deverão, obrigatoriamente, ser depositadas em instituição financeira oficial, por força do art. 164, § 3º, da Constituição Federal. Não há, porém, empecilho a que o Município conceda a exclusividade de suas contas e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que oficial. Para tanto, porém, é necessária a realização de prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal n. 8.666/93. Não há necessidade de prévia autorização legislativa, em virtude de envolver típica matéria administrativa do ente municipal, da competência do Poder Executivo. A escolha da forma com que o ente público será remunerado é matéria de sua competência, devendo, porém, estar consignada claramente no edital da licitação.

Processo: CON-06/00508536

Parecer: GC/WRW/2007/87/ES

Decisão: 648/2007

Origem: Prefeitura Municipal de Canelinha

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 26/03/2007

Data do Diário Oficial: 27/04/2007

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- ausência de procedimento licitatório visando a execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e pessoal através do Banco Itaú pela Prefeitura Municipal de Porto Belo de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88 e do art. 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.17. Realização do Aditivo Contratual n° 27/06 fora do limite legalmente estabelecido, contrariando a previsão do art. 65, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93

 

 A Instrução apontou no tem 2.6 "b" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo realizou aditivo contratual n° 27/06 fora do limite legalmente estabelecido, contrariando a previsão do art. 65, §§ 1° e 2° da Lei Federal nº 8.666/93, que prescreveu:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

[...]

 

Segundo quadro abaixo, houve através do Termo Aditivo, o acréscimo de 50% no Contrato nº 53/06 quando o máximo seria de 25%:

Quadro 13: Identificação do Ato

 

Contrato

especificação

Valor

(R$)

Fls.

1

53/06

de 27/04/09

objeto

consultoria técnica

(Convite nº 32/06)

16.000,00

206/208

Contratante

Albert Stadler – Prefeito Municipal

Contratado

Osmar Dettmer

período

Até 31 de dezembro

2

Termo aditivo nº 27/06

de 01/09/06

responsável

Albert Stadler – Prefeito Municipal

8.000,00

(50%)

212/213

Objeto

Acréscimo de serviços junto ao Fundo M C A

Contrato de origem

Ao Contrato 53/06

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 873, 927, 982 e 1041, respectivamente, nos seguintes termos:

Com relação a este item, informamos que o termo aditivo n° 27/06, não se trata de um acréscimo no valor do contrato original n° 53/06, mas sim de uma alteração na execução do respectivo contrato. O contrato original foi feito pela Prefeitura no valor de R$ 8.000,00, mas as atividades eram desenvolvidas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente assim, houve a necessidade de se adequar o contrato para ser de competência do Fundo os pagamentos pelos serviços prestados.

 

O Sr. João José da Cruz Neto completou, às 982, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou despesas acima do permitido de compra direta, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta não deve ser aceita, pois a legislação é clara que o contrato de serviços e compras só pode ser alterado em até 25%.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- acréscimo de serviços alterando 50% do valor inicial do Contrato nº 53/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, através do Termo Aditivo Contratual n° 27/06 de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.

 

 

2.18. Processo Licitatório correspondente ao Convite nº 32/06 considerado fraudado tendo em vista a descrição imprecisa do objeto de licitação, o descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e ao fato de que os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia, evidenciando que o processo licitatório não existiu, em desatendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88

 

Constou no item 2.6 ‘c’ do Relatório DLC nº 362/07, às fls. 575 a 615:

A análise dos documentos que compõem o processo licitatório correspondente ao Convite n° 32106 revela uma série de indícios que culminam por apontar irregularidades no referido processo. Vejamos:

1) descrição imprecisa do objeto da licitação

A descrição do objeto do Convite 32/06 não permite averiguar quais serviços são pretendidos pelo Município, tampouco se observa de que modo pretendia a Unidade que os mesmos fossem prestados ou com que periodicidade.

Esta a descrição de objeto referida:

Prestação de serviços de consultoria técnica para o apoio dos Conselhos paritários de políticas públicas, bem como a implementação para o funcionamento dos Conselhos Municipais, durante o exercício de 2006.

A descrição imprecisa do objeto demonstra descumprimento ao disposto no art. 40, inciso I, da Lei n° 8.666/93.

2) descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega dos Convites e recebimento das propostas

A data aprazada para abertura do certame era 26/04/06, todavia o recibo de entrega do Convite assinado pelos convidados atesta o recebimento pelos mesmos no dia 25/04/06, portanto, apenas 01 (um) dia antes da realização do evento.

O descumprimento ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a data de entrega dos convites e o recebimento das propostas demonstra a inobservância do disposto no art. 21, § 2°, IV, da Lei 8.666/93.

3) envelopes e propostas dos licitantes preenchidos com a mesma caligrafia.

A caligrafia empregada para preenchimento externo dos envelopes com os documentos de habilitação e propostas, bem como as próprias propostas dos três licitantes, evidencia o preenchimento de tais documentos pela mesma pessoa.

Os documentos juntados às fls. 175, comprovam o acima evidenciado e o descumprimento ao art. 21, § 2°, IV e § 3° da Lei de Licitações n° 8.666/93.

A constatação supra importa no comprometimento do caráter competitivo do certame, indica que o mesmo existe apenas pra forma e, em última análise, que a licitação, em verdade, não existiu, face à violação dos seus mais comezinhos princípios.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o ato:

Quadro 14: Identificação do Ato

 

ato

 

Fls.

1

Convite

nº 32/06 de 10 de abril de 2006

 

 

22/25

Subscritor:

Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações

Objeto:

Prestação de serviço de consultoria técnica

abertura

26 de abril de 2006, às 14:00 horas

convidados

Osmar Dettmer

25/04/06

174

 

Andre Luiz Conceição

25/04/06

175

 

Maristela Koch Rigueira

25/04/06

175

Documentação

Osmar Dettmer

176/187

 

Andre Luiz Conceição

188/190

Maristela Koch Rigueira

191/1936

ata

Comissão

194

Propostas

Andre Luiz Conceição R$17.600,00

196

 

Maristela Koch Rigueira R$20.000,00

199

 

Osmar Dettmer R$16.000,00

202

ATA

Comissão

204

Homologação

Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal

205

2

Contrato

Nº 53/06

206/208

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 873, 927/928, 983 e 1042, encaminharam as mesmas respostas, nos seguintes termos:

Realmente ocorreu um atraso na entrega dos convites às empresas respectivas, culminando no não atendimento ao prazo mínimo estabelecido cm lei, conforme anotado pela instrução. Todavia, este fato não trouxe qualquer prejuízo à municipalidade e tampouco, às pessoas físicas convidadas, que, ainda assim, tiveram tempo suficiente para cotar preços e apresentar as devidas propostas. Prova disto é que nenhuma empresa efetuou qualquer reclamação neste sentido.

Ressalta-se ainda que não houve qualquer pedido de auto convocação conforme estabelece o artigo 22, III da Lei n. 8.666/93. Sendo assim, solicitamos que seja reconsiderado tal apontamento.

Quanto a caligrafia, informamos que esta municipalidade recebeu as propostas vindas dos convidados e as anexou ao processo respectivo, não tendo sido constatado de nossa parte os apontamentos efetuados pela instrução.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 984, completou, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou nenhum ato que causasse prejuízo a municipalidade, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

 

A Instrução apontou no Processo Licitatório correspondente ao Convite nº 32/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo foi considerado fraudado tendo em vista as seguintes irregularidades:

- a descrição imprecisa do objeto de licitação, contrariando o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93,  

- o descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas, contrariando o disposto no artigo 21, § 2°, IV da Lei Federal nº 8.666/93; e

- ao fato de que os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia.

 

A resposta não trouxe nada de novo e que justifique as irregularidades apuradas pela Instrução.

 

Diante do apurado no procedimento, cita-se, trechos do texto intitulado “Fraudar a competitividade em licitações. Aspectos destacados do artigo 90 da Lei nº 8.666/93” subscrito pelo Dr. Sandro Luiz Nunes, advogado em Florianópolis (SC), Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

[...]

Outro verbo do núcleo é fraudar a licitação para atingir o seu caráter competitivo. Fraudar significa utilizar-se de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas falseados, desonestos, com o objetivo de enganar alguém, de ludibriar, de prejudicar, terceiras pessoas, no caso, os demais licitantes ou o Poder Público, interessada em selecionar a proposta que melhor atende ao interesse público.

[...]

O caráter competitivo da licitação é ponto central e a razão de ser do procedimento empreendido pela Administração Pública, considerando-se os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, dentre outros que norteiam toda a atividade administrativa. Assim, é de se considerar que durante todo o procedimento licitatório a Administração deve primar pela ampla competição entre os interessados em contratar com o Poder Público, e o faz mediante o atendimento às regras e princípios espraiados na constituição e na legislação infraconstitucional.

[...]

Entretanto, cabe deixar consignado que o resultado exigido pelo tipo penal não importa na exigência de prejuízo econômico para a Administração. O dano exigido pelo tipo penal é a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a competitividade entre os licitantes interessados em contratar vilipendiada com a frustração ou a fraude ocorrida no procedimento licitatório. A fraude poderá até beneficiar a Administração Pública, considerando-se apenas o aspecto financeiro, por exemplo, se o licitante obter a informação do preço apresentado pelo concorrente e, com o auxílio do responsável pela licitação, obtêm êxito na troca da proposta, para oferecer preço abaixo do concorrente. Nesta hipótese, a Administração seria beneficiada, porém o objeto jurídico pela norma fora violação frontalmente e, desta forma, haverá crime a ser perseguido em juízo.

[...]

(NUNES. Sandro Luiz. “Fraudar a competitividade em licitações. Aspectos destacados do artigo 90 da Lei nº 8.666/93”. Texto elaborado  em 02/2009 e disponível na Revista Jus Vigilantibus, de 21 de março de 2009.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

 - as irregularidades (1) descrição imprecisa do objeto de licitação; (2) o descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e  recebimento das propostas; e (3) o fato de que os envelopes e as propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia, apuradas no Processo Licitatório do  Convite nº 32/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo homologado pelo Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal, caracterizam indícios de fraude evidenciando que o processo licitatório não existiu, em desatendimento ao disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF/88.

 

 

 

2.19. Previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de caixa do Município) em instituição financeira não oficial, em descumprimento ao disposto no art. 164, § 3°, da CF/88

 

Constou do item 2.8 ‘b’ do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:

Acerca do disposto no art. 164, § 3°, da CF/88, interessante tecer as seguintes considerações':

Acerca do alcance do comando contido no § 3° do art. 164 da Constituição da República, é de mister perquirir-se sobre o seu conteúdo, qual seja:

as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Preambularmente, cumpre noticiar que acerca do significado da expressão "disponibilidades de caixa", a Auditora Substituta de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Dra. Rosane Heineck Schmitt, em voto proferido na consulta n. 9214-02.00102-0, acolhido em sessão plenária do dia 22.10.2003, teceu as seguintes considerações:

Considerações extraidas do Relatório Técnico n° 29712007, vinculado ao processo ECO 07/00256148 deste Tribunal de Contas.

Destaco que por disponibilidades de caixa há de se entender os recursos livres, englobando caixa, contas movimento e vinculada e aqueles aplicados, momentaneamente indisponíveis, porque compõem o "Ativo Disponível, que é o grupo que reúne os valores que representam a forma mais líquida do Capital, ou seja, o dinheiro. As contas que integram tal grupo são: Caixa e Bancos ou outra que vise a significar dinheiro à disposição imediata". !n SA, A. Lopes de - Dicionário de Contabilidade: Atlas.

Na mesma linha trilha, o E. STF já se manifestou acerca da necessidade de manutenção das disponibilidades de caixa dos Entes Públicos em instituição financeira pública, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa:

A rafio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3°) reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE. As exceções à regra geral constante do art. 164, § 3° da Carta Política - apenas definíveis pela União Federal - hão de respeitar, igualmente, esse postulado básico, em ordem a impedir que eventuais desvios ético-jurídicos possam instituir situação de inaceitável privilégio, das quais resulte indevido favorecimento, destituído de causa legítima, outorgado a determinadas instituições financeiras de caráter privado (ADI 2.661/MA, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.08.2002, p. 70).

E do voto da ilustre Ministra Relatora Ellen Gracie na ADI 2.600/ES, referido no excerto supra transcrito, extrai-se:

Vejo, também, que essa regra salutar de depósito em bancos oficiais imposta pela Constituição, vai ao encontro do princípio da moralidade previsto no art. 37, caput do seu texto, ao qual deve obediência a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, comentando o dispositivo, não obstante exponham críticas ao modelo de monopólio estatal nele inserto, após considerarem que as exceções a essa regra são de alçada de lei ordinária federal, transcrevem comentário de Wolgran Junqueira Ferreira acerca das conseqüências desse dispositivo na esfera municipal, no sentido de que 'o fato de obrigar o depósito em instituições financeiras oficiais é medida saneadora, pois evita que o Prefeito faça como seu o saldo médio com o depósito da Prefeitura para obter empréstimos pessoais. (ADI 2.600/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 25.10.2002, p. 24).

Não se pode perder de vista, ademais, que constitui cânone basilar da hermenêutica o entendimento pelo qual regras especiais devem ser interpretadas restritivamente (exceptiones sunt strictissimae interpretationis); ora, o depósito compulsório de dinheiro público em instituições financeiras oficiais é previsão constitucional excepcional, que tem por objetivo - como manifestam-se os ministros da Suprema Corte - proteger a moralidade administrativa, além de fortalecer as instituições financeiras públicas.

Assim, considerando que o dispositivo constitucional em tela busca, além de fortalecer as instituições financeiras oficiais, salvaguardar a moralidade administrativa, a leitura e a interpretação do § 3° do art. 164 da Constituição da República deve ser pautada na acepção de que o numerário de propriedade da Administração, enquanto ainda lhe pertencer, constitui disponibilidade de caixa, porquanto seu depósito invariavelmente deve se dar em instituição financeira oficial -- aí entendida como pública.

Conquanto a ampliação do espectro de abrangência das "disponibilidades de caixa" referidas no § 3° do art. 164 da Constituição seja necessária para fins de efetivação do desiderato constitucional inserto neste dispositivo (fomento das instituições financeiras oficiais e proteção ao principio da moralidade), é possível a intermediação de instituição financeira privada no que concerne aos procedimentos de pagamento a servidores e fornecedores do Poder Público, desde que não haja depósito de recursos financeiros do Ente Público, ainda que provisoriamente, em conta bancária dessa instituição financeira privada.

Nesse sentido, há de se observar, para fins de aplicação do § 3° do art. 164 da Constituição da República, a natureza jurídica do depósito efetuado pelo Ente Público: se já integrante da esfera patrimonial de outrem - servidor, fornecedor etc. - não há óbice à participação de instituição financeira privada; entretanto, se o montante pecuniárioainda pertencer juridicamente ao Poder Público, sendo componente, destarte, de suas disponibilidades de caixa, não pode estar depositado em instituições financeiras outras senão as oficiais.

Feitas estas considerações, observa-se que o convênio de cooperação técnica celebrado entre o Município de Porto Belo e o Banco ltaú S.A. consigna regras que não se coadunam com o dispositivo constitucional em comento, visto que prevê dentre as obrigações da Prefeitura a manutenção de conta corrente junto ao Banco ltaú, o qual não reúne características de instituição financeira não oficial. Vejamos:

TERMO DE CONVÊNIO

ITEM 3

e) manter, com antecedência descrita no Anexo II, em conta da PREFEITURA destinada à realização de pagamentos, recursos suficientes e disponíveis para a realização dos pagamentos, autorizando o ITAUBANCO a proceder às transferências necessárias;

ANEXO 2

ITEM 2

2.1.4.3. Manter recursos disponíveis na conta corrente discriminada no item A do quadro demonstrativo acima, para os pagamentos comandados bem como

para o débito das tarifas pelos serviços prestados;

Destaca-se que os recursos destinados ao pagamento de pessoal, fornecedores e prestadores de serviços do Município de Porto Belo só deixam de ser disponibilidades de caixa suas no exato momento em que se tornam disponíveis aos destinatários, seja através do depósito em conta bancária de sua titularidade, seja através de saque do numerário correspondente, ou através de qualquer outro ato que transfira definitivamente, do Ente Público ao particular, a propriedade do dinheiro.

Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o depósito de recursos financeiros do Município em conta bancária de sua titularidade aberta em instituição financeira privada, ainda que em caráter provisório e para fins de posterior transferência às contas bancárias dos fornecedores e prestadores de serviços, importa em ofensa ao estatuído no § 3° do art. 164 da Lei Maior, vez que enquanto permanecer nesta conta, o numerário ainda pertencerá ao Ente Federado - que poderá, por exemplo, sacar tal quantia ou dispor do dinheiro de qualquer outra forma -, só passando a integrar o patrimônio dos fornecedores e prestadores de serviços no momento em que for efetivamente disponível a estes.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 874, 928/929, 983/984 e 1042/1043, encaminharam as mesmas respostas, nos seguintes termos:

Somos forçados a discordar dos argumentos efetuados pela instrução, no que diz respeito ao entendimento acerca de disponibilidades financeiras da prefeitura, senão vejamos: conforme anotado, o convênio realmente estabelece que a municipalidade deve manter, com antecedência descrita no Anexo Tf, em conta da PREFEITURA destinada à realização de pagamentos, recursos suficientes e disponíveis para a realização dos pagamentos, autorizando o ITAUBANCO a proceder às transferências necessárias; estabelece ainda a necessidade de manter recursos disponíveis na conta corrente discriminada no item A do quadro demonstrativo acima, para os pagamentos comandados bem como para o débito das tarifas pelos serviços prestados;

Ora, depositar recursos livres disponíveis na instituição bancária para dar cobertura aos pagamentos autorizados pela municipalidade, não significa dizer que estes recursos referem-se às disponibilidades de caixa da prefeitura, pois, às disponibildades caixa livres, encontram-se depositados em bancos oficiais, ou seja, Banco do Brasil SA e Banco do Estado de Santa Catarina SA.

De outra parte, em que pese constar no termo de convênio, entre as obrigações do Itaubanco, efetuar pagamentos de fornecedores e prestadores se serviços, os recursos depositados referem-se, exclusivamente, ao pagamento dos secretários, dos cargos comissionados e dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto Belo. Portanto, no nosso entendimento, esses recursos, quando depositados no banco, já eram devidos aos servidores, não se caracterizando como disponibilidades de caixa, já que estas, como dito anteriormente, eram depositados em bancos oficiais.

Assim, solicitamos que seja reconsiderada tal apontamento haja visto os depósitos na conta do Banco Itaú não se tratarem de disponibilidades de caixa e o exato valor para pagamentos dos servidores municipais.

 

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 984, completou, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido jamais participou ou ordenou depósito de recursos financeiros do município em instituição financeira não oficial, sendo que tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II da Lei Complementar 202/2000.

 

Da irregularidade apontada, o Tribunal Pleno exarou a seguinte Decisão nº 1774/2009 (fls. 779):

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Porto Belo, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as seguintes providências:

6.1.1. retirada das disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição financeira não oficial, em face do descumprimento do disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (itens 2.14.3 e 2.17 do Relatório DLC);

[...].

 

No Relatório nº DLC - 142/09, às fls. 828 a 830, verificou o cumprimento da decisão, concluindo pelo seguinte.

[...]

Dessa forma, ficou demonstrada a manutenção de recursos financeiros em instituição não oficial, por prazo superior a um dia útil, caracterizando disponibilidade de caixa, em desacordo com as justificativas do Responsável.

Considera-se, portanto, que não foi plenamente cumprida a determinação do item 6.1.1 da Decisão 1774/2009.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de caixa do Município) em instituição financeira não oficial, no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Porto Belo representado pelo Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal e o Banco ltaú S.A, descumpriu o disposto no § 3° do artigo 164 da CF/88.

 

 

2.20. Ausência de indicação das razões da escolha do fornecedor da justificativa do preço no processo de Dispensa n° 012/2006, em desatendimento ao disposto no art. 26, II e III da Lei 8.666/93.

 

Constou do item 2.9.1 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:

No exercício de 2006, a Prefeitura Municipal de Porto Belo formalizou a Dispensa de Licitação n° 012/06 (02/02/06), através da qual contratou a empresa Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., para a aquisição de medicamentos para o Município, no valor de R$ 6.653,95, sendo a mesma fundamentada no art. 24, inciso ir, da Lei Federal n° 8.666/93.

A justificativa alegada diz respeito ao fato de que, a P.M. Porto Belo, havia lançado uma licitação na modalidade Tomada de Preços n° 03/06, para a aquisição desses medicamentos, e como a mesma encontrava-se em grau de recurso, houve a necessidade da compra, através da Dispensa de Licitação.

Entretanto, não há no processo as razões da escolha da empresa contratada, além de que sequer foi anexada a justificativa do preço, em atendimento a Lei Federal n° 8.666193, art. 26, parágrafo único, incisos II e III, que se destaca:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I- [...];

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - [...].

Ressalta-se que a empresa Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., contratada diretamente pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, através da Dispensa de Licitação n° 12/06 para aquisição de medicamentos, é a mesma que foi inabilitada na Tomada de Preços n° 03/2006, pela ausência do certidão do registro cadastral da Prefeitura Municipal, a qual resultou o citado Recurso, conforme documentos anexados aos autos às fls. 447-452.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 875, 929, 985 e 1043, encaminharam as mesmas respostas, nos seguintes termos:

Em que pese a ausência das informações levantadas pela instrução, os preços foram compatíveis com os praticados no mercado. Inclusive, a realização do processo de dispensa, neste caso, seria desnecessária, em virtude do valor da aquisição, da ordem de R$ 6.653,95, podendo ser ainda ser procedida através de compra direta.

 

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 984, completou, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II da Lei Complementar 202/2000.

 

A resposta deve ser aceita, pois em face do valor, a contratação direta se enquadra no disposto do inciso II do artigo 24, não se aplicando o disposto do caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, a restrição não deve prosperar.

 

 

2.21. Ausência de caracterização da situação de inviabilidade de competição e das justificativas quanto ao preço no processo de Inexigibilidade de Licitação n° 01/06, em desatendimento ao disposto no art. 25 e 26, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93

 

Constou do item 2.9.2 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:

A Inexigibilidade de Licitação n°: 001/06 não foi suficientemente instruída na sua fase preliminar, uma vez que não há elementos e documentos comprovando que somente a Banda Raveras contratada, atende as necessidades da Administração, bem como não consta a justificativa do preço, a qual deve ser formalizada com as considerações da Administração, desrespeitando a Lei Federal n° 8.666193, art. 26, incisos II e III.

Face a contratação mediante inexigibilidade de licitação, conforme cópias de documentos anexados as fls. 465-470, cujo objeto é a prestação de serviços para a realização de shows artísticos no período compreendido entre os dias 24 a 27 de fevereiro12006 (carnaval), sem estar adequadamente caracterizada e elucidadas as razões que levaram a contratação e a ausência de justificativas do preço, não está evidenciado o prescrito no art. 25, inciso III c/c o art. 26, incisos II e III, da Lei Federal n° 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II   (...);

III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Art. 26. As dispensas previstas nos $$ 2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

(...);

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - (...).

A contratação direta é exceção ao dever de licitar, princípio constitucional previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei Federal n° 8.666/93, que tem como escopo garantir a seleção da proposta mais vantajosa e conveniente para a Administração Pública e a observância do princípio constitucional da isonomia.

A partir do momento em que mais de uma pessoa ou empresa tem condições de prestar certo serviço, na forma predeterminada pela Administração, torna-se viável a disputa, por meio do competente processo Iicitatório.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 875, 929, 985 e 1044, encaminharam as mesmas respostas, nos seguintes termos:

Informamos que a banda contratada é bastante conhecida e bem aceita na região e, principalmente, no município de Porto Belo, Itapema e Bombinhas. Além disso, foi exatamente o preço praticado, que não é elevado e atende às nossas expectativas, mais um fator determinante na escolha desses profissionais.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 985, completou, nos seguintes termos:

[...].

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000.

 

Entende Flávio Amaral Garcia:

4. Formalização da contratação direta

4.1. Noção Geral

O fato de a contratação ser efetivada diretamente (sem a realização de prévia licitação) não afasta a imperiosa necessidade de uma adequada formalização e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, motivação e razoabilidade.

O art. 26 da Lei explicita que a regra é que estas hipóteses de contratação direta sejam devidamente justificadas e que devem ser comunicadas dentre de três dias a autoridade superiora, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

[...] (GARCIA. Flávio Amaral, Licitações e Contratos Administrativos (casos e Polêmicas. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen & Júris Editora, 2009, pg. 42) (grifou-se)

 

Assim, a resposta não deve ser aceita, pois o inciso III determinou que na contratação direta por dispensa ou na inexigibilidade de Licitação, a Unidade deve justificar o preço, e esta, deve ser previamente, o que não foi comprovado pelo responsável.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- ausência de justificativa do preço no processo de Inexigibilidade de Licitação n° 01/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

 

2.22. Não constituição de processos nas Dispensas de Licitação n°s: 01/06, 02/06, 03/06, 04/06, 05/06, 07/06, 08/06, 09/06, 10/06, 11/06, 12/06, 13/06, 14/06, 15/06, 16/06, 17/06, 01/07, 02/07, 03/07, 04/07, 05/07, 06/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 11/07 e 12/07, em desrespeito ao procedimento previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93

 

Constou do item 2.9.3 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:

Todas as dispensas de licitações realizadas no exercício de 2006 e no período compreendido entre janeiro a abril de 2007 (cópia de alguns às fls.490-515), cujo objeto é a locação de imóveis, não tiveram constituídos os devidos processos administrativos, ou seja, os documentos referentes a estes atos encontravam-se apenas anexados em uma pasta, dificultando a análise dos respectivos atos e a verificação de sua conformidade com o ajuste e as disposições da Lei que rege a matéria, assim como todo o procedimento pregresso.

Mesmo se tratando de dispensa de licitação, esses processos devem ser muito bem instruídos, e além dos documentos de habilitação e regularidade fiscal da empresa junto ao FGTS e INSS, devem ser comprovados nos autos, bem como a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço e sua publicação na imprensa oficial, nos termos do parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, que assim menciona:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso Ill e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - (...).

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 875, 930, 986 e 1044, informaram que “as dispensas foram devidamente materializadas, não sendo relevante, [...] a questão de não terem sido autuados”. Informam ainda, que “as observações da instrução foram devidamente anotadas e já forma tomadas todas as providências no sentido de corrigir essas falhas”.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 985, completou, nos seguintes termos:

Preliminarmente, informa-se de que o requerido jamais participou dos processos de dispensa de licitação referente aos contratas de alugueis que celebrava o município de Porto Belo, sendo que tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, ao Departamento Jurídico e ao Secretario de Administração, sendo que conforme documentos já acostados anteriormente ao presente procedimento, percebe-se que em momento algum há a assinatura do requerido como contratante.

Cremos que, o mais importante neste caso, é que, às dispensas foram devidamente materializadas, não sendo relevante, a nosso ver, a questão de não terem sido autuados. Porém, as observações da instrução foram devidamente anotadas e já foram tomadas todas as providências no sentido de corrigir essas falhas.

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativo, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 20212000.

 

Nas contratações diretas, decorrente de dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24 e nas situações de inexigibilidade, lei prescreveu certos procedimentos a serem obedecidos pelo Administrador. Busca-se em Marçal Justen Filho, comentário da importância do cumprimento o artigo 26 citado pela Instrução:

1) Contratação Direta e "Ausência" de Licitação

Tal como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um "procedimento Iicitatório". Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. "Ausência de licitação" não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação.

[...]

2) Procedimento na Contratação Direta

No geral, a etapa interna não se diferencia quer nos casos de licitação quer naqueles em que ela não ocorre. A Administração deverá definir o objeto a ser contratado e as condições contra mais a serem observadas. A maior diferença residirá em que os atos internos conduzirão à contratação direta, em vez de propiciar prévia licitação. Na etapa externa, a Administração deverá formalizar a contratação. Haverá uma relativa liberdade de escolha da proposta e do contratante. A Administração tem o dever de escolher um contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível. Uma contratação desvantajosa não pode ser justificada sob alegação de urgência. Se a Administração tinha acesso a diversas propostas e escolheu aquela que não era a mais vantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administração poderia ter obtido contratação melhor atuando com maior diligência, houve vício. Em suma, os casos de ausência de licitação não se destinam a selecionar qualquer proposta. Nem autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa." Deve-se respeitar o princípio da isonomia, o que não significa inviabilidade de decisões discricionárias.

Muitas vezes, a Administração promove procedimento seletivo simplificado, com plena observância dos princípios da isonomia e da República. Em vez de realizar licitação segundo uma das modalidades previstas na Lei, a Administração anuncia seu interesse de contratar, divulga as condições básicas de contratação e convoca os particulares para formular as propostas que tiverem. Examinam-se documentos e discutem-se as propostas. Ao final, a Administração decide. Essa alternativa é válida. Mais do que isso, é louvável, porque leva ao ponto extremo o princípio da transparência da atividade administrativa do Estado. Não é possível atacar esses atos sob argumento de que. se pretendia realizar licitação, a Administração teria de seguir as modalidades formais previstas na Lei. Se a hipótese era de contratação direta, a Administração não necessita adotar nenhuma modalidade de licitação. Pode o mais: realizar a contratação sem modalidade formal de licitação. Logo, também pode o menos: realizar a contratação segundo procedimento simplificado de seleção. Esse procedimento simplificado destina-se a evidenciar que a Administração atuou do melhor modo possível, nas circunstâncias.

[...]

2) Procedimento na Contratação Direta

No geral. a etapa interna não se diferencia quer nos casos de licitação quer naqueles em que ela não ocorre. A Administração deverá definir o objeto a ser contratado e as condições contramais a serem observadas. A maior diferença residirá em que os atos internos conduzirão à contratação direta, em vez de propiciar prévia licitação. Na etapa externa, a Administração deverá formalizar a contratação. Haverá uma relativa liberdade de escolha da proposta e do contratante. A Administração tem o dever de escolher um contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível. Uma contratação desvantajosa não pode ser justificada sob alegação dc urgência. Se a Administração tinha acesso a diversas propostas e escolheu aquela que não era a mais vantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administração poderia ter obtido contratação melhor atuando com maior diligência, houve vício. Em suma, os casos de ausência de licitação não se destinam a se¬lecionar qualquer proposta. Nem autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa." Deve-se respeitar o princípio da isonomia, o que não significa inviabilidade de decisões discricionárias.

Muitas vezes, a Administração promove procedimento seletivo simplificado, com plena observância dos princípios da isonomia e da República. Em vez de realizar licitação segundo uma das modalidades previstas na Lei, a Administração anuncia seu interesse de contratar, divulga as condições básicas de contratação e convoca os particulares para formular as propostas que tiverem. Examinam-se documentos e discutem-se as propostas. Ao final, a Administração decide. Essa alternativa é válida. Mais do que isso, é louvável, porque leva ao ponto extremo o princípio da transparência da atividade administrativa do Estado. Não é possível atacar esses atos sob argumento de que, se pretendia realizar licitação, a Administração teria de seguir as modalidades formais previstas na Lei. Se a hipótese era de contratação direta, a Administração não necessita adotar nenhuma modalidade de licitação. Pode o mais: realizar a contratação sem modalidade formal de licitação. Logo, também pode o menos: realizar a contratação segundo procedimento simplificado de seleção. Esse procedimento simplificado destina-se a evidenciar que a Administração atuou do melhor modo possível, nas circunstâncias.

3) Rigores Formais

A contratação direta pressupõe o cumprimento dos requisitos dos arts. 7°, 14 ou 17. Mas, além disso, a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado  contratante e de uma específica proposta.

A Lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. O art. 26 alude à generalidade dos casos de contratação direta. Estão excluídas, basicamente, as contratações de pequeno valor, nas quais a publicidade é postergada pelos mesmos fundamentos que conduziram à dispensa da licitação. Como regra, toda contratação direta deverá ser antecedida de um procedimento no qual estejam documentadas as ocorrências relevantes.” Atinge-se essa conclusão pela necessidade de documentação dos atos administrativos e pela natureza não discricionária de todas as hipóteses de contratação direta. Nenhum gestor de recursos públicos poderia escusar-se a justificar uma contratação direta  sob fundamento de que a hipótese não estava prevista no art. 26.  (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, 295 pg.) (grifou-se)

 

 

Como a Unidade não comprovou a formalização das dispensas, a restrição permanece, qual seja:

 

- não formalização dos respectivos processos das dispensas nº 01/06, 02/06, 03/06, 04/06, 05/06, 07/06, 08/06, 09/06, 10/06, 11/06, 12/06, 13/06, 14/06, 15/06, 16/06, 17/06, 01/07, 02/07, 03/07, 04/07, 05/07, 06/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 11/07 e 12/07 realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Belo tendo como responsável o Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, contrariando o disposto no parágrafo único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.23. Ausência de publicação resumida dos contratos e termos aditivos na imprensa oficial do Município, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93

 

Constou do item 2.10.1 do Relatório nº 362/07, às fls. 575/615:

Não houve comprovação pela Prefeitura Municipal da publicação resumida na Imprensa Oficial, dos Contratos n°s: 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06, 73/07, contrariando o disposto no Parágrafo Único do art. 61, da Lei 8.666/93, com vistas a eficácia dos mesmos e atender ao princípio constitucional da publicidade. Neste sentido determina o citado dispositivo:

Art. 61 - [...j

Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa   oficial, gue é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (grifou-se)

Importante destacar da importância do cumprimento da norma, vez que, enquanto não atendida a formalidade de publicação do ato, este não produzirá efeitos plenos, ou seja, embora perfeito e válido, não terá eficácia.

Marçal Justen Filho, na obra Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11a ed., São Paulo, Dialética, 2005, pg. 528, ao comentar o citado dispositivo, assevera que:

A publicação na imprensa é condição suspensiva da eficácia do contrato. A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A Administração tem o dever de promover a publicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vinculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais. (Grifou-se)

Ressalte-se que as publicações dos resumos de contratos e aditivos, devem ser efetuados no prazo estabelecido na Lei das Licitações e Contratações, em seu art. 61, parágrafo único, ou seja, deverá ser "providenciada pela Administração até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus".

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 876, 930, 986 e 1044, informaram que a imprensa oficial do município é o mural da Prefeitura.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 987, completou, nos seguintes termos:

Preliminarmente, informa-se de que o requerido não tenha o encargo/prerrogativa de dar publicidade aos contratos administrativos, sendo que tal prerrogativa caberia ao Prefeito Municipal, ao Departamento Jurídico e ao Secretario de Administração, sendo que conforme documentos já acostados anteriormente ao presente procedimento.

Informamos que todos esses atos foram devidamente publicados no mural da prefeitura, que é a imprensa oficial do município, conforme carimbo contido neles, atestando a referida publicação.

O que ocorreu, nestes casos anotados pela instrução, é que a via analisada, não continha referida indicação, já que, estas, encontravam-se arquivadas em outra pasta junto a Procuradoria Jurídica do município.

Sendo assim, conforme informações acima, o requerida não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II da Lei Complementar 202/2000.

 

A Lei Orgânica do Município de Porto Belo dispôs:

Art. 37 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da micro região a que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixada na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.

§ 1º - Inexistindo órgão oficial do Município, a publicação dos atos a este regime, será feita obrigatoriamente e jornal de circulação diária;

§ 2º - Os atos municipais mencionados no "caput" deste artigo, somente produzirão efeitos após publicação;

§ 3º - Diante da necessidade de escolha do órgão de imprensa para publicação dos atos municipais, esta deverá ser feita mediante licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, honorários, tiragem, distribuição e tempo de existência que deverão constar expressamente no edital;

§ 4º - O jornal que vencer a licitação e firmar contrato com a Prefeitura, para publicação dos atos municipais, será considerada, por decreto do Poder Executivo, órgão oficial do Município.

§ 5º - Os Decretos Legislativos, Resoluções e demais atos do Legislativo serão publicados no órgão oficial do Município, devendo do Contrato e do Edital constar cláusula específica neste sentido.

§ 6º - Os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, dispensam publicações, desde que transmitidos a seus destinatários para ciência e cumprimento. (grifou-se).

 

Segundo dispositivo acima citado, da Lei Orgânica do Município de Porto Belo, os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados:

1º) no órgão oficial do Município ou

2º) da respectiva associação municipal e em jornal local ou da micro região a que pertencer e, na falta deles;

3º) na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal (grifos propositais).

 

Apura-se então, da Lei Orgânica, que os atos deverão ser publicados em dois endereços como segue: 

- Na sede da Prefeitura com endereço na Avenida Governador Celso Ramos, 2.500 - Centro; e

- Na sede da Câmara com endereço na Rua Capitão Gualberto Leal Nunes, 330, Centro.

 

Assim, se atos não foram publicados no órgão oficial do Município, em face da inexistência do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em 2006, os atos municipais que produzam efeitos externos deveriam ser publicados na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.

 

Como não há comprovação que também foi publicado no mural da Câmara, a restrição permanece, qual seja:

 

- ausência de comprovação da publicação resumida dos Contratos n°s 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06, 73/07 da Prefeitura Municipal de Porto, de responsabilidade do Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo.

 

 

2.24. Deficiências em cláusulas e ausências de outras, em contrato de locação sem numeração, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 55 c/c o art. 62, § 30, inciso I

 

Constou do item 2.10.2 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:

A Prefeitura Municipal de Porto Belo celebrou um contrato cujo objeto é a locação de equipamentos elou acessários S/N e máquina fotocopiadora, em 18/04/06, com a empresa Deluxe Comércio Ltda-ME, no valor do aluguel mínimo mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)

O instrumento pactuado é padronizado pela empresa contratada, na qual os interesses da mesma (Deluxe Comércio Ltda-ME) sobrepõem-se aos da contratante (P.M. Porto Belo). Tanto que o mesmo é omisso quanto a algumas das cláusulas necessárias aos contratos administrativos, determinadas pela Lei Federal n° 8.666/93, pois nele não são mencionados os seguintes dispositivos estabelecidos:

a) o crédito pelo qual correrá a despesa (art. 55, inciso V);

b) o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma Lei (art. 55,inciso IX);

c) a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente os casos omissos (art. 55, inciso XII);

d) a obrigação da contratada manter as condições de habilitação e qualificação durante toda a sua execução (art. 55, inciso XIII), bem como a sujeição dos contratantes às normas da Lei das Licitações, estabelecido no art. 61, caput, da mesma Lei;

e) ficou estipulado no contrato, o prazo da locação até a data de 31/12/06, podendo prorrogar-se, automaticamente, por prazo indeterminado, descumprindo o art. 57, inciso IV, que diz: "ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato", assim como o art. 57, § 3° que veda o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Ressalta-se ainda que o contrato não apresenta numeração, impossibilitando um controle eficiente e efetivo, em desacordo com a Resolução n° TC-16194, art. 68, o qual menciona:

Art. 68 - O contrato deverá, entre outros requisitos, ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, contendo no seu texto, quando for o caso, referência à licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou o instrumento, observada a legislação vigente.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 876, 930, 986 e 1045, informam “que as deficiências apontadas pela instrução foram devidamente anotadas e já foram corrigidas em todos os contratos firmados pelo município.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 986, completou, nos seguintes termos:

Preliminarmente, informa-se de que o requerido jamais elaborou os contratos de locações que celebrava o município de Porto Belo, sendo que tal prerrogativa cabe ao Departamento Jurídico, sendo que conforme documentos já acostados anteriormente ao presente procedimento, percebe-se que em momento algum há a assinatura do requerido como contratante.

[...]

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre os atos:

Quadro 14: Identificação do Ato

 

Ato

especificações

Restrições

Fls.

1

s/n

18/04/06

objeto

locação de equipamentos e/ou acessórios S/N

- Sem numeração

- ausência do crédito da despesa, art. 55, V

- ausência do reconhecimento da administração, art. 55, IX

- ausência da legislação aplicável, art. 55, XII

- prazo indeterminado, art. 57, IV c/c §3º

471/477

Contratante

Prefeitura Municipal de Porto Belo – representado pelo Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal

contratada

Deluxe Comércio Ltda.

Valor

R$160,00 mensal

Período

Sem prazo

 

Diante da resposta, a restrição permanece, qual seja:

- Celebração de Contrato de locação de equipamentos e/ou acessórios com a empresa Deluxe Comércio Ltda. através de termo sem número, com ausência de cláusulas prevendo o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; o reconhecimento da administração, sem prazo determinado, contrariando o disposto nos incisos V, IX, XII do artigo 55 e o inciso IV do artigo 57 todos da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.25. Revogação do Convite 012/2006 sem justificativas, contrariando a previsão do art. 49, caput da Lei Federal nº 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.10.3 do Relatório nº 362/07, às fls. 575/615, a revogação do Convite nº 012/06 (fls. 121 e 110/117 respectivamente) pelo responsável Albert Stadler - Prefeito Municipal de Porto Belo sem justificativas, contrariando a previsão do caput do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 876, 930/931, 987 e 1045, nos seguintes termos: 

Com relação ao presente item, informamos que a revogação fez-se necessária, em virtude da constatação, em tempo, de termos utilizado modalidade imprópria, ou seja, Convite, quando, segundo os preços apresentados pelas empresas convidadas requeria licitação na modalidade de Tomada de Preços. Então, procedeu-se a revogação daquele convite, para então lançarmos o novo edital.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 987, completou, nos seguintes termos:

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

O caput do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.(grifou-se)

§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. (grifou-se)

 

Marçal Justen Filho comentou assim o artigo citado:

O artigo 49 consagrou, com alguma especialidade, posição pacífica acerca do controle dos atos administrativos. A matéria fora objeto da Súmula nº 473 do STF. Sobre o tema, existe farta jurisprudência e a doutrina sobre ele se manifestou intensamente.

Já é tradicional a asserção de que anulação e revogação do ato administrativo não se confundem.

A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do ato administrativo, desfazendo-o e a seus efeitos (acaso existentes). Já a revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação das funções atribuídas ao Estado.

(JUSTEN FILHO. Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ª. ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 462) (grifou-se)

 

Segundo o dispositivo citado acima, a autoridade poderá:

a)    revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta

b)    anular por legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros

 

Também, dispôs, que deve ser mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Como foi apresentado o Decreto nº 021/06 sem sem as devidas justificativas e sem parecer para fundamentar a revogação, a restrição permanece, qual seja:

- ausência de parecer escrito e devidamente fundamentado para a revogação do Convite nº 012/200 da Prefeitura Municipal de Porto Belo em 06/03/06, pelo Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.26. Ausência de delegação de competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os instrumentos convocatórios das licitações, contrariando a Lei Federal n° 8.666/93, art. 40, § 1°

 

A Instrução apontou no item 2.10.4 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a ausência de delegação de competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os instrumentos convocatórios das licitações elaborados na Prefeitura Municipal de Porto Belo, cita-se como exemplos os nºs xxx, contrariando o disposto no §1° do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 877, 931, 987 e 1045, nos seguintes termos:

Após a anotação efetuada pela instrução, o Prefeito Municipal, através do Decreto n° 230/2007 de 18/09/2007, delegou competência ao Sr. Aoilto Motta Porto - Secretário de Administração, para assinar todos os atos relativos aos processos licitatórios.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 987, completou, nos seguintes termos:

Porém a de ser mencionar de que o Decreto que cria a Comissão de Licitação dá poderes aos membros da comissão, em especial onde menciona de que dá poderes ao cadastramento de licitações o que de forma tácita entende-se que o mesmo poderia assinar os instrumentos convocatórios.

Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar 202/2000.

 

O Decreto citado, às fls. 990 dos autos, dispôs:

Art. 1º Fica criada, nos termos da legislação acima referida, a Comissão Permanente de Licitações com a fundação de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às Licitações e ao Cadastramento de Licitações, assim composto:

 

O inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal n° 8.666/93 estabeleceu as competências da Comissão como segue:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

[...]

 

O §1° do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 prescreveu que o original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir.

 

A autoridade no município é o Prefeito. Se o mesmo delegar a algum funcionário o dever de assinar o edital ou outros atos, este deve ser por meio de um ato formal. Como no caso, não há o ato formal, a restrição permanece, qual seja:

- ausência de delegação de competência para assinar os instrumentos convocatórios das licitações no exercício de 2006 (Convites nºs 01, 02, 12, 13, 17, 26, 32, 34, 35, 38, 44, 46) e no exercício de 2007 ( Convites nºs 09, 10, 12, 14, 19, 20 e 25/07), ao Presidente da Comissão de Licitação, de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

 

2.27. Omissão dos instrumentos convocatórios das licitações acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02

 

Constou do item 2.10.5 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:

Não consta nos editais das licitações n°s: TP- 03/06, 06/06, 08/06, 09106 e 15/06 e dos instrumentos convocatórios dos CV-01/06, 02/06, 12/06, 13/06, 17/06, 26/06, 32/06, 34/06, 35/06, 44/06, 46/06, CV-10/07, 12/07, 14/07, 18/07, 19/07 e 25/07 (cópia de alguns às fls. 78, 87, 100, 117, 137, 149, 157, 172, 229, 253, 278, 304, 313, 326, 364, 372, 385 e 446), que entraram na amostragem, com vistas a habilitação das empresas no certame, a exigência de apresentação de declaração para comprovar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal, de que a empresa não emprega menores, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, em atendimento ao requerido pelo art. 27, inciso V, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 9.854/99, regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02.

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 877, 931, 988 e 1046, respectivamente, nos seguintes termos: “as deficiências apontadas pela instrução foram devidamente anotadas e já foram corrigidas em todos os processos de licitação realizados pelo município”.

 

O Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 988, completou, informando “que o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000”.

 

A exigência é constitucional como já fundamentado pela Instrução. Em face da ausência nos instrumentos convocatórios, a restrição permanece, qual seja:

- omissão dos instrumentos convocatórios das licitações (cita-se as Tomadas de Preços nºs 03, 06, 08, 09 e 15/06; os Convites nºs 01, 02, 12, 13, 17, 26, 32, 34, 35, 44, 46/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto, os Convites nºs 09, 10, 12, 14, 18, 19 e 25/07 de responsabilidade do Sr. Marco Autélio Pereira) acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02.

 

 

2.28. Afixação do mural da Municipalidade em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura), em prejuízo à publicidade dos atos praticados pela Municipalidade, sobretudo no caso dos convites, comprometendo a observância do disposto no art. 22, § 3° da Lei 8.666/93

 

A Instrução apontou no item 2.10.6 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Municipalidade se utiliza da afixação no mural para dar publicidade de seus atos, está em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura Municipal de Porto Belo), em prejuízo à publicidade, sobretudo no caso dos convites, comprometendo a observância do disposto no art. 22, § 3° da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 877, 931, 988 e 1046, respectivamente, nos seguintes termos:

Cumpre informar, que os munícipes tinham conhecimento do local do mural, bem como, amplo acesso ao mesmo. Mesmo assim, após a anotação efetuada pela equipe técnica deste Tribunal, providenciamos a mudança do mesmo para o hall de entrada do prédio da prefeitura.

Todas as recomendações efetuadas neste item foram devidamente anotadas e acatadas por esta administração.

Eram estes os esclarecimentos e considerações que julgo necessário nesta oportunidade, no aguardo de que sejam acolhidos e que possam contribuir para que, ao final esta Egrégia Corte de Contas possa relevar os possíveis equívocos e erros não intencionais cometidos por esta Comissão.

 

A publicidade é um dos princípios previstos no caput do artigo 37 da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifou-se)

 

Hely Lopes Meireles comentou assim o princípio da publicidade:

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.

[...]

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados direito e pelo em geral, através dos meios constitucionais [...]

(MEIRELLES. Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 35ª, 2009, pg. 96) (grifou-se)

 

Cabe ressaltar, que o Mural se encontra no corredor interno da Prefeitura, ao lado da Porta do Gabinete do Prefeito, em frente à Porta do Controle Interno e da Contabilidade, conforme fotografo pela Instrução na auditoria “in loco”, às fls. 608 dos autos.

 

Portanto, a restrição permanece, qual seja:

- mural na sede da prefeitura de Porto Belo como meio de dar publicidade dos atos administrativos não atende plenamente o princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37 da CF e ainda o disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 617a, 781/verso, 849, 850, 851 e 856 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, constante dos Relatórios DLC-362/07, 420/08 e 142/09;

Considerando a Decisão nº 174/2009, às fls. 779 e a Conclusão do Relatório DLC nº 142/09, fls. 832/838;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer do presente Relatório, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro de 2006 a abril de 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, para considerar irregulares atos abaixo relacionados, com fundamento no disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com as respectivas irregularidades:

 

                  3.1.1. Convite nº 01/06 (Contrato nº 19/06):

3.1.1.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório); e

3.1.1.2. Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes no presente processo licitatório, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

 

3.1.2. Convite nº 02/06:

3.1.2.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1 do presente Relatório);

3.1.2.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.2.3. Omissão do instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 ( item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.3. Convite nº 12/06:

3.1.3.1. Ausência de parecer escrito e devidamente fundamentado para a revogação do Convite nº 012/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo em 06/03/06, pelo Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.25 do presente Relatório);

3.1.3.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.3.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.4. Convite nº 13/06 (Contrato nº 26/06):

3.1.4.1. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.4.2. Omissão do instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.5. Convite nº 17/06  (Contrato nº 31/06):

3.1.5.1. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (2.26 do presente Relatório);

3.1.5.2. Omissão do instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.6. Convite nº 26/06:

3.1.6.1. Fracionamento da contratação para o serviço de transporte escolar no exercício de 2006 através dos Convites nºs 26 e 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

3.1.6.2. Descrição imprecisa do objeto da licitação, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);

3.1.6.3. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.6.4. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.7. Convite nº 32/06 (Contrato nº 53/06):

3.1.7.1. Descrição imprecisa do objeto de licitação, o descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e o fato de que os envelopes e as propostas dos licitantes estão preenchidas com a mesma caligrafia, apuradas no Processo Licitatório, caracterizam indícios de fraude evidenciando que o processo licitatório não existiu, em desatendimento ao disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 (item 2.18 do presente Relatório);

3.1.7.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.7.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.8. Convite nº 34/06:

3.1.8.1. Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

3.1.8.2. Descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório do referido Convite, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);

3.1.8.3. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.8.4. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.9. Convite nº 35/06 (Contrato nº 55/06):

3.1.9.1. Fracionamento da contratação para o serviço de transporte escolar no exercício de 2006 através dos Convites nºs 26 e 35/06, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

3.1.9.2. Ausência de justificativa para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes no referido processo, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

3.1.9.3. Descrição imprecisa do objeto da licitação no referido instrumento convocatório, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);

3.1.9.4. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório);

3.1.9.5. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/022 (item 27 do presente Relatório);

 

3.1.10. Convite nº 38/06 (Co nº 67 a 71/06):

3.1.10.1. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.10.2. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.11. Convite nº 44/06 (Contrato nº 84/06):

3.1.11.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 pela Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.66ttt6/93 (item 2.1 do presente Relatório);

3.1.11.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.11.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.12. Convite nº 46/06:

3.1.12.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.1 do presente Relatório)

3.1.12.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.12.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.13. Tomada de Preços nº 03/06 e Tomada de Preços nº 08/06:

3.1.13.1. Omissão no edital acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.14. Dispensa nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, e 17/06:

3.1.14.1. Não formalização dos respectivos processos das referidas dispensas realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no parágrafo único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.22 do presente Relatório).

 

3.1.15. Inexigibilidade nº 01/06 (Contrato nº 30/06):

3.1.15.1. Ausência de justificativa do preço no processo, contrariando o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.21 do presente Relatório).

 

3.1.16. Contrato nº 18/06 (Convite nº 02/06):

3.1.16.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariou o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.16.2. Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.1.17. Contrato nº 19/06 (Convite nº 01/06):

3.1.17.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariaram o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.17.2. Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.1.18. Contrato nº 25/06:

3.1.18.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariaram o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.18.2. Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.1.19. Contrato nº 31/06:

3.1.19.1. Contratação de empresa delegando indevidamente os serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial através do referido Contrato decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 c/c o inciso XXII do artigo 37 da CF/88 e arts. 7° e 19 do Código Tributário Nacional (item 2.4 do presente Relatório).

 

3.1.20. Contrato nº 45/06 (TP - 08/06):

3.1.20.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariara o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.20.2. Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.1.21. Contrato nº 46/06 (TP - 08/06):

3.1.21.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariara o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.21.2. Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.1.22. Termo Aditivo nº 27/06 ao Contrato nº 53/06:

3.1.22.1. Acréscimo de serviços alterando 50% do valor inicial do Contrato nº 53/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, através do Termo Aditivo Contratual n° 27/06 de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.17 do presente Relatório).

 

3.1.23. Contrato nº 84/06 (Convite nº 44/06):

3.1.23.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariara o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.23.2. Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.1.24. Contrato de locação de equipamento s/nº:   

3.1.24.1. Celebração de Contrato com a empresa Deluxe Comércio Ltda. através de termo sem número, com ausência de cláusulas prevendo o crédito pelo qual correrá a despesa, da indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; do reconhecimento da administração e sem prazo determinado, contrariando o disposto nos incisos V, IX, XII do artigo 55 e o inciso IV do artigo 57 todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.24 do presente Relatório).

 

3.1.25. Convênio de Cooperação Técnica s/nº:

3.1.25.1. Ausência de procedimento licitatório visando à execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e pessoal através do Banco Itaú pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88 e do art. 1º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16 do presente Relatório); e

3.1.25.2. Previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de caixa do Município) em instituição financeira não oficial, no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Porto Belo e o Banco ltaú S.A, descumpriu o disposto no § 3° do artigo 164 da CF/88 (item 2.19 do presente Relatório).

 

3.1.26. Permissão de Espaço nº 01/06 (Co nº 32/06):

3.1.26.1. Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas no Edital, contrariando a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);

3.1.26.2. Adoção do sorteio como critério para a classificação quando mais de duas empresas forem habilitadas, contrariou o disposto no §3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.7 do presente Relatório);

3.1.26.3. Ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e adolescentes no Edital, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88 c/c o artigo 95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n° 8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório); e

3.1.26.4. Não envio de informações ao sistema ECO-net acerca do edital, contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02 (item 2.9 do presente Relatório).

 

3.1.27. Permissão de Espaço nº 02/06 (Co nº 61/06):

3.1.27.1. Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas no Edital, contrariou a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);

3.1.27.2. Adoção do sorteio como critério para a classificação quando mais de duas empresas forem habilitadas, contrariou o disposto no §3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.7 do presente Relatório);

3.1.27.3. Ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e adolescentes no Edital, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88 c/c o artigo 95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n° 8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório); e

3.1.27.4. Não envio de informações ao sistema ECO-net acerca do edital, contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02 (item 2.9 do presente Relatório).

 

3.1.28. Convite nº 09/07 (Contratos nºs 17 a 21/07):

3.1.28.1. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.28.2. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.29. Convite nº 10/07:

3.1.29.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2007 pela Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e 25/07; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1.’a’ do presente Relatório);

3.1.29.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.29.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.30. Convite nº 12/07:

3.1.30.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2007 pela Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e 25/07, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1.’a’ do presente Relatório);

3.1.30.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.30.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.31. Convite nº 14/07:

3.1.31.1. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.21.2. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.32. Convite nº 19/07:

3.1.32.1. Descrição imprecisa do objeto da licitação no referido instrumento convocatório, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);

3.1.32.2. Inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a data da entrega e o recebimento das propostas no Convite, contrariando o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.13 do presente Relatório);

3.1.32.3. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.32.4. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.33. Convite nº 20/07:

3.1.33.1. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.33.2. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.34. Convite nº 25/07:

3.1.34.1. Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2007 pela Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e 25/07; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1.’a’ do presente Relatório);

3.1.34.2. Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.1.34.3. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

3.1.35. Dispensas de Licitações nºs 01, 02 (Co-03/07), 03, 04, 05, 06 (Co-02/07), 07, 08, 09, 10 (Co-13/07), 11 e 12/07:

3.1.35.1. Não formalização dos respectivos processos das referidas dispensas realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no parágrafo único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.22 do presente Relatório).

 

3.1.36. Contrato nº 73/07:

3.1.1.36. Cláusula que dispôs sobre a vigência do Contrato celebrado pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariou o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.1.36.2. Ausência de comprovação da publicação resumida, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

 

3.2. Aplicar multa a cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições apontadas no item 3.1, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da citada Lei Complementar:

                    3.2.1. O Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 716.057.469-91, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face das seguintes irregularidades:

 

3.2.1.1. Cláusula que dispôs sobre a vigência dos Contratos nºs 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06 e 73/07, contrariara o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e

3.2.1.2. Contratação de empresa delegando indevidamente os serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial através do Contrato nº 31/06 decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 c/c o inciso XXII do artigo 37 da CF/88 e arts. 7° e 19 do Código Tributário Nacional (item 2.4 do presente Relatório).

3.2.1.3. Ausência de procedimento licitatório visando à execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e pessoal através do Banco Itaú pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88 e do art. 1º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16 do presente Relatório);

3.2.1.4. Acréscimo de serviços alterando 50% do valor inicial do Contrato nº 53/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, através do Termo Aditivo Contratual n° 27/06, contrariando a previsão dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.17 do presente Relatório).

3.2.1.5. Previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de caixa do Município) em instituição financeira não oficial, no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Porto Belo e o Banco ltaú S.A, descumpriu o disposto no § 3° do artigo 164 da CF/88 (item 2.19 do presente Relatório).

3.2.1.6. Ausência de justificativa do preço no processo de Inexigibilidade nº 01/06 (Contrato nº 30/06), contrariando o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o disposto no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.21 do presente Relatório).

3.2.1.7. Não formalização dos respectivos processos das dispensas Dispensa nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17/06 e nºs 01, 02 (Co-03/07), 03, 04, 05, 06 (Co-02/07), 07, 08, 09, 10 (Co-13/07), 11 e 12/07, realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no parágrafo único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.22 do presente Relatório).

3.2.1.8. Ausência de comprovação da publicação resumida dos Contratos nºs 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06 e 73/07, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).

3.2.1.9. Celebração de Contrato com a empresa Deluxe Comércio Ltda. através de termo sem número, com ausência de cláusulas prevendo o crédito pelo qual correrá a despesa, da indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; do reconhecimento da administração e sem prazo determinado, contrariando o disposto nos incisos V, IX, XII do artigo 55 e o inciso IV do artigo 57 todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.24 do presente Relatório).

3.2.1.10. Ausência de parecer escrito e devidamente fundamentado para a revogação do Convite nº 012/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo em 06/03/06, contrariando o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.25 do presente Relatório);

3.2.1.11. Ausência de delegação de competência para assinar os instrumentos convocatórios dos Convites nºs 02/06, 12/06, 13/06, 17/06, 26/06, 32/06, 34/06, 35/06, 38/06, 44/06, 46/06, 09/07, 10/07, 12/07, 14/07, 19/07, 20/07 e 25/07, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e

3.2.1.12. Mural na sede da prefeitura de Porto Belo como meio de dar publicidade dos atos administrativos não atende plenamente o princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37 da CF e ainda o disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.28 do presente Relatório).

 

                    3.2.2. Sr. João José da Cruz Neto - Presidente da Comissão de Licitação no período de 21/07/05 a 20/09/06, inscrito no CPF sob o nº 041.527.509-10, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face das seguintes irregularidades;

3.2.2.1. Fracionamento no exercício de 2006, para a aquisição de combustível através dos Convites nºs 01/06 e 02/06 e na contratação e do serviço de transporte escolar através dos Convites nºs 26/06 e 35/06, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1 do presente Relatório);

3.2.2.2. Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes no presente processo licitatório nos Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (2.2 do presente Relatório);

3.2.2.3. Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nos Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e 02/06, contrariaram a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);

3.2.2.4. Adoção do sorteio como critério para a classificação quando mais de duas empresas forem habilitadas nos Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e 02/06, contrariou o disposto no §3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.7 do presente Relatório);

3.2.2.5. Ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e adolescentes nos Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e 02/06, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88 c/c o artigo 95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n° 8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório);

3.2.2.6. Não envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e 02/06, contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02 (item 2.9 do presente Relatório).

3.2.2.7. Descrição imprecisa do objeto da licitação nos instrumentos convocatórios dos Convites nºs 26/06, 32/06, 34/06 e 35/06, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório); e

3.2.2.8. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas dos Convites nºs 02/06, 12/06, 13/06, 17/06, 26/06, 32/06, 34/06, 35/06 e 38/06 e nas Tomadas de Preços nºs 03 e 08/06, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

                

 3.2.3. Sra. Gilmara Monteiro Baltazar - Secretária da Comissão de Licitação, inscrita no CPF sob o nº 939.621.779-49, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face da irregularidade:

3.2.3.1. Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes no presente processo licitatório nos Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (2.2 do presente Relatório);

 

3.2.4. Sr. Antônio Brito Junior - Membro da Comissão de Licitação, inscrito no CPF sob o nº 472.211.359-91, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face da seguinte irregularidade:

3.2.4.1. Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes no presente processo licitatório nos Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (2.2 do presente Relatório);

 

3.2.5. Marco Aurélio Pereira - Ex-Presidente da Comissão de Licitação, inscrito no CPF sob o nº 015.147.639-07, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face das seguintes irregularidades.

3.2.5.1. Fracionamento no exercício de 2006, para a aquisição de combustível através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06 e no exercício de 2007 através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e 25/07, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1 do presente Relatório);

3.2.5.2. Descrição imprecisa do objeto da licitação nos instrumentos convocatórios do Convite nº 19/07, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);

3.2.5.3. Inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a data da entrega e o recebimento das propostas no Convite nºs 19/07, contrariando o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.13 do presente Relatório); e

3.2.5.4. Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas dos Convites nºs 46/06, 09/07, 10/07, 12/07, 14/07, 19/07, 20/07 e 25/07, para cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).

 

 3.3. Reiterar os termos da Decisão nº 1.774/09 (fls. 779), assinando prazo para que a Prefeitura Municipal de Porto Belo/SC adote as seguintes providências:

3.3.1. Retirada das disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição financeira não oficial, em face do descumprimento do disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (item 6.1.1 da referida decisão);

3.3.2. Anulação dos Contratos nº 032/2006 e 061/2006, oriundos das Permissões de Espaço Público ns. 01/2006 e 02/2006, respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.1.2 da referida decisão), em razão da:

3.3.2.1. Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas, contrariando a previsão do art. 40, VII, da Lei Federal n. 8.666/93;

3.3.2.2. Adoção do sorteio como critério para desempate das propostas fora da hipótese prevista no art. 45, § 2°, da Lei Federal nº 8.666/93; e

3.3.2.3. Desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante, caracterizando desrespeito ao art. 41, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal.

 

3.4. ENCAMINHAR cópia da documentação pertinente ao Convite nº 32/06 (fls. 168/225) e do Relatório nº 192/09 ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, tendo em vista as irregularidades apontadas e a constatação de indícios de fraude, em conformidade com a Orientação Técnica nº DGCE-01/08 e nos termos do art. 18, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

 

3.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Porto Belo que:

                    3.5.1. Quando da adoção da modalidade convite, remete os convites a interessados do ramo pertinente ao objeto, assim como regre condições de participação de acordo com o disposto no §3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório); e

                    3.5.2. Quando da contratação de serviços de consultoria técnica e jurídica, realize o procedimento licitação, em obediência ao disposto no XXI do artigo 37 da CF/88 e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.14 e 2.15 do presente Relatório).

 

3.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Albert Stadler, à Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, ao Sr. João José da Cruz Neto, ao Sr. Marco Aurélio Pereira, ao Sr. Antônio Brito Junior e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Porto Belo.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 16 de janeiro de 2012.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR