PROCESSO
Nº: |
ALC-07/00413855 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Porto Belo |
RESPONSÁVEIS: |
- Albert Stadler - João José da Cruz Neto - Marco Aurélio Pereira - Gilmara Monteiro Baltazar - Antônio Brito Junior |
INTERESSADO: |
Albert Stadler |
ASSUNTO:
|
Auditoria de Licitações, Contratos,
Convênios e Atos Jurídicos Análogos do período de janeiro de 2006 a abril de
2007 |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 15/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Auditoria
de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do período de
janeiro de 2006 a abril de 2007, em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, em seu
art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25, e o Regimento
Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, realizada na Prefeitura
Municipal de Porto Belo pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
- DLC, deste Tribunal de Contas.
O trabalho foi executado no período de
29/05/07 a 01/06/07, e abordou a verificação das licitações, contratos,
convênios e atos jurídicos análogos, por critério de amostragem, abrangendo
29,15% dos atos informados pela Unidade Gestora.
Conforme consta às fls. 573 e 574 dos autos,
em 31 de maio de 2007 foram efetuadas requisições à Unidade Gestora,
solicitando o fornecimento de documentos e informações referentes à Auditoria in loco do período verificado, até o dia
01/06/07.
O Relatório de Auditoria
DLC/INSP2/DIV6/362/07, de 13 de agosto de 2007, sugeriu a audiência do Sr.
Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo, para no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de seu recebimento, apresentar justificativas referentes às
restrições apontadas (fls.
Em 27 de agosto, o Relatório
DLC/INSP2/DIV6/362/07 (fls. 575/614) foi encaminhado em Audiência através do
Ofício n.º 12.231, o qual foi recebido em 06 de setembro de 2007, conforme
determinação do Relator às fls. 616.
O responsável solicitou a prorrogação do
prazo para apresentação de suas justificativas por mais 30 (trinta) dias,
conforme Ofício nº 0285/07, o que foi acolhido pelo Relator (fls. 619).
Em 01/11/07, o responsável respondeu a
Audiência, conforme Ofício CTB/Of. Nº 67/2007 (fls. 622/670), da mesma data, e
documentos anexos (fls. 671/716).
Desta forma, o processo foi encaminhado a esta Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, que emitiu o Relatório de Reinstrução nº
DLC/INSP2/DIV6/420/08, sugerindo ao Conselheiro Relator:
3.1 JULGAR IRREGULARES os Convites 01/06, 02/06, 10/07, 12/07, 017/06, 19/07,
25/07, 26/06, 32/2006, 34/06, 35/06, 044/06, 046/06 e respectivos contratos;
Contratos 001/2006, 003/2006, 018/06, 019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 073/07 e
084/06; Contrato de
locação de equipamento s/nº, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda; Permissão de Espaço Público 01/2006 e Contrato 032/2006;
Permissão de Espaço Público 02/2006 e contrato 061/2006; Convênio de Cooperação
Técnica s/nº, firmado com o Banco Itaú S/A; Inexigibilidade de Licitação nº
001/2006 e Contrato 030/2006; Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06,
007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06,
001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07,
011/07 e 012/07 e respectivos contratos; e revogação do Convite 012/2006, face
às seguintes irregularidades:
3.1.1 Fracionamento
de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação e a ausência de
justificativas quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no
processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da
Lei 8.666/93: Convite 01/06 e o Contrato n. 019/2006 (itens 2.1 e 2.2 deste
relatório);
3.1.2 Fracionamento
de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento
à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93:
Convites 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07, e respectivos contratos
(item 2.1 deste relatório);
3.1.3
Fracionamento de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em
descumprimento à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23,
da Lei 8.666/93, e devido à descrição imprecisa do objeto da licitação no
instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei
n° 8.666/93: Convite 26/06 e respectivas contratações (itens 2.1 e 2.11 deste
relatório);
3.1.4 Fracionamento
de despesas e a adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento
à previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93,
a ausência de justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de três
licitantes no processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22,
§§ 3° e 7°, da Lei 8.666/93; descrição imprecisa do objeto da licitação no
instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei
n° 8.666/93 e utilização de dotação orçamentária vinculada ao ensino
fundamental para o transporte escolar de estudantes universitários, em
detrimento da lei orçamentária: Convite 35/06 e o Contrato 062/2006 (itens 2.1,
2.2, 2.11 e 2.12 deste relatório);
3.1.5 Ausência
de justificativas quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes nos
processos licitatórios, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°,
da Lei 8.666/93, e pela descrição
imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento
ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 34/06 e respectivo
contrato (itens 2.2 e 2.11 deste
relatório);
3.1.6 Prazo de
vigência contratual em desacordo com a determinação do art. 57, caput e § 3°
c/c art. 55, IV, todos da Lei 8.666/93: Contratos 018/06, 019/06, 025/06,
045/06, 046/06, 084/06 e 073/07 (item 2.3 deste relatório);
3.1.7 Descrição
imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento
ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93, e pela inobservância do prazo
mínimo entre a data da entrega dos convites e o recebimento das propostas, em
desacordo com o art. 21, § 2°, IV, da Lei 8.666/93: Convite 19/07 e respectivo
contrato (itens 2.11 e 2.13 deste relatório);
3.1.8 Previsão
de delegação indevida de serviços técnicos na área fazendária e tributária do
Município, considerados atividade pública essencial, contrariando a CF/88, art.
30, inciso II c/c art. 37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19: Convite 017/06 e
contrato 031/06 (item 2.4 deste relatório);
3.1.9 Ausência de
indicação de critérios objetivos para julgamento das
propostas, contrariando a
previsão do art. 40, VIII, da Lei 8.666/93; pela adoção do sorteio como
critério para desempate das propostas nas fora da hipótese prevista no art. 45,
§ 3°, da Lei 8.666/93; pela falta de exigência de documentação relativa à
regularidade fiscal e da seguridade social (Permissão 01/2006); pela
desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante
(Permissão 02/2006), caracterizando desrespeito ao art. 41, caput e princípio da vinculação ao
instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, ambos da Lei 8.666/93; e pela omissão da Unidade quanto ao
envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das licitações,
contrariando a previsão do art. 2°, da Instrução Normativa n° TC 01/2002:
Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006, bem como os respectivos Contratos
(032/2006 e 061/2006) - (itens 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 deste relatório);
3.1.10 Por terem
sido realizados sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI, da
CF/88: Contrato 001/2006, referente à contratação de serviços de consultoria
técnica, e Contrato 003/2006, referente à contratação de serviços técnicos
jurídicos (itens 2.14.1 e 2.14.2 deste relatório);
3.1.11 Por ter
sido realizado sem licitação, contrariando o art. 37, XXI, da CF/88 e com
previsão de depósito de recursos financeiros considerados disponibilidades de
caixa do Município, em descumprimento ao disposto no art. 164, § 3°, da CF/88:
convênio de cooperação técnica firmado com instituição financeira não oficial
(Banco Itaú), visando a execução de
pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e pessoal (itens 2.14.3 e
2.17 deste relatório);
3.1.12 Descrição imprecisa do objeto da licitação, descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e ao fato de que os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia, evidenciando que o competitório não existiu, em desatendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88: Convite 32/06 e respectivo contrato (item 2.16 deste relatório);
3.1.13 Ausência
de caracterização da situação de inviabilidade de competição e das
justificativas quanto ao preço, em desatendimento ao disposto no art. 25 e 26,
II e III, da Lei 8.666/93: Inexigibilidade de Licitação n° 001/2006 e Contrato 030/2006
(item 2.19, deste relatório);
3.1.14 Não constituição de processos, em desrespeito ao procedimento previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93: Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06, 001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07, 011/07 e 012/07 e respectivos contratos (item 2.20 deste relatório);
3.1.15 Deficiências
em cláusulas e ausências de outras, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 55
c/c o art. 62, § 3°, inciso I: contrato de locação de equipamento sem
numeração, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda (item 2.22 deste relatório).
3.1.16 Falta de
justificativa para revogação de licitação, contrariando a previsão do art. 49,
caput, da Lei 8.666/93: revogação do Convite 012/2006 (item 2.23 deste
relatório);
3.1.17 Outras
irregularidades constatadas nos atos verificados:
- Ausência de publicação resumida dos contratos e
termos aditivos na imprensa oficial do Município, em descumprimento ao art. 61,
parágrafo único, da Lei 8.666/93 (item 2.21 deste relatório);
- Ausência de
delegação de competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os
instrumentos convocatórios das licitações, contrariando a Lei Federal n°
8.666/93, art. 40, § 1° (item 2.24 deste relatório);
- Omissão dos
instrumentos convocatórios das licitações acerca da exigência de apresentação
de declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.25 deste
relatório); e
- Afixação do
mural da Municipalidade em local de acesso restrito (corredor do prédio da
Prefeitura), em prejuízo à publicidade dos atos praticados pela Municipalidade,
sobretudo no caso dos convites, comprometendo a observância do disposto no art.
22, § 3°, da Lei 8.666/93 (item 2.26 deste relatório).
3.3 APLICAR MULTAS ao
responsável, Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal, com endereço na Av.
Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000,
3.4 ASSINAR PRAZO à Unidade
Gestora para que sejam retiradas as disponibilidades de caixa do município
depositadas em instituição financeira não oficial, pelo descumprimento ao
disposto no art. 164, § 3°, da CF/88.
3.5
ASSINAR PRAZO à
Unidade Gestora para comprovar a anulação dos Contratos nº 032/2006 e 061/2006,
oriundos da Permissão de Espaço Público 01/2006 e da Permissão de Espaço
Público 02/2006, respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei
Federal nº 8.666/93, face às irregularidades apontadas nos itens 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 deste relatório.
3.6 ENCAMINHAR cópia da
documentação pertinente ao Convite 32/06 (fls. 168/225) ao Ministério Público
Estadual, para as providências cabíveis, tendo em vista as irregularidades
apontadas e a constatação de indícios de fraude, em conformidade com a
Orientação Técnica nº DGCE-01/08 e nos termos do art. 18, §3º, da Lei
Complementar nº 202/00.
[...]
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, foi emitido o Parecer 0033/2009 (fls. 766/772), que também
se manifestou pela irregularidade dos
atos, aplicação das multas, assinatura de prazos e comunicação ao Ministério
Público Estadual.
A seguir, o Conselheiro Relator, através do Voto nº
210/2009 (fls. 773 a 780), decidiu preliminarmente sobre as assinaturas de
prazos, antes da apreciação das demais irregularidades apontadas, no que foi
acompanhado pelo Tribunal Pleno, que exarou a Decisão 1774/2009 (fls. 779):
6.1. Assinar o
prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do
Estado, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Porto
Belo, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as seguintes providências:
6.1.1. retirada
das disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição
financeira não oficial, em face do descumprimento do disposto no art. 164, §
3°, da Constituição Federal (itens 2.14.3 e 2.17 do Relatório DLC);
6.1.2.
anulação dos Contratos ns. 032/2006 e 061/2006, oriundos das Permissões
de Espaço Público ns. 01/2006 e 02/2006, respectivamente, na forma prevista no
caput e § 2º do art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/93, em razão da:
6.1.2.1. ausência
de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas,
contrariando a previsão do art. 40, VII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6
do Relatório DLC);
6.1.2.2. adoção
do sorteio como critério para desempate das propostas fora da hipótese prevista
no art. 45, § 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.1.2.3.
desobediência às normas do edital no tocante à habilitação de licitante,
caracterizando desrespeito ao art. 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput,
do mesmo diploma legal (item 2.8 do Relatório DLC);
6.1.2.4. omissão
da Unidade quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net, contrariando a
previsão do art. 2° da Instrução Normativa n. TC-05/2008 (item 2.9 do Relatório
DLC);
[...].
Pelo Of. TCE/SEG
nº 8.115/09, o Responsável foi comunicado da decisão e notificado para, no
prazo fixado, adotar as providências necessárias.
O referido ofício foi recebido em 08/06/09, conforme
comprovante (AR) de fls. 781v, e em 07/07/09 o Responsável apresentou sua
manifestação, através do Ofício SF/DECO nº 81/2009 e anexos (fls.
784/806).
Em 27 de novembro de 2009, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório nº DLC - 142/09,
às fls. 823 a 838, concluindo pelo seguinte.
3. Conclusão
Considerando que, após a análise dos
documentos juntados, concluiu-se pelo descumprimento dos itens 6.1.1 e
6.1.2 da Decisão 1774/2009;
Considerando que, decorrido o prazo
para providências, restam ser apreciadas estas e as demais irregularidades
elencadas no Relatório de Reinstrução nº 420/08;
Por todo o mais exposto, sugere-se ao
Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, que em seu voto propugne ao
Tribunal Pleno:
3.1 JULGAR IRREGULARES os Convites
01/06, 02/06, 10/07, 12/07, 017/06, 19/07, 25/07, 26/06, 32/2006, 34/06, 35/06,
044/06, 046/06 e respectivos contratos; Contratos 001/2006, 003/2006, 018/06,
019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 073/07 e 084/06; Contrato de locação de
equipamento s/nº, firmado com a empresa Deluxe Comércio Ltda.; Permissão de
Espaço Público 01/2006 e Contrato 032/2006; Permissão de Espaço Público 02/2006
e Contrato 061/2006 (irregularidades reiteradas, tendo em vista o não
cumprimento do item 6.1.2 da Decisão nº 1.774/2009); Convênio de Cooperação
Técnica s/nº, firmado com o Banco Itaú S/A; Inexigibilidade de Licitação nº
001/2006 e Contrato 030/2006; Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06,
003/06, 004/06, 005/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06,
015/06, 016/06, 017/06, 001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07,
008/07, 009/07, 010/07, 011/07 e 012/07 e respectivos contratos; e revogação do
Convite 012/2006, face às seguintes irregularidades:
3.1.1 Fracionamento de despesas e a
adoção de modalidade imprópria de licitação e a ausência de justificativas
quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no processo
licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei
8.666/93: Convite 01/06 e o Contrato n. 019/2006 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório
DLC/INSP2/DIV6/420/08);
3.1.2 Fracionamento de despesas e a
adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do
art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93: Convites
02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07, e respectivos contratos (item 2.1
deste relatório);
3.1.3 Fracionamento de despesas e a
adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do
art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93, e devido à
descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório, em
descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 26/06 e
respectivas contratações (itens 2.1 e 2.11 deste relatório);
3.1.4 Fracionamento de despesas e a
adoção de modalidade imprópria de licitação, em descumprimento à previsão do
art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93, a ausência de
justificativa quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes no
processo licitatório, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da
Lei 8.666/93; descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório,
em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93 e utilização de
dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental para o transporte escolar
de estudantes universitários, em detrimento da lei orçamentária: Convite 35/06
e o Contrato 062/2006 (itens 2.1, 2.2, 2.11 e 2.12 deste relatório);
3.1.5 Ausência de justificativas
quanto à não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos
licitatórios, em desatendimento ao disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei
8.666/93, e pela descrição imprecisa do
objeto da licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto
no art. 40, I, da Lei n° 8.666/93: Convite 34/06 e respectivo contrato (itens 2.2 e 2.11 deste relatório);
3.1.6 Prazo de vigência contratual em
desacordo com a determinação do art. 57, caput e § 3° c/c art. 55, IV, todos da
Lei 8.666/93: Contratos 018/06, 019/06, 025/06, 045/06, 046/06, 084/06 e 073/07
(item 2.3 deste relatório);
3.1.7 Descrição imprecisa do objeto da
licitação no instrumento convocatório, em descumprimento ao disposto no art.
40, I, da Lei n° 8.666/93, e pela inobservância do prazo mínimo entre a data da
entrega dos convites e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21,
§ 2°, IV, da Lei 8.666/93: Convite 19/07 e respectivo contrato (itens 2.11 e
2.13 deste relatório);
3.1.8 Previsão de delegação indevida
de serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados
atividade pública essencial, contrariando a CF/88, art. 30, inciso II c/c art.
37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19: Convite 017/06 e contrato 031/06 (item
2.4 deste relatório);
3.1.9 Ausência de indicação de
critérios objetivos para julgamento
das propostas, contrariando a previsão do art. 40, VIII, da
Lei 8.666/93; pela adoção do sorteio como critério para desempate das propostas
mas fora da hipótese prevista no art. 45, § 3°, da Lei 8.666/93; pela falta de
exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e da seguridade social
(Permissão 01/2006); pela desobediência às normas do edital no tocante à
habilitação de licitante (Permissão 02/2006), caracterizando desrespeito ao
art. 41, caput e princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto
no art. 3°, caput, ambos da Lei 8.666/93; e pela omissão da Unidade quanto ao
envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das licitações,
contrariando a previsão do art. 2°, da Instrução Normativa n° TC 01/2002:
Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006, bem como os respectivos
contratos (032/2006 e 061/2006) - (itens 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 deste relatório);
3.1.10 Por terem sido realizados sem
licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI, da CF/88: Contrato
001/2006, referente à contratação de serviços de consultoria técnica, e
Contrato 003/2006, referente à contratação de serviços técnicos jurídicos
(itens 2.14.1 e 2.14.2 deste relatório);
3.1.11 Por ter sido realizado sem
licitação, contrariando o art. 37, XXI, da CF/88 e com previsão de depósito de
recursos financeiros considerados disponibilidades de caixa do Município, em
descumprimento ao disposto no art. 164, § 3°, da CF/88: convênio de cooperação
técnica firmado com instituição financeira não oficial (Banco Itaú), visando a execução de pagamentos de
fornecedores, prestadores de serviços e pessoal, conforme itens 2.14.3 e 2.17
deste relatório (irregularidade reiterada, tendo em vista o não cumprimento do
item 6.1.1 da Decisão 1.774/2009);
3.1.12 Descrição imprecisa do objeto
da licitação, descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite
e recebimento das propostas e ao fato de que os envelopes e propostas dos
licitantes estão preenchidos com a mesma caligrafia, evidenciando que o
competitório não existiu, em desatendimento ao disposto no art. 37, XXI, da
CF/88: Convite 32/06 e respectivo contrato (item 2.16 deste relatório);
3.1.13 Ausência de caracterização da
situação de inviabilidade de competição e das justificativas quanto ao preço,
em desatendimento ao disposto no art. 25 e 26, II e III, da Lei 8.666/93:
Inexigibilidade de Licitação n° 001/2006 e Contrato 030/2006 (item 2.19, deste
relatório);
3.1.14 Não constituição de processos,
em desrespeito ao procedimento previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei
8.666/93: Dispensas de Licitação nºs 001/06, 002/06, 003/06, 004/06, 005/06,
007/06, 008/06, 009/06, 010/06, 011/06, 013/06, 014/06, 015/06, 016/06, 017/06,
001/07, 002/07, 003/07, 004/07, 005/07, 006/07, 007/07, 008/07, 009/07, 010/07,
011/07 e 012/07 e respectivos contratos (item 2.20 deste relatório);
3.1.15 Deficiências em cláusulas e
ausências de outras, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 55 c/c o art. 62, §
3°, inciso I: contrato de locação de equipamento sem numeração, firmado com a
empresa Deluxe Comércio Ltda (item 2.22 deste relatório).
3.1.16 Falta de justificativa para
revogação de licitação, contrariando a previsão do art. 49, caput, da Lei
8.666/93: revogação do Convite 012/2006 (item 2.23 deste relatório);
3.1.17 Outras irregularidades
constatadas nos atos verificados:
- Ausência de publicação resumida dos
contratos e termos aditivos na imprensa oficial do Município, em descumprimento
ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (item 2.21 deste relatório);
- Ausência de delegação de competência
para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os instrumentos
convocatórios das licitações, contrariando a Lei Federal n° 8.666/93, art. 40,
§ 1° (item 2.24 deste relatório);
- Omissão dos instrumentos
convocatórios das licitações acerca da exigência de apresentação de declaração
de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do
disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n°
8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e
regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.25 deste relatório); e
- Afixação do mural da Municipalidade
em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura), em prejuízo à
publicidade dos atos praticados pela Municipalidade, sobretudo no caso dos
convites, comprometendo a observância do disposto no art. 22, § 3°, da Lei
8.666/93 (item 2.26 deste relatório).
3.2. APLICAR MULTAS ao responsável,
Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo - SC, com endereço na Av.
Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000, em Porto Belo - SC, referentes
às irregularidades elencadas no item 3.1, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3.3. REITERAR as determinações da
Decisão 1774/2009 (fls. 779), assinando prazo para que a Prefeitura Municipal de
Porto Belo/SC adote as seguintes providências:
3.3.1. retirada das disponibilidades de caixa
do município depositadas em instituição financeira não oficial, em face do
descumprimento do disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (item
6.1.1 da referida decisão);
3.3.2. anulação dos Contratos ns. 032/2006 e 061/2006,
oriundos das Permissões de Espaço Público ns. 01/2006 e 02/2006,
respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei n.
8.666/93 (item 6.1.2 da referida decisão), em razão da:
- ausência de indicação de critérios
objetivos para julgamento das propostas, contrariando a previsão do art. 40,
VII, da Lei n. 8.666/93;
- adoção do sorteio como critério para
desempate das propostas fora da hipótese prevista no art. 45, § 2°, da Lei
(federal) n. 8.666/93;
- desobediência às normas do edital no
tocante à habilitação de licitante, caracterizando desrespeito ao art. 41,
caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal;
- omissão da Unidade quanto ao envio
de informações ao sistema ECO-net, contrariando a previsão do art. 2° da
Instrução Normativa n. TC-05/2008.
3.4. APLICAR MULTAS ao responsável,
Sr. Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo - SC, com endereço na Av.
Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000, em Porto Belo - SC, pelo
descumprimento da Decisão nº 1774/2009, de 20/05/09, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres
públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000.
3.5. ENCAMINHAR cópia da documentação
pertinente ao Convite 32/06 (fls. 168/225) e do presente relatório ao
Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, tendo em vista as
irregularidades apontadas e a constatação de indícios de fraude, em
conformidade com a Orientação Técnica nº DGCE-01/08 e nos termos do art. 18,
§3º, da Lei Complementar nº 202/00.
[...].
Em
17 de setembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu
o Parecer nº MPTC/5262/2010, às fls. 839 a 843, manifestando por acompanhar as
determinações sugeridas pela DLC no relatório técnico.
Em
01 de abril de 2011, às fls. 844, o Relator determinou a audiências dos Srs.
Marco Aurélio Pereira, Gilmara Monteiro, Antônio Brito Junior e João José da
Cruz Neto – Membros da Comissão Permanente de Licitação.
Das
notificações:
O
Sr. Marco Aurélio Pereira foi notificado, em 26 de abril de 2011, através do Ofício
nº 6.991/2011, às fls. 848 e AR, às fls. 849;
A
Sra. Gilmara Mointeiro Baltazar foi notificada, em 26 de abril de 2011, através
do Ofício nº 6.988/2011, às fls. 845 e AR, às fls. 850;
O
Sr. Antônio Brito Junior foi notificado, em 27 de abril de 2011, através do Ofício
nº 6.990/2011, às fls. 847 e AR, às fls. 851;
O
Sr. João José da Cruz Neto foi notificado, em 25 de maio de 2011, através do Ofício
nº 6.989/2011, às fls. 846 e AR, às fls. 856.
Em
24 de maio de 2011, o Sr. Marco Aurélio Pereira, a Sra. Gilmara Monteiro
Baltazar e o Sr. Antônio Brito Junior solicitaram prorrogação de prazo, que foi
deferido pelo Relator, às fls. 852 a 854.
Em
27 de junho de 2011, os notificados acima, protocolaram as suas respostas que
foram juntadas, às fls. 863/878, da Sra. Gilmara Monteiro Baltazar; às fls.
916/932, do Sr. Antônio Brito Junior; às fls. 970/989, do Sr. João José da Cruz
Neto, às fls. 1031/1046, do Sr. Marco Aurélio Pereira que segue sua análise.
2. ANÁLISE
Segue
levantamentos dos atos jurídicos por exercício em análise nos autos:
Quadro
1: Relação dos atos
jurídicos em análise do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Porto Belo
|
atos nºs |
Ato oriundo/ decorrente |
Fls. |
Item irregular |
1 |
Convite
nº 01/06 |
Co - 19/06 |
84/87 |
2.1, 2.2 |
2 |
Convite
nº 02/06 |
|
97/100 |
2.1 e 2.26 e 2.27 |
3 |
Convite
nº 12/06 |
|
110/117 e 121 |
2.25, 2.26 e 2.27 |
4 |
Convite
nº 13/06 |
Co - 26/06 |
132/137 |
2.26 e 2.27 |
5 |
Convite
nº 17/06 |
Co - 31/06 |
147/149 |
2.26 e 2.27 |
6 |
Convite
nº 26/06 |
|
154/157 |
2.1, 2.11, 2.18,
2.26 e 2.27 |
7 |
Convite
nº 32/06 |
Co - 53/06 |
169/172 |
2.26 e 2.27 |
8 |
Convite
nº 34/06 |
|
226/229 |
2.2, 2.11, 2.26 e
2.27 |
9 |
Convite
nº 35/06 |
Co - 55/06 |
250/253 |
2.1, 2.2, 2.11, 2.26
e 2.27 |
10 |
Convite
nº 38/06 |
Co - 67 a 71/06 |
275/278 |
2.26 e 2.27 |
11 |
Convite
nº 44/06 |
Co - 84/06 |
301/304 |
2.1, 2.26 e 2.27 |
12 |
Convite
nº 46/06 |
|
310/313 |
2.1, 2.26 e 2.27 |
13 |
Tomada
de Preços nº 03/06 |
|
439/446 |
2.27 |
14 |
Tomada
de Preços nº 08/06 |
|
320/326 |
2.27 |
15 |
Concorrência
nº 01/06 |
|
63/78 |
|
16 |
Dispensa
nº 01/06 |
|
|
2.22 |
17 |
Dispensa
nº 01/06 |
|
|
2.22 |
18 |
Dispensa
nº 03/06 |
|
|
2.22 |
19 |
Dispensa
nº 04/06 |
|
|
2.22 |
20 |
Dispensa
nº 05/06 |
|
|
2.22 |
21 |
Dispensa
nº 06/06 |
|
|
2.22 |
22 |
Dispensa
nº 07/06 |
|
|
2.22 |
23 |
Dispensa
nº 08/06 |
Co - 14/06 |
490/491 |
2.22 |
24 |
Dispensa
nº 09/06 |
|
|
2.22 |
25 |
Dispensa
nº 10/06 |
|
|
2.22 |
26 |
Dispensa
nº 11/06 |
Co - 17/06 |
495/499 |
2.22 |
27 |
Dispensa
nº 12/06 |
|
400/401 |
2.22 |
28 |
Dispensa
nº 13/06 |
|
|
2.22 |
29 |
Dispensa
nº 14/06 |
|
|
2.22 |
30 |
Dispensa
nº 15/06 |
|
|
2.22 |
31 |
Dispensa
nº 16/06 |
|
|
2.26 |
32 |
Dispensa
nº 17/06 |
|
|
2.22 |
33 |
Inexigibilidade
nº 01/06 |
Co nº 30/06 |
466/467 |
2.21 |
34 |
Contrato
nº 01/06 |
|
234/239 |
|
35 |
Contrato
nº 03/06 |
|
209/211 |
2.14 |
36 |
Contrato
nº 18/06 |
Cv - 02/06 |
105/107 |
2.3 e 2.23 |
37 |
Termo
Aditivo nº 09/06 |
Co nº 18/06 |
108/109 |
|
38 |
Contrato
nº 19/06 |
CV nº 01/06 |
94/96 |
2.3 e 2.23 |
39 |
Contrato
nº 25/06 |
|
|
2.3 e 2.23 |
40 |
Contrato
nº 26/06 |
Cv nº 13/06 |
138/140 |
|
41 |
Termo
Aditivo nº 26/06 |
Co - 26/06 |
141/142 |
|
42 |
Contrato
nº 30/06 |
IL – 01/06 |
468/470 |
|
43 |
Contrato
nº 31/06 |
|
150/152 |
2.4 |
44 |
Contrato
nº 32/06 |
|
803/804 |
2.18 |
45 |
Contrato
nº 45/06 |
TP - 08/06 |
332/334 |
2.3 e 2.23 |
46 |
Contrato
nº 46/06 |
TP - 08/06 |
335/337 |
2.23 |
47 |
Contrato
nº 53/06 |
Cv - 32/06 |
206/208 |
2.18 |
48 |
Termo
Aditivo nº 27/06 |
Co - 53/06 |
212/213 |
2.17 |
49 |
Contrato
nº 55/06 |
Cv - 34/06 |
240/245 |
|
50 |
Contrato
nº 56/06 |
Cv - 26/06 |
270/272 |
|
51 |
Contrato
nº 57/06 |
Cv - 26/06 |
267/269 |
|
52 |
Contrato
nº 62/06 |
Cv - 35/06 |
264/266 |
|
53 |
Contrato
nº 67/06 |
Cv - 38/06 |
298/300 |
|
54 |
Contrato
nº 68/06 |
Cv - 38/06 |
295/297 |
|
55 |
Contrato
nº 69/06 |
Cv - 38/06 |
288/290 |
|
56 |
Contrato
nº 70/06 |
Cv - 38/06 |
292/294 |
|
57 |
Contrato
nº 71/06 |
Cv - 38/06 |
285/287 |
|
58 |
Contrato
nº 79/06 |
TP - 16/06 |
339/342 |
|
59 |
Contrato
nº 84/06 |
Cv - 44/06 |
307/309 |
2.3 e 2.34 |
60 |
Contrato
de locação de equipamento s/nº |
Deluxe Comércio |
471/477 |
2.24 |
61 |
Convênio
de Cooperação Técnica s/nº |
Banco Itaú S/A |
537/546 |
2.16 e 2.19 |
62 |
Permissão
de Espaço nº 01/06 (2) |
Co n 32/06 (2) |
22/25 38/40 |
2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 |
63 |
Permissão
de Espaço nº 02/06 |
Co n 61/06 (2) |
42/45 81/83 |
2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 |
64 |
Termo
Aditivo nº 06/06 |
Ao Co – 13/05 |
567/568 |
|
65 |
Termo
Aditivo nº 29/06 |
Ao Co – 51/06 TP – 07/06 |
571/572 |
|
Quadro
2: Relação dos atos
jurídicos em análise do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo
66 |
Convite
nº 09/07 |
|
|
2.26 e 2.27 |
67 |
Convite
nº 10/07 |
|
|
2.1, 2.26 e 2.27 |
68 |
Convite
nº 12/07 |
|
|
2.1, 2.26 e 2.27 |
69 |
Convite
nº 14/07 |
|
|
2.26 e 2.27 |
70 |
Convite
nº 19/07 |
|
|
2.11, 2.13, 2.26 e
2.27 |
71 |
Convite
nº 20/07 |
|
|
2.26 e 2.27 |
72 |
Convite
nº 25/07 |
|
|
2.1, 2.26 e 2.27 |
73 |
Dispensa
nº 01/07 |
|
|
2.22 |
74 |
Dispensa
nº 02/07 |
Co - 03/07 |
|
2.22 |
75 |
Dispensa
nº 03/07 |
|
|
2.22 |
76 |
Dispensa
nº 04/07 |
|
|
2.22 |
77 |
Dispensa
nº 06/07 |
Co - 02/07 |
506/507 |
2.22 |
78 |
Dispensa
nº 07/07 |
|
|
2.22 |
79 |
Dispensa
nº 08/07 |
|
|
2.22 |
80 |
Dispensa
nº 09/07 |
|
|
2.22 |
81 |
Dispensa
nº 10/07 |
Co - 13/07 |
511/512 |
2.22 |
82 |
Dispensa
nº 11/07 |
Co nº |
|
2.22 |
83 |
Dispensa
nº 12/07 |
Co nº |
|
2.22 |
84 |
Contrato
nº 02/07 |
DL – 06/07 |
508/510 |
|
85 |
Contrato
nº 03/07 |
DL – 02/07 |
502/505 |
|
86 |
Contrato
nº 13/07 |
DL - 10/07 |
513/515 |
|
87 |
Contrato
nº 73/07 |
|
397/399 |
2.3 e 2.23 |
88 |
Termo
Aditivo nº 02/07 |
Co 01/07 TP 17/096 |
|
|
Antes
de entrarmos na análise da resposta, colhe-se o seguinte sobre a
responsabilidade dos notificados e o seu período:
-
O Sr. Albert Stadler foi Prefeito Municipal nos exercícios de 2006 e 2007;
-
O Sr. João José da Cruz Neto foi designado Presidente da Comissão de Licitação no
período de 21/07/05 a 20/09/06 através do Decreto Municipal nº 44/05 de Porto
Belo, às fls. 990;
-
A Sra. Gilmara Monteiro Baltazar foi designada Secretária da Comissão de
Licitação, através do Decreto Municipal nº 44/05 de Porto Belo, às fls. 990;
-
O Sr. Antônio Brito Junior foi designado Membro da Comissão de Licitação através
do Decreto Municipal nº 44/05 de Porto Belo, fls. 990; e
-
O Sr. Marco Aurélio Pereira foi designado Presidente da Comissão de Licitação, a
partir de 21/09/06, conforme informado por ele mesmo, às fls. 1031,
permanecendo a Secretária e o Membro da comissão anterior, conforme atas de
julgamento, às fls. 318 e 377.
2.1. Fracionamento de
despesas e adoção de modalidade imprópria de licitação nas aquisições de
combustível (CV 01/06, 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07 e contratações
de transporte escolar (CV 26/206, 35/06, 14/07 e 19/07), descumprindo a
previsão do art. 23, II, "b" c/c § 2°, do art. 23, da Lei 8.666/93
A
Instrução apontou no item 2.1, "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575
a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo, nas contratações através dos
Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07 e também nos
Convites nºs 26/206, 35/06, 14/07 e 19/07, fracionou as despesas adotando em
ambos os casos, a modalidade imprópria de licitação, descumprindo a previsão do
art. 23, II, "b" c/c § 2° do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
864, 917, 971 e 1032, respectivamente, nos seguintes termos:
Informamos que através dos Convites
números 01, 02, 44 e 46/2006, foram adquiridos combustíveis para a Prefeitura
Municipal, para o Fundo Municipal de Educação e para o Fundo Municipal de
Saúde. Portanto, com orçamentos distintos e independentes, cujos valores
individualizados, não atingem o limite máximo permitido para a realização de
Carta Convite.
Este fato pode ser comprovado nos
processos respectivos, através das descrições e definições dos objetos, com
suas respectivas dotações orçamentárias, cujos documentos integram os autos do
processo existente neste Tribunal.
Destacamos ainda que, o demonstrativo
abaixo comprova que o limite da licitação foi obedecido no Exercício de 2006,
conforme pode ser comprovado através dos Termos de Homologação e Adjudicação em
anexo (Documentos folhas 01 a 08).
Licitação |
Prefeitura Municipal (R$) |
Fundo Municipal de Educação (R$) |
Fundo Municipal de Saúde (R$) |
01/06 |
21.240,00 |
26.550,00 |
5.310,00 |
02/06 |
5.380,00 |
2.690,00 |
18.830,00 |
44/06 |
0,00 |
17.900,00 |
0,00 |
46/06 |
0,00 |
17.900,00 |
0,00 |
TOTAL |
26.620,00 |
65.040,00 |
24.140,00 |
O
Sr. João José da Cruz Neto também alegou, às fls. 971, que não são de sua
responsabilidade, que foi de 01/01/2005 a 20/09/06.
a)
Quanto a aquisição de combustível, foram lançados os seguintes procedimentos:
Quadro
3: Aquisição de
combustível nos exercícios de 2006 e 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo
Convite nº
|
data |
objeto |
Responsável
pelo edital |
Valor (R$) |
Fls. |
01/06 |
03/01/06 |
30 mil litros de diesel |
João José da Cruz Neto |
53.100,00 |
84/93 |
02/06 |
03/01/06 |
10 mil litros de gasolina |
João José da Cruz Neto |
26.900,00 |
97/104 |
44/06 |
20/10/06 |
10 mil litros de óleo diesel |
Marco Aurélio Pereira |
17.900,00 |
301/305 |
46/06 |
18/12/06 |
10 mil litros de óleo diesel |
Marco Aurélio Pereira |
17.900,00 |
310/319 |
|
|||||
10/07 |
08/01/07 |
30 mil litros de óleo diesel e 6 mil gas |
Marco Aurélio Pereira |
53.700,00 15.600,00 |
361/368 |
12/07 |
29/01/07 |
10 mil litros de óleo diesel |
Marco Aurélio Pereira |
72.000,00 |
577 |
25/07 |
09/04/07 |
37 mil litros de óleo diesel e 5 mil gas |
Marco Aurélio Pereira |
66.000,00 13.000,00 |
385/396 |
A
Unidade respondeu que nos Convites números 01, 02, 44 e 46/2006, foram
adquiridos combustíveis para a Prefeitura Municipal, para o Fundo Municipal de
Educação e para o Fundo Municipal de Saúde, com orçamentos distintos e
independentes, cujos valores individualizados, não atingem o limite máximo
permitido para a realização de Carta Convite.
Neste
caso, cabe acresentar, que além das licitações acima terem sido realizadas pela
Prefeitura, não há qualquer comprovação de que se tratam de orçamentos
diversos, correspondentes a unidades descentralizadas. Tomando como exemplo o
Contrato nº 019/2006, correspondente ao CV 001/2006, neste caso, a dotação
orçamentária, constante da cláusula quarta (fls. 94), assim se apresenta:
As despesas originárias do
presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
2.02.0.3.3.90.00.00 – R$
25.550,00 (vinte e seis mil e quinhentos e cinqüenta reais);
2.022.3.3.90.00.00 – R$
5.310,00 (cinco mil e trezentos e dez reais);
2.007.3.3.90.00.00 – R$
21.240,00 (vinte e um mil e duzentos e quarenta reais).
Da
forma como se apresenta, indica que se tratam de unidades orçamentárias
(Secretaria de Transportes e Obras, Manutenção do Fundo Municipal de Saúde e
Manutenção do Projeto de Transporte Escolar), todas constantes de um mesmo
orçamento, ou seja da Prefeitura Municipal de Porto Belo.
Portanto,
a resposta não deve ser aceita, pois, conforme apontado, às fls. 577 dos autos,
a Unidade só para a aquisição de óleo diesel no exercício de 2006, em janeiro
lançou um convite (Convite 01/06), no valor de R$53.100,00, em março uma tomada
de preço (TP 08/06), no valor de R$136.500,00, em outubro outro convite (Convite 44/06), no valor de R$17.900,00 e em
dezembro, mais um convite (Convite 46/06), no valor de R$17.900,00, totalizando
o valor de R$225.400,00.
Para
a gasolina, conforme também às fls. 577, a Unidade no exercício em 2006, em
janeiro lançou um convite (CV 02/06), no valor de R$26.900,00 e em março uma
tomada de preço (TP 08/06), no valor de R$265.500,00, totalizando o valor de R$292.400,00,
quando inicialmente já deveria ter lançado a tomada de preços.
Em
2007, a Unidade só para a aquisição de óleo diesel, lançou em janeiro dois
convites e mais um em abril, totalizando o valor de R$191.700,00, valor que se
enquadra na modalidade tomada de preços.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
fracionamento de despesas e adoção de modalidade licitatória imprópria, para
aquisição de combustíveis nos exercícios de 2006 e 2007, pela Prefeitura
Municipal de Porto Belo, através dos Convites nºs 01/06, 02/06 de responsabilidade
do Sr. João José da Cruz Neto; Convites nºs 44/06, 46/06, 10/07, 12/07 e 25/07
de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Pereira; e
b)
Quanto às contratações de transporte escolar foram lançados os seguintes
procedimentos:
Quadro
4: Transporte escolar
nos exercícios de 2006 e 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo
|
Convite
nº |
data |
objeto |
Responsável
pelo edital |
Valor
(R$) |
Fls. |
1 |
26/06 |
24/03/06 |
transporte escolar |
João José da Cruz Neto |
66.690,00 |
154/167 |
2 |
35/06 |
17/05/06 |
Transporte escolar |
João José da Cruz Neto |
76.450,00 |
250/262 |
3 |
14/07 |
12/02/07 |
Transporte de estudantes |
Marco Aurélio Pereira |
11.500,00 |
587 |
4 |
19/07 |
22/02/07 |
transporte escolar |
Marco Aurélio Pereira |
66.900,00 |
369/384 |
A
resposta não deve ser aceita, pois se trata do mesmo objeto no exercício de
2006, isto é, transporte escolar, e em 2007, a Instrução às fls. 587/588, não
apontou o fracionamento.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
fracionamento da contratação para o serviço de transporte escolar no exercício
de 2006 através dos Convites nºs 26 e 35/2006 de responsabilidade do Sr. João
José da Cruz Neto, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o §
2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2. Ausência de justificativas quanto
a não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios
correspondentes aos Convites 01/06, 34/06 e 35/06, bem como quanto a não
remessa de convites para as empresas da região, em desatendimento ao disposto
no art. 22, §§3° e 7°, da Lei
8.666/93
A Instrução
apontou nos itens 2.1, "b", 2.5, "c" e 2.7,
"c" do Relatório do Relatório nº
362/07, às fls. 575 a 615, ao analisar os Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, as
seguintes irregularidades:
-
a ausência de justificativas quanto a não obtenção do número mínimo de três
licitantes nos processos licitatórios correspondentes; e
-
a não remessa de convites para as empresas da região, em desatendimento ao
disposto no art. 22, §§3° e 7° da Lei Federal nº 8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
864/865, 917/918, 971/972 e 1032/1033, respectivamente, nos seguintes termos:
Com relação a não obtenção do número
mínimo de participantes, informamos que a obrigação da municipalidade era de
convidar no mínimo 03 (três) empresas, e isto está devidamente comprovado nos
recibos de entrega dos convites respectivos, devidamente assinados, contendo os
carimbos e assinaturas dos responsáveis pelas empresas.
Quanto a alegação de terem sido
convidados empresas fora da região, somos forçados a discordar da instrução,
visto que, os municípios sede das empresas convidadas são de Itajaí, Jaraguá do
Sul e Guaramirim, pertencem sim, a região de Porto Belo.
De outra parte, o objeto da licitação
refere-se a aquisição de 30.000 litros de óleo diesel, a serem entregues em
depósito próprio da Prefeitura no Município de Porto Belo, ou seja, trata-se de
compra por atacado, por isso, somente distribuidoras poderiam fornecer referido
objeto.
a) quanto
ao número – apuram-se os seguintes números de participantes de cada convite
abaixo:
Quadro 5: Exercício de 2006
|
Convite Nº
|
Número
de participante / ATA |
Comissão |
Fls. |
1 |
01/06 |
Um |
-
João José da Cruz Neto - Presidente -
Gilmara Monteiro Baltazar e -
Antônio Brito Junior - membros |
84/87 |
2 |
34/06 |
Um (fls. 230) |
-
João José da Cruz Neto - Presidente -
Gilmara Monteiro Baltazar e -
Antônio Brito Junior - membros |
226/229 |
3 |
35/06 |
Um (fls. 257) |
-
João José da Cruz Neto - Presidente -
Gilmara Monteiro Baltazar e -
Antônio Brito Junior - membros |
250/261 |
Quanto
ao número, a Instrução, às fls. 589/590, já fundamentou no §7º do artigo 22 e
no Parecer da COG nº 463/06, da necessidade de justificar quando não atingir o
número mínimo de três participantes para dar prosseguimento nos processos
licitatórios e não três convidados.
Cabe
anotar que no final do §7º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.666/93, está
disposto o seguinte – “essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”.
b) da
remessa de convites para as empresas da região
A
resposta deve ser aceita, não tanto pela resposta, mas por ser uma faculdade na
escolha pela Administração dos destinatários do convite. Todavia, Marçal Justen
Filho alerta:
[...]
Se a Administração escolher ou excluir
determinados licitantes por preferências meramente subjetivas, estará
caracterizado desvio de finalidade e ao ato terá de ser invalidado. A seleção
prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para a realização
de suas funções.
[...]
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005,
pg. 198) (grifou-se)
Portanto,
a restrição permanece parcialmente, qual seja:
-
ausência de justificativa para dar prosseguimento ao procedimento em face da
não obtenção do número mínimo de três licitantes nos processos licitatórios
correspondentes aos Convites nºs 01/06, 34/06 e 35/06 da Prefeitura Municipal
de Porto Belo, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93
sob a responsabilidade da seguinte Comissão: Sr. João José da Cruz Neto –
Presidente, Sra. Gilmara Monteiro Baltazar e do Sr. Antônio Brito Junior – como
membros.
2.3. Indicação do prazo de vigência
contratual no caso dos Contratos 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06 e
73/07, em desacordo com a determinação do art. 57, caput e § 3° c/c art. 55,
IV, todos da Lei 8.666/93
A Instrução
apontou no item 2.1, ‘c’ do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615,
ao analisar os Contratos nºs 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06 e 73/07
da Prefeitura Municipal de Porto Belo, que houve a indicação do prazo de
vigência contratual, em desacordo com a determinação do artigo 57, caput e § 3°
c/c art. 55, IV todos da Lei Federal nº 8.666/93.
Apuram-se as seguintes informações
sobre os contratos:
Quadro 6: Relação de Contratos da Prefeitura
Municipal de Porto Belo
|
Contratos
nº |
Representante
da Unidade |
Vigência
|
Fls. |
1 |
18/06 |
-
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
Até o fornecimento do limite de 10
mil litros de gasolina podendo ser prorrogado |
105/107 |
2 |
19/06 |
-
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
Até o fornecimento do limite de 30
mil litros de óleo diesel podendo ser prorrogado |
94/96 |
3 |
25/06 |
-
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
Sem informação |
Sem cópia |
4 |
45/06 |
-
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
Até o fornecimento do limite de 150
mil litros de óleo diesel podendo ser prorrogado |
332/334 |
5 |
84/06 |
-
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
Até o fornecimento do limite de 10
mil litros de óleo diesel podendo ser prorrogado |
307/309 |
6 |
73/07 |
-
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
Até o fornecimento total do objeto
deste termo podendo ser prorrogado |
397/399 |
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
865, 918, 972/973 e 1033, respectivamente, nos seguintes termos:
Em que pese a deficiência apontada
pela instrução, em todos os casos relacionados, foram observados a vigência dos
respectivos créditos orçamentários através da disposição em cláusula própria da
dotação orçamentária, ou seja, 31/12/06 e 31/12/07 respectivamente.
A
Instrução fundamentou a restrição no caput do artigo 57 da Lei Federal nº
8.666/93 prescreveu:
Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...] (grifou-se)
Apesar
da resposta que a Unidade observou a vigência dos respectivos créditos
orçamentários, a restrição permanece, pois constaram dos contratos e não houve
a retificação dos referidos.
2.4. Delegação indevida de
serviços técnicos na área fazendária e tributária do Município, considerados
atividade pública essencial (CV 017/06 e Contrato 031/06), contrariando a
CF/88, art. 30, inciso II c/c art. 37, inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19
A
Instrução apontou no item 2.2, "a" do Relatório nº 362/07, às fls.
575 a 615, que houve a delegação indevida de serviços técnicos na área
fazendária e tributária do Município considerados atividade pública essencial
através do Contrato nº 31/06 decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura
Municipal de Porto Belo, contrariando a CF/88, art. 30, inciso II c/c art. 37,
inciso XXII e CTN, arts. 7° e 19.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
865/866, 918/919, 973/974 e 1033/1034, respectivamente, nos seguintes termos:
Quanto a este item, informamos que em
nenhum momento, o município delegou competência a empresa contratada para a
execução dos serviços com características essenciais ao funcionamento do
município, mas sim, a assessoria para melhor execução de tais serviços, com o
objetivo de adequar o setor de tributação à legislação vigente, aperfeiçoando
os mecanismos tributários e, por conseqüência, aumento da arrecadação.
Considera-se ainda, que a empresa
assessorou, entre outros, a execução do recadastramento imobiliário.
Pode-se confirmar que, a cláusula
segunda do Contrato n° 031 /2006, não corresponde a execução de serviços fins
da administração e sim assessoramento de tais serviços. Não houve a delegação
de serviços técnicos na área fazendária do Município e sim o assessoramento
para o desenvolvimento destas atividades.
Apuram-se as
seguintes informações sobre o ato jurídico:
Quadro 7: Identificação do Ato
|
Contrato
|
|
Fls. |
1 |
nº |
31/06
de 23 de fevereiro de 2006 |
150/152 |
Contratante |
Representante
da Unidade: Albert Stadler – Prefeito Municipal |
||
Contratado |
VRL
Informática Ltda. Nome de
fantasia: Lanza Informática Representado:
Viviane Lanza |
||
Objeto |
Constitui
objeto deste contrato a prestação de serviços técnicos na área fazendária e
tributária durante o exercício de 2006, conforme Edital de Licitação
Modalidade Carta Convite n° 017/2006 |
||
oriundo |
Convite
nº 017/06 |
||
Valor: |
R$44.800,00 |
||
Vigência: |
Até
31 de dezembro de 2006, podendo ser prorrogado |
Constou
do objeto do Contrato nº 031/06 (fls. 150/152) da Prefeitura Municipal de Porto
Belo:
Cláusula Segunda - Do Objeto
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços técnicos na área
fazendária e tributária durante o exercício de 2006, conforme Edital de
Licitação Modalidade Carta Convite n° 017/2006, e abaixo especificado:
a) Coordenar a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa;
b) Coordenar a busca de dados,
medições, verificações para elaboração da mapoteca do Município - Mapas de
quadras, incluindo a área construída nos lotes;
c) Coordenar a revisão do cadastro
imobiliário municipal;
d) Coordenar o treinamento dos fiscais
e os trabalhos de fiscalização dos tributos;
e) Coordenar a cobrança de taxas
municipais, principalmente a TLL;
f) Implantar e coordenar novo sistema e atendimento aos contribuintes;
g) Coordenar os trabalhos de revisão da legislação municipal: Código
Tributário, legislação específica do
IPTU e a legislação especifica do ISS e dos
ambulantes;
h) Rever e implantar novas técnicas do O&M, na área fazendária;
i) Supervisionar eventuais empresas
prestadoras de serviços à Municipalidade;
j) Implementar ações, mediante definição do Prefeito Municipal, para
incrementar a arrecadação e tributos municipais;
k) Coordenar serviços relativos ao
recadastramento imobiliário.
(grifou-se)
Segundo
os notificados, “em nenhum momento, o município delegou competência” [...] mas sim, a assessoria para melhor
execução de tais serviços [...]”.
A
resposta não deve ser aceita, pois os verbos utilizados no objeto foram:
coordenador, implantar, implementar e revisar e em nenhuma das alíneas do
objeto contratual, foi utilizado o verbo assessorar.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
contratação de empresa delegando indevidamente os serviços técnicos na área
fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial,
através do Contrato nº 031/06 (de responsabilidade do Sr. Albert Stadler –
Prefeito Municipal) decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura Municipal de
Porto Belo, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 c/c o inciso XXII
do artigo 37 da CF/88 e arts. 7° e 19 do Código Tributário Nacional.
2.5. Contratação de empresa
cuja atividade econômica não se relaciona com o objeto contratado (CV 17/06 e Contrato
31/06)
A
Instrução apontou no item 2.2, "b" do Relatório nº 362/07, às fls.
575 a 615, ao analisar o Convite nº 17/06 e o Contrato nº 31/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, que
houve a contratação de empresa cuja atividade econômica não se relaciona com o
objeto contratado.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
866, 919, 974 e 1034, respectivamente, nos seguintes termos:
A anotação efetuada pela instrução,
não corresponde a realidade. Provavelmente, foi extraída do cartão do CNPJ, que
não descreve todas as atividades da empresa contratada. Estamos juntando cópia
do contrato social, onde credencia a empresa para o exercício das atividades
contratadas. (Documentos folhas 09 a 11).
O objeto da sociedade está assim:
"Processamento de dados, elaboração de cadastro fiscal e imobiliário,
elaboração de sistemas de informática, projetos para financiamento,
gerenciamento eletrônico de dados, planejamento urbano e assessoria fiscal e
tributária." (grifo nosso).
Constou
o seguinte objeto do contrato social da empresa, às fls. 941:
2º O objeto da sociedade é de: Processamento
de dados, elaboração de cadastro fiscal e imobiliário, elaboração de sistemas
de informática, projetos para financiamento, gerenciamento eletrônico de dados,
planejamento urbano e assessoria fiscal
e tributária.
A
Instrução, no Relatório às fls. 583, se baseou no documento que atesta a
situação cadastral da referida empresa às fls.145 dos autos. Consta do referido
cadastro, que a atividade econômica principal da empresa contratada é
Processamento de Dados (Desenvolvimento de Software, consultorias em software e
outras atividades de informática). Este documento, que segundo esta,
comprovaria o ramo pertinente da empresa como requer a modalidade do Convite,
previsto no §3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 22. São modalidades de licitação:
[...]
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Já
Marçal Justen Filho entende que não, mas segundo o mesmo, o problema do objeto
social compatível está na natureza da atividade prevista no contrato e que se
relaciona com qualificação técnica como segue em seu comentário abaixo:
4) O
Problema do "Objeto Social" da Pessoa Jurídica
Em
inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto "social"
seja compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A questão exige aprofundamento, eis que
inúmeros equívocos acabam ocorrendo.
[...].
A
fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, não
produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser eventualmente
praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão existente quanto aquele
que se insira dentro dele. Não se
verifica, de modo automático, a invalidada do ato em virtude da mera ausência
de inserção do ato no objeto social. A fixação do objeto social destina-se,
tão-somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos
administradores da sociedade. Os sócios podem pretender que os
administradores sejam responsabilizados quando aplicarem o patrimônio social em
atividades fora do objeto social.
A
situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca do
exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto social
submeter-se a reprovação em virtude de outra regra específica. Assim, por
exemplo, uma sociedade civil não pode exercitar atividades mercantis e
vice-versa. O motivo é que, ao dedicar-se a atividades de outra natureza,
estará sujeita a regime jurídico diverso, inclusive no tocante à formalização
de sua inscrição. Uma associação (sociedade civil sem fins lucrativos) não pode
dedicar-se a atividade especulativa. Uma sociedade de economia mista,
constituída para certo escopo, não pode dedicar-se amplamente à competição no
mercado. Uma sociedade constituída para compra e venda de automóveis não pode
dedicar-se a atividade bancária. Nesses exemplos, há regras específicas vedando
o desempenho da atividade e submetendo-a a uma espécie de autorização por parte
de autoridade competente.
Portanto,
o problema do objeto social compatível
com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação
técnica. Se uma pessoa jurídica
apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa
atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social
não poderia ser empecilho a sua habilitação. Impedimento existiria apenas
quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada
fosse privativo de alguma categoria de sociedade. Por exemplo, atividade
advocatícia é privativa de advogados inscritos na OAB. Admite-se a constituição
de sociedades de advogados, mas somente quando constituídas em face da própria
OAB. Logo, uma sociedade civil constituída por advogados, mas cujos atos
constitutivos não foram arquivados na seccional da OAB (e, sim, no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas), não poderá participar de licitação que verse sobre
serviços de advocacia.
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 308/309) (grifou-se)
Quanto
ao Edital, não há qualquer exigência quanto ao objeto da empresa quanto a sua
capacidade técnica, exigindo apenas as certidões como regrou o item 2.2 do
Convite nº 17/2006:
2.2 -
ENVELOPE N° 01 - DOCUMENTAÇÃO
2.2.1 -
O Envelope n° 01 deverá conter os seguintes documentos:
a) Certidão
Negativa do I.N.S.S.;
b) Certificado
de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
c) Certidão
Negativa de Tributos Municipais.
e)
Certidão Negativa de Tributos Federais;
2.2.2 -
Os documentos deverão ser apresentados em original ou por meio de qualquer
processo de cópia autenticada;
2.2.3 -
Qualquer desconformidade com o que dispõe este item acarretará a
desclassificação da empresa participante.
Assim,
qualquer empresa de qualquer ramo poderia ter participado do certame e ser
contratado para realizar tal serviço. Portanto, a irregularidade não está no
objeto da empresa, e sim no convite subscrito pelo Sr. João José da Cruz Neto –
Presidente da Comissão de Licitações (fls. 147/149) que não faz as exigências
necessárias e legais para participar do certame e ser contratado para realizar
o objeto pretendido pela Administração. Cabe lembrar que a modalidade convite,
na sua própria definição, diz que é “a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto [...]” (§3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93).
Assim,
a restrição não deve prosperar em face da não exigência no Convite de qualquer
comprovação do ramo da empresa.
2.6. Ausência de indicação de critérios
objetivos para julgamento das propostas nas "Permissões de Espaço Público
01/2006 e 02/2006", contrariando a previsão do art. 40, VIII, da Lei
8.666/93
A Instrução apontou
no item 2.3, ‘a’ do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a
ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nas
"Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006" da Prefeitura Municipal de Porto Belo,
contrariando a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93.
Apuram-se as
seguintes informações sobre os atos:
Quadro 8: Identificação do Ato
|
atos |
|
Fls. |
1 |
Edital de Permissão
de Espaço Público |
Nº
01/06 de 13 de janeiro de 2006 |
22/25 |
Subscritor: |
Sr. João
José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações |
||
Objeto: |
Permissão
de uso da área pública com encargos, para a instalação de duchas acionadas
através de cartão micro processado. A
área pública a que se refere o presente objeto será ao longo de toda a Orla
Marítima do município de Porto Belo |
||
Forma de
julgamento |
Havendo
mais de uma proponente classificada o vencedor se dará por sorteio |
||
Ata |
Comissão |
26 |
|
Documentação |
Metalúrgica
Expoente Ltda. |
27/37 |
|
1.1 |
Contrato |
Nº
32/06 |
38/40 |
2 |
Edital de Permissão
de Espaço Público |
Nº
02/06 de 27 de abril de 2006 |
42/45 |
Subscritor: |
Sr. João
José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações |
|
|
Objeto: |
Permissão
de uso da área pública com encargos, para a instalação de duchas acionadas através
de cartão micro processado. A
área pública a que se refere o presente objeto será ao longo de toda a Orla
Marítima do município de Porto Belo |
|
|
Forma de
julgamento |
Havendo
mais de uma proponente classificada o vencedor se dará por sorteio |
|
|
Ata |
Comissão |
|
|
Documentação |
Metalúrgica
Expoente Ltda. |
47/62 |
|
2.1 |
Contrato |
Nº
61/06 |
|
3 |
Anulação |
Contratos
nºs 32 e 61/06 |
891/894 |
A
Instrução, às fls. 583/584, fundamentou a restrição nos seguintes termos:
Consta das publicações dos resumos dos
instrumentos convocatórios das "Permissões de Espaço Público" n°s
01/2006 e 02/2006, a indicação da concorrência pública como modalidade e maior
oferta como tipo de licitação.
Não se observa dos termos dos editais,
todavia, qualquer referência ao tipo de licitação ou à fixação de critérios
objetivos para julgamento das propostas.
Estes os termos dos editais ora
questionados:
DA FORMA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Serão classificadas as proponentes que
apresentarem os documentos solicitados na Habilitação e Proposta, bem como
comprovarem, sob as penas de lei, a disponibilidade de todos os encargos
estabelecidos no Edital.
Em havendo mais de uma proponente
classificada o vencedor se dará por
sorteio conforme estabelece a Lei 8.666/93 e suas alterações. (grifou-se)
Percebe-se, portanto, da leitura deste
item do edital, a omissão acerca de qualquer referência ao oferecimento de
oferta pelos licitantes, tampouco há a indicação de critérios objetivos para o
exame das mesmas, fato que contraria o disposto no art. 40, inciso VII, da Lei
n° 8.666193:
Art. 40. O edital conterá [...] e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]
VIII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos.
De outro vértice, tem-se que a adoção
do sorteio como critério de desempate das propostas classificadas não obedece
ao disposto no § 3° do art. 45 da Lei 8.666/93, que seria aplicável para
propostas de preços iguais e não para propostas classificadas.
Art. 45. [...]
[...]
§3°. No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2° do art. 3° desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
(grifou-se)
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
866, 919/920, 974/975 e 1034, respectivamente, nos seguintes termos:
Com relação aos apontamentos efetuados
informamos que, as deficiências ocorreram em virtude da complexidade do objeto,
não sendo comum a realização de certames desta natureza.
Há de se considerar ainda, a falta de
pessoal especializado em pequenos municípios como o nosso, para desenvolver
este tipo de procedimento.
De outra parte, o objeto deste
processo não foi realizado levando a administração municipal a rescindir,
unilateralmente, o correspondente contrato.
O
Sr. João José da Cruz Neto complementou, às fls. 974, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações
acima discorda-se de que houve ausência de critérios para julgamento de
propostas, devendo levar-se ainda em consideração de que apenas uma empresa
participou do certame e de que o edital não foi impugnado conforme prevê a Lei
8666/93, discordando o apontamento no relatório do TCE, sendo desprovida tal
informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado
este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei
Complementar 202/2000.
A
resposta não deve ser aceita, pois não há nos editais o critério de julgamento
objetivo como prega o inciso V do artigo 43, o caput do artigo 44, o caput do
artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93, e o que foi posto, não tem fundamentação
legal.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nos
Editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de
responsabilidade do Sr. João José da
Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações, contrariando a
previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.7. Adoção do sorteio como critério
para desempate das propostas nas "Permissões de Espaço Público 01/06 e
02/06", fora da hipótese prevista no art. 45, § 3°, da Lei 8.666/93
A Instrução
apontou no item 2.3, "a" do
Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que houve a adoção do sorteio como
critério para desempate de mais de duas empresas habilitadas nos editais de Permissões
de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, fora da hipótese prevista
no § 3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
867, 920, 974 e 1035, respectivamente, nos seguintes termos:
Visando a isonomia entre os possíveis
participantes do referido processo licitatório, os membros da comissão optaram
em caso de duas ou mais empresas participarem da referida licitação serem
consideradas habilitadas, utilizar-se de um sorteio para a escolha da empresa
vencedora, tendo em vista de que os serviços prestados eram de apenas de
instalar chuveiros e banheiros na orla marítima do município.
Sendo que, no caso em análise, se fez
desnecessário um critério mais avançado de desempate.
O
Sr. João José da Cruz Neto completou, às 975, nos seguintes termos:
Sendo assim,
conforme informações acima discorda-se de que a adoção do critério desempate
seja irregular, devendo levar-se ainda em consideração de que apenas uma
empresa participou do certame e de que o edital não foi impugnado conforme
prevê a Lei 8666/93, discordando o apontamento no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II
da Lei Complementar 202/2000.
O
§1º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu os seguintes tipos de
licitação:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de
maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
§
1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I
- a de menor preço -
quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II
- a de melhor técnica;
III
- a de técnica e preço.
IV
- a de maior lance ou oferta
- nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 2º No caso de empate entre duas ou
mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão
convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo
menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se
fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no
caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
(grifou-se)
Marçal Justen Filho
comentou assim o artigo citado:
2) Abrangência
do Elenco do Dispositivo
A lei
adota, basicamente, três tipos básicos de licitação ("menor preço".
"melhor técnica" e “técnica e preço"). Esses tipos não se
aplicam ao concurso (uma espécie de licitação de melhor técnica). Segundo a
redação original da Lei n° 8.666, também não se aplicavam ao leilão (uma
espécie de licitação de melhor preço). Com a Lei n° 8.883, foi suprimida a referência
ao leilão do texto do §1°. Ademais, introduziu-se um novo tipo de licitação (de
maior lance ou oferta), a ser utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão
de direito real de uso. A alteração legislativa foi correta, especialmente
porque a concorrência também pode ser utilizada como licitação de maior lance
ou oferta.
Fica
muito claro que não se submetem a esse elenco as licitações atinentes a concessões
e permissões de Serviços públicos, que comportam inúmeras variações (conforme a
redação dada pela Lei n° 9.648/98 ao art. 15 da Lei n° 8.987).
3) Exaustividade
dos Tipos de Licitação
A
enumeração do art. 45 é de numerus clausus.
O ato convocatório não poderá criar novo
tipo de licitação, que não se subsuma ao referido elenco. Mais precisamente,
não é possível adotar critério de julgamento que não possa ser reconduzido a
uma das espécies arroladas no dispositivo enfocado. Como se verá abaixo, a definição do tipo de licitação não
se pode fazer apenas através do título escolhido pela Administração.
[...]
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 434/435) (grifou-se)
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
Indevida adoção de sorteio como critério para a classificação quando mais de duas
empresas forem habilitadas nos editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06
e 02/06 da Prefeitura Municipal de
Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações, contrariaram
o disposto no §3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.8. Desobediência às normas do edital
no tocante à habilitação de licitante "Permissões de Espaço Público 01/06
e 02/06", caracterizando desrespeito ao art. 41, caput e princípio da
vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3°, caput, ambos da Lei
8.666/93
A Instrução
apontou no item 2.3, "a" do
Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, nos seguintes termos:
Para habilitação no procedimento de
"Permissão de Espaço Público 01/2006"o edital apenas exigiu a
apresentação dos seguintes documentos:
- Contrato
social devidamente registrado na Junta do Estado na forma simplificada ou
acompanhado da última alteração contratual (fotocópia autenticada).
- Registro no cadastro nacional de
pessoa jurídica com validade em 2005/2006 (CNPJ) fotocópia autenticada.
- Fotocópia
autenticada da cédula de identidade e CPF do titular da empresa.
Não consta do edital e, por
conseqüência do processo licitatório dele decorrente, qualquer comprovação
relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao FGTS e INSS, igualmente
nada consta a respeito da não utilização do trabalho de crianças e
adolescentes.
O fato constatado denota
descumprimento ao disposto no art. 195, § 3°, da CF/88 c/c art. 95, da Lei n°
8.212/91 e art. 27 da Lei n° 8.036/90, além do art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.
Por oportuno, destaca-se o seguinte
entendimento esboçado por este Tribunal de Contas no processo n° C-4102133:
1) para
contratação com pessoas jurídicas o Poder Público deve exigir Certidão Negativa
de Débito com o INSS, bem como, com o FGTS, nos termos das Leis Federais n°s.
8.212, de 24.07.91 (art. 95) e 8.036, de 11.05.90 (art. 27);
2) inclui-se
entre os entes obrigados a acatar o disposto no § 3° do art. 195 da
Constituição Federal de 1988, tanto os Estados, como os Municípios, nos termos das
Leis acima mencionadas;
[...]
4) quando da necessidade de realização
de prévio processo licitatório, as referidas certidões deverão ser
apresentadas:
4.1) em se tratando de concorrência,
quando da habilitação preliminar; [...]
Já no tocante à habilitação no
procedimento de "Permissão de Espaço Público 02/2006" a
irregularidade evidenciada diz respeito ao descumprimento às normas do próprio
edital e art. 27, V, da Lei n° 8.666/93.
É que, para este caso, o edital exigia
a apresentação de certidão negativa de débitos municipais expedida pelo
Município sede da empresa proponente e, apesar da ausência deste documento, a
comissão de licitação procedeu à habilitação da empresa Metalúrgica Expoente
Ltda., única licitante. Desta feita, é flagrante o desrespeito ao disposto no
art. 41, caput, da Lei n° 8.666193, segundo o qual "A Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada" e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
867, 920/921, 975/976 e 1035, respectivamente, nos seguintes termos:
Embora que, o referido edital 01/2006
fora lançado não contendo alguns documentos exigidos pela Lei n. 8666/93, a
comissão constatou de que a empresa estava altamente qualificada e preenchia os
requisitos legais para a execução dos serviços objeto da presente licitação
conforme documentos apresentados pela mesma, que ora fazem parte integrante do
referido processo licitatório.
Ressalta-se ainda que, no edital de
permissão de espaço público 02/2006 foram exigidos todos os documentos que se
refere a Lei n. 8666/93 a qual foi apresentada pela empresa licitante.
Por derradeiro, informa-se ainda de
que, muito embora tenha sido firmado os contratos n. 032 e 061/2006 com a
empresa, os serviços jamais foram executados, sendo que conforme determinação
deste Tribunal a municipalidade notificou o contratado, rescindindo os
referidos contratos de pleno direito.
O
Sr. João José da Cruz Neto completou, às fls. 976, nos seguintes termos:
[...]
Sendo assim, conforme informações acima percebe-se de que foi apontado
apenas uma pequena irregularidade, sendo que não trouxe nenhum prejuízo para a
Administração Municipal, devendo levar-se ainda em consideração de que apenas
uma empresa participou do certame e de que o edital não foi impugnado conforme prevê a Lei 8666/93,
discordando o apontamento no relatório do TCE, sendo desprovida tal
informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado
este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei
Complementar 202/2000.
As
certidões são uma exigência constitucional e de legislação especial como segue:
a) CF/88
Art. 195
[...]
§3º
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
[...]
b) Lei n.º 8.212/91 (dispôs sobre a organização da Seguridade
Social)
[...]
Art. 47. É
exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos
seguintes casos: (Red.
dada pela Lei nº 9.032/95)
I - da empresa:
a)
na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
c)
Lei n.º 9.012/95 ( ... pessoas jurídicas em débito com o FGTS)
[...]
Art.
2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de
prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com
qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem
como participar de concorrência pública.
As
certidões poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, é o que prescreve
o §1º do artigo 32 da Lei Federal nº
8.666/93 que segue:
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou
publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§
1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento
de bens para pronta entrega e leilão.
[...] (grifou-se)
A
contratação não se enquadra nos casos previstos no §1º do artigo 32, assim os
editais devem exigir as certidões de regularidades.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao
FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e
adolescentes nos Editais de Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06, de
responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de
Licitações, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88 c/c o artigo
95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n° 8.036/90, o inciso
V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93.
2.9. Omissão da Unidade
quanto ao envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos editais das
"Permissões de Espaço Público 01/2006 e 02/2006", contrariando a
previsão do art. 2°, da Instrução Normativa n.° TC 01/2002
A
Instrução apontou no item 2.3, "c" do Relatório nº 362/07, às fls.
575 a 615, que não houve pela Prefeitura
Municipal de Porto Belo o envio de informações ao sistema ECO-net
acerca dos editais das "Permissões de Espaço Público 01/06 e 02/06",
contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às fls. 868, 921, 976 e 1036, respectivamente,
informaram, que foi “por falta de treinamento e conhecimento à época, não
adotamos tal procedimento”.
O
Sr. João José da Cruz Neto completou, às 976, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações acima percebe-se de que foi apontado
apenas uma pequena irregularidade, sendo que não trouxe nenhum prejuízo para a
Administração Municipal, devendo levar-se ainda em consideração de tal feito
jamais se repetiu, discordando o apontamento no relatório do TCE, devendo ser
desconsidera tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto desconsiderado
este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei
Complementar 202/2000.
A
resposta não deve ser aceita, pois se trata de previsão desde o ano de 2002, do qual este
Tribunal, em suas palestras, anualmente, esclarece todas as dúvidas à respeito.
Inclusive, é importante informar, que a Instrução Normativa 05/2008 alterou a
Instrução Normativa 01/2002. Portanto, a restrição permanece, qual seja:
-
Ausência de envio de informações ao sistema e-Sfinge ECO-net, acerca dos
editais das Permissões de Espaço Público nºs 01/06 e 02/06, da Prefeitura
Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto –
Presidente da Comissão de Licitações, contrariando a previsão do artigo 2° da
Instrução Normativa n° TC 01/02.
2.10. Ausência de
comprovação quanto à publicação do edital da Concorrência Pública n.° 01/06 no
Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, em
desatendimento ao disposto no art. 21, II e III, da Lei 8.666/93
A
Instrução apontou no item 2.4 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a
ausência de comprovação quanto à publicação do edital da Concorrência Pública
n° 01/06 da Prefeitura Municipal de
Porto Belo no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande
circulação no Estado, em desatendimento ao disposto no art. 21, II e III da Lei
Federal nº 8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
868, 921, 976 e 1036, respectivamente, nos seguintes termos:
Informamos que o aviso contendo o
resumo do edital de concorrência pública n° 01/2006, sob exame, foi publicado
no Diário Oficial - SC N° 17.997, de 31.10.06, página 44; no jornal O
Atlântico, de 31.10.06, que circula na região de Porto Belo; e, no jornal A
Notícia do dia 31.10.06. Portanto houve a devida publicação e devido
cumprimento a legislação em vigor (Documentos folhas 17 a 19).
Diante
da comprovação da publicação do aviso, juntada às fls. 895 e 896 dos autos, a
restrição está sanada.
2.11. Descrição imprecisa do
objeto da licitação no instrumento convocatório dos Convites 26/06, 34/06,
35/06 e 19/07, em descumprimento ao disposto no art. 40, I, da Lei n.° 8.666/93
A
Instrução apontou no item 2.5, "b" e 2.7, "b" do Relatório nº
362/07, às fls. 575 a 615, que no instrumento convocatório dos Convites nºs
26/06, 34/06, 35/06 e 19/07 da Prefeitura
Municipal de Porto Belo houve a descrição imprecisa do objeto da
licitação, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal n°
8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
868, 921, 976 e 1036, respectivamente, nos seguintes termos:
O relatório apontou:
Descrição imprecisa do objeto da Iiquidação
Os instrumentos convocatórios dos
Convites 26/06, 35/06 e 19/07 apresentam a seguinte descrição para o objeto
licitado:
CONVITE 26/06
Contratação de 02 (dois) veículos tipo
van, com a capacidade de no mínimo 08 (oito) passageiros durante o exercício de
2006.
ESPECIFICAÇÃO:
VEÍCULO 1 - trajeto: Saída da
localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno:
11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.
VEÍCULO II - trajeto: Saída da
localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno:
11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.
CONVITE 35/06
Contratação de empresa de transporte
rodoviário e urbano para o transporte de estudantes do ensino fundamental no
Município de Porto Belo e estudantes universitários para a UNIVALI de Balneário
Camboriú e Itajaí.
ROTEIRO N° 1
07:50h: Bairro Vila Nova (Farmácia
Avenida, Mercado Colonial, Ginásio de Esportes, E.M. Nair Rebelo), E. B.
Tiradentes.
11:45h: Retomo dos alunos para o
Bairro Vila Nova.
12:30h: Bairro Vila Nova (Farmácia
Avenida, Mercado Colonial, Ginásio de Esportes, E.M. Nair Rebelo), E. B.
Tiradentes.
17:OOh: Retorno dos alunos para o
Bairro Vila Nova.
18:1Oh: Porto Belo-Itajaí (alunos
Faculdade)
22:30h: Retorno de Itajaí.
ROTEIRO N° 02
07:30h: Rótula Mercado São José - BR
101 - Reciclagem - Alto Perequê - E.M. Augusto Bayer - E. M. Catarina 13.
Guerreiro - E. M. Nair Rebelo. 11:45h: E. M. Nair Rebelo - E. M. Catarina
Benedita Guerreiro - Rótula Acuo Baron - E. M. Olinda Peixoto - Av. Colombo
Sales - PETI - Posto Canaã - Rótula São José - E. M. Catarina Benedita
Guerreiro - E. M. Nair Rebelo.
16:45h: E. M. Nair Rebelo - E. M.
Catarina Benedita Guerreiro - Rótula Amo Baron - E. M. Olinda Peixoto - Av.
Colombo Sales - PETI - Posto Canaã - Rótula São José - E. M. Augusto Bayer -
Rótula São José - âncora - E. B. Tiradentes - Auto Elétrica Nido - Entrada do
Araça.
18:OOh: Porto Belo - Balneário
Camboriú (alunos Faculdade) 23:30h: Retorno de Balneário Camboriú
CONVITE 19/07
Contratação de 02 (dois) veículos tipo
van, com a capacidade de no mínimo 08 (oito) passageiros durante o exercício de
2007. ESPECIFICAÇÃO:
VEÍCULO 1 - trajeto: Saída da
localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno:
11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.
VEICULO II - trajeto: Saída da
localidade do Sertão Valongo às 6:45 até a Escola Básica Tiradentes. Retorno:
11:45 saída da Escola Básica Tiradentes até a localidade Sertão do Valongo.
Discordamos da anotação da instrução
que reclama a ausência da indicação da quilometragem necessária para
atendimento dos trajetos pretendidos pela Municipalidade, bem como, da não
indicação de "qualquer elemento que caracterize as estradas a serem
percorridas". As descrições dos objetos efetuados pela prefeitura,
relativamente aos processos licitatórios indicados, foram suficientes para que
os convidados pudessem participar dos certames e cotar os respectivos preços,
já que, todos conheciam os trajetos indicados no convite e, consequentemente, a
quilometragem e as condições das estradas e/ou rodovias a serem percorridas.
Esclarecemos ainda que, os referidos
trajetos foram apresentados ao setor de licitações pelo departamento de
transporte escolar deste município ao qual ficou a disposição para esclarecer
qualquer dúvida sobre o trajeto ao licitante.
Apuram-se
as seguintes informações sobre os referidos Convites:
Quadro
9: Convites dos
exercícios de 2006 e 2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo
|
Convite
nº |
data |
objeto |
Responsável
pelo edital |
Valor
(R$) |
Fls. |
1 |
26/06 |
24/03/06 |
transporte escolar |
João José da Cruz Neto |
66.690,00 |
154/167 |
2 |
35/06 |
17/05/06 |
transporte escolar |
João José da Cruz Neto |
76.450,00 |
250/262 |
3 |
19/07 |
22/02/07 |
transporte escolar |
Marco Aurélio Pereira |
66.900,00 |
369/384 |
4 |
34/06 |
20/04/06 |
contratação de serviços técnicos jurídicos |
João José da Cruz Neto |
20.400,00 |
226/229 |
Dos
Convites nºs 26, 35/06 e 19/07 que foram para o serviços de transportes
escolar, a Instrução, às fls. 589, apontou o seguinte:
Em nenhum dos casos acima observa-se a
indicação da quilometragem necessária para atendimento dos trajetos pretendidos
pela Municipalidade, tampouco há qualquer elemento que caracterize as estradas
a serem percorridas.
Da constatação acima apura-se o
descumprimento ao disposto no art. 40, inciso I, da Lei n° 8.666/93, segundo o
qual, o edital da licitação deverá indicar o objeto da licitação em descrição
sucinta, porém clara (cópias de alguns anexados às fls. 250-266 e 369-384, dos
autos).
Os
notificados, não concordaram com a restrição e alegaram que "as descrições
dos objetos [...], foram suficientes para que os convidados pudessem participar
dos certames e cotar os respectivos preços, já que, todos conheciam os trajetos
indicados no convite e, consequentemente, a quilometragem e as condições das
estradas e/ou rodovias a serem percorridas”.
A
resposta não deve ser aceita, pois a descrição do objeto deve ser entendida não
só para os convidados, mas também por outros interessados. Inclusive, a forma
de pagamento é mensal, quando deveria ser por percurso percorrido, com anotações
diárias do percurso percorrido por cada veículo, podendo a Unidade fiscalizar a
efetiva prestação de serviço, tendo em vista a devida liquidação da despesa.
Do
Convite nº 34/06, que teve como objeto a contratação de serviços técnicos
jurídicos, a Instrução, às fls. 595, apontou o seguinte:
A descrição do objeto do Convite 34/06
não permite averiguar quais serviços são pretendidos pelo Município, tampouco
se observa de que modo pretendia a Unidade que os mesmos fossem prestados.
Esta a descrição de objeto referida:
Contratação de serviços técnicos
jurídicos para assessoramento jurídico.
A descrição imprecisa do objeto
demonstra descumprimento ao disposto no art. 40, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
Desta
anotação, os notificados nada alegaram.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
descrição imprecisa do objeto da licitação nos instrumentos convocatórios dos
Convites nºs 26/06, 34/06, 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de
responsabilidade do Sr. João José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de
Licitações e do Convite nº 19/07 de responsabilidade do Sr. Marco Aurélio
Pereira – Presidente da Comissão de Licitações, descumprindo o disposto no inciso
I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93.
2.12. Utilização de dotação
orçamentária vinculada ao ensino fundamental para o transporte escolar dos
estudantes universitários – Convite 35/06
A
Instrução apontou no item 2.5, "d" do Relatório nº 362/07, às fls.
575 a 615, que a Prefeitura Municipal de
Porto Belo utilizou a dotação orçamentária vinculada ao ensino
fundamental para o transporte escolar dos estudantes universitários.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
868, 921, 976 e 1036, respectivamente, nos seguintes termos:
Em que pese a indicação no anexo do
convite - roteiro destinado ao transporte dos alunos universitários da dotação
orçamentária da Manutenção do programa de Transporte Escolar, cujo processo foi
homologado no valor de RS 76.450,00, informamos que na execução das despesas
foi desconsiderado o valor correspondente ao transporte escolar universitário.
Assim, foi empenhado o montante de R$ 45.100,00, exclusivamente para atender ao
transporte dos alunos do ensino fundamental (Documentos folhas 20 a 23).
Dos
documentos apresentadas, às fls. 898 a 900, apura-se que quando dos pagamentos
não foram utilizados a dotação orçamentária vinculada ao ensino fundamental.
Assim, a restrição não deve prosperar.
2.13. Inobservância do prazo
mínimo entre a data da entrega do Convite 19/07 e o recebimento das propostas,
em desacordo com o art. 21, § 2°, IV da Lei 8.666/93
A
Instrução apontou no item 2.5, “e” do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, a
inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega do Convite nº 19/07 da Prefeitura Municipal de Porto Belo e o
recebimento das propostas, contrariando o disposto no IV no §2° do artigo 21 da
Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§
2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será:
IV
- cinco dias úteis para convite.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 3º Os prazos estabelecidos no
parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do
edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Apuram-se as
seguintes informações sobre o ato:
Quadro 10: Identificação do Ato
|
ato |
especificações |
Fls. |
||
1 |
Convite |
Nº
19/07 de 22 de fevereiro de 2007 |
369/372 |
||
Subscritor: |
Sr. Marco
Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações |
||||
Objeto: |
Contratação
de 02 veículos tipo Van [...] |
||||
abertura |
1º
de março de 2007, às 09:00 horas |
||||
convidados |
José
Antônio Rocha |
23/02/07 (sexta) |
4 dias úteis |
373 |
|
|
Manoel
Antônio da Luz |
26/02/07 (segunda) |
3 dias úteis |
374 |
|
|
Cincinato
Ramos da Costa Junior |
23/02/07 (sexta) |
4 dias úteis |
375 |
|
|
Pedro
Elias Rodrigues |
23/02/07 (sexta) |
4 dias úteis |
376 |
|
Ata de
recebimento |
Sr.
Marco Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações e membros |
377 |
|||
Propostas |
MADALUZ,
CCJR, JAR e PER |
378/381 |
|||
Ata de
julgamento das propostas |
Comissão |
382/383 |
|||
Homologação |
Sr.
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
384 |
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
871, 924, 980 e 1039, respectivamente, nos seguintes termos:
Realmente ocorreu um pequeno atraso na
entrega dos convites às empresas respectivas, culminando no não atendimento ao
prazo mínimo estabelecido em lei, conforme anotado pela instrução. Todavia,
este fato não trouxe qualquer prejuízo à municipalidade e tampouco às empresas
convidadas, que, ainda assim, tiveram tempo suficiente para cotar preços e
apresentar as devidas propostas. Prova disto é que nenhuma empresa efetuou
qualquer reclamação neste sentido.
Segundo
o dispositivo acima citado, o prazo é de 05 (cinco) dias e de prevalecer o
prazo que ocorrer mais tarde. Como a entrega do Convite nº 19/07 se deu em um
dia anterior a abertura das propostas, houve o descumprimento do prazo mínimo
legal.
Portanto a restrição permanece, qual
seja:
- inobservância do prazo mínimo de 5
(cinco) dias entre a data da entrega e o recebimento das propostas no Convite
nº 19/07 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr.
Marco Aurélio Pereira – Presidente da Comissão de Licitações, contrariando o disposto no inciso IV
do § 2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.14. Serviços de
consultoria técnica no exercício de 2006 no valor de R$ 7.800,00, considerando
o total de dispêndios no exercício, que alcançou a importância de R$ 41.800,00
sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI, da CF/88 - Contrato nº
03/06
A
Instrução apontou no item 2.6 "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575
a 615, que a Prefeitura Municipal de
Porto Belo contratou serviços de consultoria técnica no exercício
de 2006 no valor de R$ 7.800,00 mensais, considerando o total de dispêndios no
exercício, que alcançou a importância de R$ 41.800,00, sem licitação,
contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88.
Para a Instrução
apontar a restrição, citou os seguintes atos:
Quadro 11: Identificação do Ato
|
Contrato Nº |
especificação |
Valor (R$) Com licitação |
Valor (R$) Sem licitação |
Fls. |
|
1 |
03/06 03/01/06 |
objeto |
consultoria
técnica |
|
7.800,00 |
209/211 |
Contratante |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
|||||
Contratado |
Osmar
Dettmer |
|||||
período |
03
meses |
|||||
2 |
53/06 de
27/04/09 |
objeto |
consultoria
técnica (Convite
nº 32/06) |
16.000,00 |
|
206/208 |
Contratante |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
|||||
Contratado |
Osmar
Dettmer |
|||||
período |
Até
31 de dezembro |
|||||
3 |
Termo
aditivo nº 27/06 de
01/09/06 |
Objeto |
Acréscimo
de serviços junto ao Fundo M C A |
8.000,00 |
|
212/213 |
Contrato
de origem |
ao
Contrato 53/06 |
|||||
responsável |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
|||||
|
Total |
24.000,00 |
7.800,00 |
|
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
871, 925, 980 e 1040, respectivamente, nos seguintes termos:
Quando da realização do Contrato n°
003/2006, de 03/01/06, com vigência de 03 (três) meses, no valor de R$
7.800,00, não foi efetuado o procedimento licitatório em virtude do valor não
atingir o limite máximo, ou seja, R$ 8.000,00. Por outro lado, não tínhamos
conhecimento da necessidade e da importância da continuidade dos serviços
contratados. Porém, em face da relevância dos trabalhos, a administração
entendeu por bem dar continuidade aos serviços de consultoria técnica para dar
apoio aos conselhos paritários do município, mantendo um especialista nesta
área. Assim, foi realizado o Convite n° 32/06, conforme anotado pela instrução.
O
Sr. João José da Cruz Neto completou, às 980/981, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou despesas
acima do permitido de compra direta, conforme apontado no relatório do TCE,
sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II
da Lei Complementar 202/2000.
A
resposta não deve ser aceita, pois deve a Administração realizar um
planejamento das contratações durante o ano, e esta faz parte do orçamento,
onde compreende todas as receitas e despesas durante o exercício.
Entretanto,
a restrição não deve prosperar, pois o valor da contratação se enquadra no
inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo dispensada a
licitação.
2.15. Serviços técnicos
jurídicos no exercício de 2006 no valor de R$ 7.500,00, considerando o total de
dispêndios no exercício, que alcançou a importância de R$ 27.900,00 – Contrato
nº 01/06
A
Instrução apontou no item 2.7 “a” do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615,
que a Prefeitura Municipal de Porto Belo
contratou serviços técnicos jurídicos no exercício de 2006 no valor de R$
7.500,00, considerando o total de dispêndios no exercício, que alcançou a
importância de R$ 27.900,00 sem licitação, contrariando a previsão do art. 37,
XXI da CF/88.
Para a Instrução
apontar a restrição, citou os seguintes atos:
Quadro 12: Identificação do Ato
|
Contrato Nº |
especificação |
Valor
(R$) |
Fls. |
|
1 |
01/06 03/01/06 |
objeto |
Serviços
técnicos de consultoria jurídica especializado em direito administrativo |
7.500,00 |
234/239 |
Contratante |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
|
|
||
Contratado |
Elaine
da Curz |
|
|
||
período |
03
meses |
|
|
||
2 |
55/06 De
05/05/06 |
objeto |
Serviços
técnicos de consultoria jurídica especializado em direito administrativo (convite
nº 34/06) |
20.400,00 |
240/245 226/229 |
Contratante |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
|
|
||
Contratado |
Elaine
da Curz |
|
|
||
período |
Até
31 de dezembro |
|
|
||
|
Total |
27.900,00 |
|
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
872, 926, 981 e 1040, respectivamente, nos seguintes termos:
Quando da realização do contrato n°
01/2006, de 03/01/06, com vigência de 03 (três) meses, no valor de R$ 7.500,00,
não foi efetuado o procedimento licitatório em virtude do valor não atingir o
limite máximo, ou seja, R$ 8.000,00. Por outro lado, de primeiro momento, não
tínhamos conhecimento da necessidade e da importância da continuidade dos
serviços contratados, mas, em virtude do município possuir em seu quadro de
funcionários, apenas 1 (um) advogado, número este insuficiente para atender a
demanda dos complexos serviços jurídicos da municipalidade porém, em face da
relevância deste trabalho conforme já citado, a administração entendeu por bem
dar continuidade aos serviços de assessoria técnicos jurídicos. Assim, foi
realizado o convite n° 34/06, conforme anotado pela instrução.
Esta situação foi corrigida no
exercício de 2007, mediante a criação e preenchimento de um novo cargo de
consultor jurídico.
O
Sr. João José da Cruz Neto completou, às 981, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou despesas
acima do permitido de compra direta, conforme apontado no relatório do TCE,
sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,
II da Lei Complementar 202/2000.
A
resposta não deve ser aceita, pois deve a Administração realizar um
planejamento das contratações durante o ano, e esta faz parte do orçamento,
onde compreende todas as receitas e despesas durante o exercício.
Todavia,
pelo valor da contratação é dispensada e se enquadrando no inciso II do artigo
24 da Lei Federal nº 8.666/93, assim a restrição não deve prosperar.
2.16. Celebração de convênio
de cooperação técnica com o Banco Itaú visando à execução de pagamentos de
fornecedores, prestadores de serviço e pessoal
A
Instrução apontou no item 2.8 "a" do Relatório nº 362/07, às fls. 575
a 615, que a Prefeitura Municipal de
Porto Belo celebrou o Convênio de cooperação técnica com o Banco
Itaú visando à execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e
pessoal sem licitação, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior e o Sr. Marco
Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls. 872, 926/927 e 1041, respectivamente,
nos seguintes termos:
Reiteramos às informações prestadas a
equipe de auditoria, ou seja, não foi efetivado o procedimento licitatório por
não terem acudido interessados à licitação anterior, correspondente a
concorrência pública n° 01/2005. Nestes casos, a licitação é dispensável, nos
termos do disposto no art. 24, V da Lei n° 8.666/93. Quanto ao fato da
municipalidade não ter materializado o procedimento de dispensa, reconhecemos
que houve um lapso de nossa parte, porém, em nenhum momento agimos de má fé,
bem como, não houve qualquer prejuízo ao município ou a quem quer que seja.
Ressalta-se ainda, que o termo de
convênio em comento celebrado com aquela instituição financeira, foi
devidamente autorizado pela Câmara Municipal dc Vereadores do Município de
Porto Belo. Segue cópia do referido convênio em anexo (Documentos folhas 24 a
35).
Já
o Sr. João José da Cruz Neto respondeu, às 981/982, nos seguintes termos:
Sendo Preliminarmente, informa-se de que o requerido jamais participou ou
ordenou depósito de recursos financeiros do municípios em instituição
financeira não oficial, sendo que tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal,
sendo que conforme documentos já acostados anteriormente ao presente
procedimento, percebe-se que em momento algum há a assinatura do requerido como
responsável pelo órgão convenente.
Porém apenas a titulo de informação, discordamos dos argumentos efetuados
pela instrução, no que diz respeito ao entendimento acerca de disponibilidades
financeiras da prefeitura, senão vejamos: conforme anotado, o convênio
realmente estabelece que a municipalidade deve manter, com antecedência
descrita no Anexo 1, em conta da PREFEITURA destinada à realização de
pagamentos, recursos suficientes e disponíveis para a realização dos
pagamentos, autorizando o ITAUBANCO a proceder às transferências necessárias;
estabelece ainda a necessidade de manter recursos disponíveis na conta corrente
discriminada no item A do quadro demonstrativo acima, para os pagamentos
comandados bem como para o débito das tarifas pelos serviços prestados;
Ora, depositar recursos livres disponíveis na instituição bancária par dar
cobertura aos pagamentos autorizados pela municipalidade, não significa dizer que estes recursos referem-se às
disponibildades de caixa da prefeitura, pois, às disponibildades caixa livres,
encontram-se depositados em bancos oficiais, ou seja, Banco do Brasil SA e
Banco do Estado de Santa Catarina SA.
De outra parte, em que pese constar no termo de convênio, entre as
obrigações do ltaubanco, efetuar pagamentos de fornecedores e prestadores se
serviços, os recursos depositados referem-se, exclusivamente, ao pagamento dos
secretários, dos cargos comissionados e dos sevidores da Prefeitura Municipal
de Porto Belo. Portanto, no nosso entendimento, esses recursos, quando
depositados no banco, já eram devidos aos servidores, não se caracterizando
como disponibilidades de caixa, já que estas, como dito anteriormente, eram
depositados em bancos oficiais.
Assim, solicitamos que seja reconsiderada tal apontamento haja visto os
depósitos na conta do Banco ltaú não se tratarem de disponibilidades de caixa e
o exato valor para pagamentos dos servidores municipais.
Sendo assim, conforme informações acima, o requerido jamais participou ou
ordenou depósito de recursos financeiros do município em instituição financeira
não oficial, sendo que tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, conforme
apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e apontamentos
de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a titulo de
aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000.
A
resposta não deve ser aceita, pois não justifica a ausência de procedimento
licitatório na escolha do referido banco.
A
Instrução, às fls. 597, informou o seguinte:
A propósito, o argumento já esboçado
in loco pela Municipalidade no sentido de que a licitação para o caso em tela,
não se efetivou em razão de que restou deserta a Concorrência Pública n°
0112005 não merece acolhida. É que, para este caso, ao lado da observância do
procedimento previsto no art. 26, da Lei n° 8.666193, necessário seria ❑
cumprimento dos requisitos previsto no inciso V do art. 24 da Lei de
Licitações, segundo o qual, a licitação é dispensável "quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas. neste caso. todas as
condições preestabelecidas" (grifou-se), fato este que não se verificou
O
Prejulgado nº 1854, de 2007, deste Tribunal, consolida, o entendimento de que é
necessária a realização de prévio procedimento licitatório, como segue
transcrito abaixo:
Prejulgados 1854
As disponibilidades de caixa do
município deverão, obrigatoriamente, ser depositadas em instituição financeira
oficial, por força do art. 164, § 3º, da Constituição Federal. Não há, porém, empecilho a que o Município
conceda a exclusividade de suas contas e serviços bancários a uma única
instituição financeira, desde que oficial. Para tanto, porém, é necessária a
realização de prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da
Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal n. 8.666/93. Não há
necessidade de prévia autorização legislativa, em virtude de envolver típica
matéria administrativa do ente municipal, da competência do Poder Executivo. A
escolha da forma com que o ente público será remunerado é matéria de sua
competência, devendo, porém, estar consignada claramente no edital da
licitação.
Processo: CON-06/00508536
Parecer: GC/WRW/2007/87/ES
Decisão: 648/2007
Origem: Prefeitura Municipal de
Canelinha
Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 26/03/2007
Data do Diário Oficial: 27/04/2007
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
- ausência de procedimento licitatório visando
a execução de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviço e pessoal através
do Banco Itaú pela Prefeitura
Municipal de Porto Belo de responsabilidade do Sr. Albert
Stadler – Prefeito Municipal, contrariando a previsão do art. 37, XXI da CF/88 e
do art. 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
2.17. Realização do Aditivo
Contratual n° 27/06 fora do limite legalmente estabelecido, contrariando a
previsão do art. 65, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/93
A Instrução apontou no tem
2.6 "b" do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo
realizou aditivo contratual n° 27/06 fora do limite legalmente estabelecido,
contrariando a previsão do art. 65, §§ 1° e 2° da Lei Federal nº 8.666/93, que
prescreveu:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
§ 1º O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os
seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...]
Segundo quadro
abaixo, houve através do Termo Aditivo, o acréscimo de 50% no Contrato nº 53/06
quando o máximo seria de 25%:
Quadro 13: Identificação do Ato
|
Contrato Nº |
especificação |
Valor (R$) |
Fls. |
|
1 |
53/06 de
27/04/09 |
objeto |
consultoria
técnica (Convite
nº 32/06) |
16.000,00 |
206/208 |
Contratante |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
||||
Contratado |
Osmar
Dettmer |
||||
período |
Até
31 de dezembro |
||||
2 |
Termo
aditivo nº 27/06 de
01/09/06 |
responsável |
Albert
Stadler – Prefeito Municipal |
8.000,00 (50%) |
212/213 |
Objeto |
Acréscimo
de serviços junto ao Fundo M C A |
||||
Contrato
de origem |
Ao
Contrato 53/06 |
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
873, 927, 982 e 1041, respectivamente, nos seguintes termos:
Com relação a este item, informamos
que o termo aditivo n° 27/06, não se trata de um acréscimo no valor do contrato
original n° 53/06, mas sim de uma alteração na execução do respectivo contrato.
O contrato original foi feito pela Prefeitura no valor de R$ 8.000,00, mas as
atividades eram desenvolvidas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente assim, houve a necessidade de se adequar o contrato para ser de
competência do Fundo os pagamentos pelos serviços prestados.
O
Sr. João José da Cruz Neto completou, às 982, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações acima, o requerido não realizou despesas
acima do permitido de compra direta, conforme apontado no relatório do TCE,
sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo
portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no
artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000.
A
resposta não deve ser aceita, pois a legislação é clara que o contrato de
serviços e compras só pode ser alterado em até 25%.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
acréscimo de serviços alterando 50% do valor inicial do Contrato nº 53/06 da
Prefeitura Municipal de Porto Belo, através do Termo Aditivo Contratual n°
27/06 de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal de Porto
Belo, contrariando a previsão dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
2.18. Processo Licitatório
correspondente ao Convite nº 32/06 considerado fraudado tendo em vista a
descrição imprecisa do objeto de licitação, o descumprimento do prazo mínimo
entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e ao fato de que
os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a mesma
caligrafia, evidenciando que o processo licitatório não existiu, em
desatendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88
Constou
no item 2.6 ‘c’ do Relatório DLC nº 362/07, às fls. 575 a 615:
A análise dos documentos que compõem o
processo licitatório correspondente ao Convite n° 32106 revela uma série de
indícios que culminam por apontar irregularidades no referido processo.
Vejamos:
1) descrição imprecisa do objeto da licitação
A descrição do objeto do Convite 32/06
não permite averiguar quais serviços são pretendidos pelo Município, tampouco
se observa de que modo pretendia a Unidade que os mesmos fossem prestados ou
com que periodicidade.
Esta a descrição de objeto referida:
Prestação de serviços de consultoria
técnica para o apoio dos Conselhos paritários de políticas públicas, bem como a
implementação para o funcionamento dos Conselhos Municipais, durante o
exercício de 2006.
A descrição imprecisa do objeto
demonstra descumprimento ao disposto no art. 40, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
2) descumprimento do prazo mínimo
entre a data da entrega dos Convites e recebimento das propostas
A data aprazada para abertura do
certame era 26/04/06, todavia o recibo de entrega do Convite assinado pelos
convidados atesta o recebimento pelos mesmos no dia 25/04/06, portanto, apenas
01 (um) dia antes da realização do evento.
O descumprimento ao prazo mínimo de 05
(cinco) dias úteis entre a data de entrega dos convites e o recebimento das
propostas demonstra a inobservância do disposto no art. 21, § 2°, IV, da Lei
8.666/93.
3) envelopes e propostas dos
licitantes preenchidos com a mesma caligrafia.
A caligrafia empregada para
preenchimento externo dos envelopes com os documentos de habilitação e
propostas, bem como as próprias propostas dos três licitantes, evidencia o
preenchimento de tais documentos pela mesma pessoa.
Os documentos juntados às fls. 175,
comprovam o acima evidenciado e o descumprimento ao art. 21, § 2°, IV e § 3° da
Lei de Licitações n° 8.666/93.
A constatação supra importa no
comprometimento do caráter competitivo do certame, indica que o mesmo existe
apenas pra forma e, em última análise, que a licitação, em verdade, não
existiu, face à violação dos seus mais comezinhos princípios.
Apuram-se as
seguintes informações sobre o ato:
Quadro 14: Identificação do Ato
|
ato |
|
Fls. |
|
1 |
Convite |
nº
32/06 de 10 de abril de 2006 |
22/25 |
|
Subscritor: |
Sr. João
José da Cruz Neto – Presidente da Comissão de Licitações |
|||
Objeto: |
Prestação
de serviço de consultoria técnica |
|||
abertura |
26
de abril de 2006, às 14:00 horas |
|||
convidados |
Osmar
Dettmer |
25/04/06 |
174 |
|
|
Andre
Luiz Conceição |
25/04/06 |
175 |
|
|
Maristela
Koch Rigueira |
25/04/06 |
175 |
|
Documentação |
Osmar
Dettmer |
176/187 |
||
|
Andre
Luiz Conceição |
188/190 |
||
Maristela
Koch Rigueira |
191/1936 |
|||
ata |
Comissão |
194 |
||
Propostas |
Andre
Luiz Conceição R$17.600,00 |
196 |
||
|
Maristela
Koch Rigueira R$20.000,00 |
199 |
||
|
Osmar
Dettmer R$16.000,00 |
202 |
||
ATA |
Comissão |
204 |
||
Homologação |
Sr.
Albert Stadler – Prefeito Municipal |
205 |
||
2 |
Contrato |
Nº
53/06 |
206/208 |
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 873, 927/928, 983 e 1042, encaminharam
as mesmas respostas, nos seguintes termos:
Realmente ocorreu um atraso na entrega
dos convites às empresas respectivas, culminando no não atendimento ao prazo
mínimo estabelecido cm lei, conforme anotado pela instrução. Todavia, este fato
não trouxe qualquer prejuízo à municipalidade e tampouco, às pessoas físicas
convidadas, que, ainda assim, tiveram tempo suficiente para cotar preços e
apresentar as devidas propostas. Prova disto é que nenhuma empresa efetuou
qualquer reclamação neste sentido.
Ressalta-se ainda que não houve
qualquer pedido de auto convocação conforme estabelece o artigo 22, III da Lei
n. 8.666/93. Sendo assim, solicitamos que seja reconsiderado tal apontamento.
Quanto a caligrafia, informamos que
esta municipalidade recebeu as propostas vindas dos convidados e as anexou ao
processo respectivo, não tendo sido constatado de nossa parte os apontamentos
efetuados pela instrução.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 984, completou, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou nenhum ato que causasse prejuízo a
municipalidade, conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal
informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado
este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei
Complementar 202/2000.
A
Instrução apontou no Processo Licitatório correspondente ao Convite nº 32/06 da
Prefeitura Municipal de Porto Belo foi
considerado fraudado tendo em vista as seguintes irregularidades:
-
a descrição imprecisa do objeto de licitação, contrariando o disposto no inciso
I do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93,
-
o descumprimento do prazo mínimo entre a data da entrega do convite e
recebimento das propostas, contrariando o disposto no artigo 21, § 2°, IV da
Lei Federal nº 8.666/93; e
-
ao fato de que os envelopes e propostas dos licitantes estão preenchidos com a
mesma caligrafia.
A
resposta não trouxe nada de novo e que justifique as irregularidades apuradas
pela Instrução.
Diante
do apurado no procedimento, cita-se, trechos do texto intitulado “Fraudar a
competitividade em licitações. Aspectos destacados do artigo 90 da Lei nº
8.666/93” subscrito pelo Dr. Sandro Luiz Nunes, advogado em Florianópolis (SC),
Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina:
[...]
Outro verbo do núcleo é fraudar a
licitação para atingir o seu caráter competitivo. Fraudar significa utilizar-se
de meios, instrumentos, artifícios, estratagemas falseados, desonestos, com o
objetivo de enganar alguém, de ludibriar, de prejudicar, terceiras pessoas, no
caso, os demais licitantes ou o Poder Público, interessada em selecionar a
proposta que melhor atende ao interesse público.
[...]
O
caráter competitivo da licitação é ponto central e a razão de ser do
procedimento empreendido pela Administração Pública, considerando-se os princípios de
legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, dentre outros que
norteiam toda a atividade administrativa. Assim, é de se considerar que durante
todo o procedimento licitatório a Administração deve primar pela ampla
competição entre os interessados em contratar com o Poder Público, e o faz
mediante o atendimento às regras e princípios espraiados na constituição e na
legislação infraconstitucional.
[...]
Entretanto,
cabe deixar consignado que o resultado exigido pelo tipo penal não importa na
exigência de prejuízo econômico para a Administração. O
dano exigido pelo tipo penal é a lesão ao bem jurídico protegido pela norma,
qual seja, a competitividade entre os licitantes interessados em contratar
vilipendiada com a frustração ou a fraude ocorrida no procedimento licitatório.
A fraude poderá até beneficiar a Administração Pública, considerando-se apenas
o aspecto financeiro, por exemplo, se o licitante obter a informação do preço
apresentado pelo concorrente e, com o auxílio do responsável pela licitação,
obtêm êxito na troca da proposta, para oferecer preço abaixo do concorrente.
Nesta hipótese, a Administração seria beneficiada, porém o objeto jurídico pela
norma fora violação frontalmente e, desta forma, haverá crime a ser perseguido
em juízo.
[...]
(NUNES. Sandro Luiz. “Fraudar a
competitividade em licitações. Aspectos destacados do artigo 90 da Lei nº
8.666/93”. Texto elaborado em 02/2009 e
disponível na Revista Jus Vigilantibus, de 21 de março de 2009.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
- as irregularidades (1) descrição imprecisa
do objeto de licitação; (2) o descumprimento do prazo mínimo entre a data da
entrega do convite e recebimento das
propostas; e (3) o fato de que os envelopes e as propostas dos licitantes estão
preenchidos com a mesma caligrafia, apuradas no Processo Licitatório do Convite nº 32/06 da Prefeitura Municipal de
Porto Belo homologado pelo Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal,
caracterizam indícios de fraude evidenciando que o processo licitatório não
existiu, em desatendimento ao disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF/88.
2.19. Previsão de depósito
de recursos financeiros (considerados disponibilidades de caixa do Município)
em instituição financeira não oficial, em descumprimento ao disposto no art.
164, § 3°, da CF/88
Constou
do item 2.8 ‘b’ do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:
Acerca do disposto no art. 164, § 3°,
da CF/88, interessante tecer as seguintes considerações':
Acerca do alcance do comando contido
no § 3° do art. 164 da Constituição da República, é de mister perquirir-se
sobre o seu conteúdo, qual seja:
as disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Preambularmente, cumpre noticiar que
acerca do significado da expressão "disponibilidades de caixa", a
Auditora Substituta de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, Dra. Rosane Heineck Schmitt, em voto proferido na consulta n.
9214-02.00102-0, acolhido em sessão plenária do dia 22.10.2003, teceu as
seguintes considerações:
Considerações extraidas do Relatório
Técnico n° 29712007, vinculado ao processo ECO 07/00256148 deste Tribunal de
Contas.
Destaco que por disponibilidades de
caixa há de se entender os recursos livres, englobando caixa, contas movimento
e vinculada e aqueles aplicados, momentaneamente indisponíveis, porque compõem
o "Ativo Disponível, que é o grupo que reúne os valores que representam a forma
mais líquida do Capital, ou seja, o dinheiro. As contas que integram tal grupo
são: Caixa e Bancos ou outra que vise a significar dinheiro à disposição
imediata". !n SA, A. Lopes de - Dicionário de Contabilidade: Atlas.
Na mesma linha trilha, o E. STF já se
manifestou acerca da necessidade de manutenção das disponibilidades de caixa
dos Entes Públicos em instituição financeira pública, em homenagem ao princípio
da moralidade administrativa:
A rafio subjacente à cláusula de
depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das
disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3°)
reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial
da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de
legitimação constitucional dos atos emanados do Estado. Precedente: ADI
2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE. As exceções à regra geral constante do art.
164, § 3° da Carta Política - apenas definíveis pela União Federal - hão de
respeitar, igualmente, esse postulado básico, em ordem a impedir que eventuais
desvios ético-jurídicos possam instituir situação de inaceitável privilégio,
das quais resulte indevido favorecimento, destituído de causa legítima,
outorgado a determinadas instituições financeiras de caráter privado (ADI
2.661/MA, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.08.2002, p. 70).
E do voto da ilustre Ministra Relatora
Ellen Gracie na ADI 2.600/ES, referido no excerto supra transcrito, extrai-se:
Vejo, também, que essa regra salutar
de depósito em bancos oficiais imposta pela Constituição, vai ao encontro do
princípio da moralidade previsto no art. 37, caput do seu texto, ao qual deve
obediência a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Celso Ribeiro Bastos
e Ives Gandra Martins, comentando o dispositivo, não obstante exponham críticas
ao modelo de monopólio estatal nele inserto, após considerarem que as exceções
a essa regra são de alçada de lei ordinária federal, transcrevem comentário de
Wolgran Junqueira Ferreira acerca das conseqüências desse dispositivo na esfera
municipal, no sentido de que 'o fato de obrigar o depósito em instituições
financeiras oficiais é medida saneadora, pois evita que o Prefeito faça como
seu o saldo médio com o depósito da Prefeitura para obter empréstimos pessoais.
(ADI 2.600/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 25.10.2002, p. 24).
Não se pode perder de vista, ademais,
que constitui cânone basilar da hermenêutica o entendimento pelo qual regras
especiais devem ser interpretadas restritivamente (exceptiones sunt strictissimae interpretationis); ora, o depósito
compulsório de dinheiro público em instituições financeiras oficiais é previsão
constitucional excepcional, que tem por objetivo - como manifestam-se os
ministros da Suprema Corte - proteger a moralidade administrativa, além de
fortalecer as instituições financeiras públicas.
Assim, considerando que o dispositivo
constitucional em tela busca, além de fortalecer as instituições financeiras
oficiais, salvaguardar a moralidade administrativa, a leitura e a interpretação
do § 3° do art. 164 da Constituição da República deve ser pautada na acepção de
que o numerário de propriedade da Administração, enquanto ainda lhe pertencer,
constitui disponibilidade de caixa, porquanto seu depósito invariavelmente deve
se dar em instituição financeira oficial -- aí entendida como pública.
Conquanto a ampliação do espectro de
abrangência das "disponibilidades de caixa" referidas no § 3° do art.
164 da Constituição seja necessária para fins de efetivação do desiderato
constitucional inserto neste dispositivo (fomento das instituições financeiras
oficiais e proteção ao principio da moralidade), é possível a intermediação de
instituição financeira privada no que concerne aos procedimentos de pagamento a
servidores e fornecedores do Poder Público, desde que não haja depósito de
recursos financeiros do Ente Público, ainda que provisoriamente, em conta
bancária dessa instituição financeira privada.
Nesse sentido, há de se observar, para
fins de aplicação do § 3° do art. 164 da Constituição da República, a natureza
jurídica do depósito efetuado pelo Ente Público: se já integrante da esfera
patrimonial de outrem - servidor, fornecedor etc. - não há óbice à participação
de instituição financeira privada; entretanto, se o montante pecuniárioainda
pertencer juridicamente ao Poder Público, sendo componente, destarte, de suas
disponibilidades de caixa, não pode estar depositado em instituições
financeiras outras senão as oficiais.
Feitas estas considerações, observa-se
que o convênio de cooperação técnica celebrado entre o Município de Porto Belo
e o Banco ltaú S.A. consigna regras que não se coadunam com o dispositivo
constitucional em comento, visto que prevê dentre as obrigações da Prefeitura a
manutenção de conta corrente junto ao Banco ltaú, o qual não reúne
características de instituição financeira não oficial. Vejamos:
TERMO DE CONVÊNIO
ITEM 3
e) manter, com antecedência descrita
no Anexo II, em conta da PREFEITURA destinada à realização de pagamentos,
recursos suficientes e disponíveis para a realização dos pagamentos,
autorizando o ITAUBANCO a proceder às transferências necessárias;
ANEXO 2
ITEM 2
2.1.4.3. Manter recursos disponíveis
na conta corrente discriminada no item A do quadro demonstrativo acima, para os
pagamentos comandados bem como
para o débito das tarifas pelos
serviços prestados;
Destaca-se que os recursos destinados
ao pagamento de pessoal, fornecedores e prestadores de serviços do Município de
Porto Belo só deixam de ser disponibilidades de caixa suas no exato momento em
que se tornam disponíveis aos destinatários, seja através do depósito em conta
bancária de sua titularidade, seja através de saque do numerário
correspondente, ou através de qualquer outro ato que transfira definitivamente,
do Ente Público ao particular, a propriedade do dinheiro.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se
que o depósito de recursos financeiros do Município em conta bancária de sua
titularidade aberta em instituição financeira privada, ainda que em caráter
provisório e para fins de posterior transferência às contas bancárias dos
fornecedores e prestadores de serviços, importa em ofensa ao estatuído no § 3°
do art. 164 da Lei Maior, vez que enquanto permanecer nesta conta, o numerário ainda
pertencerá ao Ente Federado - que poderá, por exemplo, sacar tal quantia ou
dispor do dinheiro de qualquer outra forma -, só passando a integrar o
patrimônio dos fornecedores e prestadores de serviços no momento em que for
efetivamente disponível a estes.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 874, 928/929, 983/984 e 1042/1043, encaminharam
as mesmas respostas, nos seguintes termos:
Somos forçados a discordar dos argumentos
efetuados pela instrução, no que diz respeito ao entendimento acerca de
disponibilidades financeiras da prefeitura, senão vejamos: conforme anotado, o
convênio realmente estabelece que a municipalidade deve manter, com
antecedência descrita no Anexo Tf, em conta da PREFEITURA destinada à realização
de pagamentos, recursos suficientes e disponíveis para a realização dos
pagamentos, autorizando o ITAUBANCO a proceder às transferências necessárias;
estabelece ainda a necessidade de manter recursos disponíveis na conta corrente
discriminada no item A do quadro demonstrativo acima, para os pagamentos
comandados bem como para o débito das tarifas pelos serviços prestados;
Ora, depositar recursos livres
disponíveis na instituição bancária para dar cobertura aos pagamentos
autorizados pela municipalidade, não significa dizer que estes recursos
referem-se às disponibilidades de caixa da prefeitura, pois, às disponibildades
caixa livres, encontram-se depositados em bancos oficiais, ou seja, Banco do
Brasil SA e Banco do Estado de Santa Catarina SA.
De outra parte, em que pese constar no
termo de convênio, entre as obrigações do Itaubanco, efetuar pagamentos de
fornecedores e prestadores se serviços, os recursos depositados referem-se,
exclusivamente, ao pagamento dos secretários, dos cargos comissionados e dos servidores
da Prefeitura Municipal de Porto Belo. Portanto, no nosso entendimento, esses
recursos, quando depositados no banco, já eram devidos aos servidores, não se
caracterizando como disponibilidades de caixa, já que estas, como dito
anteriormente, eram depositados em bancos oficiais.
Assim, solicitamos que seja
reconsiderada tal apontamento haja visto os depósitos na conta do Banco Itaú
não se tratarem de disponibilidades de caixa e o exato valor para pagamentos
dos servidores municipais.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 984, completou, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido jamais participou ou ordenou depósito de recursos
financeiros do município em instituição financeira não oficial, sendo que tal
prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, conforme apontado no relatório do TCE,
sendo desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo,
portanto desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no
artigo 70,II da Lei Complementar 202/2000.
Da
irregularidade apontada, o Tribunal
Pleno exarou a seguinte Decisão nº 1774/2009 (fls. 779):
6.1. Assinar o
prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado,
a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Porto Belo, com vistas
ao exato cumprimento da lei, adote as seguintes providências:
6.1.1. retirada
das disponibilidades de caixa do município depositadas em instituição
financeira não oficial, em face do descumprimento do disposto no art. 164, §
3°, da Constituição Federal (itens 2.14.3 e 2.17 do Relatório DLC);
[...].
No Relatório nº DLC - 142/09, às fls. 828 a 830,
verificou o cumprimento da decisão, concluindo pelo seguinte.
[...]
Dessa forma,
ficou demonstrada a manutenção de recursos financeiros em instituição não
oficial, por prazo superior a um dia útil, caracterizando disponibilidade de
caixa, em desacordo com as justificativas do Responsável.
Considera-se,
portanto, que não foi plenamente cumprida a determinação do item 6.1.1 da
Decisão 1774/2009.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de
caixa do Município) em instituição financeira não oficial, no Termo de Cooperação
Técnica celebrado entre o Município de Porto Belo representado pelo Sr. Albert
Stadler – Prefeito Municipal e o Banco ltaú S.A, descumpriu o disposto no § 3°
do artigo 164 da CF/88.
2.20. Ausência de indicação
das razões da escolha do fornecedor da justificativa do preço no processo de
Dispensa n° 012/2006, em desatendimento ao disposto no art. 26, II e III da Lei
8.666/93.
Constou
do item 2.9.1 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:
No exercício de 2006, a Prefeitura Municipal
de Porto Belo formalizou a Dispensa de Licitação n° 012/06 (02/02/06), através
da qual contratou a empresa Metromed Comércio de Material Médico Hospitalar
Ltda., para a aquisição de medicamentos para o Município, no valor de R$
6.653,95, sendo a mesma fundamentada no art. 24, inciso ir, da Lei Federal n°
8.666/93.
A justificativa alegada diz respeito
ao fato de que, a P.M. Porto Belo, havia lançado uma licitação na modalidade
Tomada de Preços n° 03/06, para a aquisição desses medicamentos, e como a mesma
encontrava-se em grau de recurso, houve a necessidade da compra, através da
Dispensa de Licitação.
Entretanto, não há no processo as
razões da escolha da empresa contratada, além de que sequer foi anexada a
justificativa do preço, em atendimento a Lei Federal n° 8.666193, art. 26,
parágrafo único, incisos II e III, que se destaca:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
Parágrafo Único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I- [...];
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço;
IV - [...].
Ressalta-se que a empresa Metromed
Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., contratada diretamente pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo, através da Dispensa de Licitação n° 12/06
para aquisição de medicamentos, é a mesma que foi inabilitada na Tomada de
Preços n° 03/2006, pela ausência do certidão do registro cadastral da
Prefeitura Municipal, a qual resultou o citado Recurso, conforme documentos
anexados aos autos às fls. 447-452.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 875, 929, 985 e 1043, encaminharam
as mesmas respostas, nos seguintes termos:
Em que pese a ausência das informações
levantadas pela instrução, os preços foram compatíveis com os praticados no
mercado. Inclusive, a realização do processo de dispensa, neste caso, seria
desnecessária, em virtude do valor da aquisição, da ordem de R$ 6.653,95,
podendo ser ainda ser procedida através de compra direta.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 984, completou, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II
da Lei Complementar 202/2000.
A
resposta deve ser aceita, pois em face do valor, a contratação direta se
enquadra no disposto do inciso II do artigo 24, não se aplicando o disposto do
caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, a restrição não deve
prosperar.
2.21. Ausência de
caracterização da situação de inviabilidade de competição e das justificativas
quanto ao preço no processo de Inexigibilidade de Licitação n° 01/06, em
desatendimento ao disposto no art. 25 e 26, II e III, da Lei Federal nº
8.666/93
Constou
do item 2.9.2 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:
A Inexigibilidade de Licitação n°: 001/06
não foi suficientemente instruída na sua fase preliminar, uma vez que não há
elementos e documentos comprovando que somente a Banda Raveras contratada,
atende as necessidades da Administração, bem como não consta a justificativa do
preço, a qual deve ser formalizada com as considerações da Administração,
desrespeitando a Lei Federal n° 8.666193, art. 26, incisos II e III.
Face a contratação mediante
inexigibilidade de licitação, conforme cópias de documentos anexados as fls.
465-470, cujo objeto é a prestação de serviços para a realização de shows
artísticos no período compreendido entre os dias 24 a 27 de fevereiro12006
(carnaval), sem estar adequadamente caracterizada e elucidadas as razões que
levaram a contratação e a ausência de justificativas do preço, não está
evidenciado o prescrito no art. 25, inciso III c/c o art. 26, incisos II e III,
da Lei Federal n° 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II (...);
III- para contratação de profissional
de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 26. As dispensas previstas nos $$
2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
Parágrafo Único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...);
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço;
IV - (...).
A contratação direta é exceção ao
dever de licitar, princípio constitucional previsto no art. 37, XXI da
Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei Federal n° 8.666/93, que tem como
escopo garantir a seleção da proposta mais vantajosa e conveniente para a
Administração Pública e a observância do princípio constitucional da isonomia.
A partir do momento em que mais de uma
pessoa ou empresa tem condições de prestar certo serviço, na forma
predeterminada pela Administração, torna-se viável a disputa, por meio do
competente processo Iicitatório.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 875, 929, 985 e 1044, encaminharam
as mesmas respostas, nos seguintes termos:
Informamos que a banda contratada é
bastante conhecida e bem aceita na região e, principalmente, no município de
Porto Belo, Itapema e Bombinhas. Além disso, foi exatamente o preço praticado,
que não é elevado e atende às nossas expectativas, mais um fator determinante
na escolha desses profissionais.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 985, completou, nos seguintes termos:
[...].
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo
70,11 da Lei Complementar 202/2000.
Entende
Flávio Amaral Garcia:
4.
Formalização da contratação direta
4.1.
Noção Geral
O fato de a contratação ser efetivada
diretamente (sem a realização de prévia licitação) não
afasta a imperiosa necessidade de uma adequada formalização e observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, economicidade, motivação e razoabilidade.
O art.
26 da Lei explicita que a regra é que estas hipóteses de contratação direta
sejam devidamente justificadas e que devem ser comunicadas dentre de três dias
a autoridade superiora, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
[...]
(GARCIA. Flávio Amaral, Licitações e Contratos Administrativos (casos e
Polêmicas. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen & Júris Editora, 2009, pg. 42)
(grifou-se)
Assim,
a resposta não deve ser aceita, pois o inciso III determinou que na contratação
direta por dispensa ou na inexigibilidade de Licitação, a Unidade deve
justificar o preço, e esta, deve ser previamente, o que não foi comprovado pelo
responsável.
Portanto,
a restrição permanece, qual seja:
-
ausência de justificativa do preço no processo de Inexigibilidade de Licitação
n° 01/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. Albert
Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no inciso III do
parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.22. Não constituição de
processos nas Dispensas de Licitação n°s: 01/06, 02/06, 03/06, 04/06, 05/06,
07/06, 08/06, 09/06, 10/06, 11/06, 12/06, 13/06, 14/06, 15/06, 16/06, 17/06,
01/07, 02/07, 03/07, 04/07, 05/07, 06/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 11/07 e
12/07, em desrespeito ao procedimento previsto no art. 26, parágrafo único, da
Lei 8.666/93
Constou
do item 2.9.3 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:
Todas as dispensas de licitações
realizadas no exercício de 2006 e no período compreendido entre janeiro a abril
de 2007 (cópia de alguns às fls.490-515), cujo objeto é a locação de imóveis,
não tiveram constituídos os devidos processos administrativos, ou seja, os
documentos referentes a estes atos encontravam-se apenas anexados em uma pasta,
dificultando a análise dos respectivos atos e a verificação de sua conformidade
com o ajuste e as disposições da Lei que rege a matéria, assim como todo o
procedimento pregresso.
Mesmo se tratando de dispensa de
licitação, esses processos devem ser muito bem instruídos, e além dos
documentos de habilitação e regularidade fiscal da empresa junto ao FGTS e
INSS, devem ser comprovados nos autos, bem como a razão da escolha do
fornecedor ou executante e a justificativa do preço e sua publicação na
imprensa oficial, nos termos do parágrafo único do art. 26, da Lei de
Licitações, que assim menciona:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2° e 4° do art. 17 e no inciso Ill e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço;
IV - (...).
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 875, 930, 986 e 1044, informaram
que “as dispensas foram devidamente materializadas, não sendo relevante, [...]
a questão de não terem sido autuados”. Informam ainda, que “as observações da
instrução foram devidamente anotadas e já forma tomadas todas as providências
no sentido de corrigir essas falhas”.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 985, completou, nos seguintes termos:
Preliminarmente, informa-se de que o
requerido jamais participou dos processos de dispensa de licitação referente
aos contratas de alugueis que celebrava o município de Porto Belo, sendo que
tal prerrogativa cabe ao Prefeito Municipal, ao Departamento Jurídico e ao
Secretario de Administração, sendo que conforme documentos já acostados
anteriormente ao presente procedimento, percebe-se que em momento algum há a
assinatura do requerido como contratante.
Cremos que, o mais importante neste
caso, é que, às dispensas foram devidamente materializadas, não sendo
relevante, a nosso ver, a questão de não terem sido autuados. Porém, as
observações da instrução foram devidamente anotadas e já foram tomadas todas as
providências no sentido de corrigir essas falhas.
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativo, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo
70,11 da Lei Complementar 20212000.
Nas
contratações diretas, decorrente de dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art.
17 e no inciso III e seguintes do art. 24 e nas situações de inexigibilidade,
lei prescreveu certos procedimentos a serem obedecidos pelo Administrador.
Busca-se em Marçal Justen Filho, comentário da importância do cumprimento o
artigo 26 citado pela Instrução:
1) Contratação Direta e
"Ausência" de Licitação
Tal
como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta
exclui um "procedimento Iicitatório". Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação
envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do
contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e
o contratante mais adequado. "Ausência
de licitação" não significa desnecessidade de observar formalidades
prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação,
disponibilidade de recursos etc.). Devem ser observados os princípios
fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor
contratação possível, segundo os princípios da licitação.
[...]
2) Procedimento na Contratação Direta
No geral, a etapa interna não se
diferencia quer nos casos de licitação quer naqueles em que ela não ocorre. A
Administração deverá definir o objeto a ser contratado e as condições contra mais
a serem observadas. A maior diferença residirá em que os atos internos
conduzirão à contratação direta, em vez de propiciar prévia licitação. Na etapa
externa, a Administração deverá formalizar a contratação. Haverá uma relativa
liberdade de escolha da proposta e do contratante. A Administração tem o dever
de escolher um contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível.
Uma contratação desvantajosa não pode ser justificada sob alegação de urgência.
Se a Administração tinha acesso a diversas propostas e escolheu aquela que não
era a mais vantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administração poderia ter
obtido contratação melhor atuando com maior diligência, houve vício. Em suma,
os casos de ausência de licitação não se destinam a selecionar qualquer
proposta. Nem autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa." Deve-se
respeitar o princípio da isonomia, o que não significa inviabilidade de decisões
discricionárias.
Muitas vezes, a Administração promove
procedimento seletivo simplificado, com plena observância dos princípios da
isonomia e da República. Em vez de realizar licitação segundo uma das
modalidades previstas na Lei, a Administração anuncia seu interesse de
contratar, divulga as condições básicas de contratação e convoca os
particulares para formular as propostas que tiverem. Examinam-se documentos e
discutem-se as propostas. Ao final, a Administração decide. Essa alternativa é
válida. Mais do que isso, é louvável, porque leva ao ponto extremo o princípio
da transparência da atividade administrativa do Estado. Não é possível atacar
esses atos sob argumento de que. se pretendia realizar licitação, a
Administração teria de seguir as modalidades formais previstas na Lei. Se a
hipótese era de contratação direta, a Administração não necessita adotar
nenhuma modalidade de licitação. Pode o mais: realizar a contratação sem
modalidade formal de licitação. Logo, também pode o menos: realizar a contratação
segundo procedimento simplificado de seleção. Esse procedimento simplificado
destina-se a evidenciar que a Administração atuou do melhor modo possível, nas
circunstâncias.
[...]
2) Procedimento na Contratação Direta
No geral. a etapa interna não se
diferencia quer nos casos de licitação quer naqueles em que ela não ocorre. A
Administração deverá definir o objeto a ser contratado e as condições
contramais a serem observadas. A maior diferença residirá em que os atos
internos conduzirão à contratação direta, em vez de propiciar prévia licitação.
Na etapa externa, a Administração deverá
formalizar a contratação. Haverá uma relativa liberdade de escolha da
proposta e do contratante. A Administração tem o dever de escolher um
contratante qualificado e a proposta mais vantajosa possível. Uma contratação
desvantajosa não pode ser justificada sob alegação dc urgência. Se a
Administração tinha acesso a diversas propostas e escolheu aquela que não era a
mais vantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administração poderia ter obtido
contratação melhor atuando com maior diligência, houve vício. Em suma, os casos
de ausência de licitação não se destinam a se¬lecionar qualquer proposta. Nem
autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa." Deve-se respeitar o princípio
da isonomia, o que não significa inviabilidade de decisões discricionárias.
Muitas vezes, a Administração promove
procedimento seletivo simplificado, com plena observância dos princípios da
isonomia e da República. Em vez de realizar licitação segundo uma das
modalidades previstas na Lei, a Administração anuncia seu interesse de
contratar, divulga as condições básicas de contratação e convoca os
particulares para formular as propostas que tiverem. Examinam-se documentos e
discutem-se as propostas. Ao final, a Administração decide. Essa alternativa é
válida. Mais do que isso, é louvável, porque leva ao ponto extremo o princípio
da transparência da atividade administrativa do Estado. Não é possível atacar
esses atos sob argumento de que, se pretendia realizar licitação, a
Administração teria de seguir as modalidades formais previstas na Lei. Se a
hipótese era de contratação direta, a Administração não necessita adotar
nenhuma modalidade de licitação. Pode o mais: realizar a contratação sem
modalidade formal de licitação. Logo, também pode o menos: realizar a
contratação segundo procedimento simplificado de seleção. Esse procedimento
simplificado destina-se a evidenciar que a Administração atuou do melhor modo
possível, nas circunstâncias.
3) Rigores Formais
A contratação direta pressupõe o
cumprimento dos requisitos dos arts. 7°, 14 ou 17. Mas, além disso, a
Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da
ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um
determinado contratante e de uma
específica proposta.
A
Lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da
contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos
requisitos legais que autorizam a contratação direta. O art. 26 alude à generalidade dos
casos de contratação direta. Estão excluídas, basicamente, as contratações de
pequeno valor, nas quais a publicidade é postergada pelos mesmos fundamentos
que conduziram à dispensa da licitação. Como regra, toda contratação direta
deverá ser antecedida de um procedimento no qual estejam documentadas as
ocorrências relevantes.” Atinge-se essa
conclusão pela necessidade de documentação dos atos administrativos e pela
natureza não discricionária de todas as hipóteses de contratação direta. Nenhum
gestor de recursos públicos poderia escusar-se a justificar uma contratação
direta sob fundamento de que a hipótese
não estava prevista no art. 26.
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo:
Dialética, 2005, 295 pg.) (grifou-se)
Como
a Unidade não comprovou a formalização das dispensas, a restrição permanece,
qual seja:
-
não formalização dos respectivos processos das dispensas nº 01/06, 02/06,
03/06, 04/06, 05/06, 07/06, 08/06, 09/06, 10/06, 11/06, 12/06, 13/06, 14/06,
15/06, 16/06, 17/06, 01/07, 02/07, 03/07, 04/07, 05/07, 06/07, 07/07, 08/07,
09/07, 10/07, 11/07 e 12/07 realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Belo
tendo como responsável o Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, contrariando
o disposto no parágrafo único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal
nº 8.666/93.
2.23. Ausência de publicação resumida
dos contratos e termos aditivos na imprensa oficial do Município, em
descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93
Constou do item
2.10.1 do Relatório nº 362/07, às fls. 575/615:
Não houve comprovação pela Prefeitura
Municipal da publicação resumida na Imprensa Oficial, dos Contratos n°s: 18/06,
19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06, 73/07, contrariando o disposto no Parágrafo
Único do art. 61, da Lei 8.666/93, com vistas a eficácia dos mesmos e atender
ao princípio constitucional da publicidade. Neste sentido determina o citado
dispositivo:
Art. 61 - [...j
Parágrafo único - A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, gue é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela
data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no art. 26 desta Lei. (grifou-se)
Importante destacar da importância do
cumprimento da norma, vez que, enquanto não atendida a formalidade de publicação
do ato, este não produzirá efeitos plenos, ou seja, embora perfeito e válido,
não terá eficácia.
Marçal Justen Filho, na obra
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11a ed., São
Paulo, Dialética, 2005, pg. 528, ao comentar o citado dispositivo, assevera
que:
A publicação na imprensa é condição
suspensiva da eficácia do contrato. A lei determina que a publicação deverá
ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao
da assinatura. A Administração tem o dever de promover a publicação dentro
desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em
que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em
prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem
desfaz o vinculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que
descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais.
(Grifou-se)
Ressalte-se que as publicações dos
resumos de contratos e aditivos, devem ser efetuados no prazo estabelecido na
Lei das Licitações e Contratações, em seu art. 61, parágrafo único, ou seja,
deverá ser "providenciada pela Administração até o 5° (quinto) dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus".
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 876, 930, 986 e 1044, informaram
que a imprensa oficial do município é o mural da Prefeitura.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 987, completou, nos seguintes termos:
Preliminarmente, informa-se de que o
requerido não tenha o encargo/prerrogativa de dar publicidade aos contratos
administrativos, sendo que tal prerrogativa caberia ao Prefeito Municipal, ao
Departamento Jurídico e ao Secretario de Administração, sendo que conforme
documentos já acostados anteriormente ao presente procedimento.
Informamos que todos esses atos foram
devidamente publicados no mural da prefeitura, que é a imprensa oficial do
município, conforme carimbo contido neles, atestando a referida publicação.
O que ocorreu, nestes casos anotados
pela instrução, é que a via analisada, não continha referida indicação, já que,
estas, encontravam-se arquivadas em outra pasta junto a Procuradoria Jurídica
do município.
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerida não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,II
da Lei Complementar 202/2000.
A
Lei Orgânica do Município de Porto Belo dispôs:
Art. 37 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no
órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em
jornal local ou da micro região a que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixada na sede da Prefeitura e na
Câmara Municipal.
§ 1º - Inexistindo órgão oficial do
Município, a publicação dos atos a este regime, será feita obrigatoriamente e
jornal de circulação diária;
§ 2º - Os atos municipais mencionados
no "caput" deste artigo, somente produzirão efeitos após publicação;
§ 3º - Diante da necessidade de
escolha do órgão de imprensa para publicação dos atos municipais, esta deverá
ser feita mediante licitação, em que se levarão em conta, não só as condições
de preço, honorários, tiragem, distribuição e tempo de existência que deverão
constar expressamente no edital;
§ 4º - O jornal que vencer a licitação
e firmar contrato com a Prefeitura, para publicação dos atos municipais, será
considerada, por decreto do Poder Executivo, órgão oficial do Município.
§ 5º - Os Decretos Legislativos,
Resoluções e demais atos do Legislativo serão publicados no órgão oficial do
Município, devendo do Contrato e do Edital constar cláusula específica neste
sentido.
§ 6º - Os atos normativos internos,
bem como os que declarem situações individuais, dispensam publicações, desde
que transmitidos a seus destinatários para ciência e cumprimento. (grifou-se).
Segundo
dispositivo acima citado, da Lei Orgânica do Município de Porto Belo, os atos
municipais que produzam efeitos externos serão publicados:
1º)
no órgão oficial do Município ou
2º)
da respectiva associação municipal e em
jornal local ou da micro região a que pertencer e, na falta deles;
3º)
na sede da Prefeitura e na
Câmara Municipal (grifos propositais).
Apura-se
então, da Lei Orgânica, que os atos deverão ser publicados em dois endereços
como segue:
-
Na sede da Prefeitura com endereço na Avenida Governador Celso Ramos, 2.500 -
Centro; e
-
Na sede da Câmara com endereço na Rua Capitão Gualberto Leal Nunes, 330,
Centro.
Assim,
se atos não foram publicados no órgão oficial do Município, em face da
inexistência do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em 2006, os
atos municipais que produzam efeitos externos deveriam ser publicados na sede
da Prefeitura e na Câmara Municipal.
Como
não há comprovação que também foi publicado no mural da Câmara, a restrição
permanece, qual seja:
-
ausência de comprovação da publicação resumida dos Contratos n°s 18/06, 19/06,
25/06, 45/06, 46/06, 84/06, 73/07 da Prefeitura Municipal de Porto, de
responsabilidade do Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, descumprindo o
disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93
c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo.
2.24. Deficiências em
cláusulas e ausências de outras, em contrato de locação sem numeração, em
desacordo com a Lei 8.666/93, art. 55 c/c o art. 62, § 30, inciso I
Constou
do item 2.10.2 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:
A Prefeitura Municipal de Porto Belo
celebrou um contrato cujo objeto é a locação de equipamentos elou acessários
S/N e máquina fotocopiadora, em 18/04/06, com a empresa Deluxe Comércio
Ltda-ME, no valor do aluguel mínimo mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais)
O instrumento pactuado é padronizado
pela empresa contratada, na qual os interesses da mesma (Deluxe Comércio
Ltda-ME) sobrepõem-se aos da contratante (P.M. Porto Belo). Tanto que o mesmo é
omisso quanto a algumas das cláusulas necessárias aos contratos
administrativos, determinadas pela Lei Federal n° 8.666/93, pois nele não são
mencionados os seguintes dispositivos estabelecidos:
a) o crédito pelo qual correrá a
despesa (art. 55, inciso V);
b) o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma
Lei (art. 55,inciso IX);
c) a legislação aplicável à execução
do contrato e especialmente os casos omissos (art. 55, inciso XII);
d) a obrigação da contratada manter as
condições de habilitação e qualificação durante toda a sua execução (art. 55,
inciso XIII), bem como a sujeição dos contratantes às normas da Lei das
Licitações, estabelecido no art. 61, caput, da mesma Lei;
e) ficou estipulado no contrato, o
prazo da locação até a data de 31/12/06, podendo prorrogar-se, automaticamente,
por prazo indeterminado, descumprindo o art. 57, inciso IV, que diz: "ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início
da vigência do contrato", assim como o art. 57, § 3° que veda o contrato
com prazo de vigência indeterminado.
Ressalta-se ainda que o contrato não
apresenta numeração, impossibilitando um controle eficiente e efetivo, em
desacordo com a Resolução n° TC-16194, art. 68, o qual menciona:
Art. 68 - O contrato deverá, entre
outros requisitos, ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com
referência do ano, contendo no seu texto, quando for o caso, referência à
licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou o instrumento, observada a
legislação vigente.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira, às 876, 930, 986 e 1045, informam “que
as deficiências apontadas pela instrução foram devidamente anotadas e já foram
corrigidas em todos os contratos firmados pelo município.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 986, completou, nos seguintes termos:
Preliminarmente, informa-se de que o
requerido jamais elaborou os contratos de locações que celebrava o município de
Porto Belo, sendo que tal prerrogativa cabe ao Departamento Jurídico, sendo que
conforme documentos já acostados anteriormente ao presente procedimento,
percebe-se que em momento algum há a assinatura do requerido como contratante.
[...]
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo
70,11 da Lei Complementar 202/2000.
Apuram-se as
seguintes informações sobre os atos:
Quadro 14: Identificação do Ato
|
Ato Nº |
especificações |
Restrições |
Fls. |
|
1 |
s/n 18/04/06 |
objeto |
locação
de equipamentos e/ou acessórios S/N |
-
Sem numeração -
ausência do crédito da despesa, art. 55, V -
ausência do reconhecimento da administração, art. 55, IX -
ausência da legislação aplicável, art. 55, XII -
prazo indeterminado, art. 57, IV c/c §3º |
471/477 |
Contratante |
Prefeitura
Municipal de Porto Belo – representado pelo Sr. Albert Stadler - Prefeito
Municipal |
||||
contratada |
Deluxe
Comércio Ltda. |
||||
Valor |
R$160,00
mensal |
||||
Período |
Sem
prazo |
Diante
da resposta, a restrição permanece, qual seja:
-
Celebração de Contrato de locação de equipamentos e/ou acessórios com a empresa
Deluxe Comércio Ltda. através de termo sem número, com ausência de cláusulas
prevendo o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica; o reconhecimento
da administração, sem prazo determinado, contrariando o disposto nos incisos V,
IX, XII do artigo 55 e o inciso IV do artigo 57 todos da Lei Federal nº
8.666/93.
2.25. Revogação do Convite
012/2006 sem justificativas, contrariando a previsão do art. 49, caput da Lei Federal
nº 8.666/93
A
Instrução apontou no item 2.10.3 do Relatório nº 362/07, às fls. 575/615, a
revogação do Convite nº 012/06 (fls. 121 e 110/117 respectivamente) pelo
responsável Albert Stadler - Prefeito Municipal de Porto Belo sem justificativas, contrariando a
previsão do caput do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
876, 930/931, 987 e 1045, nos seguintes termos:
Com relação ao presente item,
informamos que a revogação fez-se necessária, em virtude da constatação, em
tempo, de termos utilizado modalidade imprópria, ou seja, Convite, quando,
segundo os preços apresentados pelas empresas convidadas requeria licitação na
modalidade de Tomada de Preços. Então, procedeu-se a revogação daquele convite,
para então lançarmos o novo edital.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 987, completou, nos seguintes termos:
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,
II da Lei Complementar 202/2000.
O
caput do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento
licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do
processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.(grifou-se)
§ 4º O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação. (grifou-se)
Marçal Justen Filho
comentou assim o artigo citado:
O
artigo 49 consagrou, com alguma especialidade, posição pacífica acerca do controle
dos atos administrativos. A matéria fora objeto da Súmula nº 473 do STF. Sobre
o tema, existe farta jurisprudência e a doutrina sobre ele se manifestou
intensamente.
Já é
tradicional a asserção de que anulação e revogação do ato administrativo não se
confundem.
A
anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do
ato administrativo, desfazendo-o e a seus efeitos (acaso existentes). Já a
revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e
inadequado à satisfação das funções atribuídas ao Estado.
(JUSTEN
FILHO. Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico.
4ª. ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 462) (grifou-se)
Segundo
o dispositivo citado acima, a autoridade poderá:
a)
revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta
b)
anular
por legalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros
Também,
dispôs, que deve ser mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado. Como foi apresentado o Decreto nº
021/06 sem sem as devidas justificativas e sem parecer para fundamentar a
revogação, a restrição permanece, qual seja:
-
ausência de parecer escrito e devidamente fundamentado para a revogação do
Convite nº 012/200 da Prefeitura Municipal de Porto Belo em 06/03/06, pelo Sr. Albert
Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no artigo 49 da Lei
Federal nº 8.666/93.
2.26. Ausência de delegação de
competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os instrumentos
convocatórios das licitações, contrariando a Lei Federal n° 8.666/93, art. 40,
§ 1°
A Instrução
apontou no item 2.10.4 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615,
a ausência de
delegação de competência para o Presidente da Comissão de Licitação assinar os
instrumentos convocatórios das licitações elaborados na Prefeitura Municipal de Porto Belo, cita-se como
exemplos os nºs xxx, contrariando o disposto no §1° do artigo 40 da Lei Federal
n° 8.666/93.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
877, 931, 987 e 1045, nos seguintes termos:
Após a anotação efetuada pela
instrução, o Prefeito Municipal, através do Decreto n° 230/2007 de 18/09/2007,
delegou competência ao Sr. Aoilto Motta Porto - Secretário de Administração,
para assinar todos os atos relativos aos processos licitatórios.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 987, completou, nos seguintes termos:
Porém a de ser mencionar de que o
Decreto que cria a Comissão de Licitação dá poderes aos membros da comissão, em
especial onde menciona de que dá poderes ao cadastramento de licitações o que
de forma tácita entende-se que o mesmo poderia assinar os instrumentos
convocatórios.
Sendo assim, conforme informações
acima, o requerido não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos
princípios administrativos, conforme apontado no relatório do TCE, sendo
desprovida tal informações e apontamentos de irregularidades, sendo, portanto
desconsiderado este item a titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,
II da Lei Complementar 202/2000.
O
Decreto citado, às fls. 990 dos autos, dispôs:
Art. 1º Fica criada, nos termos da
legislação acima referida, a Comissão Permanente de Licitações com a fundação
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
Licitações e ao Cadastramento de Licitações, assim composto:
O
inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal n° 8.666/93 estabeleceu as competências
da Comissão como segue:
Art. 6º Para os fins desta Lei,
considera-se:
[...]
XVI - Comissão - comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
[...]
O §1° do artigo 40
da Lei Federal n° 8.666/93 prescreveu que o original do edital deverá ser
datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir.
A autoridade no
município é o Prefeito. Se o mesmo delegar a algum funcionário o dever de
assinar o edital ou outros atos, este deve ser por meio de um ato formal. Como
no caso, não há o ato formal, a restrição permanece, qual seja:
- ausência de
delegação de competência para assinar os instrumentos convocatórios das
licitações no exercício de 2006 (Convites nºs 01, 02, 12, 13, 17, 26, 32, 34,
35, 38, 44, 46) e no exercício de 2007 ( Convites nºs 09, 10, 12, 14, 19, 20 e
25/07), ao Presidente da Comissão de Licitação, de responsabilidade do Sr. Albert
Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei
Federal n° 8.666/93.
2.27. Omissão dos instrumentos
convocatórios das licitações acerca da exigência de apresentação de declaração
de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do
disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n°
8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e
regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02
Constou do
item 2.10.5 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615:
Não consta nos editais das licitações
n°s: TP- 03/06, 06/06, 08/06, 09106 e 15/06 e dos instrumentos convocatórios
dos CV-01/06, 02/06, 12/06, 13/06, 17/06, 26/06, 32/06, 34/06, 35/06, 44/06, 46/06,
CV-10/07, 12/07, 14/07, 18/07, 19/07 e 25/07 (cópia de alguns às fls. 78, 87,
100, 117, 137, 149, 157, 172, 229, 253, 278, 304, 313, 326, 364, 372, 385 e
446), que entraram na amostragem, com vistas a habilitação das empresas no
certame, a exigência de apresentação de declaração para comprovar o cumprimento
do disposto no inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal, de que a
empresa não emprega menores, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos, em atendimento ao requerido pelo art. 27, inciso V, da Lei
Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 9.854/99,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02.
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
877, 931, 988 e 1046, respectivamente, nos seguintes termos: “as deficiências
apontadas pela instrução foram devidamente anotadas e já foram corrigidas em
todos os processos de licitação realizados pelo município”.
O
Sr. João José da Cruz Neto, às fls. 988, completou, informando “que o requerido
não realizou qualquer ilícito ou ato contrario aos princípios administrativos,
conforme apontado no relatório do TCE, sendo desprovida tal informações e
apontamentos de irregularidades, sendo, portanto desconsiderado este item a
titulo de aplicação de multa prevista no artigo 70,11 da Lei Complementar 202/2000”.
A exigência é
constitucional como já fundamentado pela Instrução. Em face da ausência nos instrumentos
convocatórios, a restrição permanece, qual seja:
- omissão dos
instrumentos convocatórios das licitações (cita-se as Tomadas de Preços nºs 03,
06, 08, 09 e 15/06; os Convites nºs 01, 02, 12, 13, 17, 26, 32, 34, 35, 44, 46/06
da Prefeitura Municipal de Porto Belo, de responsabilidade do Sr. João José da
Cruz Neto, os Convites nºs 09, 10, 12, 14, 18, 19 e 25/07 de responsabilidade
do Sr. Marco Autélio Pereira) acerca da exigência de apresentação de declaração
de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do
disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n°
8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e
regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02.
2.28. Afixação do mural da
Municipalidade em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura),
em prejuízo à publicidade dos atos praticados pela Municipalidade, sobretudo no
caso dos convites, comprometendo a observância do disposto no art. 22, § 3° da
Lei 8.666/93
A Instrução
apontou no item 2.10.6 do Relatório nº 362/07, às fls. 575 a 615, que a
Municipalidade se utiliza da afixação no mural para dar publicidade de seus
atos, está em local de acesso restrito (corredor do prédio da Prefeitura
Municipal de Porto Belo), em prejuízo à
publicidade, sobretudo no caso dos convites, comprometendo a observância do
disposto no art. 22, § 3° da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 3º Os prazos estabelecidos no
parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do
edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A
Sra. Gilmara Monteiro Baltazar, o Sr. Antônio Brito Junior, o Sr. João José da
Cruz Neto e o Sr. Marco Aurélio Pereira encaminharam a mesma resposta, às fls.
877, 931, 988 e 1046, respectivamente, nos seguintes termos:
Cumpre informar, que os munícipes
tinham conhecimento do local do mural, bem como, amplo acesso ao mesmo. Mesmo
assim, após a anotação efetuada pela equipe técnica deste Tribunal,
providenciamos a mudança do mesmo para o hall de entrada do prédio da
prefeitura.
Todas as recomendações efetuadas neste
item foram devidamente anotadas e acatadas por esta administração.
Eram estes os esclarecimentos e
considerações que julgo necessário nesta oportunidade, no aguardo de que sejam
acolhidos e que possam contribuir para que, ao final esta Egrégia Corte de
Contas possa relevar os possíveis equívocos e erros não intencionais cometidos
por esta Comissão.
A
publicidade é um dos princípios previstos no caput do artigo 37 da CF/88:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifou-se)
Hely
Lopes Meireles comentou assim o princípio da publicidade:
Publicidade
é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus
efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que
produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem
publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e
terceiros.
A publicidade não é elemento formativo
do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos
irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam
para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.
[...]
O princípio da publicidade dos atos e
contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a
propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados direito e pelo em
geral, através dos meios constitucionais [...]
(MEIRELLES.
Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 35ª, 2009,
pg. 96) (grifou-se)
Cabe
ressaltar, que o Mural se encontra no corredor interno da Prefeitura, ao lado
da Porta do Gabinete do Prefeito, em frente à Porta do Controle Interno e da
Contabilidade, conforme fotografo pela Instrução na auditoria “in loco”, às
fls. 608 dos autos.
Portanto, a
restrição permanece, qual seja:
- mural na sede da
prefeitura de Porto Belo como meio de dar publicidade dos atos administrativos
não atende plenamente o princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37
da CF e ainda o disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis,
conforme consta nas fls. 617a, 781/verso, 849, 850, 851 e 856 dos presentes
autos;
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada,
constante dos Relatórios DLC-362/07, 420/08 e 142/09;
Considerando a Decisão nº 174/2009, às fls. 779 e a
Conclusão do Relatório DLC nº 142/09, fls. 832/838;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1.
Conhecer
do presente Relatório, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios
e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro de 2006 a abril de
2007 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, para considerar irregulares atos
abaixo relacionados, com fundamento no disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com as respectivas
irregularidades:
3.1.1. Convite nº 01/06
(Contrato nº 19/06):
3.1.1.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 através dos
Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06 da Prefeitura Municipal de Porto
Belo, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório); e
3.1.1.2.
Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento
em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes no presente
processo licitatório, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);
3.1.2. Convite nº 02/06:
3.1.2.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 através dos
Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06 da Prefeitura Municipal de Porto
Belo; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1 do presente Relatório);
3.1.2.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.2.3. Omissão
do instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração
de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do
disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n°
8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e
regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 ( item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.3. Convite nº 12/06:
3.1.3.1.
Ausência de parecer escrito e devidamente fundamentado para a revogação do
Convite nº 012/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo em 06/03/06, pelo Sr.
Albert Stadler – Prefeito Municipal, contrariando o disposto no artigo 49 da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.25 do presente Relatório);
3.1.3.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.3.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.4. Convite nº 13/06
(Contrato nº 26/06):
3.1.4.1. Ausência
de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do
presente Relatório); e
3.1.4.2. Omissão
do instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de declaração
de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do
disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n°
8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e
regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.5. Convite nº 17/06 (Contrato nº 31/06):
3.1.5.1.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (2.26
do presente Relatório);
3.1.5.2.
Omissão do instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.6. Convite nº 26/06:
3.1.6.1.
Fracionamento da contratação para o serviço de transporte escolar no exercício
de 2006 através dos Convites nºs 26 e 35/06 da Prefeitura Municipal de Porto
Belo, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.6.2.
Descrição imprecisa do objeto da licitação, descumprindo o disposto no inciso
I do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);
3.1.6.3.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.6.4.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.7. Convite nº 32/06
(Contrato nº 53/06):
3.1.7.1.
Descrição imprecisa do objeto de licitação, o descumprimento do prazo mínimo
entre a data da entrega do convite e recebimento das propostas e o fato de que
os envelopes e as propostas dos licitantes estão preenchidas com a mesma
caligrafia, apuradas no Processo Licitatório, caracterizam indícios de fraude
evidenciando que o processo licitatório não existiu, em desatendimento ao
disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF/88 (item 2.18 do presente
Relatório);
3.1.7.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.7.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.8. Convite nº 34/06:
3.1.8.1.
Ausência de justificativa no processo para dar prosseguimento ao procedimento
em face da não obtenção do número mínimo de três licitantes, descumprindo o
disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente
Relatório);
3.1.8.2.
Descrição imprecisa do objeto da licitação no instrumento convocatório do
referido Convite, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei
Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);
3.1.8.3.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.8.4.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.9. Convite nº 35/06
(Contrato nº 55/06):
3.1.9.1.
Fracionamento da contratação para o serviço de transporte escolar no exercício
de 2006 através dos Convites nºs 26 e 35/06, descumprindo a previsão do art.
23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.1 do presente Relatório);
3.1.9.2.
Ausência de justificativa para dar prosseguimento ao procedimento em face da
não obtenção do número mínimo de três licitantes no referido processo,
descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2
do presente Relatório);
3.1.9.3.
Descrição imprecisa do objeto da licitação no referido instrumento
convocatório, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal
n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);
3.1.9.4.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório);
3.1.9.5.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/022 (item 27 do
presente Relatório);
3.1.10. Convite nº 38/06
(Co nº 67 a 71/06):
3.1.10.1.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.10.2.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.11. Convite nº 44/06
(Contrato nº 84/06):
3.1.11.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 01/06, 02/06,
44/06 e 46/06, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o §
2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.66ttt6/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.1.11.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.11.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.12. Convite nº 46/06:
3.1.12.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2006 através dos
Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06; descumprindo a previsão do art. 23,
II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.1 do
presente Relatório)
3.1.12.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.12.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.13. Tomada de Preços nº
03/06 e Tomada de Preços nº 08/06:
3.1.13.1.
Omissão no edital acerca da exigência de apresentação de declaração de que não
emprega menores, para habilitação das empresas, para cumprimento do disposto
na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art.
27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada
pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).
3.1.14. Dispensa nº 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, e 17/06:
3.1.14.1.
Não formalização dos respectivos processos das referidas dispensas realizadas
pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no parágrafo
único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.22
do presente Relatório).
3.1.15. Inexigibilidade nº
01/06 (Contrato nº 30/06):
3.1.15.1.
Ausência de justificativa do preço no processo, contrariando o disposto no
inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.21 do presente Relatório).
3.1.16. Contrato nº 18/06
(Convite nº 02/06):
3.1.16.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariou o disposto no
caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório); e
3.1.16.2.
Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato,
descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo
(item 2.23 do presente Relatório).
3.1.17. Contrato nº 19/06
(Convite nº 01/06):
3.1.17.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariaram o disposto no
caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);
e
3.1.17.2.
Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato,
descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo
(item 2.23 do presente Relatório).
3.1.18. Contrato nº 25/06:
3.1.18.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariaram o disposto no
caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório); e
3.1.18.2.
Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato,
descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo
(item 2.23 do presente Relatório).
3.1.19. Contrato nº 31/06:
3.1.19.1.
Contratação de empresa delegando indevidamente os serviços técnicos na área
fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial
através do referido Contrato decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura
Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 c/c
o inciso XXII do artigo 37 da CF/88 e arts. 7° e 19 do Código Tributário
Nacional (item 2.4 do presente Relatório).
3.1.20. Contrato nº 45/06
(TP - 08/06):
3.1.20.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariara o disposto no
caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório); e
3.1.20.2.
Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato,
descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo
(item 2.23 do presente Relatório).
3.1.21. Contrato nº 46/06
(TP - 08/06):
3.1.21.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariara o disposto no
caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório); e
3.1.21.2.
Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato,
descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo
(item 2.23 do presente Relatório).
3.1.22. Termo Aditivo nº
27/06 ao Contrato nº 53/06:
3.1.22.1.
Acréscimo de serviços alterando 50% do valor inicial do Contrato nº 53/06 da
Prefeitura Municipal de Porto Belo, através do Termo Aditivo Contratual n°
27/06 de responsabilidade do Sr. Albert Stadler – Prefeito Municipal de Porto
Belo, contrariando a previsão dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Lei Federal
8.666/93 (item 2.17 do presente Relatório).
3.1.23. Contrato nº 84/06
(Convite nº 44/06):
3.1.23.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência do referido, contrariara o disposto no
caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório); e
3.1.23.2.
Ausência de comprovação da publicação resumida do referido contrato,
descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Porto Belo
(item 2.23 do presente Relatório).
3.1.24. Contrato de locação
de equipamento s/nº:
3.1.24.1.
Celebração de Contrato com a empresa Deluxe Comércio Ltda. através de termo
sem número, com ausência de cláusulas prevendo o crédito pelo qual correrá a
despesa, da indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica; do reconhecimento da administração e sem prazo determinado,
contrariando o disposto nos incisos V, IX, XII do artigo 55 e o inciso IV do
artigo 57 todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.24 do presente Relatório).
3.1.25. Convênio de Cooperação
Técnica s/nº:
3.1.25.1.
Ausência de procedimento licitatório visando à execução de pagamentos de
fornecedores, prestadores de serviço e pessoal através do Banco Itaú pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão do art. 37, XXI da
CF/88 e do art. 1º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16 do presente
Relatório); e
3.1.25.2.
Previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de
caixa do Município) em instituição financeira não oficial, no Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Porto Belo e o Banco ltaú
S.A, descumpriu o disposto no § 3° do artigo 164 da CF/88 (item 2.19 do
presente Relatório).
3.1.26. Permissão de Espaço
nº 01/06 (Co nº 32/06):
3.1.26.1.
Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas no
Edital, contrariando a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);
3.1.26.2.
Adoção do sorteio como critério para a classificação quando mais de duas
empresas forem habilitadas, contrariou o disposto no §3° do artigo 45 da Lei
Federal nº 8.666/93 (2.7 do presente Relatório);
3.1.26.3.
Ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao
FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e
adolescentes no Edital, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88
c/c o artigo 95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n°
8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n°
8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório); e
3.1.26.4.
Não envio de informações ao sistema ECO-net acerca do edital, contrariando a
previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02 (item 2.9 do presente
Relatório).
3.1.27. Permissão de Espaço
nº 02/06 (Co nº 61/06):
3.1.27.1.
Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas no
Edital, contrariou a previsão do inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);
3.1.27.2.
Adoção do sorteio como critério para a classificação quando mais de duas
empresas forem habilitadas, contrariou o disposto no §3° do artigo 45 da Lei
Federal nº 8.666/93 (2.7 do presente Relatório);
3.1.27.3.
Ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao
FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e
adolescentes no Edital, descumprindo o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88
c/c o artigo 95 da Lei Federal n° 8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n°
8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do §1º do artigo 32 da Lei Federal n°
8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório); e
3.1.27.4.
Não envio de informações ao sistema ECO-net acerca do edital, contrariando a
previsão do artigo 2° da Instrução Normativa n° TC 01/02 (item 2.9 do presente
Relatório).
3.1.28.
Convite nº 09/07 (Contratos nºs 17 a 21/07):
3.1.28.1.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.28.2.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.29.
Convite nº 10/07:
3.1.29.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2007 pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e
25/07; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1.’a’ do presente Relatório);
3.1.29.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.29.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.30.
Convite nº 12/07:
3.1.30.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2007 pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e
25/07, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1.’a’ do presente Relatório);
3.1.30.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.30.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.31. Convite nº 14/07:
3.1.31.1.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.21.2.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.32. Convite nº 19/07:
3.1.32.1.
Descrição imprecisa do objeto da licitação no referido instrumento
convocatório, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal
n° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);
3.1.32.2.
Inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a data da entrega e o
recebimento das propostas no Convite, contrariando o disposto no inciso IV do
§ 2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.13 do presente
Relatório);
3.1.32.3.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.32.4.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.33. Convite nº 20/07:
3.1.33.1.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.33.2.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.34. Convite nº 25/07:
3.1.34.1.
Fracionamento para a aquisição de combustível no exercício de 2007 pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e
25/07; descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art.
23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1.’a’ do presente Relatório);
3.1.34.2.
Ausência de delegação de competência para assinar o instrumento convocatório,
contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei Federal n° 8.666/93 (Item
2.26 do presente Relatório); e
3.1.34.3.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do
presente Relatório).
3.1.35. Dispensas de
Licitações nºs 01, 02 (Co-03/07), 03, 04, 05, 06 (Co-02/07), 07, 08, 09, 10
(Co-13/07), 11 e 12/07:
3.1.35.1.
Não formalização dos respectivos processos das referidas dispensas realizadas
pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no parágrafo
único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.22
do presente Relatório).
3.1.36. Contrato nº 73/07:
3.1.1.36. Cláusula que dispôs sobre a
vigência do Contrato celebrado pela Prefeitura Municipal de Porto Belo,
contrariou o disposto no caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.3 do presente Relatório); e
3.1.36.2. Ausência de comprovação da
publicação resumida, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61
da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do
Município de Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).
3.2.
Aplicar
multa a cada um dos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o
art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das
restrições apontadas no item 3.1, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da citada Lei
Complementar:
3.2.1. O
Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº
716.057.469-91, com endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP
88.210-000 - Porto Belo/SC, em face das seguintes irregularidades:
3.2.1.1.
Cláusula que dispôs sobre a vigência dos Contratos nºs 18/06, 19/06, 25/06,
45/06, 46/06, 84/06 e 73/07, contrariara o disposto no caput do artigo 57 da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); e
3.2.1.2.
Contratação de empresa delegando indevidamente os serviços técnicos na área
fazendária e tributária do Município, considerados atividade pública essencial
através do Contrato nº 31/06 decorrente do Convite nº 17/06 da Prefeitura
Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 c/c
o inciso XXII do artigo 37 da CF/88 e arts. 7° e 19 do Código Tributário
Nacional (item 2.4 do presente Relatório).
3.2.1.3.
Ausência de procedimento licitatório visando à execução de pagamentos de
fornecedores, prestadores de serviço e pessoal através do Banco Itaú pela
Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando a previsão do art. 37, XXI da
CF/88 e do art. 1º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16 do presente
Relatório);
3.2.1.4.
Acréscimo de serviços alterando 50% do valor inicial do Contrato nº 53/06 da
Prefeitura Municipal de Porto Belo, através do Termo Aditivo Contratual n°
27/06, contrariando a previsão dos §§ 1° e 2° do artigo 65 da Lei Federal
8.666/93 (item 2.17 do presente Relatório).
3.2.1.5.
Previsão de depósito de recursos financeiros (considerados disponibilidades de
caixa do Município) em instituição financeira não oficial, no Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Porto Belo e o Banco ltaú
S.A, descumpriu o disposto no § 3° do artigo 164 da CF/88 (item 2.19 do
presente Relatório).
3.2.1.6.
Ausência de justificativa do preço no processo de Inexigibilidade nº 01/06
(Contrato nº 30/06), contrariando o disposto no inciso III do parágrafo único
do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o disposto no inciso XII do artigo
37 da Constituição Federal e arts. 2° e 3° da Lei Federal n° 8.666/93 (item
2.21 do presente Relatório).
3.2.1.7.
Não formalização dos respectivos processos das dispensas Dispensa nº 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17/06 e nºs 01, 02
(Co-03/07), 03, 04, 05, 06 (Co-02/07), 07, 08, 09, 10 (Co-13/07), 11 e 12/07,
realizadas pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, contrariando o disposto no
parágrafo único, incisos, I, II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.22 do presente Relatório).
3.2.1.8. Ausência de comprovação da
publicação resumida dos Contratos nºs 18/06, 19/06, 25/06, 45/06, 46/06, 84/06
e 73/07, descumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei
Federal nº 8.666/93 c/c o caput do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de
Porto Belo (item 2.23 do presente Relatório).
3.2.1.9.
Celebração de Contrato com a empresa Deluxe Comércio Ltda. através de termo
sem número, com ausência de cláusulas prevendo o crédito pelo qual correrá a
despesa, da indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica; do reconhecimento da administração e sem prazo determinado,
contrariando o disposto nos incisos V, IX, XII do artigo 55 e o inciso IV do
artigo 57 todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.24 do presente Relatório).
3.2.1.10.
Ausência de parecer escrito e devidamente fundamentado para a revogação do
Convite nº 012/06 da Prefeitura Municipal de Porto Belo em 06/03/06,
contrariando o disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.25 do
presente Relatório);
3.2.1.11. Ausência de delegação de competência para
assinar os instrumentos convocatórios dos Convites nºs 02/06, 12/06, 13/06,
17/06, 26/06, 32/06, 34/06, 35/06, 38/06, 44/06, 46/06, 09/07, 10/07, 12/07,
14/07, 19/07, 20/07 e 25/07, contrariando o disposto no §1º do artigo 40 da Lei
Federal n° 8.666/93 (Item 2.26 do presente Relatório); e
3.2.1.12. Mural na sede da prefeitura de Porto Belo como
meio de dar publicidade dos atos administrativos não atende plenamente o
princípio da publicidade previsto no caput do artigo 37 da CF e ainda o
disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.28 do presente
Relatório).
3.2.2. Sr. João José da
Cruz Neto - Presidente da Comissão de Licitação no período de
21/07/05 a 20/09/06, inscrito no CPF sob o nº 041.527.509-10, com endereço na
Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face
das seguintes irregularidades;
3.2.2.1. Fracionamento no exercício de 2006, para a
aquisição de combustível através dos Convites nºs 01/06 e 02/06 e na
contratação e do serviço de transporte escolar através dos Convites nºs 26/06
e 35/06, descumprindo a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do
art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.1 do presente Relatório);
3.2.2.2. Ausência de justificativa no processo para dar
prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de
três licitantes no presente processo licitatório nos Convites nºs 01/06, 34/06
e 35/06, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (2.2
do presente Relatório);
3.2.2.3.
Ausência de indicação de critérios objetivos para julgamento das propostas nos
Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e 02/06, contrariaram a previsão do
inciso VIII do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6 do presente
Relatório);
3.2.2.4.
Adoção do sorteio como critério para a classificação quando mais de duas
empresas forem habilitadas nos Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e
02/06, contrariou o disposto no §3° do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (2.7
do presente Relatório);
3.2.2.5.
Ausência de comprovação relativa à regularidade fiscal do licitante junto ao
FGTS e INSS e da declaração da não utilização do trabalho de crianças e
adolescentes nos Editais de Permissões de Espaço nºs 01/06 e 02/06, descumprindo
o disposto no § 3° do artigo 195 da CF/88 c/c o artigo 95 da Lei Federal n°
8.212/91, o artigo 27 da Lei Federal n° 8.036/90, o inciso V do artigo 27 e do
§1º do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório);
3.2.2.6.
Não envio de informações ao sistema ECO-net acerca dos Editais de Permissões
de Espaço nºs 01/06 e 02/06, contrariando a previsão do artigo 2° da Instrução
Normativa n° TC 01/02 (item 2.9 do presente Relatório).
3.2.2.7.
Descrição imprecisa do objeto da licitação nos instrumentos convocatórios dos
Convites nºs 26/06, 32/06, 34/06 e 35/06, descumprindo o disposto no inciso I
do artigo 40 da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório); e
3.2.2.8.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas dos
Convites nºs 02/06, 12/06, 13/06, 17/06, 26/06, 32/06, 34/06, 35/06 e 38/06 e
nas Tomadas de Preços nºs 03 e 08/06, para cumprimento do disposto na
Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei Federal n° 8.666/93, art.
27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n° 9.754/99 e regulamentada
pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente Relatório).
3.2.3. Sra. Gilmara Monteiro Baltazar - Secretária
da Comissão de Licitação, inscrita no CPF sob o nº 939.621.779-49, com
endereço na Av. Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto
Belo/SC, em face da irregularidade:
3.2.3.1. Ausência de justificativa no processo para dar
prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de
três licitantes no presente processo licitatório nos Convites nºs 01/06, 34/06
e 35/06, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (2.2
do presente Relatório);
3.2.4.
Sr. Antônio Brito Junior - Membro da Comissão de Licitação,
inscrito no CPF sob o nº 472.211.359-91, com endereço na Av. Governador Celso
Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face da seguinte irregularidade:
3.2.4.1. Ausência de justificativa no processo para dar
prosseguimento ao procedimento em face da não obtenção do número mínimo de
três licitantes no presente processo licitatório nos Convites nºs 01/06, 34/06
e 35/06, descumprindo o disposto no art. 22, §7° da Lei Federal nº 8.666/93 (2.2
do presente Relatório);
3.2.5.
Marco Aurélio Pereira - Ex-Presidente da Comissão de
Licitação, inscrito no CPF sob o nº 015.147.639-07, com endereço na Av.
Governador Celso Ramos, nº 2.500, CEP 88.210-000 - Porto Belo/SC, em face das seguintes
irregularidades.
3.2.5.1. Fracionamento no exercício de 2006, para a
aquisição de combustível através dos Convites nºs 01/06, 02/06, 44/06 e 46/06
e no exercício de 2007 através dos Convites nºs 10/07, 12/07 e 25/07, descumprindo
a previsão do art. 23, II, "b" c/c o § 2°do art. 23 da Lei Federal
nº 8.666/93 (2.1 do presente Relatório);
3.2.5.2.
Descrição imprecisa do objeto da licitação nos instrumentos convocatórios do
Convite nº 19/07, descumprindo o disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Federal
n.° 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório);
3.2.5.3.
Inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a data da entrega e o
recebimento das propostas no Convite nºs 19/07, contrariando o disposto no
inciso IV do § 2° do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.13 do
presente Relatório); e
3.2.5.4.
Omissão no instrumento convocatório acerca da exigência de apresentação de
declaração de que não emprega menores, para habilitação das empresas dos
Convites nºs 46/06, 09/07, 10/07, 12/07, 14/07, 19/07, 20/07 e 25/07, para
cumprimento do disposto na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXXIII, Lei
Federal n° 8.666/93, art. 27, inciso V, com redação dada pela Lei Federal n°
9.754/99 e regulamentada pelo Decreto Federal n° 5.358/02 (Item 2.27 do presente
Relatório).
3.3. Reiterar os termos da
Decisão nº 1.774/09 (fls. 779), assinando prazo para que a Prefeitura
Municipal de Porto Belo/SC adote as seguintes providências:
3.3.1. Retirada das disponibilidades de caixa do
município depositadas em instituição financeira não oficial, em face do
descumprimento do disposto no art. 164, § 3°, da Constituição Federal (item
6.1.1 da referida decisão);
3.3.2. Anulação dos Contratos nº 032/2006 e 061/2006,
oriundos das Permissões de Espaço Público ns. 01/2006 e 02/2006,
respectivamente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 6.1.2 da referida decisão), em razão da:
3.3.2.1. Ausência de indicação de critérios objetivos
para julgamento das propostas, contrariando a previsão do art. 40, VII, da Lei
Federal n. 8.666/93;
3.3.2.2. Adoção do sorteio como critério para desempate
das propostas fora da hipótese prevista no art. 45, § 2°, da Lei Federal nº
8.666/93; e
3.3.2.3. Desobediência às normas do edital no tocante à
habilitação de licitante, caracterizando desrespeito ao art. 41, caput, da Lei
Federal nº 8.666/93 e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
previsto no art. 3°, caput, do mesmo diploma legal.
3.4. ENCAMINHAR
cópia da documentação pertinente ao Convite nº 32/06 (fls. 168/225) e do Relatório
nº 192/09 ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, tendo
em vista as irregularidades apontadas e a constatação de indícios de fraude,
em conformidade com a Orientação Técnica nº DGCE-01/08 e nos termos do art.
18, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00.
3.5.
Recomendar
à Prefeitura Municipal de Porto Belo que:
3.5.1. Quando
da adoção da modalidade convite, remete os convites a interessados do ramo
pertinente ao objeto, assim como regre condições de participação de acordo com
o disposto no §3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do
presente Relatório); e
3.5.2. Quando
da contratação de serviços de consultoria técnica e jurídica, realize o
procedimento licitação, em obediência ao disposto no XXI do artigo 37 da CF/88
e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.14 e 2.15 do presente
Relatório).
3.6. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Albert Stadler, à Sra. Gilmara
Monteiro Baltazar, ao Sr. João José da Cruz Neto, ao Sr. Marco Aurélio Pereira,
ao Sr. Antônio Brito Junior e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Porto Belo.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 16 de janeiro de 2012.
LUIZ CARLOS ULIANO
BERTOLDI
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR