PROCESSO Nº:

REC-12/00137113

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de reexame da decisão exarada no processo APE-09/00029030 - Ato de aposentadoria de Altair Enio Morelato

PARECER Nº:

COG - 480/2012

 

RECURSO DE REEXAME. APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART. 41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.

É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do ato de aposentadoria.

Em que pese a irregularidade cometida pela Administração Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho.

Impedimento de compensação previdenciária nos termos da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento adotado por esta Corte de Contas.

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. Relatório

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 0142/2012 (fls. 196/197 dos autos do APE-09/00029030), que denegou o registro do ato de aposentadoria de Altair Enio Morelato, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 275308-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde nível GEPRO-SES-13-B (Portaria à fl. 133), cujo teor é o que segue:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Altair Enio Morelato, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 13, referência B, matrícula n. 275308-1-01, CPF n. 996.731.188-68, consubstanciado na Portaria n. 2588/IPREV, de 09/12/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Enfermeiro, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.

 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1°, da Constituição Federal.

 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.

6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.(Grifei)

 

A Decisão nº 0142/2012 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 930 em 23/02/2012 (fls. 196/197).

É o relatório.

 

1.2. Pressupostos de admissibilidade

Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

 

Desta forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

No que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o Recurso de Reexame foi interposto corretamente.

No que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que, a decisão nº 0142/2012 (fls. 196/197) foi publicada em 23/02/2012 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 930, tendo o recurso sido protocolado em 02/03/2012, bem como, interposto uma única vez.

Quanto ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição de responsável do recorrente – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

 

 Portanto, preenchidos os requisitos para propositura do recurso em análise.

 

2. ANÁLISE

O Recurso de Reexame - proposto pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV suscita o mesmo fundamento das informações prestadas no processo original, aduzindo, em síntese, que a Administração do Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar os servidores do cargo regulado pela Lei Complementar Estadual n. 81/93 para o cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, em decorrência do texto da Lei Complementar Estadual n. 323/06, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria incorrido na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC. Também se opõe à ressalva do item 6.2 da Decisão, ou seja, sustenta o recorrente que a negativa de registro do ato aposentatório implica no corte do pagamento da aposentadoria ou imediato retorno do servidor aposentado ao cargo anterior.

Primeiramente, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexames, a exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010 consolidou posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido pela legislação estadual não houvesse alterado a natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento, bem como, tivesse mantido isonômico o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em relação ao cargo anterior.

Por sua vez, nos feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido a análise do TCE/SC.

Este posicionamento, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010 - ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis viciadas pela inconstitucionalidade.

Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 323/06, com o objetivo de reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde -, incorreu em erro, gerando uma lei com vício de inconstitucionalidade que, no presente feito, inviabiliza o registro do ato de aposentadoria do servidor.

Entende também esta Corte de Contas que, em que pese a irregularidade cometida pela Administração Estadual, torna-se inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho quando o servidor de sua parte tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Por esta razão, ressalva-se a prejudicialidade do art. 41 do regimento interno do TCE/SC não havendo que se falar em prejuízo do pagamento do benefício, haja vista que este vem sendo efetuado desde a edição do ato de aposentadoria. Tanto a lei quanto a Constituição Federal não exigem e ou condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por Tribunais de Contas.

Dessa forma, tendo o servidor cumprido os requisitos legais e constitucionais para obtenção de benefício previdenciário, não poderá ter seu direito ceifado por erro não atribuído a sua responsabilidade.

Por outro lado, a questão da compensação previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o regime próprio no qual o servidor se aposentou, terá de arcar com o pagamento do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada compensação previdenciária.

No entanto, este não é um fundamento capaz de alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não serve para alterar o teor da decisão recorrida.

Nesse mesmo sentido, foram às decisões exaradas pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior nos processos REC 11/00495271, 11/00504360, 11/00518310, 11/00527149, 11/00589500, 11/00591238 e 11/00626716, ratificando o entendimento da COG nos respectivos pareceres.

Portanto, o presente parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão recorrida.

 

3. CONCLUSÃO

            A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do processo – Corregedor Geral Salomão Ribas Junior – propor ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0142/2012, exarada na Sessão Ordinária de 08/02/2012, nos autos do Processo nº APE-09/00029030, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Adriano Zanotto, à Secretaria de Estado da Saúde e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

Consultoria Geral, em 15 de março de 2012.

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL