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PROCESSO
Nº: |
REC-12/00137113 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - Iprev |
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INTERESSADO: |
Adriano Zanotto |
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ASSUNTO:
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Recurso de reexame da decisão exarada no
processo APE-09/00029030 - Ato de aposentadoria de Altair Enio Morelato |
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PARECER
Nº: |
COG - 480/2012 |
RECURSO DE REEXAME.
APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART.
41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o
imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.
É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma
lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer
tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria
acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do
ato de aposentadoria.
Em que pese a irregularidade cometida pela Administração
Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para
obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno
ao posto de trabalho.
Impedimento de compensação previdenciária nos termos da
Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da
inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento
adotado por esta Corte de Contas.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Relatório
Tratam os autos de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº
202/00, em face da Decisão nº 0142/2012 (fls. 196/197 dos autos do APE-09/00029030), que denegou o registro do ato de aposentadoria
de Altair
Enio Morelato, servidor da
Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 275308-1-01, no cargo de Analista
Técnico em Gestão e Promoção de Saúde nível GEPRO-SES-13-B (Portaria à fl. 133),
cujo teor é o que segue:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez
permanente com proventos integrais de Altair Enio Morelato, servidor da
Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão
e Promoção de Saúde, nível 13, referência B, matrícula n. 275308-1-01, CPF n.
996.731.188-68, consubstanciado na Portaria n. 2588/IPREV, de 09/12/2008,
considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de
Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Enfermeiro,
considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação
agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade
do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista
que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria,
muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela
denegação do registro conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro
repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão
contribuiu para o regime de origem.
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder
Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção
de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que
tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus
extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em
desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1°, da Constituição Federal.
6.5. Dar ciência desta Decisão,
bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da
Administração e da Saúde.
6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.(Grifei)
A Decisão nº 0142/2012
foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina nº 930 em 23/02/2012 (fls. 196/197).
É o relatório.
1.2. Pressupostos de admissibilidade
Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:
Art. 79. De decisão
proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso
de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80. O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por
escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
Desta
forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade
do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e
singularidade.
No
que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma
decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o
Recurso de Reexame foi interposto corretamente.
No
que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se
que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que,
a decisão nº 0142/2012 (fls.
196/197) foi publicada em 23/02/2012 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina nº 930, tendo o recurso sido protocolado
em 02/03/2012, bem como, interposto uma única vez.
Quanto
ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição
de responsável do recorrente – Presidente do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da
Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que,
assim dispõe:
Art. 133. Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos
sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b)
interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de
responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de
Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)
2. ANÁLISE
O Recurso de Reexame - proposto pelo
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV suscita o mesmo fundamento das informações prestadas
no processo original, aduzindo, em síntese, que a Administração do
Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar os servidores do cargo regulado pela
Lei Complementar Estadual n. 81/93 para o cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, em decorrência do texto da Lei Complementar Estadual n.
323/06, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria incorrido
na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC. Também se opõe à ressalva do item 6.2 da Decisão, ou seja,
sustenta o recorrente que a negativa de registro do ato aposentatório implica
no corte do pagamento da aposentadoria ou imediato retorno do servidor
aposentado ao cargo anterior.
Primeiramente,
oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da
legislação estadual em outros recursos de reexames, a exemplo: REC-08/00576160,
REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009,
198/1010 e 38/2010 consolidou posicionamento no sentido de ordenar o registro
dos atos de aposentadoria, quando o
reenquadramento trazido pela legislação estadual não houvesse alterado a
natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo
reenquadramento, bem como, tivesse mantido isonômico o nível de
escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em
relação ao cargo anterior.
Por sua vez, nos
feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a
outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no
nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições
funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e
coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria
Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido a
análise do TCE/SC.
Este posicionamento,
no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010
- ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores
estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério
Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior,
Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros
Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto
ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando
pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar
os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis
viciadas pela inconstitucionalidade.
Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração
Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 323/06, com o objetivo de
reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão e Promoção da
Saúde -, incorreu em erro, gerando uma lei com vício de
inconstitucionalidade que, no presente feito, inviabiliza o registro do ato de
aposentadoria do servidor.
Entende
também esta Corte de Contas que, em que pese a irregularidade cometida pela
Administração Estadual, torna-se inviável
qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho quando o servidor de sua
parte tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Por
esta razão, ressalva-se a prejudicialidade do art. 41 do regimento interno do
TCE/SC não havendo que se falar em prejuízo do pagamento do
benefício, haja vista que este vem sendo efetuado desde a edição do ato de
aposentadoria. Tanto a lei quanto a Constituição Federal não exigem e ou
condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por Tribunais de
Contas.
Dessa forma, tendo o servidor cumprido os
requisitos legais e constitucionais para obtenção de benefício previdenciário,
não poderá ter seu direito ceifado por erro não atribuído a sua
responsabilidade.
Por outro lado, a questão da compensação
previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir
a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de
servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o
regime próprio no qual o servidor se aposentou, terá de arcar com o pagamento
do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada
compensação previdenciária.
No entanto, este não é um fundamento capaz de
alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria
irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração
de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não
serve para alterar o teor da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, foram às decisões exaradas
pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior nos processos REC
11/00495271, 11/00504360, 11/00518310, 11/00527149, 11/00589500, 11/00591238 e
11/00626716, ratificando o entendimento da COG nos respectivos pareceres.
Portanto, o presente
parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0142/2012, exarada na
Sessão Ordinária de 08/02/2012, nos autos do Processo nº APE-09/00029030, e no
mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Adriano Zanotto, à Secretaria de Estado da Saúde e à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal.
Consultoria Geral, em 15 de março de
2012.
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL