PROCESSO Nº:

REC-12/00146880

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo - APE-09/00359250 - Registro de Ato de Aposentadoria de Osvaldete Arabela da Silva

PARECER Nº:

COG - 536/2012

 

RECURSO DE REEXAME. APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART. 41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.

É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do ato de aposentadoria.

Em que pese a irregularidade cometida pela Administração Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho.

Impedimento de compensação previdenciária nos termos da Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento adotado por esta Corte de Contas.

1. INTRODUÇÃO

1.1         Relatório

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina no exercício de 2011, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 0200/2012 (fls. 199/200 dos autos do APE 09/00359250), que denegou o registro do ato de aposentadoria de Osvaldete Arabela da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 232644-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde nível 10, referência A (portaria às fls. 134), considerado ilegal conforme parecer emitido pela Diretora de Atos de Pessoal (fls. 174/181).

Em sessão ordinária realizada em 13/02/2012, o Tribunal Pleno, acompanhou o voto do Relator e decidiu por denegar o registro do ato de aposentadoria da servidora Osvaldete Arabela da Silva, lavrando a Decisão nº 0200/2012, nos seguintes termos (fls. 199/200):

6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente de Osvaldete Arabela da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência A, matrícula n. 232644-2-01, CPF n. 459.955.249-68, consubstanciado na Portaria n. 789/IPREV, de 22/04/2009, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 60, inciso I, e art. 71 da Lei Complementar n. 412/08), muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. (Grifei)

A Decisão nº 0200/2012 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 932 em 27/02/2012 (fls. 199/200).

Em 12/03/2012, irresignado, o Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

1.2         Pressupostos de admissibilidade

Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

 

Desta forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

No que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o Recurso de Reexame foi interposto corretamente.

No que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que, a decisão nº 0200/2012 (fls. 199/200) foi publicada em 27/02/2012 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 932, tendo o recurso sido protocolado em 12/03/2012, bem como, interposto uma única vez.

Quanto ao requisito da ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição de responsável do recorrente – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que, assim dispõe:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;(grifei)

 Portanto, preenchidos os requisitos para propositura do recurso em análise.

1. ANÁLISE

O Recurso de Reexame - proposto pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV – levanta duas teses na tentativa de alterar a negativa do registro do ato de aposentadoria da servidora Osvaldete Arabela da Silva.

Inicialmente, o recorrente suscita o mesmo fundamento das informações prestadas no processo APE-09/00359250, aduzindo, em síntese, que a Administração do Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar a então servidora Osvaldete Arabela da Silva do cargo de Agente em Atividades Administrativas – regulado pela Lei Complementar Estadual n. 81/93 - para o cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, em decorrência do texto da Lei Complementar Estadual n. 323/06, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria incorrido na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC.

Sobre este fundamento recursal em particular, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexames, a exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010 consolidou posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido pela legislação estadual não houvesse alterado a natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento, bem como, tivesse mantido isonômico o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em relação ao cargo anterior.

Por sua vez, nos feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido a análise do TCE/SC.

Este posicionamento, no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010 - ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis viciadas pela inconstitucionalidade.

Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 323/06, com o objetivo de reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde -, incorreu em erro, gerando uma lei com vício de inconstitucionalidade que, no presente feito, inviabiliza o registro do ato de aposentadoria da servidora Osvaldete Arabela da Silva.

Por sua vez, no que se refere a segunda tese levantada pelo recorrente, ou seja, sua oposição à ressalva do item 6.2 da Decisão n. 0200/2012, sob o fundamento de que a negativa de registro do ato aposentatório implicaria no corte do pagamento da aposentadoria ou, imediato retorno da servidora aposentada ao cargo anterior, ressalta a COG que  a mesma não pode prosperar.

Em verdade, são duas situações distintas, uma relacionada a reestruturação administrativa do Estado efetuada no ano de 2006 por inúmeras leis complementares que se utilizaram da criação de um único cargo, no qual as mais variadas pastas do Estado tinham que recolocar seus servidores, tendo quando muito, uma subdivisão interna de classes para diferenciar níveis de escolaridade.

Outra situação é o cumprimento por parte da servidora reenquadrada dos requisitos para obtenção de aposentadoria, bem como, se o benefício previdenciário foi calculado corretamente.

Ao defender que a negativa de registro do ato aposentatório inviabiliza a continuidade do pagamento do benefício da servidora Osvaldete Arabela da Silva, o Instituto de Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina incide em equívoco.

O pagamento do benefício da servidora Osvaldete Arabela da Silva cabe registrar, vem sendo efetuado desde a edição do ato de sua aposentadoria (portaria n. 789/2009/IPREV, publicada em 05/05/2009, fls. 134). Tanto a lei como a Constituição Federal não exigem e nem condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por Tribunais de Contas, tanto que, no presente feito, apenas em 23/06/2009 o IPREV encaminhou a esta Corte de Contas os assentamentos do servidor e seu ato de aposentadoria para análise e registro (fls. 2).

Por sua vez, a questão da compensação previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o regime próprio no qual o servidor se aposentou, terá de arcar com o pagamento do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada compensação previdenciária.

No entanto, este não é um fundamento capaz de alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não serve para alterar o teor da decisão recorrida.

Desta forma, considerando que no presente feito, a servidora de sua parte, cumpriu as exigências constitucionais para o usufruto de direito de aposentadoria, estando, portanto, a irregularidade apontada no ato de aposentadoria submetido ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, restrita a inconstitucionalidade do reenquadramento decorrente da lei Complementar Estadual 323/06, o presente parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, oportuno registrar que nos Recursos 11/00495271, 11/00504360, 11/00518310, 11/00527149 e 11/00589500, o relator dos processos – Conselheiro Adircélio de Mora Ferreira Júnior – acompanhou o entendimento da Consultoria Geral exarado nos termos deste parecer, manifestando-se pela manutenção das decisões do TCE/SC nos atos de pessoal em casos similares.

2. CONCLUSÃO

         

Considerando que a irregularidade configurada no reenquadramento da servidora Osvaldete Arabela da Silva inviabiliza o registro do ato de aposentadoria veiculado na portaria n. 789/IPREV publicada no DOE n. 18.597 de 05/05/2009.

Considerando que a edição do ato de aposentadoria de servidores públicos e a posterior análise por esta Corte de Contas são duas relações jurídicas distintas.

Considerando que a irregularidade apontada no ato de aposentadoria submetido ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, restringe-se a inconstitucionalidade do reenquadramento decorrente da lei Complementar Estadual 323/06, tendo a servidora aposentada cumprindo as exigências constitucionais para o usufruto de direito de aposentadoria

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir que o relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0200/2012, exarada na Sessão Ordinária de 13/02/2012, nos autos do Processo nº APE-09/00359250, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Adriano Zanotto e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Consultoria Geral, em 19 de março de 2012.

 

 FABÍOLA SCHMITT ZENKER

AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL