PROCESSO
Nº: |
REC-12/00146880 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
RESPONSÁVEL: |
|
INTERESSADO: |
Adriano Zanotto |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo - APE-09/00359250 - Registro de Ato de Aposentadoria de Osvaldete
Arabela da Silva |
PARECER
Nº: |
COG - 536/2012 |
RECURSO DE REEXAME.
APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART.
41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o
imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.
É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma
lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer
tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria
acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do
ato de aposentadoria.
Em que pese a irregularidade cometida pela Administração
Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para
obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno
ao posto de trabalho.
Impedimento de compensação previdenciária nos termos da
Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da
inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento
adotado por esta Corte de Contas.
1. INTRODUÇÃO
1.1
Relatório
Tratam os autos de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina no exercício de 2011, nos termos do art. 80 da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 0200/2012
(fls. 199/200 dos autos do APE 09/00359250), que denegou o registro do ato de
aposentadoria de Osvaldete Arabela da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde,
matrícula n. 232644-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de
Saúde nível 10, referência A (portaria às fls. 134), considerado ilegal
conforme parecer emitido pela Diretora de Atos de Pessoal (fls. 174/181).
Em sessão ordinária
realizada em 13/02/2012, o Tribunal Pleno, acompanhou o voto do Relator e
decidiu por denegar o registro do ato de aposentadoria da servidora Osvaldete
Arabela da Silva, lavrando a Decisão
nº 0200/2012, nos seguintes termos (fls. 199/200):
6.1. Denegar o Registro, nos
termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n.
202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente de Osvaldete Arabela da Silva, servidora
da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em
Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência A, matrícula n. 232644-2-01,
CPF n. 459.955.249-68, consubstanciado na Portaria n. 789/IPREV, de 22/04/2009,
considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de
Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por
agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a
III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade
do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista
que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria
(art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 60, inciso I, e art. 71 da Lei
Complementar n. 412/08), muito embora a alteração na denominação do cargo tenha
levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. (Grifei)
A Decisão nº 0200/2012
foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina nº 932 em 27/02/2012 (fls. 199/200).
Em 12/03/2012,
irresignado, o Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente Recurso de
Reexame.
É o relatório.
1.2
Pressupostos
de admissibilidade
Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:
Art. 79. De decisão
proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso
de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80. O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por
escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
Desta
forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade
do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e
singularidade.
No
que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma
decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o
Recurso de Reexame foi interposto corretamente.
No
que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se
que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que,
a decisão nº 0200/2012 (fls. 199/200) foi publicada em 27/02/2012 no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 932,
tendo o recurso sido protocolado em 12/03/2012, bem como, interposto uma única
vez.
Quanto
ao requisito da ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso,
constata-se a condição de responsável do recorrente – Presidente do Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no
art. 133, § 1º, da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina que, assim dispõe:
Art. 133. Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos
sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário;(grifei)
1. ANÁLISE
O Recurso de Reexame - proposto pelo
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV – levanta duas teses na tentativa de alterar a negativa do registro do ato de
aposentadoria da servidora Osvaldete Arabela da Silva.
Inicialmente, o recorrente suscita o mesmo fundamento das informações
prestadas no processo APE-09/00359250, aduzindo, em síntese, que
a Administração do Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar a então servidora Osvaldete
Arabela da Silva do cargo de Agente em Atividades Administrativas – regulado
pela Lei Complementar Estadual n. 81/93 - para o cargo de Analista Técnico em
Gestão e Promoção de Saúde, em decorrência do texto da Lei Complementar
Estadual n. 323/06, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria
incorrido na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC.
Sobre este fundamento
recursal em particular, oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento
de cargos no âmbito da legislação estadual em outros recursos de reexames, a
exemplo: REC-08/00576160, REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos
respectivos pareceres COG 762/2009, 198/1010 e 38/2010 consolidou
posicionamento no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria, quando o reenquadramento trazido pela
legislação estadual não houvesse alterado a natureza e complexidade das
atribuições do servidor atingido pelo reenquadramento, bem como,
tivesse mantido isonômico o nível de escolaridade exigido para ingresso no
cargo advindo do reenquadramento, em relação ao cargo anterior.
Por sua vez, nos
feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a
outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no
nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições
funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e
coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria
Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido a
análise do TCE/SC.
Este posicionamento,
no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010
- ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores
estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério
Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior,
Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros
Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto
ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando
pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar
os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis
viciadas pela inconstitucionalidade.
Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração
Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 323/06, com o objetivo de
reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde -, incorreu em erro, gerando uma lei com vício de
inconstitucionalidade que, no presente feito, inviabiliza o registro do ato de
aposentadoria da servidora Osvaldete Arabela da Silva.
Por
sua vez, no que se refere a segunda tese
levantada pelo recorrente, ou seja, sua oposição à ressalva do item 6.2 da Decisão n. 0200/2012,
sob o fundamento de que a negativa de registro do ato aposentatório implicaria
no corte do pagamento da aposentadoria ou, imediato retorno da servidora
aposentada ao cargo anterior, ressalta a COG que a mesma não pode prosperar.
Em
verdade, são duas situações distintas, uma relacionada a reestruturação
administrativa do Estado efetuada no ano de 2006 por inúmeras leis
complementares que se utilizaram da criação de um único cargo, no qual as mais
variadas pastas do Estado tinham que recolocar seus servidores, tendo quando
muito, uma subdivisão interna de classes para diferenciar níveis de
escolaridade.
Outra
situação é o cumprimento por parte da servidora reenquadrada dos requisitos para
obtenção de aposentadoria, bem como, se o benefício previdenciário foi
calculado corretamente.
Ao
defender que a negativa de registro do ato aposentatório inviabiliza a
continuidade do pagamento do benefício da servidora Osvaldete Arabela da Silva, o Instituto de Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina incide em equívoco.
O pagamento do benefício da servidora Osvaldete
Arabela da Silva cabe registrar, vem
sendo efetuado desde a edição do ato de sua aposentadoria (portaria n. 789/2009/IPREV,
publicada em 05/05/2009, fls. 134). Tanto a lei como a Constituição Federal não
exigem e nem condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por
Tribunais de Contas, tanto que, no presente feito, apenas em 23/06/2009 o IPREV
encaminhou a esta Corte de Contas os assentamentos do servidor e seu ato de
aposentadoria para análise e registro (fls. 2).
Por sua vez, a questão da compensação
previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir
a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de
servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o
regime próprio no qual o servidor se aposentou, terá de arcar com o pagamento
do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada
compensação previdenciária.
No entanto, este não é um fundamento capaz de
alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria
irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração
de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não
serve para alterar o teor da decisão recorrida.
Desta
forma, considerando que no presente feito, a servidora de sua parte, cumpriu as
exigências constitucionais para o usufruto de direito de aposentadoria,
estando, portanto, a irregularidade apontada no ato de aposentadoria submetido
ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, restrita a
inconstitucionalidade do reenquadramento decorrente da lei Complementar
Estadual 323/06, o presente parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão
recorrida.
Por fim, oportuno
registrar que nos Recursos 11/00495271, 11/00504360, 11/00518310, 11/00527149 e
11/00589500, o relator dos processos – Conselheiro Adircélio de Mora Ferreira
Júnior – acompanhou o entendimento da Consultoria Geral exarado nos termos
deste parecer, manifestando-se pela manutenção das decisões do TCE/SC nos atos
de pessoal em casos similares.
2. CONCLUSÃO
Considerando
que a irregularidade configurada no reenquadramento da servidora Osvaldete
Arabela da Silva inviabiliza o registro do ato de aposentadoria veiculado na
portaria n. 789/IPREV publicada no DOE n. 18.597 de 05/05/2009.
Considerando
que a edição do ato de aposentadoria de servidores públicos e a posterior
análise por esta Corte de Contas são duas relações jurídicas distintas.
Considerando
que a irregularidade apontada no ato de aposentadoria submetido ao controle
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, restringe-se a
inconstitucionalidade do reenquadramento decorrente da lei Complementar Estadual
323/06, tendo a servidora aposentada cumprindo as exigências constitucionais
para o usufruto de direito de aposentadoria
Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente
Parecer no sentido de sugerir que o relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0200/2012, exarada na
Sessão Ordinária de 13/02/2012, nos autos do Processo nº APE-09/00359250, e no
mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Adriano Zanotto e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV.
Consultoria Geral, em 19 de março de
2012.
FABÍOLA SCHMITT
ZENKER
AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL