PROCESSO
Nº: |
CON-11/00507202 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundação Cultural de São Bento do Sul |
INTERESSADO: |
Pedro Machado de Bitencourt |
ASSUNTO:
|
Financiamento de projetos culturais com
fins lucrativos |
PARECER
Nº: |
COG - 14/2012 |
Financiamento de
projetos culturais. Pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos.
1. É possível o financiamento de projetos culturais com
recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura apresentados por pessoas
físicas (art. 4º da Lei Municipal nº 1.942/2007), bem como o financiamento dos
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito
privado com fins lucrativos com recursos do Mecenato Municipal de Incentivo à
Cultura, desde que não haja vinculação de impostos municipais às despesas para
constituição do Fundo e do Mecenato (art. 167, IV, da Constituição Federal) e
que as empresas ofereçam produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis
a maior parcela da população (art. 5º, § único da Lei Municipal nº
1.942/2007).
2. O financiamento de projetos apresentados por pessoas
jurídicas de direito privado com fins lucrativos deve ser precedido de
autorização em lei especial, de acordo com o estabelecido no art. 19 da Lei
4.320/64, além de observar o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como os incentivos fiscais previstos no art. 11 da Lei Municipal nº 1.942/2007
que compõe o Fundo Municipal de Cultura deve observar o disposto no art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. Pedro Machado Bitencourt, Presidente da Fundação Cultural de
São Bento do Sul acerca da licitude de financiamento de projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins
lucrativos.
Formulou-se a
consulta nos seguintes termos:
O financiamento direto de
projetos culturais, com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura,
apresentados por pessoas físicas, e o financiamento de projetos
culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado com fins lucrativos, por meio de captação de recursos e renúncia
fiscal autorizada junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, é lícito, frente ao disposto nos artigos 19 e 21 da Lei Federal 4.320/64,
e nos Prejulgados nº 1243, nº 801, nº 1154, e nº 1158 desta Corte, considerando
que o município dispõe de Lei Municipal (nº 1.942 de Setembro de 2007) que
institui e regulamenta mecanismos para os fins supracitados?
2.1 Da legitimidade
do Consulente
A consulta foi subscrita pelo Presidente
da Fundação Cultural de São Bento do Sul que é autoridade legitimada à
formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o
disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01 (Regimento
Interno).
2.2 Da competência em razão da matéria
A matéria consultada é inerente a
competência desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no
inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
Da análise dos autos verificou-se que as
questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como
foram formuladas em tese, o que estão de acordo com o que dispõe o inciso XII
do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º
da Lei Complementar Estadual 202/2000, razão pela qual está preenchido o
requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
2.4 Da indicação precisa da dúvida
A dúvida da Consulente na resolução da
questão está precisamente evidenciada, o que faz com que o requisito previsto
no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno, esteja preenchido.
2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica
A consulta está acompanhada do parecer
jurídico do ente consulente, cumprindo o pressuposto estabelecido no inciso V
do artigo 104 da Res. nº 06/01.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de
admissibilidade
Do exame de admissibilidade, resta
evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº
TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário a conhecer da presente consulta.
3. ANÁLISE
|
SUBVENÇÃO SOCIAL
|
SUBVENÇÃO
ECONÔMICA
|
Características
|
·
Pressupõe a prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional;
·
Mostra-se mais econômica do que a atuação
direta do município; este procedimento, portanto, não deve ser regra, e sim
complementador à atividade estatal;
·
A entidade recebedora deve obedecer aos
padrões mínimos de eficiência previamente fixados;
·
Não comporta despesas com aquisições de
bens móveis ou imóveis, tampouco a realização de obras, as chamadas despesas
de capital.
|
·
Para cobrir os déficits de manutenção de
entidades da administração indireta, ou ainda a diferença entre preços de
mercado e de revenda de gêneros alimentícios e de outros materiais, e
pagamento de bonificações a produtores;
·
Necessidade de verificação da destinação
dos recursos por parte da entidade recebedora, para que não sejam efetuadas
despesas com investimentos.
|
Entidade
beneficiada
|
Instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa.
|
Somente
se aplica às empresas públicas ou sociedades de economia mista pertencentes
ao município.
|
Prejulgado
1251: |
É
possível o Poder Público transferir recursos financeiros para entidades culturais
e comunitárias, sem fins lucrativos, desde que prestem serviços de
assistência social, médica ou educacional, bem como para atividades
culturais, atendidos aos seguintes pressupostos: a) autorização legislativa
específica; b) atendimento às condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e c) previsão orçamentária ou através de créditos
adicionais. Deve-se utilizar a rubrica contábil 41 - Contribuições para
Despesas de Manutenção, e a 42 - Auxílio, para construção e reforma de instalações. |
Todavia, ao
examinar a Lei Municipal nº 1.942/2007 constatou-se que os recursos do Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura são compostos, além de outras receitas
previstas no art. 6º[13],
de receitas provenientes de impostos, conforme dispõe o art. 8º a seguir
transcrito:
Assim, os recursos do
Fundo Municipal (FMIC) são constituídos em parte por meio de impostos
municipais o que é vedado pelo Princípio da não-afetação das receitas[14],
insculpido no art. 167, IV[15],
da CF, o qual proíbe a vinculação de receitas de impostos a despesa específica,
conforme enuncia o prejulgado 801 nos seguintes termos:
1.
O incentivo à cultura é considerado matéria de interesse local, podendo o
Município estabelecer normas e procedimentos que induzam à preservação e a
ampliação de movimentos e ambientes culturais. Entretanto, é vedada a
vinculação de receita tributária à despesa específica, conforme o preceituado
no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
2.
Destarte, norma legal que venha determinar a aplicação de percentual da
receita tributária municipal em atividades culturais trará consigo a mácula
da inconstitucionalidade. Na esfera Municipal, o apoio à cultura poderia se
dar com incentivos implementados por lei local, seguindo como modelo a Lei
Rouanet – Lei Federal n° 8.313/91 (Observar art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
|
Observa-se que Lei
Municipal dispõe no art. 8º que a arrecadação anual do ISSQN e do IPTU no
percentual por ela indicado será utilizado como “parâmetro” para a destinação
dos recursos ao Sistema Municipal de Desenvolvimento da Cultura (SIMDEC), o que
não descaracteriza a vinculação vedada pela Constituição, não podendo o legislador
municipal utilizar subterfúgios para não se submeter aos ditames
constitucionais, pois na prática o dinheiro que será transferido ao Sistema
SIMDEC é o mesmo arrecadado via ISSQN/IPTU, caso contrário, outra fonte de
recurso seria utilizada como referência pela Lei Municipal.
O Fundo Municipal de Cultura (FMIC)
é composto ainda com recursos oriundos de “renúncia fiscal autorizada
junto aos contribuintes do ISS e IPTU”, que se encontra prevista no art. 11 da
Lei Municipal nº 1942/2011, nos seguintes termos:
Art.
11 Aos contribuintes do ISSQN e IPTU que aplicarem recursos financeiros em
projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural de São Bento do Sul será
permitida, por ocasião do recolhimento mensal dos impostos, a dedução da
quantia paga, na forma e nos limites previstos nesta Lei.
Parágrafo
Único - A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de
recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do FMIC.
Não há óbice nesta
forma de captação de recurso, que segue o modelo da Lei Federal nº 8.313/91
(Lei Rouanet)[16],
a qual foi sugerida como parâmetro no item 2 do prejulgado 801.
Especificamente no
que diz respeito aos incentivos fiscais previstos no art. 11 da Lei Municipal,
aplicam-se as regras do art. 14 da LRF, segundo o qual:
Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§
2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
Nesse sentido, o
Prejulgado 1915:
[...]
2.
O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que a concessão
da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais:
2.1.
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2.2.
conter a estimativa de impacto orçamentário-financeiro envolvendo o exercício
em que se efetivar e os dois subseqüentes; e
2.3.
atender a uma das seguintes condições:
2.3.1.
demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa
de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 14, I); ou
2.3.2.
a renúncia de receita deve estar acompanhada das correspondentes medidas de
compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput do art. 14 da
LRF, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Cumpre observar que, quanto a esta última condição, por expressa disposição
legal (§ 2º, art. 14), o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de natureza tributária entrará em vigor tão-somente após
implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Neste
ponto, necessário esclarecer que além do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
(FMIC), o Sistema Municipal de Desenvolvimento da Cultura (SIMDEC), é composto
também pelo Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura (MMIC), ambos previstos
no art. 3º[17],
da citada Lei.
As regras de
aplicação de recursos pelo Fundo Municipal foram disciplinadas pelo art. 5º, da
Lei Municipal e foi objeto de análise no item anterior.
Cabe neste momento
estudar as regras para aplicação dos recursos pelo Mecenato Municipal, na
medida em que é desta fonte de receita que a Lei Municipal prevê o
financiamento de projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
jurídicas de direito privado com fins lucrativos.
O Mecenato Municipal
também contém recursos oriundos de impostos (art. 8º, inciso I), o que é vedado
pela Constituição.
No que refere aos
recursos oriundos das outras fontes indicadas no art. 6º, possuem eles a
submissão ao art. 5º da Lei Municipal, que possui o seguinte teor:
Art.
5º O MMIC se destina ao financiamento de projetos culturais apresentados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, por meio de captação
de recursos e renúncia fiscal autorizada, junto aos contribuintes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Parágrafo
Único - O incentivo, previsto no "caput" do presente artigo, a
projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com
preços acessíveis a maior parcela da população.
Desta forma, de
acordo com o dispositivo legal acima transcrito, os incentivos advindos do
Mecenato Municipal (MMIC) podem ser concedidos às pessoas físicas e pessoas jurídicas
de direito privado com fins lucrativos, desde que ofereçam produtos culturais
gratuitos ou com preços acessíveis a maior parcela da população.
Cabe pontuar aqui que
em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, de
acordo com o art. 19 da Lei Federal 4.320/64, o incentivo deve ser precedido de
autorização em lei especial, lembrando que a conduta vedada pela Lei Federal é
a consignação de ajuda financeira a empresa de fins lucrativos na lei do
orçamento, devendo o dispositivo ser interpretado em conjunto com o art. 26 da
Lei Complementar 101/2000, conforme explanado pela doutrina colacionada no
presente parecer.
Nesse sentido, a
Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 20/11/2011, válida para o exercício de
2012, classificou a despesa em análise nos seguintes termos:
45
– Subvenções Econômicas
Despesas
orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título,
autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos;
concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura,
direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e
dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda
e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras
operações com características semelhantes. (g.n.)
Desta forma, é
estreme de dúvidas que, mediante autorização em lei específica, é possível a
ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas com fins lucrativos.
Ressalta-se que as
subvenções previstas na Lei 4.320/64 não se confundem com as despesas para
financiamento de projetos culturais de que tratam esta consulta, tanto que são
classificadas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 20/11/2011 em elementos
de despesas distintos, contendo as subvenções sociais a seguinte classificação:
43
– Subvenções Sociais
Despesas
orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº
4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. (g.n.)
Portanto, responde-se
objetivamente ao consulente que é possível o financiamento de projetos
culturais com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura apresentados
por pessoas físicas (art. 4º da Lei Municipal nº 1.942/2007), bem como o
financiamento dos projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas
de direito privado com fins lucrativos com recursos do Mecenato Municipal de
Incentivo à Cultura, desde que não haja vinculação de impostos municipais às
despesas para constituição do Fundo e do Mecenato (art. 167, IV, da
Constituição Federal) e que as empresas ofereçam produtos culturais gratuitos
ou com preços acessíveis a maior parcela da população (art. 5º, § único da Lei
Municipal nº 1.942/2007).
O financiamento de
projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos deve ser precedido de autorização em lei especial, de acordo com o
estabelecido no art. 19 da Lei 4.320/64, além de observar o art. 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como os incentivos fiscais previstos no art. 11 da
Lei Municipal nº 1.942/2007 que compõe o Fundo Municipal de Cultura deve
observar o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. DA REFORMA DO PREJULGADO 1243
O item 3 do
Prejulgado 1243[18]
estabelece que a “A Lei nº 4.320/64 (arts. 19 e 21) proíbe a Administração
consignar ajuda financeira a qualquer título às entidades com fins lucrativos,
bem como auxílio para investimentos”.
Contudo, como visto
neste parecer, o que é vedado pela Lei 4.320/64 é a consignação na lei de orçamento de ajuda
financeira, sendo possível se houver autorização em lei especial.
Desta forma,
sugere-se a revogação do item 3 do prejulgado 1243.
5. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
5. 1.
Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos
arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001) do Tribunal de Contas.
5. 2.
Responder
à Consulta nos seguintes termos:
5.2.1. É
possível o financiamento de projetos culturais com recursos do Fundo Municipal
de Incentivo à Cultura apresentados por pessoas físicas (art. 4º da Lei
Municipal nº 1.942/2007), bem como o financiamento dos projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins
lucrativos com recursos do Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura, desde
que não haja vinculação de impostos municipais às despesas para constituição
do Fundo e do Mecenato (art. 167, IV, da Constituição Federal) e que as
empresas ofereçam produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis a
maior parcela da população (art. 5º, § único da Lei Municipal nº 1.942/2007).
5.2.2. O
financiamento de projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito
privado com fins lucrativos deve ser precedido de autorização em lei especial,
de acordo com o estabelecido no art. 19 da Lei 4.320/64, além de observar o
art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os incentivos fiscais
previstos no art. 11 da Lei Municipal nº 1.942/2007 que compõe o Fundo
Municipal de Cultura deve observar o disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
5.3.
Revogar
o item 3 do prejulgado nº 1243
5.4.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Pedro Machado de Bitencourt e à Fundação Cultural de São Bento do
Sul.
Consultoria Geral, em 31 de janeiro de
2012.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator HERNEUS DE NADAL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/acom/08_publicou/livros/pdf/guia_lrf_2ed.pdf> p. 68. Acesso em 03/02/2012.
2 REIS, Heraldo da Costa. JÚNIOR, José Teixeira Machado. A lei 4.320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal. 33. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. IBAM. 2010. p. 57.
3 AGUIAR. Afonso Gomes. Direiro financeiro: a lei 4.320 – comentada ao alcance de todos. 3. ed. 2ª tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 235-236.
[4] O art. 26 da LRF não diferencia a
pessoa jurídica, razão do entendimento segundo o qual as empresas com fins
lucrativos estão incluídas.
[6] Os prejulgados 23 e 1158 admitiram, cumpridos requisitos legais, a concessão de auxílios a movimentos tradicionalistas, a exemplo dos CTG´s.
[7]SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Decisão nº 2121/2002, de 28/08/2002. Parecer nº 473/02.
[8]SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Decisões em Consultas - Prejulgados 1989-1998. Ed. consolidada, revista e ampliada - Florianópolis: Tribunal de Contas, 1998, p. 49;
[9]Revista da Associação Brasileira de Orçamento Público, Brasilía, 1975.
[10]HOUAISS, Antônio, et al. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2630.
[11]NASCIMENTO, Edson Ronaldo, et. all. Lei complementar 101/2000: entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: ESAF, 2002, p. 62.
[13] Art. 6º Constituem
recursos do FMIC:
I - dotação orçamentária do Município;
II - subvenções, auxílios e contribuições
oriundos de organismos públicos e privados;
III - doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV - transferências decorrentes de
convênios e acordos;
V - devolução de recursos e multas
decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa, de ambos os mecanismos do SIMDEC;
VI - multas aplicadas pelo poder público
contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;
VII - valores atribuídos como ajustes de
conduta a terceiros, destinados ao financiamento de projetos culturais
vinculados ao SIMDEC, por iniciativa do poder judiciário;
VIII - outras receitas.
[14] Este princípio veda a vinculação da
receita de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções
previstas em lei. A essência do princípio consiste no recolhimento de todos os
recursos a um caixa único do tesouro (conta única), sem que sejam criadas
vinculações específicas para as receitas auferidas. JUND, Sérgio. Administração, orçamento e contabilidade
pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 77.
[15] Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
[16] Lei 8.313/91: “Art. 18.
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de
natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o,
inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos
no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.874, de 1999)
§1o
Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições
estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº
9.874, de 1999)
a) doações; e (Incluída pela Lei nº
9.874, de 1999)
b) patrocínios.”
[17] Art. 3º O SIMDEC
compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Fundo Municipal de Incentivo à
Cultura - FMIC;
II - Mecenato Municipal de Incentivo à
Cultura - MMIC.