PROCESSO
Nº: |
REC-11/00583642 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - Iprev |
RESPONSÁVEL: |
Adriano Zanotto |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
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Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo SPE-07/00439145 - Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Carmem
de Souza Santos Berber |
PARECER
Nº: |
COG - 619/2012 |
RECURSO DE REEXAME.
APOSENTADORIA. CARGO ÚNICO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO. PREJUDICIALIDADE DO ART.
41, CAPUT DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
A reestruturação do quadro de pessoal deve respeitar o
imposto pelos arts. 37, II e 39, § 1º da Constituição Federal de 1988.
É entendimento desta Corte de Contas que a edição de uma
lei prevendo um cargo único, no qual restariam inseridas todas e quaisquer
tipos de atividades - de níveis fundamental, médio e superior - estaria
acometida pelo vício da inconstitucionalidade, inviabilizando o registro do
ato de aposentadoria.
Em que pese a irregularidade cometida pela Administração
Estadual, ao serem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para
obtenção da aposentadoria, torna-se inviável qualquer determinação de retorno
ao posto de trabalho.
Impedimento de compensação previdenciária nos termos da
Portaria n. 6.209/99 do Ministério da Previdência Social é consequência da
inconstitucionalidade apontada e não argumento para alteração do entendimento
adotado por esta Corte de Contas.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. Relatório
Tratam os autos de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Adriano Zanotto, Presidente do Instituto de Previdência do
Estado de Santa, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
em face da Decisão nº 2543/2011 (fls. 127/128 dos autos do SPE-07/00439145), que denegou o registro do ato de aposentadoria
de
Maria Carmem de Souza Santos Berber,
servidora da Secretaria de Estado da Administração, matrícula n. 355044-3-01,
no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe IV, nível 03, referência
H (Portaria à fl.63), cujo teor é o que segue:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de aposentadoria de
Maria Carmen de Souza Santos Berber, servidora da Secretaria de Estado da
Administração, matrícula nº 355044-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão
Pública, classe IV, nível 03, referência H, CPF nº 257.452.129-34,
consubstanciado na Portaria nº 670/IPESC, de 04/05/2007, considerando-o ilegal
em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em
Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus
extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que
essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da
Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a
prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Processos ns.
REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do
Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a
adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais),
que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi
adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com graus
extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em
desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Administração.
6.5. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV, após o trânsito em julgado da decisão
plenária. (Grifei)
A Decisão nº 2543/2011
foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina nº 828 em 19/09/2011 (fls. 127/128).
É o relatório.
1.1
Pressupostos
de admissibilidade
Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual
nº 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:
Art. 79. De decisão
proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso
de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80. O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por
escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
Desta
forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade
do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e
singularidade.
No
que se refere ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é uma
decisão proferida quando da fiscalização de ato sujeito a registro, portanto, o
Recurso de Reexame foi interposto corretamente.
No
que diz respeito aos requisitos de singularidade e prazo recursal, observa-se
que o recurso em análise cumpriu as exigências legais pertinentes, uma vez que,
a decisão nº 2543/2011
(fls. 127/128) foi publicada em 19/09/2011 no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 828, tendo o recurso sido
protocolado em 19/10/2011, bem como, interposto uma única vez.
Quanto
ao requisito da legitimidade para o manejo do recurso, constata-se a condição
de responsável do recorrente – Presidente do Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina -, em conformidade com o disposto no art. 133, § 1º, da
Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que,
assim dispõe:
Art. 133. Em
todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos
sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos
responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b)
interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de
responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de
Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)
2. ANÁLISE
O Recurso de Reexame - proposto pelo
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina/IPREV suscita o mesmo fundamento das informações
prestadas no processo original, aduzindo, em síntese, que
a Administração do Estado de Santa Catarina, ao reenquadrar os servidores do
cargo regulado pela Lei Complementar Estadual n. 81/93 para o cargo de Analista
Técnico em Gestão Pública, em decorrência do texto da Lei Complementar Estadual
n. 311/05, não originou uma transposição de cargo, portanto, não teria incorrido
na inconstitucionalidade apontada pelo TCE-SC. Também se opõe à ressalva do item 6.2 da Decisão, ou seja,
sustenta o recorrente que a negativa de registro do ato aposentatório implica
no corte do pagamento da aposentadoria ou imediato retorno da servidora
aposentado ao cargo anterior.
Primeiramente,
oportuno registrar que a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, avaliou o instituto do reenquadramento de cargos no âmbito da
legislação estadual em outros recursos de reexames, a exemplo: REC-08/00576160,
REC-08/00625129, REC-09/00584882, onde nos respectivos pareceres COG 762/2009,
198/1010 e 38/2010 consolidou posicionamento no sentido de ordenar o registro
dos atos de aposentadoria, quando o
reenquadramento trazido pela legislação estadual não houvesse alterado a
natureza e complexidade das atribuições do servidor atingido pelo
reenquadramento, bem como, tivesse mantido isonômico o nível de
escolaridade exigido para ingresso no cargo advindo do reenquadramento, em
relação ao cargo anterior.
Por sua vez, nos
feitos em que o reenquadramento houvesse permitido o deslocamento de um cargo a
outro, seja pelo fato de o reenquadramento ter propiciado uma alteração no
nível de escolaridade exigido ou pela circunstância de as atribuições
funcionais terem sido alteradas de forma a comprometer a complexidade e
coerência na linha de correlação das atribuições, a sugestão da Consultoria
Geral era de manter a denegação do registro do ato de aposentadoria submetido à
análise do TCE/SC.
Este posicionamento,
no entanto, não foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que em sessão administrativa de 29/09/2010
- ATA n. 06/2010 – reavaliou a questão dos reenquadramentos dos servidores
estaduais, ocasião em que estavam presentes os Conselheiros Wilson Rogério
Wan-Dall, César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior,
Herneus de Nadal e Júlio Garcia, os Auditores Substitutos de Conselheiros
Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Ioken e o membro do Ministério Público junto
ao TCE-SC - Dr. Márcio de Souza Rosa -, deliberando
pela manutenção da posição até então adotada, ou seja, de denegar
os registros das aposentadorias operacionalizadas sob o fundamento das leis
viciadas pela inconstitucionalidade.
Portanto, no entender desta Corte de Contas, a Administração
Pública estadual, ao promulgar a LCE n. 311/05, com o objetivo de
reestruturação administrativa, criando um único cargo – denominado Analista Técnico em Gestão Pública –,
incorreu em erro, gerando uma lei com vício de inconstitucionalidade que, no
presente feito, inviabiliza o registro do ato de aposentadoria da servidora.
Entende
também esta Corte de Contas que, em que pese à irregularidade cometida pela
Administração Estadual, torna-se inviável
qualquer determinação de retorno ao posto de trabalho quando o servidor de sua
parte tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Por
esta razão, ressalva-se a prejudicialidade do art. 41 do regimento interno do
TCE/SC não havendo que se falar em prejuízo do pagamento
do benefício, haja vista que este vem sendo efetuado desde a edição do ato de
aposentadoria. Tanto a lei quanto a Constituição Federal não exigem e ou
condicionam o pagamento do benefício à avaliação efetuada por Tribunais de
Contas.
Dessa forma, tendo a servidora cumprido os
requisitos legais e constitucionais para obtenção de benefício previdenciário,
não poderá ter seu direito ceifado por erro não atribuído a sua
responsabilidade.
Por outro lado, a questão da compensação
previdenciária é fato que evidencia como as irregularidades cometidas podem vir
a gerar dano ao erário, pois sem o registro dos atos de aposentadoria de
servidores que também tenham contribuído para o regime geral de previdência, o
regime próprio no qual a servidora se aposentou, terá de arcar com o pagamento
do benefício previdenciário sem obter junto ao regime geral a denominada
compensação previdenciária.
No entanto, este não é um fundamento capaz de
alterar o posicionamento adotado pelo TCE/SC nos atos de aposentadoria
irregular, poderia, em hipótese, ensejar auditorias específicas para apuração
de um eventual dano ao erário decorrente de compensação previdenciária, mas não
serve para alterar o teor da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, foram as decisões exaradas
pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior nos processos REC
11/00495271, 11/00504360, 11/00518310, 11/00527149, 11/00589500, 11/00591238 e
11/00626716, ratificando o entendimento da COG nos respectivos pareceres.
Portanto, o presente
parecer é no sentido de sugerir a manutenção da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
A
Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do
processo – Auditor Cleber Muniz Gavi – propor ao Egrégio Tribunal Pleno decidir
por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 2543/2011, exarada na
Sessão Ordinária de 05/09/2011, nos autos do Processo nº SPE-07/00439145, e no
mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Adriano Zanotto, à Secretaria de Estado da Administração e à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.
Consultoria Geral, em 21 de março de 2012.
Clique aqui para digitar texto.
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL