PROCESSO Nº:

REP-10/00817110

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Campo Erê

RESPONSÁVEL:

Odilson Vicente de Lima

INTERESSADO:

Milton José Staudt

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Presencial n. 014/2010, para contratação de serviços de transporte escolar

RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO:

DLC - 165/2012

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação cujo cerne repousa na informação de que um servidor público, Sr. João Adroir da Silva, detentor do cargo/função de “Chefe D.T.R.”, no período de 02/01/2009 à 01/08/2010 (fl. 04), participou e venceu parte de um pleito licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa para executar os serviços de transporte escolar no Município de Campo Erê.

A instrução dos autos teve sua origem no Relatório n. DLC-240/11 (fls. 66/75), cuja conclusão propugnou:

 

3.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.2. Determinar a audiência do Sr. João Adroir da Silva e do Sr. Odilson Vicente de Lima nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da participação de licitante impedido de apresentar cotação comercial em pleito licitatório, inobservando os termos da Lei n. 10.520/02, art. 9º c/c Lei n. 8.666/93, art. 9º, inc. III (item 2.2 do presente Relatório), irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Passou pelo crivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual exarou o parecer n. MPTC/2278/2011 (fls. 76/77) e culminou com a decisão singular prolatada pelo Exmo. Sr. Relator (fls. 78/79), no sentido de realizar a audiência dos Srs. João Adroir da Silva e do Sr. Odilon Vicente de Lima.

Dando cumprimento aos termos da decisão, foram confeccionados os Ofícios n. DLC-9737 (fl. 82) e DLC-9738 (fl. 81), os quais chegaram às mãos dos respectivos destinatários, conforme se verifica nas fls. 83 e 84.

Os responsáveis, instados para tanto, apresentaram suas manifestações ou justificativas de defesa, consoante documentos juntados às fls. 85 e 88/90.

 

 

2. REANÁLISE

 

2.1. Participação de licitante impedido de apresentar cotação comercial em pleito licitatório, inobservando os termos da Lei n. 10520/02, art. 9º c/c Lei n. 8666/93, art. 9º, inc. III c/c Lei Orgânica de Campo Erê, art. 77 (item 3.2 do Relatório n. DLC-240/11 (fls. 74/75 e 79))

O responsável, Sr. João Adroir da Silva, em atenção aos termos do Ofício n. DLC-9737/11, apresentou, genericamente, os seguintes argumentos (fl. 85):

a)  que, através da Câmara de Vereadores, tomou conhecimento que o “Executivo” iria terceirizar parte do Transporte Escolar;

b)  que abriu uma empresa, objetivando, na sequência, a participação nas próximas licitações do “Executivo”, cujo objeto seja o transporte escolar;

c)  que após abrir a “empresa”, contatou o setor de compras, onde foi informado de que, por ser servidor público, não poderia participar de pleitos licitatórios;

d)  que antes de participar da “licitação”, requereu sua demissão do cargo de Diretor;

e)  que apresentou a melhor cotação comercial, tendo assinado contrato, bem como participado do certame, somente após sua exoneração do cargo.

 

Já o responsável, Sr. Odilson Vicente de Lima, ao atender o disposto no Ofício n. DLC-9738/11, apresentou, em linhas gerais, o abaixo registrado (fls. 88/90):

f)   que o corpo técnico desta Corte observou apenas que, supostamente, o Sr. João Adroir da Silva teve benefício de conhecimento antecipado acerca do futuro lançamento da licitação;

g)  que o mesmo corpo técnico concluiu, ainda, que o Sr. João Adroir da Silva estava impedido de participar de certames licitatórios no município, eis que era chefe do D.T.R.;

h)  que a decisão de terceirizar parte do transporte escolar do município partiu da indicação do Presidente da Câmara dos Vereadores, ainda na data de 16/06/2010;

i)    que o disposto na Lei Orgânica de Campo Erê, art. 77, diz respeito, exclusivamente a vedação em “contratar”, enquanto servidor municipal, não vedando, de forma expressa, a participação na licitação;

j)    que o disposto na Lei Orgânica de Campo Erê, art. 77, parágrafo único, autoriza a todos os vedados no caput a firmarem contratos que possuam cláusulas e condições uniformes para todos os interessados;

k)  que a administração municipal jamais permitiu a participação do Sr. João Adroir da Silva no processo licitatório ou firmou contrato com ele.

 

Apresentado o teor das manifestações dos responsáveis, passa-se à análise propriamente dita.

Preliminarmente, registra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Erê – Lei Complementar Municipal n. 11/02, tem disposição específica no sentido de punição para a conduta do servidor (efetivo ou comissionado) que venha a “participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco.”

O legislador municipal entendeu que a prática de atos de comércio e a de atos de administração são incompatíveis entre si.

Veja-se abaixo o teor desta previsão, bem como sua correlação com o disposto no parágrafo único, do art. 119; no inciso I, do art. 91; e, no inciso I, do art. 123, da Lei Complementar Municipal n. 11/02:

 

Capítulo VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 91. O direito de requerer prescreve:

I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

[...]

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 98 São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei

Complementar:

[...]

II - puníveis com demissão simples:

[...]

g) participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

[...]

Art. 119 [...]

Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão, por infringência do art. 98, incisos I e II.

[...]

Art. 123. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;

 

Em vista do disposto, sabedor que o Sr. João Adroir da Silva exercia o cargo de Chefe do Departamento de Transportes Rodoviários[1] (fl. 58), até 01/08/2010 (fls. 04 c/c 62), e que em 13/07/2010, conforme fl. 29, o mesmo abriu a empresa João Adroir da Silva – ME (empresário individual), incumbia ao  Prefeito Municipal,  Sr. Odilson Vicente de Lima, promover um procedimento administrativo de sindicância ou até mesmo aplicar-lhe a sanção de demissão, não sendo demais referir que o lapso temporal para reconhecimento da prescrição é de 05 anos (art. 91, no inciso I, do art. 123, da Lei Complementar Municipal n. 11/02).

Afora a questão afeta ao regime disciplinar, acima delineada, tornando o foco para a questão da concomitância entre o desempenho das atividades próprias do cargo público de era titular (Chefe do Departamento de Transportes Rodoviários) e o exercício da administração da empresa constituída (atividade principal: transporte escolar – fls. 29 a 31), pode-se inferir que o Sr. João Adroir da Silva desfrutou de informação privilegiada, razão pela qual fundou a empresa de nome fantasia: Juca Transportes (fl. 29).

Giza-se que apenas em 20/07/2010 (fls. 21/22) se procedeu a publicidade do procedimento administrativo licitatório sob análise (Pregão Presencial n. 14/10, fls. 09/19).

Note-se que o próprio responsável, Sr. João Adroir da Silva, refere que tomou conhecimento do pleito por intermédio da Câmara de Vereadores (fl. 85), provavelmente, por volta do dia 16/06/2010, ilação que se faz levando em conta de consideração o teor das colocações do Sr. Odilson Vicente de Lima (fls. 89 e 91).

Assim, tem-se indício robusto de que o Sr. João Adroir da Silva, em razão de ser, à época, Chefe do D.T.R., teve acesso privilegiado à informação, pondo-o em vantagem frente aos demais licitantes em potencial.

Ademais, o responsável – Sr. João Adroir da Silva - refere que em razão da informação (privilegiada, sic!) que lhe fora legada providenciou a abertura da empresa, sendo que seu desiderato era a participação em licitações públicas promovidas pelo município (fl. 85).

Neste ponto, opina-se como certo o fato de que o Sr. João Adroir da Silva teve conhecimento prévio e antecipado da potencial terceirização de parte dos serviços de transporte escolar do município, ou seja, teve acesso privilegiado à informação, a qual se acredita ter vinculação com o cargo que exercia (Chefe D.T.R.).

No que condiz com a linha de argumentação adotada pelo Sr. Odilson Vicente de Lima, ratifica-se a impossibilidade de um servidor municipal contratar com a Administração, bem como se esclarece que o contrato administrativo oriundo de uma licitação não pode ser considerado como “contrato de cláusulas uniformes”, fato que elide a possibilidade prevista no parágrafo único, do art. 77, da Lei Orgânica de Campo Erê.

Pela clareza, transcreve-se dois precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Contas[2]:

Prejulgado TCESC n. 0222[3]

É expressamente vedada a participação em licitação e a posterior realização de obra ou fornecimento de bens ou serviços por servidor municipal, concursado ou não, por dirigente, na condição de pessoa física ou jurídica, consoante o que dispõe o artigo 9º, da Lei 8666/93 e, ainda, aos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal

 

Prejulgado TCESC n. 0759[4]

Não poderão firmar ou manter contrato com o Município de Ibiam, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até 2° grau, ou por adoção, salvo, se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos dos artigos 24, caput, 54, I, "a", e 91 da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 29, IX e 54, I, "a", da Constituição Federal.

O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço ou do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei Federal n.° 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente e a garantia do contrato ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (artigo 37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes.

 

Para debelar qualquer dúvida de que a impossibilidade de participar do pleito licitatório, pelos mesmos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, se estende à “contratação”, transcreve-se mais este precedente do TCU[5]:

“De superficial análise do disposto no art. 9º, verifica-se que os impedimentos nele insculpidos referem-se tanto à participação na licitação como à execução do contrato. Em se tratando de licitações, essa assertiva funda-se na presunção de que tanto nas aludidas situações poderá haver infringência aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, de modo que a restrição apresenta-se como pressuposto da lisura do certame (...). E, por óbvio, pelas mesmas razões, as vedações também são aplicáveis à contratação”.

 

E ainda, no mesmo sentido[6]:

Isso implica reconhecer que, qualquer que seja o objeto e, a princípio, independentemente do procedimento pré-contratual adotado (licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação), as hipóteses de vedação à participação na licitação deverão ser observadas, o que lhes confere caráter mais amplo. Significa dizer, os agentes indicados nos incisos do art. 9º não estão apenas impedidos de participar das licitações, mas de contratar com a Administração nas situações ali descritas.

 

Por fim, salienta-se, mesmo que em linhas gerais, que o procedimento administrativo licitatório, modalidade Pregão, nos termos da Lei n. 10520/02, desenvolve-se, de certa forma, da mesma maneira que as modalidades licitatórias “tradicionais[7]”, ou seja, cinde-se em duas fases distintas, mas interdependentes, a interna[8], envolvendo os atos preparatórios, dentre os quais se encontra a definição ou delineamento do “objeto” do pleito; e, a externa[9], que se inicia com a convocação dos interessados, por intermédio da publicação do “aviso”.

Ora, é inafastável a compreensão da possibilidade de exercício do poder de influência que um servidor municipal[10] pode ter nas demais esferas públicas, ainda mais considerando que trata-se do grêmio público de um município, onde a comunicabilidade entre os poderes é ainda maior do que em nível federal ou estadual.

Ante o referido, pode-se inferir que um servidor que titulava o cargo de Chefe do D.T.R., mesmo que se exonere do cargo antes da efetiva participação no pleito, in casu, participação da sessão pública de recebimento das propostas, por ter tido acesso a informações privilegiadas em relação aos demais licitantes, ou ainda, por ter tido alguma influência na definição do “objeto”, não afasta a incidência no dispositivo legal em comento (Lei n. 8666/93, art. 9º, inc. III).

Na senda do acima exposto, transcreve-se a seguinte decisão do Tribunal de Contas da União – TCU[11]:

a demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna da licitação não impede a incidência da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2. Da responsabilização

Tendo em vista as firmas lançadas tanto no edital da licitação, quanto na homologação do procedimento e no termo de contrato (fls. 19, 47, 51 e 56), vislumbra-se a presença dos requisitos da responsabilidade administrativa, quais sejam: o ato ilícito, conduta ao menos culposa e nexo de causalidade, todos presentes na conduta imputada ao Sr. Odilson Vicente de Lima, Prefeito Municipal de Campo Erê, o qual se omitiu de impedir ou determinar o impedimento da participação do Sr. João Adroir da Silva, ex-Chefe do Departamento de Transportes Rodoviários (fl. 04) e administrador da empresa de nome fantasia Juca Transportes (fls. 29/31), no certame licitatório autuado sob a denominação: Pregão Presencial n. 14/10, cujo objeto era a contratação de empresas interessadas em executar os serviços de transporte escolar no município de Campo Erê (fl. 09).

Ao assim proceder, a autoridade municipal imputada violou os termos do inciso  III, art. 9º, da Lei n. 8666/93 e do art. 77 da Lei Orgânica de Campo Erê, razão pela qual se encontra passível da aplicação de multa, nos termos do art. 70, inc. II da Lei Complementar n. 202/00 – Lei Orgânica do TCE (LO/TCE/SC) c/c art. 109, inc. II da Resolução TC n. TC-06/2001 (RI/TCE/SC).

Quanto ao ex-servidor – Sr. João Adroir da Silva, opina-se que uma vez que os termos dos contratos já expiraram[12] e que o mesmo, também, não faz mais parte do quadro de pessoal do município de Campo Erê[13], não há sanção a ser aplicada, eis que a mesma, se pudesse ser aplicada, orbitaria no âmbito do regime disciplinar, competência esta que transcende ao espectro de atuação desta Corte de Contas.

Por fim, registra-se que não há evidências ou constatação de prática de ato que implique em hipótese de ressarcimento de valores, haja vista que o procedimento administrativo licitatório - Pregão Presencial n. 14/10, desenvolveu-se de forma regular, e a empresa vencedora, em que pese devesse ter sido impedida, nos termos da legislação acima referida, apresentou a melhor cotação comercial, cumprindo as demais exigências editalícias.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

          Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 83 e 84 dos presentes autos;

          Considerando as justificativas e documentos encaminhados, anexos nas fls. 85 e 88/91 deste Processo;

          Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, constante do Relatório n. DLC-240/11 (fl. 66/75);

          Considerando que o Sr. João Adroir da Silva não integra mais o quadro de servidores do município de Campo Erê (fl. 91);

          Considerando que os termos de contrato firmados no ano de 2010 já expiraram (fl. 94);

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

          3.1. Aplicar multa ao Sr. Odilson Vicente de Lima, Prefeito de Campo Erê/SC, inscrito no CPF/MF sob o n.546.727.169-53, com endereço sito na Rua 1º de Maio, 736  - Centro - CEP.: 89980-000 - Campo Erê - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da participação de licitante impedido de apresentar cotação comercial em pleito licitatório, inobservando os termos da Lei n. 10520/02, art. 9º c/c Lei n. 8666/93, art. 9º, inc. III c/c Lei Orgânica de Campo Erê, art. 77 (item 2.1 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

          3.2. Dar ciência do Acórdão, ao(à) Sr.(a) Milton José Staudt, ao Sr. João Adroir da Silva, ao Sr. Odilson Vicente de Lima e à Prefeitura Municipal de Campo Erê.

 

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 07 de março de 2012.

 

 

 JULIO CESAR COSTA SILVA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR



[1] Acredita-se que exista correlação entre o cargo exercido e a natureza da atividade da empresa que fora constituída;

[2] Poder-se-ia acrescer o Prejulgado TCESC n. 0771;

[3] Brasil. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n. CON-TC000000A/43. Origem: Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul. Data da Sessão: 22/06/1994;

[4] Brasil. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n. CON-TC8906802/99. Origem: Câmara Municipal de Ibiam. Relator: Cons. Carlos Augusto Caminha. Data da Sessão: 18/10/1999;

[5] Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 79, p. 790, set. 2000, seção Perguntas e Respostas;

[6] Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 592, p. 208, jun. 2011, seção Perguntas e Respostas;

[7] Convite, Tomada de Preços e Concorrência;

[8] Lei n. 10520/02, art. 3º;

[9] Lei n. 10520/02, art. 4º;

[10] Ainda mais na condição de Chefe do D.T.R. (dirigente);

[11] Brasil. Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1.448/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 03.06.2011;

[12] Fl. 94, onde se verifica ter havido um terceiro termo de contrato firmado e, também, já expirado;

[13] nos termos do documento juntado à fl. 91;