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PROCESSO
Nº: |
REC-09/00552689 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
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RESPONSÁVEL: |
Domingos Alacon Júnior |
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO:
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Referente ao Processo - TCE-04/03676061 + REC-09/00552255
+ REC-09/00552506 |
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PARECER
Nº: |
COG - 308/2011 |
Recurso de
Reconsideração. Administrativo. Servidor. Diretor. Sócio de Empresa Privada.
Conflito de Interesse. Lei Municipal. Competência do TCE em Razão da Matéria.
Multa. Art. 70. II da Lc.
202/2000. Inaplicabilidade.
As questões que envolvem a relação da administração
pública com o servidor que trata das atribuições e impedimentos destes, não
são de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, fugindo da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, em
razão da matéria, tornando inaplicável a multa prevista no art. 70 II da Lei
Complementar 202/2000.
Processos
Administrativos. Ausência de Julgamento em Segunda Instância. Débito. Omissão.
A omissão do servidor que dá causa a dano ao erário por
renúncia de receita, leva a responsabilidade deste quanto aos valores apurados
que deixaram de ser cobrados em virtude do ato omisso verificado.
Multa. Concessão de
Alvará. Contribuinte em Débito. Ilegalidade. Ilegitimidade Passiva.
A ilegitimidade passiva fica caracterizada quando o
decreto regulamentar dispõe ser a competência para o ato da atribuição de
outra função que não aquela apontada como responsável pela ação tida como
irregular.
Débito.
Responsabilidade Solidária. Omissão do Dever Funcional de Fiscalizar Atos dos
Subordinados.
O administrador público somente será responsabilizado
solidariamente por atos de seus subordinados quando participa com culpa grave
para os mesmos, buscando, na lei os fundamentos para tal, ou quando, tendo
ciência de tais atos, não tome atitudes devidas para identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, conforme dispõe o art. 10 da Lei
Complementar 202/2000.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recuso de
Reconsideração proposto por procurador Senhor, Sandro Paulo Tonial, Advogado,
OAB/SC 13.017, representando o recorrente Senhor Domingos Alacon Júnior,
identificado como responsável, pelo desempenho da função de Chefe da Divisão de
Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Joinville,
(período 08/03 a 07/11/2003), contra o Acórdão 1.020/2009, proferido nos autos
do Processo - TCE-04/03676061, ao qual segue apensados os processos de
Recursos, REC-0900552255; REC-0900552506; e REC-0900552760, todos objetivando
modificar o acórdão recorrido que deliberou do seguinte modo:
1. Processo n. TCE - 04/03676061
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas
Especial – Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no
exercício da atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de
1994 a 2003
3. Responsáveis:
Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de
Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a
07/11/2003
Paulo Rogério da Silva - Chefe de Serviço da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996,
02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004
Tereza Cristina Jahn Cassoni - Chefe de
Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a
1º/01/1997
Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau -
Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a 02/01/1997
Márcio Passeri Hansen - Chefe do Serviço de
Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996
Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço
de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004
Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do
Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas
no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 1994 a 2003.
Considerando que os Responsáveis foram
devidamente citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de
Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de
vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do
trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os
Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e
PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de
1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 806.433.379-20, os montantes abaixo
especificados:
6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil,
quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de
multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de
tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e
sete reais e vinte centavos), devido ao fato de o primeiro agente, enquanto
superior hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na
fiscalização dos atos de subordinados e, consequentemente, desconsiderar o que
ao titular da referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei
(municipal) n. 3.419/97 como atribuições, enquanto ao segundo agente público
identificado, pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores
inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n.
07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no art.
132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 3.3 do Relatório
DAE).
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN
CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período
de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00
(três mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente, conforme o
descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a
ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das
Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à
Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da
Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II,
da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de
não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou
de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório
DAE).
6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e da Sra. ELIZABETH GILL
ALVES CÃNDIDO WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos
de 18/03/1991 a 02/01/1997, CPF n. 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00
(mil, oitocentos e quatro reais), haja vista o primeiro agente não haver
exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e
controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado
no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I
e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE).
6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN -
Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996,
CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três
reais), em razão do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele
legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das
Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à
Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da
Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II,
da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de
não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou
de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório
DAE).
6.1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TERESINHA DE FÁTIMA
MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de
02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20
(dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em função
do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas
e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se
encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era
titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n.
3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as
atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de
encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para
cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto
nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório
DAE).
6.1.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e OTAVILSON RODRIGUES
CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a
1º/08/2004, CPF n. 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta
e oito reais e trinta e dois centavos), haja vista o primeiro agente não haver
exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e
controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado
no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I
e II (item 3.2.3.3 do Relatório DAE).
6.1.7. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr.
DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, o montante de R$ 17.544,93
(dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três
centavos), em decorrência de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição
que aplicavam multas e, portanto, de cumprir com suas atribuições legalmente
determinadas pelo Decreto (municipal) n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95, diante do fato de que tais multas não
foram cobradas em função da omissão do agente (item 3.4 do Relatório DAE).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. à Sra. TERESINHA DE FÁTIMA MATOS NUNES
- anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam, extrapolando
os ditames previstos no art. 7º e adentrando na competência do Chefe de
Divisão, prevista no art. 8º, ambos do Decreto (municipal) n. 7.527/95 (item
3.2.3.2 do Relatório DAE);
6.2.2. ao Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR -
anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
exercer atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de
sua atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à
Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme
descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório DAE, contrariando, respectivamente, o
disposto nos incisos X e VI do art. 133 da Lei Complementar (municipal) n.
21/95;
6.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela
sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás sanitários a
entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de
multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos
diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o disposto nos arts. 46,
V, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95 (item 4 do Relatório DAE).
6.3. Recomendar à Divisão de Vigilância à
Saúde do Município de Joinville, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que
apenas utilize as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ns. 07,
referente ao programa de controle médico de saúde ocupacional, e 09,
relacionada ao programa de prevenção de riscos ambientais, no limite de sua
competência, qual seja, a de apenas solicitar tais documentos com o objetivo de
fundamentar as investigações pertinentes à vigilância sanitária ou saúde do
trabalhador, evitando, assim, que se repita a ocorrência do que se verificou
através das informações constantes no item 2.4 do Relatório de Inspeção DAE n.
06/07, no que concerne ao fato de que a Norma Regulamentar do Ministério do
Trabalho n. 07, foi utilizada como motivo para aplicação de penalidade do tipo
multa, ressalvada a situação em que houver convênio entre a municipalidade e
União, via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de competências ou
superveniência de norma modificativa acerca do assunto.
6.4. Encaminhar cópia do Relatório de
Reinstrução DAE n. 16/08 ao Ministério Público da Comarca de Joinville, para
subsidiar a Ação Civil Pública n. 038.05.028741-6, bem como ao Prefeito Municipal
e à Câmara de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos, na forma do
disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE
n. 16/08, ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel
Maria Correia de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe de Inspeção
Veterinária daquele Município, respectivamente.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1
– Análise de Admissibilidade.
O Recurso de Reconsideração proposto pelo recorrente foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que o recorrente é apontado como responsável e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77 – Cabe Recurso de
Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com
efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsável.
No tocante a tempestividade considerando-se inicialmente que o recurso foi apresentado nesta Corte de Contas via correio eletrônico, (doc. fls. 14), tendo sido protocolado no dia 04 de setembro de 2009, dentro do prazo de trinta dias fixado no art. 77 da L.C 202/2000, deveria o recorrente atender o disposto na Resolução TC – 09/2002, atendendo o prazo fixado no seu art. 3º e parágrafos.
Art. 3º - [...]
§ 1º - §1° Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo. (grifamos)
Em recente decisão em Recurso de Agravo, o Plenário desta Corte de Contas pacificou o entendimento sobre a questão prazo de recurso apresentado por via fac-símile ou correio eletrônico, quando acatou por unanimidade o voto do Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do processo REC – 08/00521935, cujo teor transcreve-se a seguir:
Apenas merece reparo no parecer da COG um comentário do
Auditor Fiscal Clauton Silva Ruperti, que ante o disposto no art. 3° da
Resolução n° TC-09/2002, concluiu que “Dessa
forma, a recorrente poderia peticionar através de correio eletrônico no último
dia do prazo recursal, ganhando mais dez dias para juntar os originais dos autos”
(fls. 17).
A norma em comento (Res. N° TC-09/2002) assim consigna:
Art. 3° Os
originais de peças processuais via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser
encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias a contar da data de seu
recebimento.
§1° Nos casos de
diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para
atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o
respectivo prazo.
Entretanto, entendo que diante da expressão “outras
providências com prazo fixado para atendimento” constante do parágrafo primeiro
supra transcrito, a regra dos 5 (cinco) dias para encaminhamento dos originais
engloba a peças iniciais de recursos de todas as espécies, uma vez que o prazo
é peremptório e não comporta dilação, de modo à, justamente, evitar-se a
possibilidade de utilização do tipo de ardil imaginado pelo técnico desta Casa.
Assim, no entender deste Relator a regra é que tudo aquilo que contenha prazo
fixado para atendimento, deva ser admitida a juntada de originais apenas até 5
(cinco) dias após a remessa via fac-símile ou correio eletrônico.
Verifica-se a partir das fls. 17 dos autos do processo de Recurso que os originais foram protocolados nesta Corte de Contas no dia 14 de setembro de 2009, apesar de decorrido dez dias do protocolo via correio eletrônico, o recurso é tempestivo uma vez que dia 4 de setembro de 2009, recaiu em uma sexta feira, sendo que segunda feira, dia 07 de setembro, feriado nacional, o que conduz a data de início da contagem do prazo para o dia 08 de setembro, primeiro dia útil após a apresentação do recurso via correio eletrônico, assim a data final do prazo para a apresentação dos originais do recurso passa a ser a próxima segunda feira, dia 14 de setembro uma vez que o quinto dia recaiu em um sábado, não havendo expediente no Tribunal de Contas.
Diante da tempestividade do recurso, e
presentes os demais requisitos sugere-se ao Relator que em seu voto propugne
por conhecer do Recurso de Reconsideração proposto.
2.2
– Análise de Mérito.
2.2.1
– Considerações Preliminares.
Antes de adentrar na análise de mérito
do recurso proposto, considerando a densidade do processo decorrente dos seus
66 volumes com aproximadamente 23.000 folhas, a bem de se estabelecer de modo
claro o contraditório e a ampla defesa, e de forma metodológica examinar o
conteúdo dos autos, buscar-se-á situar os fatos de forma resumida, para isso
transcreve-se o registro feito pela instrução as fls. 22.781/82, quando deixou
assentado que:
No relatório de Inspeção nº06/07, os termos auditados pela
equipe de inspeção que o subscreveu dividiam-se em quatro grandes linhas, ordem
esta que será mantida na presente Reinstrução, tal como segue:
- questões atinentes a irregular/ilegal vinculação e ao
conflito de interesses existente entre as atividades públicas exercidas pelo
Sr. Domingos Alacon Júnior, na condição de titular da antiga Divisão de
Vigilância à Saúde e suas atividades de sócio e gerente da empresa CAIT e as
conseqüências de tal vinculação, inclusive sob a ótica funcional;
- questões atinentes à análise de Processos com aplicação de
auto de imposição à empresas/instituições pela Divisão de Vigilância à Saúde,
com a interveniência de três Serviços àquela subordinados – Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica; Serviço de Inspeção Veterinária e Serviço
de Saúde do Trabalhador – que apresentaram algum tipo de irregularidade, nos
casos em que houve a aplicação de multas à empresas privadas e não houve, por
distintas razões, a cobrança das mesmas pelo Poder Público Municipal, sequer
verificando-se o lançamento dos mencionados créditos públicos em dívida ativa;
- questões relativas a concessão de alvarás sanitários pela
unidade administrativa municipal em foco, à empresas/instituições, em
descumprimento a exigências legais, notadamente em função do não cumprimento,
por empresas/instituições notificadas, de imposições que geraram penalidades e
multas aplicadas pela própria unidade e, ainda que as mesmas não as tenham
cumprido ou pago, possibilitando o seu funcionamento no exercício seguinte;
Considerando-se estes três nortes
apontados pela instrução que levaram a aplicação de débito e a aplicação de
multa no Acórdão recorrido, passa-se a análise do recurso proposto, examinando
na ordem apresentada pelo recorrente cada uma de suas manifestações.
2.2.2 – Item 6.2.2.1 - Servidor.
Diretor. Sócio de Empresa Privada. Conflito de Interesse. Lei Municipal. Competência do TCE em Razão da Matéria. Multa. Art. 70. II da Lc. 202/2000. Inaplicabilidade.
As questões que envolvem a relação da administração pública
com o servidor que trata das atribuições e impedimentos destes, não são de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial,
fugindo da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, em razão da matéria,
tornando inaplicável a multa prevista no art. 70 II da Lei Complementar
202/2000.
Inicia o recorrente sua manifestação
recursal procurando demonstrar que o fato de ser sócio de uma empresa privada
cujo objetivo social e atuação na área da saúde do Trabalhador, apontada pela
instrução que guarda semelhança com a atividade e a função desempenhada pelo
recorrente na Administração Pública não se constitui em conflito de interesse.
No exame dos fatos a instrução
manifestou pela existência do conflito de interesse, uma vez que a empresa da
qual o recorrente era sócio gerente prestava serviços atinentes à área de
atuação do próprio poder público e/ou por procedimentos empresariais que por
este são exigidos, o que poderia implicar na possibilidade de benefício do
próprio recorrente assim como das empresas que integravam a sua clientela,
possibilitando deste modo ser o fato gerador das constatadas irregularidades que
originaram os débitos.
Além do mais, entendeu a instrução que
tal fato ofende as disposições legais previstas no art. 133, inciso VI e X da
Lei Complementar Municipal nº 21/95.
O entendimento foi acatado pelo Relator
originando a aplicação da multa imposta no item 6.2.2.1 do acórdão recorrido,
onde ficou asseverado:
6.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
exercer atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de
sua atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à
Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme
descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório DAE, contrariando, respectivamente, o
disposto nos incisos X e VI do art. 133 da Lei Complementar (municipal) n.
21/95;
O recorrente em sua manifestação de
defesa, (fls. 02/05) apresenta no recurso os mesmos argumentos apresentados na
fase cognitiva do processo, alegando em suma que as atividades desenvolvidas
pela empresa da qual é sócio, CIAT, não configuram conflito de interesse entre
a atividade privada e o exercício da função pública desenvolvida pelo
recorrente, em razão de que a Empresa CIAT desenvolvia atividades relativas a
elaboração de programas e laudos destinados aos resultados da análise global
dos programas de risco ambiental, tais como PPRA, PCM-SO, PGR, PCMAT e o PPP,
com vista ao cumprimento de legislação trabalhista, e sujeitos a fiscalização
do Ministério do Trabalho, situação distinta da esfera de competência da função
administrativa municipal.
Procura demonstrar os fundamentos do seu
entendimento trazendo a lume a decisão em processo administrativo que o
absolveu, (fls.03) justamente por entender que as atividades privadas do
recorrente não eram conflitantes com a função pública por ele desenvolvida.
O relatório de auditoria, (fls. 22784),
procura esclarecer as competências da Divisão de Vigilância da Saúde, elencando
as normas legais que determinam as atividades da qual o recorrente fazia parte
no desempenho de suas funções públicas, e sustenta que o conflito de interesse
entre a atividade privada do recorrente e a função pública por ele
desempenhada, afirmando o que abaixo transcreve-se:
Ressalta a instrução que a Divisão de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica realiza, dentre outras atividades, fiscalizações sanitárias nos
estabelecimentos previstos no § 1º do artigo 4º do Decreto antes referido
(Decreto 7572/95); e coordena a vigilância no ambiente de trabalho e proteção
da saúde do trabalhador, funções estas intimamente ligadas ao caso ora em
análise.
Para esta última atividade mencionada, os fiscais desta
divisão, principalmente os da Saúde do Trabalho, poderiam e podem, de acordo
com o Relatório de Inspeção nº 06/07 e conforme prevê o item 7.3 da Portaria do
Ministério da Saúde MS/GM nº 3120/98, solicitar outras fontes de informação,
como em relação aos serviços médicos e de segurança e higiene industrial.
Neste sentido, inclusive, é a afirmação do Sr. Mauro Evaristo
Medeiros (fls 19945/46. Vol. LIX), à época técnico de Segurança do Trabalho no
Serviço de Saúde do Trabalhador, quando afirma que o mencionado serviço é
integrante do Sistema único de Saúde – SUS e que a Lei n. 8080/90 e a Portaria
do Ministério da Saúde MS/GM nº 3120/98 permitem ao fiscal municipal da saúde
do trabalho solicitar qualquer documento que seja necessário para esclarecer
algum diagnóstico médico que seja realizado pelo Serviço de Saúde do
Trabalhador.
Com base nisso, confirma que foi solicitado o PCMSA (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) a algumas empresas, como fonte de informações, para que o
médico do serviço pudesse diagnosticar se havia, ou não agravos naqueles
ambientes de trabalho.
Contudo, confirme o depoente que tais programas são de
competência exclusiva da Delegacia Regional do Trabalho, e no caso da empresa
não os ter, os fiscais municipais da saúde do trabalho apenas poderiam
encaminhar a irregularidade para o Ministério Público do Trabalho, o qual, por
sua vez, detém a competência de exigi-los das empresas.
De qualquer forma, conclui-se que a atuação dos fiscais municipais
estava em dissonância com as normas municipais e do Ministério do Trabalho e
que direcionavam a fiscalização para beneficiar a empresa CAIT e sua clientela.
O Decreto Municipal nº 7.572 de 07 de
julho de 1995, que define a organização da Divisão de Vigilância Sanitária e
epidemiológica dentro da estrutura administrativa do município, em seu artigo
4º define as atribuições desenvolvidas pelo órgão do seguinte modo:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, através
da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, manterá:
§ 1º - Pelo Serviço de Vigilância Sanitária:
I – o registro dos diplomas e certificados dos profissionais
em ciência da saúde;
II – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás para
estabelecimento industrial, comercial, estabelecimentos de ensino, habite-se,
funcionamento de laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos; de quaisquer
estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes, e demais produtos que interessem à
saúde pública; de estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem a
saúde pública ou individual; postos ou casas de saúde, clínicas, em geral,
casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde; de consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e de quaisquer
atividades paramédicas, laboratório de análise e de pesquisas clínicas, e de
estabelecimentos de atividades afins, instituto de esteticismo, ginástica,
fisioterapia, e de recuperação;
III – registro de antecedentes relativos às infrações
sanitárias.
IV – programas de educação sanitária e de coletas de amostras
para análise;
V – vistorias sanitárias nos estabelecimentos que trata o
item II.
§ 2º - Pelo Serviço de Saúde do Trabalhador:
I – coordenar a vigilância e fiscalização no ambiente do
trabalho;
II – coordenar as ações públicas de promoção e proteção da
saúde do trabalhador;
III – coordenar o serviço de reabilitação profissional;
IV – controlar a assistência nos acidentes de trabalho e nas
doenças ocupacionais;
V – coordenar e executar a fiscalização, controle e
comunicação das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem
riscos à saúde do trabalhador;
VI – desenvolvimento de atividades educativas e de pesquisas
relacionadas a Saúde do Trabalhador em seu ambiente de trabalho.
VII – concessão de alvarás Sanitários para estabelecimentos
industriais após vistorias realizadas e que estejam de acordo com a Legislação
Municipal, Estadual, Federal e Internacional (convenção de O.I.T) vigentes.
§ 3º Pelo Serviço de Inspeção Veterinária:
[...]
Já a atividade privada do recorrente
como foi descrita no Relatório 06/07, (fls. 22.788/89), foi assim consignada:
Os objetivos da empresa estavam previstos nos incisos do art.
3º e assim eram, em síntese, relacionados: - exames médicos admissionais,
período de retorno ao trabalho ou de mudança de função e demissional; - exames
periódicos dos colaboradores segundo os critérios de idade e risco a que estão
submetidos; - estabelecer exames clínicos a serem realizados de acordo com a
função do colaborador; - consultas médicas atendidas na sede do CAIT e de
empresa contratante pelos médicos relacionados no seu corpo clínico em medicina
do trabalho ou clínica médica; - exames laboratoriais (pré-admissionais,
periódicos e demissionais); - laudo ambiental – devidamente assinado por
responsável técnico, engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA e
Mtb; - elaboração de Mapas de Riscos sob responsabilidade técnica de um
Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA e Mtb; - realização de
palestras obrigatórias pelo PCMSO sobre os temas: Aids, Anti-Tabagismo,
alcoolismo, proteção auditiva, e outros; - programa de saúde auditiva anula do
colaboradores por setores da empresa, contendo o número de audiometrias
realizadas, avaliações clínicas, estatísticas de resultados anormais, assim
como o planejamento para o próximo; - programa de prevenção de riscos
ambientais – Assessoria e consultoria; - e, finalmente, controle de
absenteísmo, com avaliação de validade de atestados médicos fornecidos por
outros profissionais, bem como encaminhamento e retorno de perícias médicas ao
INSS.
A simples leitura das
atividades desenvolvidas pela empresa privada do recorrente e as atribuições de
fiscalização do Decreto Municipal que atribuía as atividades do órgão público,
não aparentam o conflito das atividades públicas e privadas.
No entanto, a leitura do Relatório 16/08, após o exame de
toda a matéria e dos argumentos de defesa que ora são repetidos, às folhas
22.791 a 22.795, menciona diferentes ações que comprovam a materialidade das
ações fiscais que levaram a beneficiar o recorrente em sua atividade privada, o
que sem sobra de dúvida fere a ética tão necessária no desempenho da função
pública.
A descrição feita no Relatório 16/08, são exemplos de
extrapolação da competência fiscal da atividade pública da qual o recorrente
desempenha a função de chefia, que induzem o fiscalizado a contratação dos
serviços desenvolvidos pelo recorrente em sua atividade privada.
No entanto, o recorrente na condição de chefe da fiscalização
feita pelo município, tendo colocado como regra metodológica a cobrança pelos
fiscais de exigências afetas aos Fiscais do Ministério do Trabalho, induziu de
forma indireta a que os estabelecimentos fiscalizados pelo município, tornassem
potenciais clientes de sua atividade privada.
Esta forma de ação na esfera da ética é condenável,
podendo-se até afirmar que é inaceitável por ofensiva a moralidade
administrativa, princípio inafastável nas ações que envolvem a Administração
Pública como um todo.
Porém como a multa
aplicada decorre da consideração de que o desempenho da função pública era
incompatível com a atividade privada do recorrente, a questão se resume a
esfera legal.
Como se sabe, juridicamente falando, embora a moralidade
administrativa e as disposições da lei se entrelacem em diferentes situações,
nem sempre as circunstâncias estão congregadas no mesmo campo, é o caso
examinado, uma vez que em se tratando de incompatibilidade de desempenho de
atividade administrativa, para sua caracterização necessária se faz a previsão
legal que vede a acumulação de função, não bastando somente a situação ética
para o impedimento do exercício funcional acumulativo.
O Relatório de instrução aponta como fundamento da
ilegalidade as disposições do art. 133 da Lei Complementar Municipal 21/95, e
apresenta em seus argumentos conclusivos, (fls. 22.800) transcrição do Parecer
elaborado pelo Procurador Geral do Município acerca da vedação da acumulação
das funções do recorrente o que ora se transcreve:
[...] A proibição quanto ao exercício de outras atividades
inerentes a categoria profissional dirige-se a princípio aos fiscais
sanitaristas, o que numa análise apenas gramatical poderia acarretar a
conclusão de que estariam os chefes de serviço e de divisão excluídos do
cumprimento desta norma.
Porém, como os fiscais sanitaristas subordinam-se aos chefes
de serviço e de divisão, não seria plausível que apenas aos primeiros fosse
exigida a proibição quanto ao exercício de outras atividades inerentes a sua
categoria profissional, onde por extensão, ao nosso ver, acreditamos seja a
mesma aplicável aos últimos (fls. 20467 – vol LX).
[...]
Ante o exposto, entendemos que a proibição contida no § 2º,
do artigo 5º, do Decreto n. 7.572/95, aplica-se ao Chefe da Divisão da
Vigilância Sanitária, porém o simples fato de exercer a atividade paralela não
configura por si só o ato de improbidade [...] (fls. 20.466 – vol LX).
Oportuno para a análise trazer a lume as disposições da Lei
Complementar Municipal 21/95, que referendam a aplicação de multa apontada como
ofendida pelo acórdão guerreado:
Art. 133 – Ao servidor é proibido:
VI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou dos interesses do
Erário Público.
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Conjugando as disposições do art. 133, inciso X da Lei
Complementar Municipal 21/95 com o disposto no art. 5º, § 2º do Decreto
Municipal 7.572/95, aludido pelo Procurador Geral do Município em seu parecer,
tem-se que de fato caracterizada está a ilegalidade do acumulo da função
pública exercida pelo recorrente e a sua atividade privada.
Contudo, deve-se salientar aqui que a multa aplicada ao
recorrente conforme especificado no item 6.2 do acórdão recorrido, tem como
razão o disposto no art. 70, II da Lei. Complementar 202/2000, tendo sido
aplicada no seu grau máximo, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Do ponto de vista da fundamentação legal, o ato que
caracterizou a aplicação da multa, ação contrária ao disposto no art. 133,
incisos VI e X da Lei Complementar Municipal 21/95, não se enquadra nos
pressupostos previstos no art. 70 II, da Lei complementar 202/2000, por não se
caracterizar como grave infração de norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Neste aspecto a ação praticada pelo recorrente foge da esfera
de competência do Tribunal de Contas, uma vez que está limitada a esfera de
punição disciplinar como bem asseverou a instrução as fls. 21.231, ao fazer o
alerta que uma vez demonstrado a pratica da irregularidade o responsável pode
sofrer as punições disciplinares nos artigo 137 a 152 da Lei Complementar
21/95.
É, portanto, questão de competência em razão da matéria que
por ser absoluta, é de ordem pública, deste modo deve ser conhecida a qualquer
tempo de ofício em razão do que estabelece o art. 113 do Código de Processo
Civil[1],
aplicável subsidiariamente ao processo do Tribunal de Contas quando ausente
disposição normativa sobre o tema. (art. 308 da Res. TC - 06/2001).
Assim, em homenagem ao princípio do juiz natural, configurado
no art. 5º inciso LIII, da Constituição Federal[2],
sugere-se ao Relator, que em seu voto, propugne ao Tribunal de Contas a
cancelar a multa aplicada ao recorrente no item 6.2.2.1 do acórdão recorrido.
2.2.3 – Item 6.1.7 - Processos
Administrativos. Ausência de Julgamento em Segunda Instância. Débito. Omissão.
A omissão do servidor que dá causa a dano ao erário por
renúncia de receita, leva a responsabilidade deste quanto aos valores apurados
que deixaram de ser cobrados em virtude do ato omisso verificado.
Ao recorrente no item 6.1.7 do acórdão recorrido foi imputado
débito no valor de R$17.544,93, motivada pela constatação de que o recorrente
no desempenho de sua função de Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da
Secretária de Saúde do Município deixou de cumprir com suas atribuições
legalmente determinadas pelo Decreto Regulamentador, (Dec. 7.572/95, art. 8º)
não julgando em grau de recurso processos que penalizavam os contribuintes,
acarretando com isso a não cobrança das multas aplicadas.
Em sua manifestação recursal o recorrente (item 2), afirma o
que segue:
2.1 – Tanto no Relatório da CPI, quanto no Relatório da
Inspeção nº06/07 (fls. 21274), foi constatado a existência de sete (7)
processos de imposição de penalidades, que não foram julgados em Segunda
Instância pelo Recorrente.
E, como noticiados nas justificativas de folhas – item ‘5’ –
apenas e tão somente um, chegou à segunda Instância, qual seja, o de nº 451, de
25/10/96, valor de 80 UPM ou R$5.767,20 responsável – Fazenda Moraes-.
Agora, com a Tomada de Contas Especial, constataram os
Senhores Auditores a existência de mais quatorze (14) autos de imposição de
penalidades (fls 22831I, Quadro II) que supostamente, também não foram julgados
em Segunda Instância, pelo Recorrente.
Por isso e – desde já – roga ao eminente Conselheiro
Presidente, que lhe possibilite a aferição destes processos, posto que, jamais
deixou de julgar qualquer processo que lhe chegaram às mãos e, por esta razão,
urge a necessidade visualizar o processo para que se constate o ocorrido. Pois,
a única forma de aferir este fato, é verificar a existência ou não da
assinatura do Recorrente, quando do recebimento dos autos em seu gabinete.
2.2 – em verdade, asseveram os Senhores Auditores, na Tomada
de Contas Especial (fls. 22.849), que estes recursos, muito embora não
apresentem a assinatura do ora Recorrente, os mesmos foram recebidos e
assinados por funcionários da Vigilância Sanitária, subordinados seus. Fato
que, por si só, na demonstra que tais recursos não chegaram até ele para
julgamento. (sic).
Logo, diante desse argumento dos Senhores Auditores,
torna-se, imprescindível seja possibilitada – vista dos autos ao Recorrente,
sob pena de cerceamento de defesa.
Em suma alega o
recorrente que não pode ser responsabilizado por aquilo que não detinha
conhecimento, admite, no entanto, que pelo menos um processo deixou de julgar
em grau de recurso, e que os demais recursos apontados pela instrução lhe são
desconhecidos e que por ter sido apurado pela instrução deveria ser conferido
ao recorrente a possibilidade de exame sob pena de cerceamento de defesa.
Compulsando os autos verifica-se que o relatório inicial
(06/07), no item 3.4, (fls. 21.273), a instrução noticia a falta de julgamento
em segunda instância por parte do recorrente, função esta que lhe caberia por
determinação do Decreto Regulamentar, a importância de R$8.428,14 (oito mil
quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) enumerando no quadro
elaborado as fls. 21.274, sete (07) processos, os mesmos apontados pela CPI,
sob os quais o recorrente foi citado a se defender, conforme demonstra o ofício
expedido por esta Corte de Contas que repousa as fls. 21.328 do processo de
conhecimento.
A questão foi objeto de exame pela Diretoria de Controle
quando da elaboração do Relatório 28/08, (fls. 22.664/70) que reexaminando o
conteúdo probatório constante dos autos entendeu que: (fls. 22.667/68)
Na análise individual de todos os processos controversos,
constatou-se a ocorrência de paralisação na tramitação de vários processos
administrativos da Vigilância Sanitária após a interposição de recurso pelas
empresas infratoras, especificamente na área de competência do chefe de
Divisão, Sr. Domingos Alacon Júnior.
[...]
Dessa forma, entende-se que os 14 (quatorze autos de
imposição de penalidade, no valor de R$ 8.523,68 (oito mil, quinhentos e vinte
e três reais e sessenta e oito centavos) listados a seguir, devem ser lançados
apenas à responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior, isentando o Sr. Paulo
Rogério da Silva de qualquer responsabilidade pelo ocorrido em relação aos
problemas identificados pertinentes a sua não tramitação.
A seguir a instrução
elabora quadro demonstrativo especificando cada um dos processos que resultam
no montante apurado, concluindo pela citação do recorrente para manifestar-se
sobre o apontamento feito, o que foi deferido pelo Relator, e concretizado pelo
ofício que repousa as fls. 22.763 do processo cognitivo, ao qual o recorrente
teve oportunidade de se manifestar, o fazendo nos termos do constante de fls.
22.771/72. Como se observa, não existe nenhuma razão na suplica do recorrente
de que lhe seja concedida vista dos autos para exame dos processos que
resultaram na imputação do débito, considerando-se que a oportunidade de defesa
e exame dos mesmos lhe foi concedia na fase cognitiva, o que satisfaz
plenamente o seu direito de ampla defesa e contraditório, precluso pela inação
do recorrente, qualquer tentativa de obstaculizar o andamento do processo em
nome da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, acrescido aos sete processos iniciais no valor de
R$8.428,14 (oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), o
valor dos outros 14 (quatorze) processos apurados pela instrução no montante de
R$ 8.523,68 (oito mil, quinhentos e vinte
e três reais e sessenta e oito centavos), deduzindo deste somatório o valor
relativo ao pagamento das multas do processo nº 434, concluiu o relatório de
instrução, (fls. 22.851) que o montante do débito apurado era de R$16.445,43
(dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três
centavos).
A conclusão do relatório de instrução foi acolhida pelo
Relator que no entanto, por erro de cálculo, em seu voto sugeriu a condenação
do recorrente no montante de R$ R$17.544,93 (dezessete mil quinhentos e
quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), ao invés do valor apurado
pela instrução de R$16.445,43 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco
reais e quarenta e três centavos).
Com relação ao mérito, o art. 8º, do Decreto 7.572/95 prevê a
competência do Chefe de Divisão, função desempenhada pelo recorrente, para
julgar os recursos interpostos contra as decisões dos autos de imposição de
penalidades, nos seguintes termos:
Art. 8º - O Chefe de Divisão é a autoridade competente para
julgar os recursos interpostos contras as decisões dos autos de imposição de
penalidades.
Considerando-se que a razão de decidir permanece, uma vez que
a omissão do recorrente resultou em dano ao erário caracterizando renúncia
indevida de receita, cumpre neste grau de recurso somente rever o valor
imputado, corrigindo o mesmo para o valor apurado pela instrução, R$16.445,43
(dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos),
razão que leva a sugerir ao relator que em seu voto reveja o acórdão recorrido
e altere a redação do item 6.1.7, para fixar o valor do débito no montante
apurado pela instrução.
2.2.4 – Item 6.2.2.2 – Multa. Concessão
de Alvará. Contribuinte em Débito. Ilegalidade. Ilegitimidade Passiva.
A ilegitimidade passiva fica caracterizada quando o decreto regulamentar
dispõe ser a competência para o ato da atribuição de outra função que não
aquela apontada como responsável pela ação tida como irregular.
Foi aplicada multa ao recorrente em face de haver sido
constatado na unidade auditada a reiterada renovação de alvarás sanitários a
entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de
multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos
diversos serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, fato que,
conforme registrado pelo acórdão recorrido ofende o disposto no art. 46, V do
Decreto nº 7.572/95 bem como o art. 132, I e II, da Lei Complementar Municipal
nº 21/95.
O recorrente em sua defesa alega o que segue:
3.1 entendeu, também o
r. decisum, em condenar o Recorrente – pela sistemática concessão entre
1994 e 2003, da renovação de alvará sanitários, concedidos à
entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de
penalidades aplicadas, ao pagamento da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O relatório, não especifica à quem foram concedidos ditos
alvarás, quanto menos o numero expedido. De modo que – como veio – restou
impossível qualquer manifestação sobre esta cominação e, por isso, cerceado seu
sagrado e constitucional direito de defesa.
Há que se esclarecer também, que a Vigilância, possui em seu
quadro funcional, coordenadores de divisão que são os responsáveis pela
expedição e concessão dos Alvarás. O Chefe de Divisão, sequer toma conhecimento
do assunto, à tanto que jamais forneceu ou assinou qualquer alvará. De modo
que, não pode ser responsabilizado por ato que não é de sua competência.
A questão foi posta pela instrução do seguinte modo: (fls.
22.851/52).
[...]
Esse universo de pessoas físicas e jurídicas que foi ao longo
do período estudado – 1994 a 2003 – objeto de sistemáticas aplicações de
penalidades pela Divisão de Vigilância Sanitária e epidemiológica e de Inspeção
Veterinária, num conjunto de 381 (trezentas e oitenta e uma) multas, sanções
estas que não foram devidamente quitadas, como descrito no item “3” do
Relatório de Instrução, [...]
Por fim, cabe ressaltar que como era de competência da
Divisão de Vigilância Sanitária e epidemiológica – atual Divisão de Vigilância
da Saúde, através de seus Serviços de Saúde do Trabalhador e de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica, a concessão dos tratados Alvarás Sanitários, nos termos do
previsto no caput, do art. 4º, do Decreto Municipal n. 7.572/95, entende-se
caber ao titular daquela divisão ao longo do período auditado, o Sr. Domingos
Alacom Júnior, a responsabilidade por tais concessões irregulares.
[..]tal como rediscutido no item “3” do presente relatório
conclusivo, entende-se pela manutenção na íntegra da restrição originalmente
apontada, salientando o fato de que o artigo 46, inciso V, do Decreto Municipal
n. 7.572/95 é de absolutamente claro quando estatui que o referido auto de
imposição de penalidade de multa, assinalará a advertência de que o não
pagamento da mesma, após esgotados os recursos e o prazo legal, impedirá a
expedição ou renovação de alvará de qualquer natureza bem como sua interdição.
O confronto entre as manifestações do relatório de instrução
com as razões de recursos apresentadas pelo recorrente verifica-se que não
procede a alegação feita pelo recorrente
quanto a ausência de especificação dos alvarás concedidos, uma vez que a
própria instrução menciona que se trata de 381 alvarás concedidos, remetendo a
descrição contida no item “3” do relatório, ou seja, todas as notificações que
geram os débitos que foram imputados a responsáveis.
O mesmo apontamento foi feito no Relatório 06/07, item 3.2,
fls, 21248/21263, que trata das multas aplicadas pela Vigilância da Saúde da
Prefeitura de Joinville, não cobradas e não encaminhadas à inscrição em dívida
ativa, no período de 1995 a 2003.
Não há que se falar, portanto, de cerceamento do direito de
defesa, uma vez que o recorrente foi citado para apresentar defesa acerca do
contido no Relatório 06/07, conforme se vislumbra do documento de fls. 21328,
que deu conhecimento ao recorrente da Decisão 3.059/2007, que converteu o
processo em Tomada de Contas Especial.
Quanto a Ilegitimidade Passiva do recorrente em face da
negativa de autoria, uma vez que alega não ser de sua competência expedição de
alvará, atribuições estas que segundo o recorrente cabia aos Coordenadores de
Divisão, cumpre examinar a questão à luz dos dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis.
No Decreto 7.572 de 07 de julho de 1995, em seu artigo 4º
estabelece as competências, dispondo que a concessão de licenciamento e
respectivos alvarás de responsabilidade da Divisão de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica cabem aos diferentes serviços que compõe a estrutura do órgão
auditado, ou seja: ao Serviço de Vigilância Sanitária (§ 1º, II); e ao Serviço
de saúde do Trabalhador (§ 2º, VII), nos seguintes termos:
Art. 4º A Secretaria de Saúde de Joinville, através da
Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica [atual Divisão de Vigilância da
Saúde], manterá:
§1º - pelo serviço de Vigilância Sanitária:
[...]
II – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás para
estabelecimento industrial, comercial, estabelecimentos de ensino [..]
§ 2º - pelo Serviço de Saúde do Trabalhador:
[...]
VII – concessão de Alvarás Sanitários para estabelecimentos
industriais após vistorias realizadas e que estejam de acordo com a legislação
municipal, estadual, federal e internacional (convenções de OIT) vigentes
Nesta seara, a Lei Municipal nº 3.419/97 dispõe que compete
às Divisões o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias,
cabendo aos Serviços a execução das
diretrizes e projetos traçados pelos
Chefes de Divisão, conforme segue:
Lei Municipal 3.419/97
Art.
2º - A estrutura da Administração Superior compreende:
§ 2º -
Fica o Executivo autorizado a, através de Decreto, definir ou complementar as
competências dos órgãos acima arrolados, e não contemplados nesta Lei,
observado o seguinte:
I - às Divisões compete o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias,
com funções de planejamento, organização, previsão e dimensionamento de
recursos e projetos, estando a elas subordinados serviços ou órgão
equivalentes;
II - aos Serviços compete a implantação e execução das diretrizes e projetos
traçados pelos Secretários, Assessores ou Chefes de Divisão, acompanhando-os e
coordenando-os;
Assim, de fato o recorrente na função de Chefe de
Divisão, não detêm a competência para a concessão dos alvarás competência esta
que está por força do Decreto regulamentador na alçada dos Chefes de Serviço
por se tratar de atividade de execução e não de gerenciamento.
Além do mais, conforme dispõe o art. 112 da Resolução 16/2001
(Regimento Interno), - a multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física
que deu causa à infração -, no caso, os chefes de serviços a quem competia a
pratica da ação apontada como irregular.
Razão pela qual procede a alegação de que o recorrente é
parte Ilegítima para figura no pólo passivo da multa, o que leva a sugerir ao
Relator o cancelamento da multa aplicada.
2.2.5 – Itens - 6.1.1; 6.1.2; 6.1.3;
6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; 6.1.7; - Débito. Responsabilidade Solidária. Omissão do
Dever Funcional de Fiscalizar Atos dos Subordinados.
O
administrador público somente será responsabilizado solidariamente por atos de
seus subordinados quando participa com culpa grave para os mesmos, buscando, na
lei os fundamentos para tal, ou quando, tendo ciência de tais atos, não tome
atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
conforme dispõe o art. 10 da Lei Complementar 202/2000.
Ao recorrente foi imputada responsabilidade solidária por distintos
débitos conforme individualizado no item 6.1.1 e subitens; e ainda itens,
6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; e 6.1.7, em razão de não haver exercido as
atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as
atividades das Chefias de Serviço que se encontrava em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular. (fls. 22842).
Opondo-se a este entendimento o recorrente em suas razões
recursais após breve dissertação sobre as precariedades para o desenvolvimento
do serviço afeito ao órgão, pelas razões que elenca, alega o que ora se
destaca:
4.2 – O r. decisum,
condenou o ora Recorrente à compor os eventuais prejuízos causados –
solidariamente – com os Chefes de Serviços responsáveis. Porém, discorda destas
cominações, posto que, com referido na justificativa inicial, a responsabilidade
pelo processamento, julgamento destes processos, até o encaminhamento para a
Tributação, é do Chefe de Serviço (art. 7º, 33, 34, 43, 48, 58, Inciso II,
Decreto 7572/95).
Em suma, o recorrente afirma novamente a ilegitimidade para
figurar no pólo passivo uma vez que os débitos apurados pela instrução são
decorrentes de atos administrativos que não estão na sua alçada de competência,
uma vez que conforme determina o Decreto Municipal 7572/95, competia aos chefes
de serviço à realização do ato que originou os débitos apurados.
Neste sentido colhe-se do Relatório de Instrução conclusivo o
que segue: (fls. 22.803).
Note-se que são atribuições da Chefia de Serviço de Saúde do
Trabalhador da Chefia de Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e
Chefia de Serviço de Inspeção Veterinária a cobrança das multas e o seu
encaminhamento à Secretária Municipal de Finanças para a inscrição em dívida
ativa.
Ilustra ainda o recorrente transcrevendo a decisão proferida
no Inquérito Administrativo que apurou a responsabilidade de um dos chefes de
serviço – Sr. Paulo Roberto da Silva – fls. 10 do processo de Recurso.
Em todos os débitos imputados a ação causadora como se
observa dos itens do acórdão guerreado, decorre de haver o chefe de serviço –
“deixado de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de
imposição de penalidades originados das unidades sob sua respectiva
responsabilidade, ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças
tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida
ativa” -.
Entendeu a instrução no que foi seguida pelo voto do Relator
que o recorrente é responsável solidário com a ação de seus subordinados por
ter deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que
se encontravam sob sua subordinação enquanto Chefe de Divisão, afirmando que
assim procedendo deixou de atender o disposto no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei
Municipal nº 3.419/97 bem como o art. 132, I e II da Lei Complementar Municipal
nº 21/95.
Para efeito de análise neste parecer de pronto transcreve-se
os dispositivos legais relacionados a matéria em exame.
Decreto 7572/95
Secção I
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS
Art. 58 - O Chefe
de Serviço, uma vez tomada a decisão condenatória, pela não interposição ou
pela rejeição dos recursos interpostos, receberá os autos e tomará as seguintes
providências:
I - notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo correio, ou pela imprensa
(se em algum incerto ou não sabido), informando que o recolhimento deve ser
feito exclusivamente em agência bancária autorizada, a instruindo-a sobre a
forma e o prazo de pagamento.
II - feita a notificação, remeterá, com prova de realização desta, uma via do
auto de imposição de penalidade à Secretaria de Finanças, para a cobrança.
Art. 59 - A Secretaria de Finanças
baixará normas e orientações específicas para o recolhimento da multa e seu
lançamento em dívida ativa, nos casos de não pagamento.
§ 1º - A Secretaria de Finanças encaminhará ao Chefe de Serviço, para fins de
controle, relação mensal das multas lançadas em dívida ativa.
§ 2º - O infrator deverá apresentar ao Serviço comprovante de recolhimento da
multa.
Art. 60 - O Chefe de Serviço manterá o
controle dos casos em que a cobrança judicial resultar frustrada por
inexistência de bens, tendo em vista a conversão de multa em atividade
educativa.
Lei Municipal 3.419/97
Art.
2º - A estrutura da Administração Superior compreende:
§ 2º -
Fica o Executivo autorizado a, através de Decreto, definir ou complementar as
competências dos órgãos acima arrolados, e não contemplados nesta Lei,
observado o seguinte:
I - às Divisões compete o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias,
com funções de planejamento, organização, previsão e dimensionamento de
recursos e projetos, estando e elas subordinados serviços ou órgão
equivalentes;
II - aos Serviços compete a implantação e execução das diretrizes e projetos
traçados pelos Secretários, Assessores ou Chefes de Divisão, acompanhando-os e
coordenando-os;
Lei Complementar
21/1995 - INSTITUI
O REGIME JURÍDICO E APROVA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JOINVILLE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
...
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 132 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – observar as normas legais e regulamentares;
Correlacionando os fatos com os dispositivos legais em exame,
de pronto se tem que com relação à omissão havida no tocante a cobrança das
multas decorrentes das notificações originadas na unidade e a remessa para a
secretária de finanças daquelas que deveriam ser inscritas em dívida ativa, a
responsabilidade é do chefe de serviço, em atenção ao disposto no Decreto
Municipal 7.572/1995.
No tocante a solidariedade do recorrente em relação aos danos
derivados da omissão praticada pelo seu subordinado no desempenho da função
atribuída pelo Decreto Regulamentador, a questão merece um aprofundamento no
exame da responsabilidade solidária do recorrente.
Examinando a questão tomamos emprestado o texto elaborado
por Joana Marques, postado em www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto88.html, a título de ilustração para a análise e orientação da
tese a ser adotada.
1.1 Da
responsabilidade civil objetiva x responsabilidade civil subjetiva
Como já anteriormente
destacado, a responsabilidade civil consiste na obrigação do agente de
ressarcir civilmente os danos decorrentes do ato ilícito cometido.
No entanto, tal
instituto jurídico traz uma particularidade procedimental, pois a existência ou
não da necessidade de se comprovar que o causador do dano agiu com culpa
desdobram-se em duas classificações distintas, quais sejam, a responsabilidade
civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade
civil subjetiva ordena que, além dos pressupostos existenciais da
responsabilidade civil em geral, é necessária a existência de dolo ou culpa do
agente causador. Tal entendimento, que já era presente no código civil de 1916,
mantido pelo novo código civil, através do art. 186 e 927, que estabelecem como
regra geral a responsabilidade civil subjetiva.
Ressalta-se, que o
código civil vigente institui como regra a concepção de que a responsabilidade
civil é subjetiva (havendo análise da existência de culpa), conforme se infere
de uma simples leitura do art. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”).
Mesmo o art. 927, que
estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, desprezando a
análise da existência de dolo ou culpa para a reparação do dano, impõe, como
regra geral, a responsabilidade subjetiva, já que seu parágrafo único limitou
as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, quando determina que:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Há, de fato, no novo
Código Civil, uma tendência explícita à objetivação da responsabilidade, como
destaca Sergio Cavalieri Filho, na seguinte passagem:
“O Código Civil de
1916 era essencialmente subjetivista, pois todo o seu sistema fundado na
cláusula geral do art. 159 (culpa provada), tão hermética que a evolução da
responsabilidade civil desenvolveu-se ao largo do velho Código, através de leis
especiais. O novo Código, conforme já ressaltado, fez profunda modificação
nessa disciplina para ajustar-se à evolução ocorrida na área da
responsabilidade civil ao longo do século XX. Embora tenha mantido a
responsabilidade subjetiva, optou a responsabilidade objetiva, tão extensas e
profundas são as cláusulas gerais que a consagram, tais como o abuso do direito
(art. 187), o exercício da atividade de risco ou perigosa (parágrafo único do
art. 927), danos causados por produtos (art.931), responsabilidade pelo fato de
outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa e do
animal (arts. 936,937 e 939), responsabilidade dos incapazes (art. 928)etc.
Após o exame dessas hipóteses todas, haverá uma única conclusão: muito pouco
sobrou para a responsabilidade subjetiva.”
De qualquer modo, como a regra geral ainda é da
responsabilidade civil subjetiva, somente nos casos expressamente previstos em
lei, a regra poderá ser invertida. (grifamos).
Na terceirização, a
responsabilidade civil do tomador de serviço foi considerada objetiva pelo
Tribunal Superior do Trabalho, já que estabeleceu a responsabilidade
subsidiária, no inciso IV, da Súmula 331, sempre que houver inadimplemento de
parcelas de natureza trabalhista, sem qualquer investigação de culpa.
A abrangência da responsabilidade solidária do administrador
por atos de seus subordinados perante a administração pública é questão não
pacificada ou pelo menos nebulosa no âmbito do Direito Administrativo.
A teoria do risco administrativo, pela qual o administrador
assume o risco pelo exercício do ato, “in
actu exercitu” o que leva a responsabilidade objetiva por danos causados a Administração
não se coaduna a situação vivenciada, uma vez que tal construção foi elaborada
visando a atuação da Administração Pública e não do administrador, respondendo
aquela por danos causados ao administrados pelas ações e omissões de seus
agentes.
A culpa civil, que se sustenta na culpa “in eligendo” e “culpa in
vigilando”, de grande aplicabilidade quando se busca igualar as relações
jurídicas na forma de tutela de interesses de hipossuficientes, distancia-se
quando se fala em relação a Administração Pública, pela ausência do caráter
hipossuficiente da Administração e de prova que o administrador teve culpa pela
prática do ato lesivo praticado por seu subordinado.
Ou seja, não há em princípio responsabilidade do ordenador de
despesa pelos atos dos seus subordinados que exorbitem das ordens recebidas,
demonstrando que a sua responsabilização decorre da comprovação de culpa.
Assim ficou estabelecido, por exemplo, no Decreto Lei 200/67
em seu artigo 80, § 2º quando assentou que:
§
2º O ordenador de despesa, salvo
conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas. (grifamos).
Na situação em exame
nem mesmo se trata de ordem recebida, uma vez que a ação resultante do débito
apurado, não decorre de ordem direta do recorrente, mas de atribuição legal de
competência dos chefes de serviço que lhe eram subordinados.
Nesta circunstância,
não há que se falar de conivência do recorrente, para caracterizar a
responsabilidade solidária do mesmo, necessário se faz comprovar que para o ato
contribuiu o recorrente com ação negligente, imperita, ou imprudente.
Convém sempre
ressaltar que em se tratando de culpa, a mesma não pode ser presumida, devendo,
todavia, ser provada por aquele que alega, no caso, pela instrução.
A leitura do
minucioso relatório conclusivo da Diretoria Técnica do Tribunal de Contas em
nenhum momento aponta como razão, ação ou intervenção do recorrente na
ocorrência da irregularidade apontada, fazendo sempre menção de que a
responsabilidade solidária decorre do fato de haver deixado de controlar as
atividades das Chefias de Serviço a quem competia à prática dos atos que
originaram os débitos.
Portanto, para
configurar de maneira própria a responsabilidade solidária do administrador
público, se não comprovada a culpa deste ou a relação de causa e efeito, não se
pode responsabilizá-lo; impossível dimensionar-lhe a responsabilidade segundo a
capacidade de uma mente onisciente, presumindo sua culpa em qualquer ato da
administração cuja competência era atribuída a outrem por regramento legal.
Nota-se ainda do
arcabouço legal apontado pela instrução que no tocante as ações de competência
definida pelas normas legais, não existia a hierarquização pretendida pela
instrução, sendo que os chefes de serviço tinham livre conduta no que diz
respeito a sua área de atuação e condução das funções que lhes eram
afetas.
Outro meio de
caracterizar a responsabilidade solidária do agente público é a previsão legal
por norma de direito material, que defina a responsabilidade por dever de
ofício.
Não é o que se
entende da leitura dos textos legais do município apontados pela instrução como
ofendidos pela ação ou inação do recorrente, já que a competência para o ato
tido como irregular não lhe cabia, e não dependia da ordem direta do recorrente
para a sua efetivação.
Bem verdade que a Lei
Complementar 202/2000, em seu art. 15, em regramento eminentemente processual
estabelece que uma vez verificada irregularidades nas contas, o Relator ou o
Tribunal definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão
inquinado;
Sendo o dispositivo
de ordem processual, tanto que incluso na seção que trata da decisão em
processo de prestação ou tomada de conta, por ele o Tribunal de Contas
reconhecerá e definirá o alcance da decisão, indicando quais os responsáveis
solidários conforme definido na legislação que trata do direito material.
Tal encontra-se
definido no art. 10 da Lei complementar 202/2000, que imputa ao administrador
instaurar tomada de contas especial quando se depara com qualquer uma daquelas
situações elencadas, sob pena de responsabilidade solidária.
Podemos então afirmar,
que em caso de o administrador haver tomado conhecimento da irregularidade e
haver instaurado o procedimento de tomada de contas especial e apurado o dano e
a responsabilidade sobre o mesmo, estará isento da responsabilidade solidária,
fora desta circunstância a Lei complementar 202/2000, deixa de reconhecer a
responsabilidade solidária do administrador pelas ações de seus subordinados.
In
casu,
não há prova de que o recorrente tenha tido conhecimento das omissões de seus
subordinados, assim como não existem comprovação de sua ação no sentido de
perpetrar a irregularidade, o que afasta a responsabilidade solidária do mesmo,
sobre a irregularidade apontada cuja competência era por definição legal dos
chefes de serviço.
Ademais, chama
atenção para o fato de o recorrente haver exercido a função de Chefe de Divisão
no período compreendido entre março a agosto de 2003, e do acórdão recorrido
imputar responsabilidade solidária do recorrente, abrangendo período em que o
mesmo ainda não mais respondia pela função na Administração Pública.
É o que se observa,
por exemplo, no item 6.1.1, que abrange período de 1996 até janeiro de 2004; no
item 6.1.2, que inicia o período de abrangência em abril de 1995; o item 6.1.6
que aponta como período de apuração até agosto de 2004.
Para finalizar se pode
afirmar sem receio que o administrador público somente será responsabilizado
solidariamente por atos de seus subordinados quando participa com culpa grave
para os mesmos, buscando, na lei os fundamentos para tal, ou quando, tendo
ciência de tais atos, não tome atitudes devidas para identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, conforme dispõe o art. 10 da Lei
Complementar 202/2000.
Assim, sugere-se ao
relator que em seu voto propugne por reformar a decisão recorrida e declarar o
recorrente isento da responsabilidade solidária que lhe é imposta nos itens 6.1.1; 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5;
6.1.6; 6.1.7; do acórdão recorrido.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 1.020/2011,
exarada na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo nº TCE –
04/03676061, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
os débitos imputados solidariamente ao Sr. Domingos Alacon Júnior nos itens 6.1.1; 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; da
Deliberação Recorrida.
3.1.2. Modificar
o montante do débito de R$ 17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e
quatro reais e noventa e três centavos), imputado ao Sr. Domingos Alacon
Júnior identificado como responsável, constante do item 6.1.7. da Deliberação Recorrida, alterando o valor
do débito para R$16.445,43 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco
reais e quarenta e três centavos).
3.1.3. Cancelar
as multas de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada multa, aplicada ao Sr. Domingos
Alacon Júnior identificado como responsável, constante dos itens 6.2.2.1 e
6.2.2.2 da Deliberação Recorrida.
3.1.4. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida, salvo aquelas alteradas pelas
deliberações proferidas nos Recursos REC - 09/00552506; REC - 09/00552760; REC
– 09/00552255.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Domingos Alacon Júnior e à Prefeitura Municipal de
Joinville.
Consultoria Geral, em 06 de julho de
2011.
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo no que se refere ao cancelamento da multa
aplicada no item 6.2.1, bem como na alteração do valor do débito constante no
item 6.1.7, ambos do Acórdão recorrido.
Divirjo com relação ao cancelamento dos demais itens,
pois o entendimento desta Casa consubstanciado no Prejulgado 875 (item 4)[3]
é o de que o titular da Unidade Gestora responderá solidariamente pelo dano ou
pela irregularidade no caso de omissão.
No
caso concreto, a omissão do recorrente ficou caracterizada, uma vez que a prova
testemunhal produzida nos autos (fls.18.656 – VOL. LV) comprovou que era dever
do Chefe de Divisão, função exercida pelo recorrente à época dos fatos, cobrar
as multas de que tratam os autos, bem como encaminhar os respectivos créditos à
Secretaria Municipal de Finanças, no caso de omissão do Chefe de Serviço.
A
prova documental juntada às fls. 20.962 a 20.965 e 20.982 a 20.990 – VOL. LXII
demonstra que de fato os Chefes de Divisão que sucederam o recorrente encaminharam referidas multas à
inscrição da dívida ativa da Prefeitura Municipal de Joinville, ainda que esta
atribuição não lhes estivesse expressamente prevista no Decreto 7.572/95.
Ademais, não é necessário estar normatizado que é dever
do superior hierárquico rever os atos de seus subordinados, bem como avocar
atribuições quando for necessário, pois esta é uma lógica decorrente do
princípio da hierarquia, caso contrário não faria sentido a criação de
estruturas hierarquizadas na Administração Pública. Nesta seara, vale destacar
a doutrina colacionada pela instrução às fls 22.810 (VOL – LXVI) no seguinte
sentido:
Em
consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública
são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e
subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei.
Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, [....]
decorre uma série de prerrogativas para
a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar
atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
(DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo:
Atlas, 2005, p. 74). (g.n.)
Pelos mesmos fundamentos, sugiro a manutenção da multa
aplicada no item 6.2.2.2 do Acórdão em razão da concessão irregular de alvarás,
ressaltando que neste caso o Decreto 7.572/95 não atribuiu esta função
especificamente ao Chefe de Serviço como fez no caso de encaminhamento de
multas e sim ao Serviço de Saúde do Trabalhador, órgão este subordinado à
Divisão de Vigilância da Saúde comandado à época pelo recorrente.
Por fim, destaco que a responsabilidade do recorrente
somente estaria eximida caso fosse por ele instaurada a Tomada de Contas
Especial, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Contas.
Desta
forma, sugiro ao E. Plenário dar provimento parcial ao presente recurso para cancelar
a multa aplicada no item 6.2.1, bem alterar o valor do débito aplicado no item
6.1.7 para R$16.445,43 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e
quarenta e três centavos), mantendo íntegros os demais itens do Acórdão
recorrido, salvo as alterações decorrentes das decisões nos processos de
recursos REC – 09/00552760; REC – 09/00552506; REC – 09/00552255.
.
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
De
acordo com a divergência.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[2]
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:[...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
[3] “Prejulgado 875
[...]
4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa
ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a
apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90,
art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo
dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular
da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar
quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo responsabilidade
solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito em subconta
específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome dos
responsáveis de forma conjunta. [...]”