PROCESSO Nº:

CON-12/00159001

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Içara

INTERESSADO:

Darlan Bitencourt Carpes

ASSUNTO:

Licitação na modalidade convite, caso em que apenas um convidado manifesta interesse no certame

PARECER Nº:

COG - 671/2012

 

Licitação. Número de interessados em Carta-convite.

A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Darlan Bitencourt Carpes, Presidente da Câmara Municipal de Içara, expressa, em síntese, nos seguintes termos:

“(...)

1 – Questiona-se sobre a possibilidade, em tese, aventada pela Comissão de Licitações, de continuidade de licitação, na modalidade convite, para execução de concurso público para provimento de cargos, quando, de três convidados apenas um deles comparece no processo licitatório, mesmo após uma prorrogação de prazo para abertura da licitação?

1.1.  Nessa hipótese, pode ser dada continuidade na licitação, ou deverão ser convidados novos interessados? No mesmo processo ou em processos distintos?

1.2. Caso contrário, haverá necessidade de abertura de novo processo na mesma modalidade?”

Este, o relatório.

 

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o inciso XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o artigo 1º, inciso XV da Lei Orgânica desta Corte, que compete ao Tribunal decidir sobre consulta formulada em tese que lhe seja subscrita por autoridade competente, a respeito de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, referentes à matéria de sua competência.

O § 3º do referido artigo da LO determina que a consulta tem caráter normativo, constituindo prejulgamento da tese.

Complementando a norma constitucional e legal, o Regimento Interno do TCS/SC disciplina os processos de consulta nesta Corte, estabelecendo, inclusive, os requisitos de admissibilidade próprios deste tipo de feito, em obediência ao disposto no citado inciso XV do artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

O caput do artigo 103 e o artigo 104 do regramento em tela, determinam que as consultas devem referir-se à matéria de competência do Tribunal, ser subscrita por autoridade competente, versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhada de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente.

Nesse sentido, o artigo 103, incisos I e II, relacionam as autoridades legitimadas a formular consultas perante esta Corte, dentre as quais estão o Presidente da Câmara Municipal de Içara, contudo, tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno vedam o conhecimento de consulta que verse sobre caso concreto.

A Lei Complementar nº 202/2000 não estabelece a obrigatoriedade da presença de parecer técnico-jurídico junto com a consulta a ser remetida a esta Casa. É o Regimento Interno que dispõe sobre a forma como as consultas serão processadas e estabelece os requisitos próprios para a admissão deste tipo de processo.

Neste sentido, o artigo 104, inciso V, o faz de forma bastante sintética, ao estabelecer, apenas, que as consultas devem ser acompanhadas de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, se existente

Assim, da leitura do art. 105, § 2º, Regimental, percebe-se que o parecer jurídico não é requisito essencial ao conhecimento da consulta, uma vez que sua falta poderá ser superada pelo Plenário.

Isto posto, no que tange aos requisitos de admissibilidade, denota-se que a autoridade que encaminhou o expediente tem legitimidade ativa para proceder consulta ao Tribunal, por ser tratar do Vereador Presidente de Câmara Municipal; o não encaminhamento do parecer jurídico, como vimos, não é formalismo essencial que impossibilite de plano o feito, podendo ser superado pelo Plenário, contudo, no presente caso, não está a se discutir interpretação de lei e sim, um caso concreto, o qual se refere especificamente a um procedimento licitatório, conforme Ata da Comissão de Licitação da Câmara em apreço, relativa ao Processo nº 02/2012, Carta Convite nº 01/2012 Juntada às fls. 04, o que descaracteriza o objeto do procedimento, que se presta para situações em tese, e a resposta implicaria, na realidade, um pré-julgamento de fatos.

Neste sentido, opinamos pelo não conhecimento da presente consulta, enfatizando, contudo, que o assunto em apreço, em tese, já foi objeto de pronunciamento desta Corte de Contas nos autos do processo de consulta nº CON-0455703/50, originário da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, em Sessão, de 27/03/1995, cujo Prejulgado 278 foi nos seguintes termos:

“É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.”

Os termos da decisão indigitada foram reprisadas em parte do Prejulgado 332, originário do processo de consulta nº CON-1347309/57, proveniente da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí.

 

3. CONCLUSÃO

 

Em consonância com o acima exposto e considerando que:

- o consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Içara, está legitimado a encaminhar consultas ao TCE, de acordo com o disposto no artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 103, II, do Regimento Interno;

- a matéria consultada trata de concreto procedimento licitatório efetuado pela Casa Legislativa de Içara, portanto, não está adequada ao que dispõe o inciso XII do artigo 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar nº 202/2000 e o artigo 104, II, do Regimento Interno desta Corte.

Sugere-se ao Exmo Sr. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, que submeta voto ao e. Plenário, sobre a consulta em apreço, para respondê-las nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:

1.  Não conhecer da consulta, por deixar de atender os requisitos do inciso XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar nº 202/2000 e artigo 104, UU, do Regimento Interno do TCE/SC.

2.  Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-671/12 e do voto à autoridade consulente.

 

É o parecer, S.M.J.

Consultoria Geral, em 29 de março de 2012.

 

 

 EVALDO RAMOS MORITZ

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL