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PROCESSO
Nº: |
CON-12/00159001 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Içara |
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INTERESSADO: |
Darlan Bitencourt Carpes |
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ASSUNTO:
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Licitação na modalidade convite, caso em
que apenas um convidado manifesta interesse no certame |
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PARECER
Nº: |
COG - 671/2012 |
Licitação. Número de
interessados em Carta-convite.
A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
formulada pelo Sr. Darlan Bitencourt Carpes, Presidente da Câmara Municipal de
Içara, expressa, em síntese, nos seguintes termos:
“(...)
1
– Questiona-se sobre a possibilidade, em tese, aventada pela Comissão de
Licitações, de continuidade de licitação, na modalidade convite, para execução
de concurso público para provimento de cargos, quando, de três convidados
apenas um deles comparece no processo licitatório, mesmo após uma prorrogação
de prazo para abertura da licitação?
1.1. Nessa hipótese, pode ser dada continuidade na
licitação, ou deverão ser convidados novos interessados? No mesmo processo ou
em processos distintos?
1.2. Caso
contrário, haverá necessidade de abertura de novo processo na mesma
modalidade?”
Este, o relatório.
2. PRELIMINARES
DE ADMISSIBILIDADE
Dispõe o inciso XII
do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o artigo 1º, inciso
XV da Lei Orgânica desta Corte, que compete ao Tribunal decidir sobre consulta
formulada em tese que lhe seja subscrita por autoridade competente, a respeito
de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, referentes à
matéria de sua competência.
O § 3º do referido
artigo da LO determina que a consulta tem caráter normativo, constituindo
prejulgamento da tese.
Complementando a
norma constitucional e legal, o Regimento Interno do TCS/SC disciplina os
processos de consulta nesta Corte, estabelecendo, inclusive, os requisitos de
admissibilidade próprios deste tipo de feito, em obediência ao disposto no
citado inciso XV do artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
O caput do artigo 103 e o artigo 104 do
regramento em tela, determinam que as consultas devem referir-se à matéria de
competência do Tribunal, ser subscrita por autoridade competente, versar sobre
direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhada de parecer
jurídico do órgão ou entidade consulente.
Nesse sentido, o
artigo 103, incisos I e II, relacionam as autoridades legitimadas a formular
consultas perante esta Corte, dentre as quais estão o Presidente da Câmara
Municipal de Içara, contudo, tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno
vedam o conhecimento de consulta que verse sobre caso concreto.
A Lei Complementar nº
202/2000 não estabelece a obrigatoriedade da presença de parecer técnico-jurídico
junto com a consulta a ser remetida a esta Casa. É o Regimento Interno que
dispõe sobre a forma como as consultas serão processadas e estabelece os
requisitos próprios para a admissão deste tipo de processo.
Neste sentido, o
artigo 104, inciso V, o faz de forma bastante sintética, ao estabelecer,
apenas, que as consultas devem ser acompanhadas de parecer jurídico do órgão ou
entidade consulente, se existente
Assim,
da leitura do art. 105, § 2º, Regimental, percebe-se que o parecer jurídico não
é requisito essencial ao conhecimento da consulta, uma vez que sua falta poderá
ser superada pelo Plenário.
Isto
posto, no que tange aos requisitos de admissibilidade, denota-se que a
autoridade que encaminhou o expediente tem legitimidade ativa para proceder
consulta ao Tribunal, por ser tratar do Vereador Presidente de Câmara
Municipal; o não encaminhamento do parecer jurídico, como vimos, não é
formalismo essencial que impossibilite de plano o feito, podendo ser superado
pelo Plenário, contudo, no presente caso, não está a se discutir interpretação
de lei e sim, um caso concreto, o qual se refere especificamente a um
procedimento licitatório, conforme Ata da Comissão de Licitação da Câmara em
apreço, relativa ao Processo nº 02/2012, Carta Convite nº 01/2012 Juntada às
fls. 04, o que descaracteriza o objeto do procedimento, que se presta para
situações em tese, e a resposta implicaria, na realidade, um pré-julgamento de
fatos.
Neste
sentido, opinamos pelo não conhecimento da presente consulta, enfatizando, contudo,
que o assunto em apreço, em tese, já foi objeto de pronunciamento desta Corte
de Contas nos autos do processo de consulta nº CON-0455703/50, originário da
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, em Sessão, de 27/03/1995, cujo
Prejulgado 278 foi nos seguintes termos:
“É admissível a adjudicação do objeto
licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação
convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos
no § 3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que estas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite, nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.”
Os
termos da decisão indigitada foram reprisadas em parte do Prejulgado 332,
originário do processo de consulta nº CON-1347309/57, proveniente da Associação
dos Municípios do Médio Vale do Itajaí.
3. CONCLUSÃO
Em
consonância com o acima exposto e considerando que:
- o
consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Içara, está
legitimado a encaminhar consultas ao TCE, de acordo com o disposto no artigo
1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 103, II, do Regimento
Interno;
- a
matéria consultada trata de concreto procedimento licitatório efetuado pela
Casa Legislativa de Içara, portanto, não está adequada ao que dispõe o inciso
XII do artigo 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso XV do
artigo 1º da Lei Estadual Complementar nº 202/2000 e o artigo 104, II, do
Regimento Interno desta Corte.
Sugere-se
ao Exmo Sr. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, que submeta voto ao e.
Plenário, sobre a consulta em apreço, para respondê-las nos termos deste
opinativo, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender os requisitos
do inciso XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem
como do inciso XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar nº 202/2000 e
artigo 104, UU, do Regimento Interno do TCE/SC.
2. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer
COG-671/12 e do voto à autoridade consulente.
É o parecer, S.M.J.
Consultoria Geral, em 29 de março de
2012.
EVALDO RAMOS MORITZ
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL