PROCESSO
Nº: |
REC-09/00552760 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
RESPONSÁVEL: |
Márcio Passeri Hansen |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO:
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Referente ao Processo -TCE-04/03676061 + REC-09/00552255
+ REC-09/00552506 + REC-09/00552689 |
PARECER
Nº: |
COG - 384/2011 |
Recurso de
Reconsideração. Administrativo. Débito. Omissão do Dever Funcional. Ato
Infracional. Processo Administrativo. Arquivamento. Não Caracterização.
O auto de imposição de penalidade recorrido que termina
por arquivar o processo administrativo que concedeu prazo para sanar as
irregularidades, não constitui crédito do erário, do mesmo modo que não
configura omissão do dever funcional capaz de gerar débito de responsabilidade
do administrador competente para o desempenho da função.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recuso de
Reconsideração proposto por procuradora Senhora, Lia Gomes Valente, Advogada,
OAB/SC 6.503, representando o recorrente Senhor Márcio Passeri Hansen,
identificado como responsável, pelo desempenho da função de Chefe de Serviço de
Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Joinville, (período 03/04/1995 a 18/111996) contra o Acórdão 1.020/2009,
proferido nos autos do Processo - TCE-04/03676061, ao qual segue apensados os
processos de Recursos, REC-0900552255; REC-0900552506; e REC-0900552689, todos
objetivando modificar o acórdão recorrido que deliberou do seguinte modo:
1. Processo n. TCE - 04/03676061
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial –
Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no exercício da
atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003
3. Responsáveis:
Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância
à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003
Paulo Rogério da Silva - Chefe de Serviço da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996,
02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004
Tereza Cristina Jahn Cassoni - Chefe de Serviço da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997
Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau - Chefe de
Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a 02/01/1997
Márcio Passeri
Hansen - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a
18/11/1996 (grifamos).
Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço de Saúde
do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004
Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do Serviço de
Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito
da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 1994 a 2003.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente
citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;
Considerando
que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para
elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
de Reinstrução DAE n. 16/08;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação
formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à
saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador),
referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1. DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal
de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO
ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica
nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a
05/01/2004, CPF n. 806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:
6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil,
quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de
multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de
tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.1.2.
R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), devido ao fato
de o primeiro agente, enquanto superior hierárquico, haver permitido a
ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização dos atos de subordinados e,
consequentemente, desconsiderar o que ao titular da referida Divisão determina
o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97 como atribuições,
enquanto ao segundo agente público identificado, pelo mesmo haver aplicado,
como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na
forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei
Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões
elencadas, o previsto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95 (item 3.3 do Relatório DAE).
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI -
Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de
11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00 (três
mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente, conforme o
descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a
ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das
Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à
Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da
Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II,
da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de
não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou
de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório
DAE).
6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e da Sra. ELIZABETH GILL ALVES
CÃNDIDO WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de
18/03/1991 a 02/01/1997, CPF n. 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil,
oitocentos e quatro reais), haja vista o primeiro agente não haver exercido as
atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as
atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado
no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I
e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE).
6.1.4. De
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador
no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$
943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não
haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de
fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam
em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como
determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por
contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições
legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas
mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das
unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n.
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE). (Grifamos)
6.1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES -
Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000,
CPF n. 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e
noventa e nove reais e vinte centavos), em função do primeiro agente não haver
exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e
controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado
no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I
e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE).
6.1.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e OTAVILSON RODRIGUES CHAVES - Chefe
do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF
n. 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e
trinta e dois centavos), haja vista o primeiro agente não haver exercido as
atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades
das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior
à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II,
da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e
II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência
de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando
deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição
de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades
e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do
erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório
DAE).
6.1.7. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, o montante de R$ 17.544,93
(dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três
centavos), em decorrência de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição
que aplicavam multas e, portanto, de cumprir com suas atribuições legalmente
determinadas pelo Decreto (municipal) n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95, diante do fato de que tais multas não
foram cobradas em função da omissão do agente (item 3.4 do Relatório DAE).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas
abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. à Sra. TERESINHA DE FÁTIMA MATOS NUNES -
anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam,
extrapolando os ditames previstos no art. 7º e adentrando na competência do
Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do Decreto (municipal) n. 7.527/95
(item 3.2.3.2 do Relatório DAE);
6.2.2. ao Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente
qualificado, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por exercer
atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de sua
atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à
Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme
descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório DAE, contrariando, respectivamente, o
disposto nos incisos X e VI do art. 133 da Lei Complementar (municipal) n.
21/95;
6.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela
sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás sanitários a
entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de
multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos
diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o disposto nos arts. 46,
V, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95 (item 4 do Relatório DAE).
6.3. Recomendar à Divisão de Vigilância à Saúde do
Município de Joinville, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que apenas
utilize as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ns. 07, referente ao
programa de controle médico de saúde ocupacional, e 09, relacionada ao programa
de prevenção de riscos ambientais, no limite de sua competência, qual seja, a
de apenas solicitar tais documentos com o objetivo de fundamentar as
investigações pertinentes à vigilância sanitária ou saúde do trabalhador,
evitando, assim, que se repita a ocorrência do que se verificou através das
informações constantes no item 2.4 do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, no
que concerne ao fato de que a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho n.
07, foi utilizada como motivo para aplicação de penalidade do tipo multa,
ressalvada a situação em que houver convênio entre a municipalidade e União,
via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de competências ou
superveniência de norma modificativa acerca do assunto.
6.4. Encaminhar cópia do Relatório de Reinstrução DAE
n. 16/08 ao Ministério Público da Comarca de Joinville, para subsidiar a Ação
Civil Pública n. 038.05.028741-6, bem como ao Prefeito Municipal e à Câmara de
Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no
art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08,
ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos Responsáveis nominados no
item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel Maria Correia
de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe de Inspeção Veterinária daquele
Município, respectivamente.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1
– Análise de Admissibilidade.
O Recurso de Reconsideração proposto pelo recorrente foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que o recorrente é apontado como responsável e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77 – Cabe Recurso de
Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com
efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsável.
No tocante a tempestividade considerando-se inicialmente que o recurso foi apresentado nesta Corte de Contas via correio eletrônico, (doc. fls. 09/10), tendo sido protocolado no dia 04 de setembro de 2009, dentro do prazo de trinta dias fixado no art. 77 da L.C 202/2000, deveria o recorrente atender o disposto na Resolução TC – 09/2002, atendendo o prazo fixado no seu art. 3º e parágrafos.
Art. 3º - [...]
§ 1º - §1° Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo. (grifamos)
Em recente decisão em Recurso de Agravo, o Plenário desta Corte de Contas pacificou o entendimento sobre a questão prazo de recurso apresentado por via fac-símile ou correio eletrônico, quando acatou por unanimidade o voto do Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do processo REC – 08/00521935, cujo teor transcreve-se a seguir:
Apenas merece reparo
no parecer da COG um comentário do Auditor Fiscal Clauton Silva Ruperti, que
ante o disposto no art. 3° da Resolução n° TC-09/2002, concluiu que “Dessa forma, a recorrente poderia peticionar
através de correio eletrônico no último dia do prazo recursal, ganhando mais
dez dias para juntar os originais dos autos” (fls. 17).
A norma em comento
(Res. N° TC-09/2002) assim consigna:
Art. 3° Os originais de peças processuais
via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal no
prazo de até dez dias a contar da data de seu recebimento.
§1° Nos casos de diligência, citação,
audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os
originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo.
Entretanto, entendo
que diante da expressão “outras providências com prazo fixado para atendimento”
constante do parágrafo primeiro supra transcrito, a regra dos 5 (cinco) dias
para encaminhamento dos originais engloba a peças iniciais de recursos de todas
as espécies, uma vez que o prazo é peremptório e não comporta dilação, de modo
à, justamente, evitar-se a possibilidade de utilização do tipo de ardil
imaginado pelo técnico desta Casa. Assim, no entender deste Relator a regra é
que tudo aquilo que contenha prazo fixado para atendimento, deva ser admitida a
juntada de originais apenas até 5 (cinco) dias após a remessa via fac-símile ou
correio eletrônico.
Verifica-se a partir das fls. 11 dos autos do processo de Recurso que os originais foram protocolados nesta Corte de Contas no dia 11 de setembro de 2009, apesar de decorrido seis dias do protocolo via correio eletrônico, o recurso é tempestivo uma vez que dia 4 de setembro de 2009, recaiu em uma sexta feira, sendo que segunda feira, dia 07 de setembro, feriado nacional, o que conduz a data de início da contagem do prazo para o dia 08 de setembro, primeiro dia útil após a apresentação do recurso via correio eletrônico, assim a data final do prazo para a apresentação dos originais do recurso passa a ser a próxima segunda feira, dia 14 de setembro uma vez que o quinto dia recaiu em um sábado, não havendo expediente no Tribunal de Contas.
Diante da tempestividade do recurso, e presente os demais
requisitos sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por conhecer do
Recurso de Reconsideração proposto.
2.2 – Análise de
Mérito.
2.2.1 – Considerações
Preliminares.
Antes de adentrar na análise de mérito do recurso proposto,
considerando a densidade do processo decorrente dos seus 66 volumes com
aproximadamente 23.000 folhas, a bem de se estabelecer de modo claro o
contraditório e a ampla defesa, e de forma metodológica examinar o conteúdo dos
autos, buscar-se-á situar os fatos de forma resumida, para isso transcreve-se o
registro feito pela instrução as fls. 22.781/82, quando deixou assentado que:
No relatório de Inspeção nº06/07, os termos auditados pela
equipe de inspeção que o subscreveu dividiam-se em quatro grandes linhas, ordem
esta que será mantida na presente Reinstrução, tal como segue:
- questões atinentes a irregular/ilegal vinculação e ao
conflito de interesses existente entre as atividades públicas exercidas pelo
Sr. Domingos Alacon Júnior, na condição de titular da antiga Divisão de
Vigilância à Saúde e suas atividades de sócio e gerente da empresa CAIT e as
conseqüências de tal vinculação, inclusive sob a ótica funcional;
- questões atinentes à análise de Processos com aplicação de
auto de imposição à empresas/instituições pela Divisão de Vigilância à Saúde,
com a interveniência de três Serviços àquela subordinados – Serviço de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica; Serviço de Inspeção Veterinária e Serviço de Saúde
do Trabalhador – que apresentaram algum tipo de irregularidade, nos casos em
que houve a aplicação de multas à empresas privadas e não houve, por distintas
razões, a cobrança das mesmas pelo Poder Público Municipal, sequer
verificando-se o lançamento dos mencionados créditos públicos em dívida ativa;
- questões relativas a concessão de alvarás sanitários pela
unidade administrativa municipal em foco, à empresas/instituições, em
descumprimento a exigências legais, notadamente em função do não cumprimento,
por empresas/instituições notificadas, de imposições que geraram penalidades e
multas aplicadas pela própria unidade e, ainda que as mesmas não as tenham
cumprido ou pago, possibilitando o seu funcionamento no exercício
seguinte;
Considerando-se estes três nortes apontados pela instrução
que levaram a aplicação de débito e a aplicação de multa no Acórdão recorrido,
passa-se a análise do recurso proposto, examinando na ordem apresentada pelo
recorrente cada uma de suas manifestações.
2.2.2 – Mérito. Introdução.
O Acórdão 1.020/2009
imputou débito ao recorrente, (Item 6.1.4), entendendo o acórdão recorrido que
o valor apurado além da responsabilidade do recorrente responde solidariamente o Senhor
Domingos Alacon Júnior, seu superior hierárquico.
O débito imputado ao
recorrente tem como motivação o fato dele ter deixado de cumprir com as suas
atribuições legalmente estabelecidas, ao deixar de cobrar multas sob suas
respectivas responsabilidades e ainda deixar de encaminhar à Secretária
Municipal de Finanças os créditos decorrentes da atividade funcional, para
cobrança através da inscrição em dívida ativa. (item 3.2.3.1 do Relatório DAE).
Consta do Relatório
conclusivo elaborado pela instrução acerca do débito apurado o que segue: (fls.
22837).
Em relação ao nível
de responsabilização do Sr. Márcio Hansen, reconhece-se a procedência das suas
afirmações em relação à empresa Prestadora de Serviços Augustus Ltda e
Meneguete Jato de Areia, porém se mantém a restrição com referência à empresa
Jaime Rait ME Ltda., pois a documentação acostada não confirma o envio da
imposição de multa ao setor de cobrança, que era de responsabilidade do Chefe
de Serviço. Além disso, verificou-se, após inspeção in loco realizada na
Vigilância Sanitária de Joinville, que realmente o auto de imposição nº 257,
pessoa jurídica Jaime Raitz ME Ltda, não foi pago nem encaminhado para a
Divisão de Tributação.
As alegações
recursais do recorrente não diferem muito da apresentada na fase cognitiva do
processo, razões estas que foram analisadas pela instrução e que concluiu por
manter o débito com relação ao auto de imposição de penalidade 257 pelo não
envio ao órgão competente para inscrição em Dívida Ativa.
Feito este intróito
buscar-se-á a seguir examinar as razões de recurso.
2.2.3
– Item 6.1.4 – Débito. Omissão do Dever Funcional. Ato
Infracional. Processo Administrativo. Arquivamento. Não Caracterização.
O auto de imposição de penalidade recorrido
que termina por arquivar o processo administrativo que concedeu prazo para
sanar as irregularidades, não constitui crédito do erário, do mesmo modo que
não configura omissão do dever funcional capaz de gerar débito de
responsabilidade do administrador competente para o desempenho da função.
O relatório de
instrução que empresta sustentação ao acórdão recorrido, inicialmente aponta
irregularidade na condução de três autos de imposição de penalidade, terminando
após exame dos documentos juntados pelo recorrente na fase cognitiva por manter
a irregularidade de apenas um dos autos de imposição de penalidade, que
originou o débito imputado no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três
reais), em face de não haver comprovante de remessa do processo relativo a
multa aplicada a empresa Jaime Raitz ME Ltda para a Secretária da Fazenda com o
fim de inscrição em dívida ativa.
O recorrente em suas razões recursais volta afirmar que enquanto
exerceu suas funções a frente do Serviço de Saúde do Trabalhador, sempre
atentou para o cumprimento das disposições legais previstas na Lei Complementar
07/93, cumprindo corretamente suas obrigações e tarefas delegadas.
Especificamente quanto aos autos de imposição de penalidade,
nesta fase processual o recorrente alega o que segue:
Especificamente em relação
ao Parecer nº 010. de 16.04.1996, referente ao Auto de Intimação nº 00590, de
22.09.95, lavrado pelos servidores Otavilson Rodrigues Chaves e Mauro Medeiros,
o infrator Jaime Raitz foi infracionado e enquadrado nas penalidades cabíveis
de acordo com os artigos e legislações respectivos.
Ainda, se verifica que o
mesmo não apresentou defesa em tempo hábil, sendo procedente o auto de
infração, e por ser infração gravíssima, os agentes recomendam a imposição de
multa.
Na data de 16.04,1996, o
Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador, Sr. Marcio Passeri Hansen, acolheu o
parecer dos técnicos do Serviço de Saúde do Trabalhador, determinando a
expedição do Auto de Imposição de Penalidade nº 00257, o qual foi lavrado no
dia 18.04,1996 as 14:55 horas, multando o infrator em 40 UPM, sendo expedido na
mesma oportunidade a sua notificação. Como de praxe, foi emitido o DAM e
encaminhado à Divisão de Tributação.
Todavia, apesar da
solicitação formulada pelo o recorrente àquele órgão, não conseguiu ter acesso
às cópias do referido documento, pois se encontra exonerado daquela função há mais de 10 anos. (grifo do original).
As folhas 21.519 do
processo de conhecimento, (Vol. – LXIII), verifica-se que o Auto de Imposição
de Penalidades 257, foi apresentado a empresa notificada no dia 18/04/96.
Conforme registra o
histórico do processo de vistoria da empresa notificada, (fls. 21.517), em
19/04/1996, foi encaminhada defesa referente aos autos de intimação e penalidades;
registrando este mesmo histórico de vistoria, (fls. 21.518), que em 22/04/96,
foi concedido prazo de 30 (trinta dias) para sanar irregularidades apontadas,
com a ressalva em relação ao trabalho de pintura em área sem exaustão correta.
Mais adiante, o
referido histórico registra a data de 16/08/96 como “entregue Relatório de
Revistoria e Auto de Desinterdição da Pistola”, bem como o arquivamento do processo, mencionando o nome dos fiscais Mauro,
Vera, Alexandre Antônio e Otavilson.
Considerando-se estes
registros relatados no Histórico do processo de vistoria da empresa Jaime
Raitz, verifica-se que a defesa apresentada pela empresa vistoriada, foi
apreciada pela Administração que concedeu prazo para sanar a irregularidades
apontadas, que pelo que consta das anotações posteriores constante às fls.
21.518 (“entregue Relatório de Revistoria e Auto de Desinterdição da Pistola”) foram
atendidas pela empresa o que redundou no arquivamento do processo, ou seja, no
cancelamento da multa inicialmente aplicada.
Esta hipótese não foi verificada pela
instrução do mesmo modo que não foi mencionado pelo recorrente em suas
manifestações durante o processo, quer seja na fase cognitiva como na recursal.
Considerando-se o
tempo decorrido entre os fatos (16/08/1996) e a manifestação do recorrente na
fase cognitiva (30/11/2007) é admissível que o recorrente não tenha lembrado
corretamente dos fatos ou atentado para circunstâncias do processo relativo aos
autos de imposição de penalidade, razão que provavelmente o levou a manifestar
pela prática de uma ação que regularmente prestava em relação aos demais
processos de sua competência em detrimento do que realmente aconteceu com este
processo em particular.
Porém, diante do fato
inconteste por caracterização da prova documental juntada de que o processo
administrativo da penalidade apontada pela instrução como irregular,
arrastou-se além da data da sua lavratura em decorrência da defesa apresentada
pela empresa notificada e que redundou
em seu arquivamento, sugere-se o cancelamento do débito imputado em
decorrência do cancelamento administrativo da multa que originou o mesmo.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº
1.020/2009, exarada na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo
nº TCE – 04/03676061, e no mérito dar provimento para:
3.1.1. Cancelar
o débito de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e
três reais), imputado ao Senhor Domingos Alacon Júnior e ao Senhor Márcio Passeri
Hansen apontados como responsáveis
solidários, constante do item 6.1.4. da Deliberação Recorrida.
3.2. Ratificar
os demais termos da deliberação recorrida, salvo as alterações decorrentes das
decisões nos processos de recursos REC – 09/00552689; REC – 09/00552506; REC –
09/00552255.
3.3. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Márcio Passeri Hansen e à Prefeitura Municipal de
Joinville.
Consultoria Geral, em 08 de agosto de
2011.
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL