PROCESSO Nº:

REC-09/00552760

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Joinville

RESPONSÁVEL:

Márcio Passeri Hansen

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente ao Processo -TCE-04/03676061 + REC-09/00552255 + REC-09/00552506 + REC-09/00552689

PARECER Nº:

COG - 384/2011

 

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Débito. Omissão do Dever Funcional. Ato Infracional. Processo Administrativo. Arquivamento. Não Caracterização.

O auto de imposição de penalidade recorrido que termina por arquivar o processo administrativo que concedeu prazo para sanar as irregularidades, não constitui crédito do erário, do mesmo modo que não configura omissão do dever funcional capaz de gerar débito de responsabilidade do administrador competente para o desempenho da função.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recuso de Reconsideração proposto por procuradora Senhora, Lia Gomes Valente, Advogada, OAB/SC 6.503, representando o recorrente Senhor Márcio Passeri Hansen, identificado como responsável, pelo desempenho da função de Chefe de Serviço de Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Joinville, (período 03/04/1995 a 18/111996) contra o Acórdão 1.020/2009, proferido nos autos do Processo - TCE-04/03676061, ao qual segue apensados os processos de Recursos, REC-0900552255; REC-0900552506; e REC-0900552689, todos objetivando modificar o acórdão recorrido que deliberou do seguinte modo:

 

1. Processo n. TCE - 04/03676061

 

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no exercício da atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003

 

3. Responsáveis:

 

Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003

 

Paulo Rogério da Silva - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004

 

Tereza Cristina Jahn Cassoni - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997

 

Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a 02/01/1997

 

Márcio Passeri Hansen - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996 (grifamos).

 

Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004

 

Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000

 

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville

 

5. Unidade Técnica: DMU

 

6. Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 1994 a 2003.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:

 

6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);

 

6.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), devido ao fato de o primeiro agente, enquanto superior hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização dos atos de subordinados e, consequentemente, desconsiderar o que ao titular da referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97 como atribuições, enquanto ao segundo agente público identificado, pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 3.3 do Relatório DAE).

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00 (três mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE).

 

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e da Sra. ELIZABETH GILL ALVES CÃNDIDO WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de 18/03/1991 a 02/01/1997, CPF n. 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais), haja vista o primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE).

 

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE). (Grifamos)

 

6.1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em função do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE).

 

6.1.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e OTAVILSON RODRIGUES CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF n. 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), haja vista o primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório DAE).

 

6.1.7. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, o montante de R$ 17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), em decorrência de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição que aplicavam multas e, portanto, de cumprir com suas atribuições legalmente determinadas pelo Decreto (municipal) n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, diante do fato de que tais multas não foram cobradas em função da omissão do agente (item 3.4 do Relatório DAE).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. à Sra. TERESINHA DE FÁTIMA MATOS NUNES - anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam, extrapolando os ditames previstos no art. 7º e adentrando na competência do Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do Decreto (municipal) n. 7.527/95 (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);

 

6.2.2. ao Sr. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por exercer atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de sua atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório DAE, contrariando, respectivamente, o disposto nos incisos X e VI do art. 133 da Lei Complementar (municipal) n. 21/95;

 

6.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás sanitários a entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o disposto nos arts. 46, V, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 4 do Relatório DAE).

 

6.3. Recomendar à Divisão de Vigilância à Saúde do Município de Joinville, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que apenas utilize as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ns. 07, referente ao programa de controle médico de saúde ocupacional, e 09, relacionada ao programa de prevenção de riscos ambientais, no limite de sua competência, qual seja, a de apenas solicitar tais documentos com o objetivo de fundamentar as investigações pertinentes à vigilância sanitária ou saúde do trabalhador, evitando, assim, que se repita a ocorrência do que se verificou através das informações constantes no item 2.4 do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, no que concerne ao fato de que a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho n. 07, foi utilizada como motivo para aplicação de penalidade do tipo multa, ressalvada a situação em que houver convênio entre a municipalidade e União, via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de competências ou superveniência de norma modificativa acerca do assunto.

 

6.4. Encaminhar cópia do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08 ao Ministério Público da Comarca de Joinville, para subsidiar a Ação Civil Pública n. 038.05.028741-6, bem como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.

 

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08, ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel Maria Correia de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe de Inspeção Veterinária daquele Município, respectivamente.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 – Análise de Admissibilidade.

 

O Recurso de Reconsideração proposto pelo recorrente foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que o recorrente é apontado como responsável e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

 

Art. 77 – Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsável.

 

No tocante a tempestividade considerando-se inicialmente que o recurso foi apresentado nesta Corte de Contas via correio eletrônico, (doc. fls. 09/10), tendo sido protocolado no dia 04 de setembro de 2009, dentro do prazo de trinta dias fixado no art. 77 da L.C 202/2000, deveria o recorrente atender o disposto na Resolução TC – 09/2002, atendendo o prazo fixado no seu art. 3º e parágrafos.

 

Art. 3º - [...]

§ 1º - §1° Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo. (grifamos)

 

Em recente decisão em Recurso de Agravo, o Plenário desta Corte de Contas pacificou o entendimento sobre a questão prazo de recurso apresentado por via fac-símile ou correio eletrônico, quando acatou por unanimidade o voto do Relator, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do processo REC – 08/00521935, cujo teor transcreve-se a seguir:

 

Apenas merece reparo no parecer da COG um comentário do Auditor Fiscal Clauton Silva Ruperti, que ante o disposto no art. 3° da Resolução n° TC-09/2002, concluiu que “Dessa forma, a recorrente poderia peticionar através de correio eletrônico no último dia do prazo recursal, ganhando mais dez dias para juntar os originais dos autos” (fls. 17).

A norma em comento (Res. N° TC-09/2002) assim consigna:

 

     Art. 3° Os originais de peças processuais via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias a contar da data de seu recebimento.

     §1° Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo.

 

Entretanto, entendo que diante da expressão “outras providências com prazo fixado para atendimento” constante do parágrafo primeiro supra transcrito, a regra dos 5 (cinco) dias para encaminhamento dos originais engloba a peças iniciais de recursos de todas as espécies, uma vez que o prazo é peremptório e não comporta dilação, de modo à, justamente, evitar-se a possibilidade de utilização do tipo de ardil imaginado pelo técnico desta Casa. Assim, no entender deste Relator a regra é que tudo aquilo que contenha prazo fixado para atendimento, deva ser admitida a juntada de originais apenas até 5 (cinco) dias após a remessa via fac-símile ou correio eletrônico.

 

Verifica-se a partir das fls. 11 dos autos do processo de Recurso que os originais foram protocolados nesta Corte de Contas no dia 11 de setembro de 2009, apesar de decorrido seis dias do protocolo via correio eletrônico, o recurso é tempestivo uma vez que dia 4 de setembro de 2009, recaiu em uma sexta feira, sendo que segunda feira, dia 07 de setembro, feriado nacional, o que conduz a data de início da contagem do prazo para o dia 08 de setembro, primeiro dia útil após a apresentação do recurso via correio eletrônico, assim a data final do prazo para a apresentação dos originais do recurso passa a ser a próxima segunda feira, dia 14 de setembro uma vez que o quinto dia recaiu em um sábado, não havendo expediente no Tribunal de Contas.  

 

Diante da tempestividade do recurso, e presente os demais requisitos sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por conhecer do Recurso de Reconsideração proposto.

 

2.2 – Análise de Mérito.

 

2.2.1 – Considerações Preliminares.

 

Antes de adentrar na análise de mérito do recurso proposto, considerando a densidade do processo decorrente dos seus 66 volumes com aproximadamente 23.000 folhas, a bem de se estabelecer de modo claro o contraditório e a ampla defesa, e de forma metodológica examinar o conteúdo dos autos, buscar-se-á situar os fatos de forma resumida, para isso transcreve-se o registro feito pela instrução as fls. 22.781/82, quando deixou assentado que:

 

No relatório de Inspeção nº06/07, os termos auditados pela equipe de inspeção que o subscreveu dividiam-se em quatro grandes linhas, ordem esta que será mantida na presente Reinstrução, tal como segue:

 

- questões atinentes a irregular/ilegal vinculação e ao conflito de interesses existente entre as atividades públicas exercidas pelo Sr. Domingos Alacon Júnior, na condição de titular da antiga Divisão de Vigilância à Saúde e suas atividades de sócio e gerente da empresa CAIT e as conseqüências de tal vinculação, inclusive sob a ótica funcional;

 

- questões atinentes à análise de Processos com aplicação de auto de imposição à empresas/instituições pela Divisão de Vigilância à Saúde, com a interveniência de três Serviços àquela subordinados – Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; Serviço de Inspeção Veterinária e Serviço de Saúde do Trabalhador – que apresentaram algum tipo de irregularidade, nos casos em que houve a aplicação de multas à empresas privadas e não houve, por distintas razões, a cobrança das mesmas pelo Poder Público Municipal, sequer verificando-se o lançamento dos mencionados créditos públicos em dívida ativa;

 

- questões relativas a concessão de alvarás sanitários pela unidade administrativa municipal em foco, à empresas/instituições, em descumprimento a exigências legais, notadamente em função do não cumprimento, por empresas/instituições notificadas, de imposições que geraram penalidades e multas aplicadas pela própria unidade e, ainda que as mesmas não as tenham cumprido ou pago, possibilitando o seu funcionamento no exercício seguinte; 

 

Considerando-se estes três nortes apontados pela instrução que levaram a aplicação de débito e a aplicação de multa no Acórdão recorrido, passa-se a análise do recurso proposto, examinando na ordem apresentada pelo recorrente cada uma de suas manifestações.

 

2.2.2 – Mérito. Introdução. 

 

O Acórdão 1.020/2009 imputou débito ao recorrente, (Item 6.1.4), entendendo o acórdão recorrido que o valor apurado além da responsabilidade  do recorrente responde solidariamente o Senhor Domingos Alacon Júnior, seu superior hierárquico.

 

O débito imputado ao recorrente tem como motivação o fato dele ter deixado de cumprir com as suas atribuições legalmente estabelecidas, ao deixar de cobrar multas sob suas respectivas responsabilidades e ainda deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças os créditos decorrentes da atividade funcional, para cobrança através da inscrição em dívida ativa. (item 3.2.3.1 do Relatório DAE).

 

Consta do Relatório conclusivo elaborado pela instrução acerca do débito apurado o que segue: (fls. 22837).

 

Em relação ao nível de responsabilização do Sr. Márcio Hansen, reconhece-se a procedência das suas afirmações em relação à empresa Prestadora de Serviços Augustus Ltda e Meneguete Jato de Areia, porém se mantém a restrição com referência à empresa Jaime Rait ME Ltda., pois a documentação acostada não confirma o envio da imposição de multa ao setor de cobrança, que era de responsabilidade do Chefe de Serviço. Além disso, verificou-se, após inspeção in loco realizada na Vigilância Sanitária de Joinville, que realmente o auto de imposição nº 257, pessoa jurídica Jaime Raitz ME Ltda, não foi pago nem encaminhado para a Divisão de Tributação.

 

As alegações recursais do recorrente não diferem muito da apresentada na fase cognitiva do processo, razões estas que foram analisadas pela instrução e que concluiu por manter o débito com relação ao auto de imposição de penalidade 257 pelo não envio ao órgão competente para inscrição em Dívida Ativa.

 

Feito este intróito buscar-se-á a seguir examinar as razões de recurso.

 

2.2.3 – Item 6.1.4 Débito. Omissão do Dever Funcional. Ato Infracional. Processo Administrativo. Arquivamento. Não Caracterização. 

 

O auto de imposição de penalidade recorrido que termina por arquivar o processo administrativo que concedeu prazo para sanar as irregularidades, não constitui crédito do erário, do mesmo modo que não configura omissão do dever funcional capaz de gerar débito de responsabilidade do administrador competente para o desempenho da função.

 

 O relatório de instrução que empresta sustentação ao acórdão recorrido, inicialmente aponta irregularidade na condução de três autos de imposição de penalidade, terminando após exame dos documentos juntados pelo recorrente na fase cognitiva por manter a irregularidade de apenas um dos autos de imposição de penalidade, que originou o débito imputado no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em face de não haver comprovante de remessa do processo relativo a multa aplicada a empresa Jaime Raitz ME Ltda para a Secretária da Fazenda com o fim de inscrição em dívida ativa.

 

O recorrente em suas razões recursais volta afirmar que enquanto exerceu suas funções a frente do Serviço de Saúde do Trabalhador, sempre atentou para o cumprimento das disposições legais previstas na Lei Complementar 07/93, cumprindo corretamente suas obrigações e tarefas delegadas.

 

Especificamente quanto aos autos de imposição de penalidade, nesta fase processual o recorrente alega o que segue:

 

Especificamente em relação ao Parecer nº 010. de 16.04.1996, referente ao Auto de Intimação nº 00590, de 22.09.95, lavrado pelos servidores Otavilson Rodrigues Chaves e Mauro Medeiros, o infrator Jaime Raitz foi infracionado e enquadrado nas penalidades cabíveis de acordo com os artigos e legislações respectivos.

Ainda, se verifica que o mesmo não apresentou defesa em tempo hábil, sendo procedente o auto de infração, e por ser infração gravíssima, os agentes recomendam a imposição de multa.

Na data de 16.04,1996, o Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador, Sr. Marcio Passeri Hansen, acolheu o parecer dos técnicos do Serviço de Saúde do Trabalhador, determinando a expedição do Auto de Imposição de Penalidade nº 00257, o qual foi lavrado no dia 18.04,1996 as 14:55 horas, multando o infrator em 40 UPM, sendo expedido na mesma oportunidade a sua notificação. Como de praxe, foi emitido o DAM e encaminhado à Divisão de Tributação.

Todavia, apesar da solicitação formulada pelo o recorrente àquele órgão, não conseguiu ter acesso às cópias do referido documento, pois se encontra exonerado daquela função há mais de 10 anos.  (grifo do original).

 

As folhas 21.519 do processo de conhecimento, (Vol. – LXIII), verifica-se que o Auto de Imposição de Penalidades 257, foi apresentado a empresa notificada no dia 18/04/96.

 

Conforme registra o histórico do processo de vistoria da empresa notificada, (fls. 21.517), em 19/04/1996, foi encaminhada defesa referente aos autos de intimação e penalidades; registrando este mesmo histórico de vistoria, (fls. 21.518), que em 22/04/96, foi concedido prazo de 30 (trinta dias) para sanar irregularidades apontadas, com a ressalva em relação ao trabalho de pintura em área sem exaustão correta.

 

Mais adiante, o referido histórico registra a data de 16/08/96 como “entregue Relatório de Revistoria e Auto de Desinterdição da Pistola”, bem como o arquivamento do processo, mencionando o nome dos fiscais Mauro, Vera, Alexandre Antônio e Otavilson.

 

Considerando-se estes registros relatados no Histórico do processo de vistoria da empresa Jaime Raitz, verifica-se que a defesa apresentada pela empresa vistoriada, foi apreciada pela Administração que concedeu prazo para sanar a irregularidades apontadas, que pelo que consta das anotações posteriores constante às fls. 21.518 (“entregue Relatório de Revistoria e Auto de Desinterdição da Pistola”) foram atendidas pela empresa o que redundou no arquivamento do processo, ou seja, no cancelamento da multa inicialmente aplicada.

 

  Esta hipótese não foi verificada pela instrução do mesmo modo que não foi mencionado pelo recorrente em suas manifestações durante o processo, quer seja na fase cognitiva como na recursal.

 

Considerando-se o tempo decorrido entre os fatos (16/08/1996) e a manifestação do recorrente na fase cognitiva (30/11/2007) é admissível que o recorrente não tenha lembrado corretamente dos fatos ou atentado para circunstâncias do processo relativo aos autos de imposição de penalidade, razão que provavelmente o levou a manifestar pela prática de uma ação que regularmente prestava em relação aos demais processos de sua competência em detrimento do que realmente aconteceu com este processo em particular.

 

Porém, diante do fato inconteste por caracterização da prova documental juntada de que o processo administrativo da penalidade apontada pela instrução como irregular, arrastou-se além da data da sua lavratura em decorrência da defesa apresentada pela empresa notificada e que redundou em seu arquivamento, sugere-se o cancelamento do débito imputado em decorrência do cancelamento administrativo da multa que originou o mesmo.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº  1.020/2009, exarada na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo nº TCE – 04/03676061, e no mérito dar provimento para:

 

 

                    3.1.1. Cancelar  o  débito de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), imputado ao Senhor Domingos Alacon Júnior e ao Senhor Márcio Passeri Hansen  apontados como responsáveis solidários, constante do item 6.1.4. da Deliberação Recorrida.

          3.2. Ratificar os demais termos da deliberação recorrida, salvo as alterações decorrentes das decisões nos processos de recursos REC – 09/00552689; REC – 09/00552506; REC – 09/00552255.

          3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Márcio Passeri Hansen e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

 

Consultoria Geral, em 08 de agosto de 2011.

 

 THEOMAR AQUILES KINHIRIN

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL