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PROCESSO
Nº: |
REC-09/00552255 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
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RESPONSÁVEL: |
Paulo Rogério da Silva e Teresa Cristina
Jahn Cassoni |
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INTERESSADO: |
Paulo Rogério da Silva e Teresa Cristina
Jahn Cassoni |
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ASSUNTO:
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Referente ao Processo -TCE-04/03676061 |
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PARECER
Nº: |
COG - 453/2011 |
Recurso de
Reconsideração. Administrativo. Débito. Omissão do Dever Funcional.
Competência Legal. Responsabilidade.
Responde o administrador pelos débitos apurados em razão
da omissão do dever funcional, relativo aos atos cuja atribuição lhe competia
por determinação normativa, ressalvada a hipótese de possibilidade de
delegação formal de competência pelo titular.
Débito. Imputação de
Penalidade. Valor Inferior ao Mínimo Legal. Inocorrência.
A imputação de sanção que obedece aos ditames de Lei
especifica que regulamenta a matéria, não configura ilegalidade em face do
disposto em norma geral.
Débito. Omissão do
Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.
Ao administrador não se pode imputar responsabilidade
sobre processos que ao tempo em que deixou de desempenhar as funções
administrativas, não se encontravam encerados por pendentes de recursos cuja
competência não lhe era atribuída.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recuso de
Reconsideração proposto por procurador dos responsáveis, Senhor, Márcio de
Souza Leite, Advogado, OAB/SC 22.683, representando os recorrentes, Senhor
Paulo Rogério da Silva, (períodos 25/08/1996 a 22/12/1996; 02/04/1997 a
31/12/2000; e 01/02/2001 a 05/01/2004), e Senhora Teresa Cristina Jahn Cassoni,
(período de 18/03/1991 a 02/01/1997), identificados como responsáveis, pelo
desempenho da função de Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Joinville, contra
o Acórdão 1.020/2009, proferido nos autos do Processo - TCE-04/03676061, ao
qual segue apensados os processos de Recursos, REC-0900552760; REC-0900552506;
e REC-0900552689, todos objetivando modificar o acórdão recorrido que deliberou
do seguinte modo:
1. Processo n. TCE - 04/03676061
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial –
Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no exercício da
atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003
3. Responsáveis:
Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de
Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a
07/11/2003
Paulo
Rogério da Silva - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica
nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a
05/01/2004
Tereza
Cristina Jahn Cassoni - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica
no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997
Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau - Chefe de
Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a 02/01/1997
Márcio Passeri Hansen - Chefe do Serviço de Saúde do
Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996 .
Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço de Saúde
do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004
Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do Serviço de
Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito
da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 1994 a 2003.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente
citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;
Considerando
que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para
elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
de Reinstrução DAE n. 16/08;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação
formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à
saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador),
referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal
de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO ROGÉRIO
DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos
períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a
05/01/2004, CPF n. 806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:
6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos
e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de multas
aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de
tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e
vinte centavos), devido ao fato de o primeiro agente, enquanto superior
hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização
dos atos de subordinados e, consequentemente, desconsiderar o que ao titular da
referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n.
3.419/97 como atribuições, enquanto ao segundo agente público identificado,
pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo
disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo
ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no art. 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 3.3 do Relatório DAE).
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS
ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI -
Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de
11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00 (três
mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente, conforme o
descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a
ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das
Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à
Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da
Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II,
da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de
não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou
de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou
deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário
para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o
disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório
DAE).
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas
abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08,
ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos Responsáveis nominados no
item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel Maria Correia
de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe de Inspeção Veterinária daquele
Município, respectivamente
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1
– Análise de Admissibilidade.
O Recurso de Reconsideração proposto pelos recorrentes foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que os recorrentes são apontados como responsáveis e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77 – Cabe Recurso de
Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com
efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, os recorrentes são partes legítimas para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsáveis.
No tocante a tempestividade considerando-se que o recurso foi apresentado nesta Corte de no dia 03/09/2009, dentro do prazo de trinta dias fixado no art. 77 da L.C 202/2000, atende ao prazo fixado na Lei.
Diante da tempestividade do recurso, e presentes os demais
requisitos sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por conhecer do
Recurso de Reconsideração proposto.
2.2 – Análise de
Mérito.
2.2.1 – Considerações
Preliminares.
Antes de adentrar na análise de mérito do recurso proposto,
considerando a densidade do processo decorrente dos seus 66 volumes com
aproximadamente 23.000 folhas, a bem de se estabelecer de modo claro o contraditório
e a ampla defesa, e de forma metodológica examinar o conteúdo dos autos,
buscar-se-á situar os fatos de forma resumida, para isso transcreve-se o
registro feito pela instrução as fls. 22.781/82, quando deixou assentado que:
No relatório de Inspeção nº06/07, os termos auditados pela
equipe de inspeção que o subscreveu dividiam-se em quatro grandes linhas, ordem
esta que será mantida na presente Reinstrução, tal como segue:
- questões atinentes a irregular/ilegal vinculação e ao
conflito de interesses existente entre as atividades públicas exercidas pelo
Sr. Domingos Alacon Júnior, na condição de titular da antiga Divisão de
Vigilância à Saúde e suas atividades de sócio e gerente da empresa CAIT e as
conseqüências de tal vinculação, inclusive sob a ótica funcional;
- questões atinentes à análise de Processos com aplicação de
auto de imposição à empresas/instituições pela Divisão de Vigilância à Saúde,
com a interveniência de três Serviços àquela subordinados – Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica; Serviço de Inspeção Veterinária e
Serviço de Saúde do Trabalhador – que apresentaram algum tipo de
irregularidade, nos casos em que houve a aplicação de multas à empresas
privadas e não houve, por distintas razões, a cobrança das mesmas pelo Poder
Público Municipal, sequer verificando-se o lançamento dos mencionados créditos
públicos em dívida ativa;
- questões relativas a concessão de alvarás sanitários pela
unidade administrativa municipal em foco, à empresas/instituições, em
descumprimento a exigências legais, notadamente em função do não cumprimento,
por empresas/instituições notificadas, de imposições que geraram penalidades e
multas aplicadas pela própria unidade e, ainda que as mesmas não as tenham
cumprido ou pago, possibilitando o seu funcionamento no exercício
seguinte;
Considerando-se estes três nortes apontados pela instrução
que levaram a aplicação de débito e a aplicação de multa no Acórdão recorrido,
passa-se a análise do recurso proposto, examinando na ordem apresentada pelos
recorrentes cada uma de suas manifestações.
2.2.2 – Mérito. Introdução.
O recurso foi interposto pelos recorrentes em duas
petições distintas, tendo sido ambas as manifestações autuadas no mesmo
processo, o que conduz a presente análise primeiramente manifestar-se sobre as
alegações recursais postas em favor do recorrente Paulo Rogério da Silva, (fls.
02/12) e por fim, proceder-se-á a análise dos argumentos apresentados em favor
da recorrente Teresa Cristina Jahn Cassoni, (fls. 13/17) dos autos de recurso.
Em um breve histórico dos fatos, em relação ao
primeiro recorrente pode-se dizer que o Acórdão 1.020/2009 imputou
débito ao mesmo, (Item 6.1.1),
subdividindo os valores conforme consignado nos itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 do
acórdão recorrido, sendo que entendeu o acórdão recorrido que os valores
apurado além da responsabilidade do recorrente responde solidariamente o Senhor
Domingos Alacon Júnior, superior hierárquico do recorrente.
O débito imputado ao
recorrente no item 6.1.1.1 tem como motivação o fato dele ter deixado de
cumprir com as suas atribuições legalmente estabelecidas, ao deixar de cobrar
multas sob suas respectivas responsabilidades e ainda deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças os créditos decorrentes da atividade
funcional, para cobrança através da inscrição em dívida ativa (item 3.2.2.2 do
Relatório DAE).
Acerca deste débito
consta do Relatório conclusivo elaborado pela instrução o demonstrativo do
débito o qual foi apurado conforme segue: (fls. 22.832).
Em conclusão, uma vez procedidos os expurgos, constituídos de processos de imposição de penalidade sobre os quais a inspeção in loco constatou a adequabilidade da adoção de procedimentos, sobre a relação original apresentada no Relatório de Inspeção, remanesceu como responsabilidade do Sr. Paulo Rogério Silva, em solidariedade com Domingos Alacon Júnior, o valor R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), montante este derivado do somatório de valores de autos de imposição de penalidade que cominavam pena de multa que, efetivamente, não foram cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa, os quais serão listados abaixo:
QUADRO 12 - Autos de imposição de penalidade não cobrados nem encaminhados para inscrição em dívida ativa, lançados a responsabilidade do Sr. Paulo Rogério Silva
|
Empresa |
Auto
de Imposição de Penalidade |
Localização
no Processo |
|||||||
|
|
Nº |
Data |
Valor
–UPM |
Valor
R$ |
Volume |
Página |
|||
|
Supermercado
Santa Mônica |
392 |
20/12/96 |
|
1.760,00 |
XXXIV |
11146 |
|||
|
Hudson G. Carpes |
432 |
18/11/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12546 |
|||
|
Gastão
Schuwartz |
431 |
18/11/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12552 |
|||
|
Flávio
Ávila |
430 |
18/11/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12665 |
|||
|
José A.
Viana |
435 |
03/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12500 |
|||
|
Maria
Lliana S. Coelho |
441 |
04/12/97 |
5 |
341,25 |
XXXVII |
12328 |
|||
|
Jacob
Calixto Zattar |
440 |
04/12/97 |
5 |
341,25 |
XXXVII |
12361 |
|||
|
Ana Maria
S. Caldara |
439 |
04/12/97 |
5 |
341,25 |
XXXVII |
12366 |
|||
|
Nilson Menegon |
445 |
04/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12579 |
|||
|
Norton Malburg |
442 |
04/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12607 |
|||
|
César Lellis M. Dos Santos |
444 |
04/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12635 |
|||
|
José A.
Barbosa do Amaral |
443 |
04/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12673 |
|||
|
Maria
Izabela Vieira |
503 |
08/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12573 |
|||
|
José
Antonio Silva |
501 |
08/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12615 |
|||
|
Milton de
Miras |
505 |
09/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12507 |
|||
|
Nilton
Gomes |
507 |
09/12/97 |
5 |
341,55 |
XXXVIII |
12514 |
|||
|
Farmácia
Itinga Ltda. |
553 |
12/01/98 |
30 |
2.162,70 |
XXXVIII |
12752 |
|||
|
Laboratório
de Prótese Dentária Kosmil Ltda. |
519 |
15/06/98 |
20 |
1.441,80 |
XXXVII |
12449 |
|||
|
Farmácia
Boehmerwaldt Ltda. |
522 |
16/06/98 |
|
1.440,00 |
XXXV |
11383 |
|||
|
Serviço
Social da Indústria – SESI |
523 |
16/06/98 |
|
1.080,00 |
XXXV |
11451 |
|||
|
Alberto
Beier ME |
533 |
03/07/98 |
11 |
792,00 |
XXXIII |
10772 |
|||
|
Drogaria
Drogão Ltda. |
518 |
09/08/98 |
|
2.160,00 |
XXXIV |
11282 |
|||
|
Eduardo Jose Cury Schmidt |
545 |
19/08/98 |
|
792,00 |
XXXIX |
12960 |
|||
|
Argus
restaurante e Pizzaria - Pizzaria do Pedro |
561 |
16/03/99 |
5 |
366,50 |
LVII |
19563 |
|||
|
Comércio de
Alimentos Lemke Ltda - IN n Out Lanches 24h |
565 |
16/03/99 |
5 |
366,50 |
LVII |
19571 |
|||
|
Manoel
Pereira ME - Comércio Procópio |
569 |
17/03/99 |
5 |
366,50 |
LVII |
19489 |
|||
|
Estação dos
Pães - Pães e Doces Ltda – ME |
574 |
25/03/99 |
6 |
439,80 |
LVIII |
19677 |
|||
|
Box
Colonial comércio de Frios Ltda. ME |
588 |
26/04/99 |
10 |
806,30 |
XXVIII |
9043 |
|||
|
Centrodont
– Centro Odontológico S/C ltda. |
582 |
21/06/99 |
6 |
439,80 |
XXXIX |
13055 |
|||
|
Gilson José Setti |
591 |
16/08/99 |
5 |
366,50 |
XXXIX |
13155 |
|||
|
Aurélio
Jaques Teixeira-ME |
597 |
10/11/99 |
2 |
146,60 |
LVIII |
19582 |
|||
|
Farmácia
Amauri |
599 |
17/11/99 |
20 |
1.466,00 |
LVIII |
19615 |
|||
|
Valderes
Budal Arins ME |
1404 |
17/12/99 |
40 |
2.932,00 |
LVII |
19419 |
|||
|
Maria
Isabela Vieira |
1413 |
01/02/00 |
11 |
877,80 |
XL |
13336 |
|||
|
Sociedade
Esportiva e Recreativa Vera Cruz |
806 |
14/03/00 |
5 |
399,00 |
XL |
13306 |
|||
|
AABB -
Associação Atlética Banco do Brasil |
824 |
21/03/00 |
10 |
798,00 |
XXXVIII |
12714 |
|||
|
Osman
Lohmann - Bar e Restaurante Eti |
810 |
24/04/00 |
20 |
1.596,00 |
LVII |
19529 |
|||
|
Clínica
Curumim S/C |
813 |
29/06/00 |
5 |
399,00 |
XL |
13412 |
|||
|
Farmácia
Brunning |
1408 |
21/08/00 |
|
877,80 |
XXXIV |
11301 |
|||
|
Alencar
Cavalhieri |
802 |
24/10/00 |
|
877,80 |
XXXV |
11616 |
|||
|
Silvio da
Silva & Cia. Ltda ME |
1421 |
06/12/00 |
2 |
159,60 |
XLI |
13696 |
|||
|
Supermercado
Angeloni |
1432 |
12/03/01 |
50 |
4.023,50 |
XLI |
13572 |
|||
|
Engepasa
Coleta Resíduos S.A. |
295 |
21/05/01 |
10 |
817,20 |
VI |
1573 |
|||
|
Escola
Municipal Dom Pedro I |
1439 |
28/05/01 |
2 |
163,44 |
XLII |
14307 |
|||
|
Escola
Municipal Eladir Skibinski |
1440 |
28/05/01 |
2 |
163,44 |
XLI |
14330 |
|||
|
Emerson
Assis Ferreira |
1361 |
31/05/01 |
2 |
163,44 |
XL |
13353 |
|||
|
Antônio
Frederico Neto |
1362 |
31/05/01 |
2 |
163,44 |
XL |
13359 |
|||
|
Kalandra
Restaurante |
1364 |
31/05/01 |
11 |
898,92 |
XL |
13404 |
|||
|
Centro de
Recuperação Desafio Jovem Reviver |
1366 |
04/06/01 |
11 |
906,62 |
XLII |
14146 |
|||
|
Dulce H.
Deodora de Freitas Perees/ Lucia F. Ávila C. |
1448 |
06/06/01 |
2 |
164,84 |
XL |
13279 |
|||
|
Carlos
Antônio Moura de Toledo |
1571 |
20/06/01 |
2 |
164,84 |
XLII |
14240 |
|||
|
Escola
Municipal Profª Senhorinha Soares |
847 |
04/07/01 |
2 |
166,46 |
XLIII |
14524 |
|||
|
Andréa
Betina Liebl |
1385 |
04/07/01 |
2 |
166,46 |
XLI |
13890 |
|||
|
Centro de
Danças e Pesquisa Flávia Vargas Ltda |
1383 |
04/07/01 |
2 |
166,46 |
LVIII |
19776 |
|||
|
Maximilliam
Sheldon Comércio de Alimentos |
1394 |
11/07/01 |
5 |
416,15 |
XLII |
14093 |
|||
|
Ledir dos
Santos |
1400 |
11/07/01 |
11 |
915,53 |
LVIII |
19594 |
|||
|
Carnes
Ourinho Ltda ME |
836 |
17/07/01 |
2 |
166,45 |
XLII |
14000 |
|||
|
Escola
Isolada Estrada Blumenau |
846 |
01/08/01 |
2 |
168,92 |
XLIII |
14515 |
|||
|
Escola
Municipal Sete de Setembro |
848 |
03/09/01 |
2 |
171,24 |
XLIII |
14529 |
|||
|
Marcos
Antonio Rosa |
6776* |
23/01/02 |
2 |
176,08 |
XLV |
15168 |
|||
|
Huida
Supermercado Ltda. |
3512* |
08/02/02 |
2 |
176,72 |
XLV |
15177 |
|||
|
Darci
Conceição Conrado |
3514* |
15/02/02 |
11 |
971,96 |
XLV |
15193 |
|||
|
Denise Pegorini Urban |
853 |
06/03/02 |
|
1.856,61 |
XLV |
15146 |
|||
|
Aristônio
M. da Rocha |
1667 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15255 |
|||
|
Astroladilda
Marwath |
1673 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15259 |
|||
|
Arnaldo Kanke |
1668 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15287 |
|||
|
Assis Zattar |
1672 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15298 |
|||
|
Adhemar
Jorge Trinks |
1656 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15302 |
|||
|
Ademar
Carlos Correa |
1655 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15307 |
|||
|
Alfredo
Salfer |
1659 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15325 |
|||
|
Arnoldo
Kepcke |
1671 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15330 |
|||
|
Antonio
Rocha Lopes |
1663 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15334 |
|||
|
Arno Hurt |
1669 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15338 |
|||
|
Afonso
Schoroeder |
1658 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15342 |
|||
|
Clemente P.
Pita |
1679 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15355 |
|||
|
Carola
Keller |
1676 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15359 |
|||
|
Celso Ney
Ferreira |
1677 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15367 |
|||
|
Claudinir
Moraes da Silva |
1678 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15533 |
|||
|
Antonio
João de Almeida |
1664 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLVII |
15813 |
|||
|
Ney Batista
Vieira |
899 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15295 |
|||
|
Concil
Fernando Pereira |
1680 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15351 |
|||
|
Domingos
Alves |
1685 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15371 |
|||
|
Euclies
nascimento da Silva |
1690 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15379 |
|||
|
Eugênio
Junqueira Filho |
1689 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15395 |
|||
|
George Keller |
862 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15399 |
|||
|
Hugo Ademar Lopes |
866 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15403 |
|||
|
Harald Karmann |
858 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15407 |
|||
|
Hilda Sopp |
1699 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15419 |
|||
|
Herberto Kaiser |
1700 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15427 |
|||
|
Israel P.
de Deus |
871 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15433 |
|||
|
Izabel
Leonardo Fernandes |
869 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15437 |
|||
|
Izidoro P.
Michalak |
868 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15442 |
|||
|
Izabel
Cristina Rodrigues |
870 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15451 |
|||
|
Ilza Maria
Vieira |
863 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15456 |
|||
|
José Carlos
Tremarim |
878 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15465 |
|||
|
João
Jackson Lopes |
877 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15469 |
|||
|
José João
Cunha |
876 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15473 |
|||
|
João Lopes |
881 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15478 |
|||
|
Jorge
Parucker |
879 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15486 |
|||
|
Luiz
Antônio Selbach |
891 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15498 |
|||
|
Leôncio
Duivoem |
885 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15506 |
|||
|
Miranda
Adis e Dircelli Miranda |
897 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15520 |
|||
|
Murilo Cesar Fronza |
898 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15528 |
|||
|
Maria dos
Prazeres de Camargo Schawerte |
895 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15537 |
|||
|
Maria
Fronza |
894 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15541 |
|||
|
Francisco
Campanella |
697 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15545 |
|||
|
Fausto
Rocha Coutinho |
1694 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15549 |
|||
|
Fausto
Schmalz |
1692 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15553 |
|||
|
Francisco
Celso Gesser |
861 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15556 |
|||
|
Fernando C.
Michereff |
1696 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15560 |
|||
|
Feliciano Macieski |
1698 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15564 |
|||
|
Nilza
Profeta da Silva |
903 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15569 |
|||
|
Niewerth Gracher |
902 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15574 |
|||
|
Schraeder e
Cia Ltda. |
929 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15587 |
|||
|
Nivaldo T.M. Stamm |
906 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15593 |
|||
|
Otto Wener Rudolf Bozler |
907 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15598 |
|||
|
Paulo
Marques |
908 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15606 |
|||
|
Paulo
Rogério Falef |
910 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15610 |
|||
|
Paulo Tarso
de Aguiar |
911 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15614 |
|||
|
Robson
Martins |
920 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15623 |
|||
|
Roseli M.
Passos da Silva |
921 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15627 |
|||
|
Renato Eusi
Mães |
916 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15631 |
|||
|
Roberto
Teodoro Beck |
917 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15636 |
|||
|
Rui Meyer |
924 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15645 |
|||
|
Reinor
Maçaneiro |
915 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15653 |
|||
|
Rudnick
Empreendimentos ltda. |
923 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15660 |
|||
|
Restaurante
Pedrinho |
914 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15664 |
|||
|
Rosvita
rother de Freitas |
922 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15668 |
|||
|
Secretaria
de Estado da Ed. E do Desporto – SEED |
928 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15676 |
|||
|
Saulo Leal |
930 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15681 |
|||
|
Nivaldo
Nass |
904 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15685 |
|||
|
Sindicato
dos Plásticos de Jlle |
931 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15691 |
|||
|
Sandra
Regina Cardoso |
925 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15695 |
|||
|
Sérgio
Chiocheta |
927 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15699 |
|||
|
Sérgio
Silva |
938 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15703 |
|||
|
Terezinha
Maria Loos |
933 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15707 |
|||
|
Vera Lucia
Azambuja |
935 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15725 |
|||
|
Maria M.
Correia |
896 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15746 |
|||
|
Rodolfo
Arndt |
890 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15759 |
|||
|
Alice de
Miranda |
1660 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15776 |
|||
|
May
Construções |
889 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15777 |
|||
|
Dário
Salles |
1683 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15782 |
|||
|
Jonir da
Rosa |
1019 |
06/06/03 |
10 |
1.183,00 |
XLIX |
16697 |
|||
|
Ana Farma
Ltda. |
1025 |
06/06/03 |
|
236,58 |
XLVIII |
16466 |
|||
|
José
Vendelino Sehnem |
1029 |
06/06/03 |
|
2.957,25 |
XLVIII |
16505 |
|||
|
Fotóptica
São José Ltda |
9 |
17/06/03 |
15 |
1.774,35 |
LVIII |
19834 |
|||
|
Fotóptica
São José Ltda |
8 |
18/06/03 |
20 |
2.365,80 |
LVIII |
19822 |
|||
|
Clínica
Iolanda Krueger – ME |
26 |
27/06/03 |
|
236,58 |
XLVIII |
16450 |
|||
|
Astrogildo
Luiz Kalbusch de Souza – ME |
32 |
01/07/03 |
30 |
3.548,70 |
XLIX |
16736 |
|||
|
Astrogildo
Luiz Kalbusch de Souza – ME |
31 |
01/07/03 |
15 |
1.774,35 |
XLVII |
16136 |
|||
|
Ladwig e
Letzener |
49 |
16/07/03 |
11 |
1.301,19 |
XLVII |
16077 |
|||
|
Sandra Regina
Martinez Fontes |
75 |
22/10/03 |
2 |
240,30 |
XLIX |
16593 |
|||
|
Hélio César
Campos Monteiro |
76 |
22/10/03 |
2 |
240,30 |
XLIX |
16605 |
|||
|
Marcus
Vinícius Carvalho dos Santos |
78 |
22/10/03 |
2 |
240,30 |
XLIX |
16616 |
|||
|
Appetito
Comércio e Assessoria Empresarial Ltda. |
423 |
24/09/97 |
11 |
751,41 |
XXXVI |
11907 |
|||
|
TOTAL |
|
|
|
68.417,29 |
|
|
|||
Já o débito imputado
no item 6.1.1.2 apresenta como razão o fato de o recorrente no desempenho de
sua função haver aplicado multas em valores abaixo do mínimo legal previsto
para a infração. (item 3.3 do Relatório DAE).
A manifestação da instrução acerca do tema está
assentada conforme segue: (fls.22.844)
O valor total dos recursos
financeiros de multas lançadas a menor pelo Setor de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica de Joinville, fato este verificado nos dias 19 e 20 de novembro
de 2002, mostrou-se da ordem de R$ 8.087,20
(oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), como indicado pela
instrução em quadro específico e com informações detalhadas por devedor, número
do auto de imposição de penalidade, valor imputado e devido e diferença
imputada a menor, valor este que deve
ser mantido na íntegra como dano ao erário sob responsabilidade solidária do
Chefe do Setor à época do ocorrido, Sr. Paulo Rogério Silva e de seu superior
imediato, Sr. Domingos Alacon Júnior, ex-Chefe da Divisão de Vigilância à
Saúde, haja vista que os mesmos não se manifestaram a propósito do relatado
quando de suas respostas a este Tribunal encaminhadas e ante a reanálise sobre
os fatos relatados promovida, não sendo identificada qualquer novidade que
motivasse a promoção de alteração no conteúdo do originalmente concluído.
Com relação ao segundo recorrente o acórdão
atacado imputou débito pela mesma razão que foi imputado débito ao primeiro
recorrente relativo ao item 6.1.1.1 do acórdão recorrido, ou seja, em face de
ter deixado de cumprir com as suas atribuições legalmente estabelecidas, ao
deixar de cobrar multas sob suas respectivas responsabilidades e ainda deixar
de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças os créditos decorrentes da
atividade funcional, para cobrança através da inscrição em dívida ativa. (item
3.2.2.1 do Relatório DAE) considerando ainda solidariamente responsável o
Senhor Domingos Alacon Júnior, superior hierárquico da recorrente.
A instrução sobre o
tema expôs o que segue:
Diante do exposto acima,
conclui-se que a Sra. Teresa deva ser responsabilizada pelas multas que
remanesceram e que totalizam o valor de R$ 3.214,00 (três mil, duzentos e catorze reais),
conforme quadro a seguir:
QUADRO 6 - Autos de imposição de penalidades não cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa, lançados à responsabilidade da Sra. Teresa Cristina Jahn
|
Empresa |
Auto
de Imposição de Penalidade |
Localização
no Processo |
||||||||
|
|
Número |
Data |
Valor
UPM |
Valor
R$ |
Volume |
Página |
||||
|
Cibele R.
Figueiredo |
303 |
04/03/96 |
10 |
410,00 |
LVII |
19460 |
||||
|
Panificadora
Estrela Azul Ltda. |
187 |
10/04/96 |
4 |
164,00 |
LVII |
19266 |
||||
|
Farmácia
Los Angeles Ltda. – ME |
367 |
05/08/96 |
20 |
880,00 |
LVII |
19481 |
||||
|
Farmácia
Lohmann Ltda. |
343 |
08/08/96 |
20 |
880,00 |
XXXIV |
11347 |
||||
|
Osman
Lohmann - Bar e Restaurante Eti |
350 |
21/08/96 |
20 |
880,00 |
LVII |
19537 |
||||
|
TOTAL |
|
|
|
3.214,00 |
|
|
||||
Feito este intróito
buscar-se-á a seguir examinar as razões de recurso, primeiramente no que se
refere ao débito imputado ao primeiro recorrente para a seguir analisar os
questionamentos feitos pela segunda recorrente.
2.2.2.1 – Item 6.1.1.1 - Débito. Omissão
do Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.
Responde o administrador pelos débitos apurados
em razão da omissão do dever funcional, relativos aos atos cuja atribuição lhe
competia por determinação normativa, ressalvada a hipótese de possibilidade de
delegação formal de competência pelo titular.
O recorrente em suas
manifestações recursais busca afastar o débito que lhe foi imputado, não se
distanciando muito das alegações já produzidas na fase cognitiva do processo,
afirmando basicamente que o órgão no qual desempenhava a função de chefia
dispunha de uma estrutura deficitária para alcançar os objetivos a contento, e,
além disso, não contava com o suporte de seu superior hierárquico, fatores que
impediam o desempenho de suas funções a
contento, o que não impediu de mesmo assim de, apesar de tudo, enfrentar as
adversas condições e com empenho e dedicação conseguir dar encaminhamento a
centenas de processos de imposição de
penalidade como era de sua responsabilidade.
Transcrevendo trechos
das considerações feitas pela Diretoria de Controle em seu Relatório de
instrução, e de funcionários lotados no órgão auditado que foram ouvidos no
processo de apuração administrativa sobre os fatos, procura o recorrente deixar
evidenciado a ausência de estrutura do órgão no tocante ao desenvolvimento do
trabalho a que se propunha, sintetizando toda a sua argumentação em um rol ao
qual chama de verdades incontestáveis que abaixo transcreve-se:
Dos trechos que acabamos de apresentar saltam
algumas verdades incontestáveis, tais como:
1ª verdade – A divisão de Vigilância à Saúde,
da Secretaria de Saúde do Município de Joinville, era, à época dos fatos que
deram origem ao presente processo, assolada por uma desorganização endêmica;
2ª verdade – A Divisão de Vigilância à Saúde,
e por extensão, suas Chefias de Serviços, sofriam de um mal crônico
paralisante, como sabe ser a falta de recursos humanos e materiais;
3ª verdade – O superior hierárquico do
Recorrente não dava a sustentação e o apoio necessário para que seus
subordinados pudessem desempenhar suas funções a contento, havendo, inclusive,
registro de suas omissões, altamente prejudiciais ao funcionamento de todo o
setor da Administração sob sua responsabilidade;
4ª verdade – O Recorrente, na condição de
Chefe de Serviço, não tinha qualquer autonomia, ou competência funcional, para
resolver os problemas que impossibilitavam um melhor desempenho de suas
obrigações, situação esta sobre qual nunca se omitiu, como atestam os vários
documentos que integram os Autos;
5ª verdade – Se existe dano a ser ressarcido
ao erário municipal, os responsáveis são as instâncias superiores da
Administração Municipal de Joinville, que ao não oferecer condições mínimas
para que seus agentes desempenhassem suas funções a contento, esta sim
desrespeitou o princípio da eficiência.
6ª verdade – o recorrente é, na verdade, uma
vítima deste processo, pois apesar de nunca ter agido ou se omitido,
dolosamente durante os vários anos em que serviu à administração municipal de
Joinville, não foi tampouco negligente, conforme a r. decisão deste Tribunal,
vê ameaçada a própria sobrevivência e a de sua família, sendo responsabilizado
por um dano ao erário, cuja responsabilidade deveria ser imputada, repita-se,
às instâncias superiores da Administração Municipal de Joinville.
Tirando-se as
manifestações que implicam em juízo de valor sobre pessoas, ou sobre quem deva
recair a responsabilidade pelas ocorrências registradas, resta tão somente a já
manifestada razão de ausência de estrutura para o desenvolvimento do serviço a
ser prestado.
Sobre o assunto a
instrução ao concluir pela imputação do débito manifestou em seu Relatório,
(fls. 22.835) o que segue:
Quanto
à alegação de falta de condições de trabalho pelo então Chefe de Serviço Paulo
Rogério Silva, entende-se que tal fato não seja motivador para que o agente
público em tela deixasse de encaminhar a maioria dos autos de imposição de
penalidade para a Divisão de Tributação. Entende-se que a falta de estrutura
não impedia o referido Chefe de Serviço de realizar suas atribuições, tanto que
todos os processos administrativos existentes no Serviço seguiam os seus
trâmites normais até a elaboração final do auto de imposição de penalidade,
sendo que a partir daí a grande parte desses processos paravam.
Noutras
palavras, mostra-se estranho que as conseqüências danosas da reclamada falta de
condições de trabalho se restringiam ou se manifestassem especificamente nas
dificuldades para o envio dos autos de imposição de penalidade à Divisão de
Tributação para cobrança de multas, enquanto todas as demais rotinas afetas a
área de abrangência do Serviço eram processadas de forma normal.
Importante
ressaltar, ainda, que a maioria dos processos administrativos analisados na
inspeção in loco realizada foi encerrada em janeiro de 2008, pela
Coordenadora de Vigilância Sanitária e Ambiental, Sra. Jeane Regina V. Vieira,
devido a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pela ausência de envio
para a Divisão de Tributação em tempo hábil, constando do termo de encerramento
o seguinte (modelo às fls. 22.249, vol. LXV):
Tendo em vista que a ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da
sua constituição definitiva, conforme artigo 174 da Lei Federal 6.830/80 –
Código Tributário Nacional e artigo 71, § 1º e 2º da Lei Complementar Municipal
07/93, decido pelo arquivamento, por ter expirado o prazo prescricional [...].
Diante
do explanado, entende-se que a Sr. Paulo Rogério Silva não cumpriu com os seus
deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e observar as
normas legais e regulamentares previstos no artigo 132, incisos I e II do
Estatuto dos Servidores Públicos de Joinville (Lei Complementar 21/95), em
relação à execução legal e regulamentar de uma série de autos de imposição de
penalidades imputados e que ainda remanesceram da lista originalmente apresentada
no Relatório de Instrução, os quais serão indicados no final deste item.
Além disso, desrespeitou os princípios da
legalidade e da eficiência previstos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
Não resta reparo a
ser feito na conclusão proferida pela instrução quando da análise dos fatos no
processo de conhecimento.
Quanto a
Responsabilidade do recorrente, conforme dispõe o Decreto Municipal 7.572/95, a
competência para imposição de penalidades, e o encaminhamento dos créditos
decorrentes para à Secretaria de Finanças para a respectiva inscrição em dívida
ativa era atribuída ao Chefe de Serviço, função que era desempenhada pelo
recorrente à época dos fatos.
Assim, como o
recorrente não apresenta nenhum fato novo acerca dos apontamentos feitos pela
instrução relativos ao rol de procedimentos constantes do quadro anteriormente
transcrito, no importe de R$68.417,29 (sessenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e
nove centavos), não há razão para rever o débito imputado, o que leva a sugerir
ao Relator que em seu Voto propugne por manter o débito imputado no item
6.1.1.1 do acórdão recorrido.
2.2.2.2
– Item 6.1.1.2 - Débito. Imputação de Penalidade. Valor Inferior ao Mínimo
Legal. Inocorrência.
A imputação de sanção que obedece aos ditames
de Lei especifica que regulamenta a matéria, não configura ilegalidade em face
do disposto em norma geral.
Conforme já
mencionado anteriormente, no item 6.1.1.2 do acórdão recorrido foi imputado
débito ao recorrente em razão de o recorrente no desempenho de sua função haver
aplicado multas em valores abaixo do mínimo legal previsto para a infração.
(item 3.3 do Relatório DAE).
A respeito, nesta
fase processual o recorrente busca afastar o débito imputado afirmado que:
No tocante ao fato de, supostamente, haver
aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art.
59, I , da Lei complementar (municipal) n. 07/93, não houve qualquer
irregularidade na aplicação de multa no valor equivalente a 1 (uma) UPM, pois
tais multas referiam-se à penalidade referente à recusa dos contribuintes
quanto à ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários.
(sic)
Tais penalidades estavam reguladas pela Lei
Municipal 1.843/81, que instituiu a “Taxa de Esgotos Sanitários – TES”, que, no
parágrafo único do art. 3º determina, verbis:
Art. 3º - (...)
Parágrafo único – A recusa do contribuinte na
ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários,
não o eximirá da obrigação de pagar a “TES” e o sujeitará ao pagamento de multa
de um (1) UPM (Unidade Padrão Municipal) por ligação que se fizer necessária. A
multa prevista será cumulativa e duplicada a cada expiração do prazo concedido.
(g.n)
Conforme
se pode verificar no relatório de instrução, (fls. 22844), o débito imputado
decorre de 80 imputações de multas as quais foram relacionadas no quadro que
apurou o montante de R$68.417,29, anteriormente transcrito, de onde se pinça os
referidos lançamentos conforme segue:
|
Empresa |
Auto
de Imposição de Penalidade |
Localização
no Processo |
||||
|
|
Nº |
Data |
Valor
–UPM |
Valor
R$ |
Volume |
Página |
|
Aristônio
M. da Rocha |
1667 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15255 |
|
Astroladilda
Marwath |
1673 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15259 |
|
Arnaldo Kanke |
1668 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15287 |
|
Assis Zattar |
1672 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15298 |
|
Adhemar
Jorge Trinks |
1656 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15302 |
|
Ademar
Carlos Correa |
1655 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15307 |
|
Alfredo
Salfer |
1659 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15325 |
|
Arnoldo
Kepcke |
1671 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15330 |
|
Antonio
Rocha Lopes |
1663 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15334 |
|
Arno Hurt |
1669 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15338 |
|
Afonso
Schoroeder |
1658 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15342 |
|
Clemente P.
Pita |
1679 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15355 |
|
Carola
Keller |
1676 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15359 |
|
Celso Ney
Ferreira |
1677 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15367 |
|
Claudinir
Moraes da Silva |
1678 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15533 |
|
Antonio
João de Almeida |
1664 |
19/11/02 |
|
101,09 |
XLVII |
15813 |
|
Ney Batista
Vieira |
899 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15295 |
|
Concil
Fernando Pereira |
1680 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15351 |
|
Domingos
Alves |
1685 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15371 |
|
Euclies
nascimento da Silva |
1690 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15379 |
|
Eugênio Junqueira
Filho |
1689 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15395 |
|
George Keller |
862 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15399 |
|
Hugo Ademar Lopes |
866 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15403 |
|
Harald Karmann |
858 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLV |
15407 |
|
Hilda Sopp |
1699 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15419 |
|
Herberto Kaiser |
1700 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15427 |
|
Israel P.
de Deus |
871 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15433 |
|
Izabel
Leonardo Fernandes |
869 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15437 |
|
Izidoro P.
Michalak |
868 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15442 |
|
Izabel
Cristina Rodrigues |
870 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15451 |
|
Ilza Maria
Vieira |
863 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15456 |
|
José Carlos
Tremarim |
878 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15465 |
|
João
Jackson Lopes |
877 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15469 |
|
José João
Cunha |
876 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15473 |
|
João Lopes |
881 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15478 |
|
Jorge
Parucker |
879 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15486 |
|
Luiz
Antônio Selbach |
891 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15498 |
|
Leôncio
Duivoem |
885 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15506 |
|
Miranda
Adis e Dircelli Miranda |
897 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15520 |
|
Murilo Cesar Fronza |
898 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15528 |
|
Maria dos
Prazeres de Camargo Schawerte |
895 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15537 |
|
Maria
Fronza |
894 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15541 |
|
Francisco
Campanella |
697 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15545 |
|
Fausto
Rocha Coutinho |
1694 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15549 |
|
Fausto
Schmalz |
1692 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15553 |
|
Francisco
Celso Gesser |
861 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15556 |
|
Fernando C.
Michereff |
1696 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15560 |
|
Feliciano Macieski |
1698 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15564 |
|
Nilza
Profeta da Silva |
903 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15569 |
|
Niewerth Gracher |
902 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15574 |
|
Schraeder e
Cia Ltda. |
929 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15587 |
|
Nivaldo T.M. Stamm |
906 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15593 |
|
Otto Wener Rudolf Bozler |
907 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15598 |
|
Paulo Marques |
908 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15606 |
|
Paulo
Rogério Falef |
910 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15610 |
|
Paulo Tarso
de Aguiar |
911 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15614 |
|
Robson
Martins |
920 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15623 |
|
Roseli M.
Passos da Silva |
921 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15627 |
|
Renato Eusi
Mães |
916 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15631 |
|
Roberto
Teodoro Beck |
917 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15636 |
|
Rui Meyer |
924 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15645 |
|
Reinor
Maçaneiro |
915 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15653 |
|
Rudnick
Empreendimentos ltda. |
923 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15660 |
|
Restaurante
Pedrinho |
914 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15664 |
|
Rosvita
rother de Freitas |
922 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15668 |
|
Secretaria
de Estado da Ed. E do Desporto – SEED |
928 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15676 |
|
Saulo Leal |
930 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15681 |
|
Nivaldo
Nass |
904 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15685 |
|
Sindicato
dos Plásticos de Jlle |
931 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15691 |
|
Sandra
Regina Cardoso |
925 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15695 |
|
Sérgio
Chiocheta |
927 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15699 |
|
Sérgio
Silva |
938 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15703 |
|
Terezinha
Maria Loos |
933 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15707 |
|
Vera Lucia
Azambuja |
935 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15725 |
|
Maria M.
Correia |
896 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15746 |
|
Rodolfo
Arndt |
890 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15759 |
|
Alice de
Miranda |
1660 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15776 |
|
May
Construções |
889 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15777 |
|
Dário
Salles |
1683 |
20/11/02 |
|
101,09 |
XLVI |
15782 |
A
verificação por amostragem da documentação que empresta suporte a apuração do
débito demonstra que de fato as penalidades imputadas tratam da ligação dos
imóveis na rede pública de coleta e tratamento. (Vol. XLVI).
A
divergência entre o ora apontado e a análise realizada pela Diretoria de
Atividades Especiais – DAE, reside na legislação aplicável.
O
art. 59, I da LCM 7/93, dispõe que a multa mínima era de 2 UPMs, esse parâmetro
foi alterado pela LCM 339/11, porém não afeta o período auditado:
Art. 59 - A pena de multa consiste no pagamento
das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 2 a 10 UPM´s;
I - nas infrações leves, de 1 a 10 UPM`s; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 339/2011)
A lei
municipal 1843/81, art. 3º, parágrafo único, dispõe:
LEI Nº 1843, DE 18 DE
DEZEMBRO 1981.
INSTITUI A "TAXA DE ESGOTOS SANITÁRIOS - TES" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º
- Implantado
o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários em uma via, os imóveis
beneficiados serão, obrigatoriamente, a ele ligados, As novas edificações, bem
como as reformas nas existentes, somente receberão o alvará de licença, nas
vias já servidas por esse serviço, se do projeto constar a rede interna e
respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a ser exigidos pela
Municipalidade ou pela concessionária, obedecidas as normas técnicas em vigor.
Parágrafo Único - A recusa do contribuinte na ligação de seu imóvel com o
serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários, não o eximirá da obrigação
de pagar a "TES" e o sujeitará ao pagamento de multa de uma (1) UPM (Unidade Padrão Municipal) por
ligação que se fizer necessária. A multa aqui prevista será comulativa e
duplicada a cada expiração do prazo concedido.
Na
LCM 7/93 não há norma específica para a hipótese contemplada pelo art. 3º,
parágrafo único da Lei municipal 1843/81, portanto, vigente esta em face
daquela.
A
menção, nos autos de infração, ao art. 58, II da LCM 7/93 não altera a
tipificação, pois se trata apenas de previsão de aplicação de multa, in
verbis:
Art.
58 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
Deste
modo, considerando o que estabelece o art. 3º, Parágrafo único da Lei Municipal
1.843/81, o valor da exação está correto, o que retira a razão para a imputação
de débito, considerando-se que ao contrário do entendimento esposado pela
instrução as penalidades não foram aplicadas com valor inferior ao mínimo
legal, mas sim, obedeceu a determinação fixada em Lei específica.
Ademais,
o valor decorrente da irregularidade ora em exame (R$ 8.087,20) já foi
considerado e englobado no débito no valor de R$ 68.417,29 aplicado no item
6.1.1.1, configurando, destarte, bis in
idem.
Assim
sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por tornar insubsistente o débito
de R$8.087,20 (oito mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), imputado ao
recorrente no item 6.1.1.2 do acórdão recorrido.
2.2.2.3 – Item 6.1.2 - Débito. Omissão
do Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.
Ao administrador
não se pode imputar responsabilidade sobre processos que ao tempo em que deixou
de desempenhar as funções administrativas, não se encontravam findos, por
pendentes de recursos cuja competência não lhe era atribuída.
A
recorrente em suas manifestações recursais busca afastar o débito que lhe foi
imputado, afirmando basicamente que o órgão no qual desempenhava a função de
chefia dispunha de uma estrutura deficitária para alcançar os objetivos a
contento, e ainda, apesar de tais deficiências ela deu encaminhamento a
centenas de procedimentos conforme lhe competia e como ficou registrado pela
auditoria levada a efeito por este Tribunal de Contas, que inicialmente
relacionou 97 procedimentos o que mais tarde foi reduzido para somente 5
(cinco).
Sobre
tais processos que sustentam o débito imputado alude a recorrente o que segue:
6. Quando a
Recorrente, inconformada com a decisão, apresentou sua defesa e a Equipe de
Inspeção, já em 2009, voltou a examinar os processos, desta vez in loco junto a
Vigilância Sanitária de Joinville, reduziu o número das supostas
irregularidades de 97 (noventa e sete) para 5 (cinco), sendo a mais antiga de
04/03/96 e a mais recente de 21/08/96, conforme se observa no segundo quadro às
fls. 22.819 dos Autos.
7. Como a
Recorrente deixou o seu cargo em 01/01/97 é fácil constatar que o processo mais
antigo estava tramitando há menos de nove meses e o mais recente há apenas três
meses, o que, mesmo para as condições infinitamente melhores existentes no
serviço nos dias de hoje, é um tempo absolutamente razoável. Se, acrescido a
isso, considerar-se que, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional e os
§§ 1º e 2º, do art. 71 da Lei Complementar Municipal 03/97, o prazo
prescricional para a cobrança de tais processos é de 5(cinco) anos, torna-se forçoso concluir que
restavam mais de 4 (quatro) até a data fatídica de 04/03/2001, em que decairia
o direito da Administração de cobrar o que lhe seria devido.
Para
facilitar o exame dos fatos transcreve-se novamente o quadro elaborado pela
instrução que identifica os cinco processos que originaram o débito em análise:
QUADRO 6 - Autos de imposição de penalidades não cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa, lançados à responsabilidade da Sra. Teresa Cristina Jahn
|
Empresa |
Auto
de Imposição de Penalidade |
Localização
no Processo |
||||||||
|
|
Número |
Data |
Valor
UPM |
Valor
R$ |
Volume |
Página |
||||
|
Cibele R.
Figueiredo |
303 |
04/03/96 |
10 |
410,00 |
LVII |
19460 |
||||
|
Panificadora
Estrela Azul Ltda. |
187 |
10/04/96 |
4 |
164,00 |
LVII |
19266 |
||||
|
Farmácia
Los Angeles Ltda. – ME |
367 |
05/08/96 |
20 |
880,00 |
LVII |
19481 |
||||
|
Farmácia
Lohmann Ltda. |
343 |
08/08/96 |
20 |
880,00 |
XXXIV |
11347 |
||||
|
Osman
Lohmann - Bar e Restaurante Eti |
350 |
21/08/96 |
20 |
880,00 |
LVII |
19537 |
||||
|
TOTAL |
|
|
|
3.214,00 |
|
|
||||
Considerando-se
a alegação de defesa da recorrente, vejamos a seguir a ordem cronológica de
cada feito:
a)
Cibele R. Figueiredo, auto de Imposição de Penalidade 303, de 04/03/96 –
Verifica-se as fls. 19.459, que em 05/12/1995, teve início processo
administrativo, o qual decorre do auto de intimação, (fls. 19468) de
06/02/1995; que após lavrado autos de infração, (fls. 19466) de 05/12/1995;
resultou na emissão do parecer, (fls. 19.463) de 13/02/1996, concluindo pela
aplicação de multa; razão pela qual foi lavrado o “auto de Imposição de
penalidade 303”, (fls. 19460 a 19.462).
Ocorre que informação constante do documento
“auto de Imposição de penalidade” deixa evidenciado que a imposição da multa
não se efetivou sob a justificativa ali posta, verbis: “Decido pelo ARQUIVAMENTO do processo por constar
informações de que encerrou atividades” em 02/04/1996.
Não tendo sido efetivamente aplicada a multa,
não há que se falar de dano ao erário por não haver a recorrente encaminhado o
processo para inscrição na dívida ativa, pela inexistência do crédito, em face
do arquivamento do processo.
Assim, o valor R$410,00 (quatrocentos e dez
reais) imputado a débito deve ser deduzido do montante inicialmente apurado
pela instrução.
b)
Panificadora Estrela Azul Ltda. auto de Imposição de Penalidade 187, de 10/04/96. – O processo
administrativo em questão apresenta documentos de fls. 19.264 a 19.274, sendo
que o documento relativo ao “auto de Imposição de Penalidades 187, em sua parte
final do mesmo modo que o visto no item
anterior, apresenta uma manifestação pelo arquivamento do processo, (fls.
19.266).
Assim, não tendo sido efetivamente aplicada a
multa, não há que se falar de dano ao erário por não haver a recorrente
encaminhado o processo para inscrição na dívida ativa, pela inexistência do
crédito, em face do arquivamento do processo.
Desta forma, o valor de R$164,00 (cento e
sessenta e quatro reais) imputado a débito deve ser deduzido do montante
inicialmente apurado pela instrução.
c)
Farmácia Los Angels Ltda. auto
de Imposição de Penalidade 367, de 05/08/96. – Em relação a esta imputação
de débito, a instrução deixou de considerar que embora tenha sido aplicado
multa, (auto de Imposição de Penalidades 367 – fls. 19.481), contra o mesmo,
foi interposto recurso pelo administrado, (fls. 19.480) em 14 de agosto de
1996, e que somente foi decidido em 17 de abril de 1999, conforme consta do
documento de fls. 19.479, firmado pelo Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde,
Senhor Domingos Alacon Júnior.
Nesta data, em 1999, a recorrente já não
desempenha a função de Chefe de Serviço, uma vez que fora dispensada do cargo
em 01/01/1997.
Portanto, o fato de não haver sido remetido a
multa aplicada, para a inscrição em dívida ativa não era mais da competência da
recorrente, o que leva a sugerir a dedução do valor de R$880,00 (oitocentos e
oitenta reais) do montante inicialmente apurado pela instrução.
d) Farmácia Lohmann
Ltda. auto
de Imposição de Penalidade 343, de 08/08/96. – Sobre
os fatos em exame, a leitura do documento de fls.11.337/38, datada de
26/01/1999, que decidiu sobre o recurso proposto contra os autos de Imposição
de Penalidade 343, demonstra claramente que não se pode imputar responsabilidade
a recorrente pelo não envio para inscrição de dívida ativa, uma vez que na data
em que foi denegado o recurso proposto contra a multa aplicada ao
estabelecimento comercial, a recorrente não era mais a responsável pelo
procedimento administrativo relativo a multa aplicada.
Assim, sugere-se que o Relator determine a
dedução do valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) do montante
inicialmente apurado pela instrução.
e) Osman Lohmann – Bar e
Restaurante Eti Ltda. auto de Imposição de Penalidade 350, de 21/08/96.
– Novamente,
depara-se com a ausência de responsabilidade da recorrente em relação ao fato
que resultou a imputação do débito, uma vez que a recorrente quando do
julgamento do recurso interposto pelo comerciante multado contra a multa que
lhe foi aplicada, isto em 21/08/1998, (doc. fls. 19.538) está já não exercia a
função de
Chefe de Serviço, uma vez que desempenhou tal função até 02/01/1997.
Assim, sugere-se a Relator que em seu voto
propugne por deduzir o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), do
montante inicialmente apurado pela instrução.
Considerando-se toda análise acima efetuada,
(itens “a” a “e”), do valor imputado a débito a recorrente não restou saldo, o
que leva a sugerir ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno deste Tribunal
de Contas a dar provimento ao Recurso da recorrente para tornar insubsistente o
débito que lhe foi imputado no item 6.1.2 do Acórdão Recorrido reconhecendo a
ilegitimidade passiva da recorrente em relação aos referidos débito.
2.3
– Responsabilidade Solidária.
As
condenações imputadas aos recorrentes, itens 6.1.1; e 6.1.2, também
responsabilizaram solidariamente o Srs. Domingos Alacon Júnior, Chefe da
Divisão de Vigilância à Saúde da Secretária Municipal de Saúde de Joinville,
pelo fato da função desempenhada ser de hierarquia superior a dos recorrentes,
entendendo desta forma que se omitiu na fiscalização dos atos dos subordinados.
Sobre
o tema, no exame das razões de recursos do processo REC - 09/00552689, que
segue apenso a este recurso e ao processo TCE que originou o acórdão recorrido,
esta Consultoria Geral pelo Parecer COG 308/2011, firmou o seguinte
entendimento:
2.2.5 – Itens - 6.1.1;
6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; 6.1.7; - Débito. Responsabilidade Solidária.
Omissão do Dever Funcional de Fiscalizar Atos dos Subordinados.
O administrador público somente será
responsabilizado solidariamente por atos de seus subordinados quando participa
com culpa grave para os mesmos, buscando, na lei os fundamentos para tal, ou
quando, tendo ciência de tais atos, não tome atitudes devidas para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme dispõe o art.
10 da Lei Complementar 202/2000.
Ao recorrente foi
imputada responsabilidade solidária por distintos débitos conforme
individualizado no item 6.1.1 e subitens; e ainda itens, 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4;
6.1.5; 6.1.6; e 6.1.7, em razão de não haver exercido as atribuições a ele
legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das
Chefias de Serviço que se encontrava em um plano hierarquicamente inferior à
Divisão da qual era titular. (fls. 22842).
Opondo-se a este
entendimento o recorrente em suas razões recursais após breve dissertação sobre
as precariedades para o desenvolvimento do serviço afeito ao órgão, pelas
razões que elenca, alega o que ora se destaca:
4.2
– O r. decisum, condenou o ora
Recorrente à compor os eventuais prejuízos causados – solidariamente – com os
Chefes de Serviços responsáveis. Porém, discorda destas cominações, posto que,
com referido na justificativa inicial, a responsabilidade pelo processamento,
julgamento destes processos, até o encaminhamento para a Tributação, é do Chefe
de Serviço (art. 7º, 33, 34, 43, 48, 58, Inciso II, Decreto 7572/95).
Em suma, o recorrente
afirma novamente a Ilegitimidade para figurar no pólo passivo uma vez que os
débitos apurados pela instrução são decorrentes de atos administrativos que não
estão na sua alçada de competência, uma vez que conforme determina o Decreto
Municipal 7572/95, competia aos chefes de serviço à realização do ato que
originou os débitos apurados.
Neste sentido
colhe-se do Relatório de Instrução conclusivo o que segue: (fls. 22.803).
Note-se que são
atribuições da Chefia de Serviço de Saúde do Trabalhador da Chefia de Serviço
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Chefia de Serviço de Inspeção
Veterinária a cobrança das multas e o seu encaminhamento à Secretária Municipal
de Finanças para a inscrição em dívida ativa.
Ilustra ainda o
recorrente transcrevendo a decisão proferida no Inquérito Administrativo que
apurou a responsabilidade de um dos chefes de serviço – Sr. Paulo Roberto da
Silva – fls. 10 do processo de Recurso.
Em todos os débitos
imputados a ação causadora como se observa dos itens do acórdão guerreado,
decorre de haver o chefe de serviço – “deixado de cobrar multas interpostas
mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das
unidades sob sua respectiva responsabilidade, ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa” -.
Entendeu a instrução
no que foi seguida pelo voto de Relator que o recorrente é responsável
solidário com a ação de seus subordinados por ter deixado de fiscalizar e
controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam sob sua
subordinação enquanto Chefe de Divisão, afirmando que assim procedendo deixou
de atender o disposto no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei Municipal nº 3.419/97
bem como o art. 132, I e II da Lei Complementar Municipal nº 21/95.
Para efeito de
análise neste parecer de pronto transcreve-se os dispositivos legais
relacionados a matéria em exame.
Decreto
7572/95
Secção
I
DO
PROCESSAMENTO DE MULTAS
Art. 58 - O Chefe
de Serviço, uma vez tomada a decisão condenatória, pela não interposição ou
pela rejeição dos recursos interpostos, receberá os autos e tomará as seguintes
providências:
I - notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo correio, ou pela imprensa
(se em algum incerto ou não sabido), informando que o recolhimento deve ser
feito exclusivamente em agência bancária autorizada, a instruindo-a sobre a
forma e o prazo de pagamento.
II - feita a notificação, remeterá, com prova de realização desta, uma via do
auto de imposição de penalidade à Secretaria de Finanças, para a cobrança.
Art. 59 - A Secretaria de Finanças
baixará normas e orientações específicas para o recolhimento da multa e seu
lançamento em dívida ativa, nos casos de não pagamento.
§ 1º - A Secretaria de Finanças encaminhará ao Chefe de Serviço, para fins de
controle, relação mensal das multas lançadas em dívida ativa.
§ 2º - O infrator deverá apresentar ao Serviço comprovante de recolhimento da
multa.
Art. 60 - O Chefe de Serviço manterá o
controle dos casos em que a cobrança judicial resultar frustrada por
inexistência de bens, tendo em vista a conversão de multa em atividade
educativa.
Lei
Municipal 3.419/97
Art. 2º - A
estrutura da Administração Superior compreende:
§ 2º - Fica o Executivo autorizado a,
através de Decreto, definir ou complementar as competências dos órgãos acima
arrolados, e não contemplados nesta Lei, observado o seguinte:
I - às Divisões compete o gerenciamento técnico e administrativo das
Secretarias, com funções de planejamento, organização, previsão e
dimensionamento de recursos e projetos, estando e elas subordinados serviços ou
órgão equivalentes;
II - aos Serviços compete a implantação e execução das diretrizes e projetos
traçados pelos Secretários, Assessores ou Chefes de Divisão, acompanhando-os e
coordenando-os;
Lei Complementar 21/1995
Art. 132 – São
deveres do servidor:
I – exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
II – observar as
normas legais e regulamentares;
Correlacionando os
fatos com os dispositivos legais em exame, de pronto se tem que com relação à
omissão havida no tocante a cobrança das multas decorrentes das notificações
originadas da unidade e a remessa para a secretária de finanças daquelas que
deveriam ser inscritas em dívida ativa, a responsabilidade é do chefe de
serviço, em atenção ao disposto no Decreto Municipal 7.572/1995.
No tocante a
solidariedade do recorrente em relação aos danos derivados da omissão praticada
pelo seu subordinado no desempenho da função atribuída pelo Decreto
Regulamentador, a questão merece um aprofundamento no exame da responsabilidade
solidária do recorrente.
Examinando
a questão tomamos emprestado o texto elaborado por Joana Marques, postado em www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto88.html,
a título de ilustração para a análise e orientação da tese a ser adotada.
1.1 Da
responsabilidade civil objetiva x responsabilidade civil subjetiva
Como já anteriormente
destacado, a responsabilidade civil consiste na obrigação do agente de
ressarcir civilmente os danos decorrentes do ato ilícito cometido.
No entanto, tal
instituto jurídico traz uma particularidade procedimental, pois a existência ou
não da necessidade de se comprovar que o causador do dano agiu com culpa
desdobram-se em duas classificações distintas, quais sejam, a responsabilidade
civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade
civil subjetiva ordena que, além dos pressupostos existenciais da
responsabilidade civil em geral, é necessária a existência de dolo ou culpa do
agente causador. Tal entendimento, que já era presente no código civil de 1916,
mantido pelo novo código civil, através do art. 186 e 927, que estabelecem como
regra geral a responsabilidade civil subjetiva.
Ressalta-se, que o
código civil vigente institui como regra a concepção de que a responsabilidade
civil é subjetiva (havendo análise da existência de culpa), conforme se infere
de uma simples leitura do art. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”).
Mesmo o art. 927, que
estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, desprezando a
análise da existência de dolo ou culpa para a reparação do dano, impõe, como
regra geral, a responsabilidade subjetiva, já que seu parágrafo único limitou
as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, quando determina que:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Há, de fato, no novo
Código Civil, uma tendência explícita à objetivação da responsabilidade, como
destaca Sergio Cavalieri Filho, na seguinte passagem:
“O Código Civil de
1916 era essencialmente subjetivista, pois todo o seu sistema fundado na
cláusula geral do art. 159 (culpa provada), tão hermética que a evolução da
responsabilidade civil desenvolveu-se ao largo do velho Código, através de leis
especiais. O novo Código, conforme já ressaltado, fez profunda modificação
nessa disciplina para ajustar-se à evolução ocorrida na área da
responsabilidade civil ao longo do século XX. Embora tenha mantido a
responsabilidade subjetiva, optou a responsabilidade objetiva, tão extensas e
profundas são as cláusulas gerais que a consagram, tais como o abuso do direito
(art. 187), o exercício da atividade de risco ou perigosa (parágrafo único do
art. 927), danos causados por produtos (art.931), responsabilidade pelo fato de
outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa e do
animal (arts. 936,937 e 939), responsabilidade dos incapazes (art. 928)etc.
Após o exame dessas hipóteses todas, haverá uma única conclusão: muito pouco
sobrou para a responsabilidade subjetiva.”
De qualquer modo, como a regra geral ainda é da
responsabilidade civil subjetiva, somente nos casos expressamente previstos em
lei, a regra poderá ser invertida. (grifamos).
Na terceirização, a
responsabilidade civil do tomador de serviço foi considerada objetiva pelo
Tribunal Superior do Trabalho, já que estabeleceu a responsabilidade
subsidiária, no inciso IV, da Súmula 331, sempre que houver inadimplemento de
parcelas de natureza trabalhista, sem qualquer investigação de culpa.
A abrangência da
responsabilidade solidária do administrador por atos de seus subordinados
perante a administração pública é questão não pacificada ou pelo menos nebulosa
no âmbito do Direito Administrativo.
A teoria do risco
administrativo, pela qual o administrador assume o risco pelo exercício do ato,
“in actu exercitu” o que leva a
responsabilidade objetiva por danos causados a Administração não se coaduna a
situação vivenciada, uma vez que tal construção foi elaborada visando a atuação
da Administração Pública e não do administrador, respondendo aquela por danos
causados ao administrados pelas ações e omissões de seus agentes.
A culpa civil, que se
sustenta na culpa “in eligendo” e “culpa in vigilando”, de grande
aplicabilidade quando se busca igualar as relações jurídicas na forma de tutela
de interesses de hipossuficientes, distancia-se quando se fala em relação a
Administração Pública, pela ausência do caráter hipossuficiente da
Administração e de prova que o administrador teve culpa pela prática do ato
lesivo praticado por seu subordinado.
Ou seja, não há em
princípio responsabilidade do ordenador de despesa pelos atos dos seus
subordinados que exorbitem das ordens recebidas, demonstrando que a sua
responsabilização decorre da comprovação de culpa.
Assim ficou
estabelecido, por exemplo, no Decreto Lei 200/67 em seu artigo 80, § 2º quando
assentou que:
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é
responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos
praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. (grifamos).
Na
situação em exame nem mesmo se trata de ordem recebida, uma vez que a ação
resultante do débito apurado, não decorre de ordem direta do recorrente, mas de
atribuição legal de competência dos chefes de serviço que lhe eram
subordinados.
Nesta
circunstância, não há que se falar de conivência do recorrente, para
caracterizar a responsabilidade solidária do mesmo, necessário se faz comprovar
que para o ato contribuiu o recorrente com ação negligente, imperita, ou
imprudente.
Convém
sempre ressaltar que em se tratando de culpa, a mesma não pode ser presumida,
devendo, todavia, ser provada por aquele que alega, no caso, pela instrução.
A
leitura do minucioso relatório conclusivo da Diretoria Técnica do Tribunal de
Contas em nenhum momento aponta como razão, ação ou intervenção do recorrente
na ocorrência da irregularidade apontada, fazendo sempre menção de que a
responsabilidade solidária decorre do fato de haver deixado de controlar as
atividades das Chefias de Serviço a quem competia à prática dos atos que
originaram os débitos.
Portanto,
para configurar de maneira própria a responsabilidade solidária do
administrador público, se não comprovada a culpa deste ou a relação de causa e
efeito, não se pode responsabilizá-lo; impossível dimensionar-lhe a responsabilidade
segundo a capacidade de uma mente onisciente, presumindo sua culpa em qualquer
ato da administração cuja competência era atribuída a outrem por regramento
legal.
Nota-se
ainda do arcabouço legal apontado pela instrução que no tocante as ações de
competência definida pelas normas legais, não existia a hierarquização
pretendida pela instrução, sendo que os chefes de serviço tinham livre conduta
no que diz respeito a sua área de atuação e condução das funções que lhes eram
afetas.
Outro
meio de caracterizar a responsabilidade solidária do agente público é a
previsão legal por norma de direito material, que defina a responsabilidade por
dever de ofício.
Não
é o que se entende da leitura dos textos legais do município apontados pela
instrução como ofendidos pela ação ou inação do recorrente, já que a
competência para o ato tido como irregular não lhe cabia, e não dependia da
ordem direta do recorrente para a sua efetivação.
Bem
verdade que a Lei Complementar 202/2000, em seu art. 15, em regramento
eminentemente processual estabelece que uma vez verificada irregularidades nas
contas, o Relator ou o Tribunal definirá a responsabilidade individual ou
solidária pelo ato de gestão inquinado;
Sendo
o dispositivo de ordem processual, tanto que incluso na seção que trata da
decisão em processo de prestação ou tomada de conta, por ele o Tribunal de
Contas reconhecerá e definirá o alcance da decisão, indicando quais os
responsáveis solidários conforme definido na legislação que trata do direito
material.
Tal
encontra-se definido no art. 10 da Lei complementar 202/2000, que imputa ao
administrador instaurar tomada de contas especial quando se depara com qualquer
uma daquelas situações elencadas, sob pena de responsabilidade solidária.
Podemos
então afirma, que em caso do administrador haver tomado conhecimento da
irregularidade e haver instaurado o procedimento de tomada de contas especial e
apurado o dano e a responsabilidade sobre o mesmo, estará isento da
responsabilidade solidária, fora desta circunstância a Lei complementar
202/2000, deixa de reconhecer a responsabilidade solidária do administrador
pelas ações de seus subordinados.
In casu, não há prova de que
o recorrente tenha tido conhecimento das omissões de seus subordinados, assim
como não existem comprovação de sua ação no sentido de perpetrar a
irregularidade, o que afasta a responsabilidade solidária do mesmo, sobre a
irregularidade apontada cuja competência era por definição legal dos chefes de
serviço.
Ademais,
chama atenção para o fato de o recorrente haver exercido a função de Chefe de
Divisão no período compreendido entre 1993 a 2003, e do acórdão recorrido
imputar responsabilidade solidária do recorrente, abrangendo período em que o
mesmo ainda não ou não mais respondia pela função na Administração Pública.
É
o que se observa, por exemplo, no item 6.1.1, que abrange período até janeiro
de 2004; no item 6.1.2, que inicia o período de abrangência em março de 1991; o
item 6.1.6 que aponta como período de apuração até agosto de 2004.
Para
finalizar se pode afirmar sem receio que o administrador público somente será
responsabilizado solidariamente por atos de seus subordinados quando participa
com culpa grave para os mesmos, buscando, na lei os fundamentos para tal, ou
quando, tendo ciência de tais atos, não tome atitudes devidas para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme dispõe o art.
10 da Lei Complementar 202/2000.
Assim,
sugere-se ao relator que em seu voto propugne por reformar a decisão recorrida
e declarar o recorrente isento da responsabilidade solidária que lhe é imposta
nos itens 6.1.1; 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4;
6.1.5; 6.1.6; 6.1.7; do acórdão recorrido.
A
tese defendida naquele recurso permanece íntegra como razão de decidir para o
presente feito, pelo que sugere-se a retirada da responsabilidade solidária do
Senhor Domingos Alacon Júnior dos itens 6.1.1; e 6.1.2 do acórdão recorrido.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 1.020/2009,
exarada na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo nº TCE –
04/03676061, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
a responsabilização relativa aos débitos de R$ 8.087,20 (oito mil e oitenta e
sete reais e vinte centavos); e R$3.214,00 (três mil duzentos e quatorze
reais) débitos, imputados solidariamente aos Senhores Domingos Alacon
Júnior, Paulo Rogério da Silva e Tereza
Cristina Jahn Cassoni, respectivamente, identificados como responsáveis, constante
dos itens 6.1.1.2; e 6.1.2. da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida salvo as alterações decorrentes das
deliberações nos processos de recurso, REC. 09/00552760; REC – 09/00552506; REC
– 09/00552689.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Paulo Rogério da Silva e à Prefeitura Municipal de
Joinville.
Consultoria Geral, em 19 de setembro de
2011.
THEOMAR AQUILES
KINHIRIN
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL