PROCESSO Nº:

REC-09/00552255

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Joinville

RESPONSÁVEL:

Paulo Rogério da Silva e Teresa Cristina Jahn Cassoni

INTERESSADO:

Paulo Rogério da Silva e Teresa Cristina Jahn Cassoni

ASSUNTO:

Referente ao Processo -TCE-04/03676061

PARECER Nº:

COG - 453/2011

 

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Débito. Omissão do Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.

Responde o administrador pelos débitos apurados em razão da omissão do dever funcional, relativo aos atos cuja atribuição lhe competia por determinação normativa, ressalvada a hipótese de possibilidade de delegação formal de competência pelo titular.

Débito. Imputação de Penalidade. Valor Inferior ao Mínimo Legal. Inocorrência.

A imputação de sanção que obedece aos ditames de Lei especifica que regulamenta a matéria, não configura ilegalidade em face do disposto em norma geral.

Débito. Omissão do Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.

Ao administrador não se pode imputar responsabilidade sobre processos que ao tempo em que deixou de desempenhar as funções administrativas, não se encontravam encerados por pendentes de recursos cuja competência não lhe era atribuída.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recuso de Reconsideração proposto por procurador dos responsáveis, Senhor, Márcio de Souza Leite, Advogado, OAB/SC 22.683, representando os recorrentes, Senhor Paulo Rogério da Silva, (períodos 25/08/1996 a 22/12/1996; 02/04/1997 a 31/12/2000; e 01/02/2001 a 05/01/2004), e Senhora Teresa Cristina Jahn Cassoni, (período de 18/03/1991 a 02/01/1997), identificados como responsáveis, pelo desempenho da função de Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Joinville, contra o Acórdão 1.020/2009, proferido nos autos do Processo - TCE-04/03676061, ao qual segue apensados os processos de Recursos, REC-0900552760; REC-0900552506; e REC-0900552689, todos objetivando modificar o acórdão recorrido que deliberou do seguinte modo:

 

1. Processo n. TCE - 04/03676061

 

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no exercício da atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003

 

3. Responsáveis:

 

Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003

 

Paulo Rogério da Silva - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004

 

Tereza Cristina Jahn Cassoni - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997

 

Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a 02/01/1997

 

Márcio Passeri Hansen - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996 .

 

Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004

 

Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000

 

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville

 

5. Unidade Técnica: DMU

 

6. Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 1994 a 2003.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:

 

6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);

 

6.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), devido ao fato de o primeiro agente, enquanto superior hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização dos atos de subordinados e, consequentemente, desconsiderar o que ao titular da referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97 como atribuições, enquanto ao segundo agente público identificado, pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 3.3 do Relatório DAE).

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00 (três mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE).

 

[...]

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...]

 

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08, ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel Maria Correia de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe de Inspeção Veterinária daquele Município, respectivamente

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 – Análise de Admissibilidade.

 

 

O Recurso de Reconsideração proposto pelos recorrentes foi deste modo recebido e autuado pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, considerando-se adequado uma vez que os recorrentes são apontados como responsáveis e a decisão foi proferida em processo de Tomadas de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

 

Art. 77 – Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando-se o princípio da ampla defesa, os recorrentes são partes legítimas para o manejo do Recurso na modalidade de Reconsideração na condição de responsáveis.

 

No tocante a tempestividade considerando-se que o recurso foi apresentado nesta Corte de no dia 03/09/2009, dentro do prazo de trinta dias fixado no art. 77 da L.C 202/2000, atende ao prazo fixado na Lei.

 

Diante da tempestividade do recurso, e presentes os demais requisitos sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por conhecer do Recurso de Reconsideração proposto.

 

2.2 – Análise de Mérito.

 

2.2.1 – Considerações Preliminares.

 

Antes de adentrar na análise de mérito do recurso proposto, considerando a densidade do processo decorrente dos seus 66 volumes com aproximadamente 23.000 folhas, a bem de se estabelecer de modo claro o contraditório e a ampla defesa, e de forma metodológica examinar o conteúdo dos autos, buscar-se-á situar os fatos de forma resumida, para isso transcreve-se o registro feito pela instrução as fls. 22.781/82, quando deixou assentado que:

 

No relatório de Inspeção nº06/07, os termos auditados pela equipe de inspeção que o subscreveu dividiam-se em quatro grandes linhas, ordem esta que será mantida na presente Reinstrução, tal como segue:

 

- questões atinentes a irregular/ilegal vinculação e ao conflito de interesses existente entre as atividades públicas exercidas pelo Sr. Domingos Alacon Júnior, na condição de titular da antiga Divisão de Vigilância à Saúde e suas atividades de sócio e gerente da empresa CAIT e as conseqüências de tal vinculação, inclusive sob a ótica funcional;

 

- questões atinentes à análise de Processos com aplicação de auto de imposição à empresas/instituições pela Divisão de Vigilância à Saúde, com a interveniência de três Serviços àquela subordinados – Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; Serviço de Inspeção Veterinária e Serviço de Saúde do Trabalhador – que apresentaram algum tipo de irregularidade, nos casos em que houve a aplicação de multas à empresas privadas e não houve, por distintas razões, a cobrança das mesmas pelo Poder Público Municipal, sequer verificando-se o lançamento dos mencionados créditos públicos em dívida ativa;

 

- questões relativas a concessão de alvarás sanitários pela unidade administrativa municipal em foco, à empresas/instituições, em descumprimento a exigências legais, notadamente em função do não cumprimento, por empresas/instituições notificadas, de imposições que geraram penalidades e multas aplicadas pela própria unidade e, ainda que as mesmas não as tenham cumprido ou pago, possibilitando o seu funcionamento no exercício seguinte; 

 

Considerando-se estes três nortes apontados pela instrução que levaram a aplicação de débito e a aplicação de multa no Acórdão recorrido, passa-se a análise do recurso proposto, examinando na ordem apresentada pelos recorrentes cada uma de suas manifestações.

 

2.2.2 – Mérito. Introdução.

 

O recurso foi interposto pelos recorrentes em duas petições distintas, tendo sido ambas as manifestações autuadas no mesmo processo, o que conduz a presente análise primeiramente manifestar-se sobre as alegações recursais postas em favor do recorrente Paulo Rogério da Silva, (fls. 02/12) e por fim, proceder-se-á a análise dos argumentos apresentados em favor da recorrente Teresa Cristina Jahn Cassoni, (fls. 13/17) dos autos de recurso.

 

Em um breve histórico dos fatos, em relação ao primeiro recorrente pode-se dizer que o Acórdão 1.020/2009 imputou débito ao mesmo, (Item  6.1.1), subdividindo os valores conforme consignado nos itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 do acórdão recorrido, sendo que entendeu o acórdão recorrido que os valores apurado além da responsabilidade do recorrente responde solidariamente o Senhor Domingos Alacon Júnior, superior hierárquico do recorrente.

 

O débito imputado ao recorrente no item 6.1.1.1 tem como motivação o fato dele ter deixado de cumprir com as suas atribuições legalmente estabelecidas, ao deixar de cobrar multas sob suas respectivas responsabilidades e ainda deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças os créditos decorrentes da atividade funcional, para cobrança através da inscrição em dívida ativa (item 3.2.2.2 do Relatório DAE).

 

Acerca deste débito consta do Relatório conclusivo elaborado pela instrução o demonstrativo do débito o qual foi apurado conforme segue: (fls. 22.832).

 

Em conclusão, uma vez procedidos os expurgos, constituídos de processos de imposição de penalidade sobre os quais a inspeção in loco constatou a adequabilidade da adoção de procedimentos, sobre a relação original apresentada no Relatório de Inspeção, remanesceu como responsabilidade do Sr. Paulo Rogério Silva, em solidariedade com Domingos Alacon Júnior, o valor R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), montante este derivado do somatório de valores de autos de imposição de penalidade que cominavam pena de multa que, efetivamente, não foram cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa, os quais serão listados abaixo:

 

QUADRO 12 - Autos de imposição de penalidade não cobrados nem encaminhados para inscrição em dívida ativa, lançados a responsabilidade do Sr. Paulo Rogério Silva

Empresa

Auto de Imposição de Penalidade

Localização no Processo

 

Data

Valor –UPM

Valor R$

Volume

Página

Supermercado Santa Mônica

392

20/12/96

 

1.760,00

XXXIV

11146

Hudson G. Carpes

432

18/11/97

5

341,55

XXXVIII

12546

Gastão Schuwartz

431

18/11/97

5

341,55

XXXVIII

12552

Flávio Ávila

430

18/11/97

5

341,55

XXXVIII

12665

José A. Viana

435

03/12/97

5

341,55

XXXVIII

12500

Maria Lliana S. Coelho

441

04/12/97

5

341,25

XXXVII

12328

Jacob Calixto Zattar

440

04/12/97

5

341,25

XXXVII

12361

Ana Maria S. Caldara

439

04/12/97

5

341,25

XXXVII

12366

Nilson Menegon

445

04/12/97

5

341,55

XXXVIII

12579

Norton Malburg

442

04/12/97

5

341,55

XXXVIII

12607

César Lellis M. Dos Santos

444

04/12/97

5

341,55

XXXVIII

12635

José A. Barbosa do Amaral

443

04/12/97

5

341,55

XXXVIII

12673

Maria Izabela Vieira

503

08/12/97

5

341,55

XXXVIII

12573

José Antonio Silva

501

08/12/97

5

341,55

XXXVIII

12615

Milton de Miras

505

09/12/97

5

341,55

XXXVIII

12507

Nilton Gomes

507

09/12/97

5

341,55

XXXVIII

12514

Farmácia Itinga Ltda.

553

12/01/98

30

2.162,70

XXXVIII

12752

Laboratório de Prótese Dentária Kosmil Ltda.

519

15/06/98

20

1.441,80

XXXVII

12449

Farmácia Boehmerwaldt Ltda.

522

16/06/98

 

1.440,00

XXXV

11383

Serviço Social da Indústria – SESI

523

16/06/98

 

1.080,00

XXXV

11451

Alberto Beier ME

533

03/07/98

11

792,00

XXXIII

10772

Drogaria Drogão Ltda.

518

09/08/98

 

2.160,00

XXXIV

11282

Eduardo Jose Cury Schmidt

545

19/08/98

 

792,00

XXXIX

12960

Argus restaurante e Pizzaria - Pizzaria do Pedro

561

16/03/99

5

366,50

LVII

19563

Comércio de Alimentos Lemke Ltda - IN n Out Lanches 24h

565

16/03/99

5

366,50

LVII

19571

Manoel Pereira ME - Comércio Procópio

569

17/03/99

5

366,50

LVII

19489

Estação dos Pães - Pães e Doces Ltda – ME

574

25/03/99

6

439,80

LVIII

19677

Box Colonial comércio de Frios Ltda. ME

588

26/04/99

10

806,30

XXVIII

9043

Centrodont – Centro Odontológico S/C ltda.

582

21/06/99

6

439,80

XXXIX

13055

Gilson José Setti

591

16/08/99

5

366,50

XXXIX

13155

Aurélio Jaques Teixeira-ME

597

10/11/99

2

146,60

LVIII

19582

Farmácia Amauri

599

17/11/99

20

1.466,00

LVIII

19615

Valderes Budal Arins ME

1404

17/12/99

40

2.932,00

LVII

19419

Maria Isabela Vieira

1413

01/02/00

11

877,80

XL

13336

Sociedade Esportiva e Recreativa Vera Cruz

806

14/03/00

5

399,00

XL

13306

AABB - Associação Atlética Banco do Brasil

824

21/03/00

10

798,00

XXXVIII

12714

Osman Lohmann - Bar e Restaurante Eti

810

24/04/00

20

1.596,00

LVII

19529

Clínica Curumim S/C

813

29/06/00

5

399,00

XL

13412

Farmácia Brunning

1408

21/08/00

 

877,80

XXXIV

11301

Alencar Cavalhieri

802

24/10/00

 

877,80

XXXV

11616

Silvio da Silva & Cia. Ltda ME

1421

06/12/00

2

159,60

XLI

13696

Supermercado Angeloni

1432

12/03/01

50

4.023,50

XLI

13572

Engepasa Coleta Resíduos S.A.

295

21/05/01

10

817,20

VI

1573

Escola Municipal Dom Pedro I

1439

28/05/01

2

163,44

XLII

14307

Escola Municipal Eladir Skibinski

1440

28/05/01

2

163,44

XLI

14330

Emerson Assis Ferreira

1361

31/05/01

2

163,44

XL

13353

Antônio Frederico Neto

1362

31/05/01

2

163,44

XL

13359

Kalandra Restaurante

1364

31/05/01

11

898,92

XL

13404

Centro de Recuperação Desafio Jovem Reviver

1366

04/06/01

11

906,62

XLII

14146

Dulce H. Deodora de Freitas Perees/ Lucia F. Ávila C.

1448

06/06/01

2

164,84

XL

13279

Carlos Antônio Moura de Toledo

1571

20/06/01

2

164,84

XLII

14240

Escola Municipal Profª Senhorinha Soares

847

04/07/01

2

166,46

XLIII

14524

Andréa Betina Liebl

1385

04/07/01

2

166,46

XLI

13890

Centro de Danças e Pesquisa Flávia Vargas Ltda

1383

04/07/01

2

166,46

LVIII

19776

Maximilliam Sheldon Comércio de Alimentos

1394

11/07/01

5

416,15

XLII

14093

Ledir dos Santos

1400

11/07/01

11

915,53

LVIII

19594

Carnes Ourinho Ltda ME

836

17/07/01

2

166,45

XLII

14000

Escola Isolada Estrada Blumenau

846

01/08/01

2

168,92

XLIII

14515

Escola Municipal Sete de Setembro

848

03/09/01

2

171,24

XLIII

14529

Marcos Antonio Rosa

6776*

23/01/02

2

176,08

XLV

15168

Huida Supermercado Ltda.

3512*

08/02/02

2

176,72

XLV

15177

Darci Conceição Conrado

3514*

15/02/02

11

971,96

XLV

15193

Denise Pegorini Urban

853

06/03/02

 

1.856,61

XLV

15146

Aristônio M. da Rocha

1667

19/11/02

 

101,09

XLV

15255

Astroladilda Marwath

1673

19/11/02

 

101,09

XLV

15259

Arnaldo Kanke

1668

19/11/02

 

101,09

XLV

15287

Assis Zattar

1672

19/11/02

 

101,09

XLV

15298

Adhemar Jorge Trinks

1656

19/11/02

 

101,09

XLV

15302

Ademar Carlos Correa

1655

19/11/02

 

101,09

XLV

15307

Alfredo Salfer

1659

19/11/02

 

101,09

XLV

15325

Arnoldo Kepcke

1671

19/11/02

 

101,09

XLV

15330

Antonio Rocha Lopes

1663

19/11/02

 

101,09

XLV

15334

Arno Hurt

1669

19/11/02

 

101,09

XLV

15338

Afonso Schoroeder

1658

19/11/02

 

101,09

XLV

15342

Clemente P. Pita

1679

19/11/02

 

101,09

XLV

15355

Carola Keller

1676

19/11/02

 

101,09

XLV

15359

Celso Ney Ferreira

1677

19/11/02

 

101,09

XLV

15367

Claudinir Moraes da Silva

1678

19/11/02

 

101,09

XLVI

15533

Antonio João de Almeida

1664

19/11/02

 

101,09

XLVII

15813

Ney Batista Vieira

899

20/11/02

 

101,09

XLV

15295

Concil Fernando Pereira

1680

20/11/02

 

101,09

XLV

15351

Domingos Alves

1685

20/11/02

 

101,09

XLV

15371

Euclies nascimento da Silva

1690

20/11/02

 

101,09

XLV

15379

Eugênio Junqueira Filho

1689

20/11/02

 

101,09

XLV

15395

George Keller

862

20/11/02

 

101,09

XLV

15399

Hugo Ademar Lopes

866

20/11/02

 

101,09

XLV

15403

Harald Karmann

858

20/11/02

 

101,09

XLV

15407

Hilda Sopp

1699

20/11/02

 

101,09

XLVI

15419

Herberto Kaiser

1700

20/11/02

 

101,09

XLVI

15427

Israel P. de Deus

871

20/11/02

 

101,09

XLVI

15433

Izabel Leonardo Fernandes

869

20/11/02

 

101,09

XLVI

15437

Izidoro P. Michalak

868

20/11/02

 

101,09

XLVI

15442

Izabel Cristina Rodrigues

870

20/11/02

 

101,09

XLVI

15451

Ilza Maria Vieira

863

20/11/02

 

101,09

XLVI

15456

José Carlos Tremarim

878

20/11/02

 

101,09

XLVI

15465

João Jackson Lopes

877

20/11/02

 

101,09

XLVI

15469

José João Cunha

876

20/11/02

 

101,09

XLVI

15473

João Lopes

881

20/11/02

 

101,09

XLVI

15478

Jorge Parucker

879

20/11/02

 

101,09

XLVI

15486

Luiz Antônio Selbach

891

20/11/02

 

101,09

XLVI

15498

Leôncio Duivoem

885

20/11/02

 

101,09

XLVI

15506

Miranda Adis e Dircelli Miranda

897

20/11/02

 

101,09

XLVI

15520

Murilo Cesar Fronza

898

20/11/02

 

101,09

XLVI

15528

Maria dos Prazeres de Camargo Schawerte

895

20/11/02

 

101,09

XLVI

15537

Maria Fronza

894

20/11/02

 

101,09

XLVI

15541

Francisco Campanella

697

20/11/02

 

101,09

XLVI

15545

Fausto Rocha Coutinho

1694

20/11/02

 

101,09

XLVI

15549

Fausto Schmalz

1692

20/11/02

 

101,09

XLVI

15553

Francisco Celso Gesser

861

20/11/02

 

101,09

XLVI

15556

Fernando C. Michereff

1696

20/11/02

 

101,09

XLVI

15560

Feliciano Macieski

1698

20/11/02

 

101,09

XLVI

15564

Nilza Profeta da Silva

903

20/11/02

 

101,09

XLVI

15569

Niewerth Gracher

902

20/11/02

 

101,09

XLVI

15574

Schraeder e Cia Ltda.

929

20/11/02

 

101,09

XLVI

15587

Nivaldo T.M. Stamm

906

20/11/02

 

101,09

XLVI

15593

Otto Wener Rudolf Bozler

907

20/11/02

 

101,09

XLVI

15598

Paulo Marques

908

20/11/02

 

101,09

XLVI

15606

Paulo Rogério Falef

910

20/11/02

 

101,09

XLVI

15610

Paulo Tarso de Aguiar

911

20/11/02

 

101,09

XLVI

15614

Robson Martins

920

20/11/02

 

101,09

XLVI

15623

Roseli M. Passos da Silva

921

20/11/02

 

101,09

XLVI

15627

Renato Eusi Mães

916

20/11/02

 

101,09

XLVI

15631

Roberto Teodoro Beck

917

20/11/02

 

101,09

XLVI

15636

Rui Meyer

924

20/11/02

 

101,09

XLVI

15645

Reinor Maçaneiro

915

20/11/02

 

101,09

XLVI

15653

Rudnick Empreendimentos ltda.

923

20/11/02

 

101,09

XLVI

15660

Restaurante Pedrinho

914

20/11/02

 

101,09

XLVI

15664

Rosvita rother de Freitas

922

20/11/02

 

101,09

XLVI

15668

Secretaria de Estado da Ed. E do Desporto – SEED

928

20/11/02

 

101,09

XLVI

15676

Saulo Leal

930

20/11/02

 

101,09

XLVI

15681

Nivaldo Nass

904

20/11/02

 

101,09

XLVI

15685

Sindicato dos Plásticos de Jlle

931

20/11/02

 

101,09

XLVI

15691

Sandra Regina Cardoso

925

20/11/02

 

101,09

XLVI

15695

Sérgio Chiocheta

927

20/11/02

 

101,09

XLVI

15699

Sérgio Silva

938

20/11/02

 

101,09

XLVI

15703

Terezinha Maria Loos

933

20/11/02

 

101,09

XLVI

15707

Vera Lucia Azambuja

935

20/11/02

 

101,09

XLVI

15725

Maria M. Correia

896

20/11/02

 

101,09

XLVI

15746

Rodolfo Arndt

890

20/11/02

 

101,09

XLVI

15759

Alice de Miranda

1660

20/11/02

 

101,09

XLVI

15776

May Construções

889

20/11/02

 

101,09

XLVI

15777

Dário Salles

1683

20/11/02

 

101,09

XLVI

15782

Jonir da Rosa

1019

06/06/03

10

1.183,00

XLIX

16697

Ana Farma Ltda.

1025

06/06/03

 

236,58

XLVIII

16466

José Vendelino Sehnem

1029

06/06/03

 

2.957,25

XLVIII

16505

Fotóptica São José Ltda

9

17/06/03

15

1.774,35

LVIII

19834

Fotóptica São José Ltda

8

18/06/03

20

2.365,80

LVIII

19822

Clínica Iolanda Krueger – ME

26

27/06/03

 

236,58

XLVIII

16450

Astrogildo Luiz Kalbusch de Souza – ME

32

01/07/03

30

3.548,70

XLIX

16736

Astrogildo Luiz Kalbusch de Souza – ME

31

01/07/03

15

1.774,35

XLVII

16136

Ladwig e Letzener

49

16/07/03

11

1.301,19

XLVII

16077

Sandra Regina Martinez Fontes

75

22/10/03

2

240,30

XLIX

16593

Hélio César Campos Monteiro

76

22/10/03

2

240,30

XLIX

16605

Marcus Vinícius Carvalho dos Santos

78

22/10/03

2

240,30

XLIX

16616

Appetito Comércio e Assessoria Empresarial Ltda.

423

24/09/97

11

751,41

XXXVI

11907

TOTAL

 

 

 

68.417,29

 

 

 

Já o débito imputado no item 6.1.1.2 apresenta como razão o fato de o recorrente no desempenho de sua função haver aplicado multas em valores abaixo do mínimo legal previsto para a infração. (item 3.3 do Relatório DAE).

 

A manifestação da instrução acerca do tema está assentada conforme segue: (fls.22.844)

 

O valor total dos recursos financeiros de multas lançadas a menor pelo Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Joinville, fato este verificado nos dias 19 e 20 de novembro de 2002, mostrou-se da ordem de R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), como indicado pela instrução em quadro específico e com informações detalhadas por devedor, número do auto de imposição de penalidade, valor imputado e devido e diferença imputada a menor, valor este que deve ser mantido na íntegra como dano ao erário sob responsabilidade solidária do Chefe do Setor à época do ocorrido, Sr. Paulo Rogério Silva e de seu superior imediato, Sr. Domingos Alacon Júnior, ex-Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde, haja vista que os mesmos não se manifestaram a propósito do relatado quando de suas respostas a este Tribunal encaminhadas e ante a reanálise sobre os fatos relatados promovida, não sendo identificada qualquer novidade que motivasse a promoção de alteração no conteúdo do originalmente concluído.

 

 Com relação ao segundo recorrente o acórdão atacado imputou débito pela mesma razão que foi imputado débito ao primeiro recorrente relativo ao item 6.1.1.1 do acórdão recorrido, ou seja, em face de ter deixado de cumprir com as suas atribuições legalmente estabelecidas, ao deixar de cobrar multas sob suas respectivas responsabilidades e ainda deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças os créditos decorrentes da atividade funcional, para cobrança através da inscrição em dívida ativa. (item 3.2.2.1 do Relatório DAE) considerando ainda solidariamente responsável o Senhor Domingos Alacon Júnior, superior hierárquico da recorrente.

 

A instrução sobre o tema expôs o que segue:

 

Diante do exposto acima, conclui-se que a Sra. Teresa deva ser responsabilizada pelas multas que remanesceram e que totalizam o valor de R$ 3.214,00 (três mil, duzentos e catorze reais), conforme quadro a seguir:

 

QUADRO 6 - Autos de imposição de penalidades não cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa, lançados à responsabilidade da Sra. Teresa Cristina Jahn

Empresa

Auto de Imposição de Penalidade

Localização no Processo

 

Número

Data

Valor

UPM

Valor R$

Volume

Página

Cibele R. Figueiredo

303

04/03/96

10

      410,00

LVII

19460

Panificadora Estrela Azul Ltda.

187

10/04/96

4

      164,00

LVII

19266

Farmácia Los Angeles Ltda. – ME

367

05/08/96

20

      880,00

LVII

19481

Farmácia Lohmann Ltda.

343

08/08/96

20

      880,00

XXXIV

11347

Osman Lohmann - Bar e Restaurante Eti

350

21/08/96

20

      880,00

LVII

19537

TOTAL

 

 

 

3.214,00

 

 

 

 

Feito este intróito buscar-se-á a seguir examinar as razões de recurso, primeiramente no que se refere ao débito imputado ao primeiro recorrente para a seguir analisar os questionamentos feitos pela segunda recorrente.

 

2.2.2.1 – Item 6.1.1.1 - Débito. Omissão do Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.

 

Responde o administrador pelos débitos apurados em razão da omissão do dever funcional, relativos aos atos cuja atribuição lhe competia por determinação normativa, ressalvada a hipótese de possibilidade de delegação formal de competência pelo titular.

 

O recorrente em suas manifestações recursais busca afastar o débito que lhe foi imputado, não se distanciando muito das alegações já produzidas na fase cognitiva do processo, afirmando basicamente que o órgão no qual desempenhava a função de chefia dispunha de uma estrutura deficitária para alcançar os objetivos a contento, e, além disso, não contava com o suporte de seu superior hierárquico, fatores que impediam o desempenho de  suas funções a contento, o que não impediu de mesmo assim de, apesar de tudo, enfrentar as adversas condições e com empenho e dedicação conseguir dar encaminhamento a centenas de processos  de imposição de penalidade como era de sua responsabilidade.

 

Transcrevendo trechos das considerações feitas pela Diretoria de Controle em seu Relatório de instrução, e de funcionários lotados no órgão auditado que foram ouvidos no processo de apuração administrativa sobre os fatos, procura o recorrente deixar evidenciado a ausência de estrutura do órgão no tocante ao desenvolvimento do trabalho a que se propunha, sintetizando toda a sua argumentação em um rol ao qual chama de verdades incontestáveis que abaixo transcreve-se:

 

Dos trechos que acabamos de apresentar saltam algumas verdades incontestáveis, tais como:

1ª verdade – A divisão de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde do Município de Joinville, era, à época dos fatos que deram origem ao presente processo, assolada por uma desorganização endêmica;

2ª verdade – A Divisão de Vigilância à Saúde, e por extensão, suas Chefias de Serviços, sofriam de um mal crônico paralisante, como sabe ser a falta de recursos humanos e materiais;

3ª verdade – O superior hierárquico do Recorrente não dava a sustentação e o apoio necessário para que seus subordinados pudessem desempenhar suas funções a contento, havendo, inclusive, registro de suas omissões, altamente prejudiciais ao funcionamento de todo o setor da Administração sob sua responsabilidade;

4ª verdade – O Recorrente, na condição de Chefe de Serviço, não tinha qualquer autonomia, ou competência funcional, para resolver os problemas que impossibilitavam um melhor desempenho de suas obrigações, situação esta sobre qual nunca se omitiu, como atestam os vários documentos que integram os Autos;

5ª verdade – Se existe dano a ser ressarcido ao erário municipal, os responsáveis são as instâncias superiores da Administração Municipal de Joinville, que ao não oferecer condições mínimas para que seus agentes desempenhassem suas funções a contento, esta sim desrespeitou o princípio da eficiência.

6ª verdade – o recorrente é, na verdade, uma vítima deste processo, pois apesar de nunca ter agido ou se omitido, dolosamente durante os vários anos em que serviu à administração municipal de Joinville, não foi tampouco negligente, conforme a r. decisão deste Tribunal, vê ameaçada a própria sobrevivência e a de sua família, sendo responsabilizado por um dano ao erário, cuja responsabilidade deveria ser imputada, repita-se, às instâncias superiores da Administração Municipal de Joinville.

 

Tirando-se as manifestações que implicam em juízo de valor sobre pessoas, ou sobre quem deva recair a responsabilidade pelas ocorrências registradas, resta tão somente a já manifestada razão de ausência de estrutura para o desenvolvimento do serviço a ser prestado.

 

Sobre o assunto a instrução ao concluir pela imputação do débito manifestou em seu Relatório, (fls. 22.835) o que segue:

 

Quanto à alegação de falta de condições de trabalho pelo então Chefe de Serviço Paulo Rogério Silva, entende-se que tal fato não seja motivador para que o agente público em tela deixasse de encaminhar a maioria dos autos de imposição de penalidade para a Divisão de Tributação. Entende-se que a falta de estrutura não impedia o referido Chefe de Serviço de realizar suas atribuições, tanto que todos os processos administrativos existentes no Serviço seguiam os seus trâmites normais até a elaboração final do auto de imposição de penalidade, sendo que a partir daí a grande parte desses processos paravam.

Noutras palavras, mostra-se estranho que as conseqüências danosas da reclamada falta de condições de trabalho se restringiam ou se manifestassem especificamente nas dificuldades para o envio dos autos de imposição de penalidade à Divisão de Tributação para cobrança de multas, enquanto todas as demais rotinas afetas a área de abrangência do Serviço eram processadas de forma normal.

Importante ressaltar, ainda, que a maioria dos processos administrativos analisados na inspeção in loco realizada foi encerrada em janeiro de 2008, pela Coordenadora de Vigilância Sanitária e Ambiental, Sra. Jeane Regina V. Vieira, devido a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pela ausência de envio para a Divisão de Tributação em tempo hábil, constando do termo de encerramento o seguinte (modelo às fls. 22.249, vol. LXV):

Tendo em vista que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva, conforme artigo 174 da Lei Federal 6.830/80 – Código Tributário Nacional e artigo 71, § 1º e 2º da Lei Complementar Municipal 07/93, decido pelo arquivamento, por ter expirado o prazo prescricional [...].

Diante do explanado, entende-se que a Sr. Paulo Rogério Silva não cumpriu com os seus deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e observar as normas legais e regulamentares previstos no artigo 132, incisos I e II do Estatuto dos Servidores Públicos de Joinville (Lei Complementar 21/95), em relação à execução legal e regulamentar de uma série de autos de imposição de penalidades imputados e que ainda remanesceram da lista originalmente apresentada no Relatório de Instrução, os quais serão indicados no final deste item.

Além disso, desrespeitou os princípios da legalidade e da eficiência previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Não resta reparo a ser feito na conclusão proferida pela instrução quando da análise dos fatos no processo de conhecimento.

 

Quanto a Responsabilidade do recorrente, conforme dispõe o Decreto Municipal 7.572/95, a competência para imposição de penalidades, e o encaminhamento dos créditos decorrentes para à Secretaria de Finanças para a respectiva inscrição em dívida ativa era atribuída ao Chefe de Serviço, função que era desempenhada pelo recorrente à época dos fatos.

 

Assim, como o recorrente não apresenta nenhum fato novo acerca dos apontamentos feitos pela instrução relativos ao rol de procedimentos constantes do quadro anteriormente transcrito, no importe de R$68.417,29 (sessenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), não há razão para rever o débito imputado, o que leva a sugerir ao Relator que em seu Voto propugne por manter o débito imputado no item 6.1.1.1 do acórdão recorrido.

 

 2.2.2.2 – Item 6.1.1.2 - Débito. Imputação de Penalidade. Valor Inferior ao Mínimo Legal. Inocorrência.

 

A imputação de sanção que obedece aos ditames de Lei especifica que regulamenta a matéria, não configura ilegalidade em face do disposto em norma geral.

 

Conforme já mencionado anteriormente, no item 6.1.1.2 do acórdão recorrido foi imputado débito ao recorrente em razão de o recorrente no desempenho de sua função haver aplicado multas em valores abaixo do mínimo legal previsto para a infração. (item 3.3 do Relatório DAE).

 

A respeito, nesta fase processual o recorrente busca afastar o débito imputado afirmado que:

 

No tocante ao fato de, supostamente, haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I , da Lei complementar (municipal) n. 07/93, não houve qualquer irregularidade na aplicação de multa no valor equivalente a 1 (uma) UPM, pois tais multas referiam-se à penalidade referente à recusa dos contribuintes quanto à ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários. (sic)

Tais penalidades estavam reguladas pela Lei Municipal 1.843/81, que instituiu a “Taxa de Esgotos Sanitários – TES”, que, no parágrafo único do art. 3º determina, verbis:

Art. 3º - (...)

Parágrafo único – A recusa do contribuinte na ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários, não o eximirá da obrigação de pagar a “TES” e o sujeitará ao pagamento de multa de um (1) UPM (Unidade Padrão Municipal) por ligação que se fizer necessária. A multa prevista será cumulativa e duplicada a cada expiração do prazo concedido. (g.n)

 

Conforme se pode verificar no relatório de instrução, (fls. 22844), o débito imputado decorre de 80 imputações de multas as quais foram relacionadas no quadro que apurou o montante de R$68.417,29, anteriormente transcrito, de onde se pinça os referidos lançamentos conforme segue:

 

Empresa

Auto de Imposição de Penalidade

Localização no Processo

 

Data

Valor –UPM

Valor R$

Volume

Página

Aristônio M. da Rocha

1667

19/11/02

 

101,09

XLV

15255

Astroladilda Marwath

1673

19/11/02

 

101,09

XLV

15259

Arnaldo Kanke

1668

19/11/02

 

101,09

XLV

15287

Assis Zattar

1672

19/11/02

 

101,09

XLV

15298

Adhemar Jorge Trinks

1656

19/11/02

 

101,09

XLV

15302

Ademar Carlos Correa

1655

19/11/02

 

101,09

XLV

15307

Alfredo Salfer

1659

19/11/02

 

101,09

XLV

15325

Arnoldo Kepcke

1671

19/11/02

 

101,09

XLV

15330

Antonio Rocha Lopes

1663

19/11/02

 

101,09

XLV

15334

Arno Hurt

1669

19/11/02

 

101,09

XLV

15338

Afonso Schoroeder

1658

19/11/02

 

101,09

XLV

15342

Clemente P. Pita

1679

19/11/02

 

101,09

XLV

15355

Carola Keller

1676

19/11/02

 

101,09

XLV

15359

Celso Ney Ferreira

1677

19/11/02

 

101,09

XLV

15367

Claudinir Moraes da Silva

1678

19/11/02

 

101,09

XLVI

15533

Antonio João de Almeida

1664

19/11/02

 

101,09

XLVII

15813

Ney Batista Vieira

899

20/11/02

 

101,09

XLV

15295

Concil Fernando Pereira

1680

20/11/02

 

101,09

XLV

15351

Domingos Alves

1685

20/11/02

 

101,09

XLV

15371

Euclies nascimento da Silva

1690

20/11/02

 

101,09

XLV

15379

Eugênio Junqueira Filho

1689

20/11/02

 

101,09

XLV

15395

George Keller

862

20/11/02

 

101,09

XLV

15399

Hugo Ademar Lopes

866

20/11/02

 

101,09

XLV

15403

Harald Karmann

858

20/11/02

 

101,09

XLV

15407

Hilda Sopp

1699

20/11/02

 

101,09

XLVI

15419

Herberto Kaiser

1700

20/11/02

 

101,09

XLVI

15427

Israel P. de Deus

871

20/11/02

 

101,09

XLVI

15433

Izabel Leonardo Fernandes

869

20/11/02

 

101,09

XLVI

15437

Izidoro P. Michalak

868

20/11/02

 

101,09

XLVI

15442

Izabel Cristina Rodrigues

870

20/11/02

 

101,09

XLVI

15451

Ilza Maria Vieira

863

20/11/02

 

101,09

XLVI

15456

José Carlos Tremarim

878

20/11/02

 

101,09

XLVI

15465

João Jackson Lopes

877

20/11/02

 

101,09

XLVI

15469

José João Cunha

876

20/11/02

 

101,09

XLVI

15473

João Lopes

881

20/11/02

 

101,09

XLVI

15478

Jorge Parucker

879

20/11/02

 

101,09

XLVI

15486

Luiz Antônio Selbach

891

20/11/02

 

101,09

XLVI

15498

Leôncio Duivoem

885

20/11/02

 

101,09

XLVI

15506

Miranda Adis e Dircelli Miranda

897

20/11/02

 

101,09

XLVI

15520

Murilo Cesar Fronza

898

20/11/02

 

101,09

XLVI

15528

Maria dos Prazeres de Camargo Schawerte

895

20/11/02

 

101,09

XLVI

15537

Maria Fronza

894

20/11/02

 

101,09

XLVI

15541

Francisco Campanella

697

20/11/02

 

101,09

XLVI

15545

Fausto Rocha Coutinho

1694

20/11/02

 

101,09

XLVI

15549

Fausto Schmalz

1692

20/11/02

 

101,09

XLVI

15553

Francisco Celso Gesser

861

20/11/02

 

101,09

XLVI

15556

Fernando C. Michereff

1696

20/11/02

 

101,09

XLVI

15560

Feliciano Macieski

1698

20/11/02

 

101,09

XLVI

15564

Nilza Profeta da Silva

903

20/11/02

 

101,09

XLVI

15569

Niewerth Gracher

902

20/11/02

 

101,09

XLVI

15574

Schraeder e Cia Ltda.

929

20/11/02

 

101,09

XLVI

15587

Nivaldo T.M. Stamm

906

20/11/02

 

101,09

XLVI

15593

Otto Wener Rudolf Bozler

907

20/11/02

 

101,09

XLVI

15598

Paulo Marques

908

20/11/02

 

101,09

XLVI

15606

Paulo Rogério Falef

910

20/11/02

 

101,09

XLVI

15610

Paulo Tarso de Aguiar

911

20/11/02

 

101,09

XLVI

15614

Robson Martins

920

20/11/02

 

101,09

XLVI

15623

Roseli M. Passos da Silva

921

20/11/02

 

101,09

XLVI

15627

Renato Eusi Mães

916

20/11/02

 

101,09

XLVI

15631

Roberto Teodoro Beck

917

20/11/02

 

101,09

XLVI

15636

Rui Meyer

924

20/11/02

 

101,09

XLVI

15645

Reinor Maçaneiro

915

20/11/02

 

101,09

XLVI

15653

Rudnick Empreendimentos ltda.

923

20/11/02

 

101,09

XLVI

15660

Restaurante Pedrinho

914

20/11/02

 

101,09

XLVI

15664

Rosvita rother de Freitas

922

20/11/02

 

101,09

XLVI

15668

Secretaria de Estado da Ed. E do Desporto – SEED

928

20/11/02

 

101,09

XLVI

15676

Saulo Leal

930

20/11/02

 

101,09

XLVI

15681

Nivaldo Nass

904

20/11/02

 

101,09

XLVI

15685

Sindicato dos Plásticos de Jlle

931

20/11/02

 

101,09

XLVI

15691

Sandra Regina Cardoso

925

20/11/02

 

101,09

XLVI

15695

Sérgio Chiocheta

927

20/11/02

 

101,09

XLVI

15699

Sérgio Silva

938

20/11/02

 

101,09

XLVI

15703

Terezinha Maria Loos

933

20/11/02

 

101,09

XLVI

15707

Vera Lucia Azambuja

935

20/11/02

 

101,09

XLVI

15725

Maria M. Correia

896

20/11/02

 

101,09

XLVI

15746

Rodolfo Arndt

890

20/11/02

 

101,09

XLVI

15759

Alice de Miranda

1660

20/11/02

 

101,09

XLVI

15776

May Construções

889

20/11/02

 

101,09

XLVI

15777

Dário Salles

1683

20/11/02

 

101,09

XLVI

15782

 

A verificação por amostragem da documentação que empresta suporte a apuração do débito demonstra que de fato as penalidades imputadas tratam da ligação dos imóveis na rede pública de coleta e tratamento. (Vol. XLVI).

 

A divergência entre o ora apontado e a análise realizada pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, reside na legislação aplicável.

 

O art. 59, I da LCM 7/93, dispõe que a multa mínima era de 2 UPMs, esse parâmetro foi alterado pela LCM 339/11, porém não afeta o período auditado:

 

Art. 59 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de 2 a 10 UPM´s;


I - nas infrações leves, de 1 a 10 UPM`s; (Redação dada pela Lei Complementar nº
339/2011)

 

 

A lei municipal 1843/81, art. 3º, parágrafo único, dispõe:

 

 

LEI Nº 1843, DE 18 DE DEZEMBRO 1981.


INSTITUI A "TAXA DE ESGOTOS SANITÁRIOS - TES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 3º - Implantado o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários em uma via, os imóveis beneficiados serão, obrigatoriamente, a ele ligados, As novas edificações, bem como as reformas nas existentes, somente receberão o alvará de licença, nas vias já servidas por esse serviço, se do projeto constar a rede interna e respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a ser exigidos pela Municipalidade ou pela concessionária, obedecidas as normas técnicas em vigor.


Parágrafo Único - A recusa do contribuinte na ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários, não o eximirá da obrigação de pagar a "TES" e o sujeitará ao pagamento de multa de uma (1) UPM (Unidade Padrão Municipal) por ligação que se fizer necessária. A multa aqui prevista será comulativa e duplicada a cada expiração do prazo concedido.

 

 

 

Na LCM 7/93 não há norma específica para a hipótese contemplada pelo art. 3º, parágrafo único da Lei municipal 1843/81, portanto, vigente esta em face daquela.

 

A menção, nos autos de infração, ao art. 58, II da LCM 7/93 não altera a tipificação, pois se trata apenas de previsão de aplicação de multa,  in verbis:

 

Art. 58 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

 

 

 

Deste modo, considerando o que estabelece o art. 3º, Parágrafo único da Lei Municipal 1.843/81, o valor da exação está correto, o que retira a razão para a imputação de débito, considerando-se que ao contrário do entendimento esposado pela instrução as penalidades não foram aplicadas com valor inferior ao mínimo legal, mas sim, obedeceu a determinação fixada em Lei específica.

 

Ademais, o valor decorrente da irregularidade ora em exame (R$ 8.087,20) já foi considerado e englobado no débito no valor de R$ 68.417,29 aplicado no item 6.1.1.1, configurando, destarte, bis in idem.

 

Assim sugere-se ao Relator que em seu voto propugne por tornar insubsistente o débito de R$8.087,20 (oito mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), imputado ao recorrente no item 6.1.1.2 do acórdão recorrido.

 

 

2.2.2.3 – Item 6.1.2 - Débito. Omissão do Dever Funcional. Competência Legal. Responsabilidade.

 

Ao administrador não se pode imputar responsabilidade sobre processos que ao tempo em que deixou de desempenhar as funções administrativas, não se encontravam findos, por pendentes de recursos cuja competência não lhe era atribuída.

 

A recorrente em suas manifestações recursais busca afastar o débito que lhe foi imputado, afirmando basicamente que o órgão no qual desempenhava a função de chefia dispunha de uma estrutura deficitária para alcançar os objetivos a contento, e ainda, apesar de tais deficiências ela deu encaminhamento a centenas de procedimentos conforme lhe competia e como ficou registrado pela auditoria levada a efeito por este Tribunal de Contas, que inicialmente relacionou 97 procedimentos o que mais tarde foi reduzido para somente 5 (cinco).

 

Sobre tais processos que sustentam o débito imputado alude a recorrente o que segue:

 

6. Quando a Recorrente, inconformada com a decisão, apresentou sua defesa e a Equipe de Inspeção, já em 2009, voltou a examinar os processos, desta vez in loco junto a Vigilância Sanitária de Joinville, reduziu o número das supostas irregularidades de 97 (noventa e sete) para 5 (cinco), sendo a mais antiga de 04/03/96 e a mais recente de 21/08/96, conforme se observa no segundo quadro às fls. 22.819 dos Autos.

7. Como a Recorrente deixou o seu cargo em 01/01/97 é fácil constatar que o processo mais antigo estava tramitando há menos de nove meses e o mais recente há apenas três meses, o que, mesmo para as condições infinitamente melhores existentes no serviço nos dias de hoje, é um tempo absolutamente razoável. Se, acrescido a isso, considerar-se que, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional e os §§ 1º e 2º, do art. 71 da Lei Complementar Municipal 03/97, o prazo prescricional para a cobrança de tais processos é de  5(cinco) anos, torna-se forçoso concluir que restavam mais de 4 (quatro) até a data fatídica de 04/03/2001, em que decairia o direito da Administração de cobrar o que lhe seria devido.

 

Para facilitar o exame dos fatos transcreve-se novamente o quadro elaborado pela instrução que identifica os cinco processos que originaram o débito em análise:

 

QUADRO 6 - Autos de imposição de penalidades não cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa, lançados à responsabilidade da Sra. Teresa Cristina Jahn

Empresa

Auto de Imposição de Penalidade

Localização no Processo

 

Número

Data

Valor

UPM

Valor R$

Volume

Página

Cibele R. Figueiredo

303

04/03/96

10

      410,00

LVII

19460

Panificadora Estrela Azul Ltda.

187

10/04/96

4

      164,00

LVII

19266

Farmácia Los Angeles Ltda. – ME

367

05/08/96

20

      880,00

LVII

19481

Farmácia Lohmann Ltda.

343

08/08/96

20

      880,00

XXXIV

11347

Osman Lohmann - Bar e Restaurante Eti

350

21/08/96

20

      880,00

LVII

19537

TOTAL

 

 

 

3.214,00

 

 

 

Considerando-se a alegação de defesa da recorrente, vejamos a seguir a ordem cronológica de cada feito:

 

a) Cibele R. Figueiredo, auto de Imposição de Penalidade 303, de 04/03/96 – Verifica-se as fls. 19.459, que em 05/12/1995, teve início processo administrativo, o qual decorre do auto de intimação, (fls. 19468) de 06/02/1995; que após lavrado autos de infração, (fls. 19466) de 05/12/1995; resultou na emissão do parecer, (fls. 19.463) de 13/02/1996, concluindo pela aplicação de multa; razão pela qual foi lavrado o “auto de Imposição de penalidade 303”, (fls. 19460 a 19.462).

 

Ocorre que informação constante do documento “auto de Imposição de penalidade” deixa evidenciado que a imposição da multa não se efetivou sob a justificativa ali posta, verbis: “Decido pelo ARQUIVAMENTO do processo por constar informações de que encerrou atividades” em 02/04/1996.

 

Não tendo sido efetivamente aplicada a multa, não há que se falar de dano ao erário por não haver a recorrente encaminhado o processo para inscrição na dívida ativa, pela inexistência do crédito, em face do arquivamento do processo.

 

Assim, o valor R$410,00 (quatrocentos e dez reais) imputado a débito deve ser deduzido do montante inicialmente apurado pela instrução.

 

b) Panificadora Estrela Azul Ltda. auto de Imposição de Penalidade 187, de 10/04/96. – O processo administrativo em questão apresenta documentos de fls. 19.264 a 19.274, sendo que o documento relativo ao “auto de Imposição de Penalidades 187, em sua parte final do mesmo modo  que o visto no item anterior, apresenta uma manifestação pelo arquivamento do processo, (fls. 19.266).

 

Assim, não tendo sido efetivamente aplicada a multa, não há que se falar de dano ao erário por não haver a recorrente encaminhado o processo para inscrição na dívida ativa, pela inexistência do crédito, em face do arquivamento do processo.

 

Desta forma, o valor de R$164,00 (cento e sessenta e quatro reais) imputado a débito deve ser deduzido do montante inicialmente apurado pela instrução.

 

c) Farmácia Los Angels Ltda. auto de Imposição de Penalidade 367, de 05/08/96. – Em relação a esta imputação de débito, a instrução deixou de considerar que embora tenha sido aplicado multa, (auto de Imposição de Penalidades 367 – fls. 19.481), contra o mesmo, foi interposto recurso pelo administrado, (fls. 19.480) em 14 de agosto de 1996, e que somente foi decidido em 17 de abril de 1999, conforme consta do documento de fls. 19.479, firmado pelo Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, Senhor Domingos Alacon Júnior.

 

Nesta data, em 1999, a recorrente já não desempenha a função de Chefe de Serviço, uma vez que fora dispensada do cargo em 01/01/1997.

 

Portanto, o fato de não haver sido remetido a multa aplicada, para a inscrição em dívida ativa não era mais da competência da recorrente, o que leva a sugerir a dedução do valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) do montante inicialmente apurado pela instrução.

 

d) Farmácia Lohmann Ltda. auto de Imposição de Penalidade 343, de 08/08/96. – Sobre os fatos em exame, a leitura do documento de fls.11.337/38, datada de 26/01/1999, que decidiu sobre o recurso proposto contra os autos de Imposição de Penalidade 343, demonstra claramente que não se pode imputar responsabilidade a recorrente pelo não envio para inscrição de dívida ativa, uma vez que na data em que foi denegado o recurso proposto contra a multa aplicada ao estabelecimento comercial, a recorrente não era mais a responsável pelo procedimento administrativo relativo a multa aplicada.

 

Assim, sugere-se que o Relator determine a dedução do valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) do montante inicialmente apurado pela instrução.

 

e) Osman Lohmann – Bar e Restaurante Eti Ltda. auto de Imposição de Penalidade 350, de 21/08/96. – Novamente, depara-se com a ausência de responsabilidade da recorrente em relação ao fato que resultou a imputação do débito, uma vez que a recorrente quando do julgamento do recurso interposto pelo comerciante multado contra a multa que lhe foi aplicada, isto em 21/08/1998, (doc. fls. 19.538) está já não exercia a função de
Chefe de Serviço, uma vez que desempenhou tal função até 02/01/1997.

 

Assim, sugere-se a Relator que em seu voto propugne por deduzir o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), do montante inicialmente apurado pela instrução.

 

Considerando-se toda análise acima efetuada, (itens “a” a “e”), do valor imputado a débito a recorrente não restou saldo, o que leva a sugerir ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno deste Tribunal de Contas a dar provimento ao Recurso da recorrente para tornar insubsistente o débito que lhe foi imputado no item 6.1.2 do Acórdão Recorrido reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente em relação aos referidos débito.

 

2.3 – Responsabilidade Solidária.    

 

As condenações imputadas aos recorrentes, itens 6.1.1; e 6.1.2, também responsabilizaram solidariamente o Srs. Domingos Alacon Júnior, Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretária Municipal de Saúde de Joinville, pelo fato da função desempenhada ser de hierarquia superior a dos recorrentes, entendendo desta forma que se omitiu na fiscalização dos atos dos subordinados.

 

Sobre o tema, no exame das razões de recursos do processo REC - 09/00552689, que segue apenso a este recurso e ao processo TCE que originou o acórdão recorrido, esta Consultoria Geral pelo Parecer COG 308/2011, firmou o seguinte entendimento:

 

2.2.5 – Itens - 6.1.1; 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; 6.1.7; - Débito. Responsabilidade Solidária. Omissão do Dever Funcional de Fiscalizar Atos dos Subordinados.

O administrador público somente será responsabilizado solidariamente por atos de seus subordinados quando participa com culpa grave para os mesmos, buscando, na lei os fundamentos para tal, ou quando, tendo ciência de tais atos, não tome atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme dispõe o art. 10 da Lei Complementar 202/2000.

Ao recorrente foi imputada responsabilidade solidária por distintos débitos conforme individualizado no item 6.1.1 e subitens; e ainda itens, 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; e 6.1.7, em razão de não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontrava em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular. (fls. 22842).

Opondo-se a este entendimento o recorrente em suas razões recursais após breve dissertação sobre as precariedades para o desenvolvimento do serviço afeito ao órgão, pelas razões que elenca, alega o que ora se destaca:

4.2 – O r. decisum, condenou o ora Recorrente à compor os eventuais prejuízos causados – solidariamente – com os Chefes de Serviços responsáveis. Porém, discorda destas cominações, posto que, com referido na justificativa inicial, a responsabilidade pelo processamento, julgamento destes processos, até o encaminhamento para a Tributação, é do Chefe de Serviço (art. 7º, 33, 34, 43, 48, 58, Inciso II, Decreto 7572/95).

Em suma, o recorrente afirma novamente a Ilegitimidade para figurar no pólo passivo uma vez que os débitos apurados pela instrução são decorrentes de atos administrativos que não estão na sua alçada de competência, uma vez que conforme determina o Decreto Municipal 7572/95, competia aos chefes de serviço à realização do ato que originou os débitos apurados.

Neste sentido colhe-se do Relatório de Instrução conclusivo o que segue: (fls. 22.803).

Note-se que são atribuições da Chefia de Serviço de Saúde do Trabalhador da Chefia de Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Chefia de Serviço de Inspeção Veterinária a cobrança das multas e o seu encaminhamento à Secretária Municipal de Finanças para a inscrição em dívida ativa.

 

Ilustra ainda o recorrente transcrevendo a decisão proferida no Inquérito Administrativo que apurou a responsabilidade de um dos chefes de serviço – Sr. Paulo Roberto da Silva – fls. 10 do processo de Recurso.

Em todos os débitos imputados a ação causadora como se observa dos itens do acórdão guerreado, decorre de haver o chefe de serviço – “deixado de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua respectiva responsabilidade, ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa” -.

Entendeu a instrução no que foi seguida pelo voto de Relator que o recorrente é responsável solidário com a ação de seus subordinados por ter deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam sob sua subordinação enquanto Chefe de Divisão, afirmando que assim procedendo deixou de atender o disposto no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei Municipal nº 3.419/97 bem como o art. 132, I e II da Lei Complementar Municipal nº 21/95.

Para efeito de análise neste parecer de pronto transcreve-se os dispositivos legais relacionados a matéria em exame.

Decreto 7572/95

Secção I

DO PROCESSAMENTO DE MULTAS   


Art. 58 - O Chefe de Serviço, uma vez tomada a decisão condenatória, pela não interposição ou pela rejeição dos recursos interpostos, receberá os autos e tomará as seguintes providências:

I - notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo correio, ou pela imprensa (se em algum incerto ou não sabido), informando que o recolhimento deve ser feito exclusivamente em agência bancária autorizada, a instruindo-a sobre a forma e o prazo de pagamento.

II - feita a notificação, remeterá, com prova de realização desta, uma via do auto de imposição de penalidade à Secretaria de Finanças, para a cobrança.

Art. 59 - A Secretaria de Finanças baixará normas e orientações específicas para o recolhimento da multa e seu lançamento em dívida ativa, nos casos de não pagamento.

§ 1º - A Secretaria de Finanças encaminhará ao Chefe de Serviço, para fins de controle, relação mensal das multas lançadas em dívida ativa.

§ 2º - O infrator deverá apresentar ao Serviço comprovante de recolhimento da multa.

Art. 60 - O Chefe de Serviço manterá o controle dos casos em que a cobrança judicial resultar frustrada por inexistência de bens, tendo em vista a conversão de multa em atividade educativa.

Lei Municipal 3.419/97

Art. 2º - A estrutura da Administração Superior compreende:

§ 2º - Fica o Executivo autorizado a, através de Decreto, definir ou complementar as competências dos órgãos acima arrolados, e não contemplados nesta Lei, observado o seguinte:

I - às Divisões compete o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias, com funções de planejamento, organização, previsão e dimensionamento de recursos e projetos, estando e elas subordinados serviços ou órgão equivalentes;

II - aos Serviços compete a implantação e execução das diretrizes e projetos traçados pelos Secretários, Assessores ou Chefes de Divisão, acompanhando-os e coordenando-os;

Lei Complementar 21/1995

Art. 132 – São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – observar as normas legais e regulamentares;

Correlacionando os fatos com os dispositivos legais em exame, de pronto se tem que com relação à omissão havida no tocante a cobrança das multas decorrentes das notificações originadas da unidade e a remessa para a secretária de finanças daquelas que deveriam ser inscritas em dívida ativa, a responsabilidade é do chefe de serviço, em atenção ao disposto no Decreto Municipal 7.572/1995.

No tocante a solidariedade do recorrente em relação aos danos derivados da omissão praticada pelo seu subordinado no desempenho da função atribuída pelo Decreto Regulamentador, a questão merece um aprofundamento no exame da responsabilidade solidária do recorrente.

Examinando a questão tomamos emprestado o texto elaborado por Joana Marques, postado em www.jurisite.com.br/textosjuridicos/texto88.html, a título de ilustração para a análise e orientação da tese a ser adotada.

1.1 Da responsabilidade civil objetiva x responsabilidade civil subjetiva

Como já anteriormente destacado, a responsabilidade civil consiste na obrigação do agente de ressarcir civilmente os danos decorrentes do ato ilícito cometido.

No entanto, tal instituto jurídico traz uma particularidade procedimental, pois a existência ou não da necessidade de se comprovar que o causador do dano agiu com culpa desdobram-se em duas classificações distintas, quais sejam, a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.

A responsabilidade civil subjetiva ordena que, além dos pressupostos existenciais da responsabilidade civil em geral, é necessária a existência de dolo ou culpa do agente causador. Tal entendimento, que já era presente no código civil de 1916, mantido pelo novo código civil, através do art. 186 e 927, que estabelecem como regra geral a responsabilidade civil subjetiva.

Ressalta-se, que o código civil vigente institui como regra a concepção de que a responsabilidade civil é subjetiva (havendo análise da existência de culpa), conforme se infere de uma simples leitura do art. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”).

Mesmo o art. 927, que estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, desprezando a análise da existência de dolo ou culpa para a reparação do dano, impõe, como regra geral, a responsabilidade subjetiva, já que seu parágrafo único limitou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, quando determina que:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 

Há, de fato, no novo Código Civil, uma tendência explícita à objetivação da responsabilidade, como destaca Sergio Cavalieri Filho, na seguinte passagem:

“O Código Civil de 1916 era essencialmente subjetivista, pois todo o seu sistema fundado na cláusula geral do art. 159 (culpa provada), tão hermética que a evolução da responsabilidade civil desenvolveu-se ao largo do velho Código, através de leis especiais. O novo Código, conforme já ressaltado, fez profunda modificação nessa disciplina para ajustar-se à evolução ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX. Embora tenha mantido a responsabilidade subjetiva, optou a responsabilidade objetiva, tão extensas e profundas são as cláusulas gerais que a consagram, tais como o abuso do direito (art. 187), o exercício da atividade de risco ou perigosa (parágrafo único do art. 927), danos causados por produtos (art.931), responsabilidade pelo fato de outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa e do animal (arts. 936,937 e 939), responsabilidade dos incapazes (art. 928)etc. Após o exame dessas hipóteses todas, haverá uma única conclusão: muito pouco sobrou para a responsabilidade subjetiva.”  

De qualquer modo, como a regra geral ainda é da responsabilidade civil subjetiva, somente nos casos expressamente previstos em lei, a regra poderá ser invertida. (grifamos).

Na terceirização, a responsabilidade civil do tomador de serviço foi considerada objetiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, já que estabeleceu a responsabilidade subsidiária, no inciso IV, da Súmula 331, sempre que houver inadimplemento de parcelas de natureza trabalhista, sem qualquer investigação de culpa.

A abrangência da responsabilidade solidária do administrador por atos de seus subordinados perante a administração pública é questão não pacificada ou pelo menos nebulosa no âmbito do Direito Administrativo.

A teoria do risco administrativo, pela qual o administrador assume o risco pelo exercício do ato, “in actu exercitu” o que leva a responsabilidade objetiva por danos causados a Administração não se coaduna a situação vivenciada, uma vez que tal construção foi elaborada visando a atuação da Administração Pública e não do administrador, respondendo aquela por danos causados ao administrados pelas ações e omissões de seus agentes.

A culpa civil, que se sustenta na culpa “in eligendo” e “culpa in vigilando”, de grande aplicabilidade quando se busca igualar as relações jurídicas na forma de tutela de interesses de hipossuficientes, distancia-se quando se fala em relação a Administração Pública, pela ausência do caráter hipossuficiente da Administração e de prova que o administrador teve culpa pela prática do ato lesivo praticado por seu subordinado.

Ou seja, não há em princípio responsabilidade do ordenador de despesa pelos atos dos seus subordinados que exorbitem das ordens recebidas, demonstrando que a sua responsabilização decorre da comprovação de culpa.

Assim ficou estabelecido, por exemplo, no Decreto Lei 200/67 em seu artigo 80, § 2º quando assentou que:

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. (grifamos).

 

Na situação em exame nem mesmo se trata de ordem recebida, uma vez que a ação resultante do débito apurado, não decorre de ordem direta do recorrente, mas de atribuição legal de competência dos chefes de serviço que lhe eram subordinados.

 

Nesta circunstância, não há que se falar de conivência do recorrente, para caracterizar a responsabilidade solidária do mesmo, necessário se faz comprovar que para o ato contribuiu o recorrente com ação negligente, imperita, ou imprudente.

 

Convém sempre ressaltar que em se tratando de culpa, a mesma não pode ser presumida, devendo, todavia, ser provada por aquele que alega, no caso, pela instrução.

 

A leitura do minucioso relatório conclusivo da Diretoria Técnica do Tribunal de Contas em nenhum momento aponta como razão, ação ou intervenção do recorrente na ocorrência da irregularidade apontada, fazendo sempre menção de que a responsabilidade solidária decorre do fato de haver deixado de controlar as atividades das Chefias de Serviço a quem competia à prática dos atos que originaram os débitos.

 

Portanto, para configurar de maneira própria a responsabilidade solidária do administrador público, se não comprovada a culpa deste ou a relação de causa e efeito, não se pode responsabilizá-lo; impossível dimensionar-lhe a responsabilidade segundo a capacidade de uma mente onisciente, presumindo sua culpa em qualquer ato da administração cuja competência era atribuída a outrem por regramento legal.

 

Nota-se ainda do arcabouço legal apontado pela instrução que no tocante as ações de competência definida pelas normas legais, não existia a hierarquização pretendida pela instrução, sendo que os chefes de serviço tinham livre conduta no que diz respeito a sua área de atuação e condução das funções que lhes eram afetas. 

 

Outro meio de caracterizar a responsabilidade solidária do agente público é a previsão legal por norma de direito material, que defina a responsabilidade por dever de ofício.

 

Não é o que se entende da leitura dos textos legais do município apontados pela instrução como ofendidos pela ação ou inação do recorrente, já que a competência para o ato tido como irregular não lhe cabia, e não dependia da ordem direta do recorrente para a sua efetivação.

 

Bem verdade que a Lei Complementar 202/2000, em seu art. 15, em regramento eminentemente processual estabelece que uma vez verificada irregularidades nas contas, o Relator ou o Tribunal definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

 

Sendo o dispositivo de ordem processual, tanto que incluso na seção que trata da decisão em processo de prestação ou tomada de conta, por ele o Tribunal de Contas reconhecerá e definirá o alcance da decisão, indicando quais os responsáveis solidários conforme definido na legislação que trata do direito material.

 

Tal encontra-se definido no art. 10 da Lei complementar 202/2000, que imputa ao administrador instaurar tomada de contas especial quando se depara com qualquer uma daquelas situações elencadas, sob pena de responsabilidade solidária. 

 

Podemos então afirma, que em caso do administrador haver tomado conhecimento da irregularidade e haver instaurado o procedimento de tomada de contas especial e apurado o dano e a responsabilidade sobre o mesmo, estará isento da responsabilidade solidária, fora desta circunstância a Lei complementar 202/2000, deixa de reconhecer a responsabilidade solidária do administrador pelas ações de seus subordinados.

 

In casu, não há prova de que o recorrente tenha tido conhecimento das omissões de seus subordinados, assim como não existem comprovação de sua ação no sentido de perpetrar a irregularidade, o que afasta a responsabilidade solidária do mesmo, sobre a irregularidade apontada cuja competência era por definição legal dos chefes de serviço. 

 

Ademais, chama atenção para o fato de o recorrente haver exercido a função de Chefe de Divisão no período compreendido entre 1993 a 2003, e do acórdão recorrido imputar responsabilidade solidária do recorrente, abrangendo período em que o mesmo ainda não ou não mais respondia pela função na Administração Pública.

 

É o que se observa, por exemplo, no item 6.1.1, que abrange período até janeiro de 2004; no item 6.1.2, que inicia o período de abrangência em março de 1991; o item 6.1.6 que aponta como período de apuração até agosto de 2004.

 

Para finalizar se pode afirmar sem receio que o administrador público somente será responsabilizado solidariamente por atos de seus subordinados quando participa com culpa grave para os mesmos, buscando, na lei os fundamentos para tal, ou quando, tendo ciência de tais atos, não tome atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme dispõe o art. 10 da Lei Complementar 202/2000.

 

Assim, sugere-se ao relator que em seu voto propugne por reformar a decisão recorrida e declarar o recorrente isento da responsabilidade solidária que lhe é imposta nos itens 6.1.1; 6.1.2; 6.1.3; 6.1.4; 6.1.5; 6.1.6; 6.1.7; do acórdão recorrido.

 

A tese defendida naquele recurso permanece íntegra como razão de decidir para o presente feito, pelo que sugere-se a retirada da responsabilidade solidária do Senhor Domingos Alacon Júnior dos itens 6.1.1; e 6.1.2 do acórdão recorrido.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 1.020/2009, exarada na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo nº TCE – 04/03676061, e no mérito dar provimento parcial para:

                    3.1.1. Cancelar a responsabilização relativa aos débitos de R$ 8.087,20 (oito mil e oitenta e sete reais e vinte centavos); e R$3.214,00 (três mil duzentos e quatorze reais) débitos, imputados  solidariamente aos Senhores Domingos Alacon Júnior,  Paulo Rogério da Silva e Tereza Cristina Jahn Cassoni, respectivamente, identificados como responsáveis, constante dos itens 6.1.1.2; e 6.1.2. da Deliberação Recorrida.

                    3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida salvo as alterações decorrentes das deliberações nos processos de recurso, REC. 09/00552760; REC – 09/00552506; REC – 09/00552689.

          3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Paulo Rogério da Silva e à Prefeitura Municipal de Joinville.

 

Consultoria Geral, em 19 de setembro de 2011.

 

 THEOMAR AQUILES KINHIRIN

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL