PROCESSO
Nº: |
REC-10/00246610 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto |
RESPONSÁVEL: |
Orival Prazeres |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO:
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Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar
nº 202/2000 da decisão exarada no processo RPA-401725626-Representação de
Agente Público acerca de irregularidades na contratação direta decorrente da
Inexigibilidade de Licitação nº 02/04 |
PARECER
Nº: |
COG - 107/2012 |
Recurso de Reexame. Representação.
Dispensa de licitação. Aquisição de bens. Utensílios deteriorados. Ausência do
dever de cuidado. Dano ao erário. Multa.
A ausência do dever de cuidado por parte daquele que,
ainda que por delegação, tenha a obrigação de zelar pelo bem público gera a
responsabilização do administrador.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame, interposto por Orival Prazeres, em face do Acórdão nº 168/2010
exarado nos autos do processo RPA-401725626, cujo objeto era a representação de
Agente Público acerca de irregularidades na contratação direta decorrente da
Inexigibilidade de Licitação nº 02/04 da Secretaria de Estado da Educação e
Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), com o seguinte teor:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Inspeção
realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de
Estado da Educação), nos termos da Decisão Plenária n. 1514/2004, em
28/06/2004, que averiguou supostas irregularidades no exercício de 2004,
relativos à aquisição de 350 laboratórios didáticos móveis de ciências da
natureza.
6.2. Aplicar ao Sr. ORIVAL PRAZERES -
Ordenador de Despesas por delegação de competência no âmbito da Secretaria de
Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) no
período de 20/05/2003 a 17/07/2005, de acordo com a Portaria n. 10.307 de
16/05/2003 (Diário Oficial n. 17.156 de 20/05/2003) c/c a Portaria n. 3027 de
06/10/2005, CPF n. 150.297.786-91 com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de adoção de medidas
por parte do controle interno do órgão para o efetivo controle e fiscalização,
concomitante e a posterior, dos bens patrimoniais, particularmente dos
laboratórios didáticos móveis adquiridos em 2004, em descumprimento à Lei
(federal) n. 4.320/64, art. 94, à Lei (estadual) n. 6.745/85, art. 132,
parágrafo único, II, à Resolução n. TC-16/94, art. 87, aos termos da Instrução
Normativa n. 001/2002/SEA/DIPA, ao Decreto (estadual) n. 1.171/96, vigente à
época, ao art. 12, § 2º, da Constituição Estadual c/c a Lei (estadual) n.
5.164/75, alterada pela Lei (estadual) n. 11.168/99, e às normas legais e
regulamentares de controle interno, dispostas na Constituição Federal, art. 74,
e, de forma análoga, previsto na Constituição Estadual, art. 62, e na Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, arts. 60 a 62 (item 2.6.1 do Relatório DCE),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Irresignado, o
responsável recorreu postulando a reforma do item 6.2 da Decisão, sob o
argumento de que sua conduta não causou danos aos cofres públicos e que não
teria agido com má-fé, praticando a conduta pela qual restou condenado sob o
manto de informações oferecidas por servidores públicos, cujos atos possuem
presunção de legitimidade.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1 Admissibilidade
O
recurso merece ser conhecido por cumprir todas as condições de admissibilidade
exigidas pela legislação, quais sejam cabimento e adequação, singularidade,
legitimidade e tempestividade, conforme exige o art. 80, da Lei Complementar nº
202/2000, nesses termos:
Art. 80. O Recurso de
Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito,
pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Quanto
ao cabimento e adequação, o responsável interpôs regularmente Recurso de
Reexame em face da decisão proferida no processo de fiscalização acerca de
irregularidades na contratação direta decorrente de inexigibilidade de
Licitação, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000.
A
singularidade foi atendida, eis que o recurso foi interposto uma única vez.
A
legitimidade igualmente restou demonstrada pois o recorrente, na condição de
ordenador de despesa por delegação de competência no âmbito da Secretaria de
Educação e Inovação, atual Secretaria de Estado da Educação, na época dos
fatos, é considerado responsável, nos termos do art. 133, § 1º, ‘a’, do
Regimento Interno desta Casa.
Por
fim, a tempestividade também foi atingida, porquanto o Acórdão nº 168/2010 foi
publicado no DOTC-e nº 476 do dia 14/04/2010, e o recurso protocolado em
13/05/2010, respeitando, portanto, o prazo de trinta dias para a interposição.
Logo, o recurso pode ser conhecido, uma vez
que preenche os pressupostos de admissibilidade.
2.2
Mérito
Pretende o recorrente
a exclusão da multa que lhe foi cominada sob o argumento de que não teria agido
com má-fé na pratica da conduta que a alicerça a decisão. Afirma que atuou sob
o manto de informações oferecidas por servidores públicos devidamente
instruídos, os quais possuem presunção de legitimidade.
Pelas razões de
recurso constata-se que o recorrente não repele a prática do ato considerado
ilegal pela Decisão recorrida, mas tão somente limita-se em negar o elemento
volitivo da conduta sancionada na Decisão.
De acordo com o
Acórdão nº 168/2010 o apelante restou condenado pela ausência de medidas de
fiscalização e controle de bens públicos, por parte do controle interno da extinta
Secretaria de Estado da Educação e Inovação, órgão pelo qual era responsável a
época dos fatos.
A responsabilidade do recorrente advém da delegação de
competência, oriunda da Portaria 10307, publicada em 20.05.2003 (fl. 1582) com
efeitos até 17.07.2005 (fl. 1583), a qual determinava a observação, rigorosa, das
normas de administração orçamentária, financeira, contábil e de controle
interno, bem como de toda a legislação pertinente a matéria procedimentos
internos da supracitada Secretaria.
Estas normas restaram violadas ante a documentação
juntada pela instrução do processo que demonstrou a ausência de zelo para com o bem público, os bens adquiridos
por meio da contratação direta decorrente da Inexigibilidade de
Licitação nº 02/04 – para aquisição de
laboratórios didáticos móveis – pereciam nas escolas catarinenses, estavam fora
de uso, em locais inapropriados (fls. 1007-1008, 1560-1563). Configurando, por
conseguinte a conduta omissiva do recorrente.
Além da ausência do
dever de cuidado por parte do recorrente, conduta que dispensa a má-fé para sua
caracterização, ainda avulta o dano ao erário decorrente do ato de gestão ilegítimo e/ou
antieconômico injustificado, na presença do perecimento do objeto da dispensa
da licitação, pelo qual o recorrente é solidariamente responsável ante o
empenhamento de despesa irregular (fls. 1584-1586).
Dentre
os textos legais que alicerçaram a condenação, tão somente a Lei Estadual nº
6.745/85, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, exige,
para configuração da infração, que o agente tenha agido com dolo o culpa,
nesses termos:
Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição,
causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a
responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro
prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu
exame ou fiscalização.
O elemento volitivo
aflora, principalmente, da culpa, consistente no não cumprimento de um dever de
cuidado, eis que, para o direito administrativo, culpa é, segundo, Carlos
Alberto Hohmann Choinski:
(...) a ausência do dever de cuidado, mediante o
cometimento do ato com negligência, imperícia ou imprudência ou deixar de
prever os resultados que adviriam de sua conduta. (...) A culpa do agente
ocorrerá tão-somente na exteriorização do ato administrativo, isto é, no
momento em que o ato influencia fatos da realidade, isto é, no iter entre o início do ato ou da
atividade e sua conclusão. Nestas hipóteses, embora movido por ato legal e com
finalidade pública, em algum momento, a agente dá causa ao evento danoso, por
não cumprimento de um dever de cuidado, e que foi determinante para a
ocorrência de um prejuízo ao erário público.[1]
Nem se diga que o controle inerente à administração dos bens da
Secretaria são executados por servidores próprios com obrigações específicas,
eis que, na qualidade de responsável, o apelante tinha a obrigação de cuidado
em relação aos bens sob sua administração.
Portanto, restando evidenciado o dever de cuidado do recorrente e a
ausência de zelo pelo bem público, sugere-se a manutenção da decisão objurgada.
3. CONCLUSÃO
Diante do
exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que a Auditora
Sabrina Nunes Iocken proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 168/2010, exarada na Sessão
Ordinária de 31/03/2010, nos autos do Processo nº 04/01725626, e no mérito
negar provimento, ratificando na
íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Orival Prazeres e à Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto.
Consultoria Geral, em 15 de fevereiro de
2012.
GLÁUCIA MATTJIE
AUDITORA FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração da Exma. Sra.
Relatora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
1.
[1]
CHOINSKI, Carlos Alberto Hohmann. Estudo
sobre a culpa em direito administrativo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19866-19867-1-PB.pdf. Acesso em 15.fev.2012